- ID
- 2614
- Banca
- NCE-UFRJ
- Órgão
- MPE-RJ
- Ano
- 2007
- Provas
- Disciplina
- Direito Administrativo
- Assuntos
O contrato de concessão de serviços públicos, disciplinado na Lei nº 8987/95, poderá ser rescindido, por iniciativa da concessionária, mediante:
O contrato de concessão de serviços públicos, disciplinado na Lei nº 8987/95, poderá ser rescindido, por iniciativa da concessionária, mediante:
Quanto ao serviço público, assinale a afirmativa verdadeira.
Na concessão de serviços públicos federais, a União, que os tenha como seus próprios e privativos, delega a sua prestação a terceiros, os quais se remuneram pela respectiva exploração, como é o caso
A concessão de serviço público, pela qual o Estado delega a terceiros a sua execução e/ou exploração, procedida de regulamentação das condições do seu funcionamento, organização e modo de prestação, uma vez selecionado o concessionário, ela se ultima e formaliza mediante
Na concessão de serviço público, considera-se encargo da concessionária:
O que, conceitualmente, é comum entre a concessão, a permissão e a autorização, sob o aspecto jurídico- administrativo, é o fato de terem
Não integra a natureza legal do instituto da permissão de serviço público:
A noção de agência reguladora, como instituição resultante
da progressiva reconformação da existência política em torno de
um setor específico, e, portanto, utilizando-se um termo de Hegel,
como substancialidade imediata do espírito, pode apresentar-se em
uma roupagem de viés corporativo totalizante, como espaço que
encarne uma facção de interessados - daí o fenômeno conhecido
por captura do órgão regulador, em que há a contaminação do
espaço público pelos interesses particulares de quaisquer dos
partícipes como fins -, ou pode firmar-se na posição a ela
designada de espaço de suspensão de particularidades
do governo, do Congresso, da sociedade civil, dos usuários, das empresas,
em nome de uma persona destinada a ser parte de um projeto maior de
coexistência de interesses particulares.
Márcio Iório Aranha. Agência reguladora e espaço público:
sua funcionalidade como espaço de exercício da virtude política.
In: Direito das telecomunicações: estrutura institucional regulatória
e infra-estrutura das telecomunicações no Brasil. Brasília: JR Gráfica,
2005 (com adaptações).
Considerando o texto acima como referência inicial, julgue os itens subseqüentes, acerca da disciplina constitucional e legal da administração pública.
A concessão de serviços de telecomunicações é a delegação de sua prestação, mediante contrato. Nesse caso, a concessionária sujeita-se aos riscos empresariais, sendo remunerada pela cobrança de tarifas dos usuários ou por outras receitas alternativas e respondendo diretamente pelas suas obrigações e pelos prejuízos que causar. Não há, se não ocorrer ausência ou falha na fiscalização do concedente, responsabilidade subsidiária do Estado.
A respeito dos contratos administrativos, julgue os itens a seguir.
Denomina-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente, logo após a extinção do contrato de concessão, por motivo de interesse público e realizada mediante lei autorizativa específica, após prévio pagamento de indenização.
A União publicou edital com vistas à abertura de processo licitatório para a contratação de prestação de serviço de telefonia móvel global por satélite (SMGS), na região Norte. Acerca dessa situação hipotética, julgue os próximos itens, que se referem ao processo de licitação de serviços públicos.
A outorga de concessão ou permissão não tem caráter de exclusividade, salvo em caso de inviabilidade técnica ou econômica justificada após a abertura do processo licitatório.
Considerando que uma empresa vencedora de uma licitação para prestação de SMGS em determinada região esteja executando o contrato descumprindo normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes, julgue os seguintes itens.
Nessa hipótese, é lícito que o poder concedente, para assegurar a adequação na prestação do serviço e o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes, intervenha na concessão, editando decreto que deve, obrigatoriamente, designar o interventor e definir o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.
Considerando que uma empresa vencedora de uma licitação para prestação de SMGS em determinada região esteja executando o contrato descumprindo normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes, julgue os seguintes itens.
Caso o processo de intervenção não tenha observado os pressupostos legais e regulamentares, ele deve ser declarado nulo, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à concessionária, não sendo cabível qualquer direito a indenização, salvo se comprovada a má-fé do poder concedente.
Considerando que uma empresa vencedora de uma licitação para prestação de SMGS em determinada região esteja executando o contrato descumprindo normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes, julgue os seguintes itens.
A situação descrita permite, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão.
Considerando que uma empresa vencedora de uma licitação para prestação de SMGS em determinada região esteja executando o contrato descumprindo normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes, julgue os seguintes itens.
Se o não-atendimento, pela concessionária, de intimação do poder concedente determinando a regularização da prestação do serviço for hipótese de caducidade, esta só poderá ser declarada, independentemente de indenização prévia, por decreto do poder concedente, após a conclusão de processo administrativo que comprove a inadimplência.
Determinada concessionária de serviço público, agindo no cumprimento do contrato de concessão, promove desapropriação de terreno urbano, previamente declarado de utilidade pública para essa finalidade pelo poder concedente. Ao fazê-lo, porém, ocupa irregularmente terreno vizinho por acreditar que estava compreendido no âmbito da desapropriação, demolindo construção ali existente. Neste caso, a responsabilidade por danos ao imóvel vizinho é imputável
Um indivíduo afirmou que "se o TSE contratasse uma empresa para desenvolver um novo modelo de urna eletrônica, esse contrato configuraria uma delegação de serviço público a particulares mediante contrato administrativo de concessão". Essa frase é
A concessão de serviço público é
Assinale a opção correta quanto à concessão de serviço público.
Ocorrendo a extinção da concessão de serviço público, os bens afetos ao serviço público e de propriedade do concessionário serão incorporados ao poder concedente. Nesse caso, a denominação utilizada pela doutrina para a situação descrita é
Acerca dos serviços públicos, assinale a opção incorreta.
Marque a opção correta, considerando os serviços públicos.
Sobre contratos de concessão de serviços públicos pode-se afirmar que:
I - a legislação federal permite a cobrança de tarifas diferenciadas;
II - a encampação ocorre somente por meio de lei específica, sem que haja indenização ao concessionário;
III - os bens públicos que constituem parte da concessão são denominados reversíveis;
IV- os concessionários só podem ser remunerados por meio das tarifas decorrentes da prestação dos serviços.
É(São) verdadeira(s) APENAS a(s) afirmativa(s)
Sobre a intervenção do Estado na vida econômica, pela prestação de serviços públicos, ou pela regulação das atividades privadas, são feitas as afirmações a seguir.
I - Um conceito doutrinário de serviço público pode ser: "toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material fruível diretamente pelos administrados, prestada pelo Estado ou por quem lhe faça as vezes, sob um regime de direito público; ou, privado, conforme o caso específico".
II - Segundo a Constituição de 1988, incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
III - As atividades econômicas privadas são, em geral, livres e devem atender parte dos princípios constitucionais da ordem econômica.
IV- As atividades econômicas privadas, segundo o texto constitucional, podem necessitar de autorização estatal prévia, em casos específicos e previstos em lei.
É(São) verdadeira(s) APENAS a(s) afirmativa(s)
No tocante à concessão e permissão como formas de delegação da prestação dos serviços públicos, assinale a alternativa incorreta.
A Lei n.º 8.987/1995 dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos. Acerca dos contratos de concessão, assinale a alternativa incorreta.
Acerca da extinção da concessão, assinale a alternativa correta.
Os serviços públicos, no Brasil, são prestados sob regime jurídico especial, distinto do comum, seja exercido pelo Estado ou por empresas privadas. Acerca da prestação dos serviços público, assinale a alternativa incorreta.
Assinale a alternativa correta quanto ao regime das concessões de serviço público.
A empresa concessionária de serviços públicos possui diversos encargos, assinale a alternativa que apresenta um desses encargos.
Acerca do serviço público, julgue os seguintes itens.
Suponha que um usuário de serviço público prestado por empresa privada em determinado estado da Federação pretenda ingressar com ação judicial visando rescindir o contrato de prestação do referido serviço, por deficiência dessa operadora. Nesse caso, essa ação deverá ser julgada pela justiça comum estadual.
Considere a situação de uma usuária de serviço público concedido
que não se conforma em pagar quantia fixa mensal a título de
disponibilização do serviço ofertado pela concessionária mesmo
quando não utiliza esse serviço. Insatisfeita com a situação, a
usuária faz uma reclamação à agência reguladora, a qual decide
que, de fato, a referida tarifa não é devida. Com relação a essa
situação hipotética e aos contratos administrativos, julgue os itens
de 37 a 39
O valor cobrado na hipótese pela concessionária não será devido, mesmo que a sua cobrança esteja autorizada no contrato de concessão firmado entre a concessionária e o poder concedente, já que os contratos administrativos não podem gerar efeitos em face dos usuários dos serviços públicos que não participaram do contrato.
Considere a situação de uma usuária de serviço público concedido
que não se conforma em pagar quantia fixa mensal a título de
disponibilização do serviço ofertado pela concessionária mesmo
quando não utiliza esse serviço. Insatisfeita com a situação, a
usuária faz uma reclamação à agência reguladora, a qual decide
que, de fato, a referida tarifa não é devida. Com relação a essa
situação hipotética e aos contratos administrativos, julgue os itens
de 37 a 39
O litígio travado entre a concessionária de serviço público e o poder concedente, diante do contrato de concessão, decorrente, por exemplo, de situações como a descrita, poderá ser solucionado por meio da arbitragem.
Considere a situação de uma usuária de serviço público concedido
que não se conforma em pagar quantia fixa mensal a título de
disponibilização do serviço ofertado pela concessionária mesmo
quando não utiliza esse serviço. Insatisfeita com a situação, a
usuária faz uma reclamação à agência reguladora, a qual decide
que, de fato, a referida tarifa não é devida. Com relação a essa
situação hipotética e aos contratos administrativos, julgue os itens
de 37 a 39
Resolvida a questão perante o órgão regulador, o poder concedente tem competência para determinar que a concessionária deixe de cobrar a referida tarifa, sob pena de rescisão do contrato de concessão.
Acerca do tratamento constitucional relativo à prestação de
serviços públicos, julgue os itens subsequentes.
A prestação de serviços públicos pode ocorrer diretamente, pelo poder público, ou sob regime de concessão ou permissão, exigindo-se, necessariamente, processo licitatório para a concessão, mas não para a permissão, que se caracteriza como ato administrativo unilateral e precário.
Acerca do tratamento constitucional relativo à prestação de
serviços públicos, julgue os itens subsequentes.
Considera-se concessão de serviço público a delegação, a título precário, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente, a pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
Este é um caso de PERMISSÃO!!
A concessão é feita apenas para PESSOAS JURÍDICAS e CONSÓRCIOS DE EMPRESAS.
Deus nos abençoe !
==>>> concessão = somente pessoa jurídica e consórcio de empresas, sempre na modalidade concorrência ao contrário da permissão==>>> que poderá ser feita com pessoa física ou jurídica, por contrato de adesão em qualquer modalidade de licitação.
Não pode haver concessão para PF .
Há dois tipos de concessão:
Patrocinada, que é uma forma de conseguir baixas tarifas aos usuários, onde o Governo banca com até 70% do capital e 30% é pago pelo beneficiário.
Administrativa, que quem paga integralmente o serviço é o governo, do qual é usuário.
Concessão | Permissão | Autorização |
É o contrato administrativo por meio do qual o Poder Público transfere a um particular a execução remunerada de um serviço e/ou obra pública. | É o contrato de adesão por meio do qual o Poder Público transfere a um particular a execução remunerada de um serviço público (art. 40 Lei nº 8.987) | É o ato administrativo unilateral e precário por meio do qual o Poder Público faculta a um particular a realização de uma atividade material de relevante interesse coletivo, mas em nome próprio. |
Não tem caráter precário, pois em caso de rescisão, se for sem justa causa tem que indenizar. | Tem caráter precário | É absolutamente precário |
Exige-se autorização legislativa específica | Não exige autorização legislativa específica | Não exige autorização legislativa específica |
É obrigatório licitação na modalidade concorrência (art. 2, II Lei nº 8.987/95). | É obrigatório ter licitação, em qualquer modalidade comum (art., 2, IV Lei nº 8.987). | Não exige licitação |
Podem sem concessionário: pessoa jurídica ou consorcio de empresas. | Podem ser permissionários: pessoa jurídica ou pessoa física. | Podem ser autorizatários pessoa física ou jurídica. |
Exemplo: transporte coletivo aéreo, telefonia, rádio e tv | Exemplo: loterias, posto de conveniências dos correios, táxis em algumas cidades | Exemplo: táxi na maioria das cidades, transporte escolar, distribuição de combustíveis, transporte e segurança d valores. |
Não há concessão de serviços públicos para pessoas físicas!
COMPLEMENTANDO O EXCELENTE COMENTÁRIO DO ROBERTO JUNIOR, O TIPO DE CONTRATO DA CONCESSÃO É ESTÁVEL, SÓ SE DESFAZ EM CASOS PREVISTOS EM LEI. NÃO CABE REVOGAÇÃO. DIFERENTEMENTE DA PERMISSÃO.
GABARITO ERRADO
GABARITO:E
Parei de ler em PRECÁRIO!
ERRADO
CONCESSÃO - CELEBRAÇÃOCOM PESSOA JURÍDICA OU CONSÓRCIO DE EMPRESAS, MAS NÃO COM PESSOA FÍSICA.
PERMISSÃO - CELEBRAÇÃO COM PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, NÃO PREVISTAPERMISSÃO A CONSÓRCIO DE EMPRESAS
----> Qual o tamanho do seu apetite para o sucesso?
A precariedade é uma característica da permissão. ERRADA
CONCESSÃO - CELEBRAÇÃOCOM PESSOA JURÍDICA OU CONSÓRCIO DE EMPRESAS, MAS NÃO COM PESSOA FÍSICA.
Em se tratando de permissão e concessão da prestação de serviço público, ante o disposto na Lei n. 8.987/95, marque a opção incorreta.
Gabarito é a letra B na prova. O gabarito está errado no site.
Trata-se de típica questão em que a
Banca Examinadora exigiu dos candidatos conhecimentos sobre texto expresso de
lei, mais precisamente da Lei 8.987/95. Deve-se buscar a alternativa incorreta.
Vejamos uma a uma:
A letra "a" está
expressamente embasada no que prevê o art. 38, § 1º, V, do sobredito diploma
legal. Logo, está correta.
A alternativa "b" não está
certa e, portanto, é o gabarito da questão. Na verdade, ao que se extrai do
art. 6º, § 3º e inciso II, da Lei 8.987/95, não se caracteriza como
descontinuidade do serviço, ou seja, são casos em que a lei autoriza que o
serviço público seja transitoriamente interrompido, nos casos de emergência ou
após aviso prévio quando por inadimplemento do usuário, considerado o interesse
coletivo.
A opção "c" encontra
respaldo expresso na norma do art. 32, caput, da Lei 8.987/95.
A letra "d" constitui
reprodução do teor do art. 10 da Lei 8.987/95.
A alternativa "e", por
fim, tem base no que preceituam os §§ 2º e 3º do art. 35 da Lei 8.987/95.
Gabarito: B
Gabarito oficial: letra B
https://qcon-assets-production.s3.amazonaws.com/prova/arquivo_gabarito/982/esaf-2009-receita-federal-analista-tributario-da-receita-federal-prova-1-gabarito.pdf
O art. 6º, §3º, da Lei 8.987/95 prevê 2 hipóteses as quais o serviço público poderá ser interrompido sem
caracterizar descontinuidade do serviço. E o item B) trata das 2 afirmando que, erroneamente, configura descontinuidade do serviço público.
Gabarito: B)
"Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos". Esta é a previsão do caput do art. 175 da Constituição Federal. Sobre os serviços públicos, no ordenamento jurídico brasileiro, analise as assertivas abaixo e assinale a opção correspondente.
( ) Sob o critério formal, serviço público é aquele disciplinado por regime de direito público.
( ) Segundo o critério material, serviço público é aquele que tem por objeto a satisfação de necessidades coletivas.
( ) O critério orgânico ou subjetivo classifica o serviço como público pela pessoa responsável por sua prestação, qual seja, o Estado.
( ) A concessão e a permissão transferem a titularidade de um serviço público a quem aceitar prestá-lo, mediante licitação.
( ) Enquanto a permissão de serviço público, diante de sua precariedade, ocorre necessariamente por prazo determinado, a concessão pode ocorrer por prazo indeterminado.
A segunda assertiva foi considerada verdadeira, mas achei ela errada pois ele menciona apenas as "necessidades coletivas". Mas e em relação às necessidades particulares? Os serviços uti singuli não se encaixam nessa denominação??
Fernando, mas na assertiva ele deu apenas um exemplo. Não restringiu nada.
Yasmim, a titularidade do serviço público sempre é do Estado, ocorre transferência apenas da EXECUÇÃO do serviço.
CRITERIO FORMAL: O serv. publico é prestado pelo regime juridico de direito publico.
MAS ocorrem exceções quando exercidos por empresas Empresa publica ou Sociedade de economia mista ou ainda quando são delegados a particulares, seguindo prerrogativas do regime publico como compras por licitações, concursos publicos, dai a expressão "sob regime total ou parcialmente publico" constante da definição.
CRITERIO MATERIAL: Tem se que o serv. publico é atividade que busca satisfazer as necessidades CONCRETAS da coletividade.
CRITERIO SUBJETIVO: serv. publico prestado diretamente pelo Estado, por entidades da Adm INDIRETA ou por particulares que recebem delegação do Estado: concessionários e permissionários.
CONCESSÃO E PERMISSÃO
São formas de delegação do Serv publico a terceiros, porém o Estado continua com a titularidade e com a fiscalização.
*Precisam ser precedidas de licitação.
Comentários:
Em síntese, podemos identificar três distintas acepções de serviço público, a saber:
MATERIAL: considera que determinadas atividades, por sua natureza, devem ser consideradas serviço público; seria serviço público toda atividade que tem por objeto a satisfação de necessidades coletivas. É adotada pela escola essencialista.
SUBJETIVA: considera público qualquer serviço prestado diretamente pelo Estado, integrantes da Administração Pública. Essa acepção entrou em declínio a partir do surgimento das formas de prestação indireta de serviços públicos mediante delegação a pessoas privadas.
FORMAL: considera serviço público qualquer atividade de oferecimento de utilidade material à coletividade, desde que, por opção do ordenamento jurídico, essa atividade deva ser desenvolvida sob regime de direito público. Corresponde à corrente formalista, adotada pelo Brasil.
A partir dessas considerações, percebe-se que as três primeiras assertivas estão corretas.
Quanto à quarta, está errada, uma vez que concessão e permissão (embora sempre precedidas de licitação, é verdade) são formas de delegação de serviço público que transferem apenas a execução, mas não a titularidade do serviço público.
Já a última afirmativa também é falsa, pois a concessão não pode ocorrer por prazo indeterminado; embora a Lei 8.987/1995 não fixe prazos máximos e mínimos, ela exige que contratos de concessão prevejam o seu prazo de duração (segundo o art. 23 da lei, o prazo da concessão é cláusula essencial nos contratos). No que tange ao prazo da permissão, a doutrina diverge. Alguns autores admitem que ela pode ser firmada por prazo indeterminado, haja vista a Lei 8.987/1995 prever que a permissão possui caráter precário. Outra corrente doutrinária, diversamente, não admite permissões por prazo indeterminado, vez que são formalizadas mediante contrato, e contratos têm que ter um prazo fixado. Essa corrente também apresenta um argumento de natureza econômica, dizendo que permissões precárias, por prazo indeterminado (isto é, podendo ser revogadas a qualquer tempo, sem direito a indenização ao particular) seriam economicamente inviáveis, pois o risco do negócio seria muito grande ou de difícil mensuração.
Gabarito: alternativa “e”
A extinção do contrato de concessão de serviço público,
§ 5o A indenização de que trata o parágrafo anterior, será devida na forma do art. 36 desta Lei e do contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária.
Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
Questão D - Errada . Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
Questão E - Errada. Art. 38. § 2o A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 3o Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no § 1º deste artigo, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.
§ 4o Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.
Não cabe lei autorizativa para caducidade.
Tenham em mente o seguinte
quando ocorre a CADUCIDADE, o contratado "caduca" (como se fosse uma pessoa velha) em relação a suas obrigações, tais como, insuficiencia de serviço, paralisação, etc.
quando ocorre a ENCAMPAÇÃO, a ADM Pública resolve por questões de INTERESSE PÚBLICO encerrar o contrato, mediante LEI e PRÉVIA INDENIZAÇÃO ao contratado.
a) somente quando decorrente de encampação ou declaração de caducidade, importa a reversão ao poder concedente dos bens vinculados à concessão.
Errada. Reversão (MSZ Di Pietro): "Em qualquer dos casos de extinção da concessão previstos no artigo 35 da Lei nº 8.987 (I - Advento do termo contratual; II - Encampação; III - Caducidade; IV - Rescisão; V - Anulação; VI - Falência e extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular) é cabível a INCORPORAÇÃO, ao poder concedente, dos bens do concessionário necessários ao serviço público, mediante INDENIZAÇÃO (art. 36 da Lei nº 8.987); é o que se denomina de REVERSÃO, a qual encontra fundamento no princípio da continuidade do serviço público".
b) somente quando decorrente de encampação, pressupõe lei autorizativa específica e indenização prévia das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados.
Certa. No caso de encampação – retomada do serviço pelo poder concedente – há três requisitos: i. interesse público; ii. lei autorizativa específica; e iii. pagamento prévio de indenização.
c) quando decorrente de declaração de caducidade, afasta o direito do concessionário de indenização pelos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados.
Errada. Na caducidade – extinção da concessão em razão da inexecução total ou parcial do contrato por parte da CONCESSIONÁRIA – a concessionária tem direito à indenização. O cálculo do valor corresponde às parcelas NÃO AMORTIZADAS ou NÃO DEPRECIADAS dos investimentos realizados nos bens reversíveis com o objetivo de garantir a continuidade e a atualidade do serviço concedido (ALEXANDRINO e PAULO, 2009).
"Essa regra de indenização – serem indenizadas as parcelas não depreciadas ou não amortizadas dos investimentos efetuados nos bens reversíveis – é comum a todas as hipóteses de extinção. As diferenças mais importantes [...] são que, na encampação, a indenização tem que ser prévia e, na caducidade, a administração desconta do valor a indenizar os prejuízos causados pela concessionária e as multas por ela devidas" (ALEXANDRINO e PAULO, 2009, p. 680).
d) poderá ocorrer também por prerrogativa do concessionário, exercida na esfera administrativa, unilateralmente, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente.
Errada. Unilateralmente, não! A rescisão da concessão (descumprimento de normas contratuais pelo poder concedente) é SEMPRE JUDICIAL.
e) quando fundada em encampação ou declaração de caducidade, depende de lei autorizativa específica, exigindo-se, no caso de encampação, também o pagamento de indenização prévia das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados.
Errada. Caducidade NÃO depende de lei autorizativa específica. A Administração Pública deverá COMUNICAR, antes de instauração de processo administrativo, à concessionária, sobre os descumprimentos contratuais, com fixação de prazo para que ela corrija as falhas. Se não ocorrer a correção, o PD é instaurado e, se comprovada inadimplência, a caducidade será declarada por DECRETO do poder concedente (ALEXANDRINO e PAULO, 2009).
Comentário da amiga. A letra dela tava ruim para ler.
*NA ENCAMPAÇÃO = interesse público + autorização legislativa + indenização PRÉVIA + ato discricionário;
*NA CADUCIDADE (iniciativa do Poder Público) = antecipada + inexecução total ou parcial do contrato pela concessionária + processo administrativo + indenização é posterior, pois calculada no curso do procedimento, não é prévia + em regra é ato discricionário (pode também optar por aplicar sanções), com uma exceção legal (transferência total da concessão ou do controle societário sem prévia anuência do Poder Concedente -> ato vinculado) + dispensa autorização legislativa;
-> Primeiro notifica do descumprimento + prazo para sanar irregularidades => DECRETO DA CADUCIDADE (natureza de sanção, diferente da intervenção que é medida preventiva);
*NA RESCISÃO (iniciativa do particular) = antecipada + inexecução do contrato pelo Poder Concedente + PROCESSO JUDICIAL + somente pode interromper ou paralisar o serviço após o trânsito em julgado da sentença;
OBS: em TODAS as modalides de rescisão da concessão haverá a assunção do serviço ao P. Concedente (com liquidações, avaliações, levantamentos) + retorno dos bens reversíveis, direitos e privilégios (listados no contrato) + ocupação das instalações e a sua utilização pelo Poder Público + INDENIZAÇÃO das parcelas NÃO AMORTIZADAS dos bens reversíveis;
Eu nunca entendia esses termos então serei informal pois foi assim que saquei a parada:
pra memorizar eu fiz umas associações bem piradas e resumi os comentarios top da galera, tai a dica
1- CaducidaDe: Lembra algo sobre ficar caduco ou doidão, como aqui é o ContrataDo que fica pirado, ele não executa total/parcial, ai extingue o serviço ou aplica sanções com indenização posterioridaDe.
2- resciSÃO: Aqui quem pirou foi a administraÇÃO, será extinta por deciSÃO judicial.
3- anuLação: extinção por ilegaLidade/ilegitimidade decretada pelo poder concedente ou judiciário.
4- falência: extingue por "falência" ¬¬, tipo, falecimento/incapacidade do titular.
5- encamPPaÇÃO: retomada do serviço por interesse Público com indenização PREVIA e LEI autorizativa. Memorize assim: PRA MONTAR PREVIAMENTE AS BARRACAS DO "ACAMPAMENTO", PRECISO DE LEI AUTORIZATIVA. Apenas a encampação precisa deLEI autorizativa.
6- Advento do termo contratual: Termo = Fim do contrato!
Em qualquer caso de extinção da concessão, é cabível a incorporação ao poder concedente dos bens do concessionário necessários ao serviço público, mediante indenização. é o que se denomina de REVERSÃO, a qual encontra fundamento no princípio da continuidade do serviço público". Em todos os casos de rescisão haverá a assunção do serviço ao P. Concedente (com liquidações, avaliações, levantamentos) + retorno dos bens reversíveis, direitos e privilégios (listados no contrato) + ocupação das instalações e a sua utilização pelo Poder Público + INDENIZAÇÃO das parcelas NÃO AMORTIZADAS/DEPRECIADAS dos bens reversíveis;
BÔNUS: Memorize isso PARA APRENDER CADUCIDADE DO SERVIÇO E ATO: (O SERVO CADUCOU POR SEUS ATO ANTIGOS).
O.o diabeisso?
"O SERVO CADUCOU" = Na 8.987, caducidade é o contratado que vacila! (veja lá em cima)
"ATOS ANTIGOS" = Nos atos adm, caducidade é o surgimento de nova legislação incompatível com a do ato anterior.
Espero ter ajudado flw
quanto a C:
" quando decorrente de declaração de caducidade, afasta o direito do concessionário de indenização pelos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados."
-> NÃO afasta, pois se existiam investimentos referentes aos bens para empreendimento, estes servirão de indenização ao concessionário para o caso de extinção;
quanto a E:
"quando fundada em encampação ou declaração de caducidade, depende de lei autorizativa específica ..."
-> a declaração de caducidade (- descumprimento das cláusulas contratuais por parte da concessionária) não exige edição de lei que a declare, bastando ato administrativo
A respeito do contrato administrativo, analise as afirmativas a seguir.
I. O contrato de concessão admite cláusula compromissória.
II. A regra de que a duração dos contratos previstos na Lei nº 8.666/93 está adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários aplica-se a todos os contratos.
III. O fato do príncipe que justifica o reajuste do contrato só pode ocorrer em contratos de prazo superior a um ano.
Assinale:
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;
III - (Vetado).
IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.
V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da administração.
Segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino
FATO DO PRÍNCIPE é toda determinação estatal geral, imprevisível ou inevitável, que impeça ou, o que é mais comum, onere substancialmente a execução do contrato, autorizando a sua revisão, ou mesmo sua rescisão, na hipótese de tornar-se impossível seu cumprimento.
Encontra-se expressamente mencionado (embora não definido) no art. 65, II, ''d" da Lei 8666/93 como situação ensejadora da revisão contratual, por acordo entre as partes, para garantir a manutenção do equilíbrio econômico- financeiro do contrato.
Exemplos de fatos do príncipe seriam um significativo e imprevisível aumento de um imposto incidente sobre bens a que tenha o contratado se obrigado a fornecer ou até mesmo a edição de lei proibindo a importação de um bem que devesse ser fornecido pelo contratado à administração. Nesse último caso, uma vez que restaria impossível a execução do contrato, caberia a rescisão sem culpa do contratado.
Quanto à concessão e à permissão de serviço público, é correto afirmar:
O que dá suporte a tal atitude é o princípio da continuidade do serviço público, entre outros.
Celso Ribeiro Bastos (in Curso de direito administrativo, 2. ed. – São Paulo : Saraiva, 1996, p. 165.), é um dos doutrinadores que defende a não interrupção do serviço público essencial: "O serviço público deve ser prestado de maneira continua, o que significa dizer que não é passível de interrupção. Isto ocorre pela própria importância de que o serviço público se reveste, o que implica ser colocado à disposição do usuário com qualidade e regularidade, assim como com eficiência e oportunidade"... "Essa continuidade afigura-se em alguns casos de maneira absoluta, quer dizer, sem qualquer abrandamento, como ocorre com serviços que atendem necessidades permanentes, como é o caso de fornecimento de água, gás, eletricidade. Diante, pois, da recusa de um serviço público, ou do seu fornecimento, ou mesmo da cessação indevida deste, pode o usuário utilizar-se das ações judiciais cabíveis, até as de rito mais célere, como o mandado de segurança e a própria ação cominatória"".
Em razão desse princípio, decorrem algumas conseqüências para quem realiza algum tipo de serviço público, como:
- restrição ao direito de greve, artigo 37, VII CF/88;
- suplência, delegação e substituição – casos de funções vagas temporariamente;
- impossibilidade de alegar a exceção do contrato não cumprido, somente me casos em que se configure uma impossibilidade de realização das atividades;
- possibilidade da encampação da concessão do serviço, retomada da administração do serviço público concedido no prazo na concessão, quando o serviço não é prestado de forma adequada.
Serviços próprios do Estado: são aqueles que se relacionam intimamente com as atribuições do Poder Público e para a execução dos quais a Administração usa da sua supremacia sobre os administrados. Por esta razão, só devem ser prestados por órgãos ou entidades públicas, sem delegação a particulares. Geralmente são gratuitos ou de baixa remuneração.
Percebam que não pode haver delegação a particulares, então qual seria o erro da alternativa?!
Muito obrigada a quem tirar minha dúvida! ;)
"a" – Errada. Na delegação de serviços públicos, NUNCA se transfere a TITULARIDADE, somente a EXECUÇÃO. A titularidade vai ser SEMPRE do poder público.
"b" – Errada. Encampação não é rescisão bilateral, mas sim RETOMADA do serviço pelo poder concedente, ANTES do término do prazo da concessão, baseada em razões de INTERESSE PÚBLICO, sem que haja QUALQUER VÍCIO (por isso, é possível a indenização ao contratado).
"c" – Errada. Vamos lá:
- Características da CONCESSÃO: onerosa; cumulativa; BILATERAL; "intuitu personae" (não pode subcontratar).
- Características da PERMISSÃO: onerosa ou gratuita; discricionária; precária; "intuitu personae" (não pode subcontratar).
Cuidado! MA e VP dizem que permissão é CONTRATO, mas as provas não vão nessa (infelizmente, porque o que eles falam faz sentido!).
Outro erro da questão: em nenhum caso de concessão ou permissão é possível deixar de fazer licitação. NENHUM.
"d" – Certa. Leiam o comentário da Maíra Mendonça!
"e" – Errada. É verdade que existem os serviços públicos delegáveis (que podem ser prestados tanto pelo Estado quanto por particulares, por meio de concessão, permissão e autorização) e os indelegáveis (que só podem ser prestados PELO ESTADO, como os decorrentes do Poder de Polícia). Só que a questão erra ao dizer que é vedada a concessão "que vise à prestação de atividade de essencial interesse público", já que os serviços públicos SÃO de essencial interesse público, inclusive os delegáveis, como os serviços de fornecimento de energia elétrica.
Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:
I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II - assistência médica e hospitalar;
III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV - funerários;
V - transporte coletivo;
VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII - telecomunicações;
VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X - controle de tráfego aéreo;
XI compensação bancária.
carol alvarenga. ATENÇÃO
PODE SIM HAVER SUBCONTRATAÇÃO EM CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO
Art. 10. A possibilidade de subcontratação de parte da obra ou dos serviços de engenharia deverá estar prevista no instrumento convocatório.
§ 1º A subcontratação não exclui a responsabilidade do contratado perante a administração pública quanto à qualidade técnica da obra ou do serviço prestado.
§ 2º Quando permitida a subcontratação, o contratado deverá apresentar documentação do subcontratado que comprove sua habilitação jurídica, regularidade fiscal e a qualificação técnica necessária à execução da parcela da obra ou do serviço subcontratado.
para os contratos administrativos regulados pela Lei nº 8.666/1993, a subcontratação somente se refere a atividades secundárias pertinentes ao objeto que será licitado, não abrangendo as suas atividades finalísticas. E esse entendimento se respalda, em geral, na ausência de vínculo direto do terceiro contratado com a Administração Pública, que se relaciona somente com o contratante, mediante contrato regido pelo direito privadoO esclarecimento da Carol Alvarenga resolveu o dilema com relação à assertiva E), realmente o erro da mesma está na expressão "ou que vise a prestação de atividade de essencial interesse público", já que muitos serviços públicos delegáveis são de essencial interesse público, logo, não existe vedação legal para a prestação deste tipo de serviço!
Esta Carol Alvarenga é uma grande concorrente, tomara que não façamos os mesmos concursos rs
Tendo em vista os conceitos de autorização, permissão e concessão de serviço público, assinale a opção correta.
Concessão: pessoa jurídica ou consórcio de empresas, que após vencer processo licitatório na modalidade concorrência, assume através de um contrato administrativo, por prazo determinado, a prestação de serviço público, precedido ou não or obra pública, no seu próprio nome por sua conta e risco. Lei 8.987/95 Art. 2', II, III
Permissão: pessoa física ou jurídica que asume o exercício da prestação de um serviço público após vencer licitação e assinar contrato administrativo por prazo determinado com a administração pública a título precário, assumindo o serviço no seu próprio nome por sua conta e risco. Lei 8.987/95 Art. 2', IV
Sobre a assertiva correta. Letra b
Faltou mencionar que a citada permissão se dará através de licitação. No mais, está tudo correto.
Ao colega Jaci. Lembre-se que para a CESPE, o incompleto é certo. Por isso, mesmo sem falar da licitação, entendemos que a alternativa B é a "menos" errada.
A CESPE nesse caso queria a copia da lei.
Lei 8.987/95, art 2º:
IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
letra B.
Autor: Eduardo Carniele , Mestre em Direito (PUC-Rio), prof. de Direito Administrativo e Direito Ambiental
Segue análise de cada alternativa.
Alternativa A
A alternativa está correta. O examinador utilizou o conceito de permissão de serviço público constante do art. 2º, inciso IV, da Lei 8.987/1995.
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
(...)
IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
(...)
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
A concessão de fato é espécie de contrato administrativo, porém a lei exige celebração por prazo determinado, conforme se depreende do conceito exposto na alternativa anterior.
Alternativa EO próprio conceito legal de permissão de serviço público (ver comentário da alternativa B) esclarece a necessidade de licitação para essa forma de delegação. Reforça essa tese o art. 40 da Lei 8.987/1995.
Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.
Portanto, a alternativa está incorreta.Já fizeram vários bons resumos aqui sobre as formas de Delegação dos Serviços Públicos.
Vou fazer um adendo pertinente também:
Na Delegação, não pode, em hipótese alguma, haver confusão do termo "delegar" com o termo "outorgar". Não há "outorga" na Delegação.
A) ERRADA. Na definição de Hely Lopes: “serviços autorizados são aqueles que o Poder Público, por ato unilateral, precário e discricionário, consente na sua execução por particular para atender a interesses coletivos instáveis ou emergência transitória”.
B) CORRETA. Nos termos legais, a permissão de serviço público é conceituada como “a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco” (art. 2.º, IV) Lei 8.987/1995.
C) ERRADA. Concessão = pessoa jurídica e consórcio de empresas
Permissão = pessoa física ou jurídica
D) ERRADA. Concessão é realizada por prazo determinado.
E) ERRADA. Embora a permissão seja precária (possibilidade de regovação unilateral) - e isso a diferencie da concessão -, é obrigatoriamente precedida de licitação.
LETRA B
PERMISSÃO
- DELEGAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO, PERMANECENDO A TITULARIDADE COM O PODER PÚBLICO (DESCENTRALIZAÇÃO POR COLABORAÇÃO)
- PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR CONTA E RISCO DA PERMISSIONÁRIA
- SEMPRE PRECEDIDA DE LICITAÇÃO
- NATUREZA CONTRATUAL
- PRAZO DETERMINADO
- CELEBRAÇÃO COM PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA; NÃO PREVISTA PERMISSÃO A CONSÓRCIO DE EMPRESAS.
- DELEGAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO
- REVOGABILIDADE UNILATERAL DO CONTRATO PELO PODER CONCEDENTE
Direito Administrativo Descomplicado
Dica rápida quanto ao erro da letra (D):
d) A concessão, caracterizando-se como contrato administrativo, pode ser outorgada por prazo indeterminado. (Errada!)
As palavras "contrato" e "prazo indeterminado", no direito administrativo, não andam juntas.
At.te, CW.
....
Nesse sentido, segue resumo esquemático do livro Direito administrativo facilitado / Cyonil Borges, Adriel Sá. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015p.1236, tratando das peculiaridades da concessão, permissão e autorização:
SERVIÇOS PÚBLICOS
CONCESSÃO
Natureza: Contrato Administrativo
Licitação (modalidade): SEMPRE exigida concorrência*
*OBS.: Nas privatizações havidas no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, é possível o uso da modalidade de licitação leilão (§ 3.º do art. 4.º da Lei 9.491/1997). Com a venda das ações, o Estado transfere o controle acionário para particulares, os quais passam à condição de prestadores de serviços públicos.
Vínculo: Permanência
Partes envolvidas: Pessoas Jurídicas ou Consórcios de empresas*
*OBS.: A concessão não pode ser formalizada com pessoa física, podendo ser celebrada com ente despersonalizado, como é o caso dos consórcios de empresas, os quais não têm personalidade jurídica.
PERMISSÃO
Natureza: Contrato Administrativo ( de adesão)
Licitação (modalidade): SEMPRE exigida (Depende do valor)
Vínculo: Precaridade e Revogabilidade
Partes envolvidas: Pessoas jurídicas ou físicas*
*OBS.: As permissões não podem ser formalizadas com consórcios de empresas
AUTORIZAÇÃO
Natureza: Ato administrativo*
*OBS.: Na Lei dos Portos (Lei 12.815/2013), o inc. XII do art. 2.º dispõe que a autorização é a outorga de direito à exploração de instalação portuária localizada fora da área do porto organizado e formalizada mediante contrato de adesão.
Licitação (modalidade): Dispensada*
*OBS.: A expressão “dispensada” não deve ser confundida com o conceito doutrinário de “licitação dispensada” do art. 17 da Lei 8.666/1993.
Vínculo: Precariedade e Revogabilidade
Partes envolvidas: Pessoas jurídicas ou físicas
Alternativa A
A autorização é ato discricionário pelo qual a Administração consente que particular realize atividade de interesse predominantemente privado ou utilize bem público. Portanto, a alternativa está incorreta.
Alternativa B
A alternativa está correta. O examinador utilizou o conceito de permissão de serviço público constante do art. 2º, inciso IV, da Lei 8.987/1995.
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
(...)
IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
Alternativa C
A Lei 8.987/1995 não admite concessão a pessoa física. Portanto, a alternativa está incorreta.
Art. 2 Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
(...)
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
Alternativa D
A concessão de fato é espécie de contrato administrativo, porém a lei exige celebração por prazo determinado, conforme se depreende do conceito exposto na alternativa anterior.
Alternativa E
O próprio conceito legal de permissão de serviço público (ver comentário da alternativa B) esclarece a necessidade de licitação para essa forma de delegação. Reforça essa tese o art. 40 da Lei 8.987/1995.
Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.
Portanto, a alternativa está incorreta.
RESPOSTA: B
A) discricionário
B) correta
C) pessoa jurídica e consórcio
D) prazo determinado
E) exige licitação
a) A autorização é ato administrativo vinculado por meio do qual a administração consente que o indivíduo desempenhe serviço público que não seja considerado de natureza estatal. = DISCRICIONÁRIO
b) Permissão de serviço público é a delegação, a título precário, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco. CERTO
C) A concessão pode ser contratada com pessoa física ou jurídica e por consórcio de empresas. = PJ OU CONSÓRCIO
d) A concessão, caracterizando-se como contrato administrativo, pode ser outorgada por prazo indeterminado. = SOMENTE DETERMINADO
e) A permissão de serviço público, diferentemente da concessão, configura delegação a título precário e não exige licitação = CONCESSÃO E PERMISSÃO EXIGEM LICITAÇÃO
Em consonância com o art. 31,VI, da Lei 8.987/1995:
Art. 31. Incumbe à concessionária:
.....................
VI - promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato;
.....................
Conforme Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:
"É importante frisar que a prévia decretação da utilidade ou da necessidade pública do bem a ser desapropriado é atribuição exclusiva do poder público. Já a execução da desapropriação pode ser encargo do poder público ou da concessionária. Na hipótese de ser encargo da concessionária, a ela incumbirá pagar as indenizações cabíveis (é evidente que tais ônus devem estar previamente explicitados no edital de licitação prévia à concessão...)"
Art. 18. O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente:
XII - a expressa indicação do responsável pelo ônus das desapropriações necessárias à execução do serviço ou da obra pública, ou para a instituição de servidão administrativa;
= =
Art. 29. Incumbe ao poder concedente:
IX - declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, os bens necessários à execução de serviço ou obra pública, promovendo-a diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis
Julgue os itens subsequentes, relativos à responsabilidade civil do
Estado e aos serviços públicos.
Não é admitida a dispensa de licitação na concessão de serviço público, ainda que nas hipóteses de dispensa previstas na Lei de Licitações.
Reconheço, como o colega disse abaixo, que a licitação é requisito característico da delegação da prestação do serviço público, seja através da concessão, precedida ou não de obra pública, seja da permissão. O embasamento constitucional (art. 175) e infra-constitucional (Lei 8.987/95, arts. 2º, II-IV; 5º e o art. 14 em especial: "Toda concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório" não deixa dúvida.
No entanto, já não se pode dizer que toda prestação de serviço público deverá ser objeto de licitação. Apenas a prestação que for delegada. O art. 5º da Lei da concessão: "O poder concedente publicará, previamente ao edital de licitação, ato justificando a conveniência da outorga de concessão ou permissão, caracterizando seu objeto, área e prazo". Isso porque, "incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos". E o Poder Público pode prestar serviço público diretamente, por exemplo, através de consórcios públicos. Lei 11.107/2005, §1º. Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:...III- ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação. Lei 8.666/93, art. 24: "É dispensável a licitação: ...XXVI- na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação".
BYSU PRA LEMBRAR:
"CONCESSÃO E PERMISSÃO, SEMPRE LICITAÇÃO, É O QUE DIZ A CONSTITUIÇÃO!"
Ae Silvano, mandou bem! só lembrando aos colegas que existe apenas uma exceção: no caso de existência de impossibilidade de competição, ou melhor, na hipótese de inexigibilidade.
OK, a questão está CERTA porque, na Constituição, está explícito no Art. 175 essa condição (sempre licitação neste caso). Porém há na Lei 8.666 Art. 24 XXII a indicação de dispensa de licitação para suprimento de energia elétrica e gás natural, com concessionário, permissionário ou autorizado. Seria este item inconstitucional? Alguém sabe me esclarecer?
CF: Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Lei 8.666/1993: Art. 24. É dispensável a licitação:
XXII - na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica;
Obrigada!
Sobre a hipótese de dispensabilidade do art. 24, XXII da Lei 8666/93, creio se tratar de hipótese em que a Administração é quem contrata o serviço de energia ou gás junto ao concessionário, sendo ela (Administração) a destinatária final desses serviços. Portanto, cuida-se de situação diferente daquela em que a Administração delega a terceiros a prestação desses serviços públicos (licitação obrigatória), cujo destinatário final é o povo.
Assim:
- para fornecimento/suprimento de energia/gás à Administração por concessionária --> licitação dispensável
- para fornecimento/suprimento de energia/gás ao povo por concessionária --> licitação obrigatória
Meus amigos, vamos esclarecer um ponto que pode deixar muita gente em dúvida.
A CF prevê que SEMPRE será a licitação exigível nos casos da concessão e da permissão!
No caso da questão em comento, trata a mesma sobre a dispensa de licitação, dispensa esta que possui suas hipóteses previstas na Lei 8.666/93, em hipóteses taxativas.
Neste caso, não é possível que declaração de DISPENSA DE LICITAÇÃO quando se tratar de uma concessão ou permissão de serviço público.
Já em se tratando de INEXIGIBILIDADE, é possível que esta seja declarada.
Pergunta-se: Como?
Simples. A inexigibilidade de licitação, prevista também na Lei 8.666 de maneira aberta, faz com que não seja possível haver uma concorrência, ou seja, se fosse feita uma licitação apenas porque a CF diz que tem que haver, nestes casos, a licitação seria pura gastança de dinheiro, já que não há a possibilidade de haver concorrentes ou propostas para efetivamente haver uma licitação.
Seria uma licitação de fachada!
Espero ter ajudado!
Outras duas questões podem ajudar a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2013 - ANTT - Técnico Administrativo
Disciplina: Administração Pública
O poder concedente somente poderá delegar a uma pessoa jurídica a concessão de serviço público mediante prévia licitação na modalidade concorrência.
GABARITO: CERTA.
Prova: CESPE - 2012 - TJ-PI - Juiz
Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Serviços Públicos;
Em relação a serviços públicos, concessão de serviços públicos e desapropriação, assinale a opção correta.
c) A modalidade de licitação própria das concessões de serviço público é a concorrência, que deve ser obrigatoriamente observada pela União, pelos estados, pelo DF e pelos municípios.GABARITO: LETRA"C".
O CESPE parece se contradizer. Q354951
Olha o comentário dessa questão;
Quando, eventualmente,
concedente e concessionária estiverem em órbitas administrativas
distintas (Municipal e Estadual), não haverá qualquer restrição ou
impedimento,
pois a norma aqui interpretada não faz a mínima menção acerca da
necessidade de pertencerem, contratante e contratada, a mesma esfera
administrativa.
O célebre administrativista Marçal Justen Filho, inComentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos
11ª edição trata com maestria da possibilidade de contratações entre
entidades de órbitas diferentes, conforme transcrito abaixo:
A
dúvida relaciona-se com a possibilidade de pessoa de direito público
contratar entidade integrante de outra órbita administrativa. Assim, um Estado poderia contratar, sem licitação, uma entidade integrante da Administração Pública federal? A resposta é positiva e
deriva da identidade jurídica entre a entidade e o sujeito que a
instituiu. Suponha-se que, em vez de criar entidade autônoma, a União
mantivesse a atividade por seus próprios órgãos internos. Seria
perfeitamente possível que União e Estado realizassem convênio para que o
órgão federal atuasse em prol do interesse estadual. Como acima
apontado, a atribuição de autonomia jurídica ao órgão não altera o
panorama jurídico.
Por outro lado, há de se extrair dos pormenores implícitos do item que pode existir a concessão de serviço público de ente público para outro ente público.
A regra para os entes públicos é a ocorrência de licitação, haja
vista a necessidade de se respeitar a supremacia do interesse público e,
por conseguinte, garantir a competitividade e a maior vantajosidade
possível.
A própria Constituição,
de forma excepcional, na parte inaugural do inciso XXI de seu art. 37,
quando menciona a ressalvados os casos especificados na legislação,
facultou a contratação direta nos casos previstos em lei,
pois em determinadas circunstâncias a realização de procedimento
licitatório pode contrariar a essência prevista constitucionalmente.
O mesmo cespe julgou essa alternativa errada.
c) As concessões de serviço público demandam a obediência
irrestrita ao princípio da obrigatoriedade de licitação, razão pela qual
a legislação de regência veda a incidência das hipóteses de dispensa e
de inexigibilidade de licitação sobre as licitações para a concessão de
serviço público.
A modalidade de licitação da concessão será sempre a CONCORRÊNCIA.
Esta questão devia ter sido anulada.
O próprio CESPE já se posicionou em sentido contrário várias vezes. O clássico exemplo utilizado é a dispensa de certame licitatório no âmbito do Programa Nacional de Desestatização - PND.
Concessão de serviço público não pode dispensar. Contudo,há como a licitação ser inexigivel.
Não há possibilidade, pela lei, de que a licitação para a concessão de serviço público seja dispensada. Não esquecer que o o art. 24 é um rol taxativo (art 24 da lei nº 8.666/93), ou seja, não admite outras hipóteses que não aquelas que tenham sido estabelecidas.
.
Além disso, a CF/88 determina, no art 175, que o regime de concessão ou permissão será sempre precedido de licitação.
Também fiquei com a mesma dúvida de FELIPE VASCONCELOS, com relação ao art. 24, XXVI, da Lei nº 8.666/93. Se alguém puder esclarecer...
Art. 24. É dispensável a licitação:
XXVI – na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação.
O que se extrai desse artigo, a princípio, é que pode haver dispensa de licitação com relação à concessão de serviços públicos. Alguém sabe se tem uma explicação com base na lei para ter sido certo o gabarito dessa questão?
Concessão -----> Licitação sempre -----> Modalidade concorrência
Permissão ------> Licitação sempre -----> Qualquer modalidade
Há certo consenso na doutrina quanto a impossibilidade de aplicação das regras de dispensa de licitação à concessão de serviços públicos, isto com base no art. 175 da Constituição Federal.
Contudo, há certa divergência sobre a possibilidade de contratação direta pautada na inexigibildiade de licitação. Neste ponto, importante mencionar que:
Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo entendem pela impossibilidade também de contratação direta por inexigibilidade. Fundamento = Art. 175 CF.
Contudo, Di Pietro entende ser possível a aplicação desta hipótese. Fundamento: Art. 37, XXI CF, que afirma ser possível a contratação direta em hipóteses autorizadas por Lei.
Lumus!
A questão fala ANTES da concessão à concessionária... e não DURANTE a execução do serviço pela concessionária !!
''A Lei 8.666/1993 prevê, nos arts. 17, 24 e 25, situações de contratação direta, em que não há a realização de prévia modalidades de licitação, como a concorrência e a tomada de preços. Todavia, essa ressalva é ausente na Lei 8.987/1995, e, bem por isso, são inaplicáveis as hipóteses de licitação dispensável do art. 24 da Lei 8.666/1993. Logo, correta a assertiva ao afirmar que "não é admitida a dispensa de licitação na concessão de serviço público". Porém, para nós, a questão merece reparos. É que, na Lei 9.427/1996 (§ 2. 2 do art. 23), previu-se a concessão sem licitação, no caso, em face da ausência de participantes (a licitação deserta).''
Fonte: Manual de Direito Administrativo Facilitado (pág. 889 -890).
Entendam uma coisa:
Concessão e permissão sempre vai ser precedida de licitação.
Não se aplicam as disposições da 8666/93 de dispensa e inexigibilidade.
Não é doutrina, nem jurisprudência: é a constituição quem dispõe.
A CF/88 determina, no art 175, que o regime de concessão ou permissão será sempre precedido de licitação.
Concessão -----> Licitação sempre -----> Modalidade concorrência
Permissão ------> Licitação sempre -----> Qualquer modalidade
GABARITO: CERTO
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Relativos à responsabilidade civil do Estado e aos serviços públicos, é correto afirmar que: Não é admitida a dispensa de licitação na concessão de serviço público, ainda que nas hipóteses de dispensa previstas na Lei de Licitações.
Salvo situações excepcionais, devidamente comprovadas, o implemento de transporte público coletivo pressupõe prévia licitação.STF. Plenário. RE 1001104, Rel. Marco Aurélio, julgado em 15/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 854) (Info 982 – clipping).
É o posicionamento adotado por Maria Sylvia Di Pietro. O dispositivo constitucional (art.175) não contém a ressalva do art. 37, XXI, da CRFB. Para MSDP não cabe dispensa, mas seria possível a inexigibilidade.
ISSO É VERDADEIRO!
Por ser rol taxativo, tanto a lei 8666 (lei velha) quanto a 14 133 (lei nova) não preveem expressamente a possibilidade de se licitar contratos de permissão ou de concessão mediante dispensa, sendo obrigatório procedimento licitatório
A doutrina ensina que não se aplicam às licitações para concessão de serviço público os casos de dispensaprevistos na Lei 8.666 e na Lei 14.133/21 (Nova Lei de Licitações e Contratos)
Gabarito: Errado
Art. 2 lei 8.987/1995 Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
A delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco. Essa definição legal refere-se à figura da
Correta: C.
Observando Lei 8987/95 e Art.175 CF temos:
- Concessão: Via contrato Administrativo - Bilateral - Prévia Licitação - Modalidade Concorrência - Relativamente estável (Se perder sem culpa há indenização) - Maior complexidade (investimento)
- Permissão: Via contrato de adesão - Unilateral - Prévia licitação - Qualquer modalidade (depende do valor)
- Autorização: Unilateral - Precário (se perder não há indenização) - Não precisa Licitação.
A justificativa pela qual não se enquadra como ATO ADMINISTRATIVO, nesta questão, é pelo fato de a alternativa "C" colocar a expressão: " COSIDERADA PELA LEI".
Realmente, a FCC sabe fazer uns "pegas" que, na hora da prova, transformam-se em verdadeiras "emboscadas". Jesus......
A permissão de serviço público é uma delegação a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho,por sua conta e risco. A permissão será formalizada mediante contrato de adesão.
Capítulo XI
DAS PERMISSÕES
Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.
CONCESSÃO | PERMISSÃO |
Natureza Contratual. | Natureza contratual, a lei explicita tratar-se de contrato de adesão. |
Prazo determinado, podendo o contrato prever sua prorrogação, nas condições nele estipuladas. | Prazo determinado, podendo o contrato prever sua prorrogação, nas condições nele estipuladas. |
Celebração com pessoa jurídica ou consórcio de empresas, mas não com pessoa física. | Celebração com pessoa física ou jurídica; não prevista permissão a consórcio de empresas. |
Não há precariedade. | Delegação a título precário. |
Não é cabível revogação do contrato. | Revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente. |
O contrato administrativo, de permissão conceitualmente definido pela lei federal, destaca-se pelos atributos da unilateralidade, discricionariedade e precariedade, de modo que nessa modalidade de avença, confere-se ao poder público, unilateralmente, a faculdade de modificar as condições pactuadas ou mesmo revogar a permissão sem a possibilidade de oposição do permissionário. A característica da precariedade encontrava-se mais presente antes da CF/88. Hoje, as permissões já têm prazo estipulado, e a presença da precariedade já não existe como antes. Não há mais a diferença que existia entre a permissão e concessão. A permissão possui característica de um ato administrativo unilateral, precário e discricionário. Será formalizada a permissão através de contrato de adesão observando as normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive analisando a precariedade e revogabilidade do contrato pelo poder concedente. A permissão em muitos casos gera indenização, se a culpa estiver presente, a indenização deve ser paga ao permissionário, salvo nos casos de caso fortuito ou força maior. O permissionário sujeita-se a fiscalização da administração pública. A remuneração pelo serviço prestado é pago pelo usuário. Alguns Tribunais já vêm entendendo que as permissões mesmo por ato precário não podem ser extintas sem o prévio processo administrativo e sem que existam motivos de relevante interesse público superveniente.
CONCESSÕES - PESSOA JURÍDICA OU CONSÓRCIO
PERMISSÕES - PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA
Essa parte ''sendo compatível com o atual regime constitucional'' se refere ao artigo 175 da CF que determina que a permissão deve se dar por meio de licitação- ou seja, contrato com o particular precedido de uma seleção da proposta mais vantajosa para o interesse público, e a definição trazida pela enunciado da questão bate com essa disposição constitucional.
ESQUEMATIZANDO O COMENTÁRIO DA BARBARA DIAS:- (o comentário de cristiane silva também foi muito bom!)
Segundo o livro Direito Administrativo Descomplicado (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo) :
CONCESSÃO PERMISSÃO
Natureza Contratual. Natureza contratual, a lei explicita tratar-se de contrato de adesão.
Prazo determinado, podendo o contrato Prazo determinado,
prever sua prorrogação, nas condições nele estipuladas. podendo o contrato prever sua prorrogação, nas condições nele
Celebração com pessoa jurídica ou consórcio de empresas, Celebração com pessoa física ou jurídica; mas não com pessoa física. não prevista permissão a consórcio de empresas.
Não há precariedade. Delegação a título precário.
Não é cabível revogação do contrato. Revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.
BONS ESTUDOS!!!
VOCÊ CONSEGUE!!!!!
NÃO CONFUNDIR:
Permissão de Serviço Público
- Contrato Administrativo. A lei expressamente diz que é contrato de adesão, mas todo mundo sabe que o contrato admintrativo é contrato de adesão.
- Precisa de Licitação em Qualquer Modalidade
com Permissão de Uso de Bem Público
- Ato Administrativo
- Não Precisa de Licitação
Naquilo que diz respeito à extinção do contrato de concessão de serviço público, correlacione as colunas abaixo e assinale a opção que contemple a correlação correta.
(1) Retomada do serviço, por motivo de interesse público.
(2) Retomada do serviço, por inexecução total ou parcial do contrato por parte da concessionária.
(3) Extinção do contrato, por descumprimento de normas contratuais pelo concedente.
( ) caducidade;
( ) encampação;
( ) rescisão.
Rescisão: decorre do descumprimento de normas contratuais pelo poder concedente. É sempre judicial!
Reversão: é o mesmo que "advento do termo contratual". Ocorre quando chega ao fim o prazo estabelecido no respectivo contrato
.
Anulação: é a extinção do contrato em decorrência de vício, ou seja, por motivo de ilegalidade ou ilegitimidade. Pode ser declarada unilateralmente pelo Poder Concedente ou pelo Poder Judicário.
Caducidade: é a extinção em razão da inexecução total ou parcial do contrato. É declarada por Decreto do Poder concedente. É um ato discricionário.
Encampação: A retomada do serviço público pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após o prévio pagamento da indenização
Intervenção: o poder concedente assume a administração do serviço público, com o objetivo de assegurar a regularidade e a adequação da prestação do serviço público.
-Caducidade: retomada do serviço, por inexecução total ou parcial do contrato por parte da concessionária.
- Encampação: retomada do serviço, por motivo de interesse público.
- Rescisão: extinção do contrato, por descumprimento de normas contratuais pelo concedente
GABARITO: D
1 - Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
2 - Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.
3 - Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
A questão em tela versa sobre disciplina de Direito Administrativo e a lei 8.987 de 1995.
Tal lei dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências.
Conforme o caput, do artigo 38, da citada lei, "a inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes."
Consoante o artigo 37, da citada lei, "considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior."
Por fim, dispõe o artigo 39, da citada lei, o seguinte:
"Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado."
Analisando as alternativas
À luz dos dispositivos elencados acima, pode-se concluir que a sequência na qual se relacionam, corretamente, os itens, com as suas respectivas definições, é a seguinte: 2, 1 e 3.
Gabarito: letra "d".
Marque a alternativa INCORRETA.
GABARITO LETRA E
LEI Nº 8987/1995 (DISPÕE SOBRE O REGIME DE CONCESSÃO E PERMISSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS PREVISTO NO ARTIGO 175 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
Formas de Extinção da Concessão:
⦁ Falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular de empresa individual
⦁ Encampação - é a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização.
⦁ Caducidade - é a extinção do contrato de concessão pelo poder concedente, através de ato unilateral, durante sua vigência, por descumprimento de obrigações contratuais pelo concessionário (inexecução total ou parcial). Nessa hipótese, o concessionário deve indenizar o Estado (art. 38, § 4º, da Lei 8.987/1995).
⦁ Advento do termo contratual
⦁ Rescisão - o contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada com esse fim
⦁ Anulação
[FÉ CARA]
Diante de tantas questões envolvendo CADUCIDADE e ENCAMPAÇÃO na
Lei 8.987/1995, segue um pequeno "resumo" para fixação:
ENCAMPAÇÃO:
*RETOMADA DO SERVIÇO PÚBLICO
*INTERESSE PÚBLICO
*INDENIZAÇÃO PRÉVIA DO CONCESSIONÁRIO
*MEDIANTE LEI ESPECÍFICA
CADUCIDADE:
*INEXECUÇÃO TOTAL OU PARCIAL DO SERVIÇO
*DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS PELO CONCESSIONÁRIO
BOA SORTE! =)
A intervenção na concessão de serviço público é mecanismo pelo qual
letra B é caducidade né gente?
Mariana, a Rescisão é a extinção do contrato por iniciativa da própria concessionária prestadoras de serviços públicos, fundada no descumprimento contratual por parte do poder concedente. Essa rescisão é por meio de ação judicial. Neste caso, a concessionária deverá aguardar a decisão transitada em julgado para, então, poder interromper seus serviços. (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, p. 748)
O PODER DE INTERVENÇÃO É MODALIDADE ESPECÍFICA DE CLÁUSULA EXORBITANTE QUE, NA LEI 8.666/93, É DENOMINADA "OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA.
A INTERVENÇÃO ESTÁ PREVISTA E DISCIPLINADA NOS ART. 32 A 34 DA LEI 8.987/1995:
---> A INTERVENÇÃO É OCASIONADA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INDADEQUADO
---> A INTERVENÇÃO É DETERMINADA POR DECRETO, QUE DEVE CONTER: A) DESIGNAÇÃO DO INTERVENTOR; B) PRAZO DE INTERVENÇÃO; C) OBJETIVOS E LIMITES DA INTERVENÇÃO
---> A INTERVENÇÃO NÃO RESULTA OBRIGATORIAMENTE NA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO, SE NÃO FOR O CASO DE EXTINÇÃO, CESSADA A INTERVENÇÃO, A ADMINISTRAÇÃO DO SERVIÇO SERÁ DEVOLVIDA À CONCESSIONÁRIA.
Direito Administrativo Descomplicado
GABARITO: E
Art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
Analise as afirmativas abaixo e assinale a alternativa correta:
I. Concessão de serviço público precedida da execução de obra pública é a delegação da prestação de serviço público feita pelo poder concedente, a título precário, mediante licitação.
II. Concessão de serviço público é a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente mediante licitação na forma de concorrência.
III. Permissão de serviço público é a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação na forma de concorrência.
Erros (em vermelho) e respectivos acertos (em parentese)
I. Concessão de serviço público precedida da execução de obra pública é a delegação da prestação de serviço público feita pelo poder concedente, a título precário, mediante licitação. (Não há precariedade na concessão e sim na permissão)
II. Concessão de serviço público é a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente mediante licitação na forma de concorrência. (concessão de serviço público precedida da execução de obra pública--> vide art. 2, III da 8987:
(ARt. 2. III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou
parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público,
delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou
consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma
que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou
da obra por prazo determinado;
III. Permissão de serviço público é a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação na forma de concorrência (Concessão)
GABARITO D.
COMPLEMENTO:
I. ERRADA. VIDE: ART. 2º, II, L. 8.987/95.
II. ERRADA - ART. 2º, III, L. 8.987/95 - O ERRADO DA QUESTÃO É USAR O TERMO CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO AO INVÉS DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO PRECEDIDA DA EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA.
I. ERRADA. VIDE: ART. 2º, IV, L. 8.987/95.
Precária é a permissão, em tese
Abraços
Assinale a alternativa correta:
Galera,
esse gabarito é questionável, pra dizer o mínimo,
pois alei determina que o mecanismo de resolução de disputas DEVE (logo,impõe) ser realizado do Brasil, e não como a questão afirma que PODE, dando a entender que é uma faculdade ser realizado no Brasil.
Se alguem discordar gostaria que entrasse em contato.
Bons estudos a todos.
Tchê, tudo que vier para resolver o problema está valendo
Abraços
GABARITO: B
Art. 23-A. O contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.
Art. 23-A. O contrato de concessão poderá (faculdade) prever o emprego de mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem, a ser realizada (obrigatoriedade) no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.
Diante do texto de lei, que deixa claro que, no caso de adoção de mecanismos privados de resolução de demanda, este DEVERÁ ser realizado no Brasil e em língua portuguesa, entendo que não há resposta correta.
Quanto à utilização dos bens públicos por particulares, pode-se afirmar que:
I - a autorização de uso de bem público é ato administrativo discricionário e precário, dispensando lei autorizativa e licitação para o seu deferimento;
II - a concessão de uso de bem público é contrato administrativo pelo qual o Poder Público atribui a utilização exclusiva de um bem público ao particular;
III - a concessão de uso de bem público depende de lei autorizativa para o seu deferimento;
IV - o ato de autorização de uso de bem público expedido pela Administração Pública pode fixar condições de utilização do bem pelo particular.
Estão corretas as afirmativas:
Não poderia, portanto, ser outro o entendimento, ante aos ensinamentos balizados, ora trazidos à baila, mormente sob a batuta categórica e taxativa do municipalista PETRÔNIO BRAZ, (cf. Direito Municipal na Constituição, SP, ed. de Direito, 4ª ed., 2001, pág. 88), "in verbis":
"A concessão sempre dependerá de lei autorizativa NÃO PODERÁ OCORRER COM OS BENS DE USO COMUM e se realizará mediante contrato, precedido de licitação".
Letra B
Autorização de uso de bem público: Unilateral, discricionário, precário e sem licitação. Não há necessidade de lei para outorga da autorização. Em regra, o prazo é indeterminado, podendo ser revogada a autorização a qualquer tempo. Mas se for outorgada por tempo determinado, ensejará indenização ao particular, caso haja revogação antecipada.
Concessão de uso de bem publico: Bilateral; prévia licitação; uso privativo e obrigatório pelo particular - a destinação prevista no ato de concessão, deve ser respeitada; prazo determinado; a revogação antecipada sem culpa do concessionário, pode ensejar dever de indenizar.
Livro do #professormazza Manual de Direito Administrativo 4ª edição 2014, pág 667
Formas administrativas para o uso especial de bem público:
⦁ Autorização de uso - ato unilateral, discricionário e precário.
Consubstancia-se em ato escrito, revogável a qualquer tempo sem ônus para a Administração.
Dispensa lei e licitação.
Ex.: ocupação de terreno baldio, retirada de água em fontes.
⦁ Permissão de uso - ato negocial, unilateral, discricionário e precário.
Gera direitos subjetivos defensáveis pelas vias judiciais, inclusive ações possessórias.
Depende de licitação.
A utilização do bem público deve ser de interesse da coletividade.
Ex.: banca de jornal.
⦁ Cessão de uso - é a transferência gratuita da posse de um bem público para outra entidade ou órgão da mesma entidade que dele tenha necessidade e se proponha a empregá-lo nas condições convencionadas.
Quando a cessão é entre entidades diferentes, é necessário autorização legal.
Trata-se de transferência de posse e não de propriedade.
⦁ Concessão de uso - sua outorga não é discricionária nem precária, mas deverá ser sempre precedida de autorização legal e, normalmente, de licitação.
Tem a estabilidade relativa dos contratos administrativos, gerando direitos individuais e subjetivos para o concessionário.
Pode ser remunerado ou gratuito, por tempo certo ou indeterminado.
Sujeita-se às normas do Direito Público (alteração de cláusulas regulamentares e rescisão antecipada).
⦁ Concessão especial de uso - é a nova figura jurídica criada para regularizar a ocupação ilegal de terrenos públicos pela população de baixa renda.
É outorgada a todo aquele que, até 30.06.2002, possuía como seu, por 5 anos, e sem oposição, até 250m2 de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, desde que não seja proprietário ou concessionário de outro imóvel urbano ou rural.
Trata-se de direito do possuidor.
Transferível por ato inter vivos ou causa mortis.
Extingue-se se o concessionário der ao imóvel destinação diversa de moradia ou adquirir a propriedade de outro imóvel urbano ou rural.
⦁ Concessão de direito real de uso - contrato pelo qual a Administração transfere o uso remunerado ou gratuito de terreno público a particular, como direito real resolúvel.
É transferível.
O imóvel reverte a Administração, se não lhe derem o uso contratual.
Outorgado por escritura pública ou termo administrativo.
Depende de autorização legal e de concorrência prévia.
O Ministério da Saúde firmou convênio com uma
instituição privada, com fins lucrativos, que atua na área de saúde
pública municipal. O objeto desse convênio era a instalação de
uma UTI neonatal no hospital por ela administrado. Conforme
esse convênio, a referida instituição teria o encargo de,
utilizando-se de subvenções da União, instalar a UTI neonatal e
disponibilizar, para a comunidade local hipossuficiente, pelo
menos 50% dos leitos dessa nova UTI. No entanto, essa
instituição acabou por utilizar parte desses recursos públicos na
reforma de outras áreas do hospital e na aquisição de
equipamentos médico-hospitalares de baixíssima qualidade.
Maria, que ali foi atendida, viu sua filha recém-nascida falecer
nesse hospital. Apurou-se, por meio de perícia, que a morte da
recém-nascida ocorreu por falha técnica na instalação e devido à
baixa qualidade dos equipamentos ali instalados. Em face dessa
constatação e visando evitar novas mortes, o município
suspendeu provisoriamente o alvará de funcionamento da referida
UTI, notificando-se o hospital para ciência e eventual
impugnação no prazo legal.
Considerando a situação hipotética apresentada acima, julgue os
itens de 76 a 85, acerca dos contratos administrativos,
dos serviços públicos, da responsabilidade civil e da
Lei n.º 8.429/1992.
A escolha pela subvenção a uma instituição privada para a prestação de um serviço público de saúde representa forma de desconcentração do serviço público.
Resumindo:
P.J = : Desconcentração
P.J ≠ : Descentralização.
"DESCENTRALIZAÇÃO"
GABARITO: ERRADO
A descentralização nada mais é que a transferência de execução do serviço ou da titularidade do serviço para outra pessoa, quer seja de direito público ou, ainda, de direito privado. Com isso temos como as entidades descentralizadas que doravante serão as titulares do serviço e responsáveis pela sua execução.
Quanto a nossa legislação sobre licitações e contratos, é CORRETO afirmar que
Admite-se subcontratação!
Abraços
Daria para ficar entre a D e a E, mas para acertar teria que saber a lei Lei nº 8.987/95. Quem não está estudando ela por isso errou... Curte aqui.
Fundamento: Lei 8.987/95, Art. 2, II:
Concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.
A administração pública, sempre que deseja transferir a execução de certa atividade ou serviço público que lhe foi outorgado pelo ordenamento jurídico, utiliza-se de pessoas jurídicas. Tais pessoas são criadas, nos moldes do direito privado, pelos particulares ou pela administração pública. As criadas pelos particulares são permissionárias ou concessionárias de serviço público.
Diógenes Gasparini. Direito administrativo. 13.ª ed., São Paulo: Saraiva, p. 363 (com adaptações).
Acerca da descentralização dos serviços públicos para pessoas privadas, assinale a opção correta.
QUESTÃO 23 – anulada, pois a questão possui mais de uma opção correta. Há controvérsia doutrinária acerca do caráter precário da permissão, de modo que a afirmativa “A permissão para a execução de serviço público consubstancia-se em ato administrativo precário” também poderia ser considerada correta.
Assinale a opção correta em relação às licitações, aos contratos administrativos e às concessões de serviços públicos.
LETRA D - ERRADA:
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
Mesmo se a anulação do contrato for culpa do contratado, a administração deverá ressarci-lo pelo serviço já executado.
Alternativa D - Não pode reter o que foi pactuado contratualmente, mas até o limite dos prejuízos causados à Administração. Art. 80, inciso IV, da Lei 8666/93.
Erro da letra E:
STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1059137 SC 2008/0110088-5 (STJ)
Data de publicação: 29/10/2008
Ementa: ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. REVERSÃO DOS BENS UTILIZADOS PELA CONCESSIONÁRIA. INDENIZAÇÃO PRÉVIA. ART. 35 , § 4º , DA LEI 8.987 /95. I - O termo final do contrato de concessão de serviço público não está condicionado ao pagamento prévio de eventual indenização referente a bens reversíveis não amortizados ou deprecidados. II - Com o advento do termo contratual tem-se de rigor a reversão da concessão e a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, incluindo a ocupação e a utilização das instalações e dos bens reversíveis. A Lei nº 8.987 /95 não faz qualquer ressalva acerca da necessidade de indenização prévia de tais bens. III - Recurso especial improvido
ALTERNATIVA E - ERRADA
Uma discussão relevante para a modelagem do contrato de concessão comum ou PPP é saber se é, ou não, viável o condicionamento da assunção do serviço pelo Poder Público ao prévio pagamento das indenizações cabíveis ao parceiro privado, no caso de extinção do contrato.
Quanto ao momento da indenização ao parceiro privado, nas situações em que não há cláusula contratual específica sobre o assunto, a jurisprudência, apesar de ainda dividida, caminha no sentido de exigir a indenização prévia apenas para o caso de extinção do contrato por encampação, e deixando que a indenização ocorra a posteriori em todas as demais hipóteses de extinção. Esse entendimento se baseia em interpretação do art. 37, da Lei 8.987/95, que diz:
“Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.”
Os julgados em regra focam atenção na expressão “…após prévio pagamento de indenização…” para interpretar que a exigência de pagamento prévio se restringe ao caso de encampação, e que não incidiria nas demais hipóteses de extinção.
Mesmo em relação ao caso da extinção por advento do termo contratual, para o qual há dispositivo específico (parágrafo 4°, do art. 35, da Lei 8.987/95) – dizendo que “…o Poder Concedente antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à concessionária…” – a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que não é exigida a indenização ao parceiro privado prévia à assunção dos serviços. E isso apesar do artigo 36, da Lei 8.987/95 ser também explícito que: “A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido”.
LETRA D: ERRADA
Há basicamente seis casos de extinção de contrato de concessão comum ou PPP, que são as seguintes:
i. término do prazo do contrato;
ii. encampação, que é a forma de extinção prematura do contrato de concessão comum ou PPP, por decisão política;
iii. caducidade, que ocorre por iniciativa da Administração no caso de descumprimento relevante do contrato pelo parceiro privado;
iv. rescisão, que ocorre por iniciativa do parceiro privado, no caso de descumprimento relevante do contrato pela Administração Pública;
v. anulação, para o caso de contrato inválido, seja por vícios no processo da sua celebração, ou no seu conteúdo;
vi. ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do Contrato;
vii. falência ou extinção da empresa concessionária.
Comumente, a Administração Pública, ao contratar com o particular, depara-se com a situação de inadimplência das obrigações assumidas pelo contratado, que vem a causar prejuízos aos cofres públicos.
Nestes casos, a Administração tem se utilizado da figura da “glosa” como forma de reposição do erário.
Conceitualmente, a glosa nada mais é que a retenção de valores em pagamentos, em tese, devidos ao particular contratado. Ou seja, a Administração, no exercício de sua função de controle, bloqueia créditos em faturas emitidas pelo particular, de modo a compensar os débitos a ele imputados.
Destaca-se que a glosa não possui natureza sancionatória, tratando-se de medida que visa o ressarcimento de determinada monta. Caso a Administração busque punir o administrado, deve-se valer dos instrumentos competentes, tais como as sanções administrativas de advertência, multa, suspensão do direito de licitar (nos casos de contratos administrativos), dentre outras taxativamente arroladas pelo legislador.
Com efeito, a figura da glosa poderá coexistir com as sanções administrativas, A Lei n°. 8.666/93 prevê a possibilidade de retenção do pagamento na hipótese de rescisão unilateral do contrato, motivada pelo inadimplemento das obrigações assumidas pelo particular. A retenção se dará até o limite dos eventuais prejuízos causados à Administração.
O artigo 87 da Lei n°. 8.666/1993 ainda prevê que, na hipótese de multa aplicada ao particular em valores que superem a garantia de execução de contrato inicialmente prestada, será glosada dos pagamentos devidos ao contratado a respectiva diferença.
LETRA C:
Embora todos os Estados da Federação possuam Companhias Estatais de Saneamento Básico, a titularidade municipal dos serviços de abastecimento de água potável já é questão pacífica no Direito Brasileiro.
A questão foi definitivamente pacificada quando da decisao, em 2012, pelo Supremo Tribunal Federal, da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 1.842/RJ. Na ocasião, decidiu-se que (i) a titularidade dos serviços de saneamento básico é, de fato, municipal (confirmando julgados anteriores do próprio Supremo), e (ii) somente no caso das Regiões Metropolitanas há o compartilhamento da titularidade entre o Estado e os Municípios, a ser exercida de forma "colegiada", em Assembleias que congreguem a participação de todos os Prefeitos e do Governador do Estado.
Ou seja, não se estando diante de Região Metropolitana, a atuação dos Estados no campo do abastecimento de água somente é possível mediante a delegação municipal destes serviços à Companhia Estadual (via "Contrato de Programa", figura jurídica equiparada a um Contrato de Concessão, mas possuindo entes públicos nos dois pólos).
Erro da alternativa B)
Lei 8666, Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:
(...)
§ 2 A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1 do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.
§ 3 O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais.
Logo, a exigência editalícia seria LEGAL.
Conforme a legislação atual, a reversão de bens, uma vez extinta uma concessão de serviço público:
Ao final do contrato de serviços públicos, independentemente da modalidade extintiva, os bens retornaram ao poder concedente, isto aqueles que já pertenciam ao concedente e os bens adquiridos pelo concessionário ou permissionário serão transferidos ao poder concedente. Isso decorre do princípio da continuidade do serviço público, uma vez que extinto o contrato de serviço público a execução retorna ao poder concedente.
Por isso, ao final de todos os contratos de concessão ou de permissão de serviço público, os bens passaram ao poder concedente. Essa regra está disciplinada no §1º do art. 35 da lei dos serviços públicos, lei nº 8.987/95:
Art. 35. Extingue-se a concessão por:
I – advento do termo contratual;
II – encampação;
III – caducidade;
IV – rescisão;
V – anulação; e
VI – falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
§ 1º Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.
Alguns doutrinadores, como Vicente e Paulo Marcelo Alexandrino, defendem que a reversão é uma hipótese de extinção do contrato, contudo a reversão decorre da extinção, é uma consequência. São, portanto, institutos distintos.
GABARITO: B
A empresa Expresso 1111 impetrou mandado de
segurança contra ato do secretário de infra-estrutura de uma
unidade da Federação, que concedeu permissão para a atividade
de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros
entre duas cidades à empresa Expresso 3333. A inicial requereu
a suspensão, in limine, dos efeitos do Termo de Permissão
Condicionada n.º 3/2000 concedido à Expresso 3333 para operar
a linha referida e, ao final, a concessão em definitivo da
segurança almejada no sentido de desconstituir o ato
administrativo impugnado.
A empresa Expresso 1111 não se submeteu a processo
licitatório, ainda que não houvesse motivo para dispensa ou
inexigibilidade da licitação, mas obteve, na gestão anterior à do
atual secretário de infra-estrutura, um contrato que, segundo seu
entendimento, a habilitava plenamente ao exercício da atividade.
Como o novo secretário anulou esse contrato entre o estado e a
empresa Expresso 1111, tendo realizado licitação e concedido à
Expresso 3333, empresa vencedora do certame, a exploração da
linha, a Expresso 1111 entendeu ter direito líquido e certo de
continuar a exploração da linha, com base no contrato até então
em curso.
Com referência à situação hipotética acima e à legislação a ela
pertinente, julgue os itens que se seguem.
Na situação em apreço, a simples demonstração, pela empresa Expresso 1111, de que a continuidade da prestação dos seus serviços à população atende ao interesse público seria suficiente para que fosse mantido o seu contrato com a administração pública estadual.
A empresa Expresso 1111 impetrou mandado de
segurança contra ato do secretário de infra-estrutura de uma
unidade da Federação, que concedeu permissão para a atividade
de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros
entre duas cidades à empresa Expresso 3333. A inicial requereu
a suspensão, in limine, dos efeitos do Termo de Permissão
Condicionada n.º 3/2000 concedido à Expresso 3333 para operar
a linha referida e, ao final, a concessão em definitivo da
segurança almejada no sentido de desconstituir o ato
administrativo impugnado.
A empresa Expresso 1111 não se submeteu a processo
licitatório, ainda que não houvesse motivo para dispensa ou
inexigibilidade da licitação, mas obteve, na gestão anterior à do
atual secretário de infra-estrutura, um contrato que, segundo seu
entendimento, a habilitava plenamente ao exercício da atividade.
Como o novo secretário anulou esse contrato entre o estado e a
empresa Expresso 1111, tendo realizado licitação e concedido à
Expresso 3333, empresa vencedora do certame, a exploração da
linha, a Expresso 1111 entendeu ter direito líquido e certo de
continuar a exploração da linha, com base no contrato até então
em curso.
Com referência à situação hipotética acima e à legislação a ela
pertinente, julgue os itens que se seguem.
A empresa Expresso 1111 não é legítima detentora de direitos contratuais para a exploração do serviço de transporte coletivo de passageiros, pois o contrato celebrado não foi precedido da indispensável realização de procedimento licitatório público, exigido não só por lei, mas também pela própria CF, nos casos de prestação de serviço público sob o regime de permissão ou concessão.
Lembrando que a concessão deve necessariamente ser feita na modalidade concorrência e a Permisão em qualquer modalidade de licitação.
Concessão = Concorrência, apenas a pessoas juridicas e coonjunto de empresas
Permissão = Qualquer modalidade, aqui, sim, pode ser para uma pessoa física e tb para pessoa jurídica.
Em sede de serviços públicos, considere as proposições abaixo:
I. Os serviços públicos que atendem toda a população administrada, sem objetivar usuários determinados, denominam-se gerais e também divisíveis.
II. A retomada do serviço, antes de concluído o prazo da concessão, em decorrência de rescisão unilateral do contrato, caracteriza a encampação.
III. O princípio que obriga a Administração Pública a oferecer aos usuários de seus serviços um bom tratamento, exigindo-se de quem presta esse serviço a urbanidade, sem o desdém daquele que o oferece, é conhecido por modicidade.
IV. A incorporação dos bens da concessionária ao patrimônio do concedente, ao cabo da concessão, seja qual for a hipótese de extinção, diz respeito à reversão.
Diante disso, APENAS são corretos os itens
Comentário objetivo:
I. Os serviços públicos que atendem toda a população administrada, sem objetivar usuários determinados, denominam-se gerais e também divisíveis INDIVISÍVEIS.
II. A retomada do serviço, antes de concluído o prazo da concessão, em decorrência de rescisão unilateral do contrato, caracteriza a encampação. CORRETO!
III. O princípio que obriga a Administração Pública a oferecer aos usuários de seus serviços um bom tratamento, exigindo-se de quem presta esse serviço a urbanidade, sem o desdém daquele que o oferece, é conhecido por modicidade CORTESIA.
IV. A incorporação dos bens da concessionária ao patrimônio do concedente, ao cabo da concessão, seja qual for a hipótese de extinção, diz respeito à reversão. CORRETO!
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.
....
III. O princípio que obriga a Administração Pública a oferecer aos usuários de seus serviços um bom tratamento, exigindo-se de quem presta esse serviço a urbanidade, sem o desdém daquele que o oferece, é conhecido por modicidade.
ITEM III – ERRADO – Trata-se do princípio da cortesia. Nesse sentido, livro Direito administrativo facilitado / Cyonil Borges, Adriel Sá. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015p.1218 e 1219:
“Cortesia
Talvez a cortesia ou urbanidade seja, entre os princípios, aquele que muitas vezes sentimos falta na prestação dos serviços públicos.
No entanto, é dever do prestador do serviço tratar com civilidade e com urbanidade os usuários-cidadãos do serviço público.
Pode-se afirmar que o destinatário do serviço público tem o direito de ser tratado com o mínimo de educação, mesmo porque a prestação que lhe é ofertada não consubstancia um favor que lhe é generosamente concedido, mas se trata da execução de um dever da prestadora, bem como de um direito subjetivo do cidadão.” (Grifamos)
“
Modicidade de Tarifas
O prestador do serviço público deve ser remunerado de maneira razoável. Contudo, os usuários não devem ser onerados de maneira excessiva.
Com efeito, o Poder Público, ao fixar a remuneração das prestadoras, deve aferir o poder aquisitivo dos usuários, para que estes não sejam afastados do universo de beneficiários. Inclusive, o legislador prevê as chamadas receitas alternativas ou complementares, com o propósito de manter a tarifa cada vez mais atrativa e acessível14.” (Grifamos)
O princípio que obriga a Administração Pública a oferecer aos usuários de seus serviços um bom tratamento, exigindo-se de quem presta esse serviço a urbanidade, sem o desdém daquele que o oferece, é conhecido por modicidade.
Abraços
A respeito dos atos administrativos e serviços públicos, julgue os
itens que se seguem.
O contrato de concessão de serviço público extingue-se pela rescisão quando a iniciativa de extinção do contrato é do poder concedente, em decorrência de descumprimento das normas contratuais pelo concessionário.
Caso de caducidade (extinção do contrato pelo poder concedente), e não de rescisão, que é quando a extinção do contrato ocorre por iniciativa do concessionário.
Só pra repisar o que já foi dito com muitas palavras pelos colegas:
Encampação é a extinção da concessão por um interesse publico superveniente em que a Administração entenda ser melhor ela mesmo realizar o serviço. É a retomada do serviço pelo poder concedente.
Caducidade é a extinção quando houver inadimplemento ou adimplemento defeituoso pela concessionária.
Há indenização nas duas, porém na encampação deve ser prévia.
ENCAMPAÇÃO
EXTINÇÃO MOTIVO INTERESSE PÚBLICO
ATO DISCRICIONÁRIO
INDENIZAÇÃO PRÉVIA
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA LICENÇA PRÉVIA
CADUCIDADE
INEXECUÇÃO CONTRATUAL
ATO DISCRICIONÁRIO
INDENIZAÇÃO A POSTERIORI
DISPENSA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
Vale lembrar...
Na caducidade, a indenização é do particular ao Poder Público, em virtude de sua inadimplência.
Vou tentar ser conciso,
A questão pega quando fala em rescisão contratual, pois a maioria das pessoas conhecem por essa terminologia, quando uma das partes não cumpre o acordado em contrato, mas, na administração a secção de um contrato se dá em face de CADUCIDADE e de forma unilateral. e por conceguinte encampando o serviço em prol da sociedade.
BONS ESTUDOS GALERA!!!!
ERRADO. TRATA-SE DE CADUCIDADE.
LEI 8987:
Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.
§ 1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:
II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;
O contrato de concessão de serviço público extingue-se de três formas:
1) Encapação: Por razões de interesse público, sempre depende de lei autorizativa.
2) Caducidade: Por razões do descumprimento do contrato, depende de decreto do poder público.
3) Rescisão : Por razões de iniciativa do concessionário, depende de processo judicial.
MNEMÔNICO:
Um método bobo, mas espero que auxilie:
minha avó já dizia: " - que isso menino? CADUCOU? pode fazer isso não!"
Ela queria dizer que eu havia feito algo de errado, ou seja, quando se age errado,
Fazendo um paralelo, quando se descumpre o contrato, há então a CADUCIDADE
Haverá CADUCIDADE quando A INICIATIVA FOR DO PODER CONCEDENTE, nos casos em que o concessionário descumprir as normas estabelecidas no contrato. Como diria minha querida avó: "Caducou? isso que você fez foi errado, rapazinho..."
Haverá RESCISÃO, como bem disse os colegas, quando A INICIATIVA FOR DO CONCESSIONÁRIO, nos casos em que o poder concedente descumpre normas contratuais. Lembre que se o governo abusar da empresa, a empresa é quem rescinde o contrato por via judicial.
Espero, humildemente, poder contribuir de alguma forma com os estudos!
forte abraço!
Haverá CADUCIDADE quando A INICIATIVA FOR DO PODER CONCEDENTE, nos casos em que o concessionário descumprir as normas estabelecidas no contrato.
Quando o particular erra ou descumpre as normas do contrato é CADUCIDADE.
Haverá RESCISÃO, como bem disse os colegas, quando A INICIATIVA FOR DO CONCESSIONÁRIO, nos casos em que o poder concedentedescumpre normas contratuais. Lembre que se o governo abusar da empresa, a empresa é quem rescinde o contrato por via judicial.
Quando o governo erra, descumpre ou abusa do particular.
RESCISÃO: quando o contrato é rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
EXTINÇÃO DA CONCESSÃO OU PERMISSÃO
===> RESCISÃO - A RESCISÃO DA CONCESSÃO DECORRE DO DESCUMPRIMENTO DE NORMAS CONTRATUAIS DO PODER CONCEDENTE E É SEMPRE JUDICIAL.
===> A LEI 8.987/1995 SOMENTE UTILIZA A PALAVRA RESCISÃO PARA DESIGNAR ESPECIFICAMENTE A EXTINÇÃO POR INICIATIVA DA CONCESSIONÁRIA, FUNDADA EM DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DO PODER CONCEDENTE.
===> OS SERVIÇOS PRESTADOS PELA CONCESSIONÁRIA NÃO PDOERÃO SER INTERROMPIDOS OU PARALISADOS, ATÉ A DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO QUE RECONHEÇA O INDADIMPLEMENTO DO PODER CONCEDENTE E AUTORIZE A CONCESSIONÁRIA A CONSIDERAR EXTINTO O CONTRATO PELA RESCISÃO.
Direito Adm. Descomplicado
O contrato de concessão de serviço público extingue-se pela CADUCIDADE quando a iniciativa de extinção do contrato é do poder concedente, em decorrência de descumprimento das normas contratuais pelo concessionário.
RECISÃO - quando o contrato é rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, Após sentença judicial transitada em julgado.
RESCISÃO está prevista no art. 39 da lei 8987/95 e trata-se de extinção contratual por iniciativa da concessionária.
GABARITO: ERRADO
Lei nº 8.987 de 13 de Fevereiro de 1995
Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências.
Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes. (caducidade)
cumulado com
Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim. (rescisão)
Formas de Extinção da Concessão:
Falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual
Encampação
Caducidade
Advento do termo contratual
Rescisão
Anulação
[FÉ CARA]
a iniciativa é do particular judicial ou extra judicialmente
GABARITO: ERRADO
Na RESCISÃO a iniciativa da extinção do contrato é da CONCESSIONÁRIA/PERMISSIONÁRIA do serviço público e não do poder concedente como erroneamente afirma a assertiva.
Rescisão = extinção da concessão, por iniciativa da concessionária, motivada pelo descumprimento das normas contratuais por parte do poder concedente. Como a autoexecutoriedade é privilégio apenas da Administração, o concessionário deverá propor ação judicial com esse objetivo. Ressalte-se que os serviços não poderão ser interrompidos ou paralisados até o trânsito em julgado da decisão judicial que determinar a rescisão.
LEI 8987/95, Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.
Falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade
Encampação tb chamada de resgate resgate, é instituto estudado pelo Direito Administrativo. Trata-se da retomada coercitiva do serviço pelo poder concedente. Ocorre durante o prazo da concessão e por motivo de interesse público.
Caducidade é a extinção dos contratos de concessão pelo Poder Público, através de ato unilateral, durante sua vigência, por descumprimento de obrigações contratuais pelo concessionário, não condizendo com o enunciado e, portanto, incorreta. Nessa hipótese, o concessionário quem deverá indenizar o Estado
Advento do termo contratual: Advento do Termo Contratual - ao término do contrato, o serviço é extinto;
Rescisão: Rescisão por descumprimento de ordens do poder concedente.
Anulação: Extintos contratos por razões de ilegalidade.
Caducidade no caso de descumprimento pelo concessionário.
O poder de rescisão unilateral conferido ao poder público de pôr fim à avença, pode se dar por motivo de interesse público e receberá o nome de ENCAMPAÇÃO e, pode se dar por motivo de inadimplemento da empresa concessionária, quando então receberá o nome de CADUCIDADE.
Caducidade
GABARITO: ERRADO
Rescisão JUDICIAL: Quando o CONCESSIONÁRIO não possui mais interesse na manutenção do contrato mesmo que por descumprimento de normas contratuais pela Administração, ele não pode realizar a rescisão unilateralmente, precisando recorrer a via judicial.
Encampação = Enteresse Público
CaDucidade = Descumprimento
Maicon Mendes Pereira
03 de Novembro de 2010 às 09:01
Só pra repisar o que já foi dito com muitas palavras pelos colegas:
Encampação é a extinção da concessão por um interesse publico superveniente em que a Administração entenda ser melhor ela mesmo realizar o serviço. É a retomada do serviço pelo poder concedente.
Caducidade é a extinção quando houver inadimplemento ou adimplemento defeituoso pela concessionária.
Há indenização nas duas, porém na encampação deve ser prévia.
ENCAMPAÇÃO
EXTINÇÃO MOTIVO INTERESSE PÚBLICO
ATO DISCRICIONÁRIO
INDENIZAÇÃO PRÉVIA
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA LICENÇA PRÉVIA
CADUCIDADE
INEXECUÇÃO CONTRATUAL
ATO DISCRICIONÁRIO
INDENIZAÇÃO A POSTERIORI
DISPENSA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
Vale lembrar...
Na caducidade, a indenização é do particular ao Poder Público, em virtude de sua inadimplência.
O contrato de concessão de serviços públicos extingue-se mediante ENCAMPAÇÃO, motivado pelo interesse público.
pelo contrário: iniciativa do poder concessionário por descumprimento, do poder cessionário, de clausulas contratuais
Encampação = Enteresse Público
CaDucidade = Descumprimento OU INADIMPLEMENTO
Rescisão: Falha no Poder Público.
Extinção de contrato em virtude de INADIMPLEMENTO CONTRATUAL do PODER CONCEDENTE.
Cabe a concessionária interpor uma ação judicial
De modo simples e direto:
concessionaria
A respeito de serviços públicos e responsabilização da
administração, julgue os itens seguintes.
A permissão de serviço público, formalizada mediante celebração de contrato de adesão entre o poder concedente e a pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para o seu desempenho, por sua conta e risco, tem como características a precariedade e a possibilidade de revogação unilateral do contrato pelo poder concedente
Todavia, a doutrina rechaça veementemente que um contrato seja precário. Ademais, soa inócuo afirmar que o contrato é de adesão, pois todos os contratos administrativos o são.
Marcelo,
Fica difícil continuar sustentando que não é contrato mas sim ato administrativo unilateral. A doutrina cede à letra da lei, que no art.40 da Lei de Concesões e Permissões comuns prevê expressamente a natureza da permissão como CONTRATO.
Bruno,
Entendo que, de todo modo, ainda é um temo controvertido, que não deveria ser cobrado em uma prova fechada, já que obriga o candidato a "adivinhar" o posicionamento da banca.
CERTO
A conceituação de permissão como ato unilateral não mais é admissível em se tratando de permissão de serviços públicos.
A CF/88, em seu art. 175, já exigia licitação prévia para a delegação de serviços públicos, fosse por meio de concessão ou de permissão. Com o advento da Lei nº 8.987/1995, restou expressamente sepultada a possibilidade de permissão de serviços públicos ser efetuada por ato unilateral.
Atualmente, podemos falar em permissão como ato administrativo unilateral no caso de permissão de uso de bem público. Entretanto, para a delegação da prestação de serviço público mediante permissão a lei exige celebração de um contrato de adesão, embora, estranhamente, continue afirmando a precariedade e revogabilidade unilateral do contrato (o que, no mínimo, parece um absurdo terminológico, uma vez que revogação somente se aplica a ato unilateral, e não a contrato, o qual deveria ser objeto de rescisão).
De qualquer forma, como nossa fonte principal deve ser a lei, devemos considerar que permissão de serviço público é a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco (art. 2º, IV).
Ainda, a Lei nº 8.987, no que respeita às permissões, afirma que elas serão formalizadas mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente (art. 40).
Em suma:
1 – permissão de uso de bem público = ato unilateral
2 – permissão para prestação de serviço publico = contrato de adesão
Bom, a questão realmente é controvertida e não há um nome melhor além de "sacanagem" para essa atitude da banca em colocar uma questão assim em uma prova objetiva.
No entanto, como disse um dos colegas em um comentário anterior, o fato é que devemos nos subordinar sempre à Lei. Ela é nosso porto seguro. Estando uma definição, termo ou conceito adstrito aos termos legais devemos tomá-los como corretos ainda que nossas convicções pessoais sejam distoantes do texto legal (como é o caso da definição de permissão na doutrina majoritária). Principalmente se estamos fazendo uma prova objetiva.
Obviamente em alguns casos mesmo quando seguimos a Lei nossa resposta é dada como errada. Por vezes não sabemos se a banca nos exige conhecimento doutrinário, jurisprudencial ou legal. Mas devemos sempre buscar de alguma forma ajustar à lei as definições trazidas pela banca.
Por isso, a despeito da controvérsia doutrinária no que tante à precariedade do contrato de permissão, o fato é que o texto da lei encara tai instituto como precário e, até que haja disposição jurisprudencial sobre isso, continuará sendo encarado como precário.
Dessarte, questão correta.
Complementando ótimos comentários já lidos:
Concessão de serviços públicos = é um contrato administrativo, mediante licitação, na modalidade concorrência ==>>> pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstrem capacidade, por sua conta e risco e por prazo determinado.
Permissão = pessoa física ou jurídica
Notem que a permissão poderá ser feita à pessoa física.
Na boa, eu curto demais questões assim!
Quando vem descrita exatamente como eu coloquei no "quadro" quando estava aprendendo, e na mesma ordem.
Já vem automático.
Boa pra revisar.
Autorização - é ato administrativo por meio do qual a Administração Pública possibilita ao particular a realização de alguma atividade de predominante interesse deste, ou a utilização de um bem público.
Ato unilateral, discricionário, precário e sem licitação.
Interesse predominantemente privado.
Uso da área é facultativo.
Permissão - é ato administrativo discricionário e precário mediante o qual é consentida ao particular alguma conduta em que exista interesse predominante da coletividade.
Permissão de serviço público - é a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco (art. 2º, IV, Lei 8.987/1995).
É formalizada por contrato de adesão (art. 40, Lei 8.987/1995).
Ato unilateral, discricionário, precário, mas com licitação (qualquer modalidade).
Interesse predominantemente público.
Uso da área é obrigatório.
Concessão - é o contrato entre a Administração Pública e uma empresa particular, pelo qual o governo transfere ao segundo a execução de um serviço público, para que este o exerça em seu próprio nome e por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário, em regime de monopólio ou não.
Concessão de serviço público - é a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado (art. 2º, II, Lei 8.987/1995).
É formalizada por contrato administrativo (art. 4º, Lei 8.987/1995).
Contrato administrativo bilateral, mediante prévia licitação.
Preponderância do interesse público.
Uso obrigatório por prazo determinado e a rescisão antecipada pode ensejar o dever de indenizar.
Disponível em: <https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/334798287/diferenca-entre-autorizacao-permissao-e-concessao>. Acesso em: 22 dez. 2018.
´´A respeito de Titulo Precário, significa, que será algo sem garantia de prazos, podendo ser tomado a qualquer instante ou momento pelo credor. Resumindo, não será definitivo e nem eterno. É provisório.´´
Hoje se fala em precariedade MITIGADA, gerando direito à indenização do permissionário em caso de recisão precoce do contrato.
nao é bilateral?
Letra da lei, art. 40 da Lei 8.987/95.
A permissão de serviço público, nos termos da legislação federal, deverá ser formalizada mediante:
E o contrato administrativo é o quê senão "de adesão"? Essa expressão da 8987, inclusive, é objeto de apontamento na doutrina como imprópria, já que é, a rigor, um pleonasmo.
Apesar de a questão ser ridícula...
Temos sempre que ir na mais certa, ou na menos errada.
Nesse caso na mais certa.
É CONTRATO DE ADESÃO, pois assim está na lei.
Porém, todos sabemos que esse contrato de adesão nada mais é do que um contrato administrativo. Aliás, o fato de o contrato administrativo de permissão de serviços públicos ser um contrato de adesão é evidente, uma vez que todo contrato administrativo é contrato de adesão. E contratos firmados entre a administração pública e particulares, são todos administrativos.
Sendo assim, a questão possui duas alternativas corretas, cabe a nós apenas irmos na "mais correta"...
GABARITO: D
Art. 18. O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente: XVI - nos casos de permissão, os termos do contrato de adesão a ser firmado.
contrato de adesão
Lei 8.987/1995, Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.
resposta.D
só pode tá de sacanagi
A declaração de caducidade em um contrato de concessão de serviços públicos
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei
No que se refere aos institutos da concessão de serviços públicos, autorização e permissão, assinale a opção correta.
No que se refere aos institutos da concessão de serviços públicos, autorização e permissão, assinale a opção correta.
Gabarito A
O art. 32 prevê que o poder concedente poderá INTERVIR na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
A Intervenção será feita por DECRETO do poder concedente, que conterá:
(a) a designação do interventor;
(b) o prazo da intervenção; e
(c) os objetivos e limites da medida (art. 32, parágrafo único).
Percebe-se que a intervenção não pode ter PRAZO INDETERMINADO, porém a lei não dispõe sobre prazo máximo e mínimo, apenas exige que o decreto estabeleça um.
ERROS
B) independe da verificação da inadimplência. DEPENDE!
C) Considera-se concessão de serviço público a delegação da prestação de serviços públicos, a título precário, mediante licitação, feita pelo poder concedente a pessoa física ou jurídica. CONCESSÃO PARA PF, NÃO!!
D) Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante decreto. MEDIANTE LEI AUTORIZATIVA ESPECÍFICA!
E) O instituto da autorização não tem previsão constitucional, sendo certo que seus elementos são: ato bilateral, vinculado e duradouro. MAS É CLARO QUE É PREVISTO!
ART. 21 CF DE 1988
XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 15/08/95:)
A retomada da execução do serviço pelo poder concedente, quando a concessão se revelar contrária ao interesse público, antes do prazo estabelecido, denomina-se
A encampação, também chamada de resgate, é instituto estudado pelo Direito Administrativo. Trata-se da retomada coercitiva do serviço pelo poder concedente. Ocorre durante o prazo da concessão e por motivo de interesse público. É vedado ao concessionário oposição ao ato, contudo, tem direito à indenização dos prejuízos efetivamente causados pelo ato de império do Poder Público, cujo parâmetro de cálculo está disposto no art. 36 da Lei nº.8.987/95 (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. 33ª ed. São Paulo: Malheiros. 2007. p.400).
Depende de lei específica que a autorize, bem como o pagamento prévio da indenização eventualmente existente, consoante dicção do art. 37 da mesma lei. A transferência da decisão de encampar ao Legislativo teve como propósito dar garantias ao concessionário, porque o reconhecimento do interesse público passa para uma decisão colegiada, ao revés de uma decisão individual do Chefe do Executivo.
A cautela se deve à possibilidade de grande dispêndio com a eventual indenização. Todavia, não se pode confundir encampação, em Direito Administrativo, com a teoria da encampação, que tem guarida na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Esta teoria afirma que a autoridade hierarquicamente superior, apontada como coatora nos autos de mandado de segurança, que defende o mérito do ato impugnado ao prestar informações, torna-se legitimada para figurar no pólo passivo do writ (RE no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 11.727/DF).
Art.35 da Lei 8987/95.
Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização na forma do artigo anterior.
rescisão: decorre do descumprimento de normas contratuais pelo poder concedente. É sempre judicial!
reversão: é o mesmo que "advento do termo contratual". Ocorre quando chega ao fim o prazo estabelecido no respectivo contrato.
anulação: é a extinção do contrato em decorrência de vício, ou seja, por motivo de ilegalidade ou ilegitimidade. Pode ser declarada unilateralmente pelo Poder Concedente ou pelo Poder Judicário.
caducidade: é a extinção em razão da inexecução total ou parcial do contrato. É declarada por Decreto do Poder concedente. É um ato discricionário.
encampação: A retomada do serviço público pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após o prévio pagamento da indenização
Palavrinhas do "BEM" para EMCAMPAÇÃO:
"RETOMADA" e "INTERESSE PÚBLICO"
A lei estabelece como condições para que possa haver a encampação:
a) interesse público
b) lei autorizativa específica
c) pagamento prévio da indenização
GABARITO: C
Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
Correta, C
Bizu dos colegas aqui do QC:
ENcampação = ENteresse público.
A respeito da Lei de Improbidade, dos contratos administrativos
e da licitação, julgue os itens subsequentes.
Com o advento do termo contratual tem-se de rigor a reversão da concessão e a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, incluindo a ocupação e a utilização das instalações e dos bens reversíveis.
Em qualquer hipótese de extinção do contrato de concessão a lei determina a reversão em favor do poder concedente os bens direitos e privilégios transferidos ao concessionário que tiverem afetados à prestação de serviço público. Tal instituto encontra seu fundamento no princípio da continuidade dos serviços públicos e está previsto no artigo 36 da lei 8.987/1995.
o art. 80 II diz: - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do art. 58 desta Lei;
no § 3o Temos o seguinte: Na hipótese do inciso II deste artigo, o ato deverá ser precedido de autorização expressa do Ministro de Estado competente, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso.
a questão - Com o advento do termo contratual tem-se de rigor a reversão da concessão e a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, incluindo a ocupação e a utilização das instalações e dos bens reversíveis.
não seria uma ponto a ser questionado em um recurso ? o que vocês acham ?
Deus no abençoe !!!
Outro efeito da extinção da concessão é a assunção imediata do serviço pelo poder concedente, ficando este autorizado a ocupar as instalações e a utilizar todos os bens reversíveis, haja vista a necessidade de dar continuidade à prestação do serviço público (art. 35, §§ 2.º e 3.º, Lei 8.987/1995). RICARDO ALEXANDRE
....
ITEM – CORRETO – Nesse sentido, o do livro Direito administrativo facilitado / Cyonil Borges, Adriel Sá. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p.1240:
“Reversão
A primeira forma de extinção é o advento do termo final. É a forma mais natural de extinção da concessão. Doutrinariamente, é conhecida como reversão24. É bem simples de entender: ocorrido o prazo final (o termo) conforme estabelecido no instrumento contratual, a extinção acontecerá naturalmente (de pleno direito), sem necessidade de avisos anteriores ou notificações pelo Poder Concedente, cabendo a este ocupar automaticamente as instalações e utilizar todos os bens reversíveis.
Pelo fato de a extinção pelo tempo não decorrer de vícios ou ilegalidades, os efeitos da extinção ocorrerão daí por diante (ex nunc – efeitos não retroativos), sem que a responsabilidade do concessionário seja afastada por atos praticados quando o contrato ainda se encontrava vigente. ” (Grifamos)
Acerca da administração pública e dos servidores públicos, julgue
os itens a seguir.
A delegação ocorre quando a entidade da administração, encarregada de executar um ou mais serviços, distribui competências no âmbito da própria estrutura, a fim de tornar mais ágil e eficiente a prestação dos serviços.
Basta observar que a questão diz: "distribui competências no âmbito da própria estrutura". No etanto é sabido que para ocorrer DELEGAÇÃO é desnecessário hierarquia entre o delegante eo delegado, conforme art. 12 da Lei 9.784.
No mais o comentário de baixo é esclarecedor!!!
Lembrar:
Outorga - Lei
Delegação - Contrato - transf. serviço por contrato (concessão)
- ato ( permissão e autorização)
Autorização - Ato que permite a execução de serviços transitórios, emergenciais, a particulares.
Bons estudos!
A questão está errada pois não é delegação, e sim Desconcentração administrativa.
Veja trecho do Livro "Direito Administrativo descomplicado" - Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, 18ª Edição, 2010, fls. 26:
"Ocorre desconcentração administrativa quando uma pessoa política ou uma entidade da administração indireta distribui competencias no ambito de sua propria estrutura a fim de tornar mais agil e eficiente a prestação dos serviços." (...)
DELEGAÇÃO X OUTORGA
Outorga: o Estado cria uma entidade e a ela transfere determinado serviço público. a outorga pressupõe uma lei que institua a entidade.
Delegação: o Estado transfere por contrato a execução do serviço
Quando examinei esse item comparando com a lei, percebi que a mesma não fala em distribuir competências mas, delegar parte de sua competência. Disbrituir competências dá a ideia de ser uma coisa aleatória e é sabido que para delegar é preciso seguir um rito processual. A lei também autoriza que se delegue competências para entidades fora da estrutura do órgão.
.
ERRADO.
No caso ocorre a DESCONCENTRAÇÃO
Só para frisar, pois já foi dito mais de uma vez, a questão tratou na verdade do instituto da DESCONCENTRAÇÃO, técnica utilizada pela Administração Pública para distribuir competências, agilizando a prestação dos serviço.
A DELEGAÇÃO, conforme letra da lei já colacionada pelos colegas, se dá entre ÓRGÃOS ou AUTORIDADES, ou seja, uma ENTIDADE não delega competências, apenas desconcentra elas entre seus órgãos.
Dessa forma, a questão está errada por conceituar a técnica da desconcentração e não da delegação e por se referir a entidade e não órgãos ou autoridades!!!
ERRADO
Ocorre a DESCONCENTRAÇÃO, Distribuição interna de competências no ente federativo, é natural que o chefe do Poder Executivo não possa concentrar em si o acompanhamento direto de todas as metérias que são de competência da União, tais como saúde, educação etc.
Por esse motivo, mostrou-se necessária essa deconcentração, técnica pela qual se distribui a competência federal dentro da mesma pessoa jurídica (União), havendo a criação de órgãos, sem personalidade jurídica, e subordinação hieráquica entre eles.
__________________________
Por DELEGAÇÃO, a Adminstração Direta mantém a titularidade do serviço público e transfere apenas a EXECUÇÃO do mesmo a pessoas naturais ou jurídicas, por ato ou contrato administrativo, que prestarão o serviço em seu nome, por sua conta e risco, mas sob a fiscalização e controle da Administração. Permanecento o Estado com a titularidade do serviço, poderá retomá-lo do particular. Essa delegação se dará por concessão, permissão ou autorização.
Deve-se prestar muita atenção entre os diversos
institutos do Direito Administrativo a fim de que não nos confunda comComo já foi dito o conceito mencionado na questão é de desconcentração, outra questão ajuda a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2011 - Correios - Cargos de Nível Superior - Conhecimentos Básicos - Exceto os Cargos 3, 4, 5, 16 e 26 Disciplina: Administração Pública | Assuntos: Estrutura Organizacional; Desconcentração; Descentralização administrativa;A descentralização é uma forma de transferir a execução de um serviço público para terceiros, que se encontrem dentro ou fora da administração. A desconcentração é uma forma de se transferir a execução de um serviço público de um órgão para outro dentro da administração direta. Nesse sentido, a diferença entre descentralização e desconcentração está na amplitude da transferência.
GABARITO: CERTA.
*Delegação = ocorre quando, parte da competência é transferida a
outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente
subordinado. Art. 12, 9784-99.
A questão está ERRADA, porque não precisa ser distribuída somente no âmbito da própria estrutura.
Está errada em dizer que "distribui competências".
A competência é indelegável, pode se delegar somente a execução do serviço,
Segundo o professor Evandro Guedes, esse conceito é de desconcentração, sempre que tivermos uma só pessoa jurídica “distribuindo” competências dentro de sua própria estrutura estaremos falando dessa técnica. Quando falarmos em delegação estamos falando de uma das técnicas da descentralização, ou seja, delegação por colaboração em que o Estado passa a um particular a atividade administrativa – somente execução- por meio de licitação.
GAB.ERRADO
RESPOSTA E
>>Entre as modalidades de delegação da prestação do serviço público, pode-se citar a C) concessão.
>>A descentralização administrativa ocorre quando há a transferência da responsabilidade, pelo exercício de atividades administrativas pertinentes à Administração Pública, a pessoas jurídicas auxiliares por ela criadas com essa finalidade ou para particulares, podendo se dar por meio da outorga ou delegação de serviços públicos. A respeito da outorga e da delegação de serviços públicos, assinale a alternativa correta. B) Na outorga, transfere-se a titularidade e a execução dos serviços públicos.
>>A delegação do serviço público pressupõe: A) A assunção dos riscos da atividade, atraindo por tal razão o regime de responsabilidade publicístico pelos danos advindos da prestação.
>>Acerca das formas de delegação de serviços públicos, assinale a opção correta. B) A concessão de serviço público será realizada mediante contrato administrativo, submetido à licitação pública, na modalidade de concorrência, devendo essa ser precedida de audiência pública, dependendo do valor do certame.
#sefazal #questão.respondendo.questões #ufal2019
Assinale a opção correta a respeito do direito administrativo regulador.
Amigos,
errei essa questão porque marquei a letra A.
Agência reguladora = regramento de uma autarquia = mesmo instrumentos de controle de uma autarquia.
Quanto a isso não há dúvida.
Contudo, procurando a justificativa do meu erro, uma vez que cabe o recurso hierárquico IMPRÓPRIO da decisão de uma agência reguladora (porque é assim em uma autarquia), e a questão aparentemente é aberta ("cabe recurso hierárquico". Na minha cabeça, este pode ser próprio ou impróprio, logo, se no caso cabe o impróprio, a questão não está errada), descobri que sempre que vier a expressão "recurso hierárquico", quer dizer o "próprio", isso segundo o Vicente Paulo/Marcelo Alexandrino. Logo, a qeustão de fato está errada.
Parece algo simples, mas muito podem cair devido a essa interpretação!
Que o sucesso seja alcançado por todos aqueles que procuram!!!
Art. 5º
(...)LV – Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Por outro lado, a relação entre a agência reguladora e o Ministério é de mera vinculação, e não de subordinação. Partindo das características de autonomia e ausência de subordinação, é possível defender ser a sua natureza incompatível com a possibilidade de recurso de suas decisões ao ministro de Estado.
Além disso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem conferido interpretação restritiva ao art. 5º, LV, da Constituição, no que tange ao recurso na esfera administrativa, atribuindo ao dispositivo constitucional um significado próximo a uma exigência de “meios” ou “instrumentos” necessários à ampla defesa, mas não propriamente de um duplo grau de jurisdição na esfera administrativa.
I - encerrada a fase de classificação das propostas ou o oferecimento de lances, será aberto o invólucro com os documentos de habilitação do licitante mais bem classificado, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;)
De modo geral, não cabe recurso hierárquico contra decisões proferidas pelas entidades da administração indireta, pois não há subordinação, apenas vínculo tutelar, entre a Administração Direta e as entidades administrativas dotadas de autonomia. Então, não é possível recorrer de decisão de uma agência ao poder que lhe criou, porque ela faz parte da administração indireta e não se subordina hierarquicamente a ele.
CONTUDO, a lei criadora da agência poderá prever recurso, nesse caso chamado de impróprio, porque, mesmo existindo, não haverá vínculo hierárquico entre a Administração Direta e a agência.
A AGU citou sobre a POSSIBILIDADE de recurso contra decisões das agências, mas, para isso se tornar válido, é necessário previsão em lei (que poderá ser feita na mesma lei criadora da agência), daí que a alternativa "A" ainda está errada.
Eduardo, sua explicação está correta, mas há ainda um outro ponto a ser considerado: trata-se de agência reguladora, cuja marca característica é a submissão a um regime jurídico diferenciado do das demais autarquias.
Esse regime jurídico diferenciado traz, entre outras coisas, a impossibilidade de haver recurso hierárquico impróprio de decisões tomadas pelas agências reguladoras, sendo estas a última instância administrativa possível em relação a determinada matéria, em virtude da sua autonomia decisória e de sua independência administrativa acentuada.
Lei 11.079. Art. 10.
§3 As concessões patrocinadas em que mais de 70% da remuneração do parceiro privado for paga pela administração pública dependerão de autorização legislativa específica. (entende-se por lei específica como citado na questão)
Pouco a pouco...
A regra é a licitação e a autorização legislativa
Abraços
Sobre a Alternativa "A" o entendimento hoje é diferente.
Caso a agência reguladora exorbite os limites de sua competência regulatória ou venha a contrariar uma política pública fixada pelo Poder Executivo, caberá recurso hierárquico impróprio. Esse recurso é destinado ao ministério da área de sua atuação.
Quanto à letra A
Recurso hierárquico próprio : assim é chamado quando a autoridade superior estiver dentro do mesmo órgão, mesma estrutura da autoridade que proferiu a decisão.
Recurso hierárquico impróprio: Quando a autoridade superior estiver em outra estrutura da Administração.
Conforme dito pelo Demis, segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, quando a questão disser recurso hierárquico de maneira genérica, está falando de recurso próprio.
NÃO CABE RECURSO HIERÁRQUICO PRÓPRIO PARA AUTARQUIAS E POR CONSEQUÊNCIA PARA AGÊNCIA REGULADORAS.
A respeito do direito administrativo. é correto afirmar que: Será obrigatória autorização por meio de lei específica para uma concessão patrocinada, no âmbito das parcerias públicoprivadas, em que mais de 70% da remuneração do parceiro privado deva ser paga pela administração pública.
O "acordo fi rmado entre a Administração Pública e pessoa do setor privado com o objetivo de implantação ou gestão de serviços públicos, com eventual execução de obras ou fornecimento de bens, mediante fi nanciamento do contratado, contraprestação pecuniária do Poder Público e compartilhamento dos riscos e dos ganhos entre os pactuantes" constitui conceito para o seguinte instituto do direito administrativo:
Sobre a forma de prestação de serviços públicos, é correto afi rmar:
Ocorre a chamada desconcentração quando a entidade da Administração, encarregada de executar um ou mais serviços, distribui competências, no âmbito de sua própria estrutura, a fim de tornar mais ágil e eficiente a prestação dos serviços.
DESTAQUE: A desconcentração pressupõe, necessariamente, a existência de uma só pessoa jurídica: sempre se opera em seu âmbito interno, constituindo uma simples distribuição interna de competências dessa pessoa.
CONCENTRAÇÃO: ocorre o inverso da desconcentração. Há umatransferência das atividades dos órgãos periféricos para os centrais.
_
É modalidade de transferência da execução de serviço público a particulares, caracterizada pela contratualidade e pela possibilidade de revogação unilateral pelo poder concedente, a
CONCESSÃO - NÃO É CABÍVEL REVOGAÇÃO DO CONTRATO
PERMISSÃO - REVOGABILIDADE UNILATERAL DO CONTRATO PELO PODER CONCEDENTE
É questão de letra de lei (Lei 8987)
"Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
(...)
IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco."
"Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente."
É modalidade de transferência da execução de serviço público a particulares, caracterizada pela contratualidade e pela possibilidade de revogação unilateral pelo poder concedente
-> a revogação unilateral, APÓS formalizado o contrato, obriga indenizar o concessionário nos custos referentes ao objeto do contrato no que tiver sido executado, no caso de concessão; diferentemente da permissão em que o contrato é precário, o que não traz estabilidade ao contrato eventualmente firmado, podendo ser revogado mesmo depois de assinado
Em relação a concessões é correto afirmar que:
É VEDADO A CELEBRAÇÃO DE PPP:
A) CUJO VALOR DO CONTRATO SEJA INFERIOR A 20 MILHÕES DE REAIS
B) CUJO PERÍODO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO SEJA INFERIOR A 5 ANOS (O PERÍODO MÁXIMO É DE 30 ANOS)
C) QUE TENHA COMO OBJETO ÚNICO O FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA, O FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS OU A EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA
Direito Administrativo Descomplicado
NOTA! agora é inferior a 10 milhões.
§ 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); (Redação dada pela Lei nº 13.529, de 2017)
A responsabilidade civil da pessoa jurídica, concessionária de serviço público, relativa aos danos causados aos usuários dos serviços por ela prestados:
Gabarito letra C.
De acordo com o art 25, L 8987/95: incumbe à concessionária à execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
Sob o manto da Teoria do Risco Administrativo, a responsabilidade de ser objetiva, independente de fiscalização. Convém ressaltar que em algumas hipoteses ocorrerá a atenuação da responsabilidade civil, p. ex. a culpa concorrente entre o Estado e pessoa.
GABARITO - C
A respnsabilidade objetiva prevista no art. 37, §6º da CF aplica-se a todas as pessoas jurídicas de serviço público, que respndem integralmente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, usuários e não usuários de serviço público, respndendo o Estado de forma subsidiária, caso a concessionária não tenha condições de suportar o prejuízo.
Concessão comum - Estado responde subsidiariamente
Na PPP - Estado responde solidariamente
Alternativas B e D se excluem.
Não se pode confundir no caso a possibilidade de responsabilidade subsidiaria da administração pública direta por falta de fiscalização face à concessionária, sendo que em qualquer hipótese a concessionária será responsabilizada integralmente pelos atos danosos por ela causados.
Incumbe a concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder objetivamente por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
GAB - C
Gab c!!! Lei 8987 Responsabilidade civil das concessionárias:
Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
Concessionária: RESPONSABILIDADE OBJETIVA. (NÃO DEPENDE DE DOLO NEM CULPA)
poder concedente: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA: A doutrina considera a responsabilidade do poder concedente como sendo responsabilidade subsidiária. O ente (ex: Município) vai atuar caso a concessionária não consiga arcar.
Uma concessionária de energia elétrica, pessoa jurídica de direito privado, houve por bem terceirizar o serviço de corte do fornecimento de tal serviço. Marcos, empregado dessa empresa terceirizada, ao efetuar a suspensão dos serviços de energia elétrica em favor de Maria, acabou por agredi-la, já que essa alegava que a conta já havia sido paga.
Em relação a essa situação hipotética, assinale a opção correta.
No caso de mandado de segurança, a competência está estabelecida no retrocitado artigo 109, VIII, da Constituição Federal. Efetivamente, é competência da Justiça Federal processar e julgar os mandados de segurança contra ato de autoridade federal, considerando-se como tal também o agente de empresa concessionária de serviços públicos de energia elétrica, quando pratica o ato no exercício de função federal delegada. No caso de empresa concessionária dos serviços públicos de energia elétrica, o poder concedente é a União, conforme decorre do art. 21, XII, b, da Constituição."3. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Federal"(CC n. 54854/SP, rel. Min. José Delgado, DJU de 13-3-06, p. 172).
Súmula Vinculante 27
Compete à Justiça estadual julgar causas entre consumidor e
concessionária de serviço público de telefonia, quando a ANATEL não
seja litisconsorte passiva necessária, assistente, nem opoente.
Sobre a letra E (errada), segue a jurisprudência do STJ:
o terceiro é o marcos?? não ficou claro questão. putzzzzz
Acertei a questão por exclusão, mas não considero a assertiva b de um todo correta, afinal, a parte final do enunciado afirma que não é possível alegar culpa exclusiva de terceiro. É sabido que a responsabilidade objetiva enseja a indenização pelos danos sofridos independente da existência de dolo ou culpa do agente causador, mas a mesma teoria admite as hipóteses de excludentes, que são a culpa exclusiva da vítima e a culpa recíproca. Portanto deixo esse comentário pra análise dos colegas.
Boa sorte a todos!!!
STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA : CC 115934
O critério definidor da competência da Justiça Federal é ratione
personae, isto é, leva em consideração a natureza das pessoas
envolvidas na relação processual, sendo irrelevante para esse efeito
e ressalvadas as exceções mencionadas no texto constitucional, a
natureza da controvérsia sob o ponto de vista do direito material ou
do pedido formulado na demanda. No caso, trata-se de ação de
reparação de danos movida contra concessionária do serviço público,
pessoa jurídica de direito privado com foro na justiça estadual.
Precedentes.
Se a D está correta, a E também não estaria? Alguém esclarece por favor?
Cabe a suspensão excepcionalmente
Abraços
Os terceiros são os particulares!
tenho a mesma dúvida de jorge rabelo tavares filho
"Acertei a questão por exclusão, mas não considero a assertiva b de um todo correta, afinal, a parte final do enunciado afirma que não é possível alegar culpa exclusiva de terceiro. É sabido que a responsabilidade objetiva enseja a indenização pelos danos sofridos independente da existência de dolo ou culpa do agente causador, mas a mesma teoria admite as hipóteses de excludentes, que são a culpa exclusiva da vítima e a culpa recíproca".
Alguém por explicar a alternativa B?
GABARITO: B
Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
A redação truncada comprometeu a avaliação da questão, pois não deixou claro quem seria o "terceiro". Bom, é permitido a subcontratação, pela concessionária, para atividades acessórias, desde que o poder concedente concorde. Esta terceirizada (subcontratada) não tem, por disposição legal expressa, vínculo com a Administração Pública. Contudo, pelos seus atos e de seus funcionários responde objetivamente a concessionária, sendo tal responsabilidade de natureza objetiva (art. 37 §6o, CRFB).
Sendo objetiva, não de discute dolo/culpa, bastando ter a conduta, o resultado lesivo e o nexo de causalidade. Mas, é possível afastar a responsabilidade objetiva nos casos de excludentes do nexo de causalidade, sendo eles: i) culpa exclusiva da vítima; ii) fato de terceiro; iii) caso fortuito e força maior.
No caso, se a culpa exclusiva for de Marcos, não poderia ser alegado tal causa de excludente de nexo causal, já que não se trata de vítima e nem de terceiro, pois é preposto da concessionária. Se a culpa fosse exclusiva de Maria, poderia-se invocar a excludente, já teríamos culpa exclusiva da vítima.
Onde fala na questão que a concessionária obteve a concessão da União? Em SC essas concessionárias obtêm a concessão do Estado.
Gabarito letra B
Redação ruim mas como a questão pede para analisar em relação a situação hipotética, a letra B está correta se comparada com o texto, não dá para aprofundar muito mais que o texto base se não vc acaba indo muito além no raciocínio e se confunde.
qual o erro da E?
CUIDADO MEUS NOBRES!!!
Para quem ta se perguntando pq o d) está errado, segue a resposta, LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA:
, parágrafo 2º, da Lei 12.016/2009 dispõe expressamente que não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, sociedades de economia mista e concessionárias de serviço público.
Letra b - correta!
Responsabilidade dos concessionários
Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
Q! FGV. As responsabilidades penal e administrativa dos agentes operadores da concessionária são subjetivas, já a civil, quanto ao serviço da concessionária, será objetiva.
Q! ACAFE. Os concessionários sujeitam-se a responsabilidade civil objetiva: sua responsabilidade pelos prejuízos causados a terceiros e ligados à prestação do serviço governa-se pelos mesmos critérios e princípios da responsabilidade do Estado. Sujeitam-se ao mandado de segurança.
Possibilidade de subcontratação:
Art. 25. § 1º Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados.
Demais alternativas - erradas:
Letra a: Lei 8.987/95. Art. 6 § 3 Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
Complementando sobre energia elétrica, a jurisprudência entende que prevalece o fornecimento no seguinte caso: STJ (tese 3): é ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica quando puder afetar o direito à saúde e à integridade física do usuário.
Letra c: embora o prazo seja de 5 anos, a previsão não é do CC, mas da Lei 9.494/97:
Lei 9.494/97: Art. 1-C. Prescreverá em 5 anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.
Letra d: a competência é federal! Uma vez que o poder concedente é a União (CF art. 21 abaixo), o dirigente da concessionária de energia elétrica vai ser considerado, no exercício da função delegada, autoridade administrativa federal, sendo da JF a competência para julgamento do MS (CF art. 109 abaixo):
Art. 21. Compete à União: XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: b) os serviços e instalações de energia elétrica.
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal.
Letra e: diversamente do que ocorre com o MS, não há previsão constitucional para competência da JF no caso de ação de indenização proposta contra a concessionária. Aqui, a administração pública federal não está no polo passivo. Residualmente, temos a competência, portanto, da justiça estadual. Não é intuitivo, mas... fazer o que? kkkkk.
A declaração de caducidade nos contratos de concessão de serviço público não é autorizada quando
Complementando as respostas abaixo:
Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
Questão Desatualizada... a letra d) também está incorreta, o inciso VIII foi revogado... que contemplava tal hipótese...
Art. 38. A inexecução total ouparcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração decaducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas asdisposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre aspartes.
§ 1oA caducidade da concessãopoderá ser declarada pelo poder concedente quando:
I - o serviço estiversendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas,critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
II - a concessionáriadescumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentaresconcernentes à concessão;
III - a concessionáriaparalisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipótesesdecorrentes de caso fortuito ou força maior;
IV - a concessionáriaperder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequadaprestação do serviço concedido;
V - a concessionárianão cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
VI - a concessionárianão atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar aprestação do serviço; e
VII - a concessionária forcondenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos,inclusive contribuições sociais.
VII - aconcessionária não atender a intimação do poder concedente para, em cento eoitenta dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, nocurso da concessão, na forma doart. 29da Lei no8.666, de 21de junho de 1993. (Redaçãodada pela Medida Provisória nº 577, de 2012)
VII - a concessionária não atender a intimação do poderconcedente para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentaçãorelativa a regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma doart. 29da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. (Redaçãodada pela Lei nº 12.767, de 2012)
Pq constitui caso de encampação e não caducidade na letra E
A CADUCIDADE DA CONCESSÃO PODERÁ SER DECLARADA PELO PODER CONCEDENTE QUANDO:
--> O SERVIÇO ESTIVER SENDO PRESTADO DE FORMA INADEQUADA OU DEFICIENTE, TENDO POR BASE AS NORMAS, CRITÉRIOS, INDICADORES E PARÂMETROS DEFINIDORES DA QUALIDADE DO SERVIÇO.
--> A CONCESSIONARIA DESCUMPRIR CLÁUSULAS CONTRATUAIS OU DISPOSIÇÕES LEGAIS OU REGULAMENTARES CONCEDENTES À CONCESSÃO.
--> A CONCESSIONÁRIA PARALISAR O SERVIÇO OU CONCORRER PARA TANTO, RESSALVADAS AS HIPÓTESES DECORRENTES DE CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR.
--> A CONCESSIONÁRIA PODER AS CONDIÇÕES ECONÔMICAS, TÉCNICAS OU OPERACIONAIS PARA MANTER A ADEQUADA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONCEDIDO.
--> A CONCESSIONÁRIA NÃO CUMPRIR AS PENALIDADES IMPOSTAS POR INFRAÇÕES, NOS DEVIDOS PRAZOS.
--> A CONCESSIONÁRIA NÃO ATENDER A INTIMAÇÃO DO PODER CONCEDENTE NO SENTIDO DE REGULARIZAR A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
--> A CONCESSIONÁRIA NÃO ATENDER A INTIMAÇÃO DO PODER CONCEDENTE PARA, EM 180 DIAS, APRESENTAR A DOCUMENTAÇÃO RELATIVA A REGULARIDADE FISCAL, NO CURSO DA CONCESSÃO.
GABARITO ''E''
Questão desatualizada. Item D remete à redação anterior do inciso VII do art. 38 da Lei 8987/95, com redação determinada pela Lei 12.767/12.
Caducidade -> Culpa da concessionária (por decreto do poder concedente)
ENcampação - ENteresse Público (deve ter autorização legislativa no caso de concessionária. Dispensa em caso de permissionária por entender ser um contrato precário) - SEM CULPA
GABARITO "E"
RESUMO:
Caducidade nos Atos Administrativos: Extinção do ato Adm por invalidade ou ilegalidade superveniente;
Caducidade nos Contratos Administrativos: Extinção dos contratos por descumprimento de obrigações contratuais pelo concessionário;
Desejo para 2021 muita saúde, esperança por dias melhores e POSSE!
AVANTE!
#PC2021
Ainda no que concerne ao serviço público, assinale a opção correta.
EM RELAÇÃO A LETRA A... A corrente subjetiva diz que para que um serviço seja considerado público, é suficiente que esteja sendo prestado pelas entidades da Administração Direta ou Indireta, independentemente da atividade em si. Essa corrente não é adotada no Brasil , pois as pessoas jurídicas de direito privado que não integram a Administração, a exemplo dos delegatários (concessionários e permissionários), também podem prestar serviços públicos. No mesmo sentido, existem entidades que integram a Administração Indireta, mas que não prestam serviços públicos, a exemplo das empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividades econômicas. O Brasil adota a corrente formalista que diz que para que um serviço seja considerado público, é necessário que a lei ou o texto constitucional o defina como tal.
CONCESSÃO - PESSOA JURÍDICA E CONSÓRCIO
PERMISSÃO - PESSOA FÍSICA E JURÍDICA
A permissão de serviço público é a delegação, a título precário, feita pelo poder concedente apenas à pessoa jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, precedida ou não de licitação, formalizada mediante contrato de adesão.
Pessoa física OU jurídica. A Permissão é feita MEDIANTE licitação!
Abraços
Art. 2 da Lei 8.987/95, inciso IV
permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco. C/C art.40 da Lei 8.987/95; A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.
A corrente subjetiva diz que para que um serviço seja considerado público, é suficiente que esteja sendo prestado pelas entidades da Administração Direta ou Indireta, independentemente da atividade em si. Essa corrente não é adotada no Brasil , pois as pessoas jurídicas de direito privado que não integram a Administração, a exemplo dos delegatários (concessionários e permissionários), também podem prestar serviços públicos. No mesmo sentido, existem entidades que integram a Administração Indireta, mas que não prestam serviços públicos, a exemplo das empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividades econômicas. O Brasil adota a corrente formalista que diz que para que um serviço seja considerado público, é necessário que a lei ou o texto constitucional o defina como tal.
**Comentário copiado para fins de revisão
LETRA ''A'':
O CONCEITO DE SERVIÇO PÚBLICO NO BRASIL É COMPOSTO POR três elementos : a) material, b) subjetivo (ou orgânico), c) formal. Vejamos:
a) Elemento material: o elemento material do conceito diz respeito à satisfação de necessidades da coletividade;
b) Elemento subjetivo (ou orgânico): o elemento subjetivo (ou orgânico), de seu turno, relaciona-se com o fato de que o serviço público é prestado pelo Estado (diretamente) ou por quem lhe faça as vezes (indiretamente, ou seja, através de particulares que receberam uma delegação estatal);
c) Elemento formal: a) o elemento formal compreende a sujeição dessa atividade estatal a regime jurídico de direito público.
Portanto, serviço público é a atividade de prestação de comodidade ou utilidade aos administrados, seja do ponto de vista individual ou coletivo, prestado pela Administração Pública ou pelo Poder Público, diretamente ou por delegação, submetido a regime jurídico de direito público.
Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:
I - preparatória;
II - de divulgação do edital de licitação;
III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;
IV - de julgamento;
V - de habilitação;
VI - recursal;
VII - de homologação.
Habilitação pode ser antecipada para antes da apresentação de propostas e lances mediante justificativa mediante justificativa e previsão no edital.
Acerca da licitação e da concessão de serviços públicos, julgue
os itens seguintes.
Na concessão de serviços públicos, a concessionária poderá celebrar contratos com terceiros objetivando o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, os quais serão regidos pelo direito privado e não se estabelecerá qualquer relação jurídica entre os terceiros e o poder concedente.
Conforme a Lei 8.987/95, Lei das Concessões:
Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
§ 1o Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados.
§ 2o Os contratos celebrados entre a concessionária e os terceiros a que se refere o parágrafo anterior reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o poder concedente.
Podre Concedente + Concencionário = Direito Público
Concessionária + Terceiros = Direito Privado
Exemplo:
Empresa construtora de uma rodovia e a empresa que faz a faxina nas instalações.
Fim
No que se refere a concessões, permissões e autorizações, assinale a opção correta.
Lei 8987/95
Alternativa A.Art. 17. Considerar-se-á desclassificada a proposta que, para sua viabilização, necessite de vantagens ou subsídios que não estejam previamente autorizados em lei e à disposição de todos os concorrentes.
§ 1o Considerar-se-á, também, desclassificada a proposta de entidade estatal alheia à esfera político-administrativa do poder concedente que, para sua viabilização, necessite de vantagens ou subsídios do poder público controlador da referida entidade. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 9.648, de 1998)
§ 2o Inclui-se nas vantagens ou subsídios de que trata este artigo, qualquer tipo de tratamento tributário diferenciado, ainda que em conseqüência da natureza jurídica do licitante, que comprometa a isonomia fiscal que deve prevalecer entre todos os concorrentes. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
Alternativa B.
Art. 23-A. O contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
Quanto ao erro da alternativa E:
"Antes da celebração do contrato de parceria público-privada, deverá ser constituída sociedade de propósito específico" (Lei 11.079/04, art. 9º)
O erro é que a alternativa em questão afirma que a constituição da sociedade de propósito específico dar-se-á após a celebração do contrato...
Bons estudos!
:P
Conforme ensinamento do Prof. Márcio Elias Rosa:
Sociedades de Propósito Específico são pessoas jurídicas de D. Privado constituídas pelo parceiro privado ( Parceria Público-Privada) como condição para celebração do contrato de parceria, tendo por objeto social a gestão e implantação do objeto do contrato de concessão.
Adendo: Letra B -- Errada
O art. 23-A da Lei 8.987/1995 possibilita que o contrato de concessão preveja o uso de mecanismos privados para a solução de conflitos decorrentes ou a ele relacionados, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, o que não exclui, obviamente, a possibilidade de se acionar o Judiciário caso a arbitragem não chegue a bom termo.
Foco e fé.
Com relação aos contratos administrativos, julgue os itens
subsequentes.
Na concessão de serviço público, não há a incidência das cláusulas exorbitantes, tampouco da característica da mutabilidade.
ALTERNATIVA ERRADA.
Acredito que algumas observações eram exigidas para responder essa questão. Bom estudo a todos!
Uma das modalidades de prestação de serviços pela iniciativa privada se dá por meio de concessão dos serviços públicos. Esse “repasse” deve ser precedido de lei, processo licitatório e celebração de contrato de concessão entre o Estado, poder concedente, e o licitante – concessionário.
Para entender/visualizar que no contrato de concessão são também aplicáveis as cláusulas exorbitantes e a mutabilidade o conceito do Prof. Celso Antônio Bandeira de Mello ajuda:
“Concessão de serviço público é o instituto através do qual o Estado atribui o exercício de um serviço público a alguém que aceita prestá-lo em nome próprio, por sua conta e risco, nas condições fixadas e alteráveis unilateralmente pelo Poder Público, mas sob garantia contratual de um equilíbrio econômico-financeiro, remunerando-se pela própria exploração do serviço, em geral e basicamente mediante tarifas cobradas diretamente dos usuários do serviço. (Curso de Direito Administrativo, Malheiros Editores, 21º Edição, 2006, p.672)
Condições fixadas e alteráveis unilateralmente são características das cláusulas exorbitantes.
Assim, o contrato de concessão, durante sua vigência, sofrerá alterações que observarão limites impostos pela legislação vigente e os princípios constitucionais, com o intuito de resguardar, direitos da coletividade, do Estado e do concessionário.
Daí que a mutabilidade do contrato em muitos casos é uma consequência imposta pelas finalidades do interesse público, uma vez que será um meio para se logra uma maior eficiência do serviço público, devendo, no entanto manter intacto o objeto do contrato e o seu equilíbrio econômico-financeiro.
Ou seja, há a incidência de cláusulas exorbitanes e a característica da mutabilidade.
Só um comentário sobre o comentário da nossa amiga Inês Cristina : A doutrina sempre salientou que as cláusulas exorbitantes aplicavam-se precipuamente aos contratos administrativos típicos . A lei 8666 , entretanto , prevê a possibilidade de aplicação dessas cláusulas no que couber aos contratos de direito privado firmados pela administração .
Tais contratos regem-se precipuamente pelo direito privado , sendo a relação marcada pela horizontalidade entre as partes contratantes O que a lei 8666 fez foi estabelecer que em tais contratos poderão ser estabelecidas cláusulas exorbitantes a favor da administração , mas desde que tais cláusulas sejam compatíveis com a legislação de direito privado
Por exemplo : pode ser celebrado um contrato administrativo atípico em que fique a Administração autorizada a rescindi-la unilateralmente , nas hipóteses nele estipuladas , desde que a legislação privada autorize tal cláusula no caso concreto .
Pode-se concluir que as cláusulas exorbitantes aplicam-se a todos os contratos administrativos típico , podendo ou não ser aplicado aos contratos adminintrativos atípicos , dependendo do que a legislação privada disser a respeito
SERIA A MESMA COISA DIZER QUE NA CONCESSÃO/PERMISSÃO NÃO HAVERÁ SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE A COLETIVIDADE (cláusulas exorbitantes).
PRINCÍPIOS QUE REGEM AS CONCESSÕES E PERMISSÕES DE SERVIÇO PÚBLICO A PARTICULARES EM COLABORAÇÃO COM O PODE PÚBLICO.
REGULARIDADE: MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DO SERVIÇO.
EFICIÊNCIA: QUANTO AOS MEIOS E RESULTADOS.
CONTINUIDADE: O SERVIÇO PÚBLICO NÃO PODE SER INTERROMPIDO, EM RAZÃO DA SUA RELEVÂNCIA PERANTE A COLETIVIDADE.
GENERALIDADE: O SERVIÇO PÚBLICO DEVE SER PRESTADO ERGA OMNES, PRESTADO DA MESMA FORMA PARA QUEM ESTEJA NA MESMA SITUAÇÃO, IGUALDADE ENTRE OS USUÁRIOS.
ATUALIDADE: COMPREENDE A MODERNIDADE DAS TÉCNICAS, DO EQUIPAMENTO E DAS INSTALAÇÕES E A SUA CONSERVAÇÃO, BEM COMO A MELHORIA E EXPANSÃO DO SERVIÇO.
SEGURANÇA: O SERVIÇO PÚBLICO NÃO PODE COLOCAR EM RISCO A VIDA DOS ADMINISTRADOS, OS ADMINISTRADOS NÃO PODEM TER SUA SEGURANÇA COMPROMETIDA PELOS SERVIÇOS PÚBLICOS.
MODICIDADE: SERVIÇO PÚBLICO DEVE SE PRESTADO DA FORMA MAIS BARATA POSSÍVEL, DE ACORDO COM A TARIFA MÍNIMA, PREÇOS MÓDICOS, LIMITADOS, MODESTOS, PEQUENOS (RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE) PREÇOS ACESSÍVEIS À POPULAÇÃO.
CORTESIA: O SERVIÇO PÚBLICO DEVE SER PRESTADO POR PESSOAS QUE TRATEM OS USUÁRIOS COM RESPEITO E EDUCAÇÃO.
TRANSPARÊNCIA: A TRANSPARÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA É OBRIGAÇÃO IMPOSTA A TODOS OS ADMINISTRADORES PÚBLICOS, PORQUE ATUAM EM NOME DOS CIDADÃOS, DEVENDO VELAR PELA COISA PÚBLICA COM MAIOR ZELO QUE AQUELE QUE TERIAM NA ADMINISTRAÇÃO DE SEUS INTERESSES PRIVADOS. OS DESTINATÁRIOS DA ADMINISTRAÇÃO, OS ADMINISTRADOS, TÊM O DIREITO À PUBLICIDADE DOS ATOS ESTATAIS E A POSSIBILIDADE DE EXERCER A FISCALIZAÇÃO.
MULTABILIDADE: AUTORIZA MUDANÇAS NO REGIME DE EXECUÇÃO DO SERVIÇO PARA ADAPTÁ-LO AO INTERESSE PÚBLICO, QUE É SEMPRE VARIÁVEL NO TEMPO.
GABARITO ERRADO
A respeito da natureza jurídica dos institutos, é correto afirmar que a concessão de serviço público, a concessão de serviço precedido da execução de obra pública e a permissão de serviço público são:
Concessão de serviço público = licitação na modalidade concorrência, deve ser instrumentalizada por contrato... Transferência apenas da execução do serviço, ficando a titularidade do mesmo com o concedente. É uma descentralização por delegação.
Permissão de serviços públicos==>>> Delegação de serviço público, a título precário, mediante licitação em qualquer modalidade, a permissão pode ser feita à pessoa física ou jurídica.
concessão = somente pessoa jurídica e consórcio de empresas, sempre na modalidade concorrência ao contrário a permissão==>>>poderá ser feita com pessoa física ou jurídica, por contrato de adesão em qualquer modalidade de licitação.
Obs. A concessão não pode ser feita a uma pessoa física.
==>>>O contrato de concessão deve prever o foro de eleição.
==>>> Pode ser usada a arbitragem para solução de casos envolvendo contrato administrativo.
Art. 175 da CF/88. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de (CONTRATOS ADMINISTRATIVOS) de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Evelyn a despeito de considerar ou não o contrato de adesão como contrato, o parárafo único do art. 40 da lei de concessões e permissões de serviço público manda aplicar as normas da própria lei, portanto das anteriores relativas à concessão, à permissão. Então, o contrato de adesão é uma espécie de contrato. Mutatis mutandis, segundo a boa doutrina, o contrato administrativo da Lei nº 8987/95 é um contrato de adesão, já que são suas cláusulas não podem ser discutidas pelas partes.
Sobre o tema concessão e permissão no serviço público, marque a alternativa INCORRETA:
Letra D- Incorreta
Lei 8987/95
Art.2º,
IV - Permissão de serviço público: “A delegação, a titulo precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco”
A concessão que não poderá ser feita à pessoa física. Permissão, sim, PJ e PF.
Um pequeno detalhe para ajudar a diferenciar;
Encampação - Mediante Lei.
Caducidade - Mediante Decreto
CONCESSÃO - PESSOA JURÍDICA E CONSÓRCIO
PERMISSÃO - PESSOA JURÍDICA E FÍSICA
#valeapena
Em relação às formas e meios de prestação de serviço público, é correto afirmar:
A desconcentração pressupõe, obrigatoriamente, a existência de uma só pessoa jurídica. Em outras palavras, a desconcentração sempre se opera no âmbito interno de uma mesma pessoa jurídica, constituindo uma simples distribuição interna de competências dessa pessoa.
Ocorre desconcentração, por exemplo, no âmbito da Administração Direta Federal, quando a União distribui as atribuições decorrentes de suas competências entre diversos órgãos de sua própria estrutura, como os ministérios (Ministério da Educação, Ministério dos Transportes etc.); ou quando uma autarquia, por exemplo, uma universidade pública, estabelece uma divisão interna de funções, criando, na sua própria estrutura, diversos departamentos (Departamento de Graduação, Departamento de Pós-Graduação, Departamento de Direito, Departamento de Filosofia, Departamento de Economia etc.).
DescOncetração (DO) = CRIA ÓRGÃO
DescentralIzação (DI) = CRIA PESSOAS JURÍDICAS DA ADM. INDIRETA
Entendo que a letra "d", para que fosse realmente correta, teria que utilizar a expressão "do mesmo ente" e, não, "da mesma entidade", pois sabemos que o termo "entidade" é utilizado para se referir à Adm Indireta. E se isso acontecesse, não seria desconcentração e, sim, descentralização. Portanto, mais uma vez a FCC deixou a desejar!
Fundações não realizam atividades lucrativas??? O que a fio Cruz queria fazer com a patente da Fosfatoelamina??
....
a) Na denominação genérica de empresas estatais não se incluem as sociedades de economia mista.
LETRA A – ERRADO - Nesse sentido, o professor José dos Santos Carvalho Filho (in Manual de direito administrativo. 31. Ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017. P. 312) :
“Na prática, tem-se encontrado, com frequência, o emprego da expressão empresas estatais, sendo nelas enquadradas as sociedades de economia mista e as empresas públicas. Há também autores que adotam o referido sentido.30” (Grifamos)
GABARITO: D
Serviço desconcentrado: Trata-se de mera técnica de distribuição interna, na mesma entidade ou no mesmo órgão, de competências para outros órgãos, enquanto unidades individualizadas, a fim de descongestionar as atribuições centralizadas à própria Administração.
Sobre concessão, autorização e permissão, considere:
I. Concessão é forma de delegação de serviço público feita mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas.
II. Permissão é forma de delegação de serviço público feita por licitação somente à pessoa física.
III. Permissão é forma de delegação de serviço público feita a título precário, mediante licitação, à pessoa física ou jurídica.
IV. Autorização é ato administrativo vinculado ou discricionário, por meio do qual o Poder Público permite ao interessado o exercício de uma atividade.
V. Concessão é forma de delegação de serviço público, a título precário, mediante qualquer modalidade de licitação.
Está correto o que consta SOMENTE em
Sobre a AUTORIZAÇÃO ser ato discriocionário ou vinculado:
Segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, a Autorização é, em regra, um ATO DISCRICIONÁRIO, mediante o qual é delegada a um particular, em caráter precário, a prestação de um serviço público que não exija elevado grau de especialização técnica, nem vultuoso aporte de capital.
Porém, o legislador, contrariando a definição doutrinária tradicional, criou essa figura da Autorização de serviço de telecomunicações (LGT - Lei Geral das Telecomuicações nº 9472/97, art. 131, §1º, que o colega citou abaixo), na qual, nesse caso específico, a autorização foi tratada como um ATO VINCULADO.
Fonte: Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino - Direito Administrativo Descomplicado, 2009, p. 705-7
A polêmica da Autorização, que na verdade existe apenas de maneira doutrinária, poder ser um ato vinculado, vem justamente do conceito de autorização em relação ao exercício do poder de polícia administrativa, em que o requerente de uma autorização para praticar alguma atividade, quando o mesmo atende a todos os requisitos para praticá-la, a Administração se vê OBRIGADA a conceder a autorização, caracterizando-o como ato vinculado. De acordo com o próprio DA Descomplicado: "(...) a autorização do poder público requerida para o exercício de determinada atividade - QUALQUER QUE SEJA ESTA ATIVIDADE - é sempre um ato administrativo praticado com FUNDAMENTO NO PODER DE POLÍCIA.".
I - CORRETO
II - ERRADO - PESSOA JURÍDICA OU PESSOA FÍSICA
III - CORRETO
IV - CORRETO
V - ERRADO - CONCESSÃO(SEMPRE LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA, NÃO HÁ PRECARIEDADE) - PERMISSÃO(SEMPRE LICITAÇÃO, TODAVIA, ADMITE OUTRAS MODALIDADES E NÃO SOMENTE CONCORRÊNCIA, DELEGAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO).
GABARITO B
A autorização é, em regra, ato administrativo discricionário, que não exige licitação. Porém há uma exceção, ou seja, a autorização é ato vinculado, quando se tratar de serviços de telecomunicações. Neste caso em específico deve haver prévia licitação.
Após a realização de uma licitação específica, o órgão federal, responsável pelo poder concedente, adjudicou o objeto do certame à concessionária. Assinado o termo de concessão e passado um ano, o órgão regulador verificou que não foram realizados os investimentos de manutenção previstos para o período, restando o bem público em estado lamentável de má-conservação. Considerando a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, deve o órgão regulador
A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
A declaração de caducidade deverá ser precedida da verificação da inadimplência em processo adm., assegurado o direito de ampla defesa.
Instaurado o processo adm. e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.
Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.
LETRA A
A questão em tela versa sobre disciplina de Direito Administrativo e a lei 8.987 de 1995.
Tal lei dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências.
Dispõe o caput, do artigo 35, da citada lei, o seguinte:
"Art. 35. Extingue-se a concessão por:
I - advento do termo contratual;
II - encampação;
III - caducidade;
IV - rescisão;
V - anulação; e
VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual."
Conforme o caput, do artigo 38, da citada lei, "a inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes."
Consoante o artigo 37, da citada lei, "considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior."
Por fim, dispõe o artigo 39, da citada lei, o seguinte:
"Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado."
Importa explanar que a anulação é o desfazimento do contrato de concessão, em virtude de ilegalidade constatada no contrato de concessão em si ou no processo de licitação que o antecedeu. Neste caso, assim como ocorre nos atos administrativos e nos contratos administrativos, celebrados à luz da lei de licitação, o vício pode ser pronunciado pela própria Administração, de ofício, ou pelo Judiciário, mediante provocação.
Analisando as alternativas
Letra a) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Por a situação em tela se tratar de uma inexecução do contrato por parte da concessionária, ao poder concedente é possível instaurar processo administrativo, para verificar a caducidade do contrato. Nesse sentido, dispõe o artigo 38, da lei 8.987 de 1995, o seguinte:
"Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.
§ 1º A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:
I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;
III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;
V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e
VII - a concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma do art. 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 2º A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 3º Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no § 1º deste artigo, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.
§ 4º Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.
§ 5º A indenização de que trata o parágrafo anterior, será devida na forma do art. 36 desta Lei e do contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária.
§ 6º Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária."
Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois, além de a situação em tela se enquadrar em um caso de caducidade do contrato de concessão, a rescisão do contrato de concessão ocorre, por iniciativa da concessionária, quando o poder concedente descumpre normas contratuais, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois, além de a situação em tela se enquadrar em um caso de caducidade do contrato de concessão, a anulação do contrato de concessão ocorre, em virtude de ilegalidade constatada no contrato de concessão em si ou no processo de licitação que o antecedeu.
Letra d) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme explanado no comentário referente à alternativa "a", para que seja declarada a caducidade do contrato de concessão, é necessária a instauração de processo administrativo, nos termos do § 2º, do artigo 38, da lei 8.987 de 1995. Logo, a expressão "de imediato" torna esta alternativa incorreta.
Letra e) Esta alternativa está incorreta, pois, além de a situação em tela se enquadrar em um caso de caducidade do contrato de concessão, a encampação do contrato de concessão consiste na retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma prevista em lei.
Gabarito: letra "a".
A celebração de contratos de concessão de exploração de jazidas de petróleo e gás natural, entre a Agência Nacional de Petróleo e pessoas jurídicas de direito privado, consiste em modalidade de
Art. 177. Constituem monopólio da União:
I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;
II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;
III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;
IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;
V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal.
§ 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei.
Não entendi quase nada.
intervenção do Estado no domínio econômico, definida pela regulação da exploração de monopólio público por particular.
GABARITO: LETRA A
falou em "PETROLEO = MONOPOLEO"
Di Pietro:
O Estado pode executar 3 tipos de atividade econômica:
A) uma que é reservada à iniciativa privada pelo artigo 173 da CF e que o Estado só pode executar por motivo de segurança nacional ou relevante interesse coletivo; quando o Estado a executa, ele não está prestando serviço público (pois este só é assim considerado quando a lei o define como tal), mas intervindo no domínio econômico; está atuando na esfera de ação dos particulares e sujeita-se obrigatoriamente ao regime das empresas privadas, salvo algumas derrogações contidas na própria Constituição;
B) outra que é considerada atividade econômica, mas que o Estado assume em caráter de monopólio, como é o caso da exploração de petróleo, de minas e jazidas, de minérios e minerais nucleares (arts. 176 e 177 da Constituição);
C) e uma terceira que é assumida pelo Estado como serviço público e que passa a ser incumbência do Poder Público; a este não se aplica o artigo 173, mas o artigo 175 da CF, que determina a sua execução direta pelo Estado ou indireta, por meio de concessão ou permissão; é o caso dos serviços de transportes, energia elétrica, telecomunicações e outros serviços previstos nos artigos 21, XI e XII, e 25, § 2o, da Constituição; esta terceira categoria corresponde aos serviços públicos comerciais e industriais do Estado.
Para a execução de obras de melhoria na rede de gás canalizado, previstas no edital da licitação correspondente e no contrato de concessão, é imprescindível que a empresa concessionária instale seu canteiro de obras em local adequado. Faz-se, para tanto, necessário desapropriar imóvel pertencente a particular. O contrato de concessão é omisso a respeito do assunto. Nesta situação, a declaração de utilidade pública para fins de desapropriação compete
LETRA A
LEI 8.987
"art. 29 - Incumbe ao poder concedente:
VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;"
Outorga x delegação
A outorga é uma forma de transferir serviço público por meio de lei. Há uma lei que cria uma pessoa jurídica para realizar o serviço especificado, a qual o realizará por sua conta e risco, transferindo-se-lhe a titularidade do serviço. Cabe a Diogo de Figueire do Moreira Neto criticar a “criação” da pessoa jurídica por lei. Para ele, a lei apenas autoriza a Administração a proceder à sua instituição, vez que a efetiva aquisição da personalidade jurídica dá-se apenas quando do registro constitutivo civil ou comercial da dita pessoa, quer seja no cartório, quer seja na Junta Comercial.A delegação seria forma de transferência da realização do serviço (apenas) a um terceiro. Jamais transfere a titularidade tão-somente a realização, vez que a Administração continua titular daquele serviço. Dá-se mediante ato administrativo, podendo ser, portanto, revogado, modificado e anulado tal qualquer ato dessa mesma natureza o pode ser. Comparando um e outro instituto, Hely Lopes Meirelles distingue-o: “A delegação é menos que outorga, porque esta traz uma presunção de definitividade, e aquela, de transitoriedade, razão pela qual os serviços outorgados o são, normalmente, por tempo indeterminado, e os delegados, por prazo certo, para que ao seu término retornem ao seu delegante” (1998, p. 306). Todavia, salienta o saudoso Hely que, em ambos os casos, o serviço continua a ser público (ou de utilidade pública), sendo, apenas, um serviço descentralizado, submetido à devida regulamentação e controle do Poder Público que o descentralizou.
Um exemplo claro de serviço outorgado é o realizado pelas autarquias.
GABARITO: A
Art. 29. Incumbe ao poder concedente: VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;
A respeito da concessão de serviço público, analise as afirmativas a seguir.
I. As cláusulas contratuais relativas aos direitos e deveres dos usuários para utilização do serviço são consideradas essenciais.
II. A Lei 8.987/95 possibilita a revisão das tarifas, a fim de manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
III. As concessões podem ser outorgadas por prazo determinado ou indeterminado, desde que seja garantido o ressarcimento do capital investido.
IV. A retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo de concessão, por motivos de interesse público, denomina-se encampação.
Assinale:
LETRA D
III- INCORRETA = Concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
LEI 8987/95 Art. 23. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas:
I - ao objeto, à área e ao prazo da concessão;
GABARITO CORRETO.....
A encampação, também chamada de resgate, é instituto estudado pelo Direito Administrativo. Trata-se da retomada coercitiva do serviço pelo poder concedente. Ocorre durante o prazo da concessão e por motivo de interesse público. É vedado ao concessionário oposição ao ato, contudo, tem direito à indenização dos prejuízos efetivamente causados pelo ato de império do Poder Público, cujo parâmetro de cálculo está disposto no art. 36 da Lei nº.8.987/95 (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. 33ª ed. São Paulo: Malheiros. 2007. p.400).
Depende de lei específica que a autorize, bem como o pagamento prévio da indenização eventualmente existente, consoante dicção do art. 37 da mesma lei. A transferência da decisão de encampar ao Legislativo teve como propósito dar garantias ao concessionário, porque o reconhecimento do interesse público passa para uma decisão colegiada, ao revés de uma decisão individual do Chefe do Executivo. A cautela se deve à possibilidade de grande dispêndio com a eventual indenização.
LEI 8987
1 - Art. 23. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas:
VI - aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço;
2 - Art. 9º A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta lei, no edital e no contrato.
§ 2º Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.
3- Art. 2º Para os fins do disposto nesta lei, considera-se:
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
4- Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
Gabarito D
I - CERTA - Lei 8.987/95. Art. 23 - VI - aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço;
II - CERTA - Lei 8.987/95. Art. 9º- § 2o Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.
III - ERRADA - Lei 8.987/95. A administração concede ao particular a execução do serviço público conforme define o artigo abaixo. Art. 2, " II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;"
IV - CERTA - Encampação - também chamada de resgate, é a retomada do serviço pelo poder concedente, duarante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizadora específica e após prévio pagamento de indenização ao concessionário.
A concessão de serviço público, regida pelo artigo 175 da Constituição Federal,
a) é contrato por meio do qual é delegada a prestação de serviço público. CORRETA
b) é contrato de direito privado firmado pela Administração Pública. CONTRATO DE DIREITO PÚBLICO
c) implica a transferência da titularidade do serviço público. TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO
d) configura forma contratual em que a Administração Pública pode alterar unilateralmente as cláusulas regulamentares e econômicas da prestação.O CONTRATO DE CONCESSAO SO PODE SER ALTERADO PARA RESTABELECER O EQUILIBRIO ECONOMICO FINANCEIRO
e) é contrato em que o concessionário executa o serviço em nome da Administração Pública, EM SEU PRÓPRIO NOME assumindo os riscos do empreendimento.
L8987
Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;
Art. 4o A concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será formalizada mediante contrato, que deverá observar os termos desta Lei, das normas pertinentes e do edital de licitação.
Ocorre a transferência da titularidade quando a administração cria uma entidade e a ela transfere a titularidade do serviço. Trata-se da delegação por outorga.
Na delegação por concessão não ocorre a transferência da titularidade, mas apenas da execução do serviço delegado.
Gabarito A
Concessão de serviço Público - é o contrato administrativo pelo qual a administração concede ao particular a execução do serviço público, conforme a definição da lei 8.987 de 95 art. 2º.
"II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;"
Data venia, acredito que o colega "atreyo" se equivocou em sua explicação, pois, ou se tem "delegação", por meio de contrato (concessão e permissão) ou ato unilateral (autorização), ou se tem "outorga", por meio de lei (autarquia, empresa pública, fundação, sociedade de economia mista).(Edmir Netto de Araújo. Curso de Direito Administrativo. Editora Saraiva).
Comentário objetivo:
a) é contrato por meio do qual é delegada a prestação de serviço público. CORRETO!
Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
b) é contrato de direito privado PÚBLICO firmado pela Administração Pública.
c) NÃO implica a transferência da titularidade do serviço público.
d) configura forma contratual em que a Administração Pública NÃO pode alterar unilateralmente as cláusulas regulamentares e econômicas da prestação.
e) é contrato em que o concessionário executa o serviço em nome da Administração Pública PRÓPRIO, assumindo os riscos do empreendimento.
LETRA A!
ARTIGO 175 DA CF - INCUMBE AO PODER PÚBLICO, NA FORMA DA LEI, DIRETAMENTE OU SOB REGIME DE CONCESSÃO OU PERMISSÃO, SEMPRE ATRAVÉS DE LICITAÇÃO, A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
Concessão pública é o contrato entre a administração pública e uma empresa privada, pelo qual a primeira transfere, à segunda, a execução de um serviço público, para que exerça este em seu próprio nome e por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário, em regime de monopólio ou não.
ERRO DA LETRA E
ASSERTIVA CORRETA LETRA A
quanto a E:
é contrato em que o concessionário executa o serviço em nome da Administração Pública, assumindo os riscos do empreendimento.
-> Apesar da titularidade do empreendimento pertencer à administração, a execução corre em nome da concessionária, por sua conta e risco, para fins de responsabilidade civil pelos danos causados eventualmente
O serviço público, modernamente, busca melhorar e aperfeiçoar o atendimento ao público. Analise os itens a seguir:
I. considera-se concessão de serviço público a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas;
II. considera-se permissão de serviço público a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica ou consórcio de empresas;
III. toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado que satisfaça as condições de atualidade compreendendo a modernidade das instalações e a sua conservação;
IV. as concessionárias de serviços públicos de direito privado, nos Estados, são obrigadas a oferecer ao usuário, dentro do mês de vencimento, o mínimo de seis datas opcionais para escolherem os dias de vencimento de seus débitos.
Assinale a opção correta.
Alternativa CORRETA letra E
Apenas a assertiva II está incorreta. O conceito correto de permissão de serviço público encontra-se expresso na Lei 8.8987/95 em seu artigo 2º, inciso IV, senão vejamos:
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
Art. 7º-A. As concessionárias de serviços públicos, de direito público e privado, nos Estados e no Distrito Federal, são obrigadas a oferecer ao consumidor e ao usuário, dentro do mês de vencimento, o mínimo de seis datas opcionais para escolherem os dias de vencimento de seus débitos.
O erro da assertiva II está em colocar a permissão como a delegação para consórcio de empresas. O art. 2º da Lei 8.987/1995 faz essa distinção. Alguns autores dizem não ser relevante essa particularidade para distinguir os dois institutos de delegação de serviço público. Pela literalidade da lei, a assertiva está incorreta.
Sugiro leitura do artigo publicado pelo endereço: http://portal2.tcu.gov.br/portal/pls/portal/docs/684028.PDF
O erro está em afirmar que permissão pode ser concedida a consórcio de empresas.
Segundo a Lei nº 8.987/95 (lei geral de concessões e permissões de serviços públicos):
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
.................
III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;
IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco..
II - art. 2° IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
III - Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
IV - Art. 7º-A. As concessionárias de serviços públicos, de direito público e privado, nos Estados e no Distrito Federal, são obrigadas a oferecer ao consumidor e ao usuário, dentro do mês de vencimento, o mínimo de seis datas opcionais para escolherem os dias de vencimento de seus débitos.
Alexandro,
Permissão de Serviço Público só pode ser delegado a Pessoas Físicas e Jurídicas. Consórcio de Empresas tem que ser por Concessão. Veja o quadro comparativo abaixo:
Autorização
Permissão
Concessão
Unilateral
Unilateral
Bilateral
Precário
Precário
Não Precário
Sem licitação
Com licitação
(depende do valor)
Com licitação
(concorrência)
Pessoas Físicas ou Jurídicas
Pessoas Físicas ou Jurídicas
Pessoas Jurídicas ou Consórcios de Empresas
Ato Administrativo
Contrato de Adesão
Contrato Administrativo
Gratuito ou Oneroso
Gratuito ou Oneroso
Oneroso
II - ERRADO - considera-se PERMISSÃO o de serviço público a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à PESSOA FÍSICA OU PESSOA JURÍDICA.
AUTORIZAÇÃO - CONCESSÃO DA AUTORIZAÇÃO PODE SER FEITA PARA PESSOA FÍSICA, JURÍDICA OU CONSÓRCIO DE EMPRESAS.
GABARITO E
O contrato administrativo pelo qual a Administração delega ao particular a execução remunerada de serviço ou de obra pública ou lhe cede o uso de um bem público, para que o explore por sua conta e risco, pelo prazo e nas condições regulamentares e contratuais, é denominado contrato de
Contrato de concessão, segundo Maria Sylvia Di Pietro:
"contrato administrativo pelo qual a Administração confere ao particular a execução remunerada de serviço público ou obra pública, ou lhe cede o uso de bem público, para que o explore por sua conta e risco, pelo prazo e nas condições regulamentares e contratuais."
Contrato de concessão é o ajuste pelo qual a Administração delega ao particular a execução remunerada de serviço ou de obra pública ou lhe cede o uso de um bem público, para que o explore por sua conta e risco, pelo prazo e nas condições regulamentares e contratuais. Se divide em concessão de serviço público; concessão de serviço público precedido de obra pública (ou simplesmente concessão de obra pública); concessão de uso de bem pública.
Contrato de concessão de serviço público: (sempre através de licitação) – é aquele pelo qual o Poder Público competente (concedente) transfere a um particular (concessionário) a execução de determinado serviço público, sob sua fiscalização, mediante o pagamento de tarifas, paga pelos usuários.
Concessão de serviço público precedido de obra pública: é aquele pelo qual o Poder Público ajusta com o particular a construção de uma obra pública conferindo-lhe o direito de, posteriormente, explorar o serviço dela oriundo, em determinado prazo.
Concessão de uso de bem público – é o ajuste pelo qual o Poder Público faculta a utilização de determinado bem público por um particular.
Fonte:http.www.euvoupassar.com.br.
Contrato de concessão – a Administração, ao invés de realizar ela mesma um determinado serviço (ou obra), “concede” ao particular a realização remunerada do serviço ou obra, ou lhe cede o uso de um bem público, dando-lhe o direito de explorar por sua conta e risco. Essa concessão é sempre por um prazo definido. Assim, há três tipos de contratos de concessão: concessão de serviço público, concessão de obra pública e concessão de uso de bem público. A modalidade de licitação cabível para os contratos de concessão é a concorrência.
GABARITO: B
Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
Um parlamentar apresentou projeto de lei ordinária cujos
objetivos são regular integralmente e privatizar a titularidade e a
execução dos serviços públicos de sepultamento de cadáveres
humanos, diante da falta de condições materiais de prestação
desse serviço público de forma direta. Aprovado pelo Poder
Legislativo, o referido projeto de lei foi sancionado pelo chefe do
Poder Executivo.
Com base na situação hipotética descrita acima, julgue o item
subseqüente.
A concessão da execução do mencionado serviço público deve obedecer à regra de licitação, na modalidade de concorrência.
ONCORRÊNCIA
No § 1º do art. 22, a Lei 8.666 genericamente afirma que “concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto”. Como já dissemos, a concorrência presta-se à contratação de obras, serviços, compras, celebração de contratos de concessão serviços públicos e, conforme consta do art. 17, I, alienação de imóveis públicos (regra geral). É também a modalidade utilizada para concessão de direito real de uso e para licitações internacionais (neste último caso também se admite, sob determinadas circunstâncias, a modalidade tomada de preços ou o convite).
Hely Lopes Meirelles cita como princípios característicos da concorrência a universalidade, a ampla publicidade, a habilitação preliminar e o julgamento por comissão.
Correto. A concessão para execução de serviço público submete-se à licitação, na modalidade concorrência.
LEI 8987/95
ART.2, II
CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO: A DELEGAÇÃO DE SUA PRESTAÇÃO, FEITA PELO PODER CONCEDENTE, MEDIANTE LICITAÇÃO, NA MODALIDADE DE CONCORRÊNCIA (...)
ERRADA, não? Me corrijam se estiver errado.
Perdão, mas ao meu ver o gabarito desta questão está errado...
"Um parlamentar apresentou projeto de lei ordinária cujos
objetivos são regular integralmente e privatizar a TITULARIDADE e a
execução dos serviços públicos de sepultamento de cadáveres
humanos, diante da falta de condições materiais de prestação
desse serviço público de forma direta. Aprovado pelo Poder
Legislativo, o referido projeto de lei foi sancionado pelo chefe do
Poder Executivo."
A titularidade não é transferida por meio de concessão. No caso, temos uma transferencia da titularidade em si não?
"De outra sorte, a concessão de serviço público é a transferência da execução de serviço a pessoa jurídica, que o fará por sua conta e risco e por prazo determinado. Atente-se que a titularidade do serviço não é transferida, mas simplesmente a execução. Aliás, a titularidade, que é definida normativamente, sequer poderia ser transferida a atores privados por meio de atos administrativos." - "http://jus2.uol.com.br/DOUTRINA/texto.asp?id=9633"
Concessão de serviço público - Delegação de prestação de serviço feita pelo poder concedente mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica, ou consórcio de empresas, que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.
Atente-se que a titularidade do serviço não é transferida, mas simplesmente a execução. Aliás, a titularidade, que é definida normativamente, sequer poderia ser transferida a atores privados por meio de atos administrativos.
É amigo, mas a lei pretende transferir a TITULARIDADE também. Logo, não seria concorrência ou até mesmo concessão de serviço público.
Não é isso?
Daniel,
Repare que a questão se relaciona somente com a concessão da execução do serviço, sem entrar no mérito da titularidade.
Ainda que não fosse possível transferir a titularidade por meio de concessão, a banca quer saber se, no caso da execução, esta deve observar a regra da licitação e, ainda, se esta deverá adotar obrigatoriamente a modalidade concorrência.
De todo modo, também concordo com você no que diz respeito à impossibilidade de transferência da titularidade por meio de concessão, haja vista se tratar de contrato administrativo cujo objeto é a delegação do serviço público, sendo certo que a transferência da titularidade somente poderia ser realizada com autorização legislativa.
Correto - a Lei 8.987/95, em seu artigo 2º, inciso II, objetivamente, estabelece a necessidade de CONCORRÊNCIA para concessão de serviços públicos.
Questão correta, uma outra ajuda a responder, vejam:
Toda concessão de serviço público terá de ser objeto de licitação prévia na modalidade de concorrência.
GABARITO: CERTA.
Um parlamentar apresentou projeto de lei ordinária cujos
objetivos são regular integralmente e privatizar a titularidade e a
execução dos serviços públicos ...
↑↑↑↑↑↑↑↑↑↑↑↑↑↑↑↑↑↑↑↑↑↑↑↑↑↑
O QUE O CESPE COLOCOU NA HISTORINHA
Com base na situação hipotética descrita acima, julgue o item
subseqüente.
O QUE CESPE COBROU NO COMANDO DA QUESTÃO
↓↓↓↓↓↓↓↓↓↓↓↓↓↓↓↓↓↓↓↓↓
A concessão da execução do mencionado serviço público deve obedecer à regra de licitação, na modalidade de concorrência.
Ou seja, Gabarito = CORRETO !!!
;-))
Um parlamentar apresentou projeto de lei ordinária cujos
objetivos são regular integralmente e privatizar a titularidade e a
execução dos serviços públicos de sepultamento de cadáveres
humanos, diante da falta de condições materiais de prestação
desse serviço público de forma direta. Aprovado pelo Poder
Legislativo, o referido projeto de lei foi sancionado pelo chefe do
Poder Executivo.
Com base na situação hipotética descrita acima, julgue o item
subseqüente.
Os critérios a serem observados na escolha do concessionário que irá executar o serviço de sepultamento de cadáveres humanos são os mesmos previstos na lei geral de licitações.
Errado. Em razão das peculiaridades desse serviço, os critérios são diferenciados.
A CF/88, no artigo 175, previu lei que viesse disciplinar a concessão e a permissão de serviço público, no caso a lei 8987 no âmbito federal. Subsidiariamente aplica-se a lei 8666.
De acordo com a própria lei de Licitações, em seu artigo 124:
"Aplicam-se às licitações e aos contratos para permissão ou concessão de serviços públicos os dispositivos desta Lei que não conflitem com a legislação específica sobre o assunto."
Art. 15. No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes critérios:
I - o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado;
II - a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga de concessão;
III - a combinação dos critérios referidos nos incisos I e II deste artigo.
§ 1º A aplicação do critério previsto no inciso III só será admitida quando previamente estabelecida no edital de licitação, inclusive com regras e fórmulas precisas para avaliação econômico-financeira.
§ 2º O poder concedente recusará propostas manifestamente inexeqüíveis ou financeiramente incompatíveis como objetivos da licitação.
§ 3º Em igualdade de condições, será dada preferência à proposta apresentada por empresa brasileira.
concessão só pode licitar na modaliade concorrencia, logo, não são os mesmo criterios da 8666.
Um parlamentar apresentou projeto de lei ordinária cujos
objetivos são regular integralmente e privatizar a titularidade e a
execução dos serviços públicos de sepultamento de cadáveres
humanos, diante da falta de condições materiais de prestação
desse serviço público de forma direta. Aprovado pelo Poder
Legislativo, o referido projeto de lei foi sancionado pelo chefe do
Poder Executivo.
Com base na situação hipotética descrita acima, julgue o item
subseqüente.
O contrato de concessão, na espécie mencionada no texto, pode ser firmado com pessoas físicas ou jurídicas, ou ainda com consórcios.
ERRADO.
Concessão ---> só Pessoas Jurídicas ou Consórcio de empresas.
Permissão ---> Pessoas Físicas ou Jurídicas.
;)
CORRETO O GABARITO...
O contrato de concessão de serviço público tem como objeto a transferência da gestão e execução de um Serviço do Poder Público ao particular, por sua conta e risco. Cabe ao Estado acompanhar a adequada execução do contrato e o atendimento do interesse público. A concessão de serviço público, será efetivada mediante a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, SOMENTE à pessoa jurídica ou consórcio de empresas.
CONTRATO DE CONCESSÃO - - - APENAS COM PESSOAS JURÍDICAS
Concordo com os caros colegas!
Além disso, gostaria de saber se o projeto de lei que o parlamentar apresentou é possível...
"privatizar a titularidade e a execução dos serviços públicos de sepultamento de cadáveres humanos".
A titularidade em caso de concessão não deve permanecer a cargo do órgão ou ente estatal?
Até onde sei a concessão de serviço público é a transferência da execução de serviço a pessoa jurídica, que o fará por sua conta e risco e por prazo determinado. No texto dá a entender que privatizar a titularidade seria transferi-la para o particular, não?
O comentário do Camilo está ótimo, merecendo apenas uma observação. A questão refere-se à hipótese de concessão do inciso II, do art. 2°, da Lei 8987/95, e não a do inciso III, mas a idéia central é a mesma:
Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
(...)
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
ERRADO
CONCESSÃO-->P.J. E CONSÓRCIO DE EMPRESAS
PERMISSÃO E AUTORIZAÇÃO-->PESSOA FÍSICA E P.J.
CONCESSÃO - PESSOA JURÍDICA E CONSÓRCIO
PERMISSÃO - PESSOA FÍSICA E JURÍDICA
ERRADO!!
CONCESSÃO - Pessoa Juridica ou Consorcio
PERMISSÃO E AUTORIZAÇÃO - Pessoa Física ou Pessoa Juridica
CONcessão --> CONcorrência --> CONtrato, aplicável à PJs ou Consórcios PJs, JAMAIS PF.
Bons estudos.
Um parlamentar apresentou projeto de lei ordinária cujos
objetivos são regular integralmente e privatizar a titularidade e a
execução dos serviços públicos de sepultamento de cadáveres
humanos, diante da falta de condições materiais de prestação
desse serviço público de forma direta. Aprovado pelo Poder
Legislativo, o referido projeto de lei foi sancionado pelo chefe do
Poder Executivo.
Com base na situação hipotética descrita acima, julgue o item
subseqüente.
O poder concedente pode intervir, por meio de decreto, na concessão, com o fim de assegurar a adequação da prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
CERTO!
Art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.
Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei 8987/95, considera-se:
I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;
Correto
Além da entidade que mantem contrato com a concessionária, hoje talvez esta seja a maior função das agencias reguladoras, na lei que cria esta entidade é colocado algumas faculdades específicas para que esta possa intervir junto a prestadoras de serviço ou ate mesmo empresas privadas desvinculadas da administração visando a melhoria do serviço e também, em alguns casos, realizando o poder de polícia ( a ANVISA realiza com frequencia estas atividades ).
Bons estudos!
Art. 29. Incumbe ao poder concedente:
I - regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação;
II - aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;
III - intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei;
IV - extinguir a concessão, nos casos previstos nesta lei e na forma prevista no contrato;
V - homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma desta Lei, das normas pertinentes e do contrato;
VI - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;
VII - zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até trinta dias, das providências tomadas;
VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;
IX - declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, os bens necessários à execução de serviço ou obra pública, promovendo-a diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;
X - estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio ambiente e conservação;
XI - incentivar a competitividade; e
XII - estimular a formação de associações de usuários para defesa de interesses relativos ao serviço
Capítulo IX - DA INTERVENÇÃO
Art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.
Comentário:
O quesito está correto, nos termos do art. 32 da Lei 8.987/95:
Art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.
Gabarito: Certo
Um parlamentar apresentou projeto de lei ordinária cujos
objetivos são regular integralmente e privatizar a titularidade e a
execução dos serviços públicos de sepultamento de cadáveres
humanos, diante da falta de condições materiais de prestação
desse serviço público de forma direta. Aprovado pelo Poder
Legislativo, o referido projeto de lei foi sancionado pelo chefe do
Poder Executivo.
Com base na situação hipotética descrita acima, julgue o item
subseqüente.
Com base no instituto da encampação, o poder concedente pode, independentemente de indenização ou de lei específica, retomar o serviço por motivo de interesse público.
Lei 8987/95 - Disciplina o regime jurídicos das Concessões e Permissões de Serviços Públicos:
Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
Para lembrar,:
Dica de cursinho.. (bem ridícula)rsrs
encampação lembra : camping, então acampou... tem que pagar, não é ?
Encampação tem que ter prévia indenização !!!!!
A encampação, também chamada de resgate, é instituto estudado pelo Direito Administrativo. Trata-se da retomada coercitiva do serviço pelo poder concedente. Ocorre durante o prazo da concessão e por motivo de interesse público. É vedado ao concessionário oposição ao ato, contudo, tem direito à indenização dos prejuízos efetivamente causados pelo ato de império do Poder Público, cujo parâmetro de cálculo está disposto no art. 36 da Lei nº.8.987/95 (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. 33ª ed. São Paulo: Malheiros. 2007. p.400).
Depende de lei específica que a autorize, bem como o pagamento prévio da indenização eventualmente existente, consoante dicção do art. 37 da mesma lei. A transferência da decisão de encampar ao Legislativo teve como propósito dar garantias ao concessionário, porque o reconhecimento do interesse público passa para uma decisão colegiada, ao revés de uma decisão individual do Chefe do Executivo. A cautela se deve à possibilidade de grande dispêndio com a eventual indenização.
Fonte:http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080825112914175
ENCAMPAÇÃO
EXTINÇÃO MOTIVO INTERESSE PÚBLICO
ATO DISCRICIONÁRIO
INDENIZAÇÃO PRÉVIA
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA LICENÇA PRÉVIA
CADUCIDADE
Vale lembrar..
Na caducidade, a indenização é do particular ao Poder Público, em virtude de sua inadimplência.
Bons estudos!
A encampação é uma das espécies de extinção da concessão (a extinção é o gênero).
Ela se dá por motivo de interesse público superveniente à concessão, e requer autorização legislativa específica e indenização prévia das parcelas não amortizadas ou não depreciadas dos investimentos feitos pelo concessionário nos bens reversíveis.
As outras espécies de extinção da concessão são:
-caducidade (por inadimplemento ou adimplemento defeituoso por parte da concessionária)
-rescisão (por iniciativa da concessionária)
-reversão (pelo advento do termo contratual, término regular do contrato)
-anulação (por ilegalidade na licitação ou no contrato)
-falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
Bons estudos!
:P
A questão é uma pegadinha. Mas a encampação é realizada com a devida indenização.
ENCAMPAÇÃO
"PAGAR PARA MIM ANTES DO PRAZO"
ART. 37
LEI AUTORIZANDO
INDENIZAÇÃO
Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
ERRADO
Encampação - também chamada de resgate, é a retomada do serviço pelo poder concedente, duarante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizadora específica e após prévio pagamento de indenização ao concessionário.
CONDIÇÕES PARA QUE POSSA HAVER A ENCAMPAÇÃO:
1 - INTERESSE PÚBLICO
2 - LEI AUTORIZATIVA ESPECÍFICA
3 - PAGAMENTO PRÉVIO DE INDENIZAÇÃO
Um parlamentar apresentou projeto de lei ordinária cujos
objetivos são regular integralmente e privatizar a titularidade e a
execução dos serviços públicos de sepultamento de cadáveres
humanos, diante da falta de condições materiais de prestação
desse serviço público de forma direta. Aprovado pelo Poder
Legislativo, o referido projeto de lei foi sancionado pelo chefe do
Poder Executivo.
Com base na situação hipotética descrita acima, julgue o item
subseqüente.
Se a concessionária do serviço público mencionado no texto for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, a sua concessão poderá, a critério do poder concedente, ser declarada caduca, o que irá gerar a extinção do contrato de concessão.
CORRETO O GABABITO....
Caducidade é a extinção quando houver inadimplemento ou adimplemento defeituoso pela concessionária.
CADUCIDADE
INEXECUÇÃO CONTRATUAL
ATO DISCRICIONÁRIO
A caducidade é a extinção da concessão em virtude da inexucução total ou parcial do contrato pelo concessionário. O procedimento a ser estabelecido para eventual declaração de caducidade da concessão é a seguinte: o poder comunicará a concessionária a ocorrência de uma das hipóteses de inexecução total ou parcial do contrato, dando-lhe prazo para sanar as irregularidades. Decorrido o prazo sem a adoção das providências cabíveis, deverá ser instaurado processo administrativo para apurar a inadimplência da concessionária, onde lhe será assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa. Comprovada no processo a falta na prestação dos serviços, o poder concedente, mediante decreto, poderá extinguir a concessão, declarando a sua caducidade.
Deve-se observar que a comprovação da falta do concessionário não acarreta necessariamente a declaração, pela Administração, da caducidade da concessão, podendo ela, conforme a gravidade da falta, punir o infrator de forma mais branda como, por exemplo, por meio de imposição de multas.
Uma vez extinta a concessão, são integrados ao patrimônio público todos os bens necessários a continuidade da prestação do serviço (reversão). Por outro lado tem o poder concedente a obrigação de indenizar a (ex) concessionária por todas as parcelas ainda não depreciadas ou amortizadas dos investimentos dos bens que sofreram a reversão. A reversão, por conseguinte, poderá se efetivar de forma gratuita ou onerosa, conforme existam ou não, no momento de extinção da concessão, parcelas de investimento ainda não depreciadas ou amortizadas.
Fonte: Questões de Direito Adminstrativo - Gustavo Barchet.
Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.
§ 1º A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:
I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais, ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;
III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;
V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e
VII - a concesssionária for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais
§ 2º A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
QUESTÃO DESATUALIZADA!!! O inciso correspondente teve redação alterada em 2012:
VII - a concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma do art. 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. (Redação dada pela Lei nº 12.767, de 2012)
É elemento característico do regime jurídico das concessões de serviços públicos, nos termos da Lei n.º 8.987/95, a possibilidade
Letra D
Logo que estatui o art Art. 37.da Lei 8.987/95:
"Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior".
ERROS:
A) A intervenção na concessão (ou permissão) depende de decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida. (art. 32)
B) A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão. (art. 27)
C) Incumbe ao poder concedente: VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis; (art. 29)
CORRETA:
D) Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior. (art. 37)
A: O ERRO DA QUESTÃO ESTÁ NA EXPRESSÃO "POR ATO DA AUTORIDADE"; A LEI DIZ EM DECRETO.
B: O ERRO DA QUESTÃO ESTÁ NA EXPRESSÃO "CONTROLE ACIONÁRIO"; POIS, A LEI DIZ EM CONTROLE SOCIETÁRIO.
C: ERRADO; ESSA FASE DE DESAPROPRIAÇÃO - DECLARATIVA - COMPETE AOS ENTES FEDERATIVOS E A CERTOS ENTES QUE RECEBEM ESSA COMPETÊNCIA DA LEI; NÃO A CONCESSIONÁRIA.
D: GABARITO.
Essa questão é uma das mais inteligentes que vi, principalmente a proposição da Letra A. Gostaria de contribuir com minha interpretação:
A) Falsa, pois: Muitos aqui disseram: A letra "A" está errada porque não é por ato da autoridade responsável pelo contrato e sim decreto. Essa justificativa não procede porque o decreto é um tipo de ATO, mais especificamente ATO NORMATIVO. Se fosse por este motivo, a questão estaria correta, porém não está. Quando estudamos espécies de Atos Administrativos, importante matéria do Direito Administrativo, chegamos a essa conclusão. Então por qual motivo a questão está errada? A resposta está em quem pode editar o ATO NORMATIVO do TIPO "DECRETO": Ora, a atribuição de editar decretos está na CF, que segue abaixo:
"Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VI - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;"
Pelo princípio da simetria esta regra constitucional é aplicável aos chefes do poder executivo estadual, municipal e distrital. Quando a questão alega: "por ato da autoridade responsável pelo contrato", essa afirmação não é verdadeira, pois a autoridade responsável pelo contrato não é o Presidente da República, não é o Governador de Estado, não é o Prefeito portanto, a dita autoridade responsável pelo contrato não tem competência para editar este tipo de ato.
Em regra, o responsável pelas licitações e contratos geralmente é o chefe do órgão, não o chefe do ENTE.
---------------------------------------- XXXX -----------------------------------------
B) Falsa, pois: Há dois casos interessantes a serem mencionados:
1º A transferência societária, onde a empresa é a mesma, trocam apenas os sócios, grosso modo;
2º A transferência da concessão para outra pessoa jurídica.
Justificando a incorreção da letra C, explico que em ambos os casos há necessidade de autorização do Poder concedente para sua realização, sem prejuízo de exigência e avaliação da capacidade técnica, financeira, dentre outras previstas em lei. Aproveitando a oportunidade, por mais incrível que pareça, em ambos casos não precisa de licitação! Interpreto ser bastante grave não se exigir licitação no 2º caso, porque é uma burla, como dizem sabiamente os professores Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo, à exigência constitucional de licitação.
---------------------------------------- XXXX -----------------------------------------
C) Falsa, pois: A DECLARAÇÃO de necessidade ou utilidade pública é SEMPRE responsabilidade do Poder Concedente. Já a desapropriação pode ser feita pelo Poder Concedente ou ser delegada ao concessionário.
---------------------------------------- XXXX -----------------------------------------
D) VERDADEIRA. Objetivamente, é o que está previsto no Art. 37 da lei 8.987/95.
SEGUE OS COMENTÁRIOS DOS DOIS QUESITOS:
a) de o Poder Concedente intervir na concessão, por ato da autoridade que seja a responsável pelo contrato, sem necessariamente com esse ato acarretar a extinção da concessão. ERRADO. Conforme art.34, da intervenção, a concessão poderá ser extinta ou a administração será devolvida à concessionária, ou seja ,a intervenção não atrela a extinção.
d) de o Poder Concedente promover a encampação, retomando o serviço durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, desde que mediante lei autorizativa específica e com prévio pagamento de indenização nos termos da lei. CORRETO. Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
Requisitos da Encampação: A) Interesse público; B) Lei autorizativa específica; C) Pagamento prévio da indenização.
Abraços
Gab e! Na encampação, não houve falha da concessionária. O poder concedente apenas precisou retomar.
Regras:
Quanto às agências reguladoras, à concessão de serviços e às parcerias público-privadas, assinale a opção correta.
Caducidade, na concessão de serviços públicos, é a
LETRA E.
A questão revisa as formas de extinção dos atos administrativos:
Caducidade = quando a rescisão ocorre por inadimplemento do concessionário.
Encampação = retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo de concessão, por motivos de interesse público. Nessa modalidade não há inadimplência por parte do concessionário, apenas razões de ordem administrativa.
Anulação = ocorre nos casos que existe ilegalidade no ato administrativo.
Cassação = é uma sanção para aquele particular que deixou de cumprir as condições para manutenção de um determinado ato.
Revogação = Retira do mundo jurídico atos válidos, legítimos, perfeitos, mas que se tornaram inconvenientes, inoportunos, desnecessários.
Contraposição = extinção do ato administrativo em função da edição de outro ato administrativo com efeito contrário ao primeiro.
Renúncia = ocorre quando o seu próprio beneficiário a ele renuncia, abrindo mão do mesmo.
;)
A lei 8987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos traz as formas de extinção da concessão, entre elas a caducidade.
Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de CADUCIDADE da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.
Caducidade é a extinção quando houver inadimplemento ou adimplemento defeituoso pela concessionária.
Encampação é a extinção da concessão por um interesse publico superveniente em que a Administração entenda ser melhor ela mesmo realizar o serviço. É a retomada do serviço pelo poder concedente.
Há indenização nas duas, porém na encampação deve ser prévia.
ENCAMPAÇÃO
EXTINÇÃO MOTIVO INTERESSE PÚBLICO
ATO DISCRICIONÁRIO
INDENIZAÇÃO PRÉVIA
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA LICENÇA PRÉVIA
CADUCIDADE
INEXECUÇÃO CONTRATUAL
ATO DISCRICIONÁRIO
INDENIZAÇÃO A POSTERIORI
DISPENSA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
Fonte: OSMAR FONSECA - QC
Gabarito E
Caducidade - É a extinção decorrente de inexecução total ou parcial do contrato pelo concessionário. Poderá ser declarada pelo poder concedente quando o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou regulamentos, paralisar o serviço (exceto em caso fortuito ou força maior), perde as condições econômicas ou técnicas para manter o serviço concedido ou for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos.
Cuidado:. Para não confundir caducidade de concessão (é sua extinção por inexecução do contrato pelo concessionário) com a caducidade de ato administrativo (é sua extinção por motivo de lei posterior).
LETRA E
---> Caducidade é o vocábulo utilizado pela Lei 8.987/1995 para designat a extinção da concessão em razão de inexecução total ou parcial do contrato por parte da concessionária.
Há necessidade de comunicação à concessionária, antes da instauração do processo administrativo, dos descumprimentos contratuais que lhe são imputados, coma fixação de prazo para que ela corrija as falhas transgressões apontadas.
Se não ocorrer a correção, o processo administrativo será instaurado e, caso comprovado a inadimplência, a caducidade será imposta por decreto do poder concedente.
Direito Administartivo Descomplicado
#valeapena
Rescisão: Quando o poder concedente, o Estado, não cumpre com as obrigações, a concessionária recorre à justiça e solicita a rescisão do contrato.
Caducidade: Ocorre quando a concessionária não cumpre regularmente com as suas obrigações, dando ensejo a um processo administrativo com ampla defesa.
A observação chave, para a prova, é ver quem está fazendo o pedido de rescindir o contrato. Assim, evita cair nas confusões preparadas pela banca para derrubar o candidto.
Eureka!!!!Eureka!!!!Eureka!!!!Eureka!!!!Eureka!!!!Eureka!!!!Eureka!!!!Eureka!!!!Eureka!!!!Eureka!!!!Eureka!!!!
Tava vendo a aula do Matheus Carvalho e tive uma ideia, olha que moleza:
O CADU é INADIMPLENTE. O PÚBLICO joga EM CAMPO!!!
kkkk
Continua sem entender? LIGUE-SE!!!
EXTINÇÃO DA CONCESSÃO:
1. CADUCIDADE ---- INADIMPLEMENTO CONTRATUAL
2. EMCAMPAÇÃO ---- RAZÕES DE INTERESSE PÚBLICO
- Lucas, qual a fundamentação legal?
- Amigos, Lei 8.987. Vejamos:
Art. 35. Extingue-se a concessão por:
II - encampação;
III - caducidade;
Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior. (O PÚBLICO JOGA EM CAMPO)
Art. 38. A inexecução (INADIMPLEMENTO CONTRATUAL) total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes. (O CADU É INADIMPLETE)
Agora é só matar as questões!!!!!!!!!!!!
ASSERTIVAS DE CONCURSOS TIDAS COMO CORRETAS:
1. Ocorre a extinção da permissão de serviço público por encampação quando o Poder Público tem interesse administrativo na retomada do serviço. (FUNDAÇÃO SOUSÂNDRADE)
2. Ocorre encampação quando há a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização. (CESPE)
3. A retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização é, nos termos da Lei Federal n. 8987/95, o instituto da:Encampação. (IESES)
4. Considera‐se encampação a retomada do serviço público pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma da lei.” Assinale a alternativa que completa corretamente a afirmativa anterior. (IDECAM)
5. Caducidade, na concessão de serviços públicos, é a rescisão unilateral do contrato de concessão de serviço público, em razão do inadimplemento do concessionário. (FCC)
6. A extinção do contrato de concessão de serviços públicos, por caducidade, deve ser precedida da comunicação à concessionária dos descumprimentos contratuais, dando-lhe prazo para correção das falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento nos termos contratuais. (CESPE)
ENcampação -----> INteresse Público.
Segundo a Lei 8987
a) sanção aplicada ao concessionário, consistente na perda da garantia contratual e obrigatoriedade de prestação de garantia de valor equivalente. E
-> -_- (se alguém soubr se isso tem algum cabimento ou se é doideira da banca, comente, por favor ;))
b) transferência dos bens do concessionário para o poder concedente, ao final do contrato de concessão. E
-> Reversão no advento do termo contratual (Art.36)
c) medida acautelatória adotada pela Administração Pública, assumindo o objeto do contrato de concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço. E
-> Intervenção (Art. 33)
d) retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização. E
-> Encampação (Art. 37)
e) rescisão unilateral do contrato de concessão de serviço público, em razão do inadimplemento do concessionário. GAB
-> Caducidade (Art. 38)
GABARITO E
Cuidado! As formas de extinção do ato administrativo não se confundem com as formas de extinção da concessão pública.
Vejamos as diferenças:
1. Extinção do ato administrativo:
-Revogação: ato válido retirado por conveniência e oportunidade.
-Anulação ou invalidação: ato ilegal.
-Cassação: descumprimento de condição fundamental. Ex.ultrapassar o número máximo de infrações de trânsito permitido em um ano, ocorrendo a cassação da habilitação.
-Caducidade: norma jurídica posterior incompatível com a atual situação. Ex. caducidade de permissão para explorar parque de diversões em local que se tornou incompatível com esse tipo de uso.
-Contraposição: ato posterior com efeito que se contrapõe ao atual. Ex: nomeação x exoneração de servidor.
-Renúncia: próprio beneficiário abre mão de vantagem. Ex. servidor inativo que abre mão da aposentadoria para reassumir cargo na Administração.
2. Extinção da concessão pública:
-(EN)campação: "(EN)nteresse público". Retomada do serviço pelo poder concedente antes do término do prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização.
-Caducidade: inadimplemento do contrato pelo concessionário. Inexecução total ou parcial do contrato.
-Rescisão: Ocorre por iniciativa do concessionário (e não do poder concedente). Decorre do descumprimento de normas contratuais pelo poder concedente e depende de ação judicial especialmente ajuizada para esse fim.
-Anulação: ato ilegal.
-Falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual: essa hipótese de extinção ocorre de pleno direito, isto é, automaticamente, independentemente de qualquer ato decisório da Administração.
Fonte: Estratégia concursos.
Gab E
encampação X caducidade
lei autorizativa X rescisão unilateral
prévio$ indenização X inexecução total/parcial
GABARITO E.
Caducidade – é a extinção decorrente de inexecução total ou parcial do contrato pelo concessionário. Poderá ser declarada pelo poder concedente quando o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou regulamentos, paralisar o serviço (exceto em caso fortuito ou força maior), perde as condições econômicas ou técnicas para manter o serviço concedido ou for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos.
Cuidado: não confundir caducidade de concessão (é sua extinção por inexecução do contrato pelo concessionário) com a caducidade de ato administrativo (é sua extinção por motivo de lei posterior).
A respeito dos serviços públicos, da concessão e permissão e da classificação dos bens públicos, assinale a opção correta.
(d) ERRADO. A permissão e a concessão de serviço público podem ser atribuídas a pessoas físicas ou jurídicas, bem como a consórcio de empresas.
Concessão APENAS PESSOAS JURÍDICAS OU CONSÓRCIO DE EMPRESAS!
(e) ERRADO. Os bens públicos podem ser objeto de uso comum ou de uso especial, mas somente os bens de uso especial podem estar sujeitos a uso remunerado.
É possível que nos bens de uso comum haja ônus de forma igualitária para todos.
;)
(c) ERRADO. São classificados como serviços públicos delegáveis os que só podem ser prestados por particulares, sujeitos a autorização e controle do Estado, não sendo possível, ao poder público, prestá-los por intermédio de seus órgãos e entidades descentralizadas.
Serviços Públicos delegáveis = executados pelo Estado ou por particulares colaboradores. Ex.: serviços de transportes coletivos, energia elétrica, telefonia, etc.
LETRA A.
Comentando as erradas...
(b) ERRADO. As atividades materiais que são consideradas serviços públicos estão, todas elas, indicadas na legislação infraconstitucional, com a CF apontando apenas as atividades de que o Estado deve-se abster de prestar diretamente, em atenção ao princípio da livre concorrência.
Serviço Público = aquele que é instituído, mantido e executado pelo Estado, com o objetivo de atender aos seus próprios interesses e de satisfazer as necessidades coletivas. Sob o aspecto material, o serviço público deve envolver sempre uma atividade de interesse público. Com exclusão dos serviços comerciais ou industriais, o regime jurídico do serviço público será sempre definido em lei, é de direito público, sendo este seu elemento formal.
Somente complementando a alternativa D :
Permissão somente é atribuída à pessoa fisica ou pessoa jurídica.
Em relação a Concessão o comentario abaixo está perfeito.
II - concessão de serviço público - c: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;
IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
Lembrando que a desafetação por ser por ato administrativo, fato administrativo ou norma jurídica
Abraços
GABARITO: A
Art. 99. São bens públicos: II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
O erro da letra B
B) As atividades materiais que são consideradas serviços públicos estão, todas elas, indicadas na legislação infraconstitucional, com a CF apontando apenas as atividades de que o Estado deve-se abster de prestar diretamente, em atenção ao princípio da livre concorrência.
Incorreta, pois a CF elege uma série de serviços como públicos, como o de transporte coletivo, o postal, entre outros. Assim, não é a legislação infraconstitucional que faz isso apenas.
Fonte: Livro como passar no MPE.
A formalização da concessão de serviço público, disciplinada em sua forma comum pela Lei nº 8.987/95, dar-se-á por contratação
Resposta: b)
Lei 8.987/95
Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
(...)
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
! Lembrando que a CF exige SEMPRE licitação para concessão ou permissão de serviços públicos:
CF/88. Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
LETRA B
Estabelece o art. 175: "Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos".
Tal lei referida na CF trata-se da 8.987 que em seu artigo 2, conceitua e determina a obrigatoriedade das concessões de serviços públicos, precedidos ou não de obra pública, serem realizados mediante licitação, na modalidade CONCORRÊNCIA.
RESUMO - CONCESSÃO
* prestação de serviço público descentralizado por delegação
* necessita de licitação prévia
* modalidade de licitação obrigatória: concorrência
* pessoa jurídica ou consórcio de empresas
* prazo determinado
* não tem característica de contrato de adesão
A concessão exige licitação na modalidade concorrência, sendo essa licitação sempre exigida, não cabendo qualquer hipótese de dispensa ou inexigibilidade. Nesse ponto o texto constitucional é claro, usando a expressão totalizante "sempre", fenômeno raro de se ver no Direito, de uma forma geral.
Apenas aproveitando o ensejo, cabem aqui algumas considerações sobre a permissão de serviço público. Também será ela precedida de licitação obrigatória, mas a lei não especifíca que modalidae de licitação será requerida.
E pela lei 9.074/95, em determinados casos será requerida também lei autorizativa para a delegação de serviço público por meio de concessão e permissão (ressalvas trazidas, salvo engano, no artigo 2º da supramencionada lei).
Bons estudos a todos! ;-)
Concessão tem que ser feita "sempre através de licitação", consoante o exige o artigo 175 da Constituição; a modalidade cabível é a concorrência (art. 2º, II, da Lei nº 8.987/95) - Di Pietro
Lei 9.897/95
Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - .........................
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
LETRA B
CONCESSÃO - SEMPRE PRECEDIDA DE LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA
PERMISSÃO - SEMPRE PRECEDIDA DE LICITAÇÃO. NÃO HÁ DETERMINAÇÃO LEGAL DE MODALIDADE ESPECÍFICA.
#valeapena
Concessão é concorrência!
Abraços
Desde 2021 passou a ser concorrência ou diálogo competitivo:
Art. 2 Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: [...]
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;