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ID
1237414
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Estado do Rio Grande do Sul concedeu à empresa privada a exploração de rodovia estadual. Antes do término do prazo do contrato de concessão, muito embora a concessionária estivesse prestando o serviço aos usuários de maneira adequada e adimplente com todas as suas obrigações contratuais, o Estado decidiu retomar o serviço concedido, tendo em vista o impacto socioeconômico da cobrança de pedágio na região. De acordo com a legislação que rege a matéria,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    Lei 8987

    Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.

    Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

  • a) o serviço somente poderá ser retomado, mediante encampação pelo poder público, se os investimentos da concessionária já estiverem amortizados. ERRADA, conforme o dispositivo abaixo da Lei 8987/95, que deixa claro que a encampação é devido ainda que os investimentos não tenham sido ainda amortizados:

    Art. 35. Extingue-se a concessão por:

           I - advento do termo contratual;

      II - encampação;

    § 4o Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o poder concedente, antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à concessionária, na forma dos arts. 36 e 37 desta Lei.

    Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.


    b) a retomada do serviço pelo poder concedente poderá ser efetuada mediante intervenção, precedida de lei autorizativa, convolando-se em encampação após o pagamento da indenização devida à concessionária. ERRADA conforme artigo 32 da Lei 8987/95: 

    Art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviçobem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes. Portanto, a finalidade da Intervenção é o fiel cumprimento do contrato e a fiel prestação serviços.Entretanto, a questão diz explicitamente que a Concessionária presta os serviços de forma adequada e adimplente, motivo pelo qual não caberia o instituto da Intervenção.

    d) não é possível a retomada do serviço, salvo por rescisão amigável perante a concessionária, que poderá pleitear a indenização pelo período restante da concessão. ERRADA, pois a retomada do serviço pode ser feito por ENCAMPAÇÃO.

    e) o serviço poderá ser retomado mediante encampação, não fazendo a concessionária jus a qualquer indenização, salvo as relativas aos investimentos imprescindíveis para a manutenção da rodovia. ERRADA, pois há sim direito às indenizações, conforme artigo 36 já citado acima.