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ID
1237288
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com relação a crimes definidos no Código Eleitoral e seu processo, de acordo com a lei e a jurisprudência do TSE, julgue os itens a seguir. 


I As infrações penais eleitorais são de ação pública.
II Constitui crime, punível com até dois meses de detenção, abandonar o serviço eleitoral sem justa causa.
III É vedado ao cidadão estrangeiro participar de campanhas eleitorais, inclusive as realizadas em recintos fechados.
IV Somente os partidos políticos e o Ministério Público podem representar por crime eleitoral.
V Os servidores de tribunal regional eleitoral podem pertencer a diretório de partido político, desde que comuniquem o fato aos seus superiores hierárquicos. 
 
Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • A questão cobra alguns conhecimentos de CRIMES ELEITORAIS.


    Vamos uma a uma nas assertivas:


    Código Eleitoral (L. 4737/65)


    I - CORRETA 


    Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.


    II - CORRETA 


    Art. 344. Recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa causa:

      Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.


    III - CORRETA 


    Art. 337. Participar, o estrangeiro ou brasileiro que não estiver no gôzo dos seus direitos políticos, de atividades partidárias inclusive comícios e atos de propaganda em recintos fechados ou abertos:

      Pena - detenção até seis meses e pagamento de 90 a 120 dias-multa.

     Parágrafo único. Na mesma pena incorrerá o responsável pelas emissoras de rádio ou televisão que autorizar transmissões de que participem os mencionados neste artigo, bem como o diretor de jornal que lhes divulgar os pronunciamentos.


    Vale, ainda, conhecer o seguinte dispositivo que já caiu em prova:

     

    Art. 335. Fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, em língua estrangeira:

      Pena - detenção de três a seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.

     Parágrafo único. Além da pena cominada, a infração ao presente artigo importa na apreensão e perda do material utilizado na propaganda.



    Bom, nessas três já matamos a charada da questão: Gabarito "A" - I, II e III.



    Mas nós queremos mais:



    IV - ERRADA


    Art. 356. Todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal dêste Código deverá comunicá-la ao juiz eleitoral da zona onde a mesma se verificou.


    V - ERRADA (Nós que estudamos para TRE's nem precisaríamos localizar o embasamento legal, certo? O TSE entende que servidor da Justiça Eleitoral sequer pode sair candidato a cargo eletivo).

     

    Art. 377. O serviço de qualquer repartição, federal, estadual, municipal, autarquia, fundação do Estado, sociedade de economia mista, entidade mantida ou subvencionada pelo poder público, ou que realiza contrato com êste, inclusive o respectivo prédio e suas dependências não poderá ser utilizado para beneficiar partido ou organização de caráter político.

     Parágrafo único. O disposto neste artigo será tornado efetivo, a qualquer tempo, pelo órgão competente da Justiça Eleitoral, conforme o âmbito nacional, regional ou municipal do órgão infrator mediante representação fundamentada partidário, ou de qualquer eleitor.


     Art. 346. Violar o disposto no Art. 377:

      Pena - detenção até seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.

     Parágrafo único. Incorrerão na pena, além da autoridade responsável, os servidores que prestarem serviços e os candidatos, membros ou diretores de partido que derem causa à infração.


    Espero ter ajudado em alguma coisa ou até mesmo ter acrescentado algum conhecimento aos colegas que vieram buscar questões antigas - diga-se de passagem que essa, de 2005, é a mais antiga de Direito Eleitoral do CESPE para nível superior no QC.



    VQV



    FFB


  • "Cidadão estrangeiro" ficou meio confuso

  • Esta questão  encontra-se desatualizada, visto que o art, 337, o qual justifica o item III, não foi recepcionado pela Constituição.

     

    Vejam:

     

     Ac.-TSE, de 14.10.2014, no REspe nº 36173: não recepção do art. 337 do Código Eleitoral pela Constituição Federal de 1988.

     

    Fonte: Código Eleitoral Anotado, do site do TSE.

     

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    "Nunca é tarde para o recomeço."​

  • GABARITO LETRA A  

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ITEM I - CORRETO 

     

    ARTIGO 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.

     

    =================================================

     

    ITEM II - CORRETO 

     

    ARTIGO 344. Recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa causa:

     

    Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.

     

    =================================================

     

    ITEM III - CORRETO 

     

    ARTIGO 337. Participar, o estrangeiro ou brasileiro que não estiver no gôzo dos seus direitos políticos, de atividades partidárias inclusive comícios e atos de propaganda em recintos fechados ou abertos:

     

    Pena - detenção até seis meses e pagamento de 90 a 120 dias-multa.

     

    Parágrafo único. Na mesma pena incorrerá o responsável pelas emissoras de rádio ou televisão que autorizar transmissões de que participem os mencionados neste artigo, bem como o diretor de jornal que lhes divulgar os pronunciamentos.

     

    =================================================

     

    ITEM IV - INCORRETO 

     

    ARTIGO 356. Todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal dêste Código deverá comunicá-la ao juiz eleitoral da zona onde a mesma se verificou.

     

    =================================================

     

    ITEM V - INCORRETO 

     

    ARTIGO 346. Violar o disposto no Art. 377:

     

    Pena - detenção até seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.
        
    Parágrafo único. Incorrerão na pena, além da autoridade responsável, os servidores que prestarem serviços e os candidatos, membros ou diretores de partido que derem causa à infração.

     

    ARTIGO 377. O serviço de qualquer repartição, federal, estadual, municipal, autarquia, fundação do Estado, sociedade de economia mista, entidade mantida ou subvencionada pelo poder público, ou que realiza contrato com êste, inclusive o respectivo prédio e suas dependências não poderá ser utilizado para beneficiar partido ou organização de caráter político.

     

    Parágrafo único. O disposto neste artigo será tornado efetivo, a qualquer tempo, pelo órgão competente da Justiça Eleitoral, conforme o âmbito nacional, regional ou municipal do órgão infrator mediante representação fundamentada partidário, ou de qualquer eleitor.
     

  • Comentário:

    Todas as infrações penais eleitorais são de ação pública (artigo 355, CE) (o item I está correto); Abandono do serviço eleitoral é crime e a pena é de até 2 meses e multa (artigo 344, CE) (o item II está correto); É crime a participação de estrangeiro em campanhas eleitorais e outras atividades partidárias multa (artigo 337, CE) (o item III está correto); Qualquer cidadão poderá comunicar a ocorrência de delito ao Juiz Eleitoral multa (artigo 356, CE) (o item IV está errado); Servidores da Justiça Eleitoral não poderão desempenhar atividade político-partidária de qualquer espécie multa (artigo 377, CE) (o item V está errado) (a letra A está correta).

    A explicação acima contempla a resposta oficial e satisfaz a maioria dos concursos. Contudo, temos de anotar que o TSE reconheceu (Respe nº 36.173) que o artigo 337 é incompatível com o regime democrático da CF/88 não tendo sido recepcionado por ela. Em provas dissertativas atente para esta informação!

    Resposta: A