Gabarito: C
Lei 8987
Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
a) o serviço somente poderá ser retomado, mediante encampação pelo poder público, se os investimentos da concessionária já estiverem amortizados. ERRADA, conforme o dispositivo abaixo da Lei 8987/95, que deixa claro que a encampação é devido ainda que os investimentos não tenham sido ainda amortizados:
Art. 35. Extingue-se a concessão por:
I - advento do termo contratual;
II - encampação;
§ 4o Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o poder concedente, antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à concessionária, na forma dos arts. 36 e 37 desta Lei.
Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
b) a retomada do serviço pelo poder concedente poderá ser efetuada mediante intervenção, precedida de lei autorizativa, convolando-se em encampação após o pagamento da indenização devida à concessionária. ERRADA conforme artigo 32 da Lei 8987/95:
Art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes. Portanto, a finalidade da Intervenção é o fiel cumprimento do contrato e a fiel prestação serviços.Entretanto, a questão diz explicitamente que a Concessionária presta os serviços de forma adequada e adimplente, motivo pelo qual não caberia o instituto da Intervenção.
d) não é possível a retomada do serviço, salvo por rescisão amigável perante a concessionária, que poderá pleitear a indenização pelo período restante da concessão. ERRADA, pois a retomada do serviço pode ser feito por ENCAMPAÇÃO.
e) o serviço poderá ser retomado mediante encampação, não fazendo a concessionária jus a qualquer indenização, salvo as relativas aos investimentos imprescindíveis para a manutenção da rodovia. ERRADA, pois há sim direito às indenizações, conforme artigo 36 já citado acima.