SóProvas


ID
1236589
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A gratuidade processual

Alternativas
Comentários
  • CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO JUSTIÇA GRATUITA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I - É pacífico o entendimento da Corte de que para a obtenção de assistência jurídica gratuita, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que sua situação econômica não lhe permite ir a Juízo sem prejudicar sua manutenção ou de sua família. Precedentes. II - Agravo regimental improvido” (AI nº 649.283/SP–AgR,Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 19/9/08). 



    Lei 1060/1950: Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986)


    § 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986)

  • A parte beneficiária de assistência judiciária fica isenta do pagamento de quaisquer despesas processuais, bem como de honorários sucumbenciais.

  • Gabarito: A.



    Comentário sobre a letra C.

    A gratuidade processual abrange os honorários sucumbenciais. 

    Mas, de acordo com a lei, a parte beneficiada pela Justiça gratuita, quando sucumbente, pode ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, mas lhe é assegurada a suspensão do pagamento pelo prazo de cinco anos, se persistir a situação de pobreza, quando, então, a obrigação estará prescrita, se não houver, nesse período, a reversão.
  • Só para já se familiarizar com o que diz o novo CPC sobre o tema (agora tem uma seção sobre o tema):

    Art.98 § 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

    § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

    § 4o A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.



  • gente o CPC válido ainda é o antigo, que saco isso ficar colocando coisas do CPC que ainda nem entrou em vigor, isso confundi a pessoa. 

  • Importante salientar que o NOVO CPC revogou o art. 4º da Lei n. 1.060/50, conforme inciso III do art. 1.072 da nova lei. Entretanto, o conteúdo do dispositivo revogado foi incorporado pela lei revogadora em seu art. 98.

  • Consoante o art. 4º da Lei n.º 1.060/50, “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. Assim, está correta a afirmativa (A). Trata-se de presunção relativa pois admite prova em contrário, conforme prevê o §1º deste artigo: “Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais”.

    (B) FALSA deve ser deferida, sempre, mediante mera declaração da parte.

    Conforme afirmado acima, trata-se de presunção relativa, então mesmo havendo a declaração o juiz não é obrigado a concedê-la, mas deve, para indeferir, haver fundadas razões, vide art. 5º da Lei 1.060/50:

    Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.

    (C) FALSA não abrange os honorários sucumbenciais.

    Art. 3º. A assistência judiciária compreende as seguintes isenções:

    I - das taxas judiciárias e dos selos;

    II - dos emolumentos e custas devidos aos Juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da justiça;

    III - das despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais;

    IV - das indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados, receberão do empregador salário integral, como se em serviço estivessem, ressalvado o direito regressivo contra o poder público federal, no Distrito Federal e nos Territórios; ou contra o poder público estadual, nos Estados;

    V - dos honorários de advogado e peritos.

    VI – das despesas com a realização do exame de código genético – DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade.

    VII – dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório.

    (D) FALSA restringe-se às causas de natureza criminal.

    Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho. 

    (E) FALSA abrange apenas o primeiro grau de jurisdição.

    Art. 9º. Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias.

  • Alternativa A) Determina o art. 4º, caput, da Lei nº 1.060/50, que "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Diz-se que a presunção de incapacidade financeira é relativa porque pode ser afastada por prova em contrário (art. 4º, §1º, Lei nº 1.060/50). Afirmativa correta.
    Alternativa B) Da mera declaração da parte de que não tem condições para arcar com os custos processuais sem prejuízo próprio ou de sua família não implica, de forma certa e automática, o deferimento da concessão do benefício, de modo que o pedido pode ser indeferido pelo juiz caso existam fundadas razões (art. 5º, caput, Lei nº 1.060/50). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, a assistência judiciária também engloba o benefício da isenção do pagamento dos honorários advocatícios (art. 3º, V, Lei nº 1.060/50). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) O benefício da assistência judiciária gratuita não se restringe às causas de natureza criminal, abrangendo, também, as de natureza civil, militar e trabalhista (art. 2º, caput, Lei nº 1.060/50). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) O benefício da assistência judiciária gratuita não se restringe ao primeiro grau de jurisdição, mas alcança todas as instâncias judiciárias caso o estado de necessidade da parte seja mantido (art. 9º, Lei nº 1.060/50). Afirmativa incorreta.
  • Pra mim, está desatualizada. A letra (c) pode estar certa com base no NCPC. Art. 98. §2º.

  • Acredito estar desatualizada também, de acordo com o CPC/2015 os Honorários Sucumbenciais ficam sob condição suspensiva, logo não abrangidos pela gratuidade.

    CPC - ART. 98 - § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 

    Ademais, muitos professores sustentam a derrogação da Lei 1.060/50, após o CPC entrar em vigor.