I = Certo. Art. 118, IV, CF: "Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral: IV - as Juntas Eleitorais."
II = Errada. § único do art. 119, CF: "O TSE elegerá seu presidente e o vice dentre os Ministros do STF, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do STJ."
III = Certo. § único do Art. 19 do Código Eleitoral: "§ Único. As decisões do Tribunal Superior, assim na interpretação do Código Eleitoral em face da Constituição e cassação de registro de partidos políticos, como sobre quaisquer recursos que importem anulação geral de eleições ou perda de diplomas, só poderão ser tomadas com a presença de todos os seus membros. Se incorrer impedimento de algum juiz, será convocado o substituto ou o respectivo suplente."
IV = Errada. Art. 27 do Código Eleitoral: "Servirá como Procurador Regional junto a cada TRE o Procurador da República no respectivo Estado e, onde houver mais de um, aquele que for designado pelo PGR."
V = Errada. Art. 30, VIII do Código Eleitoral: "Art. 30. Compete ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais: VIII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político."
GABARITO LETRA A
ITEM I - CORRETO
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 118. São órgãos da Justiça Eleitoral:
IV - as Juntas Eleitorais.
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ITEM II - INCORRETO
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:
Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.
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ITEM III - CORRETO
LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)
ARTIGO 19. O Tribunal Superior delibera por maioria de votos, em sessão pública, com a presença da maioria de seus membros.
Parágrafo único. As decisões do Tribunal Superior, assim na interpretação do Código Eleitoral em face da Constituição e cassação de registro de partidos políticos, como sobre quaisquer recursos que importem anulação geral de eleições ou perda de diplomas, só poderão ser tomadas com a presença de todos os seus membros. Se ocorrer impedimento de algum juiz, será convocado o substituto ou o respectivo suplente.
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ITEM IV - INCORRETO
LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)
ARTIGO 27. Servirá como Procurador Regional junto a cada Tribunal Regional Eleitoral o Procurador da República no respectivo Estado e, onde houver mais de um, aquele que for designado pelo Procurador Geral da República.
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ITEM V - INCORRETO
LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)
ARTIGO 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:
VIII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político;