Dois candidatos a cargos eletivos tiveram, subjacentemente com repercussão eleitoral, suas honras atacadas pela imprensa. A notícia foi publicada simultaneamente em jornais de mais de um estado. O crime é uno quando mesma conduta é publicada em jornais, ainda que em estados diferentes. Os ofendidos formularam ao juízo comum pedido de resposta, nos termos da Lei n.º 5.250/67, no ugar da empresa expedidora da notícia, por entenderem que pouco importa que um dos periódicos, por contrato, receba a matéria e apenas imprima o jornal. Embora em período eleitoral, o ataque pela imprensa visou ferir mais a honra pessoal que a honra dos candidatos propriamente dita. O juízo comum, entendendo que se tratava de matéria eleitoral, deu-se por incompetente e enviou os autos para a justiça especializada (justiça eleitoral), que suscitou o conflito negativo de competência.
Jurisprudência Criminal: Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. 4.ª ed. 1992/1998, p. 148.
Considerando o texto acima, assinale a opção correta.