CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO JUSTIÇA GRATUITA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I - É pacífico o entendimento da Corte de que para a obtenção de assistência jurídica gratuita, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que sua situação econômica não lhe permite ir a Juízo sem prejudicar sua manutenção ou de sua família. Precedentes. II - Agravo regimental improvido (AI nº 649.283/SPAgR,Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 19/9/08).
Lei 1060/1950: Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986)
§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986)
Só para já se familiarizar com o que diz o novo CPC sobre o tema (agora tem uma seção sobre o tema):
Art.98 § 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
§ 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
§ 4o A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
Consoante o art. 4º da Lei n.º 1.060/50, “a
parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples
afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as
custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua
família”. Assim, está correta a afirmativa (A). Trata-se de presunção relativa
pois admite prova em contrário, conforme prevê o §1º deste artigo: “Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa
condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas
judiciais”.
(B) FALSA deve
ser deferida, sempre, mediante mera declaração da parte.
Conforme afirmado
acima, trata-se de presunção relativa, então mesmo havendo a declaração o juiz
não é obrigado a concedê-la, mas deve, para indeferir, haver fundadas razões,
vide art. 5º da Lei 1.060/50:
Art. 5º. O juiz, se não
tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano,
motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.
(C) FALSA não abrange os honorários sucumbenciais.
Art. 3º. A
assistência judiciária compreende as seguintes isenções:
I -
das taxas judiciárias e dos selos;
II -
dos emolumentos e custas devidos aos Juízes, órgãos do Ministério Público e
serventuários da justiça;
III -
das despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da
divulgação dos atos oficiais;
IV -
das indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados, receberão do
empregador salário integral, como se em serviço estivessem, ressalvado o
direito regressivo contra o poder público federal, no Distrito Federal e nos
Territórios; ou contra o poder público estadual, nos Estados;
V - dos honorários de advogado e peritos.
VI – das despesas com a realização do exame de código
genético – DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de
investigação de paternidade ou maternidade.
VII – dos depósitos previstos em lei para
interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais
inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório.
(D) FALSA
restringe-se às causas de natureza criminal.
Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta Lei
os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à
Justiça penal, civil, militar ou do trabalho.
(E) FALSA
abrange apenas o primeiro grau de jurisdição.
Art. 9º. Os benefícios da assistência
judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio,
em todas as instâncias.
Acredito estar desatualizada também, de acordo com o CPC/2015 os Honorários Sucumbenciais ficam sob condição suspensiva, logo não abrangidos pela gratuidade.
CPC - ART. 98 - § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Ademais, muitos professores sustentam a derrogação da Lei 1.060/50, após o CPC entrar em vigor.