SUPRIMENTO DE FUNDOS
Lei 4.320, Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
Em suma, suprimento de fundos consiste na entrega de
numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o
fim de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de
aplicação.
Os arts. 68 e 69 da Lei nº 4.320/1964 definem e
estabelecem regras gerais de observância obrigatória para a União, Estados,
Distrito Federal e Municípios aplicáveis ao regime de adiantamento.
Segundo a Lei nº 4.320/1964, não se pode efetuar
adiantamento a servidor em alcance e nem a responsável por dois adiantamentos.
Por servidor em alcance, entende-se aquele que não efetuou, no prazo, a
comprovação dos recursos recebidos ou que, caso tenha apresentado a prestação
de contas dos recursos, a mesma tenha sido impugnada total ou parcialmente.
Cada ente da Federação deve regulamentar o seu regime de
adiantamento, observando as peculiaridades de seu sistema de controle interno,
de forma a garantir a correta aplicação do dinheiro público. Destacam-se
algumas regras estabelecidas para esse regime:
O
suprimento de fundos deve ser utilizado nos seguintes casos:
a. Para atender a despesas eventuais, inclusive em
viagem e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento;
b. Quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso,
conforme se classificar em regulamento; e
c. Para atender a despesas de pequeno vulto, assim
entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite
estabelecido em ato normativo próprio.
Não
se concederá suprimento de fundos:
a. A responsável por dois suprimentos;
b. A servidor que tenha a seu cargo a guarda ou
utilização do material a adquirir, salvo quando não houver
na repartição outro servidor;
c. A responsável por suprimento de fundos que, esgotado o
prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação; e
d. A servidor declarado em alcance.
Fonte: MCASP, 6ª edição, págs 111 e 112