Lertra B - Súmula 387 STJ - É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.
Letra D - Súmula 341 STJ - É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto.
A Súmula 341 está superada, porquanto a culpa presumida na responsabilidade civil foi extirpada da codificação civil com o advento da legislação novel. Não há que se falar que "presume-se a culpa do empregador", porque a responsabilidade civil do empregador pelos atos culposos de seus prepostos e empregados é objetiva; é dizer, sequer discute-se a existência de culpa.
a) A obrigação de reparação civil só surge quando há relação de causalidade entre a ação ou a omissão do agente e o dano sofrido pela vítima. É obrigatório para a caracterização, tanto na responsabilidade objetiva como na subjetiva, que o dano seja decorrente da atitude do réu e que este tenha agido com culpa. → INCORRETA: A responsabilidade objetiva independe de culpa.
b) No ressarcimento do dano moral está compreendido o dano estético. Assim, se em ação de indenização houve pedido de reparação pecuniária por danos morais e estéticos decorrentes do mesmo fato, inadmissível é o deferimento do pedido, pois não é possível a cumulação do dano moral e do dano estético, ainda que ambos possuam fundamentos distintos, originários do mesmo fato. → INCORRETA: é possível cumular pedido de danos morais (por lesão a direito da personalidade) e de danos estéticos (por transformação física da vítima).
c) O cometimento de um ato contrário ao direito, por si só, não basta para a caracterização da responsabilidade civil, pois o dano é elemento fundamental para a imposição da obrigação de indenizar, tanto na responsabilidade objetiva como na subjetiva. Sem o prejuízo, um comportamento ilícito pode passar despercebido pelo mundo jurídico. →CORRETA: a reparação do ato ilícito exige a configuração de dano.
d) Na responsabilidade civil indireta do patrão por danos causados por seus empregados a culpa é presumida, sendo que o ônus da prova cabe ao lesado, não só quanto ao ato praticado como quanto à culpa in vigilando do empregador, excluindo-se a responsabilidade daquele que causou o dano, se não ficar provado que agiu com culpa. → INCORRETA: a vítima apenas precisa comprovar a conduta culposa do empregado. A responsabilidade objetiva do empregador será consequência da prova do ato culposo do empregado, independentemente de culpa in vigilando.
e) O ajuizamento de uma ação de cobrança, na qual, posteriormente, foi julgado improcedente o pedido, enseja obrigação de indenização por danos morais e reparação civil, mesmo que o autor não tenha agido com má-fé, pois causou graves transtornos e aborrecimentos indevidos ao réu. → INCORRETA: apenas se o autor agiu com má-fé caberá pedido de danos morais pelo réu.
Resposta: C