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Gabarito: A
Lei 8666/93
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
Art. 22 § 4o Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
Art. 22 5o Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
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me desculpem a minha ignorância, sou iniciante no estudo de licitações, mas no caso do item I, o processo licitatório não poderia ser o leilão também? Olhem o art. 19:
Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição
haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser
alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
I - avaliação dos bens alienáveis;
II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III - adoção do procedimento licitatório, sob a
modalidade de concorrência ou leilão.
A desapropriação não pode se dar por via judicial? Obrigado.
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david00br, a desapropriação é um procedimento administrativo em que o Poder Público adquire a propriedade particular de maneira compulsória, com vistas ao interesse público. Não é, pois, passível de ocorrer na via judicial. O que pode acontecer judicialmente é a discussão dos valores recebidos pelo desapropriado, discussão se a terra cumpre ou não a sua função social (no caso de desapropriação sancionatória), etc.
Quanto ao art. 19, é preciso a leitura combinada com o art. 22, § 5º. Como a desapropriação não consta em nenhum deles, é caso de concorrência.
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I. Art. 19 - Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
I - avaliação dos bens alienáveis;
II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.
Observação ao art. 17 quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:(...)
II - CONCURSO
III. Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
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Entendeu o entendimento da Banca? Não, então aprenda!
Falou em: alienação de imóvel remanescente de desapropriação. ---> Modalidade Concorrência.
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alienação de bens imóveis ------> Regra : concorrência Exceção:concorrência ou leilão -----> procedimento judicial e dação em pagamento
concurso-------> escolha de trabalho técnico,científico ou atrtístico --------> prêmio ou remuneração
leilão -------> bens móveis até 650 mil ---------> inserviveis ou legalmente apreendido ou penhorado
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Lei de Desapropriação - Decreto-lei 3365/41 | Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Parágrafo único. Quando a desapropriação destinar-se à urbanização ou à reurbanização realizada mediante concessão ou parceria público-privada, o edital de licitação poderá prever que a receita decorrente da revenda ou utilização imobiliária integre projeto associado por conta e risco do concessionário, garantido ao poder concedente no mínimo o ressarcimento dos desembolsos com indenizações, quando estas ficarem sob sua responsabilidade.” (NR)
LEI No 8.883, DE 8 DE JUNHO DE 1994.
§ 3º A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores, ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.
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✓ Imóveis: em regra por concorrência (salvo se o imóvel é derivado de
procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, quando poderá ser por
leilão ou concorrência).
✓ Móveis: em regra por leilão (> R$ 1,43 milhões haverá concorrência).
Gabarito: A
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Atualização: A Lei 14.133 extinguiu a modalidade convite!
Art. 28. São modalidades de licitação:
I - pregão;
II - concorrência;
III - concurso;
IV - leilão;
V - diálogo competitivo.