A) Art. 21. Por triênio de efetivo serviço público, será concedido automaticamente um acréscimo de 3% (três por cento), denominado avanço, calculado sobre o vencimento básico percebido.
B) Art. 15. A promoção é a movimentação do servidor de uma classe para a seguinte.
C) Art. 14. A progressão é a elevação do padrão para o seguinte, dentro da mesma classe, e está condicionada à aprovação na avaliação de desempenho funcional.
Parágrafo único. A progressão será anual e com base em período avaliativo definido em regulamento.
D) ART. 15
§ 1º A promoção será alternada, segundo os critérios de merecimento e de antiguidade, conforme definição em regulamento.
§ 4º Decorridos doze meses da aprovação no estágio probatório, o servidor será submetido ao processo de avaliação de desempenho de que trata o Capítulo III desta Lei, para fins de progressão e de promoção por merecimento
E) Art. 22. O servidor, ao completar quinze e vinte e cinco anos de serviço público, passará a perceber, respectivamente, o adicional de 15% (quinze por cento) ou 25% (vinte e cinco por cento), calculados sobre o vencimento básico.