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A questão cobra alguns conhecimentos de CRIMES ELEITORAIS.
Vamos uma a uma nas assertivas:
Código Eleitoral (L. 4737/65)
I - CORRETA
Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.
II - CORRETA
Art. 344. Recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa causa:
Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.
III - CORRETA
Art. 337. Participar, o estrangeiro ou brasileiro que não estiver no gôzo dos seus direitos políticos, de atividades partidárias inclusive comícios e atos de propaganda em recintos fechados ou abertos:
Pena - detenção até seis meses e pagamento de 90 a 120 dias-multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorrerá o responsável pelas emissoras de rádio ou televisão que autorizar transmissões de que participem os mencionados neste artigo, bem como o diretor de jornal que lhes divulgar os pronunciamentos.
Vale, ainda, conhecer o seguinte dispositivo que já caiu em prova:
Art. 335. Fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, em língua estrangeira:
Pena - detenção de três a seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Parágrafo único. Além da pena cominada, a infração ao presente artigo importa na apreensão e perda do material utilizado na propaganda.
Bom, nessas três já matamos a charada da questão: Gabarito "A" - I, II e III.
Mas nós queremos mais:
IV - ERRADA
Art. 356. Todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal dêste Código deverá comunicá-la ao juiz eleitoral da zona onde a mesma se verificou.
V - ERRADA (Nós que estudamos para TRE's nem precisaríamos localizar o embasamento legal, certo? O TSE entende que servidor da Justiça Eleitoral sequer pode sair candidato a cargo eletivo).
Art. 377. O serviço de qualquer repartição, federal, estadual, municipal, autarquia, fundação do Estado, sociedade de economia mista, entidade mantida ou subvencionada pelo poder público, ou que realiza contrato com êste, inclusive o respectivo prédio e suas dependências não poderá ser utilizado para beneficiar partido ou organização de caráter político.
Parágrafo único. O disposto neste artigo será tornado efetivo, a qualquer tempo, pelo órgão competente da Justiça Eleitoral, conforme o âmbito nacional, regional ou municipal do órgão infrator mediante representação fundamentada partidário, ou de qualquer eleitor.
Art. 346. Violar o disposto no Art. 377:
Pena - detenção até seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Parágrafo único. Incorrerão na pena, além da autoridade responsável, os servidores que prestarem serviços e os candidatos, membros ou diretores de partido que derem causa à infração.
Espero ter ajudado em alguma coisa ou até mesmo ter acrescentado algum conhecimento aos colegas que vieram buscar questões antigas - diga-se de passagem que essa, de 2005, é a mais antiga de Direito Eleitoral do CESPE para nível superior no QC.
VQV
FFB
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"Cidadão estrangeiro" ficou meio confuso
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Esta questão encontra-se desatualizada, visto que o art, 337, o qual justifica o item III, não foi recepcionado pela Constituição.
Vejam:
Ac.-TSE, de 14.10.2014, no REspe nº 36173: não recepção do art. 337 do Código Eleitoral pela Constituição Federal de 1988.
Fonte: Código Eleitoral Anotado, do site do TSE.
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"Nunca é tarde para o recomeço."
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)
ITEM I - CORRETO
ARTIGO 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.
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ITEM II - CORRETO
ARTIGO 344. Recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa causa:
Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.
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ITEM III - CORRETO
ARTIGO 337. Participar, o estrangeiro ou brasileiro que não estiver no gôzo dos seus direitos políticos, de atividades partidárias inclusive comícios e atos de propaganda em recintos fechados ou abertos:
Pena - detenção até seis meses e pagamento de 90 a 120 dias-multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorrerá o responsável pelas emissoras de rádio ou televisão que autorizar transmissões de que participem os mencionados neste artigo, bem como o diretor de jornal que lhes divulgar os pronunciamentos.
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ITEM IV - INCORRETO
ARTIGO 356. Todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal dêste Código deverá comunicá-la ao juiz eleitoral da zona onde a mesma se verificou.
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ITEM V - INCORRETO
ARTIGO 346. Violar o disposto no Art. 377:
Pena - detenção até seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Parágrafo único. Incorrerão na pena, além da autoridade responsável, os servidores que prestarem serviços e os candidatos, membros ou diretores de partido que derem causa à infração.
ARTIGO 377. O serviço de qualquer repartição, federal, estadual, municipal, autarquia, fundação do Estado, sociedade de economia mista, entidade mantida ou subvencionada pelo poder público, ou que realiza contrato com êste, inclusive o respectivo prédio e suas dependências não poderá ser utilizado para beneficiar partido ou organização de caráter político.
Parágrafo único. O disposto neste artigo será tornado efetivo, a qualquer tempo, pelo órgão competente da Justiça Eleitoral, conforme o âmbito nacional, regional ou municipal do órgão infrator mediante representação fundamentada partidário, ou de qualquer eleitor.
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Comentário:
Todas as infrações penais eleitorais são de ação pública (artigo 355, CE) (o item I está correto); Abandono do serviço eleitoral é crime e a pena é de até 2 meses e multa (artigo 344, CE) (o item II está correto); É crime a participação de estrangeiro em campanhas eleitorais e outras atividades partidárias multa (artigo 337, CE) (o item III está correto); Qualquer cidadão poderá comunicar a ocorrência de delito ao Juiz Eleitoral multa (artigo 356, CE) (o item IV está errado); Servidores da Justiça Eleitoral não poderão desempenhar atividade político-partidária de qualquer espécie multa (artigo 377, CE) (o item V está errado) (a letra A está correta).
A explicação acima contempla a resposta oficial e satisfaz a maioria dos concursos. Contudo, temos de anotar que o TSE reconheceu (Respe nº 36.173) que o artigo 337 é incompatível com o regime democrático da CF/88 não tendo sido recepcionado por ela. Em provas dissertativas atente para esta informação!
Resposta: A