No meu entendimento, a letra c também estaria incorreta, pois de acordo com o artigo 58 § 2º do RI, o quórum mínimo para julgamento de inconstitucionalidade de lei é de 2/3 dos membros do tribunal:
§ 2º " Efetuado o julgamento, com o quorum mínimo de 2/3 (dois terços) dos membros do Tribunal, incluído o Presidente, que participa da votação, proclamar-se-á ou não a inconstitucionalidade do preceito ou ato impugnado, se num ou noutro sentido se tiver manifestado a maioria absoluta dos membros do Tribunal."
Alguém poderia me explicar porque essa assertiva foi considerada correta pela banca?
A) Art 15 RI TRE-GO
B) Art. 42 RI TRE-GO - maioria dos presentes = maioria simples (presentes pelo menos 4 Juízes e o Presidente)
C) Art. 19, P.U. e art. 28, CE: em regra, as deliberações do TSE e TRE são feitas por maioria de seus membros, SALVO interpretação do CE em face da CF; cassação registro de partido político; anulação geral das eleições e perda de diploma - casos em que as deliberações devem ser tomadas com a presença de TODOS os membros, conservado quórum 2/3 estabelecido no RI para declarar inconstitucionalidade (art. 58, §2º RI TRE-GO). Ver RES. TSE 19.740/1996.
D) Art. 43, §1º RI TRE-GO: os julgamentos se dão conforme ordem em pauta, inclusive MS.
E) Art. 43, §1º RI TRE-GO: HC dispensa inclusão em pauta e tem prioridade sobre todos os julgamentos.