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Conforme dispõe o artigo 84, parágrafo único:
Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
Quais são os incisos?
VI – dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;
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Letra c:
Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da CÂMARA DOS DEPUTADOS, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
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Letra a:
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
X – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b
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e) mandato de segurança só pode ser impetrado por partido politico comrepresentação no Congresso Nacional!
art 5. LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
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LETRA A: DÚVIDA
a) Ao Congresso Nacional cabe dispor, mediante lei e com sanção do presidente da República, sobre criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas na administração pública direta e indireta.
Pessoal, infelizmente não entendi porque a letra A está errada. Certamente não tem nada a ver com "decreto legislativo". Decreto legislativo não tem sanção do Presidente da República. Comparando o art. 48, X com a letra A, a única coisa que não está igual é o finalzinho da questão, mais especificamente este trecho: "na administração direta e indireta". Mas não sei se o erro está aí.
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
X – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b;
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qual o erro da A ??????
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Acredito que o erro da letra A, está em não dizer ... quando vagos. Subentendendo-se que pode ser extinto qualquer cargo.
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Quando se fala que ao congresso cabe dispor, meidante lei, já está incluida nessa afirmação a sanção presidencial. Então entendo que o erro é tentar dizer que cabe uma sação de uma lei. sendo que o que cabe é a sanção de um projeto de lei.
LEI( Já está embutida a sanção)
DISPOR MEDIANTE LEI + SANÇÃO = ERRADO.
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Pessoal, o erro está em dizer que cabe dispor mediante lei. Vejam:
Art. 48, X, diz:
''Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, [...], dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
X - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI''
Já o art. 84 nos diz que:
''VI – dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;''
Ou seja, é mediante um decreto e faltou mencionar que os cargos ou funções devem estar vagos.
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Alex Souza e demais colegas,
Penso que o erro da assertiva A esteja no fato de prever criação, mediante lei, de cargos, empregos e funções na administração indireta. A criação de cargos públicos só se dá por lei, porém a criação de emprego na adm indireta (EP/SEM) pode ser realizada por mero ato de gestão.
Bons estudos!
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GABARITO: C
Mnemônico: DEI PRO PAM
O que pode ser delegado: DEI PRO
- Decretos autônomos
- Indulto e comutar penas
- Prover cargos públicos federais
Para quem pode ser delegado: PAM
- Procurador-Geral da República
- Advogado-Geral da União
- Ministros de Estado
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ERRO da D; Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
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Aos que, assim como eu, ficaram em dúvida em relação à alternativa A, segue um julgado do TST que talvez elucide a controvérsia:
“Por outro lado, ao disciplinar a necessidade de lei, de iniciativa do Presidente da República, para a criação de cargos, funções ou empregos públicos, a Constituição Federal deixa claro que a exigência limita-se à Administração direta e autárquica, conforme se extrai da redação do artigo 61, § 1.º, II, “a”, da Constituição Federal. Como se percebe, as entidades empresariais do Estado não são alcançadas pelo aludido comando constitucional. Assim, se a Constituição não prevê a elaboração de lei para a criação de empregos que são providos mediante concurso público na administração indireta, à exceção das autarquias, não seria razoável sustentar que para a criação de “empregos em comissão” seria exigida lei. Há precedentes. Recurso de embargos conhecido e desprovido”
(E-RR-567-67.2013.5.10.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 22/11/2019).
fonte: https://blog.grancursosonline.com.br/empresas-estatais-nao-precisam-de-lei-para-criar-empregos-em-comissao/
To the moon and back
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Alguém explica as outras alternaticas, inclusive a B?
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À luz da Constituição Federal, é correto afirmar que: O presidente da República pode delegar ao advogado-geral da União o poder de extinguir cargos públicos, criados por lei, quando vagos.