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Alternativa CORRETA, letra B
I A arguição da inelegibilidade de candidato a deputado federal deve ser feita perante o tribunal regional eleitoral do estado em que concorre o candidato.CERTO
Lcp64 Art. 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as arguições de inelegibilidade.
Parágrafo único. A arguição de inelegibilidade será feita perante:
II - os Tribunais Regionais Eleitorais,quando se tratar de candidato a Senador,Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;
II A renúncia dotitular do cargo de governador afasta a inelegibilidade de seus parentes.ERRADO
Lcp64 Art. 1º § 3° São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes, consanguíneos ou afins, até o 2 segundo grau ou por adoção,do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Quando o titular se desincompatibiliza 6 meses antes, o seu cônjuge e parentes podem concorrer a qualquer cargo executivo que ele mesmo poderia, menos ao cargo que ele não poderia, ex. no próximo mandato, se a Dilma se desincompatibilizar, os seus parentes poderão candidatar-se a qualquer cargo, menos a Presidente.
III Candidato a vereador que responde a inquérito penal por tráfico de drogas é inelegível, por falta de bons antecedentes. ERRADO
Lcp 64, Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado,desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
continua....
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IV Ocupante de cargo de diretoria do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) deve afastar-se do cargo para candidatar-se quatro meses antes do pleito. CERTO
Lcp 64, Art. 1º São inelegíveis:
II - para Presidente e Vice-Presidente da República:
g) os que tenham, dentro dos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder Público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social;
V Condenado criminalmente por crime de lesão corporal grave, com sentença transitada em julgado, é inelegível.ERRADO
Lcp 64, Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
3. contra o meio ambiente e a saúde pública;
4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
8. de redução à condição análoga à de escravo;
9. contra a vida e a dignidade sexual; e
10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
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Não entendi o erro da V, pois o não vejo o "ou" com caráter de exclusão. Pra mim, está certa.
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GABARITO LETRA B
LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990 (ESTABELECE, DE ACORDO COM O ART. 14, § 9º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CASOS DE INELEGIBILIDADE, PRAZOS DE CESSAÇÃO, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ITEM I - CORRETO
ARTIGO 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade.
Parágrafo único. A argüição de inelegibilidade será feita perante:
II - os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;
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ITEM II - INCORRETO
ARTIGO 1º São inelegíveis:
§ 3° São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes, consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
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ITEM III - INCORRETO
ARTIGO 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
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ITEM IV - CORRETO
ARTIGO 1º São inelegíveis:
II - para Presidente e Vice-Presidente da República:
g) os que tenham, dentro dos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder Público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social;
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ITEM V - INCORRETO
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Lcp 64,
Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
Dentre as situações elencadas na alínea "e" não consta a hipótese de lesão corporal.
No Código Penal a lesão corporal não está no capítulo dos crimes contra a vida;
CÓDIGO PENAL
TÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A PESSOA
CAPÍTULO II
DAS LESÕES CORPORAIS
Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
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Não vi ninguém explicar por que o item II está incorreto. Se o governador renunciar ao cago, logicamente a inelegibilidade dos parentes está afastada.
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Item II- A renúncia do titular do cargo de governador afasta a inelegibilidade de seus parentes.
Creio que está incorreta por estar incompleta. A súmula n° 6 do TSE dispõe que:
São inelegíveis para o cargo de Chefe do Executivo(dentre eles o de Governador) o cônjuge e os PARENTES, indicados no § 7º do art. 14 da Constituição Federal, do titular do mandato, salvo se este, reelegível, tenha falecido, RENUNCIADO ou se afastado definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito.
Logo, como a questão não informou se ele era reelegível, mesmo que tenha renunciado, os parentes continuam a ser inelegíveis.
Item V- Condenado criminalmente por crime de lesão corporal grave, com sentença transitada em julgado, é inelegível.
Lesão corporal grave, apesar de ser crime contra a pessoa, não é crime contra a vida.
Lcp 64, Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
9. contra a vida e a dignidade sexual; e
São crimes contra a vida:
Homicídio (artigo 121), induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio (artigo 122), infanticídio (artigo 123) e aborto.