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Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
Gabarito: Letra C
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FCC adota posição distinta do STF , julgando como certo que se o MP não denunciar no prazo legal de 5 - 15 dias, já caberá a ação penal privada subsidiaria da pública.
segundo entendimento do STF , o não intentamento da ação será entendido quando o MP se manter totalmente inerte, ou seja, não tomar absolutamente nenhuma atitude.
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Gabarito: Letra C!
Supondo, assim, a prática de um crime de ação penal pública (v.g., furto), caso o Ministério Público permaneça inerte, o ofendido passa a deter legitimidade ad causam supletiva para o exercício da ação penal privada (no caso, subsidiária da pública). Logo, se o Ministério Público permanecer inerte – ou seja, se o órgão ministerial não oferecer denúncia, não requisitar diligências, não requerer o arquivamento ou a declinação de competência, nem tampouco suscitar conflito de competência – surgirá para o ofendido, ou seu representante legal, ou sucessores, no caso de morte ou ausência da vítima, o direito de ação penal privada subsidiária da pública.
Já houve intensa controvérsia quanto à possibilidade de a vítima oferecer queixa-crime subsidiária em caso de arquivamento do inquérito policial. Hoje, não há qualquer dúvida. Tendo o órgão do Ministério Público promovido o arquivamento dos autos do inquérito policial, resta claro que não houve inércia do Parquet, logo, não cabe ação penal privada subsidiária da pública. Em síntese, podemos afirmar que o que caracteriza a desídia é a ausência de qualquer manifestação do órgão ministerial dentro do prazo previsto em lei para o oferecimento da peça acusatória.
Fonte: Renato Brasileiro de Lima - Manual de Direito Processual Penal - 4 ed (2016).
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Letra A: CORRETA. Conforme artio 25, CPP: a representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
Letra B: CORRETA. conforme artigo 31, CPP: no caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Letra C: ERRADA. A figura da ação penal privada subsidiária da pública não tem lugar quando o órgão ministerial entender ser caso de arquivamento, mas, nos termos do artigo 29, CPP, quando houver inércia do Ministério Público. O referido artigo dispõe que será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
Letra D: CORRETA. Conforme artigo 38, CPP: salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
Letra E: CORRETA. Um dos princípios regentes da ação penal pública é o princípio da indisponibilidade, que é corolário do princípio da legalidade. Este princípio dispõe que o Ministério Público, como representante do Estado-acusação, não pode dispor da ação penal que haja proposto. Ele encontra respaldo nos artigos 42 e 576, do CPP.
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arquivamento não é inércia!!!
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LETRA C INCORRETA
CPP
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
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Pedido de arquivamento do IP pelo MP: não há caracterização de inércia, logo, não cabe ação penal privada subsidiária da pública.
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MISERICÓRDIA!!!!!!! JÁ CAÍ DUAS VEZES NESSA !!!!!! CARAMBA !!!!!! A BURRICE IMPREGNOU E NÃO QUER SAIR!
SAI BURRICE, SAI BURRICE, SAI BURRICE ...
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Não cabe ação penal privada subsidiária, se o MP:
Requereu o arquivamento✓
Ofereceu a denúncia✓
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Não é arquivamento, é em caso de INÉRCIA