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ID
1237366
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

As despesas expressamente definidas em lei que, pela sua urgência e eventualidade, não possam aguardar o processo normal de execução orçamentária são realizadas por meio de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C. CONCEITO:   Suprimento de fundos é um meio de realizar despesas que, pela sua urgência e eventualidade, não possam aguardar o processamento normal da execução orçamentária.    Suprimento de fundos ou adiantamento consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho prévio na dotação própria à despesa a realizar, para despesa que não possa subordinar-se ao processo normal de execução, concedido a critério do ordenador de despesas, e sob sua inteira responsabilidade. 

      Portanto, o ordenador de despesas é a autoridade competente para conceder suprimento de fundos, fixando-lhe o valor.

  • SUPRIMENTO DE FUNDOS


    Lei 4.320, Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.


    Em suma, suprimento de fundos consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

    Os arts. 68 e 69 da Lei nº 4.320/1964 definem e estabelecem regras gerais de observância obrigatória para a União, Estados, Distrito Federal e Municípios aplicáveis ao regime de adiantamento.

    Segundo a Lei nº 4.320/1964, não se pode efetuar adiantamento a servidor em alcance e nem a responsável por dois adiantamentos. Por servidor em alcance, entende-se aquele que não efetuou, no prazo, a comprovação dos recursos recebidos ou que, caso tenha apresentado a prestação de contas dos recursos, a mesma tenha sido impugnada total ou parcialmente.

    Cada ente da Federação deve regulamentar o seu regime de adiantamento, observando as peculiaridades de seu sistema de controle interno, de forma a garantir a correta aplicação do dinheiro público. Destacam-se algumas regras estabelecidas para esse regime:


    O suprimento de fundos deve ser utilizado nos seguintes casos:

    a. Para atender a despesas eventuais, inclusive em viagem e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento;

    b. Quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; e

    c. Para atender a despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em ato normativo próprio.


    Não se concederá suprimento de fundos:

    a. A responsável por dois suprimentos;

    b. A servidor que tenha a seu cargo a guarda ou utilização do material a adquirir, salvo quando não houver

    na repartição outro servidor;

    c. A responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação; e

    d. A servidor declarado em alcance.


    Fonte: MCASP, 6ª edição, págs 111 e 112

  • SUPRIMENTO DE FUNDOS – Resumo

    1) Sempre precedido de empenho

    2) Dotação própria

    3) Não pode subordinar-se ao processo normal de aplicação

    4) Podem ser efetivas com Cartão Corporativo (CGPF)

    5) Dispensa de Licitação