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Questões de Delegação dos Serviços Públicos - Concessão e Permissão


ID
2614
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
MPE-RJ
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

 O contrato de concessão de serviços públicos, disciplinado na Lei nº 8987/95, poderá ser rescindido, por iniciativa da concessionária, mediante:

Alternativas
Comentários
  • A rescisão judicial é uma das formas de extinção da concessão, através da qual o Poder Judiciário, mediante provocação do concessionário, rescinde o contrato de concessão em razão do descumprimento do contrato pelo poder concedente. As outras formas de extinção da concessão são: reversão, encampação ou resgate, caducidade(é a rescisão por inadimplemência do concessionário, que será declarada por decreto do poder concedente, depois de comprovada a inadimplemência do concessionário em processo administrativo, observado o princípio do contraditório) e anulação.
  • (A) ?

    (B) É forma de extinção da concessão de iniciativa da Administração.

    (C) Correta

    >>> Art. 39 (Lei 8987/95). O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.

    (D) É de iniciativa da Administração Pública

    (E) De iniciativa tanto da Administração quanto da concessionária, mas não é uma forma de rescisão do contrato de concessão.
  • Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.
  • Segundo a lei, a rescisão por iniciativa da concessionária deve decorrer de descumprimento de normas contratuais pelo poder concedente. É, entretanto, necessário que a concessionária entre com uma ação judicial específica para esse fim e a concessionária não pode interromper ou paralisar o serviço até o transito em julgado da sentença que reconheça a inadimplência contratual da Administração(M.Alexandrino e V. Paulo)


    RESPOSTA: LETRA C!!
  •                             LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995.

                                    DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO 

    Art. 35. Extingue-se a concessão por:

            I - advento do termo contratual;

            II - encampação;

            III - caducidade;

            IV - rescisão;

            V - anulação; e

            VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.

           Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.

  • A RESCISÃO DA CONCESSÃO DECORRE DO DESCUMPRIMENTO DE NORMAS CONTRATUAIS PELO PODER CONCEDENTE E É SEMPRE JUDICIAL.

     

    OS SERVIÇOS PRESTADOS PELA CONCESSIONÁRIA NÃO PODERÃO SER INTERROMPIDOS OU PARALISADOS, ATÉ A DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO QUE RECONHEÇA O INADIMPLEMENTO DO PODER CONCEDENTE E AUTORIZE A CONCESSIONÁRIA A CONSIDERAR EXTINTO O CONTRATO PELA RESCISÃO.

     

     

     

     

    Direito Administrativo Descomplicado 

  • Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.

  • CADUCIDADE, ANULAÇÃO, ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL, ENCAMPAÇÃO, RESCISÃO.

  • O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa do concessionário, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.

    Na hipótese prevista no caput deste art. os serviços prestados só poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.

  • Inteligência do Artigo 39 da Lei 8987/95


ID
6664
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto ao serviço público, assinale a afirmativa verdadeira.

Alternativas
Comentários


  • O regime jurídico dos serviços públicos é instituido pela lei 8666/90,art. 54 ao 99
  • A)ERRADA - Art. 175 da CF/88 institui a prestação de serviços públicos de forma direta ou (indiretamente) por meio de concessão ou permissão.

    B)ERRADA - A autorização não depende de prévia licitação. Somente a Concessão e a Permissão.

    C) NÃO ENCONTREI O ERRO - Existem regras específicas para a prestação do serviço público no Brasil, podendo ele ser exercido pelo Estado ou por particulares. Por que está errada?

    D)ACREDITO ESTAR ERRADA - As Esmpresas Públicas, que compõem a administração indireta ( instituídas pelo Poder Público), são exemplo de possibilidade de execução de serviço público sendo executado por entidade de direito privado. Isso invalidaria esse item.
  • Esse regime especial seria pelo seu caráter híbrido, não sendo regido totalmente pelo direito público, nem pelo direito privado. Alternativa perfeita.
  • A) ERRADA - Art. 175 da CF/88 institui a prestação de serviços públicos de forma direta ou (indiretamente) por meio de concessão ou permissão.Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, SEMPRE ATRAVÉS DE LICITAÇÃO, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II - os direitos dos usuários; III - política tarifária; IV - a obrigação de manter serviço adequado.B) ERRADA – Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, SEMPRE ATRAVÉS DE LICITAÇÃO, a prestação de serviços públicos. C) corretaD) Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou (INDIRETAMENTE) sob regime de concessão ou permissão, SEMPRE ATRAVÉS DE LICITAÇÃO, a prestação de serviços públicos. e) ERRADALei 8.078/90. Art. 4º - A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:(...)II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:(...)Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:(...)X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.(...)Art. 22 - Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
  • Alguém poderia nos oferecer uma explicação decente acerca desse "regime jurídico especial". Eu jamais ouvi falar nele.

    DE OMNIBUS DUBITANDUM!

    B
    oa sorte a todos.
  • Comentando a letra E:A Constituição fala em “serviço adequado”, no seu art. 175, parágrafo único, inciso IV (sem definir essaexpressão).  Tudo o que há sobre serviço adequado em nosso Direito legislado está no art. 6º da Lei 8.987/1995, a saber:
    “Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
    § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
    O estudo do regime jurídico-administrativo tem em Celso Antônio Bandeira de Mello o seu principal autor e formulador. Para o citado jurista, o regime jurídico-administrativo é construído, fundamentalmente, sobre dois princípios básicos, dos quais os demais decorrem. Para ele, estes princípios são:• indisponibilidade do interesse público pela Administração e • supremacia do interesse público sobre o particular.
  • (Fonte: http://direito-administrativo.blogspot.com/2006/06/aft-2006-direito-administrativo.html)

    Dispõe o art. 175, caput, da CF/88 que: "Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos". Desta forma, a prestação de serviços públicos pode se dar de forma direta ou indireta, dependendo de prévia licitação.

    A prestação de serviços públicos, no Brasil, é realizada sob um regime jurídico distinto do direito comum. Como exemplo, podemos citar a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviço público, tal como disposto no art. 37, §6°, da CF/88: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

    No Direito Brasileiro, o art. 175, §1°, IV, da CF/88 prescreveu que a lei disporá sobre a obrigação de manter serviço adequado. Por sua vez, o art. 6°, §1°, da Lei n° 8.987/95 definiu o que é serviço adequado (Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas).
  • Prof. Anderson Luiz -pontodosconcursos - Comentários:
    A letra a está errada. Nos termos do art. 175 da Constituição Federal de 1988, “incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação dos serviços públicos.”
    A letra b está errada. Concessão Exige licitação, na modalidade concorrência. Permissão Exige licitação, mas não necessariamente na modalidade concorrência. Autorização Não exige licitação.
    A letra c está certa. Na lição de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, nos termos da Constituição Federal e das leis em geral, sempre que um serviço for um serviço público ele será prestado, obrigatoriamente, sob regime jurídico de direito público. Por outro lado, sempre que um serviço for prestado sob regime jurídico de direito privado ele será um serviço privado.
    A letra d está errada. As empresas públicas e as sociedades de economia mista podem prestar serviços públicos, embora sejam entidades de direito privado.
    A letra e está errada. Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas (Lei nº 8.987/95art. 6º, §1º).
    Com efeito, a resposta desta questão é a letra c.
  • Na D mas as empresas estatais são de legatário de serviços públicos que são considerados prestados indiretamente, já que no caso se transfere somente a execução ficando a titularidade com a administração direta


ID
8089
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Na concessão de serviços públicos federais, a União, que os tenha como seus próprios e privativos, delega a sua prestação a terceiros, os quais se remuneram pela respectiva exploração, como é o caso

Alternativas
Comentários
  • Não são serviços públicos:
    a) educação escolar.
    b) informática.
    c) assistência à saúde.

    Serviço Público de Competência dos Estados:
    e) gás canalizado.
  • Me corrijam se eu estiver errado, quando se fala em telecomunicações se fala em autorização vinculada (lembrando que autorização sem?e é ato discricionário, sendo esta a única exceção)
  • CRFB
    Art. 21. Compete à União:
    XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, permissão ou concessão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá...
  • Vamos fazer uma diferenciação para se entender o que é considerado serviço, baseado em orçamento público que não tem nada a ver com a questão:
    Considera-se atividade industrial: a extrativa mineral, de transformação, de construção e de serviços industriais de utilidade pública ( energia elétrica, água, esgoto, limpeza pública e remoção de lixo)
    Considera-se serviço: atividades como comércio, transporte, comunicações, serviços hospitalares, armazenagem.

    Fonte: Material Rosaura Haddad

    Espero ter ajudado!
  • Na prática, as telecomunicações são delegadas por meio de autorização. Porém, esse fato foi uma opção feita pelo legislador infraconstitucional (Lei nº 9.472/97). 

    Como a Constituição está no topo do ordenamento jurídico, nada impediria que o legislador optasse pelas demais modalidades previstas no texto constitucional, a saber: permissão e concessão, conforme o art 21, XI.

    O cerne da questão era o conhecimento das competências constitucionais ("que os tenha como próprios e privativos") e não os serviços públicos propriamente ditos.

     a) educação - competência comum
    b) não é serviço público 
    c) saúde - competência comum
    d) telecom - competência privativa da União
    e) gás canalizado - competência estadual 

    Em relação ao comentário do Sérgio, a doutrina considera educação e saúde como Serviços Públicos não privativos ou Serviços Públicos Sociais:

    "
    Todavia, há serviços públicos que podem ser prestados por particulares sem a necessidade de concessão do Estado, como a educação (incluindo-se as creches) e a saúde. São os serviços públicos não privativos (não exclusivos), chamados também de serviços públicos sociais, que podem ser considerados como atividades econômicas em sentido estrito quando executadas por particulares, e serviços públicos quando exercidos pelo Poder Público (em regime de Direito Público)."

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/3515/a-terceirizacao-ou-concessao-de-servicos-publicos-sociais#ixzz2C9ySiRdY
  • GABARITO: D

    Art. 21. Compete à União: XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;  

  • GABARITO: LETRA D

    CAPÍTULO II

    DA UNIÃO

    Art. 21. Compete à União:

    XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;

    FONTE: CF 1988


ID
8092
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A concessão de serviço público, pela qual o Estado delega a terceiros a sua execução e/ou exploração, procedida de regulamentação das condições do seu funcionamento, organização e modo de prestação, uma vez selecionado o concessionário, ela se ultima e formaliza mediante

Alternativas
Comentários
  • Ato unilateral, precário, discricionário é PERMISSÃO.
  • CONCESSÃO, no entendimento de Celso Antônio Bandeira de Mello, “é o instituto através do qual o Estado atribui o exercício de um serviço público a alguém que aceite prestá-lo em nome próprio, por sua conta e risco, nas condições fixadas e alteráveis unilateralmente pelo Poder Público, mas sob garantia contratual de um equilíbrio econômico-financeiro, remunerando-se pela própria exploração do serviço, em geral e basicamente mediante tarifas cobradas diretamente dos usuários do serviço”. Do conceito apresentado, podemos extrair algumas características principais da concessão, são elas: ter natureza contratual (acordo de vontades), ser estabelecido de forma não precária e possuir um prazo determinado.
    PERMISSÃO de serviço público, segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro, “é, tradicionalmente, considerada ato unilateral, discricionário e precário, pelo qual o Poder Público transfere a outrem a execução de um serviço público, para que o exerça em seu próprio nome e por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário”. São características marcantes da permissão: (1) depende sempre de licitação, de acordo com o artigo 175 da Constituição; (2) seu objeto é a execução de serviço público; (3) o serviço é executado em nome do permissionário, por sua conta e risco; (4) sujeição as condições estabelecidas pela Administração e a sua fiscalização; (5) pode ser alterado ou revogado a qualquer momento pela Administração, por motivo de interesse público; e (6) não possui prazo definido (embora a doutrina tenha admitido a possibilidade de fixação de prazo).
    AUTORIZAÇÃO é ato unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração Pública faculta ao particular o desempenho de atividade material ou a prática de ato que necessite deste consentimento para ser legítimo, ou seja, trata-se da autorização como ato praticado no exercício do poder de polícia. (Q3412)
  • Nesta questão basta lembrar que as CONCESSÕES são formalizadas APENAS por meio de CONTRATOS DE CONCESSÃO.

    Já as PERMISSÕES podem ser por Ato Administrativo (atividades de interesse público) e Contrato de adesão (prestação de serviços públicos)

    As AUTORIZAÇÕES não precisam de CONTRATO. É um Ato administrativo.
  • Resposta CORRETA, opção "E".
    Fica bem fácil com a seguinte definição...
    CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PUBLICO: é a delegação contratual ou legal da execução de um serviço, na forma autorizada e regulamentada pelo Executivo. O contrato de concessão é o ajuste de Direito Administrativo, bilateral, oneroso, comutativo e realizado “intuitu personae”.
    Fonte: Glossário - Vade Mecum de Paulo Cesar Fulgencio, Manuad Editora Ltda



  • e) contrato bilateral, oneroso, comutativo e realizado intuitu personae.
    - Em regra os contratos de concessão são bilaterais;
    - Há a divisão dos riscos;
    - Oneroso, pois recebe pecunia em forma de tarifa;
    intuitu personae, porque tem que ser prestado diretamente pelo consecionario permitida somente sub-concessão de parte sempre precedida de prévia licitação para tal feita.

ID
8452
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Na concessão de serviço público, considera-se encargo da concessionária:

Alternativas
Comentários
  • Resposta encontrada no art. 29, IX, da Lei nº 8.987/95:
    "declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, os bens necessários à execução de serviço ou obra pública, promovendo-a diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;"



  • A concessão é regulada pela lei 8987

    Art 31 fala dos encargos da concessionária.
    Letra A não existe nada a respeito disso na lei
    Letra B-paragrafo V da lei:permitir aos encarregados da fiscalizaÇão livre acesso,em qualquer época,ÁS OBRAS EQUIPAMENTOS E INSTALAÇÕES INTEGRANTES DO SERVIÇO, BEM COMO A SEUS REGISTROS CONTÁBEIS.
    Letra C-Paragrafo VII:captar,aplicar e gerir os recursos financeiros necessários Á prestação do serviço
    Letra D-Paragrafo III:prestar contas da gestão do serviço ao poder concedente e aos usuários nos trmos definidos em contrato.
  • Pois é... entendo que as alternativas , nenhuma delas, descreve textualmente os trechos da 8987/95. Se analisarmos a questão nesse contexto a alternativa d" tambem n estaria correta?
  • a) A concessionária só vai arcar com as indenizações de desapropriações quando elas forem promovidas pela própria concessionária por outorga do poder concedente. (art 29, VIII)b) Usuários não tem acesso (art 31, V).c) A captação de recursos financeiros não se faz junto ao poder concedente. (art 31, VIII)d) A concessionária deve prestar contas da GESTÃO DO SERVIÇO e não dos resultados financeiros. (art 31, III)e) Art 31, VI.
  • Art. 31. Incumbe à concessionária: I - prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato; II - manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão; III - prestar contas da gestão do serviço ao poder concedente e aos usuários, nos termos definidos no contrato; IV - cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão; V - permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis; VI - promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato; VII - zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como segurá-los adequadamente; e VIII - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço. Parágrafo único. As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela concessionária serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela concessionária e o poder concedente.
  • Essa questão está marcada como uma questão de licitação, mas na verdade ela se refere à lei 8.987 de 1995, que Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências.
  • Pessoal, encontrei o seguinte comentário no livro do VP e MA:
    É importante frisar que a prévia decretação da utilidade ou da necessidade pública do bem a ser desapropriado é atribuição exclusiva do poder público. Já a execução da desapropriação pode ser encargo do poder público ou da concessionária. Na hipótese de ser encargo da concessionária, a ela incumbirá pagar as indenizações cabíveis (é evidente que tais ônus devem estar previamente explicitados no edital da licitação prévia à concessão, para que possam ser levados em conta pelos licitantes na formulação de suas propostas).
    Sei que a letra E está com certeza certa, mas pelo que está no livro a letra A também não estaria correta?? Ou tem algum erro que eu não estou vendo??
    Bons estudos!!!

     

  • Rosinha no seu comentário (livro do VP e MA) cita  (...) Já a execução da desapropriação pode ser encargo do poder público ou da concessionária. Na hipótese de ser encargo da concessionária, a ela incumbirá pagar as indenizações cabíveis (...) e na afirmativa 'A' cita arcar com as indenizações de desapropriações promovidas pelo Poder Público de bens necessários à execução do serviço concedido. Dessa forma: a concessionária não tem o encargo de arcar com a indenização de desapropriação promovida pelo Poder Público.
  • Servidão administrativa consiste em direito real sobre coisa alheia. Tendo em vista que este direito é exercido pelo poder público, pode ser mais especificamente definido como o direito real de gozo do Poder Público (União, Estados, Municípios, Distrito Federal, Territórios, Pessoas Jurídicas Públicas ou Privadas autorizadas por lei ou contrato) sobre propriedade alheia de acordo com o interesse da coletividade.

    Maria Sylvia Zanella di Pietro[1] conceitua servidão administrativa como sendo "o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública".

    Considerando que o direito de propriedade consiste no direito absoluto, exclusivo e perpétuo de usar, gozar, dispor e reivindicar o bem com quem quer que ele esteja, a servidão administrativa atinge o caráter exclusivo da propriedade, pois o Poder Público passa a usá-la juntamente com o particular com a finalidade de atender a um interesse público certo e determinado, ou seja, o de usufruir a vantagem prestada pela propriedade serviente.

    Ressalte-se que a servidão, por se tratar de direito real, deve constar na escritura do imóvel para dar publicidade.

    Por fim, vale esclarecer que servidão não se confunde com a passagem forçada prevista no art. 1.285 do Código Civil, pois esta decorre da lei e é um direito que assiste ao dono de imóvel encravado de reclamar do vizinho que lhe deixe passagem mediante indenização.

    Notas de Rodapé

    1. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. "Direito Administrativo". São Paulo: Atlas. 18. ed., 2008.

    Fonte: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090806114707466

  • Pessoal a Letra A nao esta correta, pois falta uma pequena palavrinha: AUTORIZACAO!

    A concessionaria so podera desapropriar e com isso arcar com as indenizacoes quando o poder publico autorizar.

    Lei 8787 de 1995

    ART 31, VI

    ART 29 ,

    VIiI

  • A questão explora o tema concessão e permissão de serviços públicos, cujo estudo deve ser centrado na Lei 8.987/95. O dispositivo específico deste diploma legal, que trata dos encargos do concessionário, é o art. 31. Esta é a fonte normativa de que se pode extrair a resposta da questão ora analisada.

    A alternativa “a” pode suscitar dúvidas, reconheça-se. Embora conste do rol de encargos atribuído às concessionárias o de promover as desapropriações autorizadas pelo poder concedente (inciso VI), é preciso verificar que a matéria está tratada no art. 29 da mesma lei, que traz o elenco de incumbências do poder concedente, vale dizer, do ente federativo que celebra o contrato de concessão ou permissão com o particular encarregado da prestação do serviço. E, da leitura do art. 29, inciso VIII, verifica-se que a obrigação de promover desapropriações é atribuída, a princípio, ao poder concedente, que poderá fazê-lo diretamente, ou mediante outorga de poderes às concessionárias, caso em que será destas, aí sim, a responsabilidade pelas indenizações cabíveis. Não está correto, portanto, afirmar de maneira peremptória e genérica, como se fez neste item da questão, que se trata de encargo da concessionária arcar com as indenizações de desapropriações promovidas pelo Poder Público. Afinal, a este é dado promovê-las diretamente, caso em que o pagamento da indenização não poderá ser atribuído às concessionárias.

    Na letra “b”, o equívoco encontra-se no fato de que não constitui encargo da concessionária franquear aos usuários acesso a seus registros contábeis, o que constitui prerrogativa atribuída ao poder concedente, a ser exercida através dos encarregados da fiscalização (art. 31, inciso V).

    A opção “c” está incorreta, porquanto a captura de recursos financeiros, embora constitua mesmo encargo da concessionária (art. 31, inciso VIII), não deve ser feita junto ao poder concedente, como equivocadamente afirmado neste item da questão.

    A alternativa “d” também comporta dúvidas. Vejamos: o inciso III do art. 31 estabelece como encargo da concessionária o de “prestar contas da gestão do serviço ao poder concedente e aos usuários, nos termos definidos no contrato”. A questão ora analisada, por sua vez, fala em publicidade periódica dos “resultados financeiros” aos usuários, nos termos contratuais. Penso que a imprecisão que pode ser aqui apontada consiste na inexistência de identidade absoluta entre os conceitos de “prestar contas” e de apresentar “resultados financeiros”. A prestação de contas implica, essencialmente, a exposição detalhada do que se gastou e de como se gastou os recursos recebidos, a grosso modo. De seu turno, oferecer os resultados financeiros tem por objetivo precípuo destacar o quanto de lucro (ou de prejuízo) a concessionária experimentou em um dado período de atuação, o que pode abarcar outros ingressos de capital não relacionados à prestação do serviço público, em si, como ganhos de capital decorrentes de aplicações financeiras, por exemplo. Não me parece que o espírito da lei, ao exigir que a concessionária preste contas, deva merecer tal amplitude, a ponto de autorizar que usuários do serviço tenham acesso à própria intimidade financeira da concessionária. Para além, portanto, de simples diferenças de redação entre o texto legal e o enunciado deste item da questão, parece mesmo haver diferenças mais profundas, as quais resultam na incorreção deste item.

    Por último, chegamos à opção “e”, que está correta e corresponde ao gabarito da questão, porquanto em perfeita sintonia com o teor do art. 31, inciso VI, da Lei 8.987/95.


    Gabarito: E


  • a) falsa?? 

     Art. 29. Incumbe ao poder concedente:

      VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;   ?????

  • Resposta E

    ------------------------------

     a) arcar com as indenizações de desapropriações promovidas pelo Poder Público de bens necessários à execução do serviço concedido.

    Art. 29. Incumbe ao poder concedente: VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;

    ------------------------------

     b) permitir acesso da fiscalização do poder concedente e dos usuários aos seus registros contábeis.

    Art. 31. Incumbe à concessionária: V - permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis;

    ------------------------------

     c) captar recursos financeiros, junto ao poder concedente, necessários à prestação do serviço.

    Art. 31. Incumbe à concessionária: VIII - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço.

    ------------------------------

     d) dar publicidade periódica de seus resultados financeiros aos usuários, nos termos contratuais.

    Art. 31. Incumbe à concessionária:  III - prestar contas da gestão do serviço ao poder concedente e aos usuários, nos termos definidos no contrato;

    ------------------------------

     e) constituir servidões administrativas autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato.

    Art. 31. Incumbe à concessionária: VI - promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato

     

    #sefazal


ID
9931
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O que, conceitualmente, é comum entre a concessão, a permissão e a autorização, sob o aspecto jurídico- administrativo, é o fato de terem

Alternativas
Comentários
  • A confusão pode ser dada com a alternativa C. Contudo, utiliza-se o raciocínio de que na autorização não é um serviço público apenas o que pode ser cedido.
  • Autorização. Três acepções:
    1. Autorização de uso - ato administrativo unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração faculta ao particular o uso de bem público.
    2. Autorização de serviço público.
    3. Autorização como ato de polícia - desempenho de atividade material, ou prática de ato que, sem consentimento, seriam legalmente proibidos.
    ITEM 3 ESTÁ NA QUESTÃO.


  • * Concessão: é a delegação contratual da execução do serviço, na forma autorizada e regulamentada pelo Executivo. O contrato de Concessão é ajuste de Direito Administrativo, bilateral, oneroso, comutativo e realizado intuito personae.

    * Permissão: é tradicionalmente considerada pela doutrina como ato unilateral, discricionário, precário, intuito personae. O termo contrato, no que diz respeito à Permissão de serviço público, tem o sendtido de instrumento de delegação, abrangendo, também, os atos administrativos.

    * Autorização:a Administração autoriza o exercício de atividade que, por sua utilidade pública, está sujeita ao poder de polícia do Estado. É realizada por ato administrativo, discricionário e precário (ato negocial). É a transferência ao particular, de serviço público de fácil execução, sendo de regra sem remuneração ou remunerado através de tarifas
  • Denise entendi o que vc fundamentou com nobreza.

    No entanto, qual a razão da letra "C" estar errada haja vista que o serviço público é inerente as tres modalidades delegação?

    Aguardo.

    Abraço e bons estudos.

  • A Autorização não terá necessariamente como objeto o serviço público, mas pode ter também como objeto a autorização uso de bem público.

    Mas o que torna essa questão polêmica ao meu ver é o "pressuposto de interesse público" tendo em vista que no caso da autorização nem sempre existe a predominância do interesse público, como no caso por exemplo de uma autorização para uso de uma área pública para instalação de um circo.

    Predomina neste caso, o interesse do particular e a Administração defere ou indefere a autorização baseada meramente em um juízo de conveniência, pois interesse público neste caso não há nenhum.
  • Vamos lá

    a) INCORRETO. A concessão é bilateral, a permissão pode ser bilateral ou unilateral (para serviço público, no primeiro caso, e para uso de bem público, no segundo) e a autorização é unilateral.

    b) INCORRETO. A precariedade de certas relações (ex: permissão de uso de bem público e autorização) tornam absolutamente desnecessário um prazo fixo. As concessões por sua vez são por prazo certo.

    c) INCORRETO. Como disse na A, podemos ter permissões ou autorizações de uso de bem público.

    d) INCORRETO. A concessão, por ser contratual, já não comporta precariedade (embora o contrato de adesão, das permissões, permita a precariedade - isso segundo a lei, porque são institutos que não combinam)

    e) CORRETO. Colega, mesmo que a autorização se distinga da permissão de uso basicamente por ter interesse particular, sempre temos o interesse público por trás. Ocorre que o interesse é majoritário em um sentido ou outro. A autorização, mesmo quando de interesse particular, é também necessária - por exemplo, os táxis são fundamentais nas grandes cidades e mesmo assim o interesse da autorização é iminentemente privado. Se não houvesse interesse público na prestação OU regulamentação, não haveria motivo para existir autorização.

ID
10267
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Não integra a natureza legal do instituto da permissão de serviço público:

Alternativas
Comentários
  • Acho que a resposta está aqui:
    A Lei nº 8.978/95 referiu-se à permissão em dois dispositivos: no artigo 2º, inciso IV, e no artigo 40, pelos quais se verifica que a permissão é definida como contrato de adesão, precário e revogável unilateralmente pelo poder concedente.
    Ser precedida de licitação é princípio constitucional.
  • Conceito legal de permissão de serviço público:
    A permissão foi definida como a delegação de serviço público, a título precário, mediante licitação da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco. É formalizada por meio de contrato de adesão.
  • ITEM B) = característica da AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICOSegundo o livro do Marcelo Alexandrino, a prestação de serviços públicos não complexos seria uma característica da Autorização de Serviço público (ato administrativo) e não da Permissão (contrato administrativo). Assim aduz: "(...) autorização de serviço público como o ato administrativo discricionário mediante o qual é delegada a um particular, em carater precário, a prestação de um serviço público que não exija elevado grau de especialização técnica, nem vultoso aporte de capital (...)"
  • Apenas corrigindo erro técnico da Rossana, para caso alguém queira pesquisar na lei, a lei é 8987/95. Mas tudo que ela disse está certinho.Art 1ºIV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação da prestação de serviços públicos, feita pelo poder condecente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta lei, das demais normas pertinentes e do eidtal de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.
  • CONCESSÃO PERMISSÃO AUTORIZAÇÃO     Obs.: O ato de polícia denominado autorização NÃO é instrumento de delegação, pois refere-se a atividade regida pelo direito privado. A autorização como modalidade de delegação tem por objeto atividade de titularidade exclusiva do poder público (ex.: implantação de usinas termelétricas acima de determinada potência), aplicável aos casos: a) serviço prestado a grupo restrito de usuários, sendo seu beneficiário exclusivo ou principal o próprio particular autorizado; b) situações de emergência/transitórias/especiais. Contrato administrativo. Contrato administrativo. Ato administrativo. Sempre precedida de licitação na modalidade concorrência. Modalidade licitatória pode variar, dependendo do valor do contrato.   Natureza contratual. Natureza contratual, mas a lei explicita tratar-se de contrato de adesão (na realidade a concessão também é, por ser contrato administrativo, mas na permissão a lei explicita).   Prazo determinado explicitado em lei. Prazo determinado. Ordinariamente sem prazo determinado, mas se houver prazo certo, revogação pode ensejar indenização. Não há precariedade. Delegação a título precário.   Não é cabível a revogação do contrato. Revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente. Sujeita a modificação/revogação discricionária pela administração. Contratado pode ser pessoa jurídica ou consórcio de empresas. Contratado pode ser pessoa física ou jurídica.  
  • PERMISSÃO

     

     

    - Delegação da prestação de serviço público permanecendo a titularidade com o poder público ( descentralização por colaboração)

     

    - Prestação do serviço por conta e risco da permissionária, sob fiscalização do poder concedente. Obrigação de prestar serviço adequado, sob pena de intervenção, aplicação de penalidades administrativas ou extinção por caducidade

     

    - Sempre precedida de licitação. Não há determinação legal de modalidade específica.

     

    - Natureza contratual; a lei explicita tratar-se de contrato de adesão.

     

    - Prazo determinado, podendo o contrato prever sua prorrogação, nas condições nele estipuladas

     

    - Celebração com pessoa física ou jurídica

     

    - Delegação a título precário

     

    - Revogabilidade uniilateral do contrato pelo poder concedente

     

     

     

     

     

    Direito Adminsitrativo Descomplicado

  • GABARITO: B

    Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

    Art. 18. O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente: XVI - nos casos de permissão, os termos do contrato de adesão a ser firmado.


ID
12274
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A noção de agência reguladora, como instituição resultante
da progressiva reconformação da existência política em torno de
um setor específico, e, portanto, utilizando-se um termo de Hegel,
como substancialidade imediata do espírito, pode apresentar-se em
uma roupagem de viés corporativo totalizante, como espaço que
encarne uma facção de interessados - daí o fenômeno conhecido
por captura do órgão regulador, em que há a contaminação do
espaço público pelos interesses particulares de quaisquer dos
partícipes como fins -, ou pode firmar-se na posição a ela
designada de espaço de suspensão de particularidades
do governo, do Congresso, da sociedade civil, dos usuários, das empresas,
em nome de uma persona destinada a ser parte de um projeto maior de
coexistência de interesses particulares.

Márcio Iório Aranha. Agência reguladora e espaço público:
sua funcionalidade como espaço de exercício da virtude política.
In: Direito das telecomunicações: estrutura institucional regulatória
e infra-estrutura das telecomunicações no Brasil. Brasília: JR Gráfica,
2005 (com adaptações).


Considerando o texto acima como referência inicial, julgue os itens subseqüentes, acerca da disciplina constitucional e legal da administração pública.

A concessão de serviços de telecomunicações é a delegação de sua prestação, mediante contrato. Nesse caso, a concessionária sujeita-se aos riscos empresariais, sendo remunerada pela cobrança de tarifas dos usuários ou por outras receitas alternativas e respondendo diretamente pelas suas obrigações e pelos prejuízos que causar. Não há, se não ocorrer ausência ou falha na fiscalização do concedente, responsabilidade subsidiária do Estado.

Alternativas
Comentários
  • Pelo que pude entender, lendo alguns textos, aplica-se no caso mencionado na questão a Súmula 331 do TST, que prevê a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, inclusive da Administração Pública. Mas o assunto não é pacífico na jurisprudência, muito menos, na doutrina.
  • " Pode dar - se o fato de o concessionário responsável por comportamento danoso vir a encontrar - se em situação de insolvência. Uma vez que exercia atividade estatal, conquanto por sua conta e risco, poderá ter lesado terceiros por força do próprio exercício da atividade que o Estado lhe pôs em mãos. Isto é, os prejuízos que causar poderão ter derivado diretamente do exercício de um poder cuja utilização só lhe foi possível por investidura estatal. Neste caso, parece indubitável que o Estado terá de arcar com os ônus daí provenientes. Pode - se, então, falar em responsabilidade subsidiária ( não solidária ) existente em certos casos, isto é, naqueles - como se expôs - em que os gravames suportados por terceiros hajam procedido do exercício, pelo concessionário, de uma atividade que envolveu poderes especificamente do Estado.

    "Exauridas as forças do concessionário, desaparece o intermediário que, por ato do concedente, se interpunha entre o terceiro prejudicado e o próprio concedente. Este, por conseguinte, emerge espontaneamente na arena ju- rídica, defrontando - se diretamente com o lesado, para saldar compromissos derivados do exercício de atuação que lhe competiria ". ("Curso de Direito Administrativo", pgs. 647/648 ( 2000 ).

    É esta , também, a posição do jurista português PEDRO GONÇALVES, embora , com base no direito de seu país, defenda teses bem diversas daquelas que foram sustentadas neste trabalho :

    " ... a Administração não pode deixar de ser o "garante final da indemnização patrimonial do lesado" pela actuação do concessionário ". ( " A Concessão de Serviços Públicos " , pg. 374 ( 1999 ).

  • Segundo Celso Bandeira de Mello, no capítulo I de seu livro, o fato de a administração pública ser a titular da prestação do serviço público, e de, no caso, a concessionário estar apenas com autorizada à prestação do mesmo, faz com que o a Administração tenha a obrigação de prestar o mesmo e sanar os danos causados pela falta da prestação do serviço no caso de falta do concessionário.
  • O erro está na afirmativa "Não há, se não ocorrer ausência ou falha na fiscalização do concedente, responsabilidade subsidiária do Estado."Há Responsabilidade Subsidiária do Estado no caso de Insuficiência de bens da Concessionária. Jurisprudencia e Doutrina Majoritária.Maria Sylvia – O Poder concedente responde Subsidiariamente, em caso de Insuficiência de bes da concessionária, mas essa responsbilidade subsidiária somente se aplica em relação aos prejuízos decorrentes da Execução do Serviço Público. Eventualmente pode haver responsabilidade Solidária pela Ma escolha (Culpa in eligendo) da concessionária ou Omissão qto ao dever de fiscalização (Culpa in vigilando)
  • Lei 8987

    Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

  • A responsabilidade do concessionário por prejuízos causados a terceiros, em decorrência da execução de serviço público, é objetiva, nos termos do artigo 3 7, § 6º, da Constituição vigente, que estendeu essa norma às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. O poder concedente responde subsidiariamente, em caso de insuficiência de bens da concessionária, mas essa responsabilidade subsidiária somente se aplica em relação aos prejuízos decorrentes da execução do serviço público, OU SEJA: NÃO SE LIMITA À FALTA DE FISCALIZAÇÃO. Eventualmente, pode haver responsabilidade solidária, por má escolha da concessionária ou omissão quanto ao dever de fiscalização.

    Maria Sylvia Zanella Di Pietro - 2014




    GABARITO ERRADO

  • Gente, não entendi essa questão,ta falando não há, responsabilidade subsidiária do Estado, se não ocorrer ausência ou falha na fiscalização do concedente, realmente não existe responsabilide do Estado se não ocorrer acorrer ausência ou falha de fiscalização. só há se ocorrerr, por que está errada isso?

  • Resolvi a questão retirando os 2 "não" da assertiva e "colocando-o" na parte final que fala "responsabilidade subsidiária do Estado", fica mais claro para se resolver.

    E mais: lembram-se do Rac.Log.Mat. (equivalência = "Se P --> Q" e contrapositiva = Se ~Q --> ~P) ?

    Bons estudos.


ID
17524
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito dos contratos administrativos, julgue os itens a seguir.

Denomina-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente, logo após a extinção do contrato de concessão, por motivo de interesse público e realizada mediante lei autorizativa específica, após prévio pagamento de indenização.

Alternativas
Comentários
  • Após o fim do contrato é reversão
  • Devemos lembrar que em qualquer das hipóteses de extinção, elencadas ou não do rol do art. 35, deve-se observar que a extinção da concessão acarretará a assunção do serviço pelo poder concedente, uma vez que é ele o titular da atividade. Além disso, a extinção da concessão do serviço público não poderá colocar em risco a continuidade de sua prestação, princípio norteador da atividade de serviço público.


    A encampação, também chamada de resgate, é instituto estudado pelo Direito Administrativo. Trata-se da retomada coercitiva do serviço pelo poder concedente. OCORRE DURANTE O PRAZO DE CONCESSÃO e por motivo de interesse público. É vedado ao concessionário oposição ao ato, contudo, tem direito à indenização dos prejuízos efetivamente causados pelo ato de império do Poder Público, cujo parâmetro de cálculo está disposto no art. 36 da Lei nº.8.987/95 (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. 33ª ed. São Paulo: Malheiros. 2007. p.400).

    FONTES:http://www.lfg.com.br e www.viajus.com.br


    O item está "Errado"


  • Está quase tudo certo, o único trecho errado é "logo após a extinção do contrato de concessão". A encampação é uma das formas de extinção da concessão, conforme explicitado na Lei 8.987 de 1995:Formas de Extinção da ConcessãoI - advento do termo contratual; II - encampac?a?o; III - caducidade;IV - rescisa?o;V - anulac?a?o; eVI - fale?ncia ou extinc?a?o da empresa concessiona?ria e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
  • Lei 8987/95:Art 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente DURANTE O PRAZO DA CONCESSÃO, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
  • Vale Lembrar:

    Encapação - Discricionário (interesse público)

    Caducidade - Vinculado (ilegalidade ou não cumprimento do contrato)

  • Encampação ou Resgate - é a retomada coercitiva do bem pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por interesse público, mediante lei autorizativa específica, após prévio pagamento da indenização. Vale ressaltar que não há previsão de lucros cessantes.

  • Denomina-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente, logo após a extinção do contrato de concessão, por motivo de interesse público e realizada mediante lei autorizativa específica, após prévio pagamento de indenização.

    São formas de extinção da Concessão, de acordo com a lei nº 8.987/95 art. 35;
    a)advento do termo contratual;
    b) encampação;
    c)caducidade;
    d) rescisão;
    e)anulação;
    f)falência ou extinção da empresa concessionária;
    g)falecimento ou incapacidade do titular.

    De certo a encampação é a retomada coativa do serviço público, em razão de interesse público, e portanto, sem culpa do concessionário, mediante lei autorizativa e, com prévia indenização. Notem que a banca fez uma mistureba, o que tornou a questão errada, vejam reversão ou advento do termo contratual é a forma natural de extinção do contrato pelo decurso do prazo. 
  • Denomina-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente, logo após a extinção do contrato de concessão, por motivo de interesse público e realizada mediante lei autorizativa específica, após prévio pagamento de indenização.

    Encampação:

    Encampação é uma forma de extinção dos contratos de concessão, mediante autorização de lei específica, durante sua vigência, por razões de interesse público.  Tem fundamento na supremacia do interesse público sobre o particular.O poder concedente tem a titularidade para promovê-la e o fará de forma unilateral, pois um dos atributos do ato administrativo é a auto-executoriedade. - O concessionário terá direito à indenização. “Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização na forma do artigo anterior” (art. 37 da Lei 8987/95).
  • Errado.

    LEI Nº 9.472, DE 16 DE JULHO DE 1997.
          Art. 113. Considera-se encampação a retomada do serviço pela União durante o prazo da concessão, em face de razão extraordinária de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após o pagamento de prévia indenização.
  • Denomina-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente (CERTO), logo após a extinção do contrato de concessão (ERRADO), por motivo de interesse público (CERTO) e realizada mediante lei autorizativa específica (CERTO), após prévio pagamento de indenização (CERTO).

  • Se encampação é uma forma de extinguir o contrato, como ocorrerá após o contrato já extinto? ERRADA!

  • Que pega ratão da porra kkkkkkk.. CESPE SENDO CESPE! O ERRO: APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO...O CERTO SERIA DURANTE A CONCESSÃO!!!
  • GAB:E

     

    Definição de encampação dada pelo art. 37 da Lei 8.987:
    Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente antes do término do prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização.
     

  • ENCAMPAÇÃO = Extinção da concessão em face da retomada do serviço pelo poder concedente DURANTE O PRAZO DA CONCESSÃO, por motivos de interesse públicoNão há qualquer inadimplência por parte do concessionário, mas sim interesse da Administração em retomar o serviço.

    ESQUEMA:

    * O PODER CONCEDENTE RETOMA O SERVIÇO ANTES DO TERMINO DO PRAZO CONTRATUAL.

    * NÃO HOUVE QUALQUER IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS POR PARTE DOS DELEGATÁRIOS.

    * É FUNDADA EM RAZÕES DE INTERESSE PÚBLICO

    * NECESSITA DE LEI AUTORIZATIVA ESPECIFICA

    * DEVE HAVER UMA INDENIZAÇÃO PRÉVIA AO CONCESSIONÁRIO REFERENTE AOS BENS REVERSÍVEIS EMPREGADOS NA EXECUÇÃO DO SERVIÇO, QUE NÃO FORAM AMORTIZADOS OU DEPRECIADOS.

    * NÃO HÁ DIREITO A INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES

    GABARITO: ERRADO


ID
17614
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A União publicou edital com vistas à abertura de processo licitatório para a contratação de prestação de serviço de telefonia móvel global por satélite (SMGS), na região Norte. Acerca dessa situação hipotética, julgue os próximos itens, que se referem ao processo de licitação de serviços públicos.

A outorga de concessão ou permissão não tem caráter de exclusividade, salvo em caso de inviabilidade técnica ou econômica justificada após a abertura do processo licitatório.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO - o erro está na parte: após a abertura do processo licitatório.

    Segundo a Lei 8987/95:

    Art. 16. A outorga de concessão ou permissão não terá caráter de exclusividade, salvo no caso de inviabilidade técnica ou econômica justificada no ato a que se refere o art. 5o desta Lei.

    Art. 5o O poder concedente publicará, previamente ao edital de licitação, ato justificando a conveniência da outorga de concessão ou permissão, caracterizando seu objeto, área e prazo.

  • ITEM: “A outorga de concessão ou permissão não tem caráter de exclusividade, salvo em caso de inviabilidade técnica ou econômica justificada após a abertura do processo licitatório” — anulado, considerando a possibilidade de dupla interpretação da assertiva, por meio das Leis n. os 8.987/95 e 9.472/97.


ID
17620
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando que uma empresa vencedora de uma licitação para prestação de SMGS em determinada região esteja executando o contrato descumprindo normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes, julgue os seguintes itens.

Nessa hipótese, é lícito que o poder concedente, para assegurar a adequação na prestação do serviço e o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes, intervenha na concessão, editando decreto que deve, obrigatoriamente, designar o interventor e definir o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.

Alternativas
Comentários
  • JUSTIFICATIVA DA CESPE PARA A ANULAÇÃO DA QUESTÃO:

    ITEM: “Nessa hipótese, é lícito que o poder concedente, para assegurar a adequação na prestação do
    serviço e o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes, intervenha
    na concessão, editando decreto que deve, obrigatoriamente, designar o interventor e definir o prazo da
    intervenção e os objetivos e limites da medida”. — anulado, pois o SMGS não é serviço prestado
    mediante concessão, o que invalida a análise da veracidade da assertiva.


ID
17623
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando que uma empresa vencedora de uma licitação para prestação de SMGS em determinada região esteja executando o contrato descumprindo normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes, julgue os seguintes itens.

Caso o processo de intervenção não tenha observado os pressupostos legais e regulamentares, ele deve ser declarado nulo, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à concessionária, não sendo cabível qualquer direito a indenização, salvo se comprovada a má-fé do poder concedente.

Alternativas
Comentários
  • EXPLICAÇÃO DA CESPE PARA A ANULAÇÃO DA QUESTÃO:

    ITEM: “Caso o processo de intervenção não tenha observado os pressupostos legais e
    regulamentares, ele deve ser declarado nulo, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à
    concessionária, não sendo cabível qualquer direito a indenização, salvo se comprovada a má- fé do
    poder concedente”. — anulado, pois o SMGS não é serviço prestado mediante concessão, o que
    invalida a análise da veracidade da assertiva.

     

  • A título de curiosidade:

    "Lei 8.987

    Art. 33. Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.

    § 1 Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização."


ID
17626
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando que uma empresa vencedora de uma licitação para prestação de SMGS em determinada região esteja executando o contrato descumprindo normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes, julgue os seguintes itens.

A situação descrita permite, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão.

Alternativas
Comentários
  • O ITEM ESTARIA CORRETO, SE NÃO SE TRATASSE DA SMGS.

    Explicação da Cespe para anulação da questão:

    ITEM: “A situação descrita permite, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da
    concessão”. — anulado, pois o SMGS não é serviço prestado mediante concessão, o que invalida a
    análise da veracidade da assertiva.


ID
17629
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando que uma empresa vencedora de uma licitação para prestação de SMGS em determinada região esteja executando o contrato descumprindo normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes, julgue os seguintes itens.

Se o não-atendimento, pela concessionária, de intimação do poder concedente determinando a regularização da prestação do serviço for hipótese de caducidade, esta só poderá ser declarada, independentemente de indenização prévia, por decreto do poder concedente, após a conclusão de processo administrativo que comprove a inadimplência.

Alternativas
Comentários
  • "Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.

    § 1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:

    VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço;

    § 2o A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.

    § 4o Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo."

  • · ITEM: “Se o não-atendimento, pela concessionária, de intimação do poder concedente determinando a regularização da prestação do serviço for hipótese de caducidade, esta só poderá ser declarada, independentemente de indenização prévia, por decreto do poder concedente, após a conclusão de processo administrativo que comprove a inadimplência.” — anulado, pois o SMGS não é serviço prestado mediante concessão, o que invalida a análise da veracidade da assertiva.


ID
18751
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Determinada concessionária de serviço público, agindo no cumprimento do contrato de concessão, promove desapropriação de terreno urbano, previamente declarado de utilidade pública para essa finalidade pelo poder concedente. Ao fazê-lo, porém, ocupa irregularmente terreno vizinho por acreditar que estava compreendido no âmbito da desapropriação, demolindo construção ali existente. Neste caso, a responsabilidade por danos ao imóvel vizinho é imputável

Alternativas
Comentários
  • A letra E está de acordo com o previsto em nossa Constituição.
    Art. 37 [...]
    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • "ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESPONSABILIDADE
    SUBSIDIÁRIA DO ESTADO.
    1. As regras de Direito Administrativo e Constitucional dispõem que as empresas criadas pelo Governo respondem por danos segundo as regras da responsabilidade objetiva, e , na hipótese de exaurimento dos recursos da prestadora de serviços, o Estado responde subsidiariamente (art. 37, § 6º, da Constituição Federal).
    2. É defeso atribuir o cumprimento de obrigação por ato ilícito contraída por empresa prestadora de serviços públicos a outra que não concorreu para o evento danoso, apenas porque também é prestadora dos mesmos serviços públicos executados pela verdadeira devedora. Tal atribuição não encontra amparo no instituto da responsabilidade administrativa, assentado na responsabilidade objetiva da causadora do dano e na subsidiária do Estado, diante da impotência econômica ou financeira daquela.
    3. Recurso especial provido."
    (STJ, RESP 738026, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 22/08/2007, pag. 452)

  • Gostaria de saber o erro da alternativa A. Até onde sei a desapropriação só pode ser decretada pelo Poder Judiciário.
  • Qual a diferença da letra B pra letra E?! Oo
  • Robson : A letra "A" está errada porque a concessionária pode sim promover a desapropiação por conta própria...o que ela não pode é decreta-lá,pois somente quem decreta a desapropriação é o estado!


    Julia : Acredito que na letra "B" não é necessário a comprovação de que a concessionária tenha agido com dolo ou culpa grave,nesse caso a letra "E" estaria mais certa; e é essa uma das grandes pegadinhas da FCC
  • Julie, se entendi bem a tua pergunta, e se entendi bem a questão, então analise o seguinte:

    B - nessa alternativa a banca está condicionando a responsabilização à comprovação de dolo ou culpa por parte do particular prejudicado, caso de responsabilidade subjetiva do Estado.

    E - nessa alternativa, tem uma pegadinha e deveria está naquela tua outra pasta, rsrsrs, veja bem, ela está questionando se mesmo que a concessionária seja uma pessoa privada, ou seja, não pertencente a administração direita ou indireta, ela teria que ser responsabilizada pelo dano, e nesse ponto, é claro que sim, pois a responsabilidade civil objetiva (art. 37, § 6º, CF/88) - "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." se aplica ao concessionário que causa prejuízos a terceiros, em decorrência da restação de serviço público;

    RESPOSTA: "E"
  • O erro da alternativa B é a palavra grave, pois basta que se comprove o dolo ou culpa da concessionária, poque o proprietário do terreno vizinho não é usuário do serviço da concessionária (a concessionária responde subjetivamente).
  • ATENÇÃO.....A responsabilidade das concessionárias é OBJETIVA com fulcro na Teoria do Risco Administrativo....Inclusive em recente decisão proferida pelo STF, além da responsabilidade objetiva perante o USUÁRIO, também responderá OBJETIVAMENTE perante o terceiro prejudicado...Bons estudos a todos...
  • a) ERRADO. Lei 8987/95Art 29. Incumbe ao poder concedente:VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente OU MEDIANTE OUTORGA DE PODERES À CONCESSIONÁRIA, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;Logo, a responsabilidade é imputável à concessionária, mas não pelo motivo apresentado. c) e d) Estão erradas pelo mesmo artigo da a).b) Lei 8987/95:Art 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por TODOS os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a TERCEIROS, SEM que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue sua responsabilidade.Todos os prejuízos, dolosos ou culposos, e a culpa não precisa ser comprovada grave.e) A única dúvida que esse item me causou, é que para mim concessionárias têm que ser SEMPRE pessoas privadas, não? Ou podem ser pessoas jurídicas de direito público?
  • Pessoal, posso estar enganado, mas, SMJ, na concessão o cessionário sempre será pessoa jurídica ou consórcio de empresas, contudo a permissão admite que o permissionário seja pessoa física ou pessoa jurídica. Ou seja, desta forma o item E) estaria incorreto.... Alguém pode esclarecer minha dúvida?  

  • Tanto a concessão quanto a permissão são formas de contratação com o particular, de sorte que não existe pessoa jurídica de direito público concessionária de serviço público. Basta lembrarmos que quando a Administração Pública outorga serviço público para pessoa jurídica de direito público está promovendo descentralização mediante criação de entidade que pertencerá a Administração Indireta. Entendo que ao afirmar que "... mesmo que se trate de pessoa privada não integrante da Administração.", a questão apenas reforça a qualidade de pessoa jurídica de direito privado da concessionária e não que essa possa existir na forma de pessoa jurídica de direito público.

    Ademais, a A. P. quando promove esse tipo de descentralização chama-se PODER CONCEDENTE e a pessoa jurídica de direito privado que irá lhe realizar chama-se CONCESSIONÁRIA e não cessionária e, sim, essa poderá ser tanto uma pessoa jurídica (de direito privado) quanto um consórcio de pessoas jurídicas.

  • Determinada concessionária de serviço público, agindo no cumprimento do contrato de concessão, promove desapropriação de terreno urbano, previamente declarado de utilidade pública para essa finalidade pelo poder concedente. Ao fazê-lo, porém, ocupa irregularmente terreno vizinho por acreditar que estava compreendido no âmbito da desapropriação, demolindo construção ali existente. Neste caso, a responsabilidade por danos ao imóvel vizinho é imputável

    RESPOSTA: e) à concessionária, mesmo que se trate de pessoa privada não integrante da Administração.

    FUNDAMENTO: Art. 3o, do   Dec.-Lei 3365/41: Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de carater público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato. 

    Art. 37, § 6º , da CF: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Trata-se de responsabilidade civil objetiva da concessionária, não importa se não houve dolo porque acreditou que o terreno vizinho estava compreendido no âmbito da desapropriação. Bastou o evento demolição de construção em terreno que não fazia parte do decreto desapropriatório; o nexo causal entre a demolição e o dano, e o próprio dano causado ao imóvel vizinho.

  • Eu entendo que a letra "a" estaria correta, no sentido de que a concessionária, para promover a desapropriação, depende do Decreto expropriatório do Poder Executivo. Como só tinha autorização para despropriação do imóvel X e promoveu sozinha a desapropriação do imovel Y, sem o Decreto, ela responderia por este ato ilícito. Mas claro que a letra "E" é mais correta, pq enfatiza a responsablidade objetiva por danos causados a terceiros, conforme artigo 37 §6º da CF/88. Alguém discorda?

  • Na Concessão (concessão comum) e Permissão de Serviços Públicos, os riscos são integralmente das delegatárias.

    Pontuo que no caso das PPP´s (parcerias público privadas - concessão especial), os riscos são divididos entre o parceiro privado e o parceiro público (poder público).


ID
24952
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TSE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um indivíduo afirmou que "se o TSE contratasse uma empresa para desenvolver um novo modelo de urna eletrônica, esse contrato configuraria uma delegação de serviço público a particulares mediante contrato administrativo de concessão". Essa frase é

Alternativas
Comentários
  • Segundo Helly Lopes Meireles, serviço Publico é todo aquele prestado pela administraçao por seus delegados, sob normas de controle estatal, para satisfazer necessidades essenciais e secundarias da coletividade ou simples co nveniencia do estado.
  • Além do exemplo não constituir serviço público, concessão é delegação de PODER PÚBLICO mediante LICITAÇÃO na modalidade CONCORRÊNCIA. Vide Lei 8987, Art. 2º, II.
  • Ops!! A delegação irá constituir um contrato admnistrativo. A licitação será o instrumento que precederá a formação do contrato administrativo. Não podemos confundir os termos. Art 2 da Lei 8666/93
  • ART 2;(8666/93)Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se contratotodo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da AdministraçãoPública e particulares, em que haja um acordo de vontadepara a formação de vínculo e a estipulação de obrigaçõesrecíprocas. seja qual for a denominação utilizada.O legislador definecontrato de maneira específica, ou seja, é a convenção dosórgãos públicos com pessoas físicas ou jurídicas, mediantepacta sunt servanda que crie uma ligação com a definição dedireitos e obrigações bilateriai
  • Letra B

    Serviço Público possui diversas conceituações doutrinárias. Curiosamente nenhum diploma legal, nem mesmo a CF, trouxe uma definição sobre o que seria serviço público. Como já explicado pelos colegas, a questão trata de um contrato, modalidade que em regra não há a supremacia da administração pública sobre o particular.
  • A ATIVIDADE NÃO CONFIGURA SERVIÇO PÚBLICO. A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SERÁ FEITA MEDIANTE UM CONTRATO ADMINISTRATIVO COMUM. LOGO, HAVERÁ CONTRATO SIM, MAS NÃO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.



    GABARITO ''B''
  • Errei. Acho que é porque se trata de uma compra da adm. e não de um serviço público.

  • Fui pela lógica que Concessão somente poderá ser feita por Pessoa Jurídica ou Consórcio, para a prestação de um serviço público, mediante licitação na modalidade concorrência... Acabei errando rsrsrs

    De fato a prestação do serviço da referida empresa não constitui um serviço público.


ID
26818
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A concessão de serviço público é

Alternativas
Comentários
  • Correta "C". Veja a Lei nº 8.987/95:

    Art. 2º Para os fins do disposto nesta lei, considera-se:

    I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;

    II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

    III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;

    IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

  • Segundo a previsão da Lei nº 8.987/95, em seu art. 2º, II, concessão de serviço público “é a
    transferência da prestação de serviço público, feita pela União, Estados, Distrito Federal e
    Municípios, mediante concorrência3, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas, que
    demonstre capacidade para o seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo
    determinado”.
    Concessão, então, é a delegação contratual da execução de serviço, originalmente de
    competência do Poder Público, através de licitação, na modalidade concorrência.
    Há concessão também para execução de obra pública ou uso de bem público. Em
    qualquer caso, o particular vai explorar a atividade ou bem por sua conta e risco, nas
    condições e pelo prazo previstos na legislação e no contrato.
  • Minha maior dúvida no item correto foi em relação à tarifa a ser paga pelo usuário, não teria q ter uma contraprestação do Estado?
  • (A) Há casos em que a Administração deverá indenizar o contratado: antes do advento do termo contratual (antes de terminar o prazo da concessão) e na encampação (retomada do serviço).

    (B) Ajuste precário sem prévia licitação é a AUTORIZAÇÃO. A concessão tem caráter permanente e é sempre precedida de licitação na modalidade concorrência.

    (C) Correta.

    (D) em nome DELA (administração) e por conta do risco DELE (concessionário)

    (E) A administração transfere apenas a execução/prestação do serviço. A titularidade permanece com ela.
  • Não precisa haver contra-prestação do Estado.
    Ex: concessão para serviço de transporte público urbano - toda a remuneração é obtida pela tarifa.
  • De uma forma mais simplificada para melhor entendimento:

    Concessão pública é o contrato entre a Administração Pública e uma empresa particular, pelo qual o governo transfere ao segundo a execução de um serviço público, para que este o exerça em seu próprio nome e por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário, em regime de monopólio ou não.

    A Concessão pública difere-se da permissão porque esta consiste em ato unilateral, precário e discricionário do Poder Público. De acordo com o artigo 175, da Constituição Federal, "incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos".


    RESPOSTA CORRETA: LETRA "C"


     

  • Caros, 


    Por exclusao, matavamos a questao, mas gostaria de registrar aqui um parenteses com relacao a gramatica.

    c) o contrato administrativo pelo qual a Administração Pública delega ao contratado a execução de um serviço público, para que o execute em seu nome, por sua conta e risco e com remuneração por meio de tarifa a ser paga pelo usuário.

    Um alerta: esses pronomes possessivos poderiam estar ligados tanto a "Administracao Publica" como ao "contratado".
    Sendo assim, ficou dubio. Embora pudessemos faze-la por exclusao, acredito que essa questao poderia ser passivel de anulacao.

    Abracos a todos e forca nessa caminhada!
  • Ana, meu comentário também se aterá à gramática: A Administração Pública (por conta e risco DELA) x O contratado (por conta e risco DELE).
    Creio que não é questão passível de anulação. Muito pelo contrário, é mais uma forma de avaliar o conhecimento do candidato.
    Bons estudos.
  • Eu mesmo errei (e justamente, diga-se de passagem), pois não prestei atenção ao pronome possessivo "DELA", mas, melhor aqui do que na hora da prova....

  • Correta, C

    Concessão pública é o contrato entre a administração pública e uma empresa privada, pelo qual a primeira transfere, à segunda, a execução de um serviço público, para que exerça este em seu próprio nome e por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário, em regime de monopólio ou não.

  • Nem sempre o usuário paga tarifa. Em uma concessão administrativa se dá por remuneração integral do Estado.


ID
34747
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta quanto à concessão de serviço público.

Alternativas
Comentários
  • a) Lei 8666 Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
    b) I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão
    c) e d) Lei8987 Art. 2 - II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado
  • CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS:
    * É feita por contrato administrativo
    * A pessoas jurídicas de direito privado ou a consórcio de empresas;
    * Sempre por prazo determinado e
    * Após licitação na modalidade concorrência.
  • a frase final da alternativa "c" , "...,salvo hipoteses previstas em lei" não invalida a alternativa? pois como visto nos comentarios abaixo a 8987/95 não faz referencias nesse sentido!!
  • a questão está correta. Cito isso porque pelo menos a ANEEL tem legislação permitindo também o leilão para concessões.Veja(9.427/98): Art. 24. As licitações para exploração de potenciais hidráulicos serão processadas nas modalidades de concorrência ou de leilão e as concessões serão outorgadas a título oneroso. Parágrafo único. No caso de leilão, somente poderão oferecer proposta os interessados pré-qualificados, conforme definido no procedimento correspondente.Salvo engano, a ANATEL também admite outras modalidades, além da concorrência. Espero ter ajudado.
  • Sei não, viu.

    CF, Art. 175:

    Art. 175. Incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

    Se os colegas puderem me indicar onde há previsão para dispensa da licitação à concessão ou permissão, ficarei grato.

  • Questão intrigante. Se a lei 8.987, que é uma lei de normais gerais de concessões e permissões não faz nenhuma ressalva, poderia uma lei específica fazer?

  •  a - errada - o concessionário atua em nome próprio, por sua conta e risco, e responde diretamente por danos;

    b - errada - todos os entes federativos prestam serviços públicos;

    c - correta- Concessão=Concorrência; Permissão=Pode qqr modalidade de licitação;

    d - errada - pessoa física só pode ser permissionária (concessão é só pra pessoa jurídica)

  • Poderia ser uma ressalva uma PPP envolvendo uma sociedades de economia mista de domínio da União que estivesse fazendo aportes com capitais não provenientes de recursos públicos???

    Se fosse considerado esse ato uma PPP...seria dispensada a licitação.

    Exemplo: Petrobrás gera uma subsidiária que constroi com recursos não classificados de origem da união rodovias. E essa faz um PPP com a União.

    viajei ou faz sentido???

     

  • Olha Bruno, não viajou muito não. O que acontece é que, como a colega falou, a CF estabelece que a concessão SEMPRE será precedida de licitação. A pergunta não menciona nenhuma lei, nenhum parâmetro. Logo, o mais alto parâmetro que podemos utilizar é a CF (que veda tal contratação)... confesso que nessa pergunta o melhor é marcar a menos absurda, no caso a C... Com certeza essa pergunta teve recursos, gostaria de ver a resposta do examinador..
  • Vejam minha interpretação.

    Quando afirmou que a concessão deve ser precedida de licitação na modalidade concorrência,SALVO HIPÓTESE PREVISTA EM LEI quis dizer que salvo outra hipótese de modalidade prevista em Lei como o caso do leilão na ANEEL. (CERTO)

    O "salvo se refere à modalidade concorrência que é o termo mais próximo. Vejam outra construção da frase:

    Contrato de concessão de serviço público deve ser precedido de licitação,SALVO HIPÓTESE PREVISTA EM LEI... Aqui sim se deduz que a concessão em outra Lei poderia dispensar ou inexigir a licitação. (ERRADO POIS A PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO DIZ SEMPRE PRECEDIDA DE LICITAÇÃO)

    No meu ponto de vista o examinador entende que contrato de concessão pela lei 8.987 deve ser precido de licitação na modalidade concorrência,salvo outra Lei estabeler outra modalidade como no caso da ANEEL a modalidade Leilão. 

    É sabido por todos que a Lei 8.666 veda a criação ou mescla de outras modalidades pelo administrador na mesma  Lei. Já o legislador criou outra modalidade,o pregão institúído por outra Lei,visto que a 8.666 é a lei geral.

  • Perfeito o raciocínio do "bruno", ao afirmar que na assertiva C o CESPE faz ressalva às outras modalidades de licitação previstas em lei.

    c) O contrato de concessão de serviço público deve ser precedido de licitação, na modalidade de concorrência, salvo nas hipóteses previstas em lei.

  • galera , ''salvo hipoteses previstas por lei'' concorda com licitação . um exemplo é a inexigibilidade


  • Lei n. 8666/93
     
    Art. 24.  É dispensável a licitação:

    I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;

    II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;

    III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;

    IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;

  • Salvo nas hipóteses previstas em lei: Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, art.24,É dispensável a licitação, XXII "na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica."
  • Nessa questão, como dito, o jeito é marcar a menos errada.
    Em questões mais recentes, o CESPE tem considerado errado quando a assertiva dá a entender que a concessão poderia ser feita por outra modalidade de licitação (ou mesmo sem licitação).
  • A Lei 8987/95 exige a licitação para concessão de serviços públicos na modalidade de concorrência. O art. 18 atesta a possibilidade do edital prever a inversão de ordem das fases de habilitação e julgamento.

    Apesar da lei não contemplar exceções, a verdade é que existem hipóteses bastante restritas nas quais é facultada a modalidade de leilão previamente a determinadas concessões de SP. São elas:

    a.  As previstas na lei 9.074/75 e Lei 9491/13 relacionadas as vulgarmente chamadas de privatizações dos serviços públicos;

    b.  Lei 12.783/13, aplicáveis às concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica referidas em seu art. 8.o.

    Fonte: MA&VP

  • A Lei 8987/95 exige a licitaçãopara concessão de serviços públicos na modalidade de concorrência. O art. 18 atesta apossibilidade do edital prever a inversão de ordem das fases de habilitaçãoe julgamento.

    Apesar da lei não contemplar exceções,a verdade é que existem hipóteses bastante restritas nas quais é facultada a modalidade de leilão previamente a determinadas concessões de SP. São elas:

    a.  As previstas na lei 9.074/75 e Lei 9491/13 relacionadas as vulgarmente chamadas de privatizações dos serviços públicos;

    b.  Lei 12.783/13, aplicáveis às concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica referidas em seu art. 8.o.

    Fonte: MA&VP

  • é incrível... já tem uma questão mais recente da cespe dizendo q sempre deverá haver licitação não existindo exceções... vai entender...

  • Foda isso "thulio", nem a própria banca se decide.

  • Pessoal a questão não fala das exceções quanto à licitação (essa sempre deve ter) e sim quanto à modalidade da licitação. Na concessão SEMPRE temos que ter LICITAÇÃO

  • CONVÉM DIZER QUE, EMBORA A LEI 8987 NÃO CONTEMPLE A EXCEÇÃO À EXIGÊNCIA DE QUE AS LICITAÇÕES PRÉVIAS ÀS CONCESSÕES OCORRAM NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA, A VERDADE É QUE EXISTEM HIPÓTESES BASTANTE RESTRITAS NAS QUAIS É FACULTADA A ADOÇÃO DA MODALIDADE LEILÃO PREVIAMENTE A DETERMINADAS CONCESSÕES DE SERVIÇO PÚBLICO. 


    Lei 9.074 Art. 27. Nos casos em que os serviços públicos, prestados por pessoas jurídicas sob controle direto ou indireto da União, para promover a privatização simultaneamente com a outorga de nova concessão ou com a prorrogação das concessões existentes a União, exceto quanto aos serviços públicos de telecomunicações, PODERÁ:


      I - UTILIZAR, no procedimento licitatório, A MODALIDADE DE LEILÃO, observada a necessidade da venda de quantidades mínimas de quotas ou ações que garantam a transferência do controle societário;


     § 3o O disposto neste artigo poderá ainda ser aplicado no caso de privatização de concessionário de serviço público sob controle direto ou indireto dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, no âmbito de suas respectivas competências.




    GABARITO ''C''
  • amigo, concessionário é aquele que ganhou a CONCESSÃO e quem ganha concessão deve SEMPRE ser precedido de licitação. NÃO HÁ EXCEÇÕES

  • · As concessões e permissões de serviços públicos deverão ser precedidas de licitação, existindo exceções a essa regra. ERRADA


    · O contrato de concessão de serviço público deve ser precedido de licitação, na modalidade de concorrência, salvo nas hipóteses previstas em lei. CERTO


    · A única modalidade de licitação admitida pelo ordenamento jurídico brasileiro para a concessão de serviços públicos é a concorrência. ERRADA



    Conclusão:


     - Sempre haverá LICITAÇÃO para Concessão e Permissão de Serviço Público. ART. 175, CF


     - A MODALIDADE depende da Lei:


    Para a Lei 8987 será CONCORRÊNCIA, mas na Lei 9.491/97, por exemplo, há situações em que a concessão de serviço público poderá ser feita mediante LEILÃO.

  • largue as drogas cespe, em cada questão você cobra uma coisa.

  • Fazer prova da Cespe é preciso sorte também, já que não decide o que cobra.

  • Complementando...

     

    A) ERRADA. A concessionária atua em nome da Administração, pois não mantém a titularidade, mas em sua própria conta e risco e responde diretamente pelos danos.

     

    B) ERRADA. O poder concedente é a entidade da administração direta (U,E,DF e Município) que delegada ao particular, mediante acordo, a execução de um serviço público.

     

    C) CORRETA. Os contratos de concessão, precedidos ou não de execução de obra, serão realizados mediante procedimento licitatório na modalidade concorrência. Excepcionalmente, como dito pelos colegas, mediante leilão.

     

    D) ERRADA. Somente a pessoa jurídica pode ser concessionária. 

     


    MATHEUS CARVALHO

  • CONCESSÃO - SEMPRE PRECEDIDA DE LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA

     

     

    PERMISSÃO - SEMPRE PRECEDIDA DE LICITAÇÃO. NÃO HÁ DETERMINAÇÃO LEGAL DE MODALIDADE ESPECÍFICA

  • Tô ficando louco, hora não tem exceção prevista em lei, hora tem. O que fazer... Deixar em branco e perder um ponto que parecia fácil
  • Quase cai nessa pegadinha da A kkkk

  • QUESTAO DESATUALIZADA. A NOVA LEI DE LICITACOES ALTEROU A 8979.

    III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegados pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;  


ID
34966
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Ocorrendo a extinção da concessão de serviço público, os bens afetos ao serviço público e de propriedade do concessionário serão incorporados ao poder concedente. Nesse caso, a denominação utilizada pela doutrina para a situação descrita é

Alternativas
Comentários
  • Segundo Lúcia Valle Figueiredo, reversão "é a incorporação dos bens da concessionária ao patrimônio do concedente, ao cabo da concessão, seja qual for a hipótese da extinção." ( Curso de Direito Administrativo, São Paulo, Malheiros, 1.995, p. 69 )

    Para Maria Sylvia Zanella di Pietro, "em qualquer caso de extinção de concessão, é cabível a incorporação, ao poder concedente, dos bens do concessionário necessários ao serviço público, mediante indenização; é o que se denomina de reversão, a qual encontra seu fundamento no princípio da continuidade do serviço público." ( Direito Administrativo, São Paulo, Atlas, 1.995, p. 245 )

    Diogo de Figueiredo M. Neto assim preleciona a respeito da reversão : "Expirado o prazo da concessão, os bens vinculados ao serviço se integram ao patrimônio público. É solução normal do contrato. Os bens afetos ao serviço público são de domínio resolúvel, enquanto no patrimônio privado do concessionário. O advento do termo do contrato ou, se o caso, o implemento de condição resolutiva, devolve o domínio dos bens afetados ao Poder Concedente, com ou sem indenização, conforme tenha ocorrido ou não a amortização do capital investido pelo concessionário, na forma do contratado." ( Curso de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, Forense, 1.999, 3ª tiragem, p. 337 )

    José Cretella Júnior, ao abordar a reversão na concessão, destaca : "É o instituto de direito público mediante o qual, expirado o prazo da concessão, volta automaticamente para o domínio do Estado todo o material de instalação, bem como os bens públicos, temporariamente cedidos ao concessionário(...).A reversão dos bens do domínio público é indiscutível, operando-se de maneira automática; pertenciam e continuam a pertencer ao Estado; foram cedidos a título precário, condicionados ao funcionamento do serviço público e, extinto o prazo deste, revertem aqueles bens ao seu único dono.(...)As obras ou melhorias introduzidas pelo concessionário, são retiradas ou se a Administração determinar


  • a) REVERSÃO OCORRE QDO A ADM INCORPORA OS BENS DO CONCESSIONÁRIO

    b) ENCAMPAÇÃO É A RETOMADA DO SERVIÇO ANTES DO TERMINO DO CONTRATO POR INTERESSE PÚBLICO

    c) CADUCIDADE É A EXTINÇÃO DO CONTRATO POR DESCUMPRIMENTO TOTAL OU PARTICIAL DO CONTRATO DE CONCESSÃO

  • Apenas "AD ARGUMENTANDUM", acrescente-se:
    Autor: Gabriela Gomes Coelho Ferreira;
    A encampação, também chamada de resgate, é instituto estudado pelo Direito Administrativo. Trata-se da retomada coercitiva do serviço pelo poder concedente. Ocorre durante o prazo da concessão e por motivo de interesse público. É vedado ao concessionário oposição ao ato, contudo, tem direito à indenização dos prejuízos efetivamente causados pelo ato de império do Poder Público, cujo parâmetro de cálculo está disposto no art. 36 da Lei nº.8.987/95 (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. 33ª ed. São Paulo: Malheiros. 2007. p.400).

    Depende de lei específica que a autorize, bem como o pagamento prévio da indenização eventualmente existente, consoante dicção do art. 37 da mesma lei. A transferência da decisão de encampar ao Legislativo teve como propósito dar garantias ao concessionário, porque o reconhecimento do interesse público passa para uma decisão colegiada, ao revés de uma decisão individual do Chefe do Executivo. A cautela se deve à possibilidade de grande dispêndio com a eventual indenização.

  • Nos termos do art. 36 da lei 8987/95 haverá a reversão dos bens para o Poder concedente.
    Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
  • Reversão é o retorno de bens reversíveis (previstos no edital e no contrato) usados durante a concessão. - “Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato” (art. 35, §1º da Lei 8987/95); “O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observadas, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente: a indicação dos bens reversíveis” (art. 18, X da Lei 8987/95). “São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas: aos bens reversíveis” (art. 23, X da Lei 8987/95).
    Letra "A"
  • A caducidade é a extinção da concessão em virtude da inexecução total ou parcial do contrato pelo concessionário . Ou seja , é a retomada pela administração do serviço público concedido , em virtude do descumprimento dos deveres por parte do concessionário . Em virtude da sua declaração , devem ser integrados ao patrimônio público os bens que vinham sendo utilizados pelo concessionário , instituto chamado de reversão .

    Importante não confundir com a encapação , que é forma de extinção da concessão em virtude de interesse público superveniente , de forma que há a integração do patrimônio usado para a prestação do serviço público no patrimônio público .

  • A concessão envolve apenas a execução do serviço sem que a Administração perca qualquer direito ou prerrogativa. A execução fica sujeita à regulamentação e fiscalização do cedente. O serviço pode ser retomado a qualquer tempo, mediante indenização.
    O concessionário se obriga a obedecer aos regulamentos e o contrato nas suas relações com o público, dispondo o particular de meios judiciais para exigir a prestação do serviço, conforme contratado.
    Os serviços concedidos são regulamentados pelo Poder Público em vista de determinação constitucional e legal, sendo sempre feitos no interesse da coletividade.

    Reversão: é a passagem ao Poder Concedente dos bens do concessionário aplicados ao serviço, uma vez extinta a concessão.

    Art. 35, § 1o - Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.

  •    lei 8987 -     Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido. (letra a) 

  • Reversão – A reversão também é forma de aquisição da propriedade pelo Poder Público. Nos termos do art. 35, § 1.º, da Lei 8.987/1995, extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.

  • Extinta a concessão ou permissão passam à propriedade do poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos à concessionária, conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.

     

    A lei cham d ebens reversíveis aqueles, expressamente previsto no contrato, que passarão automaticamente à propriedade do poder concedente com a extinção da concessão ou da permissão - qualquer que seja a modalidade de extinção.

     

     

     

    Direito Administrativo Descomplicado

  • GABARITO: A

    Art. 35. § 1o Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.


ID
35233
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos serviços públicos, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários


  • NA CONCESSÃO de serviço público, pode ser inseridas as chamadas cláusulas exorbitantes de que trata o direito administrativo, por força da lei 8666/90 art 58
  • Características de:

    CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS:
    * É feita por contrato administrativo (Daí a presença de cláusulas exorbitantes).
    * A pessoas jurídicas de direito privado ou a consórcio de empresas;
    * Sempre por prazo determinado e
    * Após licitação na modalidade concorrência.

    PERMISSÃO:
    *É feita por meio de contrato de adesão;
    * A pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
    * Sempre por prazo determinado e
    * Após licitação ( Não necessariamente na modalidade concorrência).

    AUTORIZAÇÃO:
    *É feita mediante ato administrativo unilateral, discricionário e precário
    * A pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
    * Por prazo determinado ou indeterminado e
    * Não sendo necessário licitação.
  • Vale destacar que concessão, permissão e autorização são forma de delegação,esta por ato discricionário e precário, aquelas por contrato.
  • Complementando o comentário anterior uma diferença entre autorização, permissão e concessão é que a primeira visa a execução de serviço no próprio interesse e benefício do autorizatário, enquanto as duas primeiras são delegações de serviços públicos a terceiros para atendimento das necessidades coletivas.
  • PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICODele originam-se as prerrogativas administrativas, entre as quais podemos citar:1)Possibilidade de a Administração criar obrigações para o administrado por ato unilateral;2)Previsão de cláusulas exorbitantes nos contratos administrativos, as quais permitem à Administração rescindir ou alterar unilateralmente os termos inicialmente acordados ou impor por ato próprio sanções ao contratato faltoso3)As diversas formas de intervenção do Estado na propriedade privada, a exemplo da desapropriação, da servidão administrativa e do tombamento.Fonte: Apostila de Direito Administrativo - Espaço JurídicoProfessor Gustavo Felkl Barchet
  • (A) Tanto que a determinação do que é "serviço público" ou não é definida por meio de lei pelo Estado.(B) Há concessões de obras públicas e/ou serviços públicos e/ou autorização do uso de bens públicos.(C) INCORRETO, pois o contrato de concessão de serviço público é regido pelo direito público, que admite as cláusulas exorbitantes (supremacia do Poder Público; exemplo concreto dessas cláusulas é aquela que prevê a possibilidade de rescisão unilateral do contrato por parte do poder público) e submissão ao interesse público. No direito público, o contrato é entre desiguais (o Estado está acima da outra parte do contrato). Já no direito privado, o contrato é entre partes iguais.(D) O regime de permissão admite qualquer tipo de licitação, já o regime de concessão admite apenas a licitação na modalidade concorrência. Somente a autorização não é obrigada a prévia licitação, basta um ato administrativo.(E) Ambas estão sujeitas ao regime público, logo, estão sujeitas à supremacia do poder público. A diferença do contrato é que na concessão ele é bilateral (negociável) e na permissão, é de aderência (não negociável, caso o permissionário não concorde, não assina).
  • Em relação a "A"

    Em um artigo da Di Pietro : "daí outra conclusão: o serviço público varia não só no tempo, como também no espaço, pois depende da legislação de cada país a maior ou menos abrangência das atividades definidas como serviços públicos (...)”
  • Discordo que a letra "e" esteja correta. Segundo o professor Ivan Lucas, não cabe revogação para a concessão. Somente a permissão pode ser revogada!

  • Para mim esta questão deveria ser anulada, visto que a alternativa D também está errada, visto que toda concessão deverá ser precedida de procedimento licitatório e não "em princípio"...

  • Sobre a Letra E. Ela diz que na concessão pode haver revogação.Só que isso não é possível. Nao entendo pq essa questão nao foi tão discutida aqui e tb por que a maioria colocou outra alternativa, e muito menos pq a banca não a anulou;
  • e) Tanto a permissão quanto a concessão podem ser revogadas ou rescindidas (conforme o caso), unilateralmente, pelo poder público.  Correta!

    Como a  assertiva diz: "podem ser revogadas ou rescindidas (conforme o caso)"

    No caso  de Permissão: Revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.
    No caso de Concessão: Advento do termo contratual, encampação, caducidade, rescisão, anulação e falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
  • Diógenes, essa rescisão que você citou é invocada pelo particular através de ação própria com tal finalidade. A Administração não utiliza a rescisão, mas a encampação (por motivo de interesse público) ou caducidade (descumprimento por parte da concessionária). Nesse sentido, VP & MA afirmam:

    "A Lei 8.987/95 somente utiliza a palavra rescisão para designar especificamente a extinção por iniciativa da concessionária, fundada em descumprimento contratual por parte do poder concedente. "

    Nota-se, pois, que o ITEM E TAMBÉM ESTÁ INCORRETO.
  • Realmente Camila, obrigado pela correção!

    Pela Lei 8.987/1995 somente se utiliza a palavra rescisão para designar especificamente a extinção por iniciativa da concessionária, fundada em descumprimento contratual por parte do poder concedente. Então letra E errada!!!

    Esqueçam o que eu disse no comentário anterior! Rsrs
  • ORGANIZANDO O COMENTÁRIO


    (A) Tanto que a determinação do que é "serviço público" ou não é definida por meio de lei pelo Estado.


    (B) Há concessões de obras públicas e/ou serviços públicos e/ou autorização do uso de bens públicos.


    (C) O contrato de concessão de serviço público é regido pelo direito público, que admite as cláusulas exorbitantes (supremacia do Poder Público; exemplo concreto dessas cláusulas é aquela que prevê a possibilidade de rescisão unilateral do contrato por parte do poder público) e submissão ao interesse público. No direito público, o contrato é entre desiguais (o Estado está acima da outra parte do contrato). Já no direito privado, o contrato é entre partes iguais.
    INCORRETO


    (D) O regime de permissão admite qualquer tipo de licitação, já o regime de concessão admite apenas a licitação na modalidade concorrência. Somente a autorização não é obrigada a prévia licitação, basta um ato administrativo.


    (E) Ambas estão sujeitas ao regime público, logo, estão sujeitas à supremacia do poder público. A diferença do contrato é que na concessão ele é bilateral (negociável) e na permissão, é de aderência (não negociável, caso o permissionário não concorde, não assina).

  • No meu entender a assertiva "e" também está errada. Revogação é uma forma de extinção do contrato administrativo, com base em juízo de oportunidade e conveniência da Administração Pública. Sobre isso, dispõe o art. 35 da Lei n.º 8.987/95 quais são as formas de extinção do contrato de concessão de serviço público:

     Art. 35. Extingue-se a concessão por:

      I - advento do termo contratual;

      II - encampação;

      III - caducidade;

      IV - rescisão;

      V - anulação; e

      VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.


    Ou seja, dentre as hipóteses de extinção da concessão não se encontra a revogação, instituto cabível na permissão, conforme art. 40 da aludida Lei: Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.

    Enfim, com base no princípio da legalidade, segundo o qual o Administrador não pode agir além da lei nem contrariamente a ela, entendo que a letra "e" também está errada, pelo fato de a revogação não ser forma de extinção de concessão de serviço público, de acordo os artigos acima apresentados. 
    Bons estudos a todos! "A vontade de se preparar deve ser maior que a vontade de vencer". 
  • As cláusulas exorbitantes são cláusulas comuns em contratos administrativos, mas que seriam consideradas ilícitas em contratos entre particulares, pois são prerrogativas da Administração Pública, colocando-a em posição superior à outra parte. Em outras palavras, as cláusulas exorbitantes são benefícios que a Administração possui sobre o particular e que se justificam na supremacia do interesse público sobre o privado.



    GABARITO ''C''
  • Concordo com a maioria em relação a letra C que fala que em contrato de concessão não se admitir cláusula exorbitante - Isto realmente está errado.
    Mais chamo atenção pra um pequeno trecho da letra A que fala do "estado soberano". Bem soberania só a REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL tem sei que isto é direito constitucional mais nem por isso o examinador poderia dizer uma coisa desta.

    A Cespe e suas cespices....

  • No contrato de concessão de serviço público, não podem ser inseridas as chamadas cláusulas exorbitantes de que trata o direito administrativo. correto se for  pelas aulas do denis fraça em que ele diz que há clausulas exorbitantes.

  • Seria interessante cmoentário em video ao menos nas questões envolvendo "serviços públicos"

  • GABARITO: C (afirmativa incorreta).

     

     

    Outra questão ajuda a responder a alternativa "A":

     

    (CESPE/05/TRE-GO) O conceito de serviço público não é uniforme, pois varia em função do país e do momento histórico, e, além disso, é a legislação de cada Estado soberano que define, em cada época, quais atividades são classificáveis como serviço público.          CERTO!

     É sempre bom sabermos o posicionamento da banca

  • Detalhe letra e)

    Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.


ID
45046
Banca
ESAF
Órgão
MPOG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Marque a opção correta, considerando os serviços públicos.

Alternativas
Comentários
  • d) Art 6º, § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.e) A Lei permite que a concessionária contrate com terceiros o desnvolvimento de atividades inerentes, acessorias ou complementares ao serviço concedido.
  • LEI Nº 9.074, DE 7 DE JULHO DE 1995.Estabelece normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos e dá outras providências. Seção IVDas Instalações de Transmissão e dos Consórcios de Geração Art. 18. É autorizada a constituição de consórcios, com o objetivo de geração de energia elétrica para fins de serviços públicos, para uso exclusivo dos consorciados, para produção independente ou para essas atividades associadas, conservado o regime legal próprio de cada uma, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 23 da Lei nº 8.987, de 1995.
  • Alguém sabe justificar o erro desse itém: O transporte de cargas pelo meio rodoviário depende previamente de permissão. 
    Agradeço
  • Marília,

    Não sei a regulamentação dessa atividade, mas posso te afirmar com certeza que não é permissão porque se trata de um interesse predominantemente particular. Quando é assim, se for o caso (e te afirmo de novo que não sei a regulamentação dessa atividade), será o caso de autorização. Se a lei exigir algum tipo de anuência estatal será uma autorização.
  • Marília, a justificativa para o erro da alternativa "a" está no art. 2º, § 2º, da Lei nº 9.074/95:

      § 2º Independe de concessão, permissão ou autorização o transporte de cargas pelos meios rodoviário e aquaviário. (Redação dada pela Lei no 9.432, de 1997)
  • Quanto ao item B:

    lei 8.987: Art. 29. Incumbe ao poder concedente

    VIII ­ declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis 

    O poder concedente é a União, não é a autarquia federal ANA.

  • a)art. 2º, § 2º, da Lei nº 9.074/95:

      § 2º Independe de concessão, permissão ou autorização o transporte de cargas pelos meios rodoviário e aquaviário. (Redação dada pela Lei no 9.432, de 1997)

    b)

    Lei 8.987: Art. 29. Incumbe ao poder concedente: 

    VIII ­ declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis 

    O poder concedente é a União, não é a autarquia federal ANA.

    c)LEI Nº 9.074, DE 7 DE JULHO DE 1995.Estabelece normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos e dá outras providências. Seção IVDas Instalações de Transmissão e dos Consórcios de Geração Art. 18. É autorizada a constituição de consórcios, com o objetivo de geração de energia elétrica para fins de serviços públicos, para uso exclusivo dos consorciados, para produção independente ou para essas atividades associadas, conservado o regime legal próprio de cada uma, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 23 da Lei nº 8.987, de 1995.

    d)art 6º, § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

    e) A Lei permite que a concessionária contrate com terceiros o desnvolvimento de atividades inerentes, acessorias ou complementares ao serviço concedido.

    Reportar abuso

  • GABARITO: C


ID
48955
Banca
CESGRANRIO
Órgão
ANP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre contratos de concessão de serviços públicos pode-se afirmar que:

I - a legislação federal permite a cobrança de tarifas diferenciadas;
II - a encampação ocorre somente por meio de lei específica, sem que haja indenização ao concessionário;
III - os bens públicos que constituem parte da concessão são denominados reversíveis;
IV- os concessionários só podem ser remunerados por meio das tarifas decorrentes da prestação dos serviços.

É(São) verdadeira(s) APENAS a(s) afirmativa(s)

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995.Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências.Capítulo IVDA POLÍTICA TARIFÁRIAArt. 13. As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários.Capítulo VIDO CONTRATO DE CONCESSÃOX - aos bens reversíveis;"Reversão é o retorno de bens reversíveis (previstos no edital e no contrato) usados durante a concessão. - “Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato” (art. 35, §1º da Lei 8987/95); “O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observadas, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente: a indicação dos bens reversíveis” (art. 18, X da Lei 8987/95). “São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas: aos bens reversíveis” (art. 23, X da Lei 8987/95)." Ler texto integral:http://www.planalto.gov.br/ccivil/Leis/L8987cons.htmhttp://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Administrativo/Concess_o_e_Permiss_o.htm
  • POrque o item IV está errado???

    Abraço e bons estudos.

  • Hm... respeitosamente sou obrigado a corrigir o colega. Não existe taxa de iluminação pública...

    Em verdade o item IV está errado porque são permitidas outras formas de remuneração, como o colega bem disse... mas é muito mais fácil pensar naqueles outdoors nas estradas, por exemplo :)
  • O item IV está errado por foça do disposto no caput do artigo 11, da Lei nº 8.987/95: "No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei.

  • Há também a hipótese da PPP patrocinada de serviço público (Lei 11.079), em que a remuneração do concessionário é composta pela tarifa paga pelo usuário e pela contraprestação do parceiro público.



  • LEI 8987/95

     

    I. CORRETA. Art. 13. As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários.

     

    II. INCORRETA. Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

     

    III. CORRETA.  Art. 35. Extingue-se a concessão por: (...) § 1o Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.

     

    IV. INCORRETA. Art. 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei.

     

    GABARITO: B.


ID
48958
Banca
CESGRANRIO
Órgão
ANP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a intervenção do Estado na vida econômica, pela prestação de serviços públicos, ou pela regulação das atividades privadas, são feitas as afirmações a seguir.

I - Um conceito doutrinário de serviço público pode ser: "toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material fruível diretamente pelos administrados, prestada pelo Estado ou por quem lhe faça as vezes, sob um regime de direito público; ou, privado, conforme o caso específico".
II - Segundo a Constituição de 1988, incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
III - As atividades econômicas privadas são, em geral, livres e devem atender parte dos princípios constitucionais da ordem econômica.
IV- As atividades econômicas privadas, segundo o texto constitucional, podem necessitar de autorização estatal prévia, em casos específicos e previstos em lei.

É(São) verdadeira(s) APENAS a(s) afirmativa(s)

Alternativas
Comentários
  • Caro Henderson. O item não é passível de contestação, pois é exatamente isso que a CF/88 assegura. CF/88, Art. 175: "Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos."Esse artigo da Constituição está fazendo referência à prestação de serviços públicos, que se dará de forma direta (pela própria Adm.) ou indireta (por concessão ou permissão), sendo que concessão e permissão sempre serão feitas mediante licitação. Não há casos de dispensa ou inexigibilidade para essas formas indiretas de prestação do serviço público.
  • Pessoal,Qual o erro na (I)?
  • Respondendo ao colega com dúvida no Item I:Para as entidades prestadoras de serviço público, os bens que estejam vinculados à prestação do serviço não podem ser objeto de penhora, ainda que a entidade tenha personalidade jurídica de direito privado.Segundo a professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro,os bens utilizados por empresas privadas prestadores de serviços públicos são bens públicos de uso especial, pois estão afetados ao serviço público e, portanto, devem obedecer ao regime jurídico de direito público, com todas as suas restrições.Seguem o mesmo raciocínio da professora Di Pietro, os professores José Arthur Diniz Borges (22); Hely Lopes Meirelles (23); Celso Antônio Bandeira de Mello (24); Odete Medauar (25), entre outros.Para os autores mencionados acima, em síntese, os bens vinculados à prestação do serviço público devem obedecer ao regime jurídico de direito público. Destarte, no entender desses autores, os bens vinculados seriam bens que, em razão de sua destinação ou afetação a fins públicos, estariam fora do comércio jurídico de direito privado; vale dizer que, enquanto mantivessem essa afetação, não poderiam ser objeto de qualquer relação jurídica regida pelo direito privado, como, por exemplo, compra e venda, doação, permuta, hipoteca, penhor, comodato, locação, posse ad usucapionem etc.Fonte:http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5988
  • Quanto ao que está errado na I:Para Celso Antonio Bandeira de Melo: "serviço público é toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material fruível diretamente pelos administrados, prestados pelo Estado OU POR QUEM LHE FAÇA AS VEZES, sob um REGIME DE DIREITO PÚBLICO, portanto consagrador de prerrogativas de supremacia e de restrições especiais - instituído pelo Estado em favor dos interesses que houver definido como próprio no sistema normativo." (em Direito Const. Descomplicado, ed. 2008, p. 565, grifo nosso).
  • Gente, qual é o erro da III?

  • Destaquei os erros:

    I - Um conceito doutrinário de serviço público pode ser: "toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material fruível diretamente pelos administrados, prestada pelo Estado ou por quem lhe faça as vezes, sob um regime de direito público; OU, PRIVADO, conforme o caso específico". 

    II - Segundo a Constituição de 1988, incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. 

    III - As atividades econômicas privadas são, em geral, livres e devem atender PARTE dos princípios constitucionais da ordem econômica. 

    IV- As atividades econômicas privadas, segundo o texto constitucional, podem necessitar de autorização estatal prévia, em casos específicos e previstos em lei.

  • misericórdia, qual o erro da III?

  • I - Um conceito doutrinário de serviço público pode ser: "toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material fruível diretamente pelos administrados, prestada pelo Estado ou por quem lhe faça as vezes, sob um regime de direito público; OU, PRIVADO, conforme o caso específico". 

    II - Segundo a Constituição de 1988, incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. 

    III - As atividades econômicas privadas são, em geral, livres e devem atender PARTE dos princípios constitucionais da ordem econômica. 

    IV- As atividades econômicas privadas, segundo o texto constitucional, podem necessitar de autorização estatal prévia, em casos específicos e previstos em lei.


ID
49921
Banca
FUNIVERSA
Órgão
ADASA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No tocante à concessão e permissão como formas de delegação da prestação dos serviços públicos, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A concessão de serviço público deve ser realizada sempre por prazo determinado, conforme dispõe o art. 2º, II, in fine, da Lei 8.987/1995.Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: (...)II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
  • L8987, Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
  • O concessionário executa o serviço por sua própria conta e risco....
  • Estranho a letra "c" já que a doutrina pacificamente reconhece que a PERMISSÃO é conferida, ao contário da concessão, por PRAZO INDETERMINADO.

    Por isso, ao meu ver existem duas alternativas incorretas: "c" e "d".

    • c) Não existem concessões ou permissões por prazo indeterminado.
    • d) O concessionário executa os serviços públicos em nome do poder concedente.
  • c) Não existem concessões ou permissões por prazo indeterminado. (CORRETO)

    Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
    II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
    IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
    Art. 42, § 2o As concessões em caráter precário, as que estiverem com prazo vencido e as que estiverem em vigor por prazo indeterminado, inclusive por força de legislação anterior, permanecerão válidas pelo prazo necessário à realização dos levantamentos e avaliações indispensáveis à organização das licitações que precederão a outorga das concessões que as substituirão, prazo esse que não será inferior a 24 (vinte e quatro) meses.
  • Penso que a questão deveria ser anulada, pois a alternativa C também está incorreta.

    "Não existem concessões ou permissões por prazo indeterminado". ERRADO.

    Vamos pensar: a regra é que a permissão de serviço publico seja feita sem a estipulação de prazo, pelo que ela será precária, podendo ser retirada a qualquer momento sem indenização ao permissionário. (e isto, a falta de indenização, é o que justifica o prazo inderminado).

    Alguns serviços públicos, que exigem grandes investimentos pelo particular, terão a permissão por prazo determinado, chamada permissão condicionada ou qualificada, na qual a retirada antes do prazo gera direito de indenização ao permissionário (assim ele tem mais segurança).

    Portanto, a assertiva C está errada! Pessoal, minha fonte é o livro do Gustavo Mello, "manual de direito administrativo". é muito bom, específico para concursos, com questões comentadas e divergências doutrinárias, recomendo! Bons estudos!



  • LETRA C - ERRADA, pois não há concessão ou permissão por prazo indeterminado..
  • Lei 8987

    Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

      II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

    A concessionária exerce em seu próprio nome, por sua conta e risco.

  • Mas se o titular do serviço continua sendo o Estado apenas delegando o serviço público, não entendi o motivo da opção "D" estar errada, apesar das afirmações dos colegas de que a a concessionária desempenha suas atividades por sua conta e risco. Para mim desempenhar por sua conta e risco significa que o Estado não responde solidariamente ou subsidiariamente aos danos causados pela concessionária. 



  • Sobre a alternativa D:


    TJ-RJ - APELACAO APL 00025389120138190066 RJ 0002538-91.2013.8.19.0066 (TJ-RJ)

    Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PEDRA NA PISTA DE ROLAMENTO. DEVER DE MANUTENÇÃO DO TRECHO EXPLORADO. FALHA DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VERBAS INDENIZATÓRIAS FIXADAS COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DECISÃO CORRETA, NA FORMA E NO CONTEÚDO, QUE INTEGRALMENTE SE MANTÉM. 1. As pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos "têm personalidade jurídica, patrimônio e capacidade próprios. São seres distintos do Estado, sujeitos de direitos e obrigações, pelo que agem por sua conta e risco, devendo responder por suas próprias obrigações. 2. O art. 25 da Lei nº 8.987 /95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, estabelece responsabilidade direta e pessoal da concessionária por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros. 3. Outra não poderia ser a conclusão, já que o concessionário executa o serviço em seu próprio nome e corre os riscos normais do empreendimento; ele faz jus ao recebimento da remuneração, ao equilíbrio econômico da concessão, e à inalterabilidade do objeto.

  • A Letra C esta INCORRETA TAMBÉM!

  • LETRA D

     

    NA CONCESSÃO O PODER PÚBLICO O PODER PÚBLICO TRANSFERE UNICAMENTE A EXECUÇÃO DO SERVIÇO, PARA QUE A PESSOA DELEGATÁRIA O PRESTE À POPULAÇÃO, EM SEU PRÓPRIO NOME E POR SUA CONTA E RISCO, SOB FISCALIZAÇÃO DO ESTADO.

     

     

     

     

     

    Direito Adminsitrativo Descomplicado

     

     

  • GABARITO: D

    Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

  • A) CORRETO. Embora a natureza do contrato seja distinta, ambas as formas de concessão devem ser precedidas de licitação (art. 2º, II e IV da Lei 8.987/95);

    B) CORRETO. Arts. 29, VIII e 31, VI da Lei 8.987/95;

    C) CORRETO. Arts. 2º, II e 42, §2º da Lei 8.987/95;

    D) INCORRETO. A Concessionária executa as atividades em seu nome e risco. (Art. 25, caput, da Lei 8.987/95).

    E) CORRETO. Haverá reversão no advento do termo. (Art. 36 da Lei 8.987/95).


ID
49936
Banca
FUNIVERSA
Órgão
ADASA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei n.º 8.987/1995 dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos. Acerca dos contratos de concessão, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8987, art. 28-A:Parágrafo único. Para os fins deste artigo, serão considerados contratos de longo prazo aqueles cujas obrigações tenham prazo médio de vencimento superior a 5 (cinco) anos.
  • superior a 5 (cinco) anos.
  • CONTRATOS DE MÚTUO

    O contrato de mútuo é um empréstimo em dinheiro, sendo muito comum entre sociedades que tenham ligação entre si ou entre sociedade e seus respectivos sócios pessoa física.

    CONTABILIZAÇÃO NA MUTUÁRIA

    A empresa que toma o dinheiro emprestado (mutuária) irá creditar, em contrapartida da entrada do numerário em sua conta bancária ou no seu caixa, uma conta específica do:

    a) passivo circulante, no caso de não haver data prevista para liquidação ou com data prevista para vencimento antes do término do exercício social seguinte;
    b) passivo não circulante, no caso de a data prevista para liquidação ser após o término do exercício social seguinte.

    Os adiantamentos ou empréstimos de controladas ou de subsidiárias da controladora serão classificados no passivo circulante se inexistir fixação de vencimento em instrumento próprio. Existindo vencimento, a classificação obedecerá ao correspondente prazo.

     

  • A) INCORRETA
    Art. 28-A, parágrafo único, da Lei 8.987/95:
    "Para os fins deste artigo, serão considerados contratos de longo prazo aqueles cujas obrigações tenham prazo médio de vencimento superior a cinco anos."

    B) CORRETA
    Art. 23-A, da Lei 8.987/95:
    "O contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei n. 9.307, de 23 de setembro de 1996."

    C) CORRETA
    Art. 25, caput, da Lei 8.987/95:
    "Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade."

    D) CORRETA
    Art. 27, caput, da Lei 8.987/9:
    "A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão."

    E) CORRETA
    Art. 26, caput e parágrafo 1o, da Lei 8.987/95:
    "É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente."
    Parágrafo 1o: "A outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência."

ID
49939
Banca
FUNIVERSA
Órgão
ADASA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da extinção da concessão, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.(Lei 8.987 de 13/02/95. § 1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando: I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço; II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão; III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior; IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido; V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos; VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e VII - a concessionária for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais. § 2o A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa. § 3o Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no § 1º deste artigo, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.
  • A extinção da concessão pode ocorrer por diversos motivos e formas:

    • Reversão - término do prazo da concessão, ocasionando assim o retorno do serviço ao poder concedente (art.36 Lei 8987/95).
    • Encampação ou resgate – retomada do serviço pelo poder concedente durante o período de concessão, por motivo de interesse público (art. 37 Lei 8987/95). O concessionário não poderá se opor a encampação, tendo direito a indenização dos prejuízos que o ato do Poder Público lhe causar. A encampação necessita de lei autorizadora específica e o pagamento de prévia indenização.
    • Caducidade – rescisão do contrato de concessão por inadimplência do concessionário (art.38 Lei 8987/95). A caducidade devera ser declarada por decreto do poder concedente, após a comprovação da inadimplência do concessionário mediante processo administrativo, e respeitado o princípio do contraditório.
    • Rescisão – desfazimento do contrato promovida pelo concessionário junto ao Poder Judiciário, durante o prazo de execução, em face do descumprimento do contrato por parte do poder concedente, sendo que os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos até a decisão judicial transitar em julgado, conforme art. 39 da Lei 8987/95.
    • Anulação – invalidação do contrato de concessão por ilegalidade na concessão ou na sua formalização. Assim a anulação pressupõe um contrato ilegal, diferentemente das demais formas de extinção onde havia um contrato válido. Os efeitos são ex tunc, retroagindo ao início da concessão
    • Falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual. – como bem observa o Professor Hely Lopes Meirelles “Esta última hipótese só de aplica as permissões, uma vez que somente pessoa jurídica pode ser concessionária (art. 2º, II), e jurídicas são apenas aquelas enumeradas no art. 16 do CC, as sociedades civis, as fundações e as sociedades comerciais, sem contar as pessoas jurídicas de Direito Público.”
  • Letra B

    •  a) Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, sem a necessidade do prévio pagamento de indenização.   Haverá indenização
    •  c) A caducidade da concessão não poderá ser declarada pelo poder concedente quando o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada. (Ora, a caducidade é exatamente isso. Caso o serviço esteja sendo prestado corretamente, aí haverá o instituto da emcampação.
    •  d) A declaração de caducidade não exime o poder concedente das responsabilidades em relação aos encargos ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária. (A responsabilidade é do concessionário).
    •  e) O contrato de concessão poderá ser rescindido mediante ação judicial caso haja interesse público suficiente a justificar a rescisão. (Nesse caso a administração não precisa socorrer-se perante o judiciário, pois ela pode rescindir o contrato de cocessão per si.
  •           Poxa vida.
              A alternativa E fala em "podera" e nao devera, por isso marquei essa alternativa.....
  • Há necessidade de comunicação à concessionária, antes da instauração do processo administrativo, dos descumprimentos contratuais que lhe são imputados, com a fixação de prazo para que ela corrija as falhas e transgressões apontadas.

     

    Se não ocorrer a correção, o processo administrativo será instaurado e, caso comprovada a inadimplência, a caducidade será impsota por decreto do poder concedente.

     

     

     

    Direito Administrativo Descomplicado

  • GABARITO: B

    Art. 38. § 2o A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.


ID
50011
Banca
FUNIVERSA
Órgão
ADASA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os serviços públicos, no Brasil, são prestados sob regime jurídico especial, distinto do comum, seja exercido pelo Estado ou por empresas privadas. Acerca da prestação dos serviços público, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • O TITULAR SEMPRE SERÁ A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
  • Letra A - CorretaArt. 2º. Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:[...]II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado
  • Concessão e Permissão de Serviços Públicos- É incumbência do Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.- Existe a necessidade de lei autorizativa• A lei disporá sobre:I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;II - os direitos dos usuários;III - política tarifária;IV - a obrigação de manter serviço adequado.CONCESSÃO - é a delegação contratual da execução do serviço, na forma autorizada e regulamentada pelo Executivo. O contrato de Concessão é ajuste de Direito Administrativo, bilateral, oneroso, comutativo e realizado intuito personae.Licitação • Concessão - Exige Licitação modalidade Concorrência
  • NÃO OCORRE A TRASNFERÊNCIA DA TITULARIDADE MAS SIM A DELEGAÇÃO.
  • A titularidade é sempre da administração.Ai vai algumas diferenças entre Concessão e PermissãoConcessão = Bilateral, concorrencia obrigatoria, só para P.J., prazo obrigatorio e aceita-se sub-concessãoPermissão = Unilateral, licitação obrigatiroa, para P.J. e P.F., sem prazo e possui titulo precario
  • Gabarito, D

    Breve resumo:

    Serviço descentralizado é aquele que o Poder Público transfere a sua titularidade, ou simplesmente, apenas sua execução. Isso pode ocorrer de duas maneiras: a) por outorga (Administração Indireta) ou b) delegação (permissão, concessão ou autorização).

    A outorga ocorre quando o Estado cria uma entidade e a ela transfere, por lei, a titularidade determinado serviço público ou de utilidade pública.

    A delegação, por sua vez, ocorre quando o Estado transfere por contrato (concessão) ou ato unilateral (permissão ou autorização) tão-somente a execução do serviço público.

  • Gabarito D

    Transferência de titularidade somente quando for descentralização por Outorga para a Administração Indireta. (Por outorga / funcional / técnica / Por serviços)


ID
50014
Banca
FUNIVERSA
Órgão
ADASA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta quanto ao regime das concessões de serviço público.

Alternativas
Comentários
  • item A - errado, pois segundo entendimento do STF não pode ser delegado poder de polícia para particulares (ADIN 1.717/DF, rel. Min. Sydney Sanches, em 07.11.2002).item B - segundo a lei de concessões esse critérioi de seleçao será utilizado.item D - concessão é por meio de licitação na modalidade CONCORRÊNCIA.item E - será por meio de tarifa ( para parcela majoritária da doutrina são conceitos sinônimos tarifa e preço público) - que é o valor pago pelo usuário pela prestação do serviço público dado pelo concessionário.
  • item A - errado, pois segundo entendimento do STF não pode ser delegado poder de polícia para particulares (ADIN 1.717/DF, rel. Min. Sydney Sanches, em 07.11.2002).item B - segundo a lei de concessões esse critérioi de seleçao será utilizado.item D - concessão é por meio de licitação na modalidade CONCORRÊNCIA.item E - será por meio de tarifa ( para parcela majoritária da doutrina são conceitos sinônimos tarifa e preço público) - que é o valor pago pelo usuário pela prestação do serviço público dado pelo concessionário.
  • Encampação ou resgate – retomada do serviço pelo poder concedente durante o período de concessão, por motivo de interesse público (art. 37 Lei 8987/95). O concessionário não poderá se opor a encampação, tendo direito a indenização dos prejuízos que o ato do Poder Público lhe causar. A encampação necessita de lei autorizadora específica e o pagamento de prévia indenização.

    Resposta: "c"

  • A meu sentir a letra D está errada, pq a lei 8987 não preve modalidades especificas de licitação, mas sim preconiza o seguinte em seu art. 14: "...será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria..."
  • GABARITO: letra C,com fundamento na Lei 8987/95
    Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.




  • A despeito de ter acertado a questão, não considero a letra "a" totalmente errada, posto que há, sim, possibilidade de delegação de serviços de caráter de polícia administrativa à particulares (Ex.: fiscalização com detectores e afins).

    O que é vedado é a delegação do ius imperii estatal.

  • A lei estabelece como condições para que possa haver a encampação:

     

    a) interesse público

     

    b) lei autorizativa específica

     

    c) pagamento prévio da indenização

  • ENcampação ---> "ENteresse" Público.

  • Comentário sobre a alternativa E:

    Lei 8987, art. 2º:

    III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;

     Art. 9 A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.

    Primeiramente, a diferença entre os dois institutos situa-se no regime jurídico a que estão submetidos. As taxas, por serem tributos, estão sujeitas ao direito público e seus princípios. Já as tarifas, seguem os princípios do direito privado. Como consequência, as taxas só podem ser cobradas por pessoa jurídica de direito público, ao passo que as tarifas podem ser cobradas por pessoa jurídica de direito público ou privado.

    Por essa distinção, podemos deduzir praticamente todas as demais distinções entre as taxas e as tarifas. Ora, se as taxas estão sujeitas ao direito público, é natural que sejam obrigações compulsórias, e que também sejam instituídas em lei. Por outro lado, as tarifas são facultativas, por se originarem de um contrato administrativo.

    Também podemos dizer que, por serem compulsórias, as taxas não permitem autonomia de vontade do particular em pagar ou não, mas veja que isso é possível no que se refere às tarifas, afinal, o seu pagamento é facultativo.

    Em decorrência do que já foi exposto nesse tópico, podemos inferir, também, que a rescisão não é admissível para as taxas, mas o é para os preços públicos, pois estes se originam de um contrato.

    As taxas são receitas derivadas, e os preços públicos, receitas originárias.

    (aula00 - item 4.2.4 - p.42-47)


ID
50026
Banca
FUNIVERSA
Órgão
ADASA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A empresa concessionária de serviços públicos possui diversos encargos, assinale a alternativa que apresenta um desses encargos.

Alternativas
Comentários
  • LEI 8987/95Art. 29. Incumbe ao poder concedente:VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;IX - declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, os bens necessários à execução de serviço ou obra pública, promovendo-a diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;Art. 31. Incumbe à concessionária:VI - promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato;
  • Letra C

    Pessoal, não adianta em muitos casos, simplesmente colocar o texto da lei (muitas vezes sem nenhuma formatação). Isso atrapalha o estudo...

    Os itens A e B são deveres do concessionário, porém não perante o usuário e sim ao poder público.

    O erro do item E é dizer que o concessionário deve arcar com desapropriações feitas pelo poder concedente, pois a própria concessionária deve realizar as desapropriações, uma vez que este é um dos encargos dos quais ela está incumbida de realizar.
  • Incumbe ao poder concedente:VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis.

    Não entendi porque a letra E está errada então.

  • A letra E está incorreta porque cabe ao concedente arcar pelas desapropriações promovidas diretamente, cabe a concessionária arcar apenas pelas desapropriações que foi outorgada a realizar (indiretas).

  • GABARITO: C

    Art. 31. Incumbe à concessionária: VI - promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato;


ID
54508
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTAQ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do serviço público, julgue os seguintes itens.

Suponha que um usuário de serviço público prestado por empresa privada em determinado estado da Federação pretenda ingressar com ação judicial visando rescindir o contrato de prestação do referido serviço, por deficiência dessa operadora. Nesse caso, essa ação deverá ser julgada pela justiça comum estadual.

Alternativas
Comentários
  • trata-se de empresa prestadora de serviço publico de natureza juridica privada, com competencia da justiça comum estadual....
  • EMPRESA PRIVADA: competencia da justiça comum estadual
  •  Sem dúvida.

    Mas a competência para demanda judicial não é matéria de PROCESSO CIVIL não?

  • sUMULA VINCULANTE 27:cOMPETE À JUSTIÇA ESTADUALJLGAR CAUSAS ENTRE CONSUMIDOR E CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA , QUNADO  A ANATEL NAO SEJA LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIANEM OPOENTE.

  • Respondi a questão por experiência prática..

    Basta lembrarmos  de que as campeãs em processos judiciais nos tribunais de justiça são nossas empresas de telefonia e luz ..
  • E todas privatizadas,diga-se de passagem.
  • O FORO PROCESSUAL DE EMPRESAS PRIVADAS É A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.

    Súmula Vinculante 27 - STF

    Compete à Justiça Estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a ANATEL não seja litisconsorte passiva necessária, assistente, nem opoente.



    GABARITO CERTO
  • A competência da justiça comum estadual é denominada de “residual" ou “remanescente”  e, dessa forma, fica sob a sua responsabilidade processar e julgar todas as matérias que não forem atribuídas constitucionalmente às justiças especializadas (militar, eleitoral e trabaIhista) e à justiça federai comum (estabelecida expressamente no art. 109 da CF/1988).
    Por se tratar de uma ação de rescisão de contrato de prestação de serviço, o foro competente para julgar a questão é realmente a justiça estadual comum, conforme corretamente afirmado na assertiva. Isso porque não se trata de matéria eleitoral, trabalhista ou militar.| Ademais, essa matéria também não está prevista nas competências da justiça federal comum, relacionadas no art. 109 da CF/1988.

  • Cada resposta que parece um livro, rsssss.

  • pensei igual o Joao :/

    Boiei

     

  • Suponha que um usuário de serviço público prestado por empresa privada em determinado estado da Federação pretenda ingressar com ação judicial visando rescindir o contrato de prestação do referido serviço, por deficiência dessa operadora. Nesse caso, essa ação deverá ser julgada pela justiça comum estadual.


    Foro judicial: SOCIDADE DE ECONOMIA MISTA federal = Justiça Estadual,

    regra; ou, se a União atuar como assistente ou oponente = Justiça Federal.


    EMPRESA PÚBLICA federal = Justiça Federal, sempre. EP ou SEM estadual ou municipal = Justiça Estadual.

    Ações trabalhistas = Justiça do Trabalho

  • É a Justiça Comum Estadual que julga e processa ações referentes a qualquer serviço público.

  • GABARITO: CERTO

    SÚMULA VINCULANTE 27: Compete à Justiça estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a ANATEL não seja litisconsorte passiva necessária, assistente, nem opoente.


ID
54700
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTAQ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere a situação de uma usuária de serviço público concedido
que não se conforma em pagar quantia fixa mensal a título de
disponibilização do serviço ofertado pela concessionária mesmo
quando não utiliza esse serviço. Insatisfeita com a situação, a
usuária faz uma reclamação à agência reguladora, a qual decide
que, de fato, a referida tarifa não é devida. Com relação a essa
situação hipotética e aos contratos administrativos, julgue os itens
de 37 a 39

O valor cobrado na hipótese pela concessionária não será devido, mesmo que a sua cobrança esteja autorizada no contrato de concessão firmado entre a concessionária e o poder concedente, já que os contratos administrativos não podem gerar efeitos em face dos usuários dos serviços públicos que não participaram do contrato.

Alternativas
Comentários
  • O maior direito das distribuidoras é a garantia de equilíbrio econômico-financeiro do contrato. A Administração Pública pode alterar unilateralmente, observadas as condições e limites fixados legalmente, qualquer cláusula relativa à prestação do serviço em si, mas jamais poderá afetar com isso a equação econômico-financeira estabelecida no momento de execução do contrato. Ressalta Lucas Rocha Furtado que “a Administração somente poderá promover a alteração unilateral das cláusulas de serviço (...); se alguma alteração unilateral, ou mesmo bilateral, afetar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, será obrigatória a adoção de medidas que visem à preservação desse equilíbrio” (FURTADO, 2001, p. 270-271) Todo contrato de concessão é celebrado entre o poder concedente e o concessionário. Entretanto, seus efeitos não se restringem a essas duas partes, afetando também terceiros estranhos à celebração da avença, que são os usuários ou utentes do serviço público prestado. Por isso se diz que a concessão gera efeitos trilaterais. No caso da distribuição de energia elétrica, os usuários do serviço são os consumidores de eletricidade.
  • A Grande questão esta que a referida consumidora é usuária de serviço público concedido, ou seja, se a mesma aceitou os termos do contrato de prestação de serviço, ela não pode se recusar a pagar.

    Diferentemente da taxa de lixo de algumas cidades, por ventura um dia, um proprietário recebe a taxa de lixo, e procura a Administração para informar que a taxa é indevida, pois o imóvel em questão é um terreno, porém se fosse imóvel residencial / comercial mesmo não produzindo lixo, o mesmo estaria obrigado a pagar a tal taxa.

  • É só pensar que existem quantias mínimas a serem pagas pelo fornecimento de energia em nossas casas.

  • Uma das características do contrato de concessão de serviço público é produzir efeitos trilaterais, isso quer dizer que: embora celebrado apenas entre o poder concedente e o concessionário, os seus efeitos alcançam terceiros estranhos à celebração do ajuste (=usuários do serviço concedido). 

    Fonte: Professor Fernando Graeff - Ponto dos Concursos

    COMENTÁRIO DA COLEGA Fabiane Kunrath Siemionko


ID
54703
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTAQ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere a situação de uma usuária de serviço público concedido
que não se conforma em pagar quantia fixa mensal a título de
disponibilização do serviço ofertado pela concessionária mesmo
quando não utiliza esse serviço. Insatisfeita com a situação, a
usuária faz uma reclamação à agência reguladora, a qual decide
que, de fato, a referida tarifa não é devida. Com relação a essa
situação hipotética e aos contratos administrativos, julgue os itens
de 37 a 39

O litígio travado entre a concessionária de serviço público e o poder concedente, diante do contrato de concessão, decorrente, por exemplo, de situações como a descrita, poderá ser solucionado por meio da arbitragem.

Alternativas
Comentários
  • Ainda, é importante destacar a lição de Eduardo Talamini de que arbitragem não suprime o processo administrativo, quando este for cabível, sendo que poderá ser instaurado antes ou concomitantemente com a arbitragem, a critério do administrado, tendo em vista que não há, desde o advento da Constituição de 1988, a necessidade de prévio esgotamento da via administrativa para o direito deação, sendo que as únicas exceções estão prevista no próprio texto constitucional. Por fim, é consenso que para que a arbitragem nas PPP's tenha bom êxito cumpre haver por parte de ambos os contratantes um comprometimento com o princípio da boa-fé e seus desdobramentos, como a proibição do comportamento contraditório e a proteção da confiança legítima. Ainda, este mesmo princípio da boa-fé, além de princípio geral dos contratos, é inerente à obrigatoriedade constitucional de moralidade administrativa.
  • Errei a questão, mas o art. 23-A da Lei 8987/1995 assim dispõe:"Art. 23-A. O contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a ARBITRAGEM, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996." (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
  • Errei a questão, mas o art. 23-A da Lei 8987/1995 assim dispõe:"Art. 23-A. O contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a ARBITRAGEM, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996." (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)Da mesma forma, assim também prevê o art. 11, III, da Lei n. 11-079/2004 (PPP): "Art. 11. O instrumento convocatório conterá minuta do contrato, indicará expressamente a submissão da licitação às normas desta Lei e observará, no que couber, os §§ 3o e 4o do art. 15, os arts. 18, 19 e 21 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, podendo ainda prever: I – exigência de garantia de proposta do licitante, observado o limite do inciso III do art. 31 da Lei no 8.666 , de 21 de junho de 1993; II – (VETADO) III – o emprego dos mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive a ARBITRAGEM, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, para dirimir conflitos decorrentes ou relacionados ao contrato."
  • CERTO!O edital de licitação conterá minuta do futuro contrato, podendo prever o emprego dos mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive a ARBITRAGEM, a ser realizada no Brasil, nos termos da lei 9307/1996 (LEI ARBITRAGEM), para dirimir conflitos decorrentes ou relacionados ao contrato.

ID
54706
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTAQ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere a situação de uma usuária de serviço público concedido
que não se conforma em pagar quantia fixa mensal a título de
disponibilização do serviço ofertado pela concessionária mesmo
quando não utiliza esse serviço. Insatisfeita com a situação, a
usuária faz uma reclamação à agência reguladora, a qual decide
que, de fato, a referida tarifa não é devida. Com relação a essa
situação hipotética e aos contratos administrativos, julgue os itens
de 37 a 39

Resolvida a questão perante o órgão regulador, o poder concedente tem competência para determinar que a concessionária deixe de cobrar a referida tarifa, sob pena de rescisão do contrato de concessão.

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 9.472, DE 16 DE JULHO DE 1997.Art. 112. A concessão extinguir-se-á por advento do termo contratual, encampação, caducidade, rescisão e anulação. Parágrafo único. A extinção devolve à União os direitos e deveres relativos à prestação do serviço.Art. 115. A concessionária terá direito à rescisão quando, por ação ou omissão do Poder Público, a execução do contrato se tornar excessivamente onerosa. Parágrafo único. A rescisão poderá ser realizada amigável ou judicialmente. Art. 116. A anulação será decretada pela Agência em caso de irregularidade insanável e grave do contrato de concessão. Art. 117. Extinta a concessão antes do termo contratual, a Agência, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, poderá: I - ocupar, provisoriamente, bens móveis e imóveis e valer-se de pessoal empregado na prestação dos serviços, necessários a sua continuidade; II - manter contratos firmados pela concessionária com terceiros, com fundamento nos incisos I e II do art. 94 desta Lei, pelo prazo e nas condições inicialmente ajustadas. Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, os terceiros que não cumprirem com as obrigações assumidas responderão pelo inadimplemento.
  • Desculpe, mas continuo sem entender. Alguém mais se habilita?
  • Art. 29. Incumbe ao poder concedente: I - regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação; II - aplicar as penalidades regulamentares e contratuais; III - intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei; IV - extinguir a concessão, nos casos previstos nesta Lei e na forma prevista no contrato; V - homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma desta Lei, das normas pertinentes e do contrato; VI - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão; VII - zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até trinta dias, das providências tomadas; VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis; IX - declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, os bens necessários à execução de serviço ou obra pública, promovendo-a diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis; X - estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio-ambiente e conservação; XI - incentivar a competitividade; e XII - estimular a formação de associações de usuários para defesa de interesses relativos ao serviço.
  • Recisão sempre é a concessionária quem pede, nunca a Adm pode impor. Essa só pode os demais, por exemplo a Encampação.
  • O Estatuto das Concessões, porém, ao se referir à RESCISÃO,considerou-a como de INICIATIVA DO CONCESSIONÁRIO, reservando nomeclatura própria (CADUCIDADE)para a rescisão deflagrada pelo concedente.Resulta daí, portanto, que, nos termos da lei vigente, a rescisão é a forma de extinção cuja atividade deflagadora é atribuída ao concessionário.
  • Data vênia as explicações acima, entendo particularmente que o erro encontra fundamento na teoria do contrato administrativo, como dito pela propria questão, vejamos:

    "Com relação a essa situação hipotética e aos contratos administrativos, julgue os itens de 37 a 39".
    Resolvida a questão perante o órgão regulador, o poder concedente tem competência para determinar que a concessionária deixe de cobrar a referida tarifa, sob pena de rescisão do contrato de concessão.

    Resposta: O poder concedente não pode "determinar" que valor previamente previsto em contrato (o cálculo da tarifa é parte integrante de edital de concessão) seja sumariamente retirado. Em verdade, tal atitude fere a base objetiva do contrato, gerando prejuízos ao contratante, uma espécie de "fato do príncipe". Assim sendo, cabe ao poder público resilir o contrato, indenizando inclusive o empresário considerando seus lucros cessantes.

    Não bastasse, e sem adentrar ao mérito da questão, temos que a cobrança de forma compulsória por seviço potencialmente utilizável caracteriza-se como TAXA e não tarifa, a qual, como dito linhas acima, tem natureza essencialmente contratual.

    O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 576.189, Rel. Min.Ricardo Lewandowsky, submetido ao regime da repercussão geral,decidiu que a cobrança de preço público (tarifa) não tem carátercompulsório, mas, sim, contratual, pressupondo, em sua essência, aliberdade do administrado de poder escolher alternativa de nãoutilizar determinado serviço público, ante a possibilidade de acessoa essa mesma prestação por outros meios.

    Esse é o entendimento s.m.j
  • É CASO DE CADUCIDADE E NÃO RESCISÃO.


    CADUCIDADE: Inadimplência da Concessionária.
    RESCISÃO: Inadimplência do Poder Concedente.


    Lembrando que na caducidade tem toodo um procedimento administrativo: abre prazo para regularizar senão instaurado processo administrativo (garantia do contraditório e ampla defesa)...




    GABARITO ERRADO
  • Pedro Matos desconfio estar trocados os conceitos no seu TEXTO

  • Esse abuso de nomenclatura é uma dor de cabeça...

    Sei que rescisão é feita somente pela concessionária (de forma judicial)

    mas pq o termo "rescisão unilateral" (que é feito pelo concedente) Está correto? Sendo que só rescindi o concessionário.

    As vezes a banca usa "rescisão como uma palavra genérica pra acabar com o contrato e as vezes usa com seu real sentido.

    Enfim....

    Esse termo "rescisão unilateral" deveria ser abolido pra acabar de vez com essa put@ria


ID
59281
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do tratamento constitucional relativo à prestação de
serviços públicos, julgue os itens subsequentes.

A prestação de serviços públicos pode ocorrer diretamente, pelo poder público, ou sob regime de concessão ou permissão, exigindo-se, necessariamente, processo licitatório para a concessão, mas não para a permissão, que se caracteriza como ato administrativo unilateral e precário.

Alternativas
Comentários
  • art. 175: INCUMBE AO PODER PÚBLICO, NA FORMA DA LEI, DIRETAMENTE OU SOB REGIME DE CONCESSÃO OU PERMISSÃO, SEMPRE ATRAVÉS DE LICITAÇÃO, A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
  • A solução está no caput do Art. 175 da CF.Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.Parágrafo único. A lei disporá sobre:I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;II - os direitos dos usuários;III - política tarifária;IV - a obrigação de manter serviço adequado.
  • Para Di Pietro,"Concessão é o contrato administrativo pelo qual a Administração Pública delega a outrem a execução de um serviço público, para que o execute em seu próprio nome, por sua conta e risco, assegurando-lhe a remuneração mediante tarifa paga pelo usuário ou outra forma de remuneração decorrente da exploração do serviço". É sempre feita no interesse da coletividade. Já a PERMISSÃO, para Celso Antônio Bandeira de Melo "é o ato unilateral e precário, intuito personae, através do qual o Poder Público transfere o desempenho de um serviço de sua alçada, proporcionando à moda do que faz na concessão, a possibilidade de cobrança de tarifas dos usuários." Importante observar que a permissão é, em princípio, discricionária e precária, mas admite condições e prazos para exploração do serviço, a fim de garantir rentabilidade e assegurar a recuperação do investimento do permissionário visando atrair a iniciativa privada. O Art. 175 da CF afirma que TANTO A PERMISSÃO COMO A CONCESSÃO dependem de prévia licitação. Para ajudar a fixar de vez a diferença entre concessão e permissão, coloco abaixo as distinções e semelhanças. Concessão: Contrato administrativo; estabilidade da relação jurídica; prazos longos; valores mais altos; direito de indenização em caso de rescisão do contrato. Permissão: Contrato de adesão; menor estabilidade da relação jurídica, precariedade e revogabilidade; prazos mais curtos ou sem prazos, reforçando a precariedade; valores médios; sem indenização em caso de rescisão da permissão. SEMELHANÇAS: Transferência da execução, mas não da titularidade do serviço; remuneração do serviço pelos usuários; seleção da empresa por licitação (Art. 157, CF) e Legislação de referência: Lei 8987/95
  • O caput do 175 da CF dispõe:Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.Precisa-se atentar que para a concessão a única modalidade cabível é a CONCORRÊNCIA, e para a tomada de preço cabe QUALQUER MODALIDADE de licitação.
  • Segundo os autores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo " A CF/88, em seu artigo 175, já exigia licitação prévia para delegação de serviços públicos, fosse por meio de concessão ou de permissão. Com o advento da Lei 8.947/1995, restou expressamente sepultada a possibilidade de permissão de serviços púbicos ser efetuada por ato unilateral. Atualmente, podemos falar em permissão como ato admnistrativo unilateral no caso de PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO..."
  • Há um debate MUITO grande tanto na doutrina como em decisões do STF acerca da natureza jurídica da Permissão. Diz o autor José dos Santos (e muitos outros autores muito mais conhecidos também seguem a mesma linha de raciocínio): "A permissão, em toda doutrina clássica, sempre teve a natureza de ato administrativo (...). Essa era, aliás, a marca que distinguia da concessão de serviço público, qualificada como contrato administrativo. A Constituição vigente, no entanto, (...) previu, no art. 175, § único, a edição de lei para o fim de dispor sobre o regime das empresas concessionárias e permissionárias, aludinho também ao fato de que deveria levar em conta "o caráter especial de seu contrato". (...)

    Regulamentando a norma constitucional, a Lei nº 8.987/95 dispôs que a permissão deveria ser formalizada mediante contrato de adesão (art. 40), realçando, assim, o aspecto da bilateralidade do instituto, própria da figura do contrato."

  • Questão errada, uma outra ajuda a responder, vejam:

    Tanto as concessões como as permissões de serviços públicos devem ser precedidas de licitação.

    GABARITO: CERTA.

  • Acredito que outro erro seja em afirmar que a PERMISSÃO é ato unilateral, já que, como característica é BILATERAL por ser de natureza contratual. A AUTORIZAÇÃO que é UNILATERAL...

  • Permissão é contrato.

  • ERRADO

    Sendo objetivo, o erro está em: " ...exigindo-se, necessariamente, processo licitatório para a concessão, mas não para a permissão...", pois ambas as modalidade exigem licitação.

     

    Concessão = licitação obrigatoriamente na modalidade concorrência.

    Lei n. 8.987/95, art. 2º, II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

     

    Permissão = qualquer modalidade de licitação

    Lei n. 8.987/95, art. 2º,    IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

  • Gab. ERRADO

     

    Fiz até uma musiquinha...rsrs

    Permissão e concessão tem que ter licitação...

    Permissão qq modalidade e Concessão é Concorrência... 

    *Nada a ver, mas assim eu aprendi...kkkkk

  • RESPOSTA ERRADA

    >>A respeito das concessões e permissões do serviço público, julgue o item subsequente. Como regra geral, as concessões e as permissões devem ser precedidas de licitação. (CERTO)

    #sefaz-al #ufal2019 #questão.respondendo.questões

  • ela ocorre tanto direta como indiretamente.. sem mais ..


ID
59284
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do tratamento constitucional relativo à prestação de
serviços públicos, julgue os itens subsequentes.

Considera-se concessão de serviço público a delegação, a título precário, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente, a pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

Alternativas
Comentários
  • Considera-se concessão de serviço público a delegação, a título precário (não é precário), da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente, a pessoa física ou jurídica (não pode pessoa física mas sim consórcio de empresas) que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
  • CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO:"É a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, MEDIANTE LICITAÇÃO, NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA, à PESSOA JURÍDICA OU CONSÓRCIO DE EMPRESAS que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado."O ERRO da questão está:1) em afirmar que Pessoas Físicas podem receber a concessão de serviços públicos;2) em não mencionar que a concessão se dá mediante licitação na modalidade concorrência.3) em afirmar que é "a título precário"
  • Para Di Pietro,"Concessão é o contrato administrativo pelo qual a Administração Pública delega a outrem a execução de um serviço público, para que o execute em seu próprio nome, por sua conta e risco, assegurando-lhe a remuneração mediante tarifa paga pelo usuário ou outra forma de remuneração decorrente da exploração do serviço". É sempre feita no interesse da coletividade. Já a PERMISSÃO, para Celso Antônio Bandeira de Melo "é o ato unilateral e precário, intuito personae, através do qual o Poder Público transfere o desempenho de um serviço de sua alçada, proporcionando à moda do que faz na concessão, a possibilidade de cobrança de tarifas dos usuários." Importante observar que a permissão é, em princípio, discricionária e precária, mas admite condições e prazos para exploração do serviço, a fim de garantir rentabilidade e assegurar a recuperação do investimento do permissionário visando atrair a iniciativa privada. O Art. 175 da CF afirma que TANTO A PERMISSÃO COMO A CONCESSÃO dependem de prévia licitação. Para ajudar a fixar de vez a diferença entre concessão e permissão, coloco abaixo as distinções e semelhanças. Concessão: Contrato administrativo; estabilidade da relação jurídica; prazos longos; valores mais altos; direito de indenização em caso de rescisão do contrato. Permissão: Contrato de adesão; menor estabilidade da relação jurídica, precariedade e revogabilidade; prazos mais curtos ou sem prazos, reforçando a precariedade; valores médios; sem indenização em caso de rescisão da permissão. SEMELHANÇAS: Transferência da execução, mas não da titularidade do serviço; remuneração do serviço pelos usuários; seleção da empresa por licitação (Art. 157, CF) e Legislação de referência: Lei 8987/95
  • Acrescentando..._____________________________Características___________________________________CONCESSÃO X PERMISSÃO (pontos em comum):* ambos são formalizados por contratos administrativos;* têm o mesmo objeto: a prestação de serviços públicos;* representam a mesma forma de descentralização: resultam de delegação negocial;* não dispensam licitação;CONCESSÃO X PERMISSÃO (diferenças)* Concessão = pode ser contratada com Pessoa Jurídica OU consórcio de empresas;* Permissão = só Pessoa Física OU Jurídica / tem precariedade / contrato de ADESÃO!Excelentes estudos,;)
  • Este é um caso de PERMISSÃO!!

  • A concessão é feita apenas para PESSOAS JURÍDICAS e CONSÓRCIOS DE EMPRESAS.

    Deus nos abençoe !

  • ==>>> concessão = somente pessoa jurídica e consórcio de empresas, sempre na modalidade concorrência ao contrário da permissão==>>> que poderá ser feita com pessoa física ou jurídica, por contrato de adesão em qualquer modalidade de licitação.

  • Não pode haver concessão para PF .

    Há dois tipos de concessão:

    Patrocinada, que é uma forma de conseguir baixas tarifas aos usuários, onde o Governo banca  com até 70% do capital e 30% é pago pelo beneficiário.

    Administrativa, que quem paga integralmente o serviço é o governo, do qual é usuário.

  • Não acho necessário recorrer à doutrina questão de fácil elucidação pela letra da Lei.  Pessoa jurídica ou consórcio de empresa .        

    Se mencionou pessoa física para concessão está errado.Simples assim.

    Já temos informações de mais para assimilar. Sejamos mais práticos. Poderíamos avaliar ou citar as divergências doutrinárias no caso de conceito de serviços públicos ou suas classificações. No mais é perder tempo
    .
  • Só acrescentando:

    DELEGAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO :
     
    Não há retribuição financeira paga pelo Estado
    (delegatário se remunera por tarifa do usuário)   ----------------delegação comum(lei 8.987)
     
    Há retribuição financeira paga pelo Estado:         -------------Parceria público-privada : Lei (11.079)
    Pode ser:
     
    -CONCESSÃO PATROCINADA: remuneração do Estado + tarifa do usuário
    -CONCESSÃO ADMINISTRATIVA  : remuneração integral do Estado 

    Conhecida como PPP,é uma nova forma de delegação de serviço público,criada pela Lei n° 11.079/2004.Nessa espécie de delegação haverá sempre alguma forma de retribuição financeira pela Administração,ao contrário do que ocorre com as delegações comuns,regidas pela Lei n° 8.987/1995,quando o delegatário é remunerado diretamente por tarifa paga pelos usuários.

    Gustavo Mello 4° edição



  • Apenas pode-se falar em precariedade na permissão e autorização.

    Associe a concessão como sendo um casamento, a permissão um noivado, e a autorização um simples namoro.

    Concessão - Casamento
    Permissão - Noivado
    Autorização - Namoro

    Quais são os dois relacionamentos mais fáceis de ser rompidos? Quais os "relacionamentos" mais precários?

    Ora, os mais precários são o noivado e o namoro, correto?

    Está aí um possível entendimento da precariedade do contrato de adesão da permissão e do simples ato de uma autorização.
    Para fins didáticos, talvez isso funcione, rs.

    Bons estudos, Deus abençoe a todos!
  • Gostei do comentário do colega Alan, ótimo macete para decorar, pena que o pessoal não avalia como deveria, mas o importante é trasmitir conhecimento.
    Só para colaborar com os comentários e trazer mais material para estudo, segue um quadro com as principais características, a grosso modo, da concessão, permissão e autorização:
    Concessão Permissão Autorização
    É o contrato administrativo por meio do qual o Poder Público transfere a um particular a execução remunerada de um serviço e/ou obra pública. É o contrato de adesão por meio do qual o Poder Público transfere a um particular a execução remunerada de um serviço público (art. 40 Lei nº 8.987) É o ato administrativo unilateral e precário por meio do qual o Poder Público faculta a um particular a realização de uma atividade material de relevante interesse coletivo, mas em nome próprio.
    Não tem caráter precário, pois em caso de rescisão, se for sem justa causa tem que indenizar. Tem caráter precário É absolutamente precário
    Exige-se autorização legislativa específica Não exige autorização legislativa específica Não exige autorização legislativa específica
    É obrigatório licitação na modalidade concorrência (art. 2, II Lei nº 8.987/95). É obrigatório ter licitação, em qualquer modalidade comum (art., 2, IV Lei nº 8.987). Não exige licitação
    Podem sem concessionário: pessoa jurídica ou consorcio de empresas. Podem ser permissionários: pessoa jurídica ou pessoa física. Podem ser autorizatários pessoa física ou jurídica.
    Exemplo: transporte coletivo aéreo, telefonia, rádio e tv Exemplo: loterias, posto de conveniências dos correios, táxis em algumas cidades Exemplo: táxi na maioria das cidades, transporte escolar, distribuição de combustíveis, transporte e segurança d valores.
  • A questão apresentar erro quando afirma que a concessão pode ser feita a pessoa física quando na verdade ela só existe para o concórcio de empresas e para as pessoas jurídicas.
    bons estudos!
  • Não há concessão de serviços públicos para pessoas físicas!

  • COMPLEMENTANDO O EXCELENTE COMENTÁRIO DO ROBERTO JUNIOR, O TIPO DE CONTRATO DA CONCESSÃO É ESTÁVEL, SÓ SE DESFAZ EM CASOS PREVISTOS EM LEI. NÃO CABE REVOGAÇÃO. DIFERENTEMENTE DA PERMISSÃO.



    GABARITO ERRADO

  • GABARITO:E 

    Parei de ler em PRECÁRIO!

  • ERRADO  

     

     

    CONCESSÃO - CELEBRAÇÃOCOM PESSOA JURÍDICA OU CONSÓRCIO DE EMPRESAS, MAS NÃO COM PESSOA FÍSICA.

     

    PERMISSÃO - CELEBRAÇÃO COM PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, NÃO PREVISTAPERMISSÃO A CONSÓRCIO DE EMPRESAS

     

     

     

     

    ----> Qual o tamanho do seu apetite para o sucesso?

  • A precariedade é uma característica da permissão. ERRADA

  • CONCESSÃO - CELEBRAÇÃOCOM PESSOA JURÍDICA OU CONSÓRCIO DE EMPRESAS, MAS NÃO COM PESSOA FÍSICA.


ID
67222
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em se tratando de permissão e concessão da prestação de serviço público, ante o disposto na Lei n. 8.987/95, marque a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A assertiva errada é a "E". Segue o §3º do artigo 6º da Lei 8987/95, lei que trata do regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos:"§ 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA ou após prévio aviso, quando:I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,II - por INADIMPLEMENTO DO USUÁRIO, considerado o interesse da coletividade."Dessa forma, o item listou duas exceções à caracterização de descontinuidade do serviço público contidas na lei, quais sejam a sua interrupção em situação de emergência e após prévio aviso quando da ocorrência do inadimplemento do usuário (considerado o interesse da coletividade).
  • As demais assertivas estão corretas porque essa banca tem uma triste prática de colar a lei na prova. Segue:A) é o teor do art. 38, §1º, inciso V da lei 8987/95B) é o teor do art. 35, §§ 1º, 2º e 3º da referida lei.C) é o teor do art. 32 da citada lei.D) Ctrl + C, Ctrl + V do art. 10 da "COPIADA" lei.
  • A letra D não estaria incorreta no caso de mesmo sendo atendidas as condições do contrato o equilíbrio econômico-financeiro seja prejudica por motivos de força maior?
  • Letra C
            Art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
            Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.

    Letra D

            Art. 10. Sempre que forem atendidas as condições do contrato, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.

    Letra E
    § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
            I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
            II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
  • A letra A
            Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.
            § 1oA caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:
                  V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
      
    Letra B
            Art. 35. Extingue-se a concessão por:
            I - advento do termo contratual;
            II - encampação;
            III - caducidade;
            IV - rescisão;
            V - anulação; e
            VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
            § 3oA assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis.
  • Gabarito é a letra B na prova. O gabarito está errado no site.

  • Trata-se de típica questão em que a Banca Examinadora exigiu dos candidatos conhecimentos sobre texto expresso de lei, mais precisamente da Lei 8.987/95. Deve-se buscar a alternativa incorreta. Vejamos uma a uma:

    A letra "a" está expressamente embasada no que prevê o art. 38, § 1º, V, do sobredito diploma legal. Logo, está correta.

    A alternativa "b" não está certa e, portanto, é o gabarito da questão. Na verdade, ao que se extrai do art. 6º, § 3º e inciso II, da Lei 8.987/95, não se caracteriza como descontinuidade do serviço, ou seja, são casos em que a lei autoriza que o serviço público seja transitoriamente interrompido, nos casos de emergência ou após aviso prévio quando por inadimplemento do usuário, considerado o interesse coletivo.

    A opção "c" encontra respaldo expresso na norma do art. 32, caput, da Lei 8.987/95.

    A letra "d" constitui reprodução do teor do art. 10 da Lei 8.987/95.

    A alternativa "e", por fim, tem base no que preceituam os §§ 2º e 3º do art. 35 da Lei 8.987/95.


    Gabarito: B


  • Gabarito oficial: letra B

    https://qcon-assets-production.s3.amazonaws.com/prova/arquivo_gabarito/982/esaf-2009-receita-federal-analista-tributario-da-receita-federal-prova-1-gabarito.pdf

  • O art. 6º, §3º, da Lei 8.987/95 prevê 2 hipóteses as quais o serviço público poderá ser interrompido sem

    caracterizar descontinuidade do serviço. E o item B) trata das 2 afirmando que, erroneamente, configura descontinuidade do serviço público.


    Gabarito: B)


ID
67669
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

"Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos". Esta é a previsão do caput do art. 175 da Constituição Federal. Sobre os serviços públicos, no ordenamento jurídico brasileiro, analise as assertivas abaixo e assinale a opção correspondente.

( ) Sob o critério formal, serviço público é aquele disciplinado por regime de direito público.

( ) Segundo o critério material, serviço público é aquele que tem por objeto a satisfação de necessidades coletivas.

( ) O critério orgânico ou subjetivo classifica o serviço como público pela pessoa responsável por sua prestação, qual seja, o Estado.

( ) A concessão e a permissão transferem a titularidade de um serviço público a quem aceitar prestá-lo, mediante licitação.

( ) Enquanto a permissão de serviço público, diante de sua precariedade, ocorre necessariamente por prazo determinado, a concessão pode ocorrer por prazo indeterminado.

Alternativas
Comentários
  • O aspecto formal diz respeito a forma de como está definido no direito adm., quanto ao aspecto material, diz respeito de como será executado o serviço público para atender a satisfação do usuário. V V.O serviço público é classificado sob duas formas: Subjetivo ou orgânico (compreende os orgãos e os agentes públicos) e Objetivo (compreebde as funções adm) F.Quanto a concessão e permisão,temos uma delegação por contrtação ou colaboração, que não requer a transferência de titularidade, mas sim de prestação de serviços públicos. FO último item, não tenho muito o que dizer, praticamente chutei como F, visto que acredito que os dois são por prazos determinados, todavia, poderão ser por prorrogados, e não como diz a assertiva. Caso, alguém saiba, retifique, ratifique ou melhore o(s) comentário(s)
  • "( ) Enquanto a permissão de serviço público, diante de sua precariedade, ocorre *necessariamente* por prazo determinado, a concessão pode ocorrer por prazo *indeterminado*." = FALSO.Permissão é um ato administrativo, concessão um contrato administrativo. A permissão de serviço público, diante de sua precariedade, ocorre NORMALMENTE COM PRAZO INDETERMINADO, mas mesmo se possuir, diante da precariedade, poderá ser desfeito unilateralmente sem direito a indenizações, enquanto a concessão NECESSARIAMENTE ocorre COM PRAZO DETERMINADO, e poderá gerar indenizações em alguns casos de sua extinção.
  • Concessão ou permissão, no caso do art. 175 da CRFB, dizem respeito a contratos.Sendo contratos, sua duração é determinada no tempo.
  • "Diante da Lei 8.987/95, são mínimos os elementos que diferenciam a concessão da permissão de serviço público.... pode-se apontar como distinção o fato de na concessão a delegação do serviço público ser feita a uma pessoa jurídica ou consórcio de empresas, ao passo que na permissão a transferência é possível de ser feita a uma pessoa física ou jurídica. Outra pequena distinção que se visualiza é quanto à modalidade de procedimento licitatório a ser utilizada pelo Poder Público (para concessão, sempre concorrência; para permissão, a lei não aponta a modalidade a ser utilizada).É comum suscitar ainda como ponto de distinção a precariedade presente na permissão e não identificada na concessão. Mas, não se pode ignorar que ao se tratar a permissão de serviço público como contrato, na hipótese da permissão ser desfeita por razões de interesse público, o permissionário tem direito de ser ressarcido dos danos sofridos.
  • SOBRE CONCESSÃO E PERMISSÃO."A Lei nº 8.987/95 dispõe sobre o regime de concessão e permissão de prestação de serviço público. O art. 2º desta lei, em seus incisos II (concessão...delegação...mediante licitação na modalidade concorrência...por prazo determinado), III e IV (permissão...delegação a título precário, mediante licitação), conceituou os institutos da concessão e permissão do serviço público.Historicamente, a distinção clássica entre concessão e permissão de serviço público residia na forma de constituição, uma vez que a primeira se perfaz por contrato, e a segunda seria mero ato unilateral e discricionário da Administração (...)No entanto, contrariando a doutrina consolidade, o art. 40 da citada Lei nº 8.987/95, ao cuidar de permissão de serviço público, deu uma natureza contratual a este instituto, preceituando que "a permissão de serviço público será formalizad mediante contrato de adesão. Este artigo apresenta uma das piores redações já vistas em nossos textos legais.(...) Pode-se concluir que a permissão só pode ser tratada, hoje, como ato unilateral no caso de permissão de uso. No que tange à permissão de serviço público, em que pese a redação tenebrosa do art. 40 da Lei 8.987/95, há de prevalecer a suja natureza contratual.(...)
  • ANOTAÇÕES DO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO - Teoria e Questões, série concursos - Editora Ferreira, CLÁUDIO JOSÉ SILVA:SERVIÇO PÚBLICO - CRITÉRIOS."A nossa Carta Magna de 1988, assim como a legislação infraconstitucional, não tiveram a preocupação de definir a terminologia serviços públicos". (...).Diante da ausência de um conceito legal da ausência de um conceito legal, diferentes critérios vieram a ser estabelecidos como maneira de definir os serviços públicos.Na concepção subjetiva, o que se observa é o fato de o serviço público ser prestado pelo Estado. No critério material, considera-se a atividade que será exercida, no caso, a consecução dos interesses coletivos; e o conceito formal, por sua vez, aprecia o serviço exercido sob um regime jurídico de direito público".
  • Sob o critério formal, serviço público é aquele disciplinado por regime de direito público.Comentário: o critério formal é o que conceitua o serviço público como sendo aquele que o ordenamento jurídico constitucional ou infraconstitucional classifica como serviço público, sendo exercido exclusivamente sobre o regime jurídico de Direito Público (não adotado no nosso ordenamento). Alternativa VerdadeiraSegundo o critério material, serviço público é aquele que tem por objeto a satisfação de necessidades coletivas.Comentário: critério essencialista ou materialista é aquele classificado como toda atividade indispensável à vida em coletividade (não adotada no nosso ordenamento). Alternativa VerdadeiraO critério orgânico ou subjetivo classifica o serviço como público pela pessoa responsável por sua prestação, qual seja, o Estado.Comentário: neste critério, o serviço é dito como público com base, meramente, no sujeito que o executa: o Estado (não adotado no nosso ordenamento). Alternativa VerdadeiraA concessão e a permissão transferem a titularidade de um serviço público a quem aceitar prestá-lo, mediante licitação.Comentário: a concessão e a permissão NÃO transferem a titularida: estas são modalidades de delegação do serviço público. Alternativa FalsaEnquanto a permissão de serviço público, diante de sua precariedade, ocorre necessariamente por prazo determinado, a concessão pode ocorrer por prazo indeterminado.Comentário: tanto a concessão, quanto a permissão são por tempo DETERMINADO, a uma modalidade de delegação do serviço público que admite o prazo indeterminado é a autorização. Nesta, a extinção se dará a qualquer tempo por vontade da admininistração.Logo, V,V,V,F,F. Alternativa E
  • SERVIÇOS PÚBLICOSCRITÉRIO FORMALNo conceito formal aprecia o serviço exercido sob um regime jurídico de direito público.CRITÉRIO MATERIALNo critério material, considera-se a atividade que será exercida, no caso, a consecução dos interesses coletivos.CRITÉRIO ORGÂNICO OU SUBJETIVONa concepção subjetiva, o que see observa é o fato de o serviço público ser prestado pelo Estado.
  • Em síntese, podemos indentificarês distintas acepções de serviço público, a saber:a)Material: considera que determinadas atividades, por sua natureza, devem ser consideradas como serviço público; seria serviço público toda atividade que tem por objeto a satisfaçao de necessidades coletivas. É adotada pela escola essencialista.b)Subjetiva: considera público qualquer serviço prestado diretamente pelo Estado. Essa concepção caiu em declínio a partir do surgimento das formas de prestação indireta de serviços públicos mediante delegação a pessoas privadas.c)Formal: considera serviço público qualquer atividade de oferecimento de utilidade material a coletividade, desde que, por opção do ordenamento juridico, essa atividade deva ser desenvolvida sob regime de Direito Público.
  • RESPOSTA LETRA E

    CONCESSÃO
     Contrato bilateral, oneroso, comutativo e realizado intuito personae.
     É estabelecida de forma nãoprecária e tem prazo determinado
     Feita à P.J. ou a Consórcio de empresas.
     Formalização: contrato adm.
     Licitação: modalidade CONCORRÊNCIA

    PERMISSÃO
     Objeto precário
     Revogação unilateral pelo poder concedente
     Não tem prazo definido.
     Feita à P.J ou P.F.
     Formalização: contrato de adesão
     Licitação: modalidade (depende do valor)
  • Detalhando e exemplificando os três primeiros itens - conceitos Material, Subjetivo e Formal de SERVIÇO PÚBLICO. Lembrando que a Constituição não define o conceito de Serviço Público, nem deixa explícito qual é adotado pelo Brasil. Por isso o tema é essencialmente doutrinário; logo, bastante cobrado em provas objetivas e discursivas (ótimo tema em Administrativo/Constitucional).

    MATERIAL: Trata-se da escola Essencialista. Como o nome diz, o que importa é a matéria, o objeto, a essência do serviço prestado. Assim, atividades essenciais como Saúde, Educação, Segurança Pública, etc.. são serviço público. NÃO é a adotado o conceito no Brasil, pois basta pensar que atividades nada essenciais como as desempenhadas por Lotéricas são consideradas serviço público. Da mesma forma, atividades essenciais como Saúde são prestadas por particulares.

    SUBJETIVO: Aqui o que interessa é QUEM desempenha o serviço. Por isso, escola Personalista. Claramente esse conceito NÃO é adotado pelo Brasil, pois não podemos identificar um serviço público através de quem o desempenha. Além da própria Adm. Direta (e Indireta), pessoas jurídicas de direito privado e até pessoas físicas, podem prestar serviço público, através de Delegação (Concessão, Permissão ou Autorização). Reforçando que o conceito Subjetivo não é adotado no Brasil, vejam que a Administração Indireta, como Sociedade de Economia Mista e Empresas Públicas, pode tanto prestar serviços públicos (Correios, Eletrobrás...), como podem atuar em atividade econômica, essencialmente privada (Caixa Econômica, Banco do Brasil).

    FORMAL (escola Formalista): É o conceito adotado no Brasil. O que determina o que é serviço público, nesse conceito, é o que a Constituição ou as leis infraconstitucionais dizem que é. Uma vez definda certa atividade como serviço público, automaticamente a mesma se sujeita ao regime jurídico-administrativo.
  • A segunda assertiva foi considerada verdadeira, mas achei ela errada pois ele menciona apenas as "necessidades coletivas". Mas e em relação às necessidades particulares? Os serviços uti singuli não se encaixam nessa denominação??

  • Fernando, mas na assertiva ele deu apenas um exemplo. Não restringiu nada. 

  • A concessão e a permissão transferem a titularidade de um serviço público a quem aceitar prestá-lo, mediante licitação. Alguem pode me explicar o erro nessa:

  • Yasmim, a titularidade do serviço público sempre é do Estado, ocorre transferência apenas da EXECUÇÃO do serviço.

  • CRITERIO FORMAL: O serv. publico é prestado pelo regime juridico de direito publico.

    MAS ocorrem exceções quando exercidos por empresas Empresa publica ou Sociedade de economia mista ou ainda quando são delegados a particulares, seguindo prerrogativas do regime publico como compras por licitações, concursos publicos, dai a expressão "sob regime total ou parcialmente publico" constante da definição.

    CRITERIO MATERIAL: Tem se que o serv. publico é atividade que busca satisfazer as necessidades CONCRETAS da coletividade.

    CRITERIO SUBJETIVO: serv. publico prestado diretamente pelo Estado, por entidades da Adm INDIRETA ou por particulares que recebem delegação do Estado: concessionários e permissionários.

    CONCESSÃO E PERMISSÃO

    São formas de delegação do Serv publico a terceiros, porém o Estado continua com a titularidade e com a fiscalização.

    *Precisam ser precedidas de licitação.

  • Comentários:

    Em síntese, podemos identificar três distintas acepções de serviço público, a saber:

    MATERIAL: considera que determinadas atividades, por sua natureza, devem ser consideradas serviço público; seria serviço público toda atividade que tem por objeto a satisfação de necessidades coletivas. É adotada pela escola essencialista.

    SUBJETIVA: considera público qualquer serviço prestado diretamente pelo Estado, integrantes da Administração Pública. Essa acepção entrou em declínio a partir do surgimento das formas de prestação indireta de serviços públicos mediante delegação a pessoas privadas.

    FORMAL: considera serviço público qualquer atividade de oferecimento de utilidade material à coletividade, desde que, por opção do ordenamento jurídico, essa atividade deva ser desenvolvida sob regime de direito público. Corresponde à corrente formalista, adotada pelo Brasil.

    A partir dessas considerações, percebe-se que as três primeiras assertivas estão corretas.

    Quanto à quarta, está errada, uma vez que concessão e permissão (embora sempre precedidas de licitação, é verdade) são formas de delegação de serviço público que transferem apenas a execução, mas não a titularidade do serviço público.

    Já a última afirmativa também é falsa, pois a concessão não pode ocorrer por prazo indeterminado; embora a Lei 8.987/1995 não fixe prazos máximos e mínimos, ela exige que contratos de concessão prevejam o seu prazo de duração (segundo o art. 23 da lei, o prazo da concessão é cláusula essencial nos contratos). No que tange ao prazo da permissão, a doutrina diverge. Alguns autores admitem que ela pode ser firmada por prazo indeterminado, haja vista a Lei 8.987/1995 prever que a permissão possui caráter precário. Outra corrente doutrinária, diversamente, não admite permissões por prazo indeterminado, vez que são formalizadas mediante contrato, e contratos têm que ter um prazo fixado. Essa corrente também apresenta um argumento de natureza econômica, dizendo que permissões precárias, por prazo indeterminado (isto é, podendo ser revogadas a qualquer tempo, sem direito a indenização ao particular) seriam economicamente inviáveis, pois o risco do negócio seria muito grande ou de difícil mensuração.

     Gabarito: alternativa “e”


ID
69085
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A extinção do contrato de concessão de serviço público,

Alternativas
Comentários
  • O comentário anterior refere-se à lei n° 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências.
  • Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica(Poder Legislativo) e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.Retomada do serviço público pela administração, mediante pagamento prévio de indenização que corresponde as parcelas não amortizadas pelas tarifas. Ou seja, ocorre devido ao interesse público superveniente à concessão tornar mais conveniente a prestação do serviço pelo poder público.O administrador estará vinculado aos motivos ensejadores da encampação. Se inexistente o motivo, o ato será considerado nulo.Atualmente, compete ao Poder Legislativo determinar a existência de interesse público superveniente e não ao Poder Executivo.Importante frisar que  em nenhum momento a lei prever a possibilidade de pagamento de indenização às concessionárias pelos lucros cessantes, ou seja, o que porventura a concessionária teria de lucro com a execução do contrato até o final.Qto a caducidade, vejamos:Inadimplemento total ou parcial da concessionária e não do poder concedente. Bem como prestação do serviço de forma inadequada.Deve-se notificar a concessionária para realizar a situação que se encontra em atraso. Não regularizando a situação em determinado prazo, instaura-se o Processo Administrativo no qual vai ser assegurado a ampla defesa e o contraditório. Comprovado o inadimplemento, declara-se por decreto a caducidade.A concessionária tem direito a indenização, mas serão descontados os danos sofridos e multas devidas.Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos ,ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.Importante: Todas as formas enumeradas no art. 38 são hipóteses de decretação discricionária do Poder Público. Contudo o art. 27 da lei traz uma hipótese de decretação obrigatória de caducida
  • Letra B

    Resumidamente, quando o concessionário está descumprindo o contrato ou não o está executando da melhor maneira, a Adminsitração pode extinguir esse contrato unilateralmente. Nesse caso, opera-se a caducidade. A encampação decorre de superveniente interesse público, sendo certo que o concessionário está cumprindo rigorosamente com as cláusulas contratuais. Daí necessita-se de lei específica e prévia indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados (como afirma o item B). 
  • Alguém poderia explicar o erro da alternativa "c"?

    "quando decorrente de declaração de caducidade, afasta o direito do concessionário de indenização pelos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados."


    Obrigada!
  • ok,

    já entendi o erro!

    "A indenização não será devida nos casos de caducidade ou decadência, salvo para o pagamento dos bens não amortizados (FIGUEIREDE, 2003, p. 105). Serão descontadas do montante da indenização, o valor relativo às multas a serem pagas pelo concessionário em virtude dos danos provocados ao concedente (BLANCHET, 2000, p. 178)."

    fonte: http://jus.com.br/revista/texto/7183/a-interferencia-das-agencias-reguladoras-nas-empresas-concessionarias-de-servicos-publicos/2
  • a) somente quando decorrente de encampação ou declaração de caducidade, importa a reversão ao poder concedente dos bens vinculados à concessão.
    Errada. Reversão (MSZ Di Pietro): "Em qualquer dos casos de extinção da concessão previstos no artigo 35 da Lei nº 8.987 (I - Advento do termo contratual; II - Encampação; III - Caducidade; IV - Rescisão; V - Anulação; VI - Falência e extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular) é cabível a INCORPORAÇÃO, ao poder concedente, dos bens do concessionário necessários ao serviço público, mediante INDENIZAÇÃO (art. 36 da Lei nº 8.987); é o que se denomina de REVERSÃO, a qual encontra fundamento no princípio da continuidade do serviço público".

    b) somente quando decorrente de encampação, pressupõe lei autorizativa específica e indenização prévia das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados.
    Certa. No caso de encampação – retomada do serviço pelo poder concedente – há três requisitos: i. interesse público; ii. lei autorizativa específica; e iii. pagamento prévio de indenização.

    c) quando decorrente de declaração de caducidadeafasta o direito do concessionário de indenização pelos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados.
    Errada. Na caducidade – extinção da concessão em razão da inexecução total ou parcial do contrato por parte da CONCESSIONÁRIA – a concessionária tem direito à indenização. O cálculo do valor corresponde às parcelas NÃO AMORTIZADAS ou NÃO DEPRECIADAS dos investimentos realizados nos bens reversíveis com o objetivo de garantir a continuidade e a atualidade do serviço concedido (ALEXANDRINO e PAULO, 2009).
    "Essa regra de indenização – serem indenizadas as parcelas não depreciadas ou não amortizadas dos investimentos efetuados nos bens reversíveis – é comum a todas as hipóteses de extinção. As diferenças mais importantes [...] são que, na encampação, a indenização tem que ser prévia e, na caducidade, a administração desconta do valor a indenizar os prejuízos causados pela concessionária e as multas por ela devidas" (ALEXANDRINO e PAULO, 2009, p. 680).
  • d) poderá ocorrer também por prerrogativa do concessionário, exercida na esfera administrativa, unilateralmente, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente.
    Errad
    a. Unilateralmente, não! A rescisão da concessão (descumprimento de normas contratuais pelo poder concedente) é SEMPRE JUDICIAL.

    e) quando fundada em encampação ou declaração de caducidadedepende de lei autorizativa específica, exigindo-se, no caso de encampação, também o pagamento de indenização prévia das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados.
    Errada. Caducidade NÃO depende de lei autorizativa específica. A Administração Pública deverá COMUNICAR, antes de instauração de processo administrativo, à concessionária, sobre os descumprimentos contratuais, com fixação de prazo para que ela corrija as falhas. Se não ocorrer a correção, o PD é instaurado e, se comprovada inadimplência, a caducidade será declarada por DECRETO do poder concedente (ALEXANDRINO e PAULO, 2009).

  • Justificativas - LEI 8987/95
    Questão A - Errada. Art. 35. § 1o Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato. Recai sobre todas as formas de extinção.

    Questão B - Correta.
    Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

    Questão C - Errada. Art. 38.
    § 4o Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.

            § 5o A indenização de que trata o parágrafo anterior, será devida na forma do art. 36 desta Lei e do contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária.
    Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.

    Questão D - Errada .
    Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.


    Questão E - Errada. Art. 38. § 2o A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.

            § 3o Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no § 1º deste artigo, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.

            § 4o Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.
    Não cabe lei autorizativa para caducidade.

  • Eis um MACETE que vi aqui no site e me ajudou a não mais confundir caducidade e encampação:

    COntrato             --> Caducidade    --> COm culpa

                                                        (do contratado)

    ENteresse Público --> ENcampação  --> sEN culpa

                                                        (do contratado)

    PS. Tá meio forçado, mas para acertar a questão na hora da prova vale tudo! (rss)
  • O comentário da Carol foi muito bom, esgotou o assunto. Perfeito.

    Só um breve comentário, pra frisar ainda mais algo que a Carol já mencionou:


    "somente quando decorrente de encampação, pressupõe lei autorizativa específica e indenização prévia das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados."

    Se tirarmos a palavra sublinhada, a afirmativa será incorreta. Somente a encampação pressupõe lei autorizativa e indenização prévia. Mas não é somente a encampação que pressupõe a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis. A palavra "prévia" é fundamental para que a assertiva se torne correta.
    Vide a fundamentação da própria Carol na alternativa A.
  • Analisemos cada alternativa, à procura da única correta:  

    a) Errado: na verdade, uma vez extinta a concessão, qualquer que seja o motivo, retornam ao poder concedente os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato (art. 35, §1º, Lei 8.987/95).  

    b) Certo: de fato, a autorização legislativa é requisito somente exigido quando a extinção decorrer de encampação (art. 37, Lei 8.987/95).  

    c) Errado: não ocorre o afastamento do direito à indenização, em favor do concessionário, sendo que a única peculiaridade consiste em que, nesse caso, não será ela prévia, e sim calculada no decorrer do processo (art. 38, §4º, Lei 8.987/95), observando-se, para tanto, o disposto no art. 36, vale dizer, indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido."  

    d) Errado: o concessionário, por óbvio, não tem direito a rescisão do contrato administrativo, unilateralmente, devendo, na realidade, recorrer às vias judiciais, inclusive sendo necessário aguardar o trânsito em julgado da respectiva sentença, mesmo que haja descumprimento de normas contratuais pelo poder concedente (art. 39, parágrafo único, Lei 8.987/95).  

    e) Errado: não há exigência de lei autorizativa no caso de extinção por caducidade, e sim, tão somente, por encampação.    

    Resposta: B 
  • Tenham em mente o seguinte

    quando ocorre a CADUCIDADE, o contratado "caduca" (como se fosse uma pessoa velha) em relação a suas obrigações, tais como, insuficiencia de serviço, paralisação, etc.

    quando ocorre a ENCAMPAÇÃO, a ADM Pública resolve por questões de INTERESSE PÚBLICO encerrar o contrato, mediante LEI e PRÉVIA INDENIZAÇÃO ao contratado.

     

  • a) somente quando decorrente de encampação ou declaração de caducidade, importa a reversão ao poder concedente dos bens vinculados à concessão.
    Errada. Reversão (MSZ Di Pietro): "Em qualquer dos casos de extinção da concessão previstos no artigo 35 da Lei nº 8.987 (I - Advento do termo contratual; II - Encampação; III - Caducidade; IV - Rescisão; V - Anulação; VI - Falência e extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular) é cabível a INCORPORAÇÃO, ao poder concedente, dos bens do concessionário necessários ao serviço público, mediante INDENIZAÇÃO (art. 36 da Lei nº 8.987); é o que se denomina de REVERSÃO, a qual encontra fundamento no princípio da continuidade do serviço público".

    b) somente quando decorrente de encampação, pressupõe lei autorizativa específica e indenização prévia das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados.
    Certa. No caso de encampação – retomada do serviço pelo poder concedente – há três requisitos: i. interesse público; ii. lei autorizativa específica; e iii. pagamento prévio de indenização.

    c) quando decorrente de declaração de caducidade, afasta o direito do concessionário de indenização pelos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados.
    Errada. Na caducidade – extinção da concessão em razão da inexecução total ou parcial do contrato por parte da CONCESSIONÁRIA – a concessionária tem direito à indenização. O cálculo do valor corresponde às parcelas NÃO AMORTIZADAS ou NÃO DEPRECIADAS dos investimentos realizados nos bens reversíveis com o objetivo de garantir a continuidade e a atualidade do serviço concedido (ALEXANDRINO e PAULO, 2009).
    "Essa regra de indenização – serem indenizadas as parcelas não depreciadas ou não amortizadas dos investimentos efetuados nos bens reversíveis – é comum a todas as hipóteses de extinção. As diferenças mais importantes [...] são que, na encampação, a indenização tem que ser prévia e, na caducidade, a administração desconta do valor a indenizar os prejuízos causados pela concessionária e as multas por ela devidas" (ALEXANDRINO e PAULO, 2009, p. 680).

  • d) poderá ocorrer também por prerrogativa do concessionário, exercida na esfera administrativa, unilateralmente, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente.
    Errada. Unilateralmente, não! A rescisão da concessão (descumprimento de normas contratuais pelo poder concedente) é SEMPRE JUDICIAL.

    e) quando fundada em encampação ou declaração de caducidade, depende de lei autorizativa específica, exigindo-se, no caso de encampação, também o pagamento de indenização prévia das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados.
    Errada. Caducidade NÃO depende de lei autorizativa específica. A Administração Pública deverá COMUNICAR, antes de instauração de processo administrativo, à concessionária, sobre os descumprimentos contratuais, com fixação de prazo para que ela corrija as falhas. Se não ocorrer a correção, o PD é instaurado e, se comprovada inadimplência, a caducidade será declarada por DECRETO do poder concedente (ALEXANDRINO e PAULO, 2009).  

     

     

    Comentário da amiga. A letra dela tava ruim para ler.

  • *NA ENCAMPAÇÃO = interesse público + autorização legislativa + indenização PRÉVIA + ato discricionário; 


    *NA CADUCIDADE (iniciativa do Poder Público) = antecipada + inexecução total ou parcial do contrato pela concessionária + processo administrativo + indenização é posterior, pois calculada no curso do procedimento, não é prévia + em regra é ato discricionário (pode também optar por aplicar sanções), com uma exceção legal (transferência total da concessão ou do controle societário sem prévia anuência do Poder Concedente -> ato vinculado) + dispensa autorização legislativa; 
    -> Primeiro notifica do descumprimento + prazo para sanar irregularidades => DECRETO DA CADUCIDADE (natureza de sanção, diferente da intervenção que é medida preventiva);

     

    *NA RESCISÃO (iniciativa do particular) =  antecipada + inexecução do contrato pelo Poder Concedente + PROCESSO JUDICIAL + somente pode interromper ou paralisar o serviço após o trânsito em julgado da sentença;

     

    OBS: em TODAS as modalides de rescisão da concessão haverá a assunção do serviço ao P. Concedente (com liquidações, avaliações, levantamentos) + retorno dos bens reversíveis, direitos e privilégios (listados no contrato) + ocupação das instalações e a sua utilização pelo Poder Público + INDENIZAÇÃO das parcelas NÃO AMORTIZADAS dos bens reversíveis; 

     

  • Eu nunca entendia esses termos então serei informal pois foi assim que saquei a parada:

     

     

    pra memorizar eu fiz umas associações bem piradas e resumi os comentarios top da galera, tai a dica

     

     

    1- CaducidaDe: Lembra algo sobre ficar caduco ou doidão, como aqui é o ContrataDo que fica pirado, ele não executa total/parcial, ai extingue o serviço ou aplica sanções com indenização posterioridaDe.

     

    2- resciSÃO: Aqui quem pirou foi a administraÇÃO, será extinta por deciSÃO judicial.

     

    3- anuLação: extinção por ilegaLidade/ilegitimidade decretada pelo poder concedente ou judiciário.

     

    4- falência: extingue por "falência" ¬¬, tipo, falecimento/incapacidade do titular.

     

    5- encamPPaÇÃO: retomada do serviço por interesse Público com indenização PREVIA e LEI autorizativa. Memorize assim: PRA MONTAR PREVIAMENTE AS BARRACAS DO "ACAMPAMENTO", PRECISO DE LEI AUTORIZATIVA. Apenas a encampação precisa deLEI autorizativa.

     

    6- Advento do termo contratual: Termo = Fim do contrato!

    Em qualquer caso de extinção da concessão, é cabível a incorporação ao poder concedente dos bens do concessionário necessários ao serviço público, mediante indenização. é o que se denomina de REVERSÃO, a qual encontra fundamento no princípio da continuidade do serviço público". Em todos os casos de rescisão haverá a assunção do serviço ao P. Concedente (com liquidações, avaliações, levantamentos) + retorno dos bens reversíveis, direitos e privilégios (listados no contrato) + ocupação das instalações e a sua utilização pelo Poder Público + INDENIZAÇÃO das parcelas NÃO AMORTIZADAS/DEPRECIADAS dos bens reversíveis; 

     

    BÔNUS: Memorize isso PARA APRENDER CADUCIDADE DO SERVIÇO E ATO: (O SERVO CADUCOU POR SEUS ATO ANTIGOS).

     

    O.o diabeisso?

     

    "O SERVO CADUCOU" = Na 8.987, caducidade é o contratado que vacila! (veja lá em cima)

    "ATOS ANTIGOS" = Nos atos adm, caducidade é o surgimento de nova legislação incompatível com a do ato anterior.

     

    Espero ter ajudado flw

  • quanto a C:

    " quando decorrente de declaração de caducidade, afasta o direito do concessionário de indenização pelos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados."

    -> NÃO afasta, pois se existiam investimentos referentes aos bens para empreendimento, estes servirão de indenização ao concessionário para o caso de extinção;

    quanto a E:

    "quando fundada em encampação ou declaração de caducidade, depende de lei autorizativa específica ..."

    -> a declaração de caducidade (- descumprimento das cláusulas contratuais por parte da concessionária) não exige edição de lei que a declare, bastando ato administrativo


ID
73297
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do contrato administrativo, analise as afirmativas a seguir.

I. O contrato de concessão admite cláusula compromissória.

II. A regra de que a duração dos contratos previstos na Lei nº 8.666/93 está adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários aplica-se a todos os contratos.

III. O fato do príncipe que justifica o reajuste do contrato só pode ocorrer em contratos de prazo superior a um ano.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • "I" - CORRETA_____________________"II" - ERRADALei 8666:Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, [...]II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, [...]IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, [...]___________________"III" - ERRADAFato do príncipe é toda determinação estatal, positiva ou negativa, geral, imprevista e imprevisível, que onera substancialmente a execução do contrato administrativo. Essa oneração, constituindo uma álea administrativa extraordinária e extracontratual, desde que intolerável e impeditiva da execução do ajuste, obriga o Poder Público contratante a compensar integralmente os prejuízos INDEPENDENTEMENTE do prazo dos contratos e do tempo de sua ocorrência.
  • Apenas complementando o colega acima, a afirmativa I está certa com base na definição de cláusula compromissória e no art. 23-A da lei 8.987/95 citados a seguir:
    • Define-se cláusula compromissória (ou arbitral) como a cláusula do contrato por meio da qual as partes signatárias aceitam submeter-se à arbitragem, em caso de eventual litígio contratual; e
    • A lei 8.987/95 no seu art 23-A diz: "Art. 23-A. O contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996."
  • Art. 57.  A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

    I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;

    II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;           

    III - (Vetado).              

    IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.

    V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da administração.                  

  • Segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino

    FATO DO PRÍNCIPE é toda determinação estatal geral, imprevisível ou inevitável, que impeça ou, o que é mais comum, onere substancialmente a execução do contrato, autorizando a sua revisão, ou mesmo sua rescisão, na hipótese de tornar-se impossível seu cumprimento.

    Encontra-se expressamente mencionado (embora não definido) no art. 65, II, ''d" da Lei 8666/93 como situação ensejadora da revisão contratual, por acordo entre as partes, para garantir a manutenção do equilíbrio econômico- financeiro do contrato.

    Exemplos de fatos do príncipe seriam um significativo e imprevisível aumento de um imposto incidente sobre bens a que tenha o contratado se obrigado a fornecer ou até mesmo a edição de lei proibindo a importação de um bem que devesse ser fornecido pelo contratado à administração. Nesse último caso, uma vez que restaria impossível a execução do contrato, caberia a rescisão sem culpa do contratado.


ID
76468
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto à concessão e à permissão de serviço público, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Concessão e permissão são instrumentos através dos quais se descentraliza a prestação de serviços públicos para particulares. A diferença entre elas está no grau de precariedade.___________________________________________________________________________________________________________________Permissão: É o ato administrativo precário através do qual o Poder Público transfere a execução de serviços públicos a particulares. Quando excepcionalmente confere-se prazo certo às permissões são denominadas pela doutrina de permissões qualificadas (aquelas que trazem cláusulas limitadores da discricionariedade). O Poder Público poderá desfazer a permissão sem o pagamento de uma indenização, pois não há um prazo certo e determinado. Assim a permissão é precária (pode ser desfeita a qualquer momento)._________________________________________________________________________________________________________________Encampação:Encampação é uma forma de extinção dos contratos de concessão, mediante autorização de lei específica, durante sua vigência, por razões de interesse público. Tem fundamento na supremacia do interesse público sobre o particular. O poder concedente tem a titularidade para promovê-la e o fará de forma unilateral, pois um dos atributos do ato administrativo é a auto-executoriedade. - O concessionário terá direito à indenização. “Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização na forma do artigo anterior” (art. 37 da Lei 8987/95)._________________________________________________________________________________________________________________Concessão: É uma espécie de contrato administrativo através da qual transfere-se a execução de serviço público para particulares, por prazo certo e determinado. Os prazos das concessões são maiores que os dos contratos admin. em geral. Ex: 40,50 e 60 anos.
  • O Poder Público pode realizar centralizadamente seus próprios serviços, por meio dos órgãos da Administração direta, ou prestá-los descentralizadamente, através das entidades autárquicas, fundacionais e empresas estatais que integram a Administração indireta (autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público), ou, ainda, por meio de entes paraestatais de cooperação que não compõem a Administração direta nem indireta (serviços sociais autônomos e outros), e, finalmente, por empresas privadas e particulares individualmente (concessionários, permissionários e autorizatários).
  • Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo (Direito Adm Descomplicado): Extinta a concessão ou permissão passam à propriedade do poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos à concessionária,cf previsto no edital e estabelecido no contrato. A expressão "bens reveresíveis" é empregada pela lei p designar extamente os bens, expressamente descritos no contrato, q passam automaticamente à prop do poder concedente com a extinção da concessão (ou permissão)- qualquer q seja a modalidade de extinção.
  • concessão x permissão-Só há concessão para PESSOAS JURÍDICAS ou CONSÓRCIOS DE EMPRESAS, ao passo que as permissões podem ser celebradas com pessoas físicas ou jurídicas-ambas sempre precedidas de licitação. Só que a concessão diz a modalidade:sempre concorrência.-Ambas tem natureza CONTRATUAL. A permissão trata-se de contrato de adesão.-delegação da prestação de serviço público, PERMANECENDO A TITULARIDADE COM O PODER PUBLICO.-Na concessão não há precariedade. Já a permissão é a título precário.-São contratos, portanto BILATERAIS.Formados com PRAZO DETERMINADO-são formas de descentralização por delegação.-Quando extintas, passam à propriedade do poder concedente todos os BENS REVERSÍVEIS( bens descritos no contrato). Passam AUTOMATICAMENTE ao poder concedente, qualquer que seja a forma de extinção.-ENCAMPAÇÃO; retomada do serviço pelo poder concedente, ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO, baseada em interesse público. Não decorre de ilegalidade. há pagamento previo de indenização.livro marcelo alexandino.
  • O que dá suporte a tal atitude é o princípio da continuidade do serviço público, entre outros.

    Celso Ribeiro Bastos (in Curso de direito administrativo, 2. ed. – São Paulo : Saraiva, 1996, p. 165.), é um dos doutrinadores que defende a não interrupção do serviço público essencial: "O serviço público deve ser prestado de maneira continua, o que significa dizer que não é passível de interrupção. Isto ocorre pela própria importância de que o serviço público se reveste, o que implica ser colocado à disposição do usuário com qualidade e regularidade, assim como com eficiência e oportunidade"... "Essa continuidade afigura-se em alguns casos de maneira absoluta, quer dizer, sem qualquer abrandamento, como ocorre com serviços que atendem necessidades permanentes, como é o caso de fornecimento de água, gás, eletricidade. Diante, pois, da recusa de um serviço público, ou do seu fornecimento, ou mesmo da cessação indevida deste, pode o usuário utilizar-se das ações judiciais cabíveis, até as de rito mais célere, como o mandado de segurança e a própria ação cominatória"".

    Em razão desse princípio, decorrem algumas conseqüências para quem realiza algum tipo de serviço público, como:

    - restrição ao direito de greve, artigo 37, VII CF/88;

    - suplência, delegação e substituição – casos de funções vagas temporariamente;

    - impossibilidade de alegar a exceção do contrato não cumprido, somente me casos em que se configure uma impossibilidade de realização das atividades;

    - possibilidade da encampação da concessão do serviço, retomada da administração do serviço público concedido no prazo na concessão, quando o serviço não é prestado de forma adequada.

  • d) CERTA
    Reversão: conceito de Maria Sylvia
    "Em qualquer dos casos de extinção da concessão previstos no artigo 35 da Lei nº 8.987
    (I- Advento do termo contratual;
    II- Encampação;
    III- Caducidade;
    IV- Rescisão;
    V- Anulação;
    VI - Falência e extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular
    ),
    é cabível a incorporação, ao poder concedente, dos bens do concessionário necessários ao serviço público, mediante indenização (art. 36 da Lei nº 8.987); é o que se denomina de reversão, a qual encontra fundamento no princípio da continuidade do serviço público."

    e) É vedada por lei a concessão de serviço público quando se tratar de serviço próprio do Estado ou que vise a prestação de atividade de essencial interesse público. ERRADA
    - Só há concessão de serviço público a partir de serviço próprio do Estado
    - Art. 175, CF Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre
    através de licitação, a prestação de serviços públicos.
  • Por que a alternativa E está errada?? Vejam a definição do Hely Lopes:

    Serviços próprios do Estado: são aqueles que se relacionam intimamente com as atribuições do Poder Público e para a execução dos quais a Administração usa da sua supremacia sobre os administrados. Por esta razão, só devem ser prestados por órgãos ou entidades públicas, sem delegação a particulares. Geralmente são gratuitos ou de baixa remuneração. 

    Percebam que não pode haver delegação a particulares, então qual seria o erro da alternativa?! 

    Muito obrigada a quem tirar minha dúvida! ;)

  • Caroline,nesse caso há divergência doutrinária.Realmente Hely Lopes entende que somente a Administração pode prestar os serviços própios. Entretanto há outra corrente que afirma o seguinte:

    Serviço próprio é aquele que atende às necessidades coletivas de interesse público,podendo ser prestado pelo Estado diretamente ou indiretamente,através dos agentes públicos delegados,por meio de concessão ou permissão de serviço público.

    Portanto,não é vedado por Lei a sua prestação por concessão conforme esse entendimento.

    Vale lembrar que essas são posições doutrinárias. A questão afirma que é vedada por lei a concessão de serviço público quando próprios. Não sei dizer se é por isso que está errada. Esperemos os colegas manifestarem suas opniões.
  • Caros colegas de estudos,

    Ao meu ver, o gabatido "d" contem erros primários sobre o assunto que tratou. Vamos a eles.

    - primeiramente, a assertiva "fala" em "incorporação ao poder concedente dos bens do concessionário..., mediante indenização" - Neste ponto, o erro está em generalizar, pois os bens incorporáveis são somente aqueles tidos por reversíveis, os quais SOMENTE são indenizáveis quando não inteiramente depreciados ou amortizados;

    - em 2º lugar, a assertiva "fala": "Em qualquer caso de extinção..., mediante indenização". - Neste ponto, o erro é de novo generalizar, pois em um dos casos de extinção da concessão, qual seja a "anulação" - art. 35, V, Lei 8.987/95, a extinção se dá em decorrência de vício, ou seja, por motivo de ilegalidade ou ilegitimidade. Como a citada Lei não tem regra específica sobre a anulação, aplica-se o p.ú do art. 59 da Lei 8.666/93:

    Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

    Assim, se a nulidade for constatada, por vício de ilegalidade causado exclusivamente por parte da concessionária, não há que se falar em indenização, em nome do princípio da supremacia do interesse público e da continuidade do serviço público, bem como do princípio geral de que não é lícito a alguém tirar proveito da própria torpeza.

    Válido citar decisão do STJ em caso semelhante: http://www.jusbrasil.com.br/filedown/dev5/files/JUS2/STJ/IT/AGRG-RESP_1188962_SP_1288350553513.pdf

    Bons estudos.
  • Serviços públicos próprios ou serviços públicos propriamente ditos são aqueles em que a Administração exerce diretamente o serviço por ser função exclusiva e típica ( saúde, segurança, higiene ) e não há delegação a particulares para sua execução.

    Veja que não pode haver delegação a particulares para sua execução, mas pode haver delegação por concessão de serviços públicos que são pessoas júridicas ou consórcio de empresas que exercem atividades de interesse público.
  • Alguém poderia explicar de forma mais clara o erro da alternativa "E"?
  • [Rita/Caroline]

    "e) É vedada por lei a concessão de serviço público quando se tratar de serviço próprio do Estado ou que vise a prestação de atividade de essencial interesse público."

    A meu ver, o erro está em falar que é vedado por lei.
    De fato, Hely Lopes Meirelles fala que os serviços próprios e aqueles essenciais à sobrevivência da comunidade (pró-comunidade) não podem ser delegados.
    Dentre diversos fatores, porque exigem atos de império, etc. etc.

    Até aí tudo bem.
    PORÉM, não vi lei alguma até hoje que vedasse expressamente... é uma vedação "doutrinária" digamos assim.
    A Constituição de 1988 não veda, nem a Lei 8987 (serviços públicos) E NEM a 9074 (serviços públicos de geração de energia elétrica, entre outros).

    Espero ter ajudado.
  • Com relação a LETRA E) da questão, vi outras questões falando sobre a concessão de serviço Público próprio do Estado e a FCC aceita esta possiblidade, fazendo distinção com os serviços essenciais, estes sim de delegação vedada.
    Quem quiser exemplos é só filtrar questões sobre o SERVIÇO PÚBLICO com a banca FCC aqui no site que vai achar.
  • "a" – Errada. Na delegação de serviços públicos, NUNCA se transfere a TITULARIDADE, somente a EXECUÇÃO. A titularidade vai ser SEMPRE do poder público.

    "b" – Errada. Encampação não é rescisão bilateral, mas sim RETOMADA do serviço pelo poder concedente, ANTES do término do prazo da concessão, baseada em razões de INTERESSE PÚBLICO, sem que haja QUALQUER VÍCIO (por isso, é possível a indenização ao contratado).

    "c" – Errada. Vamos lá:
    - Características da CONCESSÃO: onerosa; cumulativa; BILATERAL; "intuitu personae" (não pode subcontratar).
    - Características da PERMISSÃO: onerosa ou gratuita; discricionária; precária; "intuitu personae" (não pode subcontratar).
    Cuidado! MA e VP dizem que permissão é CONTRATO, mas as provas não vão nessa (infelizmente, porque o que eles falam faz sentido!).
    Outro erro da questão: em nenhum caso de concessão ou permissão é possível deixar de fazer licitação. NENHUM.

    "d" – Certa. Leiam o comentário da Maíra Mendonça!

    "e" – Errada. É verdade que existem os serviços públicos delegáveis (que podem ser prestados tanto pelo Estado quanto por particulares, por meio de concessão, permissão e autorização) e os indelegáveis (que só podem ser prestados PELO ESTADO, como os decorrentes do Poder de Polícia). Só que a questão erra ao dizer que é vedada a concessão "que vise à prestação de atividade de essencial interesse público", já que os serviços públicos SÃO de essencial interesse público, inclusive os delegáveis, como os serviços de fornecimento de energia elétrica.

  • VAMOS FACILITAR PARA NUNCA MAIS ESQUEÇER> Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

    Concessão:...........para pessoas jurídicas e Conssorcios de empresas. Licitaçao por Concorrencia.
    Não é cabivel revogaçao do contrato SALVO por EMCAMPAÇÃO.

    Permissão:...........para PJ e PF....pessoa juridica ou pessoa física. tem título Precário...e quem permite pode unilateralmente tirar essa permissao, ou seja , pode ser revogado unilateralmente. e tera contrato de adesao.


    OBS: Concessção nao pode ser realizado por Pessoa Física.

    Essas sao as principais diferenças

    para quem quer aprofundar busque a Doutrina.

    Bons Estudos
  • O que são serviços essenciais? O problema da questão é esse. 
    Segurança pública é o que? Serviço público essencial?
    Segurança pública é indelegável a particulares (a vedação é legal). Esse serviço é próprio do Estado. Enfim, a "enrolação" da questão é que não se descobriu um termo jurídico que não seja "proprio" ou "essencial" para serviços como o se segurança pública... Daí generalizar é foda... Não há como dizer que sempre podem ou que nunca podem ser delegados por meio de concessão. Depende, obviamente, de cada caso. A lei é que vai dizer se é possível ou não....


     
  • Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:

            I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

            II - assistência médica e hospitalar;

            III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;

            IV - funerários;

            V - transporte coletivo;

            VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;

            VII - telecomunicações;

            VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

            IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

            X - controle de tráfego aéreo;

            XI compensação bancária.

    • a) O objeto da permissão é a transferência da titularidade e a execução de serviço público ao particular, a título oneroso, mas por conta e risco do poder concedente e do permissionário. Não transfere titularidade, apenas a execução.
      b) Encampação é o nome que se dá à rescisão bilateral da concessão, quando se justificar de interesse público, fazendo o concessionário jus ao ressarcimento de eventuais prejuízos. É unilateral. Encampação -> O contratante está cumprindo o contrato, mas há algum fato de interesse público que implica a rescisão contratual. Necessita de lei.
      c) A concessão decorre de ato unilateral discricionário e a permissão de acordo de vontades vinculado, dispensada, nesta última hipótese, a licitação. Sempre que há contrato, há licitação. O acordo de vontades = bilateral. 
      d) Em qualquer caso de extinção da concessão, é cabível a incorporação ao poder concedente dos bens do concessionário necessários ao serviço público, mediante indenização. CORRETA
      e) É vedada por lei a concessão de serviço público quando se tratar de serviço próprio do Estado ou que vise a prestação de atividade de essencial interesse público. Absurda... O Estado presta serviços públicos diretamente ou indiretamente por Delegação ou Outorga.
  • carol alvarenga. ATENÇÃO


    PODE SIM HAVER SUBCONTRATAÇÃO EM CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO

    Art. 10. A possibilidade de subcontratação de parte da obra ou dos serviços de engenharia deverá estar prevista no instrumento convocatório. 

    § 1º A subcontratação não exclui a responsabilidade do contratado perante a administração pública quanto à qualidade técnica da obra ou do serviço prestado. 

    § 2º Quando permitida a subcontratação, o contratado deverá apresentar documentação do subcontratado que comprove sua habilitação jurídica, regularidade fiscal e a qualificação técnica necessária à execução da parcela da obra ou do serviço subcontratado. 

    para os contratos administrativos regulados pela Lei nº 8.666/1993, a subcontratação somente se refere a atividades secundárias pertinentes ao objeto que será licitado, não abrangendo as suas atividades finalísticas. E esse entendimento se respalda, em geral, na ausência de vínculo direto do terceiro contratado com a Administração Pública, que se relaciona somente com o contratante, mediante contrato regido pelo direito privado



    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,subcontratacao-do-prestador-do-servico-publico-nas-concessoes,44066.html



  • O esclarecimento da Carol Alvarenga resolveu o dilema com relação à assertiva E), realmente o erro da mesma está na expressão "ou que vise a prestação de atividade de essencial interesse público", já que muitos serviços públicos delegáveis são de essencial interesse público, logo, não existe vedação legal para a prestação deste tipo de serviço!

    Esta Carol Alvarenga é uma grande concorrente, tomara que não façamos os mesmos concursos rs


ID
78178
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Tendo em vista os conceitos de autorização, permissão e concessão de serviço público, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA: A autorização é ato administrativo unilateral, discricionário e precário;B) CORRETA;C) ERRADA: A permissão pode vir a ser contratada com pessoa física, sendo que as concessões somente poderão ser outorgadas a pessoas jurídicas ou consórcio de empresas (art. 2º, inciso IV, Lei 8.987/95);D) ERRADA: Concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;E) ERRADA: Permissão é a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
  • Descentralização:a) Por Outorga - por serviços- o estado cria uma entidade(PJ)- transfere a titularidade - formada pela administração indiretab) Por Delegação - por colaboração- por contrato ou ato unilateral- transfere só a execução- modalidades: concessão, permissão e autorizaçãoAutorização:- sobre atividade, serviços ou bens- discricionário - conveniência e oportunidade- unilateral- precário - sem direito subjetivo - não haverá indenização caso ocorra a cassação- se prazo determinado - assume caráter contratual(Autorização especial para uso da água)- ser for revogado antes do prazo - direito de indenizaçãoPermissão:- discricionário- unilateral- precário- pessoa física pode ser a contratada- por licitaçãoConcesssão- sobre bens- vinculado- utilização exclusiva - intuito personae - Pessoa Jurídica ou Consórcio de Empresas- remunerada ou gratuita- por tempo certo ou indeterminado- direito real resolúvel- pessoa física não pode ser a contratada- por licitação - modalidade concorrência
  • De acordo com o livro direito administrativo,Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino na pág 452:"De toda forma,não existem concessões ou permissões por prazo indeterminado".Me corrigem se eu tiver errado.Pois às vezes pode ter mudado alguma coisa!
  • Alternativa B é a correta, conforme os fundamentos abaixo.

    "(...) especificamente as permissões de serviço público, atualmente, são CONTRATOS administrativos (as permissões que não sejam de serviço público são atos administrativos). (...) A delegação da prestação de serviços públicos a particulares deve ser efetuada por meio da celebração de contrato de concessão ou de contrato de persmissão de serviço público, sempre precididos de licitação."

    Direito Admin. Descomplicado - MA & VP

    Lei 8.666/93

    Art. 2o  As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.

    Art. 57.
    § 3o  É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.
  • Concessão: pessoa jurídica ou consórcio de empresas, que após vencer processo licitatório na modalidade concorrência, assume através de um contrato administrativo, por prazo determinado, a prestação de serviço público, precedido ou não or obra pública, no seu próprio nome por sua conta e risco. Lei 8.987/95 Art. 2', II, III

    Permissão: pessoa física ou jurídica que asume o exercício da prestação de um serviço público após vencer licitação e assinar contrato administrativo por prazo determinado com a administração pública a título precário, assumindo o serviço no seu próprio nome por sua conta e risco. Lei 8.987/95 Art. 2', IV

  • CONCESSÃO: delegação feita ao concedido PJ OU CONSÓRCIO DE EMPRESAS por meio de CONCORRÊNCIA.

    PERMISSÃO: delegação feita ao concedido PJ ou PJ, por meio de licitação em qualquer modalidade.

    Autorização: delegação feita ao concedido PJ ou PF, nao exige licitação prévia.


  • Questão mal classificada, deveria estar em ATOS administrativos, e não em contrATOS Administrativos...
  • Sobre a assertiva correta. Letra b

     

    Faltou mencionar que a citada permissão se dará através de licitação. No mais, está tudo correto.

  • Marquei a letra "b", mas terminologicamente falando não creio que ela esteja correta por um simples detalhe:

    a questão fala que na permissão haverá um poder concedente (?). Não, a figura do poder concedente aparece na concessão, ao passo que na permissão os sujeitos são o permissionário (particular) e o poder permitente (Administração Pública). 
  • Ao colega Jaci. Lembre-se que para a CESPE, o incompleto é certo. Por isso, mesmo sem falar da licitação, entendemos que a alternativa B é a "menos" errada.

  • A CESPE nesse caso queria a copia da lei.

    Lei 8.987/95, art 2º:

     IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

    letra B.

  • Segue análise de cada alternativa.

    Alternativa A
    A autorização é ato discricionário pelo qual a Administração consente que particular realize atividade de interesse predominantemente privado ou utilize bem público. Portanto, a alternativa está incorreta.
    Alternativa B
    A alternativa está correta. O examinador utilizou o conceito de permissão de serviço público constante do art. 2º, inciso IV, da Lei 8.987/1995.
    Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
    (...)
    IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
    Alternativa C
    A Lei 8.987/1995 não admite concessão a pessoa física. Portanto, a alternativa está incorreta.
    Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:  
    (...)
    II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
    Alternativa D
    A concessão de fato é espécie de contrato administrativo, porém a lei exige celebração por prazo determinado, conforme se depreende do conceito exposto na alternativa anterior. 
    Alternativa E
    O próprio conceito legal de permissão de serviço público (ver comentário da alternativa B) esclarece a necessidade de licitação para essa forma de delegação. Reforça essa tese o art. 40 da Lei 8.987/1995.
    Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.
    Portanto, a alternativa está incorreta.


    RESPOSTA: B
  • A - ERRADO - AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO É ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

    B - GABARITO - (Lei 8.987/95, Art 2º, IV).

    C - ERRADO - SERÁ CONCEDIDO SOMENTE A PESSOAS JURÍDICAS OU A CONSÓRCIO DE EMPRESAS.

    D - ERRADO - A CONCESSÃO TEM PRAZO DETERMINADAMENTE ESTABELECIDO EM CONTRATO.

    E - ERRADO - DAR-SE-Á SEMPRE POR LICITAÇÃO, TANTO A CONCESSÃO QUANTO A PERMISSÃO. 
  • Autor: Eduardo Carniele , Mestre em Direito (PUC-Rio), prof. de Direito Administrativo e Direito Ambiental

    Segue análise de cada alternativa.

    Alternativa A

    A autorização é ato discricionário pelo qual a Administração consente que particular realize atividade de interesse predominantemente privado ou utilize bem público. Portanto, a alternativa está incorreta.

    Alternativa B

    A alternativa está correta. O examinador utilizou o conceito de permissão de serviço público constante do art. 2º, inciso IV, da Lei 8.987/1995.

    Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
    (...)
    IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

    Alternativa C
    A Lei 8.987/1995 não admite concessão a pessoa física. Portanto, a alternativa está incorreta.

    Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: 
    (...)
    II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

    Alternativa D

    A concessão de fato é espécie de contrato administrativo, porém a lei exige celebração por prazo determinado, conforme se depreende do conceito exposto na alternativa anterior. 

    Alternativa E

    O próprio conceito legal de permissão de serviço público (ver comentário da alternativa B) esclarece a necessidade de licitação para essa forma de delegação. Reforça essa tese o art. 40 da Lei 8.987/1995.

    Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.

    Portanto, a alternativa está incorreta.

  • Resumindo...

    CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS:
    É feita por contrato administrativo (Daí a presença de cláusulas exorbitantes);
    A pessoas jurídicas de direito privado ou a consórcio de empresas;
    Sempre por prazo determinado;
    Após licitação na modalidade concorrência.

    PERMISSÃO:
    É feita por meio de contrato de adesão;
    A pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
    Sempre por prazo determinado;
    Após licitação (não necessariamente na modalidade concorrência).

    AUTORIZAÇÃO:
    É feita mediante ato administrativo unilateral, discricionário e precário;
    A pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
    Por prazo determinado ou indeterminado;
    Não sendo necessário licitação.

  • Já fizeram vários bons resumos aqui sobre as formas de Delegação dos Serviços Públicos.

     

    Vou fazer um adendo pertinente também:

     

    Na Delegação, não pode, em hipótese alguma, haver confusão do termo "delegar" com o termo "outorgar". Não há "outorga" na Delegação.

  • A) ERRADA. Na definição de Hely Lopes: “serviços autorizados são aqueles que o Poder Público, por ato unilateral, precário e discricionário, consente na sua execução por particular para atender a interesses coletivos instáveis ou emergência transitória”.


    B) CORRETA. Nos termos legais, a permissão de serviço público é conceituada como “a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco” (art. 2.º, IV) Lei 8.987/1995.


    C) ERRADA. Concessão = pessoa jurídica e consórcio de empresas
                      Permissão = pessoa física ou jurídica
     

    D) ERRADA. Concessão é realizada por prazo determinado.

    E) ERRADA. Embora a permissão seja precária (possibilidade de regovação unilateral) - e isso a diferencie da concessão -, é obrigatoriamente precedida de licitação.

  • LETRA B

     

     

    PERMISSÃO

     

    - DELEGAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO, PERMANECENDO A TITULARIDADE COM O PODER PÚBLICO (DESCENTRALIZAÇÃO POR COLABORAÇÃO)

     

    - PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR CONTA E RISCO DA PERMISSIONÁRIA

     

    - SEMPRE PRECEDIDA DE LICITAÇÃO

     

    - NATUREZA CONTRATUAL

     

    - PRAZO DETERMINADO

     

    - CELEBRAÇÃO COM PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA; NÃO PREVISTA PERMISSÃO A CONSÓRCIO DE EMPRESAS.

     

    - DELEGAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO

     

    - REVOGABILIDADE UNILATERAL DO CONTRATO PELO PODER CONCEDENTE

     

     

     

    Direito Administrativo Descomplicado

  •    Dica rápida quanto ao erro da letra (D):

     

     d) A concessão, caracterizando-se como contrato administrativo, pode ser outorgada por prazo indeterminado(Errada!)

         As palavras "contrato" e "prazo indeterminado", no direito administrativo, não andam juntas.

     

    At.te, CW.

  • ....

    Nesse sentido, segue resumo esquemático do livro Direito administrativo facilitado / Cyonil Borges, Adriel Sá. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015p.1236, tratando das peculiaridades da concessão, permissão e autorização:

     

     

                                                                                     SERVIÇOS PÚBLICOS

     

    CONCESSÃO

     

    Natureza: Contrato Administrativo

     

    Licitação (modalidade): SEMPRE exigida concorrência*

     

    *OBS.: Nas privatizações havidas no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, é possível o uso da modalidade de licitação leilão (§ 3.º do art. 4.º da Lei 9.491/1997). Com a venda das ações, o Estado transfere o controle acionário para particulares, os quais passam à condição de prestadores de serviços públicos.

     

    Vínculo: Permanência

     

    Partes envolvidas: Pessoas Jurídicas ou Consórcios de empresas*

     

    *OBS.: A concessão não pode ser formalizada com pessoa física, podendo ser celebrada com ente despersonalizado, como é o caso dos consórcios de empresas, os quais não têm personalidade jurídica.

     

    PERMISSÃO

     

    Natureza: Contrato Administrativo ( de adesão)

     

    Licitação (modalidade): SEMPRE exigida (Depende do valor)

     

    Vínculo: Precaridade e Revogabilidade

     

    Partes envolvidas: Pessoas jurídicas ou físicas*

     

    *OBS.:  As permissões não podem ser formalizadas com consórcios de empresas

     

    AUTORIZAÇÃO

     

    Natureza: Ato administrativo*

     

    *OBS.: Na Lei dos Portos (Lei 12.815/2013), o inc. XII do art. 2.º dispõe que a autorização é a outorga de direito à exploração de instalação portuária localizada fora da área do porto organizado e formalizada mediante contrato de adesão.

     

    Licitação (modalidade): Dispensada*

     

    *OBS.: A expressão “dispensada” não deve ser confundida com o conceito doutrinário de “licitação dispensada” do art. 17 da Lei 8.666/1993.

     

    Vínculo: Precariedade e Revogabilidade

     

    Partes envolvidas: Pessoas jurídicas ou físicas

  • Alternativa A

    A autorização é ato discricionário pelo qual a Administração consente que particular realize atividade de interesse predominantemente privado ou utilize bem público. Portanto, a alternativa está incorreta.

    Alternativa B

    A alternativa está correta. O examinador utilizou o conceito de permissão de serviço público constante do art. 2º, inciso IV, da Lei 8.987/1995.

    Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

    (...)

    IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

    Alternativa C

    A Lei 8.987/1995 não admite concessão a pessoa física. Portanto, a alternativa está incorreta.

    Art. 2 Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:  

    (...)

    II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

    Alternativa D

    A concessão de fato é espécie de contrato administrativo, porém a lei exige celebração por prazo determinado, conforme se depreende do conceito exposto na alternativa anterior. 

    Alternativa E

    O próprio conceito legal de permissão de serviço público (ver comentário da alternativa B) esclarece a necessidade de licitação para essa forma de delegação. Reforça essa tese o art. 40 da Lei 8.987/1995.

    Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.

    Portanto, a alternativa está incorreta.

    RESPOSTA: B

  • A) discricionário

    B) correta

    C) pessoa jurídica e consórcio

    D) prazo determinado

    E) exige licitação

  • a) A autorização é ato administrativo vinculado por meio do qual a administração consente que o indivíduo desempenhe serviço público que não seja considerado de natureza estatal. = DISCRICIONÁRIO

    b) Permissão de serviço público é a delegação, a título precário, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco. CERTO

    C) A concessão pode ser contratada com pessoa física ou jurídica e por consórcio de empresas. = PJ OU CONSÓRCIO

    d) A concessão, caracterizando-se como contrato administrativo, pode ser outorgada por prazo indeterminado. = SOMENTE DETERMINADO

    e) A permissão de serviço público, diferentemente da concessão, configura delegação a título precário e não exige licitação = CONCESSÃO E PERMISSÃO EXIGEM LICITAÇÃO


ID
82489
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMBASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto aos encargos da concessionária de serviço público, julgue o seguinte item. 

O edital e o contrato de concessão de serviço público podem prever como obrigações da concessionária a promoção de desapropriações e a constituição de servidões autorizadas pelo poder concedente. Nesse caso, cabe à concessionária o pagamento da indenização ao proprietário do bem afetado pela intervenção.

Alternativas
Comentários
  • Em consonância com o art. 31,VI, da Lei 8.987/1995:

    Art. 31. Incumbe à concessionária:
    .....................

    VI - promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato;

    .....................

    Conforme Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

    "É importante frisar que a prévia decretação da utilidade ou da necessidade pública do bem a ser desapropriado é atribuição exclusiva do poder público. Já a execução da desapropriação pode ser encargo do poder público ou da concessionária. Na hipótese de ser encargo da concessionária, a ela incumbirá pagar as indenizações cabíveis (é evidente que tais ônus devem estar previamente explicitados no edital de licitação prévia à concessão...)"

  • O inc. VIII, do art. 29, da Lei 8.987/1995, afirma que incumbe ao poder concedente “declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do
    serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a
    responsabilidade pelas indenizações cabíveis”, o que torna correta a assertiva. 
  • Complementando:
    Art. 18. O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente: (...)
    XII - a expressa indicação do responsável pelo ônus das desapropriações necessárias à execução do serviço ou da obra pública, ou para a instituição de servidão administrativa;
    ....
    Art. 29. Incumbe ao poder concedente: (...)
    VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;
    IX - declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, os bens necessários à execução de serviço ou obra pública, promovendo-a diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;
    ...

    Art. 31. Incumbe à concessionária: (...)
    VI - promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato;
  • No caso do consórcio não há contrato de concessão, mas sim contrato de programa.
  • A DECLARAÇÃO  - OBRIGATORIAMENTE - DEVE SER DADA PELO PODER CONCEDENTE, JÁ A EXECUÇÃO/PROMOÇÃO PODE SER FEITA DE FORMA DIRETA (pelo próprio pode concedente) OU MEDIANTE OUTORGA DE PODERES À CONCESSIONÁRIA. 



    GABARITO CERTO
  •  Art. 18. O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente:

    XII - a expressa indicação do responsável pelo ônus das desapropriações necessárias à execução do serviço ou da obra pública, ou para a instituição de servidão administrativa;

    = =

    Art. 29. Incumbe ao poder concedente:

    IX - declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, os bens necessários à execução de serviço ou obra pública, promovendo-a diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis


ID
83146
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, relativos à responsabilidade civil do
Estado e aos serviços públicos.

Não é admitida a dispensa de licitação na concessão de serviço público, ainda que nas hipóteses de dispensa previstas na Lei de Licitações.

Alternativas
Comentários
  • Alguem tem a base legal pra essa questao?
  • LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995.Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providênciasArt. 1o As CONCESSÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS E DE OBRAS PÚBLICAS e as permissões de serviços públicos reger-se-ão pelos termos do art. 175 da Constituição Federal, por esta Lei, pelas normas legais pertinentes e pelas cláusulas dos indispensáveis contratos.Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:(,,,)II - CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, MEDIANTE LICITAÇÃO, NA MODALIDADE DE CONCORRÊNCIA, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;III - CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO PRECEDIDA DA EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, MEDIANTE LICITAÇÃO, NA MODALIDADE DE CONCORRÊNCIA, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;
  • A LEI Nº 8.987/1995 prevê a licitação como caractística da concessão, veja o conceito: Art 2º, inciso II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
  • Penso que o art. 175, CRFB, é o que fornece a resposta mais adequada, simples e direta à questão: "Incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, SEMPRE através de licitação, a prestação de serviços públicos".Portanto, o advérbio "SEMPRE" já denota por si que a própria Constituição já assentou ser inadmissível a dispensa de licitação na permissão ou concessão de serviço público, independentemente da legislação infraconstitucional.
  • Só complementando a resposta do colega abaixo, além de SEMPRE exigir licitação, esta deve ser na modalidade:Concorrência para a CONCESSÃO; equaisquer modalidades de licitação (a depender do preço) para a PERMISSÃOpfalves
  • Reconheço, como o colega disse abaixo, que a licitação é requisito característico da delegação da prestação do serviço público, seja através da concessão, precedida ou não de obra pública, seja da permissão. O embasamento constitucional (art. 175) e infra-constitucional (Lei 8.987/95, arts. 2º, II-IV; 5º e o art. 14 em especial: "Toda concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório" não deixa dúvida.

    No entanto, já não se pode dizer que toda prestação de serviço público deverá ser objeto de licitação. Apenas a prestação que for delegada. O art. 5º da Lei da concessão: "O poder concedente publicará, previamente ao edital de licitação, ato justificando a conveniência da outorga de concessão ou permissão, caracterizando seu objeto, área e prazo". Isso porque, "incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos". E o Poder Público pode prestar serviço público diretamente, por exemplo, através de consórcios públicos. Lei 11.107/2005, §1º. Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:...III- ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação. Lei 8.666/93, art. 24: "É dispensável a licitação: ...XXVI- na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação".

  • BYSU PRA LEMBRAR:

    "CONCESSÃO E PERMISSÃO, SEMPRE LICITAÇÃO, É O QUE DIZ A CONSTITUIÇÃO!"

  • Ae Silvano, mandou bem! só lembrando aos colegas que existe apenas uma exceção: no caso de existência de impossibilidade de competição, ou melhor, na hipótese de inexigibilidade.

  • OK, a questão está CERTA porque, na Constituição, está explícito no Art. 175 essa condição (sempre licitação neste caso). Porém há na Lei 8.666 Art. 24 XXII a indicação de dispensa de licitação para suprimento de energia elétrica e gás natural, com concessionário, permissionário ou autorizado. Seria este item inconstitucional? Alguém sabe me esclarecer? 

    CF: Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

    Lei 8.666/1993: Art. 24. É dispensável a licitação:

    XXII - na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica;

    Obrigada!

  • Não é admitida a dispensa de licitação na concessão de serviço público, ainda que nas hipóteses de dispensa previstas na Lei de Licitações.

    Questão verdadeira.
    Como todos sabemos a concessão é um contrato de delegação e por onde transfere-se somente a prestação de serviço público.
    Ele é bilateral.
    Oneroso.
    Ocorre somente por meio de
    concorrência.
    Mediante autorização legislativa.
    Por prazo determinado.
    Apenas a pessoa jurídica ou a consórcios de empresas.
    Sendo remunerada por meio de tarifas.
    Pode o Estado alterar unilateralmente o contrato e as condições de prestação de serviços desde que garatam o equilíbrio econônimo financeiro.
    1. Concessão: Via contrato Administrativo - Bilateral - Prévia Licitação - Modalidade Concorrência - Relativamente estável (Se perder sem culpa há indenização) - Maior complexidade (investimento)
     - Permissão: Via contrato de adesão - Unilateral - Prévia licitação - Qualquer modalidade (depende do valor)
     - Autorização: Unilateral - Precário (se perder não há indenização) - Não precisa Licitação.


    Concessão sempre com com concorrência!!!!!!!!!!!!!!!!!
  • A DÚVIDA DA COLEGA LISSANDRA É TOTALMENTE PERTINENTE, POIS INDAGA O INCISO XXII DO ARTIGO 24 DA LEI 8.666\93, E CITADO INCISO APRESENTA DOIS NOVOS CONCEITOS QUE ATÉ ENTÃO NÃO FORAM INDAGADOS, O DE FORNECIMENTO E O DE SUPRIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, E É AI O X DA QUESTÃO.

    FORNECIMENTO: A ADMINISTRAÇÃO ABASTECE-SE DA NECESSIDADE QUE TEM DE CERTO BEM, NO CASO, A ENERGIA ELÉTRICA E GÁS NATURAL.

    SUPRIMENTO: COMPLETA-SE A NECESSIDADE QUANDO O FORNECIMENTO RESTAR INSUFICIENTE À SATISFAÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO

    E A CF/88 DIZ, EM SEU ARTIGO 21, XII, b

    Art 21. Compete à União:
    .

    XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:

    a)...

    b) os SERVIÇOS e INSTALAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA...

    ou seja, a CF/88 apresenta os conceitos de SERVIÇOS e INSTALAÇÕES, enquanto na Lei citada os conceitos são de FORNECIMENTO e SUPRIMENTO, e para trazer ainda mais dúvidas, as contratações de FORNECIMENTO e SUPRIMENTO também podem ser contratados por pregão, que já demonstrou ser uma modalidade mais rápida e eficiente, dando-se o primeiro passo na tentativa de reduzir as hipóteses de dispensa, em especial no que tange aos serviços públicos prestados por concessionários, permissionários ou autorizados. Vejamos o comentário de Carlos Pinto Coelho Motta:

        "Contudo, o Decreto 3.555/00, regulamentador da MP 2.182/01, alterado pelo Decreto 3.693/00, veio admitir que os serviços de telefonia fixa e móvel, bem como serviços de fornecimento de energia elétrica, possam ser contratados através da modalidade licitatória do pregão. Eis que, ainda que sob a forma de licitação simplificada, já foi dado um passo no sentido de flexibilizar a contratação de outros setores de fornecimento ou suprimento de serviços públicos."

    RESUMINDO: sugiro aos colegas a devida atenção aos conceitos, pois podem ser cobrados em provas, principalmente pelo CESPE
  • E o art. 24, XXVI, da Lei nº 8.666/93?
    Art. 24.  É dispensável a licitação:
    XXVI – na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação.
    Na minha opinão, o referido dispositivo traz hipótese de concessão de serviço público em que pode haver dispensa de licitação, quando a personificação resultante do Consórcio Público for de Direito Privado, porque aí não poderíamos falar de outorga.
    Os feras em Direito Administrativo podem ajudar?
  • Art. 175, da CF - Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

    Conforme leciona Maria Sylvia Zanella di Pietro, 23ª ed., p. 295, o art. 175, da CF/88 não contém a ressalva do art. 37, XXI, da CF/88, que permite contratação direta nas hipóteses previstas em lei. Assim, não se aplicam às licitações para concessão de serviço público os casos de dispensa de licitação previstos na lei n. 8.666/93.


    Art. 37, XXI, CF - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

    Admite-se, declaração de inexigibilidade, desde que demonstrada inviabilidade de competição;

  • Amigos juristas,
    De fato, não há falar em dispensa de licitação na concessão de serviço público, pois essa hipótese não está plasmada na lei de licitações, no caso, como sabemos, as hipóteses de dispensa de licitação estão insculpidas em rol taxativo, numerus clausus. Agora atentem-se a um detalhe, jovens, apesar da redação legal utilizar o termo "sempre através de licitação", esse sempre é um termo impreciso, pois a licitação para concessão de serviço público pode ser declarada inexigível, o que na prática é bem raro de acontecer, porém possível -- exemplo num caso de calamidade pública em que a administração tivesse que prestar serviços emergenciais de maneira ampla ou no caso de notória capacitação técnica do concessionário.
  • Para Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, as concessões e permissões de serviço público devem sempre ser precedidas de licitação. Assim, eles entendem que não têm aplicação às concessões e permissões de serviço público quaisquer normas legais que legitimem celebração de contratos administrativos sem licitação prévia

    Segundo os mesmos autores, o entendimento adotado por Di Pietro é um pouco diferente, pois referida autora, apesar de entender não se aplicar às licitações para concessão de serviço público os casos de dispensa de licitação, admite a declaração de inexigibilidade desde que se demonstre a inviabilidade de competição.

    Além disso, os autores tb citam a Lei nº 9.472/1997 (instituidora da Anatel) onde há previsão expressa da possibilidade de inexigibilidade de licitação para outorga de concessão de serviço público de telecomunicações (art. 91).

    P/ VICENTE E MARCELO: SEMPRE LICITAÇÃO;
    P/ DI PIETRO: LICITAÇÃO, MAS HÁ POSSIBILIDADE DE INEXIGIBILIDADE.
  • Sobre a hipótese de dispensabilidade do art. 24, XXII da Lei 8666/93, creio se tratar de hipótese em que a Administração é quem contrata o serviço de energia ou gás junto ao concessionário, sendo ela (Administração) a destinatária final desses serviços. Portanto, cuida-se de situação diferente daquela em que a Administração delega a terceiros a prestação desses serviços públicos (licitação obrigatória), cujo destinatário final é o povo.

    Assim:

    - para fornecimento/suprimento de energia/gás à Administração por concessionária --> licitação dispensável

    - para fornecimento/suprimento de energia/gás ao povo por concessionária --> licitação obrigatória

  • Meus amigos, vamos esclarecer um ponto que pode deixar muita gente em dúvida.
    A CF prevê que SEMPRE será a licitação exigível nos casos da concessão e da permissão! 
    No caso da questão em comento, trata a mesma sobre a dispensa de licitação, dispensa esta que possui suas hipóteses previstas na Lei 8.666/93, em hipóteses taxativas. 
    Neste caso, não é possível que declaração de DISPENSA DE LICITAÇÃO quando se tratar de uma concessão ou permissão de serviço público. 
    Já em se tratando de INEXIGIBILIDADE, é possível que esta seja declarada. 
    Pergunta-se: Como?
    Simples. A inexigibilidade de licitação, prevista também na Lei 8.666 de maneira aberta, faz com que não seja possível haver uma concorrência, ou seja, se fosse feita uma licitação apenas porque a CF diz que tem que haver, nestes casos, a licitação seria pura gastança de dinheiro, já que não há a possibilidade de haver concorrentes ou propostas para efetivamente haver uma licitação.
    Seria uma licitação de fachada!
    Espero ter ajudado!

  • Outras duas questões podem ajudar a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2013 - ANTT - Técnico Administrativo

    Disciplina: Administração Pública

    O poder concedente somente poderá delegar a uma pessoa jurídica a concessão de serviço público mediante prévia licitação na modalidade concorrência.

    GABARITO: CERTA.

    Prova: CESPE - 2012 - TJ-PI - Juiz

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Serviços Públicos

    Em relação a serviços públicos, concessão de serviços públicos e desapropriação, assinale a opção correta.

    c) A modalidade de licitação própria das concessões de serviço público é a concorrência, que deve ser obrigatoriamente observada pela União, pelos estados, pelo DF e pelos municípios.

    GABARITO: LETRA"C".

  • O CESPE  parece se contradizer. Q354951

    Olha o comentário dessa questão;

    Quando, eventualmente,
    concedente e concessionária estiverem em órbitas administrativas
    distintas (Municipal e Estadual), não haverá qualquer restrição ou
    impedimento,
    pois a norma aqui interpretada não faz a mínima menção acerca da
    necessidade de pertencerem, contratante e contratada, a mesma esfera
    administrativa.

    O célebre administrativista Marçal Justen Filho, inComentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos
    11ª edição trata com maestria da possibilidade de contratações entre
    entidades de órbitas diferentes, conforme transcrito abaixo:

    A
    dúvida relaciona-se com a possibilidade de pessoa de direito público
    contratar entidade integrante de outra órbita administrativa. Assim, um Estado poderia contratar, sem licitação, uma entidade integrante da Administração Pública federal? A resposta é positiva e
    deriva da identidade jurídica entre a entidade e o sujeito que a
    instituiu. Suponha-se que, em vez de criar entidade autônoma, a União
    mantivesse a atividade por seus próprios órgãos internos. Seria
    perfeitamente possível que União e Estado realizassem convênio para que o
    órgão federal atuasse em prol do interesse estadual. Como acima
    apontado, a atribuição de autonomia jurídica ao órgão não altera o
    panorama jurídico.

    Por outro lado, há de se extrair dos pormenores implícitos do item que pode existir a concessão de serviço público de ente público para outro ente público.

    A regra para os entes públicos é a ocorrência de licitação, haja
    vista a necessidade de se respeitar a supremacia do interesse público e,
    por conseguinte, garantir a competitividade e a maior vantajosidade
    possível.

    A própria Constituição,
    de forma excepcional, na parte inaugural do inciso XXI de seu art. 37,
    quando menciona a ressalvados os casos especificados na legislação,
    facultou a contratação direta nos casos previstos em lei,
    pois em determinadas circunstâncias a realização de procedimento
    licitatório pode contrariar a essência prevista constitucionalmente.


  • O mesmo cespe julgou essa alternativa errada.


    c) As concessões de serviço público demandam a obediência irrestrita ao princípio da obrigatoriedade de licitação, razão pela qual a legislação de regência veda a incidência das hipóteses de dispensa e de inexigibilidade de licitação sobre as licitações para a concessão de serviço público.

  • A modalidade de licitação da concessão será sempre a CONCORRÊNCIA.

  • SE A LEI TRATAR DO ASSUNTO, ENTÃO SERÁ INCONSTITUCIONAL.



    GABARITO CERTO
  • Esta questão devia ter sido anulada.


    O próprio CESPE já se posicionou em sentido contrário várias vezes. O clássico exemplo utilizado é a dispensa de certame licitatório no âmbito do Programa Nacional de Desestatização - PND.

  • Concessão de serviço público não pode dispensar. Contudo,há como a licitação ser inexigivel.

  • A questão trata das licitações dispostas na Lei 8.666/93. A licitação é um processo administrativo que deve anteceder os contratos que a Administração Pública realiza com o particular para contratar obras e serviços, de modo a garantir a igualdade de condições entre os participantes, dentre outros princípios.

    Há exceções, casos em que a Administração pode dispensar a licitação, hipóteses elencadas nos incisos do art. 24 da referida lei. Não há possibilidade, pela lei, de que a licitação para a concessão de serviço público seja dispensada. Não esquecer que o o art. 24 é um rol taxativo, ou seja, não admite outras hipóteses que não aquelas que tenham sido estabelecidas.

    Além disso, a CF/88 determina, no art 175, que o regime de concessão ou permissão será sempre precedido de licitação.

    Desta forma, o enunciado se encontra correto.

    Gabarito do professor: CERTO.

  • Não há possibilidade, pela lei, de que a licitação para a concessão de serviço público seja dispensada. Não esquecer que o o art. 24 é um rol taxativo (art 24 da lei nº 8.666/93), ou seja, não admite outras hipóteses que não aquelas que tenham sido estabelecidas.
    .
    Além disso, a CF/88 determina, no art 175, que o regime de concessão ou permissão será sempre precedido de licitação.

     

     

     

  • Também fiquei com a mesma dúvida de FELIPE VASCONCELOS, com relação ao art. 24, XXVI, da Lei nº 8.666/93. Se alguém puder esclarecer...

    Art. 24.  É dispensável a licitação:
    XXVI – na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação.

    O que se extrai desse artigo, a princípio, é que pode haver dispensa de licitação com relação à concessão de serviços públicos. Alguém sabe se tem uma explicação com base na lei para ter sido certo o gabarito dessa questão?

  • Concessão -----> Licitação sempre -----> Modalidade concorrência

    Permissão ------> Licitação sempre -----> Qualquer modalidade

  • Há certo consenso na doutrina quanto a impossibilidade de aplicação das regras de dispensa de licitação à concessão de serviços públicos, isto com base no art. 175 da Constituição Federal. 

     

    Contudo, há certa divergência sobre a possibilidade de contratação direta pautada na inexigibildiade de licitação. Neste ponto, importante mencionar que:

     

    Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo entendem pela impossibilidade também de contratação direta por inexigibilidade. Fundamento = Art. 175 CF.

     

    Contudo, Di Pietro entende ser possível a aplicação desta hipótese. Fundamento: Art. 37, XXI CF, que afirma ser possível a contratação direta em hipóteses autorizadas por Lei. 

     

    Lumus! 

  • A questão fala ANTES da concessão à concessionária... e não DURANTE a execução do serviço pela concessionária !!

  • ''A Lei 8.666/1993 prevê, nos arts. 17, 24 e 25, situações de contratação direta, em que não há a realização de prévia modalidades de licitação, como a concorrência e a tomada de preços. Todavia, essa ressalva é ausente na Lei 8.987/1995, e, bem por isso, são inaplicáveis as hipóteses de licitação dispensável do art. 24 da Lei 8.666/1993. Logo, correta a assertiva ao afirmar que "não é admitida a dispensa de licitação na concessão de serviço público". Porém, para nós, a questão merece reparos. É que, na Lei 9.427/1996 (§ 2. 2 do art. 23), previu-se a concessão sem licitação, no caso, em face da ausência de participantes (a licitação deserta).''

    Fonte: Manual de Direito Administrativo Facilitado (pág. 889 -890).

  • Entendam uma coisa:

    Concessão e permissão sempre vai ser precedida de licitação.

    Não se aplicam as disposições da 8666/93 de dispensa e inexigibilidade.

    Não é doutrina, nem jurisprudência: é a constituição quem dispõe.

  • A CF/88 determina, no art 175, que o regime de concessão ou permissão será sempre precedido de licitação.

    Concessão -----> Licitação sempre -----> Modalidade concorrência

    Permissão ------> Licitação sempre -----> Qualquer modalidade

  • GABARITO: CERTO

    Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

  • Relativos à responsabilidade civil do Estado e aos serviços públicos, é correto afirmar que: Não é admitida a dispensa de licitação na concessão de serviço público, ainda que nas hipóteses de dispensa previstas na Lei de Licitações.

  • Salvo situações excepcionais, devidamente comprovadas, o implemento de transporte público coletivo pressupõe prévia licitação.STF. Plenário. RE 1001104, Rel. Marco Aurélio, julgado em 15/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 854) (Info 982 – clipping).

  • É o posicionamento adotado por Maria Sylvia Di Pietro. O dispositivo constitucional (art.175) não contém a ressalva do art. 37, XXI, da CRFB. Para MSDP não cabe dispensa, mas seria possível a inexigibilidade. 

  • ISSO É VERDADEIRO!

    Por ser rol taxativo, tanto a lei 8666 (lei velha) quanto a 14 133 (lei nova) não preveem expressamente a possibilidade de se licitar contratos de permissão ou de concessão mediante dispensa, sendo obrigatório procedimento licitatório

  • A doutrina ensina que não se aplicam às licitações para concessão de serviço público os casos de dispensaprevistos na Lei 8.666 e na Lei 14.133/21 (Nova Lei de Licitações e Contratos)

    Gabarito: Errado

  •   Art. 2  lei 8.987/1995 Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

     II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;


ID
84646
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco. Essa definição legal refere-se à figura da

Alternativas
Comentários
  • A questão traz o conceito de permissão de de serviço público tratada pelo art. 2º, IV da Lei 8997/95, que estabelece:permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
  • Permissão de serviço público, segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro, “é, tradicionalmente, considerada ato unilateral, discricionário e precário, pelo qual o Poder Público transfere a outrem a execução de um serviço público, para que o exerça em seu próprio nome e por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário”. São características marcantes da permissão: (1) depende sempre de licitação, de acordo com o artigo 175 da Constituição; (2) seu objeto é a execução de serviço público; (3) o serviço é executado em nome do permissionário, por sua conta e risco; (4) sujeição as condições estabelecidas pela Administração e a sua fiscalização; (5) pode ser alterado ou revogado a qualquer momento pela Administração, por motivo de interesse público; e (6) não possui prazo definido (embora a doutrina tenha admitido a possibilidade de fixação de prazo). Consoante Celso Antônio Bandeira de Mello, “a permissão, pelo seu caráter precário, seria utilizada, normalmente, quando o permissionário não necessitasse alocar grandes capitais para o desempenho do serviço ou (...) quando os riscos da precariedade a serem assumidos pelo permissionário fossem compensáveis seja pela rentabilidade do serviço, seja pelo curto prazo em que se realizaria a satisfação econômica”.
  • De acordo com o magistério de Marcelo Alexandrino e Vicento Paulo:"A Lei nº 8.987/95, que disciplina a concessão e a PERMISSÃO de serviços públicos, conceitua permissão de serviço como ‘a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.’No art. 40, a Lei prevê a celebração de contrato nos casos de permissão, o que nos obriga a admitir, ao lado da clássica doutrina que conceitua permissão como ato administrativo precário, uma outra conceituação, aplicável às permissões de serviços públicos, segunda a qual estas seriam contratos administrativos de adesão e precários.[...]Portanto, atualmente, o conceito de permissão como ATO ADMINISTRATIVO negocial somente pode ser aplicado às permissões que NÃO constituam delegação de serviços públicos. É exemplo de ato administrativo negocial a permissão de uso de bem público.”
  • Permissão de SERVIÇO PÚBLICO- mediante contratoPermissão que Não seja de serviço publico- mediante ato admnistrativo
  • Permissão de serviço público, segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro, “é, tradicionalmente, considerada ato unilateral, discricionário e precário, pelo qual o Poder Público transfere a outrem a execução de um serviço público, para que o exerça em seu próprio nome e por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário”.Concessão segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, “é o instituto através do qual o Estado atribui o exercício de um serviço público a alguém que aceite prestá-lo em nome próprio, por sua conta e risco, nas condições fixadas e alteráveis unilateralmente pelo Poder Público, mas sob garantia contratual de um equilíbrio econômico-financeiro, remunerando-se pela própria exploração do serviço, em geral e basicamente mediante tarifas cobradas diretamente dos usuários do serviço”.
  • Quanto à constitucionalidade da permissão de serviço público, citamos o art. 175 da CRFB de 1988:"Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.Parágrafo único. A lei disporá sobre:I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;[...]"A lei é a 8987/1995, sendo que o art. 40 trata especificamente do assunto:"Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente".
  • Olá! Alguem poderia comentar mais profundamente a diferença entre permissão e concessão? Obrigada!
  • Conforme José dos Santos Carvalho Filho:"...dois pequenos(e insignificantes) pontos distintivos, mas únicos...... a concessão pode ser contratada com pessoa jurídica ou consórcio de empresas, a permissão só pode ser firmada com pessoa física ou jurídica. Extrai-se, portanto, que não há concessão com pessoafísica, nem permissão com consórcio de empresas.Em segundo lugar, consta no conceito de permissão, que esse ajuste estampa delegação a título precário, ressalva que não se encontra na definição do negocio concessional..."Precariedade é um atributo indicativo de que o particular que firmou ajuste com a administração está sujeito ao livre desfazimento por parte desta, sem que se lhe assista direito à indenização por eventuais prejuízos."19ª Edição - Manual de Direito administrativo - P.373
  • Paula:* Ambos tem a mesma natureza jurídica e objeto: contrato administrativo e prestação de serviços públicos;* A motivação da outorga é diferenciada: o art 4º da Lei 8.987/95 dispõe que A CONCESSÃO É FORMALIZADA POR MEIO DE CONTRATO, ao passo que o art. 40 da mesma Lei dispõe que a formalização da PERMISSÃO É DADA POR CONTRATO DE ADESÃO;* São formas de descentralização* Não dispensam licitação prévia e recebem incidências de Supremacia do Estado, mutabilidade contratual, remuneração tarifária...Tecendo um comentário truncado e breve, haja vista as considerações dos amigos feitas outrora, temos que:______________________________________________________- Permissão só é feita com pessoa física ou jurídica.- Concessão só com pessoa jurídica e consórcio de empresas.- Logo --> Não há concessão com pessoa física, tampouco permissão com consórcio de empresas. _______________________________________________________Na lição de Carvalho Filho, temos que a diferença está na natureza do delegatário. Neste sentido, temos uma outra diferença, que diz respeito a Precariedade, atribuída somente à Permissão. Esta precariedade nada mais é que o livre desfazimento por parte da Administração, sem que reste ao particular qualquer direito à indenização por eventuais prejuízos. Amplexos
  • Correta: C.

    Observando Lei 8987/95 e Art.175 CF temos:

    - Concessão: Via contrato Administrativo - Bilateral - Prévia Licitação - Modalidade Concorrência - Relativamente estável (Se perder sem culpa há indenização) - Maior complexidade (investimento)

    - Permissão: Via contrato de adesão - Unilateral - Prévia licitação - Qualquer modalidade (depende do valor)

    - Autorização: Unilateral - Precário (se perder não há indenização) - Não precisa Licitação.

  • LETRA C.

    A permissão costumava ser definida pela doutrina como ato administrativo, portanto unilateral, negocial, discricionário e precário por meio do qual a Administração facultava ao particular o uso especial de um determinado bem público ou a prestação de um serviço de utilidade pública em que houvesse, concomitantemente, interesse do particular permissionário.
    A conceituação de permissão como ato unilateral não mais é admissível em se tratando de permissão de serviços públicos. A CF/88, em seu art. 175, já exigia licitação prévia para a delegação de serviços públicos, fosse por meio de concessão ou de permissão. Com o advento da Lei 8.987/1995, restou expressamente sepultada a possibilidade de permissão de serviços públicos ser efetuada por ato unilateral. Atualmente podemos falar em permissão como ato administrativo unilateral no caso
    de permissão de uso de bem público. Entretanto, para a delegação da prestação de serviço público mediante permissão a lei exige celebração de um contrato de adesão, embora, estranhamente, continue afirmando a precariedade e revogabilidade unilateral do contrato (o que, no mínimo, parece um absurdo terminológico, uma vez que revogação somente se aplica a ato unilateral, e não a contrato, o qual deveria ser objeto de rescisão).

    A Lei 8.987, no que respeita às permissões, afirma que elas serão formalizadas mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente (art. 40).

  • Descentralização: O Estado desempenha suas funções por meui de outras pessoas. Pode ser:
    . Por OUTORGA: Onde o Estado cria uma Pessoa Jurídica. Serviço por prazo indeterminado.
    . Por DELEGAÇÃO: O Estado transfere suas atribuições:
    1. Por contrato: através de concesão ou permissão (prazo determinado);

    2. Por ato unilateral: através de autorização (sem prazo determinado.
  • A justificativa pela qual não se enquadra como ATO ADMINISTRATIVO, nesta questão, é pelo fato de a alternativa "C" colocar a expressão: " COSIDERADA PELA LEI".
    Realmente, a FCC sabe fazer uns "pegas" que, na hora da prova, transformam-se em verdadeiras "emboscadas". Jesus......

  • A permissão de serviço público é uma delegação a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho,por sua conta e risco. A permissão será formalizada mediante contrato de adesão.   

  •  

    Capítulo XI

    DAS PERMISSÕES

            Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.

  • Segundo o livro Direito Administrativo Descomplicado (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo) :

    CONCESSÃO PERMISSÃO
    Natureza Contratual. Natureza contratual, a lei explicita tratar-se de contrato de adesão.
    Prazo determinado, podendo o contrato prever sua prorrogação, nas condições nele estipuladas. Prazo determinado, podendo o contrato prever sua prorrogação, nas condições nele estipuladas.
    Celebração com pessoa jurídica ou consórcio de empresas, mas não com pessoa física. Celebração com pessoa física ou jurídica; não prevista permissão a consórcio de empresas.
    Não há precariedade. Delegação a título precário.
    Não é cabível revogação do contrato. Revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.
     
  • Olá galera. Errei a questão por adotar o posicionamento da Di Pietro, que considera a permissão espécie de ato administrativo, porém, frente ao entendimento da FCC já sabemos que adota o entendimento de que permissão é forma de contrato.
    Não apenas essa, mas a banca tem muitas outras questões polêmicas. O bom do QC é que colocamos os posicionamentos divergentes e sabenos qual adotar para passar pela FCC.

    Complementando, a banca cobrou conforme a lei e, nesse sentido, preceitua o art. 40 da lei é a 8987/1995: " A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão,..."

    Bons estudos.
  • Aprendi um bizu, que me ajuda muito em questões assim.. se a permissão for por serviços ela é vista como contrato. Se for por bens, ela é ato administrativo.
  • Letra C
    A Lei n° 8.897 trata sobre o tema:
    Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante
    contrato de adesão, que observará os termos desta Lei,
    das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive
    quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato
    pelo poder concedente."
  • Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:
    "Permissão é ato administrativo precario e unilateral, exceto nos casos de permissão de serviço publico, quando terá natureza contratual."
  • Gabarito: letra C
  • Quando delegamos um certo poder a alguém temos que ter a garantia de que este pode vai ser bem aplicado na esfera em que deveríamos atuar. Para tanto, celebra-se um contrato administrativo ou ato unilateral (aí depende da forma que este poder vai ser delegado).

    A descentralização por colaboração (o nome já diz tudo, pois PJs e PFs que recebem este tipo de delegação devem colaborar com o poder público na melhoria do serviço público) e a entidade política ou administrativa que delega competências o faz por prazo determinado e por meio de licitação ou não para os delegatários que são os que recebem a competência. Estas competências são delegadas através de CONCESSÕES, PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES.

    CONCESSÕES são MAIS QUE PERMISSÕES QUE são MAIS QUE AUTORIZAÇÕES. Só lembrar disso.

    a) a concessão é autorizada apenas a PJs ou consórcio público, por meio de contrato e licitação por prazo determinado
    b) a permissão é feita para PJ e PF, por meio de contrato, licitação e prazo determinado. (PF e consórcio é a diferença da concessão)
    c) a autorização é feita para PJ e PF, por meio de ato unilateral, não precisa de licitação e o prazo não é determinado.

    Dá uma olha em permissão que a questão está resolvida.
  • O contrato administrativo, de permissão conceitualmente definido pela lei federal, destaca-se pelos atributos da unilateralidade, discricionariedade e precariedade, de modo que nessa modalidade de avença, confere-se ao poder público, unilateralmente, a faculdade de modificar as condições pactuadas ou mesmo revogar a permissão sem a possibilidade de oposição do permissionário. A característica da precariedade encontrava-se mais presente antes da CF/88. Hoje, as permissões já têm prazo estipulado, e a presença da precariedade já não existe como antes. Não há mais a diferença que existia entre a permissão e concessão. A permissão possui característica de um ato administrativo unilateral, precário e discricionário. Será formalizada a permissão através de contrato de adesão observando as normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive analisando a precariedade e revogabilidade do contrato pelo poder concedente. A permissão em muitos casos gera indenização, se a culpa estiver presente, a indenização deve ser paga ao permissionário, salvo nos casos de caso fortuito ou força maior. O permissionário sujeita-se a fiscalização da administração pública. A remuneração pelo serviço prestado é pago pelo usuário. Alguns Tribunais já vêm entendendo que as permissões mesmo por ato precário não podem ser extintas sem o prévio processo administrativo e sem que existam motivos de relevante interesse público superveniente. 


  • CONCESSÕES - PESSOA JURÍDICA OU CONSÓRCIO

     

     

    PERMISSÕES - PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA

  • Essa parte ''sendo compatível com o atual regime constitucional'' se refere ao artigo 175 da CF que determina que a permissão deve se dar por meio de licitação- ou seja, contrato com o particular precedido de uma seleção da proposta mais vantajosa para o interesse público, e a definição trazida pela enunciado da questão bate com essa disposição constitucional.

     

    ESQUEMATIZANDO O COMENTÁRIO DA BARBARA DIAS:- (o comentário de cristiane silva também foi muito bom!)

    Segundo o livro Direito Administrativo Descomplicado (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo) :

    CONCESSÃO                                                                                                             PERMISSÃO

    Natureza Contratual.                                                                                     Natureza contratual, a lei explicita tratar-se de contrato de adesão.

    Prazo determinado, podendo o contrato                                                                          Prazo determinado,     

    prever sua prorrogação, nas condições nele estipuladas.                            podendo o contrato prever sua prorrogação, nas condições nele 

     

    Celebração com pessoa jurídica ou consórcio de empresas,                   Celebração com pessoa física ou jurídica;                                                         mas não com pessoa física.                                                               não prevista permissão a consórcio de empresas.

    Não há precariedade.                                                                                     Delegação a título precário.

    Não é cabível revogação do contrato.                                                 Revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.  

     

    BONS ESTUDOS!!!

    VOCÊ CONSEGUE!!!!!

  • NÃO CONFUNDIR:

     

    Permissão de Serviço Público

    - Contrato Administrativo. A lei expressamente diz que é contrato de adesão, mas todo mundo sabe que o contrato admintrativo é contrato de adesão.

    - Precisa de Licitação em Qualquer Modalidade

     

    com Permissão de Uso de Bem Público

    - Ato Administrativo

    - Não Precisa de Licitação


ID
89767
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Naquilo que diz respeito à extinção do contrato de concessão de serviço público, correlacione as colunas abaixo e assinale a opção que contemple a correlação correta.

(1) Retomada do serviço, por motivo de interesse público.
(2) Retomada do serviço, por inexecução total ou parcial do contrato por parte da concessionária.
(3) Extinção do contrato, por descumprimento de normas contratuais pelo concedente.

( ) caducidade;
( ) encampação;
( ) rescisão.

Alternativas
Comentários
  • d) 2 / 1 / 3 caducidade:o descumprimento contratual é por parte da CONCESSIONÁRIA de serviços públicos;encampação:é a retomada do serviço por motivo de interesse públicorescisão:o descumprimento contratual é por parte do PODER CONCEDENTEREVERSÃO: ocorrerá com o término regular do contrato por haver sido atingido o prazo de duração do contrato. Vale lembrar que não há prazo indeterminado!ANULAÇÃO:decorre de ilegalidade da licitação ou do contrato
  • Extinção do contrato de Concessão: a) Término do prazo: É a hipótese normal, costuma-se chamar de REVERSÃO, que é uma denominação imprópria. Chama-se de reversão, em decorrência do destino dos bens que estão sendo utilizados na prestação do serviço. Os bens que estão sendo utilizados na prestação dos serviços, uma vez extinto o contrato, passam para o Poder Concedente. Ex.: serviço de telecomunicações – todo o equipamento passa para o Poder Concedente. OBS : A reversão tem fundamento, não significa uma ofensa ao direito de propriedade, pois as tarifas cobradas pelo Concessionário já incluem uma parcela destinada à amortização do valor dos bens adquiridos e utilizados ( a cobrança das tarifas já é destinada para amortizar o investimento realizado pelo Concessionário). Porém, só os bens que estão ligados à prestação do serviço é que são passíveis de reversão. Fundamento também dessa reversão é o Princípio da Continuidade do Serviço. b) Rescisão por Culpa do Concessionário: Ocorre em razão de uma falta que ele tenha cometido e implica em uma rescisão antecipada. É também chamada de CADUCIDADE, embora seja imprópria. Pode ser determinada pela administração sem necessidade de ingressar em juízo. Os bens utilizados irão reverter ao Poder Concedente, e o Concessionário apenas fará jus ao recebimento do valor correspondente à parcela dos bens revertidos ainda não amortizados. Não fará jus o Concessionário, pelo que deixar de ganhar em decorrência da extinção antecipada do contrato, a nenhuma indenização. OBS : Para a rescisão antecipada, é indispensável o Devido Processo legal, pois tem que ser dada a oportunidade de defesa.
  • d) Rescisão por Culpa do Poder Público: Nesse caso, a indenização é ampla, incluindo lucros cessantes e indenização pelos bens que ainda não haviam sido pagos pelas tarifas. É o caso do Poder Público não reajustar as tarifas para manter o equilíbrio econômico financeiro. Cabe ao Concessionário pleitear judicialmente, para declarar a rescisão do contrato. Esse tipo de rescisão depende de ingresso na Justiça.
  • Art. 35. Extingue-se a concessão por: I - advento do termo contratual; II - encampação; III - caducidade; IV - rescisão; V - anulação; e VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
  • Segundo a prof. Fernanda Marinela a Extinção da Concessão de Serviços pode se dar:- pelo advento do termo contratual: vencimento do prazo final do contrato (a concessão tem prazo determinado).- rescisão amigável (ou consensual): decorre de comum acordo entre as partes (no direito civil a hipótese seria de distrato);- rescisão judicial: hipótese em que o contratado não quer mais o contrato, como não pode extinguir unilateralmente o contrato, precisa ir a via judicial;- rescisão por ato unilateral da administração: a administração pode extinguir unilateralmente o contrato quando: tratar-se de razão de interesse público; em caso de descumprimento de clausula contratual por parte do contratado.* encampação: extinção feita pelo poder público por razões de interesse público;OBS: A lei é expressa na exigência de autorização legislativa específica para a encampação (lei autorizando).OBS: Em caso de extinção por encampação a administração pode ter que indenizar o contratado em caso de prejuízo (dever de indenizar).* caducidade: extinção feita pelo poder público em caso de descumprimento de cláusula contratual por parte do contratado;OBS: na caducidade a administração não é chamada a indenizar, pelo contrário o contratado que terá que indenizar a administração.* anulação: extinção feita pelo poder público em razão de uma ilegalidade (ato ilegal).- rescisão de pleno direito (doutrina): extinção que decorre de circunstâncias estranhas à vontade das partes: falecimento, extinção da pessoa jurídica, falência.
  • ENCAMPAÇÃO:É a retomada do serviço pelo poder concedente ,antes do término do prazo de concessão, baseada em razões de interesse público, sem que haja qualquer vício na concessão ou qualquer inrregularidade na prestação do serviço pela concessionáriaRequisitos:a)interesse públicob)lei autorizativa específicac)pagamento prévio de indenizaçãoCADUCIDADE:É a extinção da concessão em razão de inadimplemento ou adimplemento defeituoso por parte da concessionária.RESCISÃO:Decorre do descumprimento de normas contratuais pelo poder concedente e é sempre judicial. Os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralizados, até a descisão judicial transitada em julgado
  • lembrando os casos de caducidade :§ 1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando: I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço; II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão; III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior; IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido; V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos; VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e VII - a concessionária for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais. § 2o A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
  • Rescisão: decorre do descumprimento de normas contratuais pelo poder concedente. É sempre judicial!

    Reversão: é o mesmo que "advento do termo contratual". Ocorre quando chega ao fim o prazo estabelecido no respectivo contrato
    .
    Anulação: é a extinção do contrato em decorrência de vício, ou seja, por motivo de ilegalidade ou ilegitimidade. Pode ser declarada unilateralmente pelo Poder Concedente ou pelo Poder Judicário.

    Caducidade: é a extinção em razão da inexecução total ou parcial do contrato. É declarada por Decreto do Poder concedente. É um ato discricionário.

    Encampação: A retomada do serviço público pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após o prévio pagamento da indenização

    Intervenção: o poder concedente assume a administração do serviço público, com o objetivo de assegurar a regularidade e a adequação da prestação do serviço público.
     

  • Macete para não esquecer ENCAMPAÇÃO (relevem o erro ortográfico rsrs)

    ENCAMPAÇÃO = (lembrem) "EN"TERESSE Público.

    By: Professora Patrícia Carla
  • Complementando o macete do Marcos: 

    ENCAMPANAÇÃO: "ENteresse Público", "sEN culpa" (do contratado); 

    CADUCIDADE: Inexecução total ou parcial do Contrato, Com culpa (do contratado).

    Bons estudos!! 
  • -Caducidade: retomada do serviço, por inexecução total ou parcial do contrato por parte da concessionária.

    - Encampação: retomada do serviço, por motivo de interesse público.

    - Rescisão: extinção do contrato, por descumprimento de normas contratuais pelo concedente

  • GABARITO: D

    1 - Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

    2 -  Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.

    3 - Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.

  • A questão em tela versa sobre disciplina de Direito Administrativo e a lei 8.987 de 1995.

    Tal lei dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências.

    Conforme o caput, do artigo 38, da citada lei, "a inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes."

    Consoante o artigo 37, da citada lei, "considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior."

    Por fim, dispõe o artigo 39, da citada lei, o seguinte:

    "Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.

    Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado."

    Analisando as alternativas

    À luz dos dispositivos elencados acima, pode-se concluir que a sequência na qual se relacionam, corretamente, os itens, com as suas respectivas definições, é a seguinte: 2, 1 e 3.

    Gabarito: letra "d".


ID
97408
Banca
ACEP
Órgão
BNB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Marque a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Item E errado, conforme lei 8.987/95, in verbis:Art. 37. Considera-se ENCAMPAÇÃO a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.Alé, de ser encampação e não incorporação, como diz o item, é mediante lei autorizativa, e não decreto, e com prévio pgto. de indenização. Ou seja, item contém 3 erros.
  • a "e" está incorreta, pq se chama encampação (não incorporação); por lei autorizativa e com indenização!Lembrando:A Administração pode de forma unilateral rescindir o contrato administrativo (Rescisão administrativa)nos seguintes casos:- por razões de interesse público, com indenização dos prejuízos. Se o contrato for de concessão, chama-se ENCAMPAÇÃO.- por descumprimento de cláusula contratual, sem indenização. Se o contrato for de concessão, chama-se CADUCIDADE.
  • d) § 1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando: I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço; II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão; III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior; IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido; V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos; VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e VII - a concessionária for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais. § 2o A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
  • Letra "A"
        Revogação é o ato administrativo discricionário pelo qual a Administração extingue um ato válido, por razões de oportunidade e conveniência.
        Como a revogação atinge um ato que foi editado em conformidade com a lei, ela não retroage; os seus efeitos se produzem a partir da própria revogação; são efeitos ex nunc (a partir de agora).
        Quer dizer que a revogação respeita os efeitos já produzidos pelo ato, precisamente pelo fato de ser este válido perante o direito.
        Enquanto a anulação pode ser feita pelo Judiciário e pela Administração, a revogação é privativa desta última porque os seus fundamentos - oportunidade e conveniência - são vedados à apreciação do Poder Judiciário.
        Como todo ato discricionário, a revogação deve ser feita nos limites em que a lei a permite, implícita ou explicitamente.
     
    Fonte: Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Direito Administrativo - 2010 - p.249.
  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 8987/1995 (DISPÕE SOBRE O REGIME DE CONCESSÃO E PERMISSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS PREVISTO NO ARTIGO 175 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS) 

     

    ARTIGO 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

  • Formas de Extinção da Concessão:

    ⦁ Falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular de empresa individual

    ⦁ Encampação - é a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização.

    ⦁ Caducidade - é a extinção do contrato de concessão pelo poder concedente, através de ato unilateral, durante sua vigência, por descumprimento de obrigações contratuais pelo concessionário (inexecução total ou parcial). Nessa hipótese, o concessionário deve indenizar o Estado (art. 38, § 4º, da Lei 8.987/1995).

    ⦁ Advento do termo contratual

    ⦁ Rescisão - o contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada com esse fim

    ⦁ Anulação

    [FÉ CARA]

  • Diante de tantas questões envolvendo CADUCIDADE e ENCAMPAÇÃO na

    Lei 8.987/1995, segue um pequeno "resumo" para fixação:

    ENCAMPAÇÃO:

    *RETOMADA DO SERVIÇO PÚBLICO

    *INTERESSE PÚBLICO

    *INDENIZAÇÃO PRÉVIA DO CONCESSIONÁRIO

    *MEDIANTE LEI ESPECÍFICA

    CADUCIDADE:

    *INEXECUÇÃO TOTAL OU PARCIAL DO SERVIÇO

    *DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS PELO CONCESSIONÁRIO

    BOA SORTE! =)


ID
99856
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A intervenção na concessão de serviço público é mecanismo pelo qual

Alternativas
Comentários
  • A falta de serviço adequado pode ensejar a INTERVENÇÃO do Poder Concedente:Art. 32. O poder concedente poderá INTERVIR na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
  • INTERVENÇÃOA) não importa necessariamente a extinção da concessão b) sempre provisóriac) o prazo de duração deverá estar expressamente no ato que a decretard) o interventor tem 30 dias para instaurar proc adme) o procedimento tem o prazo para duração de 180 diasetc
  • Complementando a resposta da colega Virgínia: a lei a que se refere é a 8987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos.Ânimo firme!
  • letra B é caducidade né gente?

  • Mariana, a Rescisão é a extinção do contrato por iniciativa da própria concessionária prestadoras de serviços públicos, fundada no descumprimento contratual por parte do poder concedente. Essa rescisão é por meio de ação judicial. Neste caso, a concessionária deverá aguardar a decisão transitada em julgado para, então, poder interromper seus serviços. (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, p. 748)

  • O PODER DE INTERVENÇÃO É MODALIDADE ESPECÍFICA DE CLÁUSULA EXORBITANTE QUE, NA LEI 8.666/93, É DENOMINADA "OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA.

     

    A INTERVENÇÃO ESTÁ PREVISTA E DISCIPLINADA NOS ART. 32 A 34 DA LEI 8.987/1995:

     

    ---> A INTERVENÇÃO É OCASIONADA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INDADEQUADO

     

    ---> A INTERVENÇÃO É DETERMINADA POR DECRETO, QUE DEVE CONTER: A) DESIGNAÇÃO DO INTERVENTOR; B) PRAZO DE INTERVENÇÃO; C) OBJETIVOS E LIMITES DA INTERVENÇÃO

     

    ---> A INTERVENÇÃO NÃO RESULTA OBRIGATORIAMENTE NA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO, SE NÃO FOR O CASO DE EXTINÇÃO, CESSADA A INTERVENÇÃO, A ADMINISTRAÇÃO DO SERVIÇO SERÁ DEVOLVIDA À CONCESSIONÁRIA.

     

     

     

    Direito Administrativo Descomplicado

  • GABARITO: E

    Art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.


ID
101470
Banca
FAE
Órgão
TJ-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise as afirmativas abaixo e assinale a alternativa correta:

I. Concessão de serviço público precedida da execução de obra pública é a delegação da prestação de serviço público feita pelo poder concedente, a título precário, mediante licitação.

II. Concessão de serviço público é a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente mediante licitação na forma de concorrência.

III. Permissão de serviço público é a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação na forma de concorrência.

Alternativas
Comentários
  • I. Concessão de serviço público precedida da execução de obra pública é a delegação da prestação de serviço público feita pelo poder concedente, a título precário, mediante licitação. ERRADOConcessão de serviço público é a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado. A permissão que é feita título precário.II. Concessão de serviço público é a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente mediante licitação na forma de concorrência. ERRADOConcessão de serviço público pura e simples é a delegação de sua prestação, e não a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento.III. Permissão de serviço público é a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação na forma de concorrência. ERRADOPermissão de serviço público é a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco. Aqui, a sua realização é feita a título precário.Todas as afirmativas estão erradas.
  • Cosoante estabelece o art.2º, II, da Lei 8987/95, Concessão de serviço público é “A delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado”.O art.2º, IV da mencionda lei, estabelece que a Permissão de serviço público é: “A delegação, a titulo precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco” (art.2º, IV da Lei 8987/95).
  • Concessão de serviço público - Delegação de prestação de serviço feita pelo poder concedente mediante licitação, na modalidade de concorrência, a pessoa jurídica, ou consórcio de empresas, que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado. Permissão de serviço público É o ato pelo qual o Poder Público transfere ao particular a execução de um serviço público, para que este exerça em seu próprio nome, por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário. Tal ato é unilateral, discricionário e precário. Difere-se da concessão, já que esta resulta do acordo de vontades das partes. Dispõe o artigo 175, da Constituição Federal, que "incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos".Fundamentação:Arts. 21, XI e XXIII, "b" e "c", 10, V, 175, 177, V e 223 da CF
  • Lei 8.987/95 no art. 2º tratou dos seguintes conceitos:Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco
  • Erros (em vermelho) e respectivos acertos (em parentese)

    I. Concessão de serviço público precedida da execução de obra pública é a delegação da prestação de serviço público feita pelo poder concedente, a título precário, mediante licitação. (Não há precariedade na concessão e sim na permissão)

    II. Concessão de serviço público é a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente mediante licitação na forma de concorrência. (concessão  de  serviço  público  precedida  da  execução  de  obra  pública--> vide art. 2, III da 8987:

    (ARt. 2.          III  -  concessão  de  serviço  público  precedida  da  execução  de  obra  pública:  a  construção,  total  ou
    parcial,  conservação,  reforma,  ampliação  ou  melhoramento  de  quaisquer  obras  de  interesse  público,
    delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou
    consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma
    que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou
    da obra por prazo determinado;


    III. Permissão de serviço público é a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação na forma de concorrência (Concessão)

  • Boa Roberto. Esse tipo de exemplificação é bem mais fácil de assimilar,de enxegar a questão.
  • GABARITO D.

    COMPLEMENTO: 

    I. ERRADA. VIDE: ART. 2º, II, L. 8.987/95.

     

    II. ERRADA - ART. 2º, III, L. 8.987/95 - O ERRADO DA QUESTÃO É USAR O TERMO CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO AO INVÉS DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO PRECEDIDA DA EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA.

     

    I. ERRADA. VIDE: ART. 2º, IV, L. 8.987/95.

  • Precária é a permissão, em tese

    Abraços


ID
101485
Banca
FAE
Órgão
TJ-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995. Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências.Art. 23-A. O contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
  • Essa questão foi classifica na disciplina erra. Deve ser mudada para Direito Administrativo.Quem se propuzer a classificar as questões deve ter mais cuidado! Uma classificação bem feita beneficiará a todos...Por favor, cliquem no link "Encontrou algum erro?" e solicitem a devida alteração.Obrigado.
  • Esta questão, diferentemente do que o colega abaixo pensa, é sim relacionada aos contratos.
  • Galera,

    esse gabarito é questionável, pra dizer o mínimo,

    pois alei determina que o mecanismo de resolução de disputas DEVE (logo,impõe) ser realizado do Brasil, e não como a questão afirma que PODE, dando a entender que é uma faculdade ser realizado no Brasil.

    Se alguem discordar gostaria que entrasse em contato.

    Bons estudos a todos.

  • Para mim nenhuma opcao eh a correta. Explico: A letra B eh clara ao dizer que a arbitragem, como mecanismo privado para a resolucao de conflitos decorrentes aos contratos de concessao, pode ser realizada no Brasil e em lingua portuguesa, o que soa absurdo, pois o art. 23-A da lei n. 8.987 impoe que a arbitragem seja realizada no BRASIL, nao permitindo a discricionariedade quanto a localizacao ao administrador.
  • Tchê, tudo que vier para resolver o problema está valendo

    Abraços

  • GABARITO: B

    Art. 23-A. O contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.  

  • Art. 23-A. O contrato de concessão poderá (faculdade) prever o emprego de mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem, a ser realizada (obrigatoriedade) no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996. 

    Diante do texto de lei, que deixa claro que, no caso de adoção de mecanismos privados de resolução de demanda, este DEVERÁ ser realizado no Brasil e em língua portuguesa, entendo que não há resposta correta.


ID
103156
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto à utilização dos bens públicos por particulares, pode-se afirmar que:

I - a autorização de uso de bem público é ato administrativo discricionário e precário, dispensando lei autorizativa e licitação para o seu deferimento;

II - a concessão de uso de bem público é contrato administrativo pelo qual o Poder Público atribui a utilização exclusiva de um bem público ao particular;

III - a concessão de uso de bem público depende de lei autorizativa para o seu deferimento;

IV - o ato de autorização de uso de bem público expedido pela Administração Pública pode fixar condições de utilização do bem pelo particular.

Estão corretas as afirmativas:

Alternativas
Comentários
  • Não sei porque o inciso I da assertiva foi dado como correto, se Hely Lopes Meirelles diz não haver necessidade de licitação para autorização de uso.
  • Concessão de uso de bem público depende de lei autorizativa para seu deferimento?????
  • Acho que a questão fez pegadinha...
    Ela questionou simplesmnete quanto à utilização do bem público, ou seja, podendo tratar-se de concessão, permissão ou autorização de uso de bem público; como, também, do mero uso comum ou especial do bem público.
    Daí, a possibilidade de estarem corretas as assertivas completamente paradoxas I e III, já que, conforme José dos Santos Carvalho Filho, na autorização de uso, prescinde-se de licitação prévia e de lei, enquanto na concessão de uso isso é imprescindível.
    bem, foi a única forma, na minha cabecinha, de entender o gabarito da questão!
  • Não poderia, portanto, ser outro o entendimento, ante aos ensinamentos balizados, ora trazidos à baila, mormente sob a batuta categórica e taxativa do municipalista PETRÔNIO BRAZ, (cf. Direito Municipal na Constituição, SP, ed. de Direito, 4ª ed., 2001, pág. 88), "in verbis":

    "A concessão sempre dependerá de lei autorizativa NÃO PODERÁ OCORRER COM OS BENS DE USO COMUM e se realizará mediante contrato, precedido de licitação".
     

  • Colegas, me desculpem, mas não há pegadinha nenhuma na questão: ele tratou de 2 institutos diferentes de utilização de bem público: AUTORIZAÇÃO de uso de bem público e CONCESSÃO de uso de bem público.
    A autorização de uso é ato precário, que dispensa licitação prévia e autorização legislativa, inserindo-se na competência administrativa do ente autorizá-la ou não. Trata-se de um instituto vinculado ao interesse exclusivo do particular, tal qual usar-se de um espaço para um evento (o melhor exemplo são as quermesses nas praças).
    Já a concessão de uso é, como toda a concessão, um contrato e, como todo o contrato de concessão, deve ser precedido, necessariamente, de licitação, já que confere direitos e deveres a ambas as partes envolvidas, inclusive o de uso exclusivo do bem, passível de indenização em caso de descumprimento injustificado do acordo.
    Ao lado desses existe um instituto intermediário, que é a PERMISSÃO de uso de bem público, normalmente utilizadas para a instalação de bancas de jornais ou pontos de taxi nas cidades.
  • Segundo Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro, 37ª Edição, 2011, Malheiros), a concessão de uso de bem público:

    "(...) pode ser remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, mas deverá ser sempre precedida de autorização legal e, normalmente, de licitação para o contrato." (página 574)

    Com relação à autorização de de uso de bem público, informa o aludido autor que:

    ato unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração consente na prática de determinada atividade individual incidente sobre bem público. Não tem forma nem requisitos especiais para sua efetivação, pois visa atividades transitórias e irrelevantes para o Poder Público, bastando que se consubstancie em ato escrito, revogável sumariamente a qualquer tempo e sem ônus para a Administração." (página 571)

    Daí estarem corretas as assertivas I e III, as quais foram objeto de discussões.

    Espero ter auxiliado. Bons estudos!
  • Não concordo com o gabarito. Assertiva III na minha opinião está errada. Não conheço embasamento para que o simples uso de bem público exija "lei autorizativa". Se a expressão usada pelo examinador desejou apenas dizer "autorização", perfeito o gabarito. Caso tenha expressado lei em sentido estrito, não vejo base.
  • tb nao concordo, ha doutrina importante ( Di Pietro e Juruena) que entendem que nao é necessaria autorizaçao legislativa para concessao de serviço público, quanto mais para mera concessao de uso de bem público. Isso representaria total invasao de competencia do legislativo, o que feriria o principio da separaçao de poderes.
  • Letra B

    Autorização de uso de bem público: Unilateral, discricionário, precário e sem licitação. Não há necessidade de lei para outorga da autorização. Em regra, o prazo é indeterminado, podendo ser revogada a autorização a qualquer tempo. Mas se for outorgada por tempo determinado, ensejará indenização ao particular, caso haja revogação antecipada.

    Concessão de uso de bem publico: Bilateral; prévia licitação; uso privativo e obrigatório pelo particular - a destinação prevista no ato de concessão, deve ser respeitada; prazo determinado; a revogação antecipada sem culpa do concessionário, pode ensejar dever de indenizar.

    Livro do #professormazza Manual de Direito Administrativo 4ª edição 2014, pág 667

  • Formas administrativas para o uso especial de bem público:

    ⦁   Autorização de uso - ato unilateral, discricionário e precário.

    Consubstancia-se em ato escrito, revogável a qualquer tempo sem ônus para a Administração.

    Dispensa lei e licitação.

    Ex.: ocupação de terreno baldio, retirada de água em fontes.

    ⦁   Permissão de uso - ato negocial, unilateral, discricionário e precário.

    Gera direitos subjetivos defensáveis pelas vias judiciais, inclusive ações possessórias.

    Depende de licitação.

    A utilização do bem público deve ser de interesse da coletividade.

    Ex.: banca de jornal.

    ⦁   Cessão de uso - é a transferência gratuita da posse de um bem público para outra entidade ou órgão da mesma entidade que dele tenha necessidade e se proponha a empregá-lo nas condições convencionadas.

    Quando a cessão é entre entidades diferentes, é necessário autorização legal.

    Trata-se de transferência de posse e não de propriedade.

    ⦁   Concessão de uso - sua outorga não é discricionária nem precária, mas deverá ser sempre precedida de autorização legal e, normalmente, de licitação.

    Tem a estabilidade relativa dos contratos administrativos, gerando direitos individuais e subjetivos para o concessionário.

    Pode ser remunerado ou gratuito, por tempo certo ou indeterminado.

    Sujeita-se às normas do Direito Público (alteração de cláusulas regulamentares e rescisão antecipada).

    ⦁   Concessão especial de uso - é a nova figura jurídica criada para regularizar a ocupação ilegal de terrenos públicos pela população de baixa renda.

    É outorgada a todo aquele que, até 30.06.2002, possuía como seu, por 5 anos, e sem oposição, até 250m2 de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, desde que não seja proprietário ou concessionário de outro imóvel urbano ou rural.

    Trata-se de direito do possuidor.

    Transferível por ato inter vivos ou causa mortis.

    Extingue-se se o concessionário der ao imóvel destinação diversa de moradia ou adquirir a propriedade de outro imóvel urbano ou rural.

    ⦁   Concessão de direito real de uso - contrato pelo qual a Administração transfere o uso remunerado ou gratuito de terreno público a particular, como direito real resolúvel.

    É transferível.

    O imóvel reverte a Administração, se não lhe derem o uso contratual.

    Outorgado por escritura pública ou termo administrativo.

    Depende de autorização legal e de concorrência prévia.


ID
105769
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Ministério da Saúde firmou convênio com uma
instituição privada, com fins lucrativos, que atua na área de saúde
pública municipal. O objeto desse convênio era a instalação de
uma UTI neonatal no hospital por ela administrado. Conforme
esse convênio, a referida instituição teria o encargo de,
utilizando-se de subvenções da União, instalar a UTI neonatal e
disponibilizar, para a comunidade local hipossuficiente, pelo
menos 50% dos leitos dessa nova UTI. No entanto, essa
instituição acabou por utilizar parte desses recursos públicos na
reforma de outras áreas do hospital e na aquisição de
equipamentos médico-hospitalares de baixíssima qualidade.
Maria, que ali foi atendida, viu sua filha recém-nascida falecer
nesse hospital. Apurou-se, por meio de perícia, que a morte da
recém-nascida ocorreu por falha técnica na instalação e devido à
baixa qualidade dos equipamentos ali instalados. Em face dessa
constatação e visando evitar novas mortes, o município
suspendeu provisoriamente o alvará de funcionamento da referida
UTI, notificando-se o hospital para ciência e eventual
impugnação no prazo legal.

Considerando a situação hipotética apresentada acima, julgue os
itens de 76 a 85, acerca dos contratos administrativos,
dos serviços públicos, da responsabilidade civil e da
Lei n.º 8.429/1992.

A escolha pela subvenção a uma instituição privada para a prestação de um serviço público de saúde representa forma de desconcentração do serviço público.

Alternativas
Comentários
  • É um caso de DESCENTRALIZAÇÃO, e não de desconcentração.Só seria desconcentração se fosse delegado o serviço a um ÓRGÃO do ente público, ocorrendo, dessa forma, uma repartição INTERNA das atribuições.;)
  • Ocorre a chamada descentralização administrativa quando o Estado (União, DF, estados ou municípios) desempenha algumas de suas funções por meio de outras pessoas jurídicas. A descentralização pressupõe duas pessoas jurídicas distintas: o Estado e a entidade que executará o serviço, por ter recebido do Estado essa atribuição. A descentralização administrativa acarreta a especialização na prestação do serviço descentralizado, o que é desejável em termos de técnica administrativa. Por esse motivo, já em 1967, ao disciplinar a denominada “Reforma Administrativa Federal”, o Decreto-Lei nº 200, em seu art. 6º, inciso III, elegeu a “descentralização administrativa” como um dos princípios fundamentais da Administração Federal.A doutrina aponta duas formas mediante as quais o Estado pode efetivar a chamada descentralização administrativa: outorga e delegação.A descentralização será efetivada por meio de outorga quando o Estado cria uma entidade e a ela transfere, mediante previsão em lei, determinado serviço público. A outorga normalmente é conferida por prazo indeterminado. É o que ocorre relativamente às entidades da Administração Indireta prestadoras de serviços públicos: o Estado descentraliza a prestação dos serviços, outorgando-os a outras entidades (autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas), que são criadas para o fim de prestá-los.
  • Ocorre a chamada desconcentração quando a entidade da Administração, encarregada de executar um ou mais serviços, distribui competências, no âmbito de sua própria estrutura, a fim de tornar mais ágil e eficiente a prestação dos serviços.A desconcentração pressupõe, obrigatoriamente, a existência de uma só pessoa jurídica. Em outras palavras, a desconcentração sempre se opera no âmbito interno de uma mesma pessoa jurídica, constituindo uma simples distribuição interna de competências dessa pessoa.Ocorre desconcentração, por exemplo, no âmbito da Administração Direta Federal, quando a União distribui as atribuições decorrentes de suas competências entre diversos órgãos de sua própria estrutura, como os ministérios (Ministério da Educação, Ministério dos Transportes etc.); ou quando uma autarquia, por exemplo, uma universidade pública, estabelece uma divisão interna de funções, criando, na sua própria estrutura, diversos departamentos (Departamento de Graduação, Departamento de Pós-Graduação, Departamento de Direito, Departamento de Filosofia, Departamento de Economia etc.).Como se vê, a desconcentração, mera técnica administrativa de distribuição interna de funções, ocorre, tanto na prestação de serviços pela Administração Direta, quanto pela Indireta. É muito mais comum falar-se em desconcentração na Administração Direta pelo simples fato de as pessoas que constituem as Administrações Diretas (União, estados, Distrito Federal e municípios) possuírem um conjunto de competências mais amplo e uma estrutura sobremaneira mais complexa do que os de qualquer entidade das Administrações Indiretas. De qualquer forma, temos desconcentração tanto em um município que se divide internamente em órgãos, cada qual com atribuições definidas, como em uma sociedade de economia mista de um estado, um banco estadual, por exemplo, que organiza sua estrutura interna em superintendências, departamentos ou seções, com atribuições próprias e distintas, a fim de melhor desempenhar.
  • DESCONCENTRAÇÃO - transferência da eexecução da atividade estatal para outro órgão, o serviço continua CENTRALIZADO.DESCENTRALIZAÇÃO - transferência da execução da atividade estatal a determinada pessoa, integrante ou não da Administração. Pode ser por: OUTORGA delegação: legal e negocial.
  • Resumindo:

    P.J = : Desconcentração

    P.J ≠ : Descentralização.

  • "DESCENTRALIZAÇÃO"

  • GABARITO: ERRADO

    A descentralização nada mais é que a transferência de execução do serviço ou da titularidade do serviço para outra pessoa, quer seja de direito público ou, ainda, de direito privado. Com isso temos como as entidades descentralizadas que doravante serão as titulares do serviço e responsáveis pela sua execução.


ID
107812
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto a nossa legislação sobre licitações e contratos, é CORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Comentando:a) ERRADA - L8666, Art. 78, XV - "o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação"b) ERRADA - CF, Art. 22. "Compete privativamente à União legislar sobre:XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III;"c) ERRADA - L8666, Art. 72. "O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração."d) ERRADA - L8666, Art. 124. "Aplicam-se às licitações e aos contratos para permissão ou concessão de serviços públicos os dispositivos desta Lei que não conflitem com a legislação específica sobre o assunto." L8666, Art. 65. "Os contratos regidos por esta lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:II- por acordo das partes:d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.”E ainda:L8987, Art 9º, § 4º. "Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.”e) CERTA - As hipóteses de dispensa são taxativas, e entre elas não se inclui a possibilidade de dispensa de licitação para concessão de serviço público.;)
  • Admite-se subcontratação!

    Abraços

  • Daria para ficar entre a D e a E, mas para acertar teria que saber a lei Lei nº 8.987/95. Quem não está estudando ela por isso errou... Curte aqui.

  • Fundamento: Lei 8.987/95, Art. 2, II:

    Concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.


ID
112162
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A administração pública, sempre que deseja transferir a execução de certa atividade ou serviço público que lhe foi outorgado pelo ordenamento jurídico, utiliza-se de pessoas jurídicas. Tais pessoas são criadas, nos moldes do direito privado, pelos particulares ou pela administração pública. As criadas pelos particulares são permissionárias ou concessionárias de serviço público.

Diógenes Gasparini. Direito administrativo. 13.ª ed., São Paulo: Saraiva, p. 363 (com adaptações).

Acerca da descentralização dos serviços públicos para pessoas privadas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Questão anulada por ter duas alternativas corretas! Vamos à análise:

    A
    Em decorrência de comando da Lei n.º 8.987/1995, as concessionárias de serviços públicos existentes no estado de Alagoas estão obrigadas a oferecer ao consumidor e ao usuário, dentro do mês de vencimento, o mínimo de seis datas opcionais para escolherem os dias de vencimentos de seus débitos.
    Correta! É a literalidade do art.7-A da Lei 8.987/95. 
     
    B A exclusividade é a garantia que o prestador do serviço público tem de que seus lucros estão garantidos. Por isso, no direito brasileiro, a exclusividade da concessão de serviço público é a regra
    Errada! A exclusividade da concessão é a pura exceção, ao teor do Art.16 da Lei: 
    "Art. 16. A outorga de concessão ou permissão não terá caráter de exclusividade, salvo no caso de inviabilidade técnica ou econômica justificada no ato a que se refere o art. 5o desta Lei."
     
    C É admitida a subconcessão de serviço público, dispensada nova licitação para a escolha do subconcessionário. Autorizada a subconcessão pelo poder concedente, o subconcessionário se sub-rogará em todos os direitos e obrigações da subconcedente dentro dos limites da subconcessão.
    Errada! Ao teor do art.26 §1º, para toda subconcessão haverá licitação na modalidade concorrência:  Art.26 § 1o A outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência.
     
    D A permissão para execução de serviço público consubstancia-se em ato administrativo precário. 
    Correta! De acordo com o art.2, IV da Lei:  IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

    E As obrigações pecuniárias contraídas pela administração pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante vinculação de receitas de impostos.
    Errada! A afirmativa fere diretamente o princípio da não afetação (ou não vinculação de impostos) consagrado no art.167, IV da Constituição Federal. Art. 167. São vedados: IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa (...)
  • QUESTÃO 23 – anulada, pois a questão possui mais de uma opção correta. Há controvérsia doutrinária acerca do caráter precário da permissão, de modo que a afirmativa “A permissão para a execução de serviço público consubstancia-se em ato administrativo precário” também poderia ser considerada correta. 


ID
113080
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-AC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta em relação às licitações, aos contratos administrativos e às concessões de serviços públicos.

Alternativas
Comentários
  • Concessão, no entendimento de Celso Antônio Bandeira de Mello, “é o instituto através do qual o Estado atribui o exercício de um serviço público a alguém que aceite prestá-lo em nome próprio, por sua conta e risco, nas condições fixadas e alteráveis unilateralmente pelo Poder Público, mas sob garantia contratual de um equilíbrio econômico-financeiro, remunerando-se pela própria exploração do serviço, em geral e basicamente mediante tarifas cobradas diretamente dos usuários do serviço”. Do conceito apresentado, podemos extrair algumas características principais da concessão, são elas: ter natureza contratual (acordo de vontades), ser estabelecido de forma não precária e possuir um prazo determinado.
  • LETRA B ESTÁ INCORRETA.Vez que o art.31 da 8.666/93:Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:[...]§ 2o A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1o do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.§ 3o O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais.
  • LETRA D - ERRADA:

    Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
    I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

    Mesmo se a anulação do contrato for culpa do contratado, a administração deverá ressarci-lo pelo serviço já executado.

  • A alternativa "c" não está correta, pois a execução de serviços de fornecimento de água e coleta de esgoto pode se dar por meio do contato de programa e ser dispensada, conforme artigo 24, inc. XXVI.

    XXVI – na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)
  • A) não é consentânea; C) é concessão; D) não é rescisão e sim caducidade; E) não deve. Gabarito: C.

  • Alternativa D - Não pode reter o que foi pactuado contratualmente, mas até o limite dos prejuízos causados à Administração. Art. 80, inciso IV, da Lei 8666/93.

  • Erro da letra E: 

    STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1059137 SC 2008/0110088-5 (STJ)

    Data de publicação: 29/10/2008

    Ementa: ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. REVERSÃO DOS BENS UTILIZADOS PELA CONCESSIONÁRIA. INDENIZAÇÃO PRÉVIA. ART. 35 , § 4º , DA LEI 8.987 /95. I - O termo final do contrato de concessão de serviço público não está condicionado ao pagamento prévio de eventual indenização referente a bens reversíveis não amortizados ou deprecidados. II - Com o advento do termo contratual tem-se de rigor a reversão da concessão e a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, incluindo a ocupação e a utilização das instalações e dos bens reversíveis. A Lei nº 8.987 /95 não faz qualquer ressalva acerca da necessidade de indenização prévia de tais bens. III - Recurso especial improvido

  • ALTERNATIVA E - ERRADA

    Uma discussão relevante para a modelagem do contrato de concessão comum ou PPP é saber se é, ou não, viável o condicionamento da assunção do serviço pelo Poder Público ao prévio pagamento das indenizações cabíveis ao parceiro privado, no caso de extinção do contrato.

    Quanto ao momento da indenização ao parceiro privado, nas situações em que não há cláusula contratual específica sobre o assunto, a jurisprudência, apesar de ainda dividida, caminha no sentido de exigir a indenização prévia apenas para o caso de extinção do contrato por encampação, e deixando que a indenização ocorra a posteriori em todas as demais hipóteses de extinção. Esse entendimento se baseia em interpretação do art. 37, da Lei 8.987/95, que diz:

    “Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.”

    Os julgados em regra focam atenção na expressão “…após prévio pagamento de indenização…” para interpretar que a exigência de pagamento prévio se restringe ao caso de encampação, e que não incidiria nas demais hipóteses de extinção.

    Mesmo em relação ao caso da extinção por advento do termo contratual, para o qual há dispositivo específico (parágrafo 4°, do art. 35, da Lei 8.987/95) – dizendo que “…o Poder Concedente antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à concessionária…” – a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que não é exigida a indenização ao parceiro privado prévia à assunção dos serviços. E isso apesar do artigo 36, da Lei 8.987/95 ser também explícito que: A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido”.

  • LETRA D: ERRADA

    Há basicamente seis casos de extinção de contrato de concessão comum ou PPP, que são as seguintes:

    i. término do prazo do contrato;

    ii. encampação, que é a forma de extinção prematura do contrato de concessão comum ou PPP, por decisão política;

    iii. caducidade, que ocorre por iniciativa da Administração no caso de descumprimento relevante do contrato pelo parceiro privado;

    iv. rescisão, que ocorre por iniciativa do parceiro privado, no caso de descumprimento relevante do contrato pela Administração Pública;

    v. anulação, para o caso de contrato inválido, seja por vícios no processo da sua celebração, ou no seu conteúdo;

    vi. ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do Contrato;

    vii. falência ou extinção da empresa concessionária.

    Comumente, a Administração Pública, ao contratar com o particular, depara-se com a situação de inadimplência das obrigações assumidas pelo contratado, que vem a causar prejuízos aos cofres públicos.

    Nestes casos, a Administração tem se utilizado da figura da “glosa” como forma de reposição do erário. 

    Conceitualmente, a glosa nada mais é que a retenção de valores em pagamentos, em tese, devidos ao particular contratado. Ou seja, a Administração, no exercício de sua função de controle, bloqueia créditos em faturas emitidas pelo particular, de modo a compensar os débitos a ele imputados.

    Destaca-se que a glosa não possui natureza sancionatória, tratando-se de medida que visa o ressarcimento de determinada monta. Caso a Administração busque punir o administrado, deve-se valer dos instrumentos competentes, tais como as sanções administrativas de advertência, multa, suspensão do direito de licitar (nos casos de contratos administrativos), dentre outras taxativamente arroladas pelo legislador.

    Com efeito, a figura da glosa poderá coexistir com as sanções administrativas, A Lei n°. 8.666/93 prevê a possibilidade de retenção do pagamento na hipótese de rescisão unilateral do contrato, motivada pelo inadimplemento das obrigações assumidas pelo particular. A retenção se dará até o limite dos eventuais prejuízos causados à Administração.

    O artigo 87 da Lei n°. 8.666/1993 ainda prevê que, na hipótese de multa aplicada ao particular em valores que superem a garantia de execução de contrato inicialmente prestada, será glosada dos pagamentos devidos ao contratado a respectiva diferença.

  • LETRA C:

    Embora todos os Estados da Federação possuam Companhias Estatais de Saneamento Básico, a titularidade municipal dos serviços de abastecimento de água potável já é questão pacífica no Direito Brasileiro.

    A questão foi definitivamente pacificada quando da decisao, em 2012, pelo Supremo Tribunal Federal, da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 1.842/RJ. Na ocasião, decidiu-se que (i) a titularidade dos serviços de saneamento básico é, de fato, municipal (confirmando julgados anteriores do próprio Supremo), e (ii) somente no caso das Regiões Metropolitanas há o compartilhamento da titularidade entre o Estado e os Municípios, a ser exercida de forma "colegiada", em Assembleias que congreguem a participação de todos os Prefeitos e do Governador do Estado.

    Ou seja, não se estando diante de Região Metropolitana, a atuação dos Estados no campo do abastecimento de água somente é possível mediante a delegação municipal destes serviços à Companhia Estadual (via "Contrato de Programa", figura jurídica equiparada a um Contrato de Concessão, mas possuindo entes públicos nos dois pólos).

  • Erro da alternativa B)

    Lei 8666, Art. 31.  A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:

    (...)

    § 2  A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1 do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.

    § 3  O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais.

    Logo, a exigência editalícia seria LEGAL.


ID
114442
Banca
ESAF
Órgão
SUSEP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Conforme a legislação atual, a reversão de bens, uma vez extinta uma concessão de serviço público:

Alternativas
Comentários
  • Art. 35. Extingue-se a concessão por: I - advento do termo contratual; II - encampação; III - caducidade; IV - rescisão; V - anulação; e VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual. § 1o Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.
  • Ao final do contrato de serviços públicos, independentemente da modalidade extintiva, os bens retornaram ao poder concedente, isto aqueles que já pertenciam ao concedente e os bens adquiridos pelo concessionário ou permissionário serão transferidos ao poder concedente. Isso decorre do princípio da continuidade do serviço público, uma vez que extinto o contrato de serviço público a execução retorna ao poder concedente.

    Por isso, ao final de todos os contratos de concessão ou de permissão de serviço público, os bens passaram ao poder concedente. Essa regra está disciplinada no §1º do art. 35 da lei dos serviços públicos, lei nº 8.987/95:

    Art. 35. Extingue-se a concessão por:

    I – advento do termo contratual;

    II – encampação;

    III – caducidade;

    IV – rescisão;

    V – anulação; e

    VI – falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.

    § 1º Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.

    Alguns doutrinadores, como Vicente e Paulo Marcelo Alexandrino, defendem que a reversão é uma hipótese de extinção do contrato, contudo a reversão decorre da extinção, é uma consequência. São, portanto, institutos distintos.

  • Eu fico de cara como os comentários aqui recebem pontuação tão baixa. Tenho visto comentários muito bem explicados e pontuais e mesmo assim os mestres da lei insistem em configura-los como razoáveis, medianos...Isso aqui tá exigente demais.
  • GABARITO: B


ID
115285
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A empresa Expresso 1111 impetrou mandado de
segurança contra ato do secretário de infra-estrutura de uma
unidade da Federação, que concedeu permissão para a atividade
de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros
entre duas cidades à empresa Expresso 3333. A inicial requereu
a suspensão, in limine, dos efeitos do Termo de Permissão
Condicionada n.º 3/2000 concedido à Expresso 3333 para operar
a linha referida e, ao final, a concessão em definitivo da
segurança almejada no sentido de desconstituir o ato
administrativo impugnado.

A empresa Expresso 1111 não se submeteu a processo
licitatório, ainda que não houvesse motivo para dispensa ou
inexigibilidade da licitação, mas obteve, na gestão anterior à do
atual secretário de infra-estrutura, um contrato que, segundo seu
entendimento, a habilitava plenamente ao exercício da atividade.
Como o novo secretário anulou esse contrato entre o estado e a
empresa Expresso 1111, tendo realizado licitação e concedido à
Expresso 3333, empresa vencedora do certame, a exploração da
linha, a Expresso 1111 entendeu ter direito líquido e certo de
continuar a exploração da linha, com base no contrato até então
em curso.

Com referência à situação hipotética acima e à legislação a ela
pertinente, julgue os itens que se seguem.

Na situação em apreço, a simples demonstração, pela empresa Expresso 1111, de que a continuidade da prestação dos seus serviços à população atende ao interesse público seria suficiente para que fosse mantido o seu contrato com a administração pública estadual.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA.

    "Um contrato adm. deve ser anulado quando houver ilegalidade na sua celebração, seja relativa à competência da autoridade que formou o ajuste, seja quanto ao objeto do contrato, SEJA CONCERNENTE À INOBSERVÂNCIA DE LICITAR, enfim, vícios em geral que acarretem ilegalidade ou ilegitimidade." (VP&MA, Dir.Administrativo, 17 edição, pag 514).
     
    O vício existente no processo licitatório, conforme descrito na questão, induz à nulidade do contrato. Veja-se o que diz a 8666/93 em seu art 49: "a nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato".
  • Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    § 2o  A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, 

    Logo o contrato é nulo de nenhum efeito.
  • Parece simples essa questão, mas tinha um "pega ratão" pequeninho, pois a lei 9074/95 tem essa ressalva, que não precisa de concessão nem permissão o transporte de pessoas, mas quando for exclusivo. Para quem sabia o básico acertava, para quem sabia intermediário podia errar nessa lei, mas para quem dominava essa exceção: acertou.

    Lei 9074/95, Art. 2º, § 3º Independe de concessão ou permissão o transporte:
    I - aquaviário, de passageiros, que não seja realizado entre portos organizados;
    II - rodoviário e aquaviário de pessoas, realizado por operadoras de turismo no exercício dessa atividade;
    III - de pessoas, em caráter privativo de organizações públicas ou privadas, ainda que em forma regular.

    Abraço e bons estudos (senti obrigado a dar esse toque, pois existem uns colegas aqui que são "Show de bola" fazem um esforço para responder, o mínimo que eu devo fazer é retribuir).

ID
115288
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A empresa Expresso 1111 impetrou mandado de
segurança contra ato do secretário de infra-estrutura de uma
unidade da Federação, que concedeu permissão para a atividade
de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros
entre duas cidades à empresa Expresso 3333. A inicial requereu
a suspensão, in limine, dos efeitos do Termo de Permissão
Condicionada n.º 3/2000 concedido à Expresso 3333 para operar
a linha referida e, ao final, a concessão em definitivo da
segurança almejada no sentido de desconstituir o ato
administrativo impugnado.

A empresa Expresso 1111 não se submeteu a processo
licitatório, ainda que não houvesse motivo para dispensa ou
inexigibilidade da licitação, mas obteve, na gestão anterior à do
atual secretário de infra-estrutura, um contrato que, segundo seu
entendimento, a habilitava plenamente ao exercício da atividade.
Como o novo secretário anulou esse contrato entre o estado e a
empresa Expresso 1111, tendo realizado licitação e concedido à
Expresso 3333, empresa vencedora do certame, a exploração da
linha, a Expresso 1111 entendeu ter direito líquido e certo de
continuar a exploração da linha, com base no contrato até então
em curso.

Com referência à situação hipotética acima e à legislação a ela
pertinente, julgue os itens que se seguem.

A empresa Expresso 1111 não é legítima detentora de direitos contratuais para a exploração do serviço de transporte coletivo de passageiros, pois o contrato celebrado não foi precedido da indispensável realização de procedimento licitatório público, exigido não só por lei, mas também pela própria CF, nos casos de prestação de serviço público sob o regime de permissão ou concessão.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.Conforme aponta a CF/88:Art.175 - Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, SEMPRE ATRAVÉS DE LICITAÇÃO, a prestação de serviços públicos.Parágrafo único: A lei disporá sobre:I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão.;)
  • Lembrando que a concessão deve necessariamente ser feita na modalidade concorrência e a Permisão em qualquer modalidade de licitação.

    Concessão = Concorrência, apenas a pessoas juridicas e coonjunto de empresas

    Permissão = Qualquer modalidade, aqui, sim, pode ser para uma pessoa física e tb para pessoa jurídica.

  • LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

    Art. 2o  As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.

    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

    Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.



    Boa sorte a todos!!!

ID
116425
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em sede de serviços públicos, considere as proposições abaixo:

I. Os serviços públicos que atendem toda a população administrada, sem objetivar usuários determinados, denominam-se gerais e também divisíveis.
II. A retomada do serviço, antes de concluído o prazo da concessão, em decorrência de rescisão unilateral do contrato, caracteriza a encampação.
III. O princípio que obriga a Administração Pública a oferecer aos usuários de seus serviços um bom tratamento, exigindo-se de quem presta esse serviço a urbanidade, sem o desdém daquele que o oferece, é conhecido por modicidade.
IV. A incorporação dos bens da concessionária ao patrimônio do concedente, ao cabo da concessão, seja qual for a hipótese de extinção, diz respeito à reversão.

Diante disso, APENAS são corretos os itens

Alternativas
Comentários
  • A encampação, também chamada de resgate, é instituto estudado pelo Direito Administrativo. Trata-se da retomada coercitiva do serviço pelo poder concedente. Ocorre durante o prazo da concessão e por motivo de interesse público. É vedado ao concessionário oposição ao ato, contudo, tem direito à indenização dos prejuízos efetivamente causados pelo ato de império do Poder Público, cujo parâmetro de cálculo está disposto no art. 36 da Lei nº.8.987/95 (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. 33ª ed. São Paulo: Malheiros. 2007. p.400).
  • Item III - O princípio é o da cortesia.
  • I - ERRADO - Os serviços públicos que atendem toda a população administrada, sem objetivar usuários determinados, denominam-se gerais e TAMBÉM DIVISÍVEIS.Não são divisíveis, pois essa é característica dos serviços individuais, os gerais são prestados a toda coletividade, ou seja, seus usuários são indeterminados e indetermináveis (como dividí-los).II – CERTO – O art. 37 da Lei nº 8.987 conceitua encampação como “a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior”.III – ERRADO – O princípio da modicidade diz respeito à remuneração RAZOÁVEL pelo serviço prestado.IV – CERTO – Com advento do término do contrato, retornam à administração os bens de sua propriedade e os bens vinculados ao serviço que se encontravam em posse do concessionário. Tais bens, ditos bens reversíveis, pois, extinta a concessão, revertem ao Poder Concedente, devem estar especificados no contrato de concessão, sendo esta uma das cláusulas essenciais do contrato.
  • A concessão pode extinguir-se por vários meios conforme se verá à análise do art. 35. Um destes meios é a reversão, que ocorre quando expira o prazo de vigência do contrato de concessão. Findo o prazo contratualmente estipulado, o concessionário automaticamente perde o direito de executar o serviço, o qual retorna ao poder concedente, ocasião em que os bens vinculados à execução do objeto da concessão devem ser revertidos ao titular concedente.
  • i) Princípio da modicidade das tarifas – as tarifas devem ser cobradas em valores que facilitem o acesso ao serviço posto a disposição do usuário.


    O princípio da modicidade das tarifas pondera o custo para a realização do serviço público. Ora, se os serviços públicos são destinados à coletividade, não podem ter alto custo pois impediria o acesso da população a eles
  • Requisitos ou princípios no serviço público adequado (art. 6 lei 8987/95)
    C R A S E COR GEN MO TA
    C ontinuidade - exceção em caso de emergência, questões de ordem técnica, segurança das instalações e inadimplência do usuário observando o interesse da coletividade, sendo que apenas no caso de emergência não exige aviso prévio, as outras 3 situações exigem aviso perévio
    R egularidade
    A tualidade - na modernidade das técnicas integradas, conservação eexpansão
    S egurança
    E ficiência
    COR tesia - bom tratamento para o público, pois a prestação em tais condições não é favor do agente ou da Administração Pública, mas dever de um e de outo e principalmente direito do cidadão.
    GEN eralidade - é o que impõeso ofereimento de serviço público igual para todos os usuários, reconhecendo-se o direito que todos têm de utilizar os serviços público, sem se negar a um usuário o que foi concedido a outro.
    MO dicidade de TA rifas - é o que exige tarifas razoáveis, justas, poisa prestação dos serviços públicos não tem por objetivo o lucro, nem tão pouco admite prejuíso, deve ser razoável.
  • Comentário objetivo:

    I. Os serviços públicos que atendem toda a população administrada, sem objetivar usuários determinados, denominam-se gerais e também divisíveis INDIVISÍVEIS.

    II. A retomada do serviço, antes de concluído o prazo da concessão, em decorrência de rescisão unilateral do contrato, caracteriza a encampação.   CORRETO!  

    III. O princípio que obriga a Administração Pública a oferecer aos usuários de seus serviços um bom tratamento, exigindo-se de quem presta esse serviço a urbanidade, sem o desdém daquele que o oferece, é conhecido por modicidade CORTESIA.

    IV. A incorporação dos bens da concessionária ao patrimônio do concedente, ao cabo da concessão, seja qual for a hipótese de extinção, diz respeito à reversão. CORRETO!

  • Errei a questão

    Considerei a alternativa II como errada
    Encampação enquadra-se em uma das formas de extinção da concessão e não pode ser considerada rescisão, uma vez que a rescisão da concessão, outrossim, é uma forma de extinção da concessão, e, tão-somente ocorre quando provocada por ação judicial, cujo efeito advém após o trânsito em julgado da decisão.
    A propósito:

    Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

    Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.

            Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.

     


  • Pessoal, essa questão só por eliminação, uma vez que a encampação não foi bem traduzida no enunciado II
  • Cristiane,
    Creio que está corretíssimo o seu comentário. Aliás, a "rescisão", nos termos da Lei 8987/95 se dá por iniciativa da "concessionária" e não do poder concedente (art. 39) !  Para mim, inclusive, a questão estaria sujeita a anulação.
  • Gente, não é a primeira vez que a FCC entende como possível a recisão também pela Administração e não só pelo particular. Nesse sentido, observem questão recente (de 2011) em que a Carlos Chagas aborda o assunto da mesma forma: q203979.
    Ao que tudo indica, a banca considera a rescisão como gênero, do qual a encampação e caducidade seriam espécies. Será? Fiquemos advertidos...
  • ....

     

    III. O princípio que obriga a Administração Pública a oferecer aos usuários de seus serviços um bom tratamento, exigindo-se de quem presta esse serviço a urbanidade, sem o desdém daquele que o oferece, é conhecido por modicidade.

     

    ITEM III – ERRADO – Trata-se do princípio da cortesia. Nesse sentido, livro Direito administrativo facilitado / Cyonil Borges, Adriel Sá. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015p.1218 e 1219:

     

    Cortesia

     

    Talvez a cortesia ou urbanidade seja, entre os princípios, aquele que muitas vezes sentimos falta na prestação dos serviços públicos. 

     

    No entanto, é dever do prestador do serviço tratar com civilidade e com urbanidade os usuários-cidadãos do serviço público.

     

    Pode-se afirmar que o destinatário do serviço público tem o direito de ser tratado com o mínimo de educação, mesmo porque a prestação que lhe é ofertada não consubstancia um favor que lhe é generosamente concedido, mas se trata da execução de um dever da prestadora, bem como de um direito subjetivo do cidadão.” (Grifamos)

     

     

    Modicidade de Tarifas

     

    O prestador do serviço público deve ser remunerado de maneira razoável. Contudo, os usuários não devem ser onerados de maneira excessiva.

     

    Com efeito, o Poder Público, ao fixar a remuneração das prestadoras, deve aferir o poder aquisitivo dos usuários, para que estes não sejam afastados do universo de beneficiários. Inclusive, o legislador prevê as chamadas receitas alternativas ou complementares, com o propósito de manter a tarifa cada vez mais atrativa e acessível14.” (Grifamos)

  •  O princípio que obriga a Administração Pública a oferecer aos usuários de seus serviços um bom tratamento, exigindo-se de quem presta esse serviço a urbanidade, sem o desdém daquele que o oferece, é conhecido por modicidade.

    Abraços


ID
117646
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito dos atos administrativos e serviços públicos, julgue os
itens que se seguem.

O contrato de concessão de serviço público extingue-se pela rescisão quando a iniciativa de extinção do contrato é do poder concedente, em decorrência de descumprimento das normas contratuais pelo concessionário.

Alternativas
Comentários
  • O descumprimento de normas contratuais leva à extinção do contrato pela caducidade, e não pela rescisão:Lei 8987Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.§ 1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;
  • Vale lembrar que de acordo com o Art. 39 da Lei 8987/95 O contrato de concessão poderá ser rescindido "por iniciativa da concessionária", no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
  • Errado.A Lei nº 8.987/95 define a rescisão do contrato de concessão de serviço público como o desfazimento do contrato por iniciativa da concessionária, mediante ação judicial, pelo descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente. Diz, ainda, que os serviços prestados não poderão ser interrompidos ou paralisados até o trânsito em julgado da sentença.http://www.editoraferreira.com.br/publique/media/au_24_luciano_oliveira.pdf
  • o termo "rescisão" está empregado erroneamente, o termo certo seria "Caducidade".
  • A rescisão unilateral por inadimplência do concessionário é denominada de caducidade ou decadência, e a rescisão por razões de interesse público é denominada de encampação ou resgate.
  • ERRADO!É exatamente o contrário. Na extinção por rescisão, A INICIATIVA É DO CONCESSIONÁRIO, nos casos em que o poder concedente descumpre normas contratuais.Vejamos: Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.:)
  • Questão ERRADAO contrato de concessão de serviço público extingue-se pela rescisão quando a iniciativa de extinção do contrato é do poder concedente da concessionária, em decorrência de descumprimento das normas contratuais pelo concessionário pelo poder concedente.>>>>Art. 39 (Lei 8987/95) O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.<<<<(Arts. 35 a 39 da Lei 8987/95) Extingue-se a concessão por:I - advento do termo contratual (o contrato da concessão chega ao fim)II - encampação (retomada do serviço durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público)III - caducidade (inexecução total ou parcial do contrato pela concessionária)IV - rescisão (explicação acima; art. 39)V - anulação (ilegalidade)VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual (item auto-explicativo).
  • Caso de caducidade (extinção do contrato pelo poder concedente), e não de rescisão, que é quando a extinção do contrato ocorre por iniciativa do concessionário.

  • Só pra repisar o que já foi dito com muitas palavras pelos colegas:

    Encampação é a extinção da concessão por um interesse publico superveniente em que a Administração entenda ser melhor ela mesmo realizar o serviço. É a retomada do serviço pelo poder concedente.

    Caducidade é a extinção quando houver inadimplemento ou adimplemento defeituoso pela concessionária.

    Há indenização nas duas, porém na encampação deve ser prévia.

    ENCAMPAÇÃO

    EXTINÇÃO MOTIVO INTERESSE PÚBLICO

    ATO DISCRICIONÁRIO

    INDENIZAÇÃO PRÉVIA

    AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA LICENÇA PRÉVIA

     

    CADUCIDADE

    INEXECUÇÃO CONTRATUAL

    ATO DISCRICIONÁRIO

    INDENIZAÇÃO A POSTERIORI

    DISPENSA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA

    Vale lembrar...

    Na caducidade, a indenização é do particular ao Poder Público, em virtude de sua inadimplência.

  • Acredito que o termo "rescisão" utilizado na questão se refere ao gênero, de forma que pode haver rescisão por parte do Poder Concedente ou da Concessionária. O erro da questão reside no fato justamente de que a rescisão não é só possível pelo Poder Concedente, mas também pela Concessionária, sendo que esta última não poderá rescindir unilateralmente, devendo buscar a via judicial para tanto.
  • Perfeita Kamilla.

    Tou de acordo com vc, rescisão é genero, envolve a inadimplencia de uns dos contratantes. (poder publico e o contratado).

    O ERRO ta justamente onde vc citou, pois não é só por esse motivo que se pode levar a rescisão contratual.
  • Apesar de ter acertado, considerei uma questão capiciosa.
    Se a iniciativa da extinção se dá pelo poder concedente, será rescisão unilateral, da mesma forma, mas na modalidade caducidade, em razão do descumprimento das normas contratuais. 
    Logo, o candidato tinha que adivinhar que a banca queria utilizar o termo rescisão para confundi-lo com caducidade. Ela trouxe o termo de gênero à categoria espécie.
  • Corrijam-me se eu estiver errada:

    A questão versa sobre Cassação e não sobre Caducidade, posto ser esta, segundo Carvalhinho: ''... perda de efeitos jurídicos em virtude de norma jurídica superveniente contrária àquela que respaldava a prática do ato.''
  • Ivana, trata-se, realmente, da hipótese de CADUCIDADE do Contrato de Concessão (art. 38, Lei 8.987/95): pela inexecução total ou parcial do contrato pelo concessionário.
    Diferente, porém, é o instituto da caducidade para Atos Administrativos, que ocorre quando sobrevém Lei desautorizando ato que anteriormente era permitido pelo ordenamento jurídico.
    Enfim, apesar de possuírem o mesmo nome, são institutos administrativos distintos.
  • Vou tentar ser conciso,
    A questão pega quando fala em rescisão contratual, pois a maioria das pessoas conhecem por essa terminologia, quando uma das partes não cumpre o acordado em contrato, mas, na administração a secção de um contrato se dá em face de CADUCIDADE e de forma unilateral. e por conceguinte encampando o serviço em prol da sociedade
    .
    BONS ESTUDOS GALERA!!!!
     

  • A Lei nº 8.987/95 que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da CF/88, prevê em seu artigo 35, inciso IV, a rescisão como uma das formas de extinção da concessão. O art. 39, por sua vez determina que o contrato de concessão poderá ser RESCINDIDO por iniciativa da CONCESSIONÁRIA, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, devendo para tanto, ajuizar uma ação especialmente intentada para esse fim.


    Bons estudos à todos.
  • ERRADO. TRATA-SE DE CADUCIDADE.

    LEI 8987:

    Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.

      § 1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:

      II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;


  • O contrato de concessão de serviço público extingue-se de três formas:

    1) Encapação: Por razões de interesse público, sempre depende de lei autorizativa.

    2) Caducidade: Por razões do descumprimento do contrato, depende de decreto do poder público.

    3) Rescisão : Por razões de iniciativa do concessionário, depende de processo judicial.

  • MNEMÔNICO:
    Um método bobo, mas espero que auxilie:


    minha avó já dizia: " - que isso menino? CADUCOU? pode fazer isso não!"

    Ela queria dizer que eu havia feito algo de errado, ou seja, quando se age errado,
    Fazendo um paralelo, quando se descumpre o contrato, há então a CADUCIDADE


    Haverá CADUCIDADE quando A INICIATIVA FOR DO PODER CONCEDENTE, nos casos em que o concessionário descumprir as normas estabelecidas no contrato. Como diria minha querida avó: "Caducou? isso que você fez foi errado, rapazinho..."

    Haverá RESCISÃO, como bem disse os colegas, quando A INICIATIVA FOR DO CONCESSIONÁRIO, nos casos em que o poder concedente descumpre normas contratuais. Lembre que se o governo abusar da empresa, a empresa é quem rescinde o contrato por via judicial.


    Espero, humildemente, poder contribuir de alguma forma com os estudos!
    forte abraço!

  • Haverá CADUCIDADE quando A INICIATIVA FOR DO PODER CONCEDENTE, nos casos em que o concessionário descumprir as normas estabelecidas no contrato. 

    Quando o particular erra ou descumpre as normas do contrato é CADUCIDADE.



    Haverá RESCISÃO, como bem disse os colegas, quando A INICIATIVA FOR DO CONCESSIONÁRIO, nos casos em que o poder concedentedescumpre normas contratuais. Lembre que se o governo abusar da empresa, a empresa é quem rescinde o contrato por via judicial.

    Quando o governo erra, descumpre ou abusa do particular.


  • RESCISÃO: quando o contrato é rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.

  • EXTINÇÃO DA CONCESSÃO OU PERMISSÃO

     

    ===> RESCISÃO - A RESCISÃO DA CONCESSÃO DECORRE DO DESCUMPRIMENTO DE NORMAS CONTRATUAIS DO PODER CONCEDENTE E É SEMPRE JUDICIAL.

     

    ===> A LEI 8.987/1995  SOMENTE UTILIZA  A PALAVRA RESCISÃO PARA DESIGNAR ESPECIFICAMENTE A EXTINÇÃO POR INICIATIVA DA CONCESSIONÁRIA, FUNDADA EM DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DO PODER CONCEDENTE.

     

    ===> OS SERVIÇOS PRESTADOS PELA CONCESSIONÁRIA NÃO PDOERÃO SER INTERROMPIDOS OU PARALISADOS, ATÉ A DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO QUE RECONHEÇA O INDADIMPLEMENTO DO PODER CONCEDENTE E AUTORIZE A CONCESSIONÁRIA A CONSIDERAR EXTINTO O CONTRATO PELA RESCISÃO.

     

     

    Direito Adm. Descomplicado

  • O contrato de concessão de serviço público extingue-se pela CADUCIDADE quando a iniciativa de extinção do contrato é do poder concedente, em decorrência de descumprimento das normas contratuais pelo concessionário.

     

    RECISÃO - quando o contrato é rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, Após sentença judicial transitada em julgado.

  • RESCISÃO está prevista no art. 39 da lei 8987/95 e trata-se de extinção contratual por iniciativa da concessionária.

  • GABARITO: ERRADO

     

    Lei nº 8.987 de 13 de Fevereiro de 1995

    Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências.

     

    Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes. (caducidade)

     

    cumulado com

     

    Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim. (rescisão)

     

  • Formas de Extinção da Concessão:

    Falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual

    Encampação

    Caducidade

    Advento do termo contratual

    Rescisão

    Anulação

    [FÉ CARA]


  • a iniciativa é do particular judicial ou extra judicialmente

  • GABARITO: ERRADO

    Na RESCISÃO a iniciativa da extinção do contrato é da CONCESSIONÁRIA/PERMISSIONÁRIA do serviço público e não do poder concedente como erroneamente afirma a assertiva.

    Rescisão = extinção da concessão, por iniciativa da concessionária, motivada pelo descumprimento das normas contratuais por parte do poder concedente. Como a autoexecutoriedade é privilégio apenas da Administração, o concessionário deverá propor ação judicial com esse objetivo. Ressalte-se que os serviços não poderão ser interrompidos ou paralisados até o trânsito em julgado da decisão judicial que determinar a rescisão.

    LEI 8987/95, Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim. 

    Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.

  • Falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade

    Encampação tb chamada de resgate resgate, é instituto estudado pelo Direito Administrativo. Trata-se da retomada coercitiva do serviço pelo poder concedente. Ocorre durante o prazo da concessão e por motivo de interesse público.

    Caducidade é a extinção dos contratos de concessão pelo Poder Público, através de ato unilateral, durante sua vigência, por descumprimento de obrigações contratuais pelo concessionário, não condizendo com o enunciado e, portanto, incorreta. Nessa hipótese, o concessionário quem deverá indenizar o Estado

    Advento do termo contratual: Advento do Termo Contratual - ao término do contrato, o serviço é extinto;

    Rescisão: Rescisão por descumprimento de ordens do poder concedente.

    Anulação: Extintos contratos por razões de ilegalidade.

     

  • Caducidade no caso de descumprimento pelo concessionário.

  • O poder de rescisão unilateral conferido ao poder público de pôr fim à avença, pode se dar por motivo de interesse público e receberá o nome de ENCAMPAÇÃO e, pode se dar por motivo de inadimplemento da empresa concessionária, quando então receberá o nome de CADUCIDADE.

  • Caducidade 

  • GABARITO: ERRADO

    Rescisão JUDICIAL: Quando o CONCESSIONÁRIO não possui mais interesse na manutenção do contrato mesmo que por descumprimento de normas contratuais pela Administração, ele não pode realizar a rescisão unilateralmente, precisando recorrer a via judicial.

  • Encampação = Enteresse Público

    CaDucidade = Descumprimento

  • Maicon Mendes Pereira

    03 de Novembro de 2010 às 09:01

    Só pra repisar o que já foi dito com muitas palavras pelos colegas:

    Encampação é a extinção da concessão por um interesse publico superveniente em que a Administração entenda ser melhor ela mesmo realizar o serviço. É a retomada do serviço pelo poder concedente.

    Caducidade é a extinção quando houver inadimplemento ou adimplemento defeituoso pela concessionária.

    Há indenização nas duas, porém na encampação deve ser prévia.

    ENCAMPAÇÃO

    EXTINÇÃO MOTIVO INTERESSE PÚBLICO

    ATO DISCRICIONÁRIO

    INDENIZAÇÃO PRÉVIA

    AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA LICENÇA PRÉVIA

     

    CADUCIDADE

    INEXECUÇÃO CONTRATUAL

    ATO DISCRICIONÁRIO

    INDENIZAÇÃO A POSTERIORI

    DISPENSA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA

    Vale lembrar...

    Na caducidade, a indenização é do particular ao Poder Público, em virtude de sua inadimplência.

  • O contrato de concessão de serviços públicos extingue-se mediante ENCAMPAÇÃO, motivado pelo interesse público.

  • pelo contrário: iniciativa do poder concessionário por descumprimento, do poder cessionário, de clausulas contratuais

  • Encampação = Enteresse Público

    CaDucidade = Descumprimento OU INADIMPLEMENTO

  • Rescisão: Falha no Poder Público.

    Extinção de contrato em virtude de INADIMPLEMENTO CONTRATUAL do PODER CONCEDENTE.

    Cabe a concessionária interpor uma ação judicial

  • De modo simples e direto:

    1. Advento do termo contratual: venceu o prazo do contrato
    2. Encampação: Não há mais interesse público
    3. Caducidade: Inadimplemento do particular contratado
    4. Rescisão: Não querem mais o contrato; pode ser consensual (distrato) ou judicial (pleiteado pelo particular)
    5. Anulação: Ilegalidade originária (antes do contrato)
    6. Falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual: desaparece a concessionária
  • concessionaria


ID
118393
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito de serviços públicos e responsabilização da
administração, julgue os itens seguintes.

A permissão de serviço público, formalizada mediante celebração de contrato de adesão entre o poder concedente e a pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para o seu desempenho, por sua conta e risco, tem como características a precariedade e a possibilidade de revogação unilateral do contrato pelo poder concedente

Alternativas
Comentários
  • CERTOLei 8887Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.
  • PERMISSÃOÉ um ATO administrativo PRECÁRIO, através do qual se transfere a EXECUÇÃO de serviços públicos para particulares. NÃO é um contrato, e sim um ATO UNILATERAL. É precário porque NÃO tem prazo determinado, podendo ser desfeita a qualquer momento, SEM pagamento de indenização.CONCESSÃOÉ uma espécie de CONTRATO administrativo com PRAZO DETERMINADO através do qual se transfere a execução de serviços públicos para particulares. Sendo uma espécie de contrato , tem de ter prazo determinado, trazendo uma segurança maior para o contratado, já que NÃO poderá ser desfeita a qualquer momento sem pagamento de indenização.
  • Todavia, a doutrina rechaça veementemente que um contrato seja precário. Ademais, soa inócuo afirmar que o contrato é de adesão, pois todos os contratos administrativos o são.

  • Marcelo,

    Fica difícil continuar sustentando que não é contrato mas sim ato administrativo unilateral. A doutrina cede à letra da lei, que no art.40 da Lei de Concesões e Permissões comuns prevê expressamente a natureza da permissão como CONTRATO.

  • Bruno,

    Entendo que, de todo modo, ainda é um temo controvertido, que não deveria ser cobrado em uma prova fechada, já que obriga o candidato a "adivinhar" o posicionamento da banca.

  • CERTO

    A conceituação de permissão como ato unilateral não mais é admissível em se tratando de permissão de serviços públicos.

    A CF/88, em seu art. 175, já exigia licitação prévia para a delegação de serviços públicos, fosse por meio de concessão ou de permissão. Com o advento da Lei nº 8.987/1995, restou expressamente sepultada a possibilidade de permissão de serviços públicos ser efetuada por ato unilateral.

    Atualmente, podemos falar em permissão como ato administrativo unilateral no caso de permissão de uso de bem público. Entretanto, para a delegação da prestação de serviço público mediante permissão a lei exige celebração de um contrato de adesão, embora, estranhamente, continue afirmando a precariedade e revogabilidade unilateral do contrato (o que, no mínimo, parece um absurdo terminológico, uma vez que revogação somente se aplica a ato unilateral, e não a contrato, o qual deveria ser objeto de rescisão).

    De qualquer forma, como nossa fonte principal deve ser a lei, devemos considerar que permissão de serviço público é a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco (art. 2º, IV).

    Ainda, a Lei nº 8.987, no que respeita às permissões, afirma que elas serão formalizadas mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente (art. 40).
     

    Em suma:
    1 – permissão de uso de bem público = ato unilateral
    2 – permissão para prestação de serviço publico = contrato de adesão

     

  • Bom, a questão realmente é controvertida e não há um nome melhor além de "sacanagem" para essa atitude da banca em colocar uma questão assim em uma prova objetiva.

    No entanto, como disse um dos colegas em um comentário anterior, o fato é que devemos nos subordinar sempre à Lei. Ela é nosso porto seguro. Estando uma definição, termo ou conceito adstrito aos termos legais devemos tomá-los como corretos ainda que nossas convicções pessoais sejam distoantes do texto legal (como é o caso da definição de permissão na doutrina majoritária). Principalmente se estamos fazendo uma prova objetiva.

    Obviamente em alguns casos mesmo quando seguimos a Lei nossa resposta é dada como errada. Por vezes não sabemos se a banca nos exige conhecimento doutrinário, jurisprudencial ou legal. Mas devemos sempre buscar de alguma forma ajustar à lei as definições trazidas pela banca.

    Por isso, a despeito da controvérsia doutrinária no que tante à precariedade do contrato de permissão, o fato é que o texto da lei encara tai instituto como precário e, até que haja disposição jurisprudencial sobre isso, continuará sendo encarado como precário.

    Dessarte, questão correta.

     

  • Complementando ótimos comentários já lidos:

    Concessão de serviços públicos = é um contrato administrativo, mediante licitação, na modalidade concorrência ==>>> pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstrem capacidade, por sua conta e risco e por prazo determinado.

    Permissão = pessoa física ou jurídica

    Notem que a permissão poderá ser feita à pessoa física.

  • Certo

    Resuminho de descentralização administrativa:

    Outorga Criação de pessoa jurídica (A, EP, SEM e FP) e transferência do serviço – tempo indeterminado. Delegação
    (transfere a execução do serviço) Concessão – contrato; prazo determinado; apenas pessoa jurídica. Permissão – ato ou contrato; pessoa física ou jurídica; tempo determinado. Autorização – ato; pessoa física ou jurídica; não há prazo certo o caráter é precário e revogável a qualquer  tempo.  
  • Só para colaborar com os comentários e trazer mais material para estudo, segue um quadro com as principais características, a grosso modo, da concessão, permissão e autorização:

    Concessão Permissão Autorização É o contrato administrativo por meio do qual o Poder Público transfere a um particular a execução remunerada de um serviço e/ou obra pública. É o contrato de adesão por meio do qual o Poder Público transfere a um particular a execução remunerada de um serviço público (art. 40 8987) É o ato administrativo unilateral e precário por meio do qual o Poder Público faculta a um particular a realização de uma atividade material de relevante interesse coletivo, mas em nome próprio. Não tem caráter precário, pois em caso de rescisão, se for sem justa causa tem que indenizar. Tem caráter precário É absolutamente precário Exige-se autorização legislativa específica Não exige autorização legislativa específica Não exige autorização legislativa específica É obrigatório licitação na modalidade concorrência (art. 2, II 8987/95). É obrigatório ter licitação, em qualquer modalidade comum (art., 2, IV 8987). Não exige licitação Podem sem concessionário: pessoa jurídica ou consorcio de empresas. Podem ser permissionários: pessoa jurídica ou pessoa física. Podem ser autorizatários pessoa física ou jurídica. Exemplo: transporte coletivo aéreo, telefonia, rádio e tv Exemplo: loterias, posto de conveniências dos correios, táxis em algumas cidades Exemplo: táxi na maioria das cidades, transporte escolar, distribuição de combustíveis, transporte e segurança d valores.
  • Pessoal, alguns falaram que permissão era ato administrativo outros contrato. A confusão dos colegas se justifica, vejamos porque:

    Permissão já foi ato administrativo, ou melhor por uma questão de lógica, já que é precário e revogável, até antes da constituição era tida certamente como ato. Acontece que o art. 175 da CF instaurou a polêmica ao mencionar:
    "o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação"
    Percebam que está no singular, então alguns diziam que como a permissão sempre foi ato o singular se justifica, pois está se referindo somente a concessão. Outros que o termo apesar do singular, concorda com o singular (olha as regras de portugues aqui) e portanto seria para ambos, contrato e permissão. O que causou espanto, pois a CF88 estaria contratualizando o ato permissionário. (por curiosidade, o oba oba de ser ato é que ato na sua natureza não precisa de licitaçao, então o constituinte teve a intenção de "moralizar").

    Então, o STF, na ADIn 1491/98 (informativo 117) resolveu a polêmica, contratualizando (atenção, em sede de liminar, ou seja, esse entendimento pode mudar), vejamos:

    "No boletim 116 estava 05 x 05, ou seja, 05 ministros do Supremo entenderam que a permissão continuaria ato, cuja única novidade seria a prévia licitação obrigatória, no entanto outros 05 ministros acharam que a permissão foi contratualizada pela CF; aí o Sidney Sanches pediu vistas e decidiu, e por 06 a 05 o Supremo decidiu que a permissão passou a ser um contrato.Vejam a passagem dessa decisão do STF que decidiu quanto anatureza jurídica da permissão "... a Constituição afastou qualquer distinção conceitual entre permissão e concessão ao conferir àquela o caráter contratual próprio desta". O fundamento dessa Adin é o ART. 175, parágrafo único, I da CRFB. E essa contratualização da permissão estaria a matar adistinção conceitual entre ela e a concessão, já que ambas seriam contrato. Se foi apertada ou não a decisão, não importa, o que importa é que o Supremo assim decidiu, a permissão de serviço virou contrato administrativo".

    Sem falar que temos também o respaldo da lei 8987/95 art. 40, como bem mencionou o colega.

    Agora, entre nós, contrato precário e revogável e verdadeiramente um monstro jurídico!

    Abraços!
  • Na boa, eu curto demais questões assim!
    Quando vem descrita exatamente como eu coloquei no "quadro" quando estava aprendendo, e na mesma ordem.
    Já vem automático.
     

  • Boa pra revisar.

  • Autorização - é ato administrativo por meio do qual a Administração Pública possibilita ao particular a realização de alguma atividade de predominante interesse deste, ou a utilização de um bem público.

    Ato unilateral, discricionário, precário e sem licitação.

    Interesse predominantemente privado.

    Uso da área é facultativo.

    Permissão - é ato administrativo discricionário e precário mediante o qual é consentida ao particular alguma conduta em que exista interesse predominante da coletividade.

    Permissão de serviço público - é a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco (art. 2º, IV, Lei 8.987/1995).

    É formalizada por contrato de adesão (art. 40, Lei 8.987/1995).

    Ato unilateral, discricionário, precário, mas com licitação (qualquer modalidade).

    Interesse predominantemente público.

    Uso da área é obrigatório.

    Concessão - é o contrato entre a Administração Pública e uma empresa particular, pelo qual o governo transfere ao segundo a execução de um serviço público, para que este o exerça em seu próprio nome e por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário, em regime de monopólio ou não.

    Concessão de serviço público - é a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado (art. 2º, II, Lei 8.987/1995).

    É formalizada por contrato administrativo (art. 4º, Lei 8.987/1995).

    Contrato administrativo bilateral, mediante prévia licitação.

    Preponderância do interesse público.

    Uso obrigatório por prazo determinado e a rescisão antecipada pode ensejar o dever de indenizar.

    Disponível em: <https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/334798287/diferenca-entre-autorizacao-permissao-e-concessao>. Acesso em: 22 dez. 2018.

  • ´´A respeito de Titulo Precário, significa, que será algo sem garantia de prazos, podendo ser tomado a qualquer instante ou momento pelo credor. Resumindo, não será definitivo e nem eterno. É provisório.´´

  • Hoje se fala em precariedade MITIGADA, gerando direito à indenização do permissionário em caso de recisão precoce do contrato.

  • nao é bilateral?

  • Letra da lei, art. 40 da Lei 8.987/95.


ID
122386
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A permissão de serviço público, nos termos da legislação federal, deverá ser formalizada mediante:

Alternativas
Comentários
  • Letra 'd'.Art. 40 da Lei 8.987/1995. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.Parágrafo único. Aplica-se às permissões o disposto nesta Lei"Mais uma vez, e isso é uma característica marcante nas provas da ESAF, que há outras alternativas que não estariam incorretas".http://www.pontodosconcursos.com.br/professor.asp?menu=professores&busca=&prof=4&art=980&idpag=11
  • LEI 8.987/1995 - A permissão de serviço público consiste na delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco. A permissão do serviço será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.
  • E o contrato administrativo é o quê senão "de adesão"? Essa expressão da 8987, inclusive, é objeto de apontamento na doutrina como imprópria, já que é, a rigor, um pleonasmo.

  • Apesar de a questão ser ridícula...

    Temos sempre que ir na mais certa, ou na menos errada.

    Nesse caso na mais certa.

    É CONTRATO DE ADESÃO, pois assim está na lei.

    Porém, todos sabemos que esse contrato de adesão nada mais é do que um contrato administrativo. Aliás, o fato de o contrato administrativo de permissão de serviços públicos ser um contrato de adesão é evidente, uma vez que todo contrato administrativo é contrato de adesão. E contratos firmados entre a administração pública e particulares, são todos administrativos.

    Sendo assim, a questão possui duas alternativas corretas, cabe a nós apenas irmos na "mais correta"...

  • GABARITO: D

    Art. 18. O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente: XVI - nos casos de permissão, os termos do contrato de adesão a ser firmado.

  • contrato de adesão

  • Lei 8.987/1995, Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.

    resposta.D

  • só pode tá de sacanagi


ID
127750
Banca
FCC
Órgão
TCM-CE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A declaração de caducidade em um contrato de concessão de serviços públicos

Alternativas
Comentários
  • LEI 8987/95 Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes. § 1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando: I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço; II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão; III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior; IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido; V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos; VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e VII - a concessionária for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.
  • A-ERRADAArt. 38, §4ºInstaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, INDEPENDENTEMENTE DE INDENIZAÇÃO PRÉVIA, calculada no decurso do processo.B-CORRETAVer hipótese no art. 38 (transcrito pelo colega abaixo).C-ERRADAO erro está em 'impõe-se'. Na verdade, o poder concedente pode decidir pela caducidade ou aplicação de sanções contratuais.Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão OU a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.D-ERRADAO instrumento é o decreto.Art. 38, §4ºInstaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada POR DECRETO do poder concedente, INDEPENDENTEMENTE DE INDENIZAÇÃO PRÉVIA, calculada no decurso do processo.E-ERRADAArt. 39 Declarada a caducidade, NÃO RESULTARÁ para o poder concedente qualquer espécie de RESPONSABILIDADE em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.:)
  • Só pra complementar:A decretação da caducidade é, regra geral, ato discricionário nos termos do art. 38 da lei 8987/95, já citado pela colega Silvana abaixo. Como exceção à regra, temos a aplicação da caducidade como ATO VINCULADO, nas hipóteses do art. 27 da referida lei, in verbis: “a transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente IMPLICARÁ a caducidade da concessão” (grifos nossos).
  • Eu marquei a alternaiva C e só depois é que percebi o erro da questão ao usar a expressão " impõe-se...". O erro é justificado pelo fato de que a CADUCIDADE é discricionária.

    O art. 38 deixa bem claro

    A caducidade da concesão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:

    VII- A concessionária for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.
  • É Monique, também pequei pela falta de atenção. =/

  • A assertiva C está incompleta. A caducidade só se configura quando constatada a inexecução total ou parcial do contrato de concessão pela concessionária. Observe-se que a questão não se refere a quem deu causa ao inadimplemento. Claro está que, se a inexecução do contrato se der em relação às obrigação do poder concedente, o caso não será de caducidade, mas de rescisão por meio de ação judicial própria, nos termos do art. 39 e parágrafo único da Lei n. 8.987/95.
  •  Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.

    a conjunção explica o erro da alternativa C.
    abraço
  • Caí na casca de banana da letra C
    A atenção faz toda a diferença!!!
  • Atençao!! 

    A literalidade da Lei, cobrada na alternativa foi revogada pela Lei 12.767 de 2012.
    Nova Redaçao: VII - a concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma do art. 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. (Redação dada pela Lei nº 12.767, de 2012) 

    Artigo 29 da Lei 8.666

    A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em: (Redação dada pela Lei nº 12.440, de 2011) (Vigência)

    I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);

    II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

    III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei; 

    IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei 



    Ou seja, precisa sim comprovar que está regular com suas responsabilidades perante a Fazenda Pública num modo Geral, mas nao como afirma a alternativa que haverá caducidade caso a concessionária já esteja condenada por sonegaçao de tributos em sentença transitada em Julgado, conforme previa a antiga redaçao do inciso VII do artigo 38 da Lei 8.987


ID
129262
Banca
MOVENS
Órgão
DNPM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere aos institutos da concessão de serviços públicos, autorização e permissão, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA AÉ o que afirma expressamente o art. 32, p. único da Lei 8.987:"Art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida".
  • C) concessão não há o que se falar em pessoa física (o correto seria p.jurídica ou consórcio de empresa)D) qse tudo certo, veremos : " Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, [mediante lei autorizativa específica] e após prévio pagamento da indenização na forma do artigo anterior"
  • B) errado, observamos o seguinte:

    § 1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:
    I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
    II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;
    III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
    IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;
    V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
    VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e
    VII - a concessionária for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.
    § 2o A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
  • "A intervencão na concessão é sempre provisória e o prazo de sua duração deverá ser expressamente assinalado no ato que a decrete( a lei não estabelece duração máxima à intervenção). Este ato é um decreto do poder concedente e , além do prazo, deverá determinar os objetivos e limites da intervenção bem como designar seu interventor".   (M. Alexandrino e V paulo)

    Bons estudos!!
  • No que se refere aos institutos da concessão de serviços públicos, autorização e permissão, assinale a opção correta.

    • a) A intervenção na concessão de serviços públicos será realizada por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.
    O art. 32 da Lei traz a hipótese de o poder concedente intervir no serviço quando este estiver sendo inadequadamente prestado. Esta intervenção será sempre provisória e deverão estar expressamente assinalados, no ato que a decrete, o prazo de duração, os objetivos, os limites e a designação do interventor. Após a decretação o poder concedente tem prazo de 30 dias para instaurar procedimento administrativo visando comprovar a existência dos motivos e apurar as responsabilidades, este procedimento tem prazo de 180 dias para ser concluído ou a intervenção será considerada inválida. A intervenção não resulta obrigatoriamente na extinção da concessão.
    • b) A declaração da caducidade da concessão independe da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo.
    § 2o A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
    • c) Considera-se concessão de serviço público a delegação da prestação de serviços públicos, a título precário, mediante licitação, feita pelo poder concedente a pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
    Concessão de Serviço Público:, é feita mediante licitação na modalidade concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas (não se admite para pessoas físicas), por sua conta e risco e por prazo determinado. Serviços públicos descentralizados por delegação PRECÁRIOS são apenas Permissão e Autorização.
    • d) Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante decreto do poder concedente e após prévio pagamento da indenização.
    Encampação: Esta causa verifica-se na hipótese de interesse público superveniente, é a retomada do serviço pelo poder concedente, durante o prazo da concessão, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização. Atualmente, compete ao Poder Legislativo determinar a existência do interesse público superveniente (não mais ao Chefe do Executivo).

    • e) O instituto da autorização não tem previsão constitucional, sendo certo que seus elementos são: ato bilateral, vinculado e duradouro.
    A Autorização não esta expressa no art. 175 da CF e nem na Lei 8.897/95, sendo sua base constitucional o art. 21, XI e XII da CF. É a única forma de delegação de prestação de serviços que não exige licitação e não depende de celebração de contrato, sendo tradicionalmente descrita pela doutrina como ato unilateral, discricionário e precário para particulares, visando atender interesses coletivos instáveis ou emergência transitória e que não requeiram grande especialização. Ex: táxi, despachantes, segurança particular ou patrimonial.
  • Se a letra D está errada, a letra A também está. Afinal, ambas usaram a expressão"decreto do poder concedente"...
  • Não, Geovane. Porque a intervenção é mediante decreto do poder concedente, enquanto a concessão é mediante lei autorizativa

    A letra A está correta. Falar em intervenção na concessão de serviços públicos é falar de decreto do poder concedente.

    b) A declaração da caducidade da concessão independe da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo.

    Claro que depende da verificação de inadimplência.


    c) Considera-se concessão de serviço público a delegação da prestação de serviços públicos, a título precário, mediante licitação, feita pelo poder concedente a pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

    Não existe concessão a título precário. Fala-se em permissão.

    d) Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante decreto do poder concedente e após prévio pagamento da indenização.

    Mediante lei autorizativa, e não decreto!

    e)
     O instituto da autorização não tem previsão constitucional, sendo certo que seus elementos são: ato bilateral, vinculado e duradouro.

    Ato unilateral, discricionário e a qualquer momento pode ser derrubado...
  • Gabarito A

    O art. 32 prevê que o poder concedente poderá INTERVIR na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

    A Intervenção será feita por DECRETO do poder concedente, que conterá:

    (a) a designação do interventor;

    (b) o prazo da intervenção; e

    (c) os objetivos e limites da medida (art. 32, parágrafo único).

    Percebe-se que a intervenção não pode ter PRAZO INDETERMINADO, porém a lei não dispõe sobre prazo máximo e mínimo, apenas exige que o decreto estabeleça um.

  • ERROS

    B) independe da verificação da inadimplência. DEPENDE!

    C) Considera-se concessão de serviço público a delegação da prestação de serviços públicos, a título precário, mediante licitação, feita pelo poder concedente a pessoa física ou jurídica. CONCESSÃO PARA PF, NÃO!! 

    D) Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante decreto. MEDIANTE LEI AUTORIZATIVA ESPECÍFICA! 

    E) O instituto da autorização não tem previsão constitucional, sendo certo que seus elementos são: ato bilateral, vinculado e duradouro. MAS É CLARO QUE É PREVISTO! 

    ART. 21 CF DE 1988

    XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 15/08/95:)


ID
134320
Banca
FCC
Órgão
PGE-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A retomada da execução do serviço pelo poder concedente, quando a concessão se revelar contrária ao interesse público, antes do prazo estabelecido, denomina-se

Alternativas
Comentários
  • LETRA C.Encampação é uma forma de extinção dos contratos de concessão, mediante autorização de lei específica, durante sua vigência, por razões de interesse público. Tem fundamento na supremacia do interesse público sobre o particular.O poder concedente tem a titularidade para promovê-la e o fará de forma unilateral, pois um dos atributos do ato administrativo é a auto-executoriedade. - O concessionário terá direito à indenização. Art.35 da Lei 8987/95. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização na forma do artigo anterior.
  • O conceito de encapação encontra-se no art. 37 da referia lei.
  • A encampação, também chamada de resgate, é instituto estudado pelo Direito Administrativo. Trata-se da retomada coercitiva do serviço pelo poder concedente. Ocorre durante o prazo da concessão e por motivo de interesse público. É vedado ao concessionário oposição ao ato, contudo, tem direito à indenização dos prejuízos efetivamente causados pelo ato de império do Poder Público, cujo parâmetro de cálculo está disposto no art. 36 da Lei nº.8.987/95 (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. 33ª ed. São Paulo: Malheiros. 2007. p.400).

     Depende de lei específica que a autorize, bem como o pagamento prévio da indenização eventualmente existente, consoante dicção do art. 37 da mesma lei. A transferência da decisão de encampar ao Legislativo teve como propósito dar garantias ao concessionário, porque o reconhecimento do interesse público passa para uma decisão colegiada, ao revés de uma decisão individual do Chefe do Executivo.

    A cautela se deve à possibilidade de grande dispêndio com a eventual indenização. Todavia, não se pode confundir encampação, em Direito Administrativo, com a teoria da encampação, que tem guarida na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Esta teoria afirma que a autoridade hierarquicamente superior, apontada como coatora nos autos de mandado de segurança, que defende o mérito do ato impugnado ao prestar informações, torna-se legitimada para figurar no pólo passivo do writ (RE no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 11.727/DF).

  • A caducidade é a rescisão contratual operada unilateral e administrativamente devido à inadimplência do concessionário. Fundamenta-se em dois poderes exorbitantes da Administração nos contratos administrativos: de aplicar sanções ao contratado inadimplente, sem recorrer ao Judiciário; de extinguir, unilateral e antecipadamente, o contrato por motivo de interesse público, também sem se socorrer do Judiciário.
  • Art.35 da Lei 8987/95.

    Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização na forma do artigo anterior.

  • rescisão: decorre do descumprimento de normas contratuais pelo poder concedente. É sempre judicial!


    reversão: é o mesmo que "advento do termo contratual". Ocorre quando chega ao fim o prazo estabelecido no respectivo contrato.


    anulação: é a extinção do contrato em decorrência de vício, ou seja, por motivo de ilegalidade ou ilegitimidade. Pode ser declarada unilateralmente pelo Poder Concedente ou pelo Poder Judicário.


    caducidade: é a extinção em razão da inexecução total ou parcial do contrato. É declarada por Decreto do Poder concedente. É um ato discricionário.


    encampação: A retomada do serviço público pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após o prévio pagamento da indenização
     

  • A) ENCAMPAÇÃO: também chamada de resgate, é a retomada coercitiva do serviço pelo poder concedente. Ocorre durante o prazo da concessão e por motivo de interesse público. É vedado ao concessionário oposição ao ato, contudo, tem direito à indenização dos prejuízos efetivamente causados pelo ato de império do Poder Público, cujo parâmetro de cálculo está disposto no art. 36 da Lei nº.8.987/95 (Hely Lopes Meirelles).
     
    B) AUTORIZAÇÃO: É muito criticada pela doutrina. A maioria dos doutrinadores admite sua utilização, mas somente em casos excepcionais (serviços de pequeno valor ou urgentes). Ex. serviço de taxi, de despachante. Autorização de serviço se faz por ato: - unilateral: a administração faz sozinha; - discricionário: administração concede de acordo com a conveniência ou oportunidade; - precário: pode ser retomado a qualquer tempo e sem indenização.
     
    C) PERMISSÃO:  Administração transfere a outrem a EXECUÇÃO de um serviço público, mediante contrato de adesão. É um ato unilateral, discricionário e precário, pode ser alterado ou revogado a qualquer momento pela Administração, por motivo de interesse público;

    D) REVERSÃO: ocorre quando expira o prazo de vigência do contrato de concessão. Findo o prazo contratualmente estipulado, o concessionário automaticamente perde o direito de executar o serviço, o qual retorna ao poder concedente, ocasião em que os bens vinculados à execução do objeto da concessão devem ser revertidos ao titular concedente.
     
    E) DELEGAÇÃO: transfere-se somente a execução, mantendo-se a titularidade na Administração Direta. Essa transferência poderá ser feita: por lei (a delegação é geral e para autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista); por contrato (a delegação é contratual e para as concessionárias, permissionárias e parcerias público-privada); por ato administrativo (a delegação é por autorização de serviço público).
  • Palavrinhas do "BEM" para EMCAMPAÇÃO:

    "RETOMADA" e "INTERESSE PÚBLICO"

  • A lei estabelece como condições para que possa haver a encampação:

     

    a) interesse público

     

    b) lei autorizativa específica

     

    c) pagamento prévio da indenização

  • GABARITO: C

    Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

  • Correta, C

    Bizu dos colegas aqui do QC:

    ENcampação = ENteresse público.


ID
134419
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da Lei de Improbidade, dos contratos administrativos
e da licitação, julgue os itens subsequentes.

Com o advento do termo contratual tem-se de rigor a reversão da concessão e a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, incluindo a ocupação e a utilização das instalações e dos bens reversíveis.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.Art. 80 da Lei 8666/93. A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior (I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior) acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do art. 58 desta Lei;
  • Nana, vc está certa, me confundi com encampaçao.. acabei errando...
  • A rescisão acarreta também outras consequências:III - execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos;IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.
  • Esta CORRETO, conforme a lei nº 8.987/95 que dispõe sobre o "regime de concessão e permissão", Art. 35. Extingue-se a concessão por:I - advento do termo contratual;II - encampação;III - caducidade;IV - rescisão;V - anulação; eVI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.§ 1º Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.§ 2º Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessárias.§ 3º A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis. 
    § 4º ...
  • Em qualquer hipótese de extinção do contrato de concessão a lei determina a reversão em favor do poder concedente os bens direitos e privilégios transferidos ao concessionário que tiverem afetados à prestação de serviço público. Tal instituto encontra seu fundamento no princípio da continuidade dos serviços públicos e está previsto no artigo 36 da lei  8.987/1995.

  • o art. 80 II diz: - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do art. 58 desta Lei;

    no § 3o Temos o seguinte: Na hipótese do inciso II deste artigo, o ato deverá ser precedido de autorização expressa do Ministro de Estado competente, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso.

     a questão - Com o advento do termo contratual tem-se de rigor a reversão da concessão e a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, incluindo a ocupação e a utilização das instalações e dos bens reversíveis.

    não seria uma ponto a ser questionado em um recurso ? o que vocês acham ?

     

    Deus no abençoe !!!

  • Concordo com você Magno.
    Com certeza caberia um recurso, questões formuladas dessa forma (dúbias) jamais deveriam ser cobradas.
    Bons estudos a nós.
  • Assunção = tomar posse
  • Outro efeito da extinção da concessão é a assunção imediata do serviço pelo poder concedente, ficando este autorizado a ocupar as instalações e a utilizar todos os bens reversíveis, haja vista a necessidade de dar continuidade à prestação do serviço público (art. 35, §§ 2.º e 3.º, Lei 8.987/1995). RICARDO ALEXANDRE

  • ....

    ITEM  – CORRETO – Nesse sentido, o do livro Direito administrativo facilitado / Cyonil Borges, Adriel Sá. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p.1240:

     

     

     

    Reversão

     

    A primeira forma de extinção é o advento do termo final. É a forma mais natural de extinção da concessão. Doutrinariamente, é conhecida como reversão24. É bem simples de entender: ocorrido o prazo final (o termo) conforme estabelecido no instrumento contratual, a extinção acontecerá naturalmente (de pleno direito), sem necessidade de avisos anteriores ou notificações pelo Poder Concedente, cabendo a este ocupar automaticamente as instalações e utilizar todos os bens reversíveis.

     

    Pelo fato de a extinção pelo tempo não decorrer de vícios ou ilegalidades, os efeitos da extinção ocorrerão daí por diante (ex nunc – efeitos não retroativos), sem que a responsabilidade do concessionário seja afastada por atos praticados quando o contrato ainda se encontrava vigente. ”  (Grifamos)


ID
134518
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da administração pública e dos servidores públicos, julgue
os itens a seguir.

A delegação ocorre quando a entidade da administração, encarregada de executar um ou mais serviços, distribui competências no âmbito da própria estrutura, a fim de tornar mais ágil e eficiente a prestação dos serviços.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.Os serviços existem e as pessoas que irão prestá-lo também, a administração, geralmente, através de licitação delega a essas pessoas jurídicas, que podem ser tanto privadas quanto públicas, o serviço. A delegação é somente do serviço e não da competência em si . O mais comum é que as delegações ocorram para pessoas jurídicas de direito privado, as empresas concessionárias, mas nada impede que uma pessoa jurídica de direito público também receba delegação a realização de algum serviço.
  • ERRADO. Se delega ATRIBUIÇÕES, NÃO A COMPETÊNCIA! Segundo Hely Lopes Meirelles "delegar é conferir a outrem atribuições que originariamente competiam ao delegante. As delegações dentro do mesmo poder são, em princípio, admissíveis, desde que o delegado esteja em condições de bem exercê-las. O que nao se admite no nosso sistema constitucional é a delegação de atribuições de um poder a outrem, como também não se permite delegação de atos de natureza política, como a do poder de tributar, a sanção e o veto de lei. No âmbito administrativo as delegações são frequentes, e, como emanam do poder hierárquico não podem ser recusadas pelo inferior, como também não podem ser subdelegadas em expressa autorização do delegante. Outra restrição à delegação é a atribuição conferida pela lei específicamente a determinado órgão ou agente. Delegáveis, portanto, são as atribuições genéricas, não individualizadas nem fixadas como privativas de certo executor.
  • Delega-se atribuições, não competencia. A competencia é dada por lei, portanto só a lei pode dar a outrem.
  • A questão se refere a desconcentração.Desconcentração administrativa é mera divisão de competênciasefetivada na intimidade de uma mesma pessoa jurídica, sem quebra daestrutura hierárquica. Não há, no caso, criação de pessoa jurídica outransferência de atribuições a uma já existente, mas apenas divisão de tarefasentre os órgãos da própria pessoa jurídica, seja esta um ente político ou umaadministrativa. Quando não há esta divisão de atribuições entre órgãos(hipótese meramente hipotética), dizemos que há atuação administrativaconcentrada, quando há, dizemos que é desconcentrada.
  • Basta observar que a questão diz: "distribui competências no âmbito da própria estrutura". No etanto é sabido que para ocorrer DELEGAÇÃO é desnecessário hierarquia entre o delegante eo delegado, conforme art. 12 da Lei 9.784.

    No mais o comentário de baixo é esclarecedor!!!

  • Lembrar:

    Outorga - Lei

    Delegação - Contrato  - transf. serviço por contrato (concessão)

                                             - ato ( permissão e autorização)

    Autorização - Ato que permite a execução de serviços transitórios, emergenciais, a particulares.

    Bons estudos!

  • A questão está errada pois não é delegação, e sim Desconcentração administrativa.

    Veja trecho do Livro "Direito Administrativo descomplicado" - Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, 18ª Edição, 2010, fls. 26:

    "Ocorre desconcentração administrativa quando uma pessoa política ou uma entidade da administração indireta distribui competencias no ambito de sua propria estrutura a fim de tornar mais agil e eficiente a prestação dos serviços." (...)

  • DELEGAÇÃO X OUTORGA

    Outorga: o Estado cria uma entidade e a ela transfere determinado serviço público. a outorga pressupõe uma lei que institua a entidade.

    Delegação: o Estado transfere por contrato a execução do serviço

  • Quando examinei esse item comparando com a lei, percebi que a mesma não fala em distribuir competências mas, delegar parte de sua competência. Disbrituir competências dá a ideia de ser uma coisa aleatória e é sabido que para delegar é preciso seguir um rito processual. A lei também autoriza que se delegue competências para entidades fora da estrutura do órgão. 

    .

  • ERRADO.

    No caso ocorre a DESCONCENTRAÇÃO

  • Só para frisar, pois já foi dito mais de uma vez, a questão tratou na verdade do instituto da DESCONCENTRAÇÃO, técnica utilizada pela Administração Pública para distribuir competências, agilizando a prestação dos serviço.

    A DELEGAÇÃO, conforme letra da lei já colacionada pelos colegas, se dá entre ÓRGÃOS ou AUTORIDADES, ou seja, uma ENTIDADE não delega competências, apenas desconcentra elas entre seus órgãos.

    Dessa forma, a questão está errada por conceituar a técnica da desconcentração e não da delegação e por se referir a entidade e não órgãos ou autoridades!!!

  • ERRADO

    Ocorre a DESCONCENTRAÇÃO, Distribuição interna de competências no ente federativo, é natural que o chefe do Poder Executivo não possa concentrar em si o acompanhamento direto de todas as metérias que são de competência da União, tais como saúde, educação etc.

    Por esse motivo, mostrou-se necessária essa deconcentração, técnica pela qual se distribui a competência federal dentro da mesma pessoa jurídica (União), havendo a criação de órgãos, sem personalidade jurídica, e subordinação hieráquica entre eles. 

    __________________________

    Por DELEGAÇÃO, a Adminstração Direta mantém a titularidade do serviço público e transfere apenas a EXECUÇÃO do mesmo a pessoas naturais ou jurídicas, por ato ou contrato administrativo, que prestarão o serviço em seu nome, por sua conta e risco, mas sob a fiscalização e controle da Administração. Permanecento o Estado com a titularidade do serviço, poderá retomá-lo do particular. Essa delegação se dará por concessão, permissão ou autorização.

  • Complementando Thiago:

    autorização 
    “ARMA” - “AUTOMOVEL" (táxi)
    Imagine se qq um quiser ter uma arma ou um automóvel taxi ! O poder público deve autorizar só p alguns. Mas não há interese em ganhar $ de quem tem arma. O poder público dá se quer, tira quando quer, e não quer ganhar $


    1-Pessoa Física ou júrídica (coisa pequena)
    2-Independe de licitação e de lei autorizadora (coisa pequena)
    3-unilateral
    4-discricionário, de título precário, podendo ser revogado a qualquer tempo. (dar se quiser e tira quando quiser)
    5-Pode ser em caráter gratuito ou oneroso 
    6-Por tempo determinado ou indeterminado.

    Permissão 
    “PERIODICO” (banca de revista)
    Imagine se qq um quiser montar sua banquinha ! O poder público deve autorizar um espaço p naquinha e ver quem ganha. Mas não há interese em ganhar $ dos donos de banquinhas (mas pode ganhar...

    1-Pessoa Física ou júrídica (coisa pequena)
    2-Licitação com ou sem concorrencia. (não é tão pequena assim)
    3-Contrato de adesao. A vontade de conceder a permissão é um ato, mas p isto há uma licitação com um vencedor. Este vencedor assina um contrato de ADESÃO.
    4-NÃO discricionário. É feito um contrato. Conceder este contrato passa a ser um direito do vencedor da licitação e uma obrigação do poder público.
    -precário
    -intuito personae (não dá p transferir o responsável pela banquinha a toa)
    5-podendo ser gratuito ou oneroso.

    Concessão 
    “CONDUÇÂO” (ônibus)
    Imagine as responsabilidades dos donos de Condução de unibus municipais !!!
    1-Pessoa Jurídica
    2-Licitação na modalidade concorrencia. Com CONTRATO ADMINISTRATIVO (veja que o contrato Administrativo é mais complexo/exigente que um contrato de adesão, onde o sujeito adere as exigencias do poder público
    3-Bilateral
    -Oneroso
    -Cumulativo
    -realizado intuito personae.

    Valeuu!
  • Deve-se prestar muita atenção entre os diversos

    institutos do Direito Administrativo a fim de que não nos confunda com
    seu sentido geral. Assim, temos desconcentração, descentralização,
    outorga, delegação etc.
    A delegação pode ter diversos significados no âmbito do
    Direito Administrativo. Pode ser entendida como forma de
    descentralização, a chamada por colaboração, em que o ente ou
    entidade delega ao particular (pessoa física ou jurídica) o exercício de
    certa atividade administrativa.
    Pode também ser vista como instrumento do superior
    permitir ou determinar que outra pessoa exerça atividade que estaria
    na sua competência.
    De qualquer forma, a delegação sempre pressupõe duas
    pessoas distintas, sejam pessoas jurídicas (descentralização
    administrativa por colaboração) ou pessoas físicas (delegação de
    competência administrativa).
    No entanto, quando a própria entidade ou ente distribui
    competências internamente, ou seja, por seus diversos setores, órgãos
    ou departamentos, temos a desconcentração, pois estaremos no âmbito
    da mesma pessoa jurídica.(EDSON MARQUES - PONTO DOS CONCURSOS)
  • Há dois erros na questão: 

    1) Delegação se refere à ATRIBUIÇÃO e não à COMPETÊNCIA
    2) Delegação é DESCENTRALIZAÇÃO, não desconcentração:

    Diferença entre desconcentração e descentralização: DESCONCENTRAÇÃO DESCENTRALIZAÇÃO É a técnica administrativa através da qual as competências são distribuídas dentro da estrutura organizacional de uma mesma pessoa jurídica É a técnica administrativa através da qual as competências são distribuídas dentro da estrutura organizacional a pessoas jurídicas diversas. A distribuição de competência é distribuída a pessoa jurídica diferente da que esta descentralizando Resultado: criação de órgãos Resultado: criação de novas pessoas jurídicas. Transferência com hierarquia Transferência sem hierarquia, contudo, quem descentralizou manterá o controle e fiscalização sobre o serviço descentralizado. Não se divide Divide-se em: legal (outorga) e contratual (delegação)
  • A delegação, é uma modalidade da descentralização. Em que ocorre a transferência tão somente da execução e por pessoa jurídica de direito privado integrante da Administração indireta, bem como para particulares, bastando contrato de concessão.
  • Como já foi dito o conceito mencionado na questão é de desconcentração, outra questão ajuda a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2011 - Correios - Cargos de Nível Superior - Conhecimentos Básicos - Exceto os Cargos 3, 4, 5, 16 e 26 Disciplina: Administração Pública | Assuntos: Estrutura Organizacional; Desconcentração; Descentralização administrativa; 

    A descentralização é uma forma de transferir a execução de um serviço público para terceiros, que se encontrem dentro ou fora da administração. A desconcentração é uma forma de se transferir a execução de um serviço público de um órgão para outro dentro da administração direta. Nesse sentido, a diferença entre descentralização e desconcentração está na amplitude da transferência.

    GABARITO: CERTA.

  • *Delegação = ocorre quando, parte da competência é transferida a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinado. Art. 12, 9784-99.

    A questão está ERRADA, porque não precisa ser distribuída somente no âmbito da própria estrutura.

  • Está errada em dizer que "distribui competências".

    A competência é indelegável, pode se delegar somente a execução do serviço,

  • Segundo o professor Evandro Guedes, esse conceito é de desconcentração, sempre que tivermos uma só pessoa jurídica “distribuindo” competências dentro de sua própria estrutura estaremos falando dessa técnica. Quando falarmos em delegação estamos falando de uma das técnicas da descentralização, ou seja, delegação por colaboração em que o Estado passa a um particular a atividade administrativa – somente execução-  por meio de licitação.

    GAB.ERRADO

  • RESPOSTA E

    >>Entre as modalidades de delegação da prestação do serviço público, pode-se citar a C) concessão.

    >>A descentralização administrativa ocorre quando há a transferência da responsabilidade, pelo exercício de atividades administrativas pertinentes à Administração Pública, a pessoas jurídicas auxiliares por ela criadas com essa finalidade ou para particulares, podendo se dar por meio da outorga ou delegação de serviços públicos. A respeito da outorga e da delegação de serviços públicos, assinale a alternativa correta. B) Na outorga, transfere-se a titularidade e a execução dos serviços públicos.

    >>A delegação do serviço público pressupõe: A) A assunção dos riscos da atividade, atraindo por tal razão o regime de responsabilidade publicístico pelos danos advindos da prestação.

    >>Acerca das formas de delegação de serviços públicos, assinale a opção correta. B) A concessão de serviço público será realizada mediante contrato administrativo, submetido à licitação pública, na modalidade de concorrência, devendo essa ser precedida de audiência pública, dependendo do valor do certame.

    #sefazal #questão.respondendo.questões #ufal2019


ID
135274
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito do direito administrativo regulador.

Alternativas
Comentários
  • LETRA D. Art. 10 da Lei 11079/2004. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a: § 3º As concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública dependerão de autorização legislativa específica.
  • Amigos,

    errei essa questão porque marquei a letra A.

    Agência reguladora = regramento de uma autarquia = mesmo instrumentos de controle de uma autarquia.

    Quanto a isso não há dúvida.

    Contudo, procurando a justificativa do meu erro, uma vez que cabe o recurso hierárquico IMPRÓPRIO da decisão de uma agência reguladora (porque é assim em uma autarquia), e a questão aparentemente é aberta ("cabe recurso hierárquico". Na minha cabeça, este pode ser próprio ou impróprio, logo, se no caso cabe o impróprio, a questão não está errada), descobri que sempre que vier a expressão "recurso hierárquico", quer dizer o "próprio", isso segundo o Vicente Paulo/Marcelo Alexandrino. Logo, a qeustão de fato está errada.

    Parece algo simples, mas muito podem cair devido a essa interpretação!

    Que o sucesso seja alcançado por todos aqueles que procuram!!!

  • Caro  Demis Guedes/MS , a doutrina majoritária entende que nao cabe Recurso Hierárquico Impróprio das Agencias Reguladoras.

    Uma minoria entende ser cabível baseados num parecer da AGU, mas são minoritários, caso perguntem em prova se cabe esse recurso fudamente dizendo que a doutrina majoritaria nao entende ser cabível, pois a Lei 9784 nao prevê.

    Abs!
  • Comentário sobre a alternativa A)


    A autonomia das agências reguladoras desdobra-se em duas distintas espécies, quais sejam, a orgânica e a administrativa. A primeira diz respeito ao exercício das atividades-fim da agência e diz respeito à autonomia para manejar os instrumentos regulatórios. Não se apresenta, contudo, imune a limites, sendo condicionada pelas finalidades expostas na lei de criação do ente regulador, nos princípios que regem a Administração Pública e nas políticas públicas estabelecidas para o setor. A autonomia orgânica pode ser compreendida como relacionando-se à estabilidade dos dirigentes e à ausência de controle hierárquico das decisões das agências.

    Contudo, parte da doutrina defende a possibilidade, em determinadas hipóteses, da interposição de recurso hierárquico impróprio (recurso contra seus atos ao Poder Executivo Central), com base no direito ao recurso na esfera administrativa que encontra-se constitucionalmente consagrado. A esse respeito, veja-se o disposto no art. 5º, LV, da Constituição Federal:

    Art. 5º
    (...)LV – Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

     

    Por outro lado, a relação entre a agência reguladora e o Ministério é de mera vinculação, e não de subordinação. Partindo das características de autonomia e ausência de subordinação, é possível defender ser a sua natureza incompatível com a possibilidade de recurso de suas decisões ao ministro de Estado.

    Além disso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem conferido interpretação restritiva ao art. 5º, LV, da Constituição, no que tange ao recurso na esfera administrativa, atribuindo ao dispositivo constitucional um significado próximo a uma exigência de “meios” ou “instrumentos” necessários à ampla defesa, mas não propriamente de um duplo grau de jurisdição na esfera administrativa.

  • Os nobres colegas  esqueceram um detelha nas observações anterios. Cabe o recurso hierárquico proprio das decisões de uma agência reguladora (porque é assim em uma autarquia); Porém não cabe recurso  impróprio quando a questão for técnica, sendo         o assunto tratado apenas por quem entende tecnicamente. E a questão não fala se é proprio ou não. Isto posto, marquei a letra A como certa.
  • Demis Guedes,
    em relação ao seu comentário não cabe recurso hierárquico nas agências reguladoras, já que são autarquias de regime especial, com independência maior que as demais autarquias, portante, face ao exposto, entende a doutrina majoritária que NÃO CABE RECURSO HIERÁRQUICO IMPRÓPRIO, nem mesmo de forma excepcional, a fim de permitir a revisão de decisão de uma agência reguladora pela Adm. Direta.

    Valeu, bons estudos.
  • Essa questão é passível de recurso, uma vez que a alternativa A também está correta, pois a decisão de agência reguladora pode ser alterada por meio de recurso hierárquico IMPRÓPRIO. Logo, há duas alternativas corretas, a letra A e a letra D. Senão vejamos:

    Uma das características especiais das Agências Reguladoras era a impossibilidade de aceitação de recurso hierárquico impróprio. Porém, com o Parecer nº 51 da AGU, aprovado pelo Presidente da República, tal possibilidade foi aceita. Lembre-se que, o Parecer do Advogado da
    União aprovado pelo Presidente da República e publicado junto com o despacho presidencial tem força normativa e vincula toda a Administração Federal. Desta forma, desde 2006, há possibilidade de interposição de recurso hierárquico impróprio em face de decisão de agência reguladora em caso de ilegalidade ou descumprimento de políticas públicas, pois não há autonomia imune à supervisão ministerial.

    EMENTA: PORTO DE SALVADOR. THC2. DECISÃO DA ANTAQ. AGÊNCIA REGULADORA.
    CONHECIMENTO E PROVIMENTO DE RECURSO HIERÁRQUICO IMPRÓPRIO PELO
    MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. SUPERVISÃO MINISTERIAL. INSTRUMENTOS.
    REVISÃO ADMINISTRATIVA. LIMITAÇÕES.

    I - O Presidente da República, por motivo relevante de interesse público, poderá avocar e decidir qualquer assunto na esfera da Administração Federal- (DL nº 200/67, art. 170).

    II - Estão sujeitas à revisão ministerial, de ofício ou por provocação dos interessados, inclusive pela apresentação de recurso hierárquico impróprio, as decisões das agências reguladoras referentes às suas atividades administrativas ou que ultrapassem os limites de suas
    competências materiais definidas em lei ou regulamento, ou, ainda violem as políticas públicas definidas para o setor regulado pela Administração direta.

    III - Excepcionalmente, por ausente o instrumento da revisão administrativa ministerial, não pode ser provido recurso hierárquico impróprio dirigido aos Ministérios supervisores contra as decisões das agências reguladoras adotadas finalisticamente no estrito âmbito de suas competências regulatórias previstas em lei e que estejam adequadas às políticas públicas definidas para o setor.

    IV - No caso em análise, a decisão adotada pela ANTAQ deve ser mantida, porque afeta à sua área de competência finalística, sendo incabível, no presente caso, o provimento de recurso hierárquico impróprio para a revisão da decisão da Agência pelo Ministério dos Transportes, restando sem efeito a aprovação ministerial do Parecer CONJUR/MT nº 244/2005.

    Para corroborar tal posicionamento ver MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO - ALEXANDRE MAZZA- 2.ª EDIÇÃO- 2012- PAG. 149.



  • A colega Aline tem razão. JSCF ressalta que tem havido entendimento no sentido da possibilidade de recurso hierárquico impróprio quando os atos das agências ultrapassam os limites de sua competência ou contrariam as políticas públicas do governo central, conforme o parecer n. AC-51 da AGU em 2006.
    Entretanto o autor faz graves críticas a esse controle, entendendo-o como inadequado. É bom ficar atento, pois essa questão pode demonstrar que o CESPE concorda com esse posicionamento.
  • Comentando item por item:
    a) Decisão de agência reguladora pode ser alterada por meio de recurso hierárquico.
    (FALSO - Já comentado acima)
    b) As agências executivas podem ser transformadas em agências reguladoras, por meio de contrato de gestão.
    (FALSO: As autarquias e fundações autárquicas é que podem ser transformadas em AE, mediante CG: art. 37, p. 8o, CF c/c L 9649, art. 51)
    c) Os contratos de concessão de serviço público devem ser precedidos de procedimento licitatório de concorrência, no qual a análise da habilitação dos licitantes deve ser obrigatoriamente anterior à de classificação das propostas e oferecimento de lances.
    (FALSO: L 8987, art. 18-A: O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em que: 

    I - encerrada a fase de classificação das propostas ou o oferecimento de lances, será aberto o invólucro com os documentos de habilitação do licitante mais bem classificado, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;)


    d) Será obrigatória autorização por meio de lei específica para uma concessão patrocinada, no âmbito das parcerias públicoprivadas, em que mais de 70% da remuneração do parceiro privado deva ser paga pela administração pública.
    (CORRETO: já comentado acima: L 11079,  art. 10, § 3o As concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública dependerão de autorização legislativa específica.)

    e) De acordo com a lei de regência atual, os contratos de franquia postal podem ser celebrados por meio de credenciamento.
    (FALSO: credenciamento é forma de contratação direta e a legislação atual  exige a observância da L 8666 (art. 3o, L 11668))
  • De modo geral, não cabe recurso hierárquico contra decisões proferidas pelas entidades da administração indireta, pois não há subordinação, apenas vínculo tutelar, entre a Administração Direta e as entidades administrativas dotadas de autonomia. Então, não é possível recorrer de decisão de uma agência ao poder que lhe criou, porque ela faz parte da administração indireta e não se subordina hierarquicamente a ele.

    CONTUDO, a lei criadora da agência poderá prever recurso, nesse caso chamado de impróprio, porque, mesmo existindo, não haverá vínculo hierárquico entre a Administração Direta e a agência.

    A AGU citou sobre a POSSIBILIDADE de recurso contra decisões das agências, mas, para isso se tornar válido, é necessário previsão em lei (que poderá ser feita na mesma lei criadora da agência), daí que a alternativa "A" ainda está errada.

  • Eduardo, sua explicação está correta, mas há ainda um outro ponto a ser considerado: trata-se de agência reguladora, cuja marca característica é a submissão a um regime jurídico diferenciado do das demais autarquias.

    Esse regime jurídico diferenciado traz, entre outras coisas, a impossibilidade de haver recurso hierárquico impróprio de decisões tomadas pelas agências reguladoras, sendo estas a última instância administrativa possível em relação a determinada matéria, em virtude da sua autonomia decisória e de sua independência administrativa acentuada. 

  • Lei 11.079. Art. 10.  

    §3 As concessões patrocinadas em que mais de 70% da remuneração do parceiro privado for paga pela administração pública dependerão de autorização legislativa específica. (entende-se por lei específica como citado na questão)

    Pouco a pouco...

  • A regra é a licitação e a autorização legislativa

    Abraços

  • Sobre a Alternativa "A" o entendimento hoje é diferente.

    Caso a agência reguladora exorbite os limites de sua competência regulatória ou venha a contrariar uma política pública fixada pelo Poder Executivo, caberá recurso hierárquico impróprio. Esse recurso é destinado ao ministério da área de sua atuação.

     

  • Quanto à letra A

    Recurso hierárquico próprio : assim é chamado quando a autoridade superior estiver dentro do mesmo órgão, mesma estrutura da autoridade que proferiu a decisão.

    Recurso hierárquico impróprio: Quando a autoridade superior estiver em outra estrutura da Administração.

    Conforme dito pelo Demis, segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, quando a questão disser recurso hierárquico de maneira genérica, está falando de recurso próprio.

    NÃO CABE RECURSO HIERÁRQUICO PRÓPRIO PARA AUTARQUIAS E POR CONSEQUÊNCIA PARA AGÊNCIA REGULADORAS.

  • A respeito do direito administrativo. é correto afirmar que: Será obrigatória autorização por meio de lei específica para uma concessão patrocinada, no âmbito das parcerias públicoprivadas, em que mais de 70% da remuneração do parceiro privado deva ser paga pela administração pública.


ID
136069
Banca
ESAF
Órgão
MPOG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O "acordo fi rmado entre a Administração Pública e pessoa do setor privado com o objetivo de implantação ou gestão de serviços públicos, com eventual execução de obras ou fornecimento de bens, mediante fi nanciamento do contratado, contraprestação pecuniária do Poder Público e compartilhamento dos riscos e dos ganhos entre os pactuantes" constitui conceito para o seguinte instituto do direito administrativo:

Alternativas
Comentários
  • LETRA D.A concessão do serviço decorre da delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, através de contrato, mediante licitação, na modalidade concorrência. A concessão pode ser delegada à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para prestá-lo por sua conta e risco. A concessão especial de serviço público é um acordo firmado entre a Administração Pública e pessoa do setor privado com o objetivo de implantação ou gestão de serviços públicos, com eventual execução de obras ou fornecimento de bens, mediante financiamento do contratado, prestação pecuniária do Poder Público e compartilhamento dos riscos e dos ganhos entre os pactuantes.A autorização corresponde ao ato unilateral e discricionário pelo qual o Poder Público delega ao particular a exploração do serviço público, a título precário. A permissão é a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos feita pelo poder concedente, pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade de desempenho por sua conta e risco.
  • Acrescento uma informação que acredito ser importante:Para as bancas, concessão especial de serviço público = parcerias público-privadas.Fato que podemos observar nessa questão:(2008/FGV – JUIZ/MS) O negócio jurídico pactuado entre os entes federados, visando à realização de objetivos de interesse comum desses e promovendo a gestão associada de serviços públicos denomina-se:a) concessão de serviço público precedida por obra pública.b) concessão especial de serviço público na modalidade patrocinada.c) concessão especial de serviço público na modalidade administrativa.d) consórcio público.e) consórcio especial de serviço público na modalidade administrativa.A alternativa correta é a letra "d", mas gostaria de chamar a atenção de vocês para os termos utilizados nas alternativas "b" e "c"...;)
  • Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa. § 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. § 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens. § 3o Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada: I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública. Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência
  • Quando a questão traz "mediante fi nanciamento do contratado, contraprestação pecuniária do Poder Público" ela está remetendo à concessão patrocinada.
    Concessão Pattocinada: é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas descrita na Lei 8987/95, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
  • Eu não consigo entender o porquê de tal vedação: III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública. Alguém poderia me auxiliar?

  • Quando a concessão é administrativa (remunerado apenas pela tarifa cobrada dos usuários) é uma concessão comum. Quando necessita de contribuição pecuniária do poder público, é especial.

ID
136147
Banca
ESAF
Órgão
MPOG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a forma de prestação de serviços públicos, é correto afi rmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra B

    Fácil, não?

    A descentralização é basicamente a distribuição, nos termos da lei, de atividades que podem ser delegadas a particulares, de modo a tirar um peso das costas da administração pública de modo que ela priorize serviços essenciais e indelegáveis.
    A concentração administrativa não é vedada, pois certas atividades devem ser executadas diretamente. Ex.: segurança nacional.
    Os consórcios são exemplos de descentralização.
  • DESTAQUE: A desconcentração é simples técnica administrativa, e é utilizada, tanto na Administração Direta, quanto na Indireta.

    Ocorre a chamada desconcentração quando a entidade da Administração, encarregada de executar um ou mais serviços, distribui competências, no âmbito de sua própria estrutura, a fim de tornar mais ágil e eficiente a prestação dos serviços.

    DESTAQUE: A desconcentração pressupõe, necessariamente, a existência de uma só pessoa jurídica: sempre se opera em seu âmbito interno, constituindo uma simples distribuição interna de competências dessa pessoa.

    CONCENTRAÇÃO:           ocorre o inverso da desconcentração. Há umatransferência das atividades dos órgãos periféricos para os centrais.

  •  a)a centralização administrativa é permitida; a concentração administrativa é vedada.( É POSSIVEL EXTINGUIR  ORÇÃOS) ERRADA

    b)a descentralização administrativa permite a participação de entes não-estatais.(CORRETA)

    c)consórcios públicos são exemplos de desconcentração administrativa. (É CENTRALIZAÇÃO) ERRADA

    d)descentralização administrativa implica desconcentração administrativa.(DESCENTRALIZAR=consiste na Administração Direta deslocar, distribuir ou transferir a prestação do serviço para a Administração a Indireta ou para o particular/ DESCONCENTRAÇÃO =é a distribuição do serviço dentro da mesma Pessoa Jurídica, no mesmo núcleo, razão pela qual será uma transferência com hierarquia) ERRADA

     e)a desconcentração administrativa pressupõe a existência de duas pessoas jurídicas.(Dentro da mesma Pessoa Jurídica, no mesmo núcleo) ERRADA

    _


ID
136549
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

É modalidade de transferência da execução de serviço público a particulares, caracterizada pela contratualidade e pela possibilidade de revogação unilateral pelo poder concedente, a

Alternativas
Comentários
  • "Atualmente, podemos falar em PERMISSÃO como ato administrativo unilateral no caso de permissão de uso de bem público. Entretanto, para a delegação de prestação de SERVIÇOS PÚBLICOS mediante permissão a lei (lei nº 8987/95)exige celebração de CONTRATO DE ADESÃO, embora, estranhamente, continue afirmando a precariedade e revogabilidade unilateral do contrato". Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.
  • PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO, segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro, “é, tradicionalmente, considerada ato unilateral, discricionário e precário, pelo qual o Poder Público transfere a outrem a execução de um serviço público, para que o exerça em seu próprio nome e por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário”. São características marcantes da permissão: - depende sempre de licitação, de acordo com o artigo 175 da Constituição;- seu objeto é a execução de serviço público;- o serviço é executado em nome do permissionário, por sua conta e risco; - sujeição as condições estabelecidas pela Administração e a sua fiscalização; - pode ser alterado ou revogado a qualquer momento pela Administração, por motivo de interesse público;- não possui prazo definido (embora a doutrina tenha admitido a possibilidade de fixação de prazo).
  • C) correto, permissão como dito pelos colegas.para nao confundirmos com a autorização:Primeiramente, cumpre esclarecer que no direito brasileiro a autorização administrativa tem várias acepções. De acordo com Maria Sylvia Di Pietro, num primeiro sentido, autorização designa "ato unilateral e discricionário pelo qual a Administração faculta ao particular o desempenho de atividade material ou a prática de ato que, sem esse consentimento, seriam legalmente proibidos. Trata-se de autorização como ato praticado no exercício do poder de polícia." [55] Também com esse sentido, define José Cretella Júnior: "autorização é o ato unilateral do Poder Público, mediante o qual, por provocação do interessado, a administração remove o obstáculo legal para facultar-lhe o exercício de uma atividade, de outro modo, proibida" "Unilateral, porque o ato se perfaz unicamente pela manifestação da vontade da Administração, já que, supondo embora uma solicitação do interessado, esta não se incorpora a medida emanada, da qual participa como simples antecedente. Provocação, porque, na quase totalidade dos casos, a Administração não procede sponte sua, mas age mediante requerimento do interessado. Remoção de obstáculo, porque a norma penal proibitiva funciona como ‘obstáculo, barreira ou limite’, ao referido exercício. A autorização derroga a norma penal, removendo-a. Faculdade, porque o interessado tem, in potentia, a possibilidade do exercício, que se transforma em direito, depois da anuência da Administração. Exercício, porque o interessado desenvolve atividades materiais, até então proibidas. Proibida, porque o exercício, não autorizado, configura atividade ilícita, à qual o direito positivo comina sanções....Discricionário, porque a Administração, ao editá-lo – o ato administrativo unilateral – consulta apenas a oportunidade ou a conveniência da medida."
  • A) ENCAMPAÇÃO: também chamada de resgate, é a retomada coercitiva do serviço pelo poder concedente. Ocorre durante o prazo da concessão e por motivo de interesse público. É vedado ao concessionário oposição ao ato, contudo, tem direito à indenização dos prejuízos efetivamente causados pelo ato de império do Poder Público, cujo parâmetro de cálculo está disposto no art. 36 da Lei nº.8.987/95 (Hely Lopes Meirelles).
     
    B) AUTORIZAÇÃO: É muito criticada pela doutrina. A maioria dos doutrinadores admite sua utilização, mas somente em casos excepcionais (serviços de pequeno valor ou urgentes). Ex. serviço de taxi, de despachante. Autorização de serviço se faz por ato: - unilateral: a administração faz sozinha; - discricionário: administração concede de acordo com a conveniência ou oportunidade; - precário: pode ser retomado a qualquer tempo e sem indenização.
     
    C) PERMISSÃO:  Administração transfere a outrem a EXECUÇÃO de um serviço público, mediante contrato de adesão. É um ato unilateral, discricionário e precário, pode ser alterado ou revogado a qualquer momento pela Administração, por motivo de interesse público;

    D) REVERSÃO: ocorre quando expira o prazo de vigência do contrato de concessão. Findo o prazo contratualmente estipulado, o concessionário automaticamente perde o direito de executar o serviço, o qual retorna ao poder concedente, ocasião em que os bens vinculados à execução do objeto da concessão devem ser revertidos ao titular concedente.
     
    E) DELEGAÇÃO: transfere-se somente a execução, mantendo-se a titularidade na Administração Direta. Essa transferência poderá ser feita: por lei (a delegação é geral e para autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista); por contrato (a delegação é contratual e para as concessionárias, permissionárias e parcerias público-privada); por ato administrativo (a delegação é por autorização de serviço público).
  • CONCESSÃO - NÃO É CABÍVEL REVOGAÇÃO DO CONTRATO

     

     

    PERMISSÃO - REVOGABILIDADE UNILATERAL DO CONTRATO PELO PODER CONCEDENTE

  • É questão de letra de lei (Lei 8987)

     

    "Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

    (...)

    IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco."

     

    "Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente."

     

     

  • É modalidade de transferência da execução de serviço público a particulares, caracterizada pela contratualidade e pela possibilidade de revogação unilateral pelo poder concedente

    -> a revogação unilateral, APÓS formalizado o contrato, obriga indenizar o concessionário nos custos referentes ao objeto do contrato no que tiver sido executado, no caso de concessão; diferentemente da permissão em que o contrato é precário, o que não traz estabilidade ao contrato eventualmente firmado, podendo ser revogado mesmo depois de assinado


ID
137356
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação a concessões é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • LETRA B. Art. 2º da Lei 11079/2004. Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa. § 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada: I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
  • EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DOFORNECIMENTO DE ÁGUA. OCORRÊNCIA. PROVA DOS DANOS.DESNECESSIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MENSURAÇÃO. 1. A suspensão dofornecimento de água, quando o consumidor não é inadimplente, ensejaconstrangimentos e, portanto, obrigação da fornecedora de indenizá-los. 2. Provado o fatoapto a gerar a dor, o abalo na estabilidade sentimental do sujeito, desnecessária a prova do danomoral em si. Precedentes do STJ. 3. A indenização por danos morais tem finalidadecompensatória e didático-pedagógica, devendo ser fixada levando-se em consideração osofrimento ocasionado à vítima, sua função de inibição da conduta ilícita, o nível econômicodas partes e o grau de culpa do agente infrator, sempre obedecendo ao princípio daproporcionalidade e às peculiaridades do caso concreto. Caso em que, sopesadas ascircunstâncias do evento, reduzo a indenização ao valor de R$ 2.000,00.
  • continuação...Hely Lopes Meirelles suscitara que o não pagamento dos serviços uti universi(imposto) e uti singuli (taxa ou tarifa) por parte dos usuários provoca hesitações dajurisprudência sobre a legitimidade da suspensão de seu fornecimento. Para ele, há que sedistinguir entre o serviço público obrigatório e o facultativo. Naquele, a suspensão dofornecimento é ilegal, pois, se a Administração o considera essencial e o impõe de formacoercitiva aos usuários (como é a ligação domiciliar à rede de esgoto e da água e a limpeza urbana), não pode suprimi-lo por falta de pagamento; enquanto neste, é legítima, porque,sendo livre sua fruição, entende-se suprimível quando o usuário deixar de remunerá-lo, sendo,entretanto, indispensável o aviso prévio.No entanto, se o usuário-consumidor inadimplente, devidamente notificado,não se manifestar no tempo previsto e não tiver ingressado com ação judicial para discussãoou revisão contratual dos seus débitos, o prestador poderá suspender legalmente, de formaunilateral, a prestação do serviço essencial, que deverá ser restabelecida se o usuário procuraro prestador e provar as situações previstas no interesse da coletividade e que, por isso mesmo,proíbam a suspensão do serviço.
  • ERROS:

    • a) no caso de inexecução total ou parcial do contrato de concessão de serviço público pelo concedente, poderá o concessionário obter judicialmente a decretação da caducidade da concessão.
    • b) as parcerias público-privadas configuram-se como contratos de concessão e, além da impossibilidade de serem celebradas por período inferior a cinco anos, é também ilegítimo que a execução de obra pública seja seu objeto único.
    • c) as diferenças básicas entre a concessão de serviços públicos e a permissão de serviços públicos situamse na natureza jurídica do ajuste e na prerrogativa de rescisão unilateral do contrato.
    • d) a parceria público-privada sob a modalidade de concessão administrativa enseja o pagamento de tarifas por terceiros, ainda que a usuária direta ou indireta da execução da obra seja a Administração Pública.
    • e) o serviço de abastecimento de água tratada à população, quando executado sob regime de concessão, é, em regra, insuscetível de suspensão no caso de falta de pagamento da tarifa pelo usuário, tendo em vista sua natureza de serviço essencial.
  • C) as diferenças básicas entre a concessão de serviços públicos e a permissão de serviços públicos situam-se na natureza jurídica do ajuste.
    Até aqui tudo bem, permissão é ato e e concessão é contrato. A permissão é precária (pode ser desfeita a qualquer momento).
    Mas há também quem sustente que as duas espécies são modalidades de contrato administrativo. Dessa maneira o cancelamento da concessão ou da permissão antes de vencido o prazo é cláusula de reserva judicial, uma exceção a auto-executoriedade. Por esse motivo o final da assertiva que fala sobre rescisão unilateral do contrato está errada.
  • a) no caso de inexecução total ou parcial do contrato de concessão de serviço público pelo (concedente) CONCESSIONÁRIO, poderá o concessionário CONCEDENTE obter (judicialmente) ADMINISTRATIVAMENTE a decretação da caducidade da concessão. 
    *caso de RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO pela Administração.

    b) as parcerias público-privadas configuram-se como contratos de concessão e, além da impossibilidade de serem celebradas por período inferior a cinco anos, é também ilegítimo que a execução de obra pública seja seu objeto único.

    CORRETA – Lei 11079/2004 Art. 2º e 4º – parcerias público-privadas *concessão (modalidade patrocinada ou administrativa) *Valor NÃO inferior a 20milhões *período NÃO inferior a 5 anos *VEDADO ter como objeto ÚNICO: mão-de-obra/instalação de equipamentos/ obra pública.

    c) as diferenças básicas entre a concessão de serviços públicos e a permissão de serviços públicos situam-se na PRECARIEDADE do contrato natureza jurídica do ajuste e na prerrogativa de rescisão unilateral do contrato.

    -PERMISSÃO = precária / contratos de curta duração / não há modalidade específica
    -CONCESSÃO = não precária / contratos mais longos / modalidade = concorrência


    d) a parceria público-privada sob a modalidade de concessão administrativa NÃO enseja o pagamento de tarifas por terceiros,  ainda que a usuária direta ou indireta da execução da obra seja É a Administração Pública.

    *A que enseja pagamento de tarifas é a parceria público-privada sob a modalidade de concessão PATROCINADA – Art. 2º Lei 11079/2004
     
    e) o serviço de abastecimento de água tratada à população, quando executado sob regime de concessão, é, em regra, insuscetível  SUSCETÍVEL de suspensão no caso de falta de pagamento da tarifa pelo usuário, AINDA QUE TENHA tendo em vista sua natureza de serviço essencial.
    *Conforme esclarecido pelo comentário do Diego, acima.

  • É VEDADO A CELEBRAÇÃO DE PPP:

     

    A) CUJO VALOR DO CONTRATO SEJA INFERIOR A 20 MILHÕES DE REAIS

     

    B) CUJO PERÍODO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO SEJA INFERIOR A 5 ANOS (O PERÍODO MÁXIMO É DE 30 ANOS)

     

    C) QUE TENHA COMO OBJETO ÚNICO O FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA, O FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS OU A EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA

     

     

     

     

    Direito Administrativo Descomplicado

     

     

  • NOTA! agora é inferior a 10 milhões.

    § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

    I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); (Redação dada pela Lei nº 13.529, de 2017)


ID
137971
Banca
UESPI
Órgão
PC-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A responsabilidade civil da pessoa jurídica, concessionária de serviço público, relativa aos danos causados aos usuários dos serviços por ela prestados:

Alternativas
Comentários
  • A responsabilidade será integral já que fiscalização da prestação do serviço pelo poder concedente não atenua, muito menos exclui a responsabilidade da concessionária. Fundamentação legal: Lei 8.666/93 Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
  • Concordo com a colega nesse ponto, mas quando a questão coloca que a responsabilidade será integral gera um pouco de dúvida, pois pode se relacionar com a teoria do risco integral(que somente é adotada pelo Estado em casos de acidente nuclear e atentado terrorista).
    Como a responsabilidade no caso apresentado pela questão será objetiva e não tem nenhuma alternativa com essa descrição, optasse pela alternativa C, como bem explicado pela colega
  • Aqui a palavra integral refere-se a divisão do ônus da responsabilidade, se toda da concessionária ou repartida com o ente público. Conforme trazido a lei 8987 diz que a prestação correrá por conta e risco do concessionário tendo a Administração Pública (poder concedente) responsabilidade subsidiária.
  • Gabarito letra C.


    De acordo com o art 25, L 8987/95: incumbe à concessionária à execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade. 

  • Sob o manto da Teoria do Risco Administrativo, a responsabilidade de ser objetiva, independente de fiscalização. Convém ressaltar que em algumas hipoteses ocorrerá a atenuação da responsabilidade civil, p. ex. a culpa concorrente entre o Estado e pessoa.

  • GABARITO - C

    A respnsabilidade objetiva prevista no art. 37, §6º da CF aplica-se a todas as pessoas jurídicas de serviço público, que respndem integralmente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, usuários e não usuários de serviço público, respndendo o Estado de forma subsidiária, caso a concessionária não tenha condições de suportar o prejuízo.

  • Concessão comum - Estado responde subsidiariamente

     

    Na PPP - Estado responde solidariamente

  • Alternativas B e D se excluem.

  • Não se pode confundir no caso a possibilidade de responsabilidade subsidiaria da administração pública direta por falta de fiscalização face à concessionária, sendo que em qualquer hipótese a concessionária será responsabilizada integralmente pelos atos danosos por ela causados.

  • Incumbe a concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder objetivamente por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

  • GAB - C

  • Gab c!!! Lei 8987 Responsabilidade civil das concessionárias:

         Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

    Concessionária: RESPONSABILIDADE OBJETIVA. (NÃO DEPENDE DE DOLO NEM CULPA)

    poder concedente: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA: A doutrina considera a responsabilidade do poder concedente como sendo responsabilidade subsidiária. O ente (ex: Município) vai atuar caso a concessionária não consiga arcar.


ID
141025
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Uma concessionária de energia elétrica, pessoa jurídica de direito privado, houve por bem terceirizar o serviço de corte do fornecimento de tal serviço. Marcos, empregado dessa empresa terceirizada, ao efetuar a suspensão dos serviços de energia elétrica em favor de Maria, acabou por agredi-la, já que essa alegava que a conta já havia sido paga.

Em relação a essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA B.

    Por expressa disposição legal, a delegação do serviço à concessionária não
    impede que esta terceirize – subcontrate - a prestação de serviços fins e serviços
    meios. Entre essas prestadoras subcontratadas e o usuário não há relação jurídica.
    O usuário mantém relação jurídica com a concessionária.

    "Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço
    concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos
    causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem
    que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou
    atenue essa responsabilidade.

    § 1o Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este
    artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o
    desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou
    complementares ao serviço concedido, bem como a
    implementação de projetos associados.
  • Só uma dúvida...o "terceiro" é o funcionário Marcos?
  • a) ERRADA - o STJ tem entendimento de que nao é possível o corte de energia por débitos pretéritos, somente, ressalvando-se, no entanto, o corte por falta de pagamento no mes de ocorrencia._____***quanto às letras D e E:a competencia para julgar mandado de segurança contra concessionária de energia elétrica é da Justiça Federal, pois entende-se que a concessionária atua em delegacao do Estado, ou seja, seus atos sao equiparados à de autoridade administrativa para efeitos de impetracao de mandado de segurança no que diz respeito aos serviços públicos que prestem.Já com relação à competencia para julgar a acao de indenizacao contra essa mesma concessionária, entende-se que a competência é da Justiça Estadual, pois nao se trata mais de questao que diga respeito à prestacao do serviço de energia, mas de eventual dano que deverá ou nao ser indenizado pela concessionária, que assumiu a prestacao do serviço, por sua conta e risco.
  • O inadimplemento é uma das causas que interrompem a continuidade do serviço público.Desde que haja prévio aviso ao usuário.Conforme Ar 6º, Par. 3º, II
  • No caso de mandado de segurança, a competência está estabelecida no retrocitado artigo 109, VIII, da Constituição Federal. Efetivamente, é competência da Justiça Federal processar e julgar os mandados de segurança contra ato de autoridade federal, considerando-se como tal também o agente de empresa concessionária de serviços públicos de energia elétrica, quando pratica o ato no exercício de função federal delegada. No caso de empresa concessionária dos serviços públicos de energia elétrica, o poder concedente é a União, conforme decorre do art. 21, XII, b, da Constituição."3. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Federal"(CC n. 54854/SP, rel. Min. José Delgado, DJU de 13-3-06, p. 172).
     

  • Letra A - Assertiva Incorreta. 
     
    Inicialmente, importante asseverar que a Lei n° 8987/95 autoriza expressamente a interrupção do serviço público em duas hipóteses. Ei-las:

    Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
    (...)
    § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
    I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
    II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

    Dessa forma, percebe-se que a assertiva já se mostra desacertada, pois afirma que a Lei Geral de Concessões não autoriza a descontinuidade do serviço público, o que é autorizado em algumas hipóteses, após realização do aviso prévio.

    De mais a mais, a prestação de um serviço público quando ocorrer inadimplemento do usuário só não ocorrerá quando a interrupção atingir interesses da coletividade. Enquanto se restringirem os efeitos à esfera individual, será possível a interrupção do serviço público, não sendo acolhida a tese de ofensa ao princípio da dignidade humana. É o que entende o STJ:

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. PRECEDENTES. DÍVIDA CONTROVERTIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
    1. A Lei de Concessões condiciona a suspensão no fornecimento de energia elétrica ao "interesse da coletividade", que impossibilita o corte na iluminação pública e nas unidades públicas essenciais, quando, então, a concessionária deve fazer uso da ação de cobrança.
    Precedentes.
    (...)
    (AgRg no Ag 1270130/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 19/08/2011)
     
     ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA.  INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. INTERESSE DA COLETIVIDADE. PRESERVAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS.
    1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, nos casos de inadimplência de pessoa jurídica de direito público, é inviável a interrupção indiscriminada do fornecimento de energia elétrica.
    2. Não há que se proceder à suspensão da energia elétrica em locais como hospitais, escolas, mercados municipais, bem como em outras unidades públicas cuja paralisação seja inadmissível, porquanto existem outros meios jurídicos legais para buscar a tutela jurisdicional, como a ação de cobrança.
    (...)
    (AgRg no REsp 1142903/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 13/10/2010)
  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    A ação de indenização por danos morais e materiais a ser ajuizada em face de concessionária de serviço público será de cinco anos. No entanto, esse quantum prescricional não tem previsão legal no Código Civil, mas sim no art. 1°-C da Lei n° 9.494/97, uma vez que essa lei  tem caráter específico, tratando do tema prescricional em relação a pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. É o que se observa a seguir:

    Art. 1o-C.  Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos
  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    No mandado de segurança a competência é fixada conforme o critério ratione muneris (em razão do cargo). Desse modo, tratando-se a concessionária de prestadora de serviço público de energia elétrica, de competência exclusiva da União, o agente que integra a prestadora de serviço será considerado autoridade federal para fins da impetração do writ, pois exerce atividade delegada da União.

    É o que entende o Superior Tribunal de Justiça.

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIRIGENTE DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ATO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
    (...)2. A competência para julgar mandado de segurança deve levar em consideração a natureza ou condição da pessoa que pratica o ato e não a natureza do ato em si.  Assim, o argumento de que a competência para julgar o feito seria da Justiça Estadual porque o ato praticado pelo dirigente da concessionária teria natureza administrativa não pode prevalecer. No caso de mandado de segurança, a competência está estabelecida no retrocitado artigo 109, VIII da Constituição Federal. Efetivamente, é competência da  Justiça Federal processar e julgar os mandados de segurança contra ato de autoridade federal, considerando-se como tal também o agente de empresa concessionária de serviços públicos de energia elétrica, quando pratica o ato no exercício de função federal delegada. No caso de empresa concessionária dos serviços públicos de energia elétrica, o poder concedente é a União, conforme decorre do art. 21, XII, 'b', da Constituição.
    (...)
    (CC 54.854/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2006, DJ 13/03/2006, p. 172)

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA – MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DIRIGENTE DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DE DIREITO NÃO INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL – INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL PARA APRECIAÇÃO DE RECURSO ADVINDO DA SENTENÇA – SÚMULA 55/STJ.
    1. Concluiu a Primeira Seção que, no caso de mandado de segurança, contra ato de autoridade federal, considerando-se como tal também o agente de empresa concessionária de serviços públicos de energia elétrica, quando pratica o ato no exercício de função federal delegada, a competência para o processamento da lide é da Justiça Federal.
    (...)
    5. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, o suscitado.
    (CC 54.140/PB, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2005, DJ 02/05/2006, p. 238)
  • Letra E - Assertiva Incorreta

    As ações que se utilizam do procedimento comum (ordinário ou sumário) utilizam para fins de fixação de competência o critério ratione materiae e ratione personae. Desse modo, como não há no pólo passivo a União, nem empresas públicas nem autarquias e o assunto tratado não é elencado como de competência da Justiça Federal, resta à Justiça Estadual a análise da demanda que se propõe em face de concessionária de serviço público, mesmo que este seja de competência exclusiva da União.

    De mais a mais, é nesse sentido o enunciado da Súmula Vinculante 27, ao conferir à Justiça Estadual a competência para julgar ações entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia que, assim como energia elétrica, é de competência exclusiva da União. Importante ressaltar ainda que a competência só seria deslocada para a Justiça Federal se participasse da relação processual a Anatel, autarquia federal.

    Súmula Vinculante 27

    Compete à Justiça estadual julgar causas entre consumidor e
    concessionária de serviço público de telefonia, quando a ANATEL não
    seja litisconsorte passiva necessária, assistente, nem opoente.

    Data de Aprovação: Sessão Plenária de 18/12/2009 
  • Sobre a letra E (errada), segue a jurisprudência do STJ:


    Processo civil. Agravo no Conflito de Competência. Justiça Comum Estadual x Justiça Federal. Ação de indenização por danos materiais e morais proposta contra sociedade empresária concessionária de serviço público em decorrência de atropelamento. 1.Afastada pelo Juiz Federal a sua competência para apreciar o feito, ante a constatação de não estar a hipótese inserida no artigo 109, I, da Constituição Federal, deve prosseguir no julgamento o Juiz Estadual, nos termos da jurisprudência da 2ª Seção do STJ. 2.Agravo não provido.

  • o terceiro é o marcos?? não ficou claro questão. putzzzzz

  • Acertei a questão por exclusão, mas não considero a assertiva b de um todo correta, afinal, a parte final do enunciado afirma que não é possível alegar culpa exclusiva de terceiro. É sabido que a responsabilidade objetiva enseja a indenização pelos danos sofridos independente da existência de dolo ou culpa do agente causador, mas a mesma teoria admite as hipóteses de excludentes, que são a culpa exclusiva da vítima e a culpa recíproca. Portanto deixo esse comentário pra análise dos colegas. 

    Boa sorte a todos!!!  

  • OS TERCEIROS NÃO PRESTAM SERVIÇO PÚBLICO; SÃO REGIDOS PELO DIREITO PRIVADO. LOGO, A RESPONSABILIDADE CONTINUA SENDO DA CONCESSIONÁRIA. DIFERENTEMENTE DE UMA SUBCONCESSIONÁRIA, QUE RESPONDE POR ESSA RESPONSABILIDADE, POIS TEM RELAÇÃO JURÍDICA COM O PODER CONCEDENTE E COM OS USUÁRIOS, E NÃO COM A CONCESSIONÁRIA.



    GABARITO ''B''
  • STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA : CC 115934

    O critério definidor da competência da Justiça Federal é ratione
    personae, isto é, leva em consideração a natureza das pessoas
    envolvidas na relação processual, sendo irrelevante para esse efeito
    e ressalvadas as exceções mencionadas no texto constitucional, a
    natureza da controvérsia sob o ponto de vista do direito material ou
    do pedido formulado na demanda
    . No caso, trata-se de ação de
    reparação de danos movida contra concessionária do serviço público,
    pessoa jurídica de direito privado com foro na justiça estadual.
    Precedentes.

  • Se a D está correta, a E também não estaria? Alguém esclarece por favor? 

  • Cabe a suspensão excepcionalmente

    Abraços

  • Os terceiros são os particulares!

  • tenho a mesma dúvida de jorge rabelo tavares filho

    "Acertei a questão por exclusão, mas não considero a assertiva b de um todo correta, afinal, a parte final do enunciado afirma que não é possível alegar culpa exclusiva de terceiro. É sabido que a responsabilidade objetiva enseja a indenização pelos danos sofridos independente da existência de dolo ou culpa do agente causador, mas a mesma teoria admite as hipóteses de excludentes, que são a culpa exclusiva da vítima e a culpa recíproca". 

    Alguém por explicar a alternativa B?

  • GABARITO: B

    Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

  • A redação truncada comprometeu a avaliação da questão, pois não deixou claro quem seria o "terceiro". Bom, é permitido a subcontratação, pela concessionária, para atividades acessórias, desde que o poder concedente concorde. Esta terceirizada (subcontratada) não tem, por disposição legal expressa, vínculo com a Administração Pública. Contudo, pelos seus atos e de seus funcionários responde objetivamente a concessionária, sendo tal responsabilidade de natureza objetiva (art. 37 §6o, CRFB).

    Sendo objetiva, não de discute dolo/culpa, bastando ter a conduta, o resultado lesivo e o nexo de causalidade. Mas, é possível afastar a responsabilidade objetiva nos casos de excludentes do nexo de causalidade, sendo eles: i) culpa exclusiva da vítima; ii) fato de terceiro; iii) caso fortuito e força maior.

    No caso, se a culpa exclusiva for de Marcos, não poderia ser alegado tal causa de excludente de nexo causal, já que não se trata de vítima e nem de terceiro, pois é preposto da concessionária. Se a culpa fosse exclusiva de Maria, poderia-se invocar a excludente, já teríamos culpa exclusiva da vítima.

  • Onde fala na questão que a concessionária obteve a concessão da União? Em SC essas concessionárias obtêm a concessão do Estado.

  • Gabarito letra B

    Redação ruim mas como a questão pede para analisar em relação a situação hipotética, a letra B está correta se comparada com o texto, não dá para aprofundar muito mais que o texto base se não vc acaba indo muito além no raciocínio e se confunde.

  • qual o erro da E?

  • CUIDADO MEUS NOBRES!!!

    Para quem ta se perguntando pq o d) está errado, segue a resposta, LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA:

    , parágrafo 2º, da Lei 12.016/2009 dispõe expressamente que não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, sociedades de economia mista e concessionárias de serviço público.

  • Letra b - correta!

    Responsabilidade dos concessionários

    Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

    Q! FGV. As responsabilidades penal e administrativa dos agentes operadores da concessionária são subjetivas, já a civil, quanto ao serviço da concessionária, será objetiva.

    Q! ACAFE. Os concessionários sujeitam-se a responsabilidade civil objetiva: sua responsabilidade pelos prejuízos causados a terceiros e ligados à prestação do serviço governa-se pelos mesmos critérios e princípios da responsabilidade do Estado. Sujeitam-se ao mandado de segurança.

    Possibilidade de subcontratação:

    Art. 25. § 1º Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados.

    Demais alternativas - erradas:

    Letra a: Lei 8.987/95. Art. 6 § 3 Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

    Complementando sobre energia elétrica, a jurisprudência entende que prevalece o fornecimento no seguinte caso: STJ (tese 3): é ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica quando puder afetar o direito à saúde e à integridade física do usuário.

    Letra c: embora o prazo seja de 5 anos, a previsão não é do CC, mas da Lei 9.494/97:

    Lei 9.494/97: Art. 1-C. Prescreverá em 5 anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.

    Letra d: a competência é federal! Uma vez que o poder concedente é a União (CF art. 21 abaixo), o dirigente da concessionária de energia elétrica vai ser considerado, no exercício da função delegada, autoridade administrativa federal, sendo da JF a competência para julgamento do MS (CF art. 109 abaixo):

    Art. 21. Compete à União: XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: b) os serviços e instalações de energia elétrica.

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal.

    Letra e: diversamente do que ocorre com o MS, não há previsão constitucional para competência da JF no caso de ação de indenização proposta contra a concessionária. Aqui, a administração pública federal não está no polo passivo. Residualmente, temos a competência, portanto, da justiça estadual. Não é intuitivo, mas... fazer o que? kkkkk.


ID
141031
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A declaração de caducidade nos contratos de concessão de serviço público não é autorizada quando

Alternativas
Comentários
  • o item E é a definição de ENCAMPAÇÃO, outra forma de extinção de concessão de serviço público, ou seja, totalmente diferente com relação à caducidade.
  • ALTERNATIVA EOs casos de caducidade nos contratos de concessão de serviço público estão expressamente previstos no art. 38 da Lei 8.987, vejamos:" Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes. § 1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando: I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço; II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão; III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior; IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido; V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos; VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e VII - a concessionária for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais".
  • Complementando as respostas abaixo:

    Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

  • Questão Desatualizada... a letra d) também está incorreta,  o inciso VIII foi revogado... que contemplava tal hipótese...

    Art. 38. A inexecução total ouparcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração decaducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas asdisposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre aspartes.

      § 1oA caducidade da concessãopoderá ser declarada pelo poder concedente quando:

      I - o serviço estiversendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas,critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

      II - a concessionáriadescumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentaresconcernentes à concessão;

      III - a concessionáriaparalisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipótesesdecorrentes de caso fortuito ou força maior;

      IV - a concessionáriaperder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequadaprestação do serviço concedido;

      V - a concessionárianão cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;

      VI - a concessionárianão atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar aprestação do serviço; e

     VII - a concessionária forcondenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos,inclusive contribuições sociais.

     VII - aconcessionária não atender a intimação do poder concedente para, em cento eoitenta dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, nocurso da concessão, na forma doart. 29da Lei no8.666, de 21de junho de 1993.   (Redaçãodada pela Medida Provisória nº 577, de 2012)

    VII - a concessionária não atender a intimação do poderconcedente para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentaçãorelativa a regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma doart. 29da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. (Redaçãodada pela Lei nº 12.767, de 2012)



  • lei 8987/95: art. 38, §1º, (A)I, (B)II; (C)IV; (D) VII; E) art. 37. 

  • Pq constitui caso de encampação e não caducidade na letra E

  • A CADUCIDADE DA CONCESSÃO PODERÁ SER DECLARADA PELO PODER CONCEDENTE QUANDO:



     -->  O SERVIÇO ESTIVER SENDO PRESTADO DE FORMA INADEQUADA OU DEFICIENTE, TENDO POR BASE AS NORMAS, CRITÉRIOS, INDICADORES E PARÂMETROS DEFINIDORES DA QUALIDADE DO SERVIÇO.


     -->  A CONCESSIONARIA DESCUMPRIR CLÁUSULAS CONTRATUAIS OU DISPOSIÇÕES LEGAIS OU REGULAMENTARES CONCEDENTES À CONCESSÃO.


     -->  A CONCESSIONÁRIA PARALISAR O SERVIÇO OU CONCORRER PARA TANTO, RESSALVADAS AS HIPÓTESES DECORRENTES DE CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR.


     -->   A CONCESSIONÁRIA PODER AS CONDIÇÕES ECONÔMICAS, TÉCNICAS OU OPERACIONAIS PARA MANTER A ADEQUADA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONCEDIDO.


     -->   A CONCESSIONÁRIA NÃO CUMPRIR AS PENALIDADES IMPOSTAS POR INFRAÇÕES, NOS DEVIDOS PRAZOS.


     -->  A CONCESSIONÁRIA NÃO ATENDER A INTIMAÇÃO DO PODER CONCEDENTE NO SENTIDO DE REGULARIZAR A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.


     -->  A CONCESSIONÁRIA NÃO ATENDER A INTIMAÇÃO DO PODER CONCEDENTE PARA, EM 180 DIAS, APRESENTAR A DOCUMENTAÇÃO RELATIVA A REGULARIDADE FISCAL, NO CURSO DA CONCESSÃO.




    GABARITO ''E''

  • Questão desatualizada. Item D remete à redação anterior do inciso VII do art. 38 da Lei 8987/95, com redação determinada pela Lei 12.767/12. 

  • Caducidade -> Culpa da concessionária (por decreto do poder concedente)

     

     

    ENcampação - ENteresse Público (deve ter autorização legislativa no caso de concessionária. Dispensa em caso de permissionária por entender ser um contrato precário) - SEM CULPA

     

     

    GABARITO "E"

  • RESUMO:

    Caducidade nos Atos Administrativos: Extinção do ato Adm por invalidade ou ilegalidade superveniente;

    Caducidade nos Contratos Administrativos: Extinção dos contratos por descumprimento de obrigações contratuais pelo concessionário;

    Desejo para 2021 muita saúde, esperança por dias melhores e POSSE!

    AVANTE!

    #PC2021


ID
141034
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Ainda no que concerne ao serviço público, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra B.
    Permissão de serviço público, segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro, “é, tradicionalmente, considerada ato unilateral, discricionário e precário, pelo qual o Poder Público transfere a outrem a execução de um serviço público, para que o exerça em seu próprio nome e por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário”.
    São características marcantes da permissão:
    (1) depende sempre de licitação, de acordo com o artigo 175 da Constituição;
    (2) seu objeto é a execução de serviço público;
    (3) o serviço é executado em nome do permissionário, por sua conta e risco;
    (4) sujeição as condições estabelecidas pela Administração e a sua fiscalização;
    (5) pode ser alterado ou revogado a qualquer momento pela Administração, por motivo de interesse público;
    (6) não possui prazo definido (embora a doutrina tenha admitido a possibilidade de fixação de prazo).
  • lei 8987

    Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

    IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

    Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.

    **lembrando que concessão é feita à pessoa jurídica ou consórcio, enquanto permissão à p.jurídica OU pessoa física
  • EM RELAÇÃO A LETRA A... A corrente subjetiva diz que para que um serviço seja considerado público, é suficiente que esteja sendo prestado pelas entidades da Administração Direta ou Indireta, independentemente da atividade em si. Essa corrente não é adotada no Brasil , pois as pessoas jurídicas de direito privado que não integram a Administração, a exemplo dos delegatários (concessionários e permissionários), também podem prestar serviços públicos. No mesmo sentido, existem entidades que integram a Administração Indireta, mas que não prestam serviços públicos, a exemplo das empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividades econômicas. O Brasil adota a corrente formalista que diz que para que um serviço seja considerado público, é necessário que a lei ou o texto constitucional o defina como tal.

  • LETRA A - ERRADA - A unicá coisa que esta errado é a teoria que o Brasil adotou foi a Corrente Formalista, adotando o critério formal(exige que os serviços públicos sejam prestados sob regime jurídico de direito público) + elemento material (que o serviço seja imprescindível à satisfação de necessidades existenciais do grupo social). DOUTRINA MARJORITARIA.

    LETRA B - CORRETA - Prevista no Art. 2 da Lei 8.987/95,  inciso IV-permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco. C/C art.40 da Lei 8.987/95; A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.

    LETRA C -
    ERRADA - Previsto no Art. 18-A. O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em que:  I - encerrada a fase de classificação das propostas ou o oferecimento de lances, será aberto o invólucro com os documentos de habilitação do licitante mais bem classificado, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital.

    LETRA D -
    ERRADA - Previsto no Art. 23. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas: XV - ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais, tratando a respeito do foro de eleição e Art. 23-A. O contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, quanto a resolução de conflito quanto a arbitragem.

    LETRA E -
    ERRADA - previsto no Art. 5o As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever: III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária. Os riscos serão "partilhados" entre o particular e o ente público.



    Fé nos estudos e vamos que vamos. abração galera
  • Letra "A" - ERRADA: Ao contrário, para o Brasil, apesar do ente público sempre ser detentor da titularidade dos serviços públicos, eles não são prestados, exclusivamente, pelo poder público, uma vez que podem ser executados por terceiros, através das concessões ou permissões.

    LETRA "B" - CERTA: Lei nº 8.987/95 -Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: ...  IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

    LETRA "C" - ERRADA: Lei nº 8.987/95, Art. 18-A. O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em que: (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

    LETRA "D" - ERRADA: Lei nº 8.987/95, Art. 23. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas: ... XV - ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais.

    LETRA "E" - ERRADA: Lei nº 11.079/04 - Art. 5o As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever: ... III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;
  • CONCESSÃO - PESSOA JURÍDICA E CONSÓRCIO

     

     

    PERMISSÃO - PESSOA FÍSICA E JURÍDICA

     

     

  • A permissão de serviço público é a delegação, a título precário, feita pelo poder concedente apenas à pessoa jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, precedida ou não de licitação, formalizada mediante contrato de adesão.
    Pessoa física OU jurídica. A Permissão é feita MEDIANTE licitação!

    Abraços

  •  Art. 2 da Lei 8.987/95,  inciso IV

    permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco. C/C art.40 da Lei 8.987/95; A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.

  •  corrente subjetiva diz que para que um serviço seja considerado público, é suficiente que esteja sendo prestado pelas entidades da Administração Direta ou Indireta, independentemente da atividade em si. Essa corrente não é adotada no Brasil , pois as pessoas jurídicas de direito privado que não integram a Administração, a exemplo dos delegatários (concessionários e permissionários), também podem prestar serviços públicos. No mesmo sentido, existem entidades que integram a Administração Indireta, mas que não prestam serviços públicos, a exemplo das empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividades econômicas. O Brasil adota a corrente formalista que diz que para que um serviço seja considerado público, é necessário que a lei ou o texto constitucional o defina como tal.

    **Comentário copiado para fins de revisão

  • LETRA ''A'':

    O CONCEITO DE SERVIÇO PÚBLICO NO BRASIL É COMPOSTO POR três elementos : a) material, b) subjetivo (ou orgânico), c) formal. Vejamos:

    a)   Elemento material: o elemento material do conceito diz respeito à satisfação de necessidades da coletividade;

     

    b)  Elemento subjetivo (ou orgânico): o elemento subjetivo (ou orgânico), de seu turno, relaciona-se com o fato de que o serviço público é prestado pelo Estado (diretamente) ou por quem lhe faça as vezes (indiretamente, ou seja, através de particulares que receberam uma delegação estatal);

     

    c) Elemento formal: a) o elemento formal compreende a sujeição dessa atividade estatal a regime jurídico de direito público.

    Portanto, serviço público é a atividade de prestação de comodidade ou utilidade aos administrados, seja do ponto de vista individual ou coletivo, prestado pela Administração Pública ou pelo Poder Público, diretamente ou por delegação, submetido a regime jurídico de direito público.

  • Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:

    I - preparatória;

    II - de divulgação do edital de licitação;

    III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;

    IV - de julgamento;

    V - de habilitação;

    VI - recursal;

    VII - de homologação.

    Habilitação pode ser antecipada para antes da apresentação de propostas e lances mediante justificativa mediante justificativa e previsão no edital.


ID
141874
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SECONT-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da licitação e da concessão de serviços públicos, julgue
os itens seguintes.

Na concessão de serviços públicos, a concessionária poderá celebrar contratos com terceiros objetivando o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, os quais serão regidos pelo direito privado e não se estabelecerá qualquer relação jurídica entre os terceiros e o poder concedente.

Alternativas
Comentários
  • Segundo a Lei 8.987/95, Lei das Concessões:Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.§ 1o Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados.§ 2o Os contratos celebrados entre a concessionária e os terceiros a que se refere o parágrafo anterior reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o poder concedente.
  • Conforme a Lei 8.987/95, Lei das Concessões:

    Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

    § 1o Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados.

    § 2o Os contratos celebrados entre a concessionária e os terceiros a que se refere o parágrafo anterior reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o poder concedente.
     

  • SÃO ATIVIDADES INERENTES, ACESSÓRIAS OU COMPLEMENTARES AO SERVIÇO PÚBLICO, OU SEJA: NÃO SE TRATA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO PELO TERCEIRO, NEM MESMO PARCIAL; POR ESSE MOTIVO QUE SE REGERÃO PELO DIREITO PRIVADO... CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR COM A SUBCONCESSÃO




    GABARITO CERTO
  • Podre Concedente + Concencionário = Direito Público

    Concessionária + Terceiros = Direito Privado

  • Exemplo:

     

    Empresa construtora de uma rodovia e a empresa que faz a faxina nas instalações.

     

    Fim


ID
145798
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere a concessões, permissões e autorizações, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • C) CORRETA - Lei 8666/93. Art. 70 - O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros , decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
  • Prezados colegas, pelo princípio da especialidade, em matéria de concessão devemos nos ater à lei 8987, uma vez que é lei específica. Assim, não cabe usar a 8666, salvo em casos de omissões, portanto:Art. 3o As concessões e permissões sujeitar-se-ão à fiscalização pelo poder concedente responsável pela delegação, com a cooperação dos usuários.Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
  • Nas palavras de Marçal Justen Filho,“parceria público-privada é um contrato organizacional, de longo prazo de duração, por meio do qual se atribui a um sujeito privado o dever de executar obra pública e (ou) prestar serviço público, com ou sem direito à remuneração, por meio da exploração da infra-estrutura, mas mediante uma garantia especial e reforçada prestada pelo Poder Público, utilizável para a obtenção de recursos no mercado financeiro.” 1As parcerias público-privadas são contratos que estabelecem vínculo obrigacional entre a Administração Pública e a iniciativa privada visando à implementação ou gestão, total ou parcial, de obras, serviços ou atividades de interesse público, em que o parceiro privado assume a responsabilidade pelo financiamento, investimento e exploração do serviço, observando, além dos princípios administrativos gerais, os princípios específicos desse tipo de parceria.§ 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ouIII – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.(Lei 11.079/04, art. 2º)A contratação das parcerias tem como finalidade arrecadar investimento privado para setores de infra-estrutura pública, o que envolve custos elevados. Portanto, não se justifica a contratação do particular por meio de parceria público-privada cujo valor do objeto seja inferior a R$20 milhões.
  • Lei 8987/95

    Alternativa A.Art. 17. Considerar-se-á desclassificada a proposta que, para sua viabilização, necessite de vantagens ou subsídios que não estejam previamente autorizados em lei e à disposição de todos os concorrentes.

    § 1o Considerar-se-á, também, desclassificada a proposta de entidade estatal alheia à esfera político-administrativa do poder concedente que, para sua viabilização, necessite de vantagens ou subsídios do poder público controlador da referida entidade. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 9.648, de 1998)

    § 2o Inclui-se nas vantagens ou subsídios de que trata este artigo, qualquer tipo de tratamento tributário diferenciado, ainda que em conseqüência da natureza jurídica do licitante, que comprometa a isonomia fiscal que deve prevalecer entre todos os concorrentes. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

    Alternativa B.

    Art. 23-A. O contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

     

  • Quanto ao erro da alternativa E:

    "Antes da celebração do contrato de parceria público-privada, deverá ser constituída sociedade de propósito específico" (Lei 11.079/04, art. 9º)

    O erro é que a alternativa em questão afirma que a constituição da sociedade de propósito específico dar-se-á após a celebração do contrato...

    Bons estudos!

    :P

  • Conforme ensinamento do Prof. Márcio Elias Rosa:

    Sociedades de Propósito Específico são pessoas jurídicas de D. Privado constituídas pelo parceiro privado ( Parceria Público-Privada) como condição para celebração do contrato de parceria, tendo por objeto social a gestão e implantação do objeto do contrato de concessão.

  • d) ERRADO - Lei 11.079/04
    art. 5º, §  2o Os contratos poderão prever adicionalmente
    II – a possibilidade de emissão de empenho em nome dos financiadores do projeto em relação às obrigações pecuniárias da Administração Pública
  • Adendo: Letra B -- Errada

     

    O art. 23-A da Lei 8.987/1995 possibilita que o contrato de concessão preveja o uso de mecanismos privados para a solução de conflitos decorrentes ou a ele relacionados, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, o que não exclui, obviamente, a possibilidade de se acionar o Judiciário caso a arbitragem não chegue a bom termo.

     

     

     Foco e fé.

     


ID
146146
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos contratos administrativos, julgue os itens
subsequentes.

Na concessão de serviço público, não há a incidência das cláusulas exorbitantes, tampouco da característica da mutabilidade.

Alternativas
Comentários
  • As cláusulas exorbitantes encontram sua previsão legal na Lei nº 8.666/93 (Lei das Licitações e Contratos Administrativos).
  • Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a concessão tem natureza jurídica de contrato administrativo e, por isso, é que nessa espécie de contrato há sim a incidência de cláusulas exorbitantes.
  • ALTERNATIVA ERRADA.
    Acredito que algumas observações  eram exigidas para responder essa questão. Bom estudo a todos!

     

    Uma das modalidades de prestação de serviços pela iniciativa privada se dá por meio de concessão dos serviços públicos. Esse “repasse” deve ser precedido de lei, processo licitatório e celebração de contrato de concessão entre o Estado, poder concedente, e o licitante – concessionário.

    Para entender/visualizar que no contrato de concessão são também aplicáveis as cláusulas exorbitantes e a mutabilidade  o conceito do Prof. Celso Antônio Bandeira de Mello ajuda:

    “Concessão de serviço público é o instituto através do qual o Estado atribui o exercício de um serviço público a alguém que aceita prestá-lo em nome próprio, por sua conta e risco, nas condições fixadas e alteráveis unilateralmente pelo Poder Público, mas sob garantia contratual de um equilíbrio econômico-financeiro, remunerando-se pela própria exploração do serviço, em geral e basicamente mediante tarifas cobradas diretamente dos usuários do serviço. (Curso de Direito Administrativo, Malheiros Editores, 21º Edição, 2006, p.672)

     

    Condições fixadas e alteráveis unilateralmente são características das cláusulas exorbitantes.

     

    Assim, o contrato de concessão, durante sua vigência, sofrerá alterações que observarão limites impostos pela legislação vigente e os princípios constitucionais, com o intuito de resguardar, direitos da coletividade, do Estado e do concessionário.

     

    Daí que a mutabilidade do contrato em muitos casos é uma consequência imposta pelas finalidades do interesse público, uma vez que será um meio para se logra uma maior eficiência do serviço público, devendo, no entanto manter intacto o objeto do contrato e o seu equilíbrio econômico-financeiro.
    Ou seja, há a incidência de cláusulas exorbitanes e a característica da mutabilidade.

  • Apenas para não nos esquecermos que as Cláusulas exorbitantes jamais seriam possíveis no Direito Privado.Pois, a Administração Pública aparece com uma série de prerrogativas que garantem sua supremacia sobre o particular o que não seria cabível em um contrato regido pelo direito privado, onde se pressupõe uma igualdade das partes contratadas.
  • Só um comentário sobre o comentário da nossa amiga Inês Cristina : A doutrina sempre salientou que as cláusulas exorbitantes aplicavam-se precipuamente aos contratos administrativos típicos . A lei 8666 ,  entretanto , prevê a possibilidade de aplicação dessas cláusulas no que couber aos contratos de direito privado firmados pela administração .

    Tais contratos regem-se precipuamente pelo direito privado , sendo a relação marcada pela horizontalidade entre as partes contratantes O que a lei 8666 fez foi estabelecer que em tais contratos poderão ser estabelecidas cláusulas exorbitantes a favor da administração , mas desde que tais cláusulas sejam compatíveis com a legislação de direito privado

    Por exemplo : pode ser celebrado um contrato administrativo atípico em que fique a Administração autorizada a rescindi-la unilateralmente , nas hipóteses nele estipuladas , desde que a legislação privada autorize tal cláusula no caso concreto .

    Pode-se concluir que as cláusulas exorbitantes aplicam-se a todos os contratos administrativos típico , podendo ou não ser aplicado aos contratos adminintrativos atípicos , dependendo do que a legislação privada disser a respeito

  • SERIA A MESMA COISA DIZER QUE NA CONCESSÃO/PERMISSÃO NÃO HAVERÁ SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE A COLETIVIDADE (cláusulas exorbitantes).

     

     

    PRINCÍPIOS QUE REGEM AS CONCESSÕES E PERMISSÕES DE SERVIÇO PÚBLICO A PARTICULARES EM COLABORAÇÃO COM O PODE PÚBLICO.

     

    REGULARIDADE: MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DO SERVIÇO.


    EFICIÊNCIA: QUANTO AOS MEIOS E RESULTADOS.


    CONTINUIDADE: O SERVIÇO PÚBLICO NÃO PODE SER INTERROMPIDO, EM RAZÃO DA SUA RELEVÂNCIA PERANTE A COLETIVIDADE.


    GENERALIDADE: O SERVIÇO PÚBLICO DEVE SER PRESTADO ERGA OMNES, PRESTADO DA MESMA FORMA PARA QUEM ESTEJA NA MESMA SITUAÇÃO, IGUALDADE ENTRE OS USUÁRIOS.


    ATUALIDADE: COMPREENDE A MODERNIDADE DAS TÉCNICAS, DO EQUIPAMENTO E DAS INSTALAÇÕES E A SUA CONSERVAÇÃO, BEM COMO A MELHORIA E EXPANSÃO DO SERVIÇO.


    SEGURANÇA: O SERVIÇO PÚBLICO NÃO PODE COLOCAR EM RISCO A VIDA DOS ADMINISTRADOS, OS ADMINISTRADOS NÃO PODEM TER SUA SEGURANÇA COMPROMETIDA PELOS SERVIÇOS PÚBLICOS.


    MODICIDADE: SERVIÇO PÚBLICO DEVE SE PRESTADO DA FORMA MAIS BARATA POSSÍVEL, DE ACORDO COM A TARIFA MÍNIMA, PREÇOS MÓDICOS, LIMITADOS, MODESTOS, PEQUENOS (RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE) PREÇOS ACESSÍVEIS À POPULAÇÃO.


    CORTESIA: O SERVIÇO PÚBLICO DEVE SER PRESTADO POR PESSOAS QUE TRATEM OS USUÁRIOS COM RESPEITO E EDUCAÇÃO.


    TRANSPARÊNCIA: A TRANSPARÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA É OBRIGAÇÃO IMPOSTA A TODOS OS ADMINISTRADORES PÚBLICOS, PORQUE ATUAM EM NOME DOS CIDADÃOS, DEVENDO VELAR PELA COISA PÚBLICA COM MAIOR ZELO QUE AQUELE QUE TERIAM NA ADMINISTRAÇÃO DE SEUS INTERESSES PRIVADOS. OS DESTINATÁRIOS DA ADMINISTRAÇÃO, OS ADMINISTRADOS, TÊM O DIREITO À PUBLICIDADE DOS ATOS ESTATAIS E A POSSIBILIDADE DE EXERCER A FISCALIZAÇÃO.


    MULTABILIDADE: AUTORIZA MUDANÇAS NO REGIME DE EXECUÇÃO DO SERVIÇO PARA ADAPTÁ-LO AO INTERESSE PÚBLICO, QUE É SEMPRE VARIÁVEL NO TEMPO.

     

     

     


    GABARITO ERRADO

     


ID
153655
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da natureza jurídica dos institutos, é correto afirmar que a concessão de serviço público, a concessão de serviço precedido da execução de obra pública e a permissão de serviço público são:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA C

    A concessão de serviço público e concessão de serviço precedida da execução de obra pública (uma espécie da primeira) será formalizada mediante contrato, que deverá observar os termos da Lei 8.987, das normas pertinentes e do edital de licitação.  Veja-se o que afirma o art. 14 c/c art. 23 da Lei 8.987:

    "Art. 14. Toda concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório."

    "Art. 23. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas: (...)"

    Quanto as permissões de serviço público o art. 40 da Lei 8987 afirma expressamente que será formalizada mediante contrato de adesão:

    "Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente".
  • Concessão de serviço público = licitação na modalidade concorrência, deve ser instrumentalizada por contrato... Transferência apenas da execução do serviço, ficando a titularidade do mesmo com o concedente. É uma descentralização por delegação.

    Permissão de serviços públicos==>>> Delegação de serviço público, a título precário, mediante licitação em qualquer modalidade, a permissão pode ser feita à pessoa física ou jurídica.

    concessão = somente pessoa jurídica e consórcio de empresas, sempre na modalidade concorrência ao contrário a permissão==>>>poderá ser feita com pessoa física ou jurídica, por contrato de adesão em qualquer modalidade de licitação.

    Obs. A concessão não pode ser feita a uma pessoa física.

    ==>>>O contrato de concessão deve prever o foro de eleição.

    ==>>> Pode ser usada a arbitragem para solução de casos envolvendo contrato administrativo.
     

  • É curioso como esse tema muda de acordo com a banca. Para algumas bancas examinadoras, a permissão de serviço público é contrato de adesão. Tudo bem que podemos inserir esse tipo de contrato como espécie de contrato administrativo, mas já vi uma questão da FCC em que perguntava qual dos itens mais se assemelhava à permissão de serviço público: 3 alternativas poder-se-iam descartar de cara, mas as outras duas eram: contrato administrativo e contrato de adesão. Eu ainda errei porque marquei o primeiro item. Enfim. Alguns doutrinadores até chegam a afirmar (com razão) que a permissão, dado o seu caráter precário, não poderia ser enquadrado nos moldes de natureza contratual e sim mais ligado a um ato administrativo, com menor intensidade em relação à concessão de serviço público. Fica só o alerta.
  • O STF entende que a natureza da concessao e permissao de servico publico e de CONTRATO ADMINISTRATIVO.  
  • Art. 175 da CF/88. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de (CONTRATOS ADMINISTRATIVOS)  de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

  • Evelyn a despeito de considerar ou não o contrato de adesão como contrato, o parárafo único do art. 40 da lei de concessões e permissões de serviço público manda aplicar as normas da própria lei, portanto das anteriores relativas à concessão, à permissão. Então, o contrato de adesão é uma espécie de contrato. Mutatis mutandis, segundo a boa doutrina, o contrato administrativo da Lei nº 8987/95 é um contrato de adesão, já que são suas cláusulas não podem ser discutidas pelas partes.


ID
155983
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRE-RS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre o tema concessão e permissão no serviço público, marque a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra D- Incorreta

    Lei 8987/95
    Art.2º,
    IV - Permissão de serviço público: “A delegação, a titulo precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco”

     

  • LETRA D.Para não esquecer!_______________CONCESSÃO X PERMISSÃO______________________________PONTO EM COMUM______________- são formalizadas por contratos administrativos;- têm o mesmo objeto: a prestação de serviços públicos;- representam a mesma forma de descentralização: resultam de delegação negocial;- NÃO dispensam licitação;______________DIFERENÇAS_______________- Concessão pode ser contratada com PESSOA JURÍDICA ou CONSÓRCIO DE EMPRESAS!- Permissão só pode ser contratada com PESSOA FÍSICA ou PESSOA JURÍDICA!Bons estudos!;)
  • A encampação, também chamada de resgate, é instituto estudado pelo Direito Administrativo. Trata-se da retomada coercitiva do serviço pelo poder concedente. Ocorre durante o prazo da concessão e por motivo de interesse público. É vedado ao concessionário oposição ao ato, contudo, tem direito à indenização dos prejuízos efetivamente causados pelo ato de império do Poder Público, cujo parâmetro de cálculo está disposto no art. 36 da Lei nº.8.987/95 (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. 33ª ed. São Paulo: Malheiros. 2007. p.400). Todavia, não se pode confundir encampação, em Direito Administrativo, com a teoria da encampação, que tem guarida na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Esta teoria afirma que a autoridade hierarquicamente superior, apontada como coatora nos autos de mandado de segurança, que defende o mérito do ato impugnado ao prestar informações, torna-se legitimada para figurar no pólo passivo do writ (RE no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 11.727/DF). Explica-se. O artigo 5º, LXIX da CR/88 afirma que conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Assim, impetra-se MS em face de ato ilegal ou abusivo de uma determinada autoridade coatora. Contudo, uma situação de engano é recorrente nestes casos: o autor o impetra em face de outra autoridade, que não a responsável pelo ato impugnado, mas que guarda relação de hierarquia com ela. Nestes casos, se a autoridade, superior hierarquicamente, não se limita a informar sua ilegitimidade passiva, adentrando no mérito da ação para defender o ato impugnado (encampando tal ato), ela se torna legítima para figurar no pólo passivo da demanda.
  • Questão comentada nos termos da LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995, que Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências
     
    .
    Letra A

    Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativaespecíficae após prévio pagamento da indenização,na forma do artigo anterior.

    Letra B

           Art. 18. O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente:

            XVI - nos casos de permissão, os termos do contrato de adesão a ser firmado.

    Letra C

    Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
                   
    II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

    Letra D

     IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

    Letra E

            Art. 3o As concessões e permissões sujeitar-se-ão à fiscalização pelo poder concedente responsável pela delegação, com a cooperação dos usuários.
  • Permissão  será celebrado por pessoa física  ou juridica;não prevista permissão a consórcio de empresa. (Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo) pg 682
  • A concessão que não poderá ser feita à pessoa física. Permissão, sim, PJ e PF.

  • Um pequeno detalhe para ajudar a diferenciar;

    Encampação - Mediante Lei.

    Caducidade - Mediante Decreto


  • D - INCORRETA - A PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO PODER SER PARA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, DIFERENTEMENTE DA CONCESSÃO.

  • CONCESSÃO - PESSOA JURÍDICA E CONSÓRCIO

     

    PERMISSÃO - PESSOA JURÍDICA E FÍSICA

     

     

     

    #valeapena


ID
156223
Banca
FCC
Órgão
MPE-RS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação às formas e meios de prestação de serviço público, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA D

    Ocorre a chamada desconcentração quando a entidade da Administração, encarregada de executar um ou mais serviços, distribui competências, no âmbito de sua própria estrutura, a fim de tornar mais ágil e eficiente a prestação dos serviços.

    A desconcentração pressupõe, obrigatoriamente, a existência de uma só pessoa jurídica. Em outras palavras, a desconcentração sempre se opera no âmbito interno de uma mesma pessoa jurídica, constituindo uma simples distribuição interna de competências dessa pessoa.

    Ocorre desconcentração, por exemplo, no âmbito da Administração Direta Federal, quando a União distribui as atribuições decorrentes de suas competências entre diversos órgãos de sua própria estrutura, como os ministérios (Ministério da Educação, Ministério dos Transportes etc.); ou quando uma autarquia, por exemplo, uma universidade pública, estabelece uma divisão interna de funções, criando, na sua própria estrutura, diversos departamentos (Departamento de Graduação, Departamento de Pós-Graduação, Departamento de Direito, Departamento de Filosofia, Departamento de Economia etc.).

  • LETRA DA)INCORRETA - São consideradas empresas estatais: as sociedades de economia mista e as empresas públicas. Pessoas jurídicas de direito privado.B)INCORRETA - Quando o Estado cria uma entidade e a ela transfere,por lei,determinado serviço público chama-se DESCENTRALIZAÇÃO.C)INCORRETA - Pessoa jurídica de direito públicoD)CORRETAE)INCORRETA - Dotadas de personalidade jurídica de direito público ou privado, sem fins lucrativos, criadas em virtude de autorização legislativa para o desenvolvimento de atividades de interesse público, como educação, cultura e pesquisa, sempre merecedoras de amparo legal.
  • Ocorre a chamada descentralização administrativa quando o Estado (União, DF, estados ou municípios) desempenha algumas de suas funções por meio de outras pessoas jurídicas. A descentralização pressupõe duas pessoas jurídicas distintas: o Estado e a entidade que executará o serviço, por ter recebido do Estado essa atribuição. A descentralização administrativa acarreta a especialização na prestação do serviço descentralizado, o que é desejável em termos de técnica administrativa. Por esse motivo, já em 1967, ao disciplinar a denominada “Reforma Administrativa Federal”, o Decreto-Lei nº 200, em seu art. 6º, inciso III, elegeu a “descentralização administrativa” como um dos princípios fundamentais da Administração Federal.A doutrina aponta duas formas mediante as quais o Estado pode efetivar a chamada descentralização administrativa: outorga e delegação.A descentralização será efetivada por meio de outorga quando o Estado cria uma entidade e a ela transfere, mediante previsão em lei, determinado serviço público. A outorga normalmente é conferida por prazo indeterminado. É o que ocorre relativamente às entidades da Administração Indireta prestadoras de serviços públicos: o Estado descentraliza a prestação dos serviços, outorgando-os a outras entidades (autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas), que são criadas para o fim de prestá-los.
  • A descentralização será efetivada por meio de delegação quando o Estado transfere, por contrato ou ato unilateral, unicamente a execução do serviço, para que o ente delegado o preste ao público em seu próprio nome e por sua conta e risco, sob fiscalização do Estado, contudo. A delegação é normalmente efetivada por prazo determinado. Há delegação, por exemplo, nos contratos de concessão ou nos atos de permissão, em que o Estado transfere aos concessionários e aos permissionários apenas a execução temporária de determinado serviço.Em resumo, a descentralização administrativa pressupõe a existência de duas pessoas jurídicas: a titular originária da função e a pessoa jurídica que é incumbida de exercê-la. Se essa incumbência consubstanciar-se numa outorga, será criada por lei, ou em decorrência de autorização legal, uma pessoa jurídica que receberá a titularidade do serviço outorgado. É o que ocorre na criação de entidades (pessoas jurídicas) da Administração Indireta prestadoras de serviços públicos. Se a atribuição do serviço for feita mediante delegação, a pessoa jurídica delegada receberá, por contrato ou ato unilateral, a incumbência de prestar o serviço em seu próprio nome, por prazo determinado, sob fiscalização do Estado. A delegação não implica a transferência da titularidade do serviço à pessoa delegada, mas apenas a concessão, a permissão ou a autorização temporária para a execução do serviço.
  • A alternativa "b" foi copiada do livro Direito Administrativo Brasileiro, de Hely Lopes Meireles (o meu é a 30ª edição, pg 334). Ocorre que o fenômeno ali narrado corresponde à "outorga", não à delegação.
    Outorga e delegação são formas de descentralização segundo tal autor.

    No entanto, acho que a questão seria anulável, pois há autores, como José dos Santos Carvalho Filho, que denominam essa chamada "outorga" de delegação legal; a "delegação" corresponderia à delegação negocial...
  • Vale lembrar que também pode haver desconcentração na Admimistração Indireta. Como exemplo podemos citar a divisão da Caixa Econômica em superintendências/diretorias, etc.
  • a) Na denominação genérica de empresas estatais não se incluem as sociedades de economia mista. ERRADA
    Empresa estatal é um termo genérico, não técnico, usado para designar empresas em que o governo detém parte ou todo o capital social.
     As empresas estatais são de dois tipos: empresas públicas e sociedades de economia mista.

     b) Ocorre delegação quando o Estado cria uma entidade e a ela transfere, por lei, determinado serviço público ou de utilidade pública. ERRADA
    A descentralização pode ocorrer de duas formas: a outorga, quando o Estado cria uma entidade e a ela transfere, por lei, a titularidade e a execução de determinado serviço público; e a delegação, quando o Estado tranfere, por contrato ou ato unilateral, unicamente a execução do serviço. Nesta alternativa, portanto, o correto seria outorga, e não delegação.

    c) As autarquias são entes administrativos autônomos criados por lei específica, porém sem personalidade jurídica. ERRADA
    Todos as entidades da Administração Indireta possuem personalidade jurídica.

    d) Serviço desconcentrado é todo aquele que a Administração executa centralizadamente, mas o distribui entre vários órgãos da mesma entidade. CORRETA

    e) As fundações prestam-se, principalmente, à realização de atividades lucrativas e típicas do Poder Público, mas de interesse coletivo.
    ERRADA 
    As Fundações Públicas destinam-se às atividades de caráter social e NÃO podem ter fins lucrativos. 
  • DescOncetração (DO) = CRIA ÓRGÃO
    DescentralIzação (DI) = CRIA PESSOAS JURÍDICAS DA ADM. INDIRETA

  • Memorizei assim e nunca mais esquecei:

    DescOncentrado = Orgao publico (administracao direta)
    DescEntralizado = Entidade (administracao indireta)
    Bons estudos!! 
  • d) Serviço desconcentrado é todo aquele que a Administração executa centralizadamente, mas o distribui entre vários órgãos da mesma entidade.
                    Ocorre a chamada centralização administrativa quando o Estado executa suas tarefas diretamente, por meio dos órgãos e agentes integrantes da denominada administração direta. Ocorre a chamada descentralização administrativa quando o Estado desempenha algumas de suas atribuições por meio de outras pessoas, e não pela administração direta. A descentralização pressupõe duas pessoas distintas: o Estado (a União, o DF, um estado ou um município) e a pessoa que executará o serviço, por ter recebido do Estado essa atribuição.    
                     Ocorre a DESCONCENTRAÇÃO administrativa quando uma pessoa política (administração direta) ou uma entidade da administração indireta distribui competências no âmbito de sua própria estrutura a fim de tornar mais ágil e eficiênte a prestação dos serviços. Vale repetir, desconcentração envolve, obrigatoriamente, uma só pessoa jurídica. 
                     A administração pública pode prestar diretamente serviços públicos. Nesses caso, os serviços públicos podem ser prestados centralizadamente, pela própria administração direta, ou descentralizadamente, pelas entidades da administração indireta. Podem, alternativamente, os servios públicos ser delegados a particulares. A execução de serviços públicos por particulares delegatários é, também, modalidade de prestação descentralizada. 
                      A prestação desconcentrada: o serviço é executado por um órgão com competência específica para prestar, integrante da estrutura da pessoa jurídica que detém a titularidade do serviço;
    • prestação desconcentrada centralizada: o órgão com competência específica para prestar o serviço integra a administração direta do ente federado que detém a titularidade do serviço;
    • prestação desconcentrada descentralizada: o órgão com competência específica para prestar o serviço integra a estrutura de uma entidade integrante da administração indireta; essa entidade detém a titularidade do serviço. 
  • SOBRE DELEGAÇÃO (mencionada na alternativa B - errada), comentário do Prof. Fabiano Pereira (pontodosconcursos):

    Descentralização por delegação ou colaboração
    Na descentralização por delegação, uma entidade política (União, Estados, DF e Municípios) ou administrativa, através de contrato administrativo ou ato unilateral, transfere o exercício de determinada atividade administrativa a uma pessoa física ou jurídica, que já atuava anteriormente no mercado. 
    Algumas diferenças existentes na descentralização por outorga e delegação são muito cobradas em concursos e, portanto, vejamos as principais:
    1ª) Na outorga ocorre a transferência da titularidade e da execução do serviço, enquanto na delegação ocorre apenas a transferência da execução, ou seja, a titularidade do serviço permanece com o ente estatal. Isso ocorre em virtude da descentralização por delegação, que possibilita ao ente estatal firmar um contrato administrativo de concessão de serviço público, através do qual será transferida ao particular apenas a execução do serviço e não a titularidade.
    Apesar da delegação do serviço, compete ao Município exercer uma ampla fiscalização dos serviços que estão sendo prestados pela concessionária, garantindo-se, assim, a qualidade, a eficiência e a satisfação dos usuários.
    2º) Na outorga, a transferência da titularidade e da execução dos serviços ocorre através de lei, enquanto, na delegação, ocorre através de contrato administrativo ou ato unilateral (nos casos das autorizações de serviços públicos, por exemplo).
    3º) Em regra, a outorga ocorre por prazo indeterminado, enquanto a delegação tem prazo determinado em contrato.
    4º) Na outorga, a transferência da titularidade e da execução do serviço é feita apenas por uma entidade política (União, Estados, DF e Municípios). Por outro lado, na delegação é possível que tenhamos no pólo ativo da transferência da execução do serviço tanto uma entidade política quanto uma entidade administrativa, apesar de esta última hipótese não ser muito comum. No setor de telecomunicações, temos um bom exemplo de delegação efetuada por uma entidade administrativa: a ANATEL, que é uma autarquia, transferiu para os particulares apenas a execução dos serviços de telecomunicações, permanecendo com a titularidade.
  • Uma dúvida,se as entidades da adm. indireta são descentralizadas e temos desconcentração nestas entidades,por que a lera D está certa?
  • Entendo que a letra "d", para que fosse realmente correta, teria que utilizar a expressão "do mesmo ente" e, não, "da mesma entidade", pois sabemos que o termo "entidade" é utilizado para se referir à Adm Indireta. E se isso acontecesse, não seria desconcentração e, sim, descentralização. Portanto, mais uma vez a FCC deixou a desejar!

  • Fundações não realizam atividades lucrativas??? O que a fio Cruz queria fazer com a patente da Fosfatoelamina??

  • ....

    a) Na denominação genérica de empresas estatais não se incluem as sociedades de economia mista.

     

     

    LETRA A – ERRADO - Nesse sentido, o professor José dos Santos Carvalho Filho (in Manual de direito administrativo. 31. Ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017. P. 312) :

     

     

    “Na prática, tem-se encontrado, com frequência, o emprego da expressão empresas estatais, sendo nelas enquadradas as sociedades de economia mista e as empresas públicas. Há também autores que adotam o referido sentido.30” (Grifamos)

  • GABARITO: D

    Serviço desconcentrado: Trata-se de mera técnica de distribuição interna, na mesma entidade ou no mesmo órgão, de competências para outros órgãos, enquanto unidades individualizadas, a fim de descongestionar as atribuições centralizadas à própria Administração.


ID
157765
Banca
FCC
Órgão
METRÔ-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre concessão, autorização e permissão, considere:

I. Concessão é forma de delegação de serviço público feita mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas.
II. Permissão é forma de delegação de serviço público feita por licitação somente à pessoa física.
III. Permissão é forma de delegação de serviço público feita a título precário, mediante licitação, à pessoa física ou jurídica.
IV. Autorização é ato administrativo vinculado ou discricionário, por meio do qual o Poder Público permite ao interessado o exercício de uma atividade.
V. Concessão é forma de delegação de serviço público, a título precário, mediante qualquer modalidade de licitação.

Está correto o que consta SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • Lei 8987 art. 2o  
    I - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado
    IV- permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco
    Autorização - define José Cretella Júnior: "autorização é o ato unilateral do Poder Público, mediante o qual, por provocação do interessado, a administração remove o obstáculo legal para facultar-lhe o exercício de uma atividade, de outro modo, proibida"
  • Pessoal, não entendi direito. De acordo com a afirmativa IV, AUTORIZAÇÃO pode ser ATO VINCULADO. Isto está certo?. No meu entendimento deveria ser sempre ato discricionário. Gostaria que me ajudassem a esclarecer isso. Valeu!!
  • A LGT, em seu artigo 131, § 1º, caracteriza a Autorização de Serviços de Telecomunicações como um ato vinculado.

    Segue abaixo:

    Art. 131. A exploração de serviço no regime privado dependerá de prévia autorização da Agência, que acarretará direito de uso das radiofreqüências necessárias.

            § 1° Autorização de serviço de telecomunicações é o ato administrativo vinculado que faculta a exploração, no regime privado, de modalidade de serviço de telecomunicações, quando preenchidas as condições objetivas e subjetivas necessárias.

    Isso foi encampado pelo STF, que admite hoje a Autorização como ato vinculado no que tange a prestação se serviços públicos.
  • Primeiramente, cumpre esclarecer que no direito brasileiro a autorização administrativa tem várias acepções. De acordo com Maria Sylvia Di Pietro, num primeiro sentido, autorização designa "ato unilateral e discricionário pelo qual a Administração faculta ao particular o desempenho de atividade material ou a prática de ato que, sem esse consentimento, seriam legalmente proibidos. Trata-se de autorização como ato praticado no exercício do poder de polícia." [55] Também com esse sentido, define José Cretella Júnior: "autorização é o ato unilateral do Poder Público, mediante o qual, por provocação do interessado, a administração remove o obstáculo legal para facultar-lhe o exercício de uma atividade, de outro modo, proibida" [56].

    "Unilateral, porque o ato se perfaz unicamente pela manifestação da vontade da Administração, já que, supondo embora uma solicitação do interessado, esta não se incorpora a medida emanada, da qual participa como simples antecedente. Provocação, porque, na quase totalidade dos casos, a Administração não procede sponte sua, mas age mediante requerimento do interessado. Remoção de obstáculo, porque a norma penal proibitiva funciona como ‘obstáculo, barreira ou limite’, ao referido exercício. A autorização derroga a norma penal, removendo-a. Faculdade, porque o interessado tem, in potentia, a possibilidade do exercício, que se transforma em direito, depois da anuência da Administração. Exercício, porque o interessado desenvolve atividades materiais, até então proibidas. Proibida, porque o exercício, não autorizado, configura atividade ilícita, à qual o direito positivo comina sanções....Discricionário, porque a Administração, ao editá-lo – o ato administrativo unilateral – consulta apenas a oportunidade ou a conveniência da medida."
  • Sobre a AUTORIZAÇÃO ser ato discriocionário ou vinculado:

    Segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, a Autorização é, em regra, um ATO DISCRICIONÁRIO, mediante o qual é delegada a um particular, em caráter precário, a prestação de um serviço público que não exija elevado grau de especialização técnica, nem vultuoso aporte de capital.

    Porém, o legislador, contrariando a definição doutrinária tradicional, criou essa figura da Autorização de serviço de telecomunicações (LGT - Lei Geral das Telecomuicações nº 9472/97, art. 131, §1º, que o colega citou abaixo), na qual, nesse caso específico, a autorização foi tratada como um ATO VINCULADO.

    Fonte: Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino - Direito Administrativo Descomplicado, 2009, p. 705-7

  • Também fiquei na dúvida quanto a autorização ser ato vinculado, sempre vim encarando ela como ato discricionário. Nem tinha visto essa lei ainda. Acertei esta questão porque dentre os itens o item "IV" pareceu ser o mais "correto" dentre os outros errados.
  • novidade pra mim tb autorização poder ser vinculado... obrigado pela explicação pessoal
  • Segundo Hely Lopes Meirelles: 



     "A autorização sendo uma modalidade de delegação discricionária, em princípio, não exige licitação, mas poderá ser adotado para escolha do melhor autorizatário qualquer tipo de seleção, caso em que a Administração ficará vinculada aos termos do edital de convocação."


     

    Espero ter ajudado, pois também fiquei surpresa.


  • A polêmica da Autorização, que na verdade existe apenas de maneira doutrinária, poder ser um ato vinculado, vem justamente do conceito de autorização em relação ao exercício do poder de polícia administrativa, em que o requerente de uma autorização para praticar alguma atividade, quando o mesmo atende a todos os requisitos para praticá-la, a Administração se vê OBRIGADA a conceder a autorização, caracterizando-o como ato vinculado. De acordo com o próprio DA Descomplicado: "(...) a autorização do poder público requerida para o exercício de determinada atividade - QUALQUER QUE SEJA ESTA ATIVIDADE - é sempre um ato administrativo praticado com FUNDAMENTO NO PODER DE POLÍCIA.".

  • I - CORRETO 

    II - ERRADO - PESSOA JURÍDICA OU PESSOA FÍSICA 

    III - CORRETO 

    IV - CORRETO

    V -  ERRADO - CONCESSÃO(SEMPRE LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA, NÃO HÁ PRECARIEDADE) - PERMISSÃO(SEMPRE LICITAÇÃO, TODAVIA, ADMITE OUTRAS MODALIDADES E NÃO SOMENTE CONCORRÊNCIA, DELEGAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO).


    GABARITO B

  • A autorização é, em regra, ato administrativo discricionário, que não exige licitação. Porém há uma exceção, ou seja, a autorização é ato vinculado, quando se tratar de serviços de telecomunicações. Neste caso em específico deve haver prévia licitação.


ID
160462
Banca
CESGRANRIO
Órgão
ANP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Após a realização de uma licitação específica, o órgão federal, responsável pelo poder concedente, adjudicou o objeto do certame à concessionária. Assinado o termo de concessão e passado um ano, o órgão regulador verificou que não foram realizados os investimentos de manutenção previstos para o período, restando o bem público em estado lamentável de má-conservação. Considerando a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, deve o órgão regulador

Alternativas
Comentários
  • Resposta: A.Deverá ser instaurado processo administrativo para ser verificada a caducidade do contrato. Mas o que é essa caducidade? A lei 8987/95 diz caducidade é uma forma de extinção da concessão. Dar-se-á nos seguintes casos previstos no art. 38: § 1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando: I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço; II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão; III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior; IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido; V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos; VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e VII - a concessionária for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.§ 2o A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
  • Encampação é uma forma de extinção dos contratos de concessão pelo Poder Público, através de ato unilateral, durante sua vigência, sob o fundamento de razões de interesse público. Nesse caso, o Estado tem o dever de indenizar o concessionário.O artigo 37, da Lei n.° 8987/95, define encampação da seguinte forma:Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.A caducidade, por seu turno, é a extinção dos contratos de concessão pelo Poder Público, através de ato unilateral, durante sua vigência, por descumprimento de obrigações contratuais pelo concessionário. Nessa hipótese, o concessionário quem deverá indenizar o Estado (artigo 38, § 4º, da Lei n.° 8987/95).A caducidade também está definida na Lei n.° 8987/95, no artigo 38, caput, in verbis:Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.
  • Essa questão está classificada de forma errada, pois não poderia ser classificada como LICITAÇÃO e sim como SERVIÇOS PÚBLICOS.
  • RESCISÃO: Requerida pela concessionário judicialmente, por inadimplência do poder concedente.

    ANULAÇÃO: Ilegalidade na licitação ou contrato.

    ENCAMPAÇÃO: Retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público.

    CADUCIDADE: Retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de inadimplência da concessionária.




    GABARITO ''A''
  • A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.

  • declaração de caducidade deverá ser precedida da verificação da inadimplência em processo adm., assegurado o direito de ampla defesa.

    Instaurado o processo adm. e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.

    Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.

    LETRA A

  • A questão em tela versa sobre disciplina de Direito Administrativo e a lei 8.987 de 1995.

    Tal lei dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências.

    Dispõe o caput, do artigo 35, da citada lei, o seguinte:

    "Art. 35. Extingue-se a concessão por:

    I - advento do termo contratual;

    II - encampação;

    III - caducidade;

    IV - rescisão;

    V - anulação; e

    VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual."

    Conforme o caput, do artigo 38, da citada lei, "a inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes."

    Consoante o artigo 37, da citada lei, "considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior."

    Por fim, dispõe o artigo 39, da citada lei, o seguinte:

    "Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.

    Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado."

    Importa explanar que a anulação é o desfazimento do contrato de concessão, em virtude de ilegalidade constatada no contrato de concessão em si ou no processo de licitação que o antecedeu. Neste caso, assim como ocorre nos atos administrativos e nos contratos administrativos, celebrados à luz da lei de licitação, o vício pode ser pronunciado pela própria Administração, de ofício, ou pelo Judiciário, mediante provocação.

    Analisando as alternativas

    Letra a) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Por a situação em tela se tratar de uma inexecução do contrato por parte da concessionária, ao poder concedente é possível instaurar processo administrativo, para verificar a caducidade do contrato. Nesse sentido, dispõe o artigo 38, da lei 8.987 de 1995, o seguinte:

    "Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.

    § 1º A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:

    I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

    II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;

    III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;

    IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;

    V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;

    VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e

    VII - a concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma do art. 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

    § 2º A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.

    § 3º Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no § 1º deste artigo, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.

    § 4º Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.

    § 5º A indenização de que trata o parágrafo anterior, será devida na forma do art. 36 desta Lei e do contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária.

    § 6º Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária."

    Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois, além de a situação em tela se enquadrar em um caso de caducidade do contrato de concessão, a rescisão do contrato de concessão ocorre, por iniciativa da concessionária, quando o poder concedente descumpre normas contratuais, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.

    Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois, além de a situação em tela se enquadrar em um caso de caducidade do contrato de concessão, a anulação do contrato de concessão ocorre, em virtude de ilegalidade constatada no contrato de concessão em si ou no processo de licitação que o antecedeu.

    Letra d) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme explanado no comentário referente à alternativa "a", para que seja declarada a caducidade do contrato de concessão, é necessária a instauração de processo administrativo, nos termos do § 2º, do artigo 38, da lei 8.987 de 1995. Logo, a expressão "de imediato" torna esta alternativa incorreta.

    Letra e) Esta alternativa está incorreta, pois, além de a situação em tela se enquadrar em um caso de caducidade do contrato de concessão, a encampação do contrato de concessão consiste na retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma prevista em lei.

    Gabarito: letra "a".


ID
166954
Banca
FCC
Órgão
PGE-SE
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A celebração de contratos de concessão de exploração de jazidas de petróleo e gás natural, entre a Agência Nacional de Petróleo e pessoas jurídicas de direito privado, consiste em modalidade de

Alternativas
Comentários
  • Art. 177. Constituem monopólio da União:

            I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;

            II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;

            III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;

            IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;

            V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal.

            § 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei.

  • Salvo melhor juizo, o erro da alternativa C é considerar a atividade concessão de serviço público.
     
    "A diferença principal entre atividade econômica (monopólio) e serviço público é que a primeira é sujeita um regime de direito privado, enquanto a segunda se regula pelos princípios do direito Estatal, além disso esse serviço já é de titularidade da união só podendo ser delegado a terceiros por meio do exposto no artigo 21 e 175 da Constituição.
    A atividade econômica não tem como destinatário direto o consumidor, quando o serviço público funciona em prol do mesmo tendo como principais princípios a continuidade do serviço e a modicidade tarifária. No entanto, o monopólio funciona por meio de preço arbitrado pelo Estado, somente esse o faz devido a sua importância na esfera econômica sendo mais beneficente para a população a regulação pelo Estado do que pelo mercado." [sic]
    academico. direito-rio.fgv.br/wiki/Aula_11-_Turma_2009.1
     
    "Assim, a diferença básica entre serviço público e monopólio estatal poderia ser apontada em relação à natureza da atividade, pois enquanto no primeiro caso a atividade é eminentemente pública, no segundo, o Poder Público subtraiu uma atividade do particular, em face de relevante interesse público."
    http://jus.uol.com.br/revista/texto/2426/regime-juridico-da-concessao-para-exploracao-de-petroleo-e-gas-natural
     
    "Tais atividades monopolizadas não se confundem com serviços públicos. Constituem-se, também elas, em "serviços governamentais", sujeitos, pois, às regras do Direito Privado. Correspondem, pura e simplesmente, a atividades econômicas subtraídas do âmbito da livre iniciativa."
    http://jus.uol.com.br/revista/texto/9109/apontamentos-sobre-monopolio
  • Não entendi quase nada.


  • intervenção do Estado no domínio econômico, definida pela regulação da exploração de monopólio público por particular.

  • GABARITO: LETRA A

  • falou em "PETROLEO = MONOPOLEO"

  • Di Pietro:

    O Estado pode executar 3 tipos de atividade econômica:

    A) uma que é reservada à iniciativa privada pelo artigo 173 da CF e que o Estado só pode executar por motivo de segurança nacional ou relevante interesse coletivo; quando o Estado a executa, ele não está prestando serviço público (pois este só é assim considerado quando a lei o define como tal), mas intervindo no domínio econômico; está atuando na esfera de ação dos particulares e sujeita-se obrigatoriamente ao regime das empresas privadas, salvo algumas derrogações contidas na própria Constituição;

    B) outra que é considerada atividade econômica, mas que o Estado assume em caráter de monopólio, como é o caso da exploração de petróleo, de minas e jazidas, de minérios e minerais nucleares (arts. 176 e 177 da Constituição);

    C) e uma terceira que é assumida pelo Estado como serviço público e que passa a ser incumbência do Poder Público; a este não se aplica o artigo 173, mas o artigo 175 da CF, que determina a sua execução direta pelo Estado ou indireta, por meio de concessão ou permissão; é o caso dos serviços de transportes, energia elétrica, telecomunicações e outros serviços previstos nos artigos 21, XI e XII, e 25, § 2o, da Constituição; esta terceira categoria corresponde aos serviços públicos comerciais e industriais do Estado.


ID
166960
Banca
FCC
Órgão
PGE-SE
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Para a execução de obras de melhoria na rede de gás canalizado, previstas no edital da licitação correspondente e no contrato de concessão, é imprescindível que a empresa concessionária instale seu canteiro de obras em local adequado. Faz-se, para tanto, necessário desapropriar imóvel pertencente a particular. O contrato de concessão é omisso a respeito do assunto. Nesta situação, a declaração de utilidade pública para fins de desapropriação compete

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

    LEI 8.987

    "art. 29 - Incumbe ao poder concedente:

    VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;"

     

  • Outorga x delegação
    A outorga é uma forma de transferir serviço público por meio de lei. Há uma lei que cria uma pessoa jurídica para realizar o serviço especificado, a qual o realizará por sua conta e risco, transferindo-se-lhe a titularidade do serviço. Cabe a Diogo de Figueire do Moreira Neto criticar a “criação” da pessoa jurídica por lei. Para ele, a lei apenas autoriza a Administração a proceder à sua instituição, vez que a efetiva aquisição da personalidade jurídica dá-se apenas quando do registro constitutivo civil ou comercial da dita pessoa, quer seja no cartório, quer seja na Junta Comercial.A delegação seria forma de transferência da realização do serviço (apenas) a um terceiro. Jamais transfere a titularidade tão-somente a realização, vez que a Administração continua titular daquele serviço. Dá-se mediante ato administrativo, podendo ser, portanto, revogado, modificado e anulado tal qualquer ato dessa mesma natureza o pode ser. Comparando um e outro instituto, Hely Lopes Meirelles distingue-o: “A delegação é menos que outorga, porque esta traz uma presunção de definitividade, e aquela, de transitoriedade, razão pela qual os serviços outorgados o são, normalmente, por tempo indeterminado, e os delegados, por prazo certo, para que ao seu término retornem ao seu delegante” (1998, p. 306). Todavia, salienta o saudoso Hely que, em ambos os casos, o serviço continua a ser público (ou de utilidade pública), sendo, apenas, um serviço descentralizado, submetido à devida regulamentação e controle do Poder Público que o descentralizou.
    Um exemplo claro de serviço outorgado é o realizado pelas autarquias.

  • Meu irmão, que nada a ver...
    Relevemos.

    Quando se trata de desapropriação devemos ter em mente três competências.
    A primeira é a competência legislativa. Essa é privativa da União e está elencada no art. 22, II da CF88.
    A segunda é a competência declaratória, em que qualquer ente da administração direita (União, Estados, DF e Municípios) pode declarar de utilidade ou necessidade pública ou até de interesse social que não para fins de reforma agrária (só a União pode desapropriar para fins de reforma agraria), o bem objeto da desapropriação.
    A terceira é a competência executiva (ventilada na questão). Essa competência é a que permite a execução em si do procedimento desapropriatório (ajuizamento da ação). Todos os entes da administração podem executar, demais disso, as pessoas privadas concessionárias e permissionárias de serviço público. Aqui o ente detentor de competência declaratória, com a finalidade de poupar seus serviços, pode atribuir a competência executiva para os concessionário e permissionários de serviços público por meio de lei ou previsão contratual (art. 2º, §3º da lei geral - Dec. 3365/41).

    Satisfação.
  • declarar: só o poder concedente

    executar a servidão ou desapropriação: poder concedente ou concessionária
  • GABARITO: A

    Art. 29. Incumbe ao poder concedente: VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;


ID
168160
Banca
FGV
Órgão
BADESC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da concessão de serviço público, analise as afirmativas a seguir.

I. As cláusulas contratuais relativas aos direitos e deveres dos usuários para utilização do serviço são consideradas essenciais.

II. A Lei 8.987/95 possibilita a revisão das tarifas, a fim de manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

III. As concessões podem ser outorgadas por prazo determinado ou indeterminado, desde que seja garantido o ressarcimento do capital investido.

IV. A retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo de concessão, por motivos de interesse público, denomina-se encampação.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • LETRA D

    III- INCORRETA = Concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

     LEI 8987/95  Art. 23. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas:

            I - ao objeto, à área e ao prazo da concessão;

  • GABARITO CORRETO.....

    A encampação, também chamada de resgate, é instituto estudado pelo Direito Administrativo. Trata-se da retomada coercitiva do serviço pelo poder concedente. Ocorre durante o prazo da concessão e por motivo de interesse público. É vedado ao concessionário oposição ao ato, contudo, tem direito à indenização dos prejuízos efetivamente causados pelo ato de império do Poder Público, cujo parâmetro de cálculo está disposto no art. 36 da Lei nº.8.987/95 (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. 33ª ed. São Paulo: Malheiros. 2007. p.400).

    Depende de lei específica que a autorize, bem como o pagamento prévio da indenização eventualmente existente, consoante dicção do art. 37 da mesma lei. A transferência da decisão de encampar ao Legislativo teve como propósito dar garantias ao concessionário, porque o reconhecimento do interesse público passa para uma decisão colegiada, ao revés de uma decisão individual do Chefe do Executivo. A cautela se deve à possibilidade de grande dispêndio com a eventual indenização.

  • LEI 8987

    1 - Art. 23. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas:

    VI - aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço;

    2 - Art. 9º A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta lei, no edital e no contrato.

     

    § 2º Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.

    3- Art. 2º Para os fins do disposto nesta lei, considera-se:

     

    II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

     

    4- Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

     

  • Gabarito D

    I - CERTA - Lei 8.987/95. Art. 23 - VI - aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço;

    II - CERTA - Lei 8.987/95. Art. 9º- § 2o Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.

    III - ERRADA - Lei 8.987/95. A administração concede ao particular a execução do serviço público conforme define o artigo abaixo. Art. 2, " II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;"

    IV - CERTA - Encampação - também chamada de resgate, é a retomada do serviço pelo poder concedente, duarante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizadora específica e após prévio pagamento de indenização ao concessionário.


ID
169390
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A concessão de serviço público, regida pelo artigo 175 da Constituição Federal,

Alternativas
Comentários
  • a) é contrato por meio do qual é delegada a prestação de serviço público. CORRETA

     b) é contrato de direito privado firmado pela Administração Pública. CONTRATO DE DIREITO PÚBLICO

    c) implica a transferência da titularidade do serviço público. TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO

    d) configura forma contratual em que a Administração Pública pode alterar unilateralmente as cláusulas regulamentares e econômicas da prestação.O CONTRATO DE CONCESSAO SO PODE SER ALTERADO PARA RESTABELECER O EQUILIBRIO ECONOMICO FINANCEIRO

    e) é contrato em que o concessionário executa o serviço em nome da Administração Pública, EM SEU PRÓPRIO NOME assumindo os riscos do empreendimento.

  • L8987

    Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

    II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

    III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;

    Art. 4o A concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será formalizada mediante contrato, que deverá observar os termos desta Lei, das normas pertinentes e do edital de licitação.

  • Ocorre a transferência da titularidade quando a administração cria uma entidade e a ela transfere a titularidade do serviço. Trata-se da delegação por outorga.

    Na delegação por concessão não ocorre a transferência da titularidade, mas apenas da execução do serviço delegado.

  • Gabarito A

    Concessão de serviço Público - é o contrato administrativo pelo qual a administração concede ao particular a execução do serviço público, conforme a definição da lei 8.987 de 95 art. 2º.

    "II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;"

  • Data venia, acredito que o colega "atreyo" se equivocou em sua explicação, pois, ou  se tem "delegação", por meio de contrato (concessão e permissão) ou ato unilateral (autorização), ou se tem "outorga", por meio de lei (autarquia, empresa pública, fundação, sociedade de economia mista).(Edmir Netto de Araújo. Curso de Direito Administrativo. Editora Saraiva).

  • Comentário objetivo:

    a) é contrato por meio do qual é delegada a prestação de serviço público.   CORRETO!  

    Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
    II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

    b) é contrato de direito privado PÚBLICO firmado pela Administração Pública.

    c) NÃO implica a transferência da titularidade do serviço público.

    d) configura forma contratual em que a Administração Pública NÃO pode alterar unilateralmente as cláusulas regulamentares e econômicas da prestação.

    e) é contrato em que o concessionário executa o serviço em nome da Administração Pública PRÓPRIO, assumindo os riscos do empreendimento. 

  • A letra d está errada porque a Administração não pode alterar unilateralmente as cláusulas econômicas da prestação, pois a alteração se restringe às cláusulas regulamentares ou de serviço. Vejam:
    "Na Lei 8.987/1995, temos apenas a menção o § 4º do art. 9º:Art. 9º, § 4o – “Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.”O que fica claro é que deve ser observada a regra geral segundo a qual a modificação unilateral do contrato nunca diz respeito a suas cláusulas econômicas, mas somente a suas cláusulas de execução (também chamadas cláusulas regulamentares ou cláusulas de serviço). Mais do que isso, em qualquer caso, a alteração unilateral de um contrato administrativo, que tenha repercussão no equilíbrio econômico originalmente estabelecido (chamada equação financeira do contrato), obriga ao concomitante restabelecimento, pelo poder público, do equilíbrio econômico-financeiro desse contrato." (Marcelo Alexandrino)
  • [sobre a resposta da Vivi]

    Vivi, doutrinariamente concordo com vc quanto à distinção entre outorga e delegação...
    Porém, na letra da lei, a 8987, por diversas vezes, fala em 'outorga da concessão'... ex: no art. q fala dos critérios de julgamento... 

    Então, 'na letra da lei', nao vejo equívoco, apesar de arriscado na prova.
  • Gabarito: A

    A letra B está incorreta, pois é direito público
    b) é contrato de direito privado firmado pela Administração Pública.

    Bons estudos guerreiros(as) !
  • O comentário da colega Ale esclareceu qualquer dúvida referente à alternativa "D".

    Ao contrário de alguns outros colegas que, equivocadamente, postaram que as cláusulas regulamentares não seriam alteradas unilateralmente pelo Poder Público, e sim as econômicas. Já tava achando que eu tinha lido errado em outras questões e na lei.

    Indubitavelmente, as cláusulas regulamentares ou de serviço podem, sim, ser alteradas unilateralmente pela Administração. 
  • Pessoal cláusulas ecônomicas não podem ser alteradas unilateralmente, nesse sentido a lei 8666:
    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
    II - por acordo das partes:
    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
  • LETRA A!

     

     

    ARTIGO 175 DA CF - INCUMBE AO PODER PÚBLICO, NA FORMA DA LEI, DIRETAMENTE OU SOB REGIME DE CONCESSÃO OU PERMISSÃO, SEMPRE ATRAVÉS DE LICITAÇÃO, A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS.

  • Concessão pública é o contrato entre a administração pública e uma empresa privada, pelo qual a primeira transfere, à segunda, a execução de um serviço público, para que exerça este em seu próprio nome e por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário, em regime de monopólio ou não.

    ERRO DA LETRA E

    ASSERTIVA CORRETA LETRA A

  • quanto a E:

    é contrato em que o concessionário executa o serviço em nome da Administração Pública, assumindo os riscos do empreendimento.

    -> Apesar da titularidade do empreendimento pertencer à administração, a execução corre em nome da concessionária, por sua conta e risco, para fins de responsabilidade civil pelos danos causados eventualmente


ID
169843
Banca
ESAF
Órgão
MPOG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O serviço público, modernamente, busca melhorar e aperfeiçoar o atendimento ao público. Analise os itens a seguir:

I. considera-se concessão de serviço público a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas;

II. considera-se permissão de serviço público a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica ou consórcio de empresas;

III. toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado que satisfaça as condições de atualidade compreendendo a modernidade das instalações e a sua conservação;

IV. as concessionárias de serviços públicos de direito privado, nos Estados, são obrigadas a oferecer ao usuário, dentro do mês de vencimento, o mínimo de seis datas opcionais para escolherem os dias de vencimento de seus débitos.

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa CORRETA letra E

    Apenas a assertiva II está incorreta. O conceito correto de permissão de serviço público encontra-se expresso na Lei 8.8987/95 em seu artigo 2º, inciso IV, senão vejamos:

    Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

    IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

  •  

          II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

    Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

    Art. 7º-A. As concessionárias de serviços públicos, de direito público e privado, nos Estados e no Distrito Federal, são obrigadas a oferecer ao consumidor e ao usuário, dentro do mês de vencimento, o mínimo de seis datas opcionais para escolherem os dias de vencimento de seus débitos.

  • O erro da assertiva II está em colocar a permissão como a delegação para consórcio de empresas. O art. 2º da Lei 8.987/1995 faz essa distinção. Alguns autores dizem não ser relevante essa particularidade para distinguir os dois institutos de delegação de serviço público. Pela literalidade da lei, a assertiva está incorreta.

     

    Sugiro leitura do artigo publicado pelo endereço: http://portal2.tcu.gov.br/portal/pls/portal/docs/684028.PDF

  • O erro está em afirmar que permissão pode ser concedida a consórcio de empresas.

    Segundo a Lei nº 8.987/95 (lei geral de concessões e permissões de serviços públicos):

    Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
    .................
    III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;

    IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco..

  •  I-   Art. 2o II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

        II - art. 2° IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

       III -  Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

    IV - Art. 7º-A. As concessionárias de serviços públicos, de direito público e privado, nos Estados e no Distrito Federal, são obrigadas a oferecer ao consumidor e ao usuário, dentro do mês de vencimento, o mínimo de seis datas opcionais para escolherem os dias de vencimento de seus débitos.

  • Comentários (Prof. Anderson Luiz - pontodosconcursos):
    O item I está certo. Considera-se concessão de serviço público a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado (Lei nº 8.987/95, art. 2º, II).
    O item II está errado. Considera-se permissão de serviço público a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica (consórcio de empresas não!) que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco (Lei nº 8.987/95, art. 2º, IV).
    O item III está certo. De acordo do o art. 6º da Lei nº 8.987/95, toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno
    atendimento dos usuários.
    O item IV está certo. As concessionárias de serviços públicos, de direito público e privado, nos Estados e no Distrito Federal, são obrigadas a oferecer ao consumidor e ao usuário, dentro do mês de vencimento, o mínimo de seis datas opcionais para escolherem os dias de vencimento de seus débitos (Lei nº 8.987/95, art. 7-A).
    A resposta desta questão, portanto, é a letra e.
  • Sem dúvida a II está incorreta.

    Porém, se houvesse uma opção dizendo que a II e IV estivessem incorretas, eu marcaria.

    Isso porque a IV disse que as seis datas são obrigatórias nos ESTADOS, mas não falou do DF. Ou seja, marcaria como incorreta também pois, ao meu ver, pelo costume de picuinha dos concursos, deixar de falar do DF seria considerado erro por ser cópia de letra da lei (apesar de não haver expressamente nenhuma restrição, como "apenas", "somente").
  • Complementando o comentário do colega:
    Mas nesse item IV, quando ele diz "nos Estados" entre vírgulas (ou seja aposto explicativo), há apenas uma explicação de que as concessionárias de serviço público dos Estados se encaixam nessa regra. Se, no entanto, o termo não estivesse entre vírgulas (sendo, no caso, um adjunto adnominal), ai sim, seria uma restrição e apenas as concessionárias de serviço público dos Estados atenderiam à regra.
    Tem que estudar português, meu povo!
  • Explicaram, colocaram comentários de professor de cursinho, mas não citaram qual a diferença entre a alternativa I e a alternativa II.
    Ambas estão muito parecidas.
    Mas acredito que o verdadeiro erro esteja no emprego das palavras Concessão (empregado na alternativa I) e Permissão (empregado na alternativa II). 
    Até agora não entendi as explicações que mencionavam o motivo do erro o fato da alternativa II mencionar Consórcio de Empresas. Pois se fosse, a alternativa I também estaria incorreta.
    Favor comentarem se houve erro em minha interpretação.
  • Alexandro,

    Permissão de Serviço Público só pode ser delegado a Pessoas Físicas e Jurídicas. Consórcio de Empresas tem que ser por Concessão. Veja o quadro comparativo abaixo:

    Autorização

    Permissão

    Concessão

    Unilateral

    Unilateral

    Bilateral

    Precário

    Precário

    Não Precário

    Sem licitação

    Com licitação

    (depende do valor)

    Com licitação

    (concorrência)

    Pessoas Físicas ou Jurídicas

    Pessoas Físicas ou Jurídicas

    Pessoas Jurídicas ou Consórcios de Empresas

    Ato Administrativo

    Contrato de Adesão

    Contrato Administrativo

    Gratuito ou Oneroso

    Gratuito ou Oneroso

    Oneroso



  • LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995.
     IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

  • II - ERRADO - considera-se PERMISSÃO o de serviço público a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à PESSOA FÍSICA OU PESSOA JURÍDICA.

    AUTORIZAÇÃO - CONCESSÃO DA AUTORIZAÇÃO PODE SER FEITA PARA PESSOA FÍSICA, JURÍDICA OU CONSÓRCIO DE EMPRESAS.

    GABARITO E


ID
172516
Banca
FCC
Órgão
MPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O contrato administrativo pelo qual a Administração delega ao particular a execução remunerada de serviço ou de obra pública ou lhe cede o uso de um bem público, para que o explore por sua conta e risco, pelo prazo e nas condições regulamentares e contratuais, é denominado contrato de

Alternativas
Comentários
  • Contrato de concessão, segundo Maria Sylvia Di Pietro:

    "contrato administrativo pelo qual a Administração confere ao particular a execução remunerada de serviço público ou obra pública, ou lhe cede o uso de bem público, para que o explore por sua conta e risco, pelo prazo e nas condições regulamentares e contratuais."

  •  Contrato de concessão é o ajuste pelo qual a Administração delega ao particular a execução remunerada de serviço ou de obra pública ou lhe cede o uso de um bem público, para que o explore por sua conta e risco, pelo prazo e nas condições regulamentares e contratuais. Se divide em concessão de serviço público;  concessão de serviço público precedido de obra pública (ou simplesmente concessão de obra pública); concessão de uso de bem pública.

    Contrato de concessão de serviço público: (sempre através de licitação) – é aquele pelo qual o Poder Público competente (concedente) transfere a um particular (concessionário) a execução de determinado serviço público, sob sua fiscalização, mediante o pagamento de tarifas, paga pelos usuários.

    Concessão de serviço público precedido de obra pública: é aquele pelo qual o Poder Público ajusta com o particular a construção de uma obra pública conferindo-lhe o direito de, posteriormente, explorar o serviço dela oriundo, em determinado prazo.

    Concessão de uso de bem público – é o ajuste pelo qual o Poder Público faculta a utilização de determinado bem público por um particular.

    Fonte:http.www.euvoupassar.com.br.

  • Contrato de concessão – a Administração, ao invés de realizar ela mesma um determinado serviço (ou obra), “concede” ao particular a realização remunerada do serviço ou obra, ou lhe cede o uso de um bem público, dando-lhe o direito de explorar por sua conta e risco. Essa concessão é sempre por um prazo definido. Assim, há três tipos de contratos de concessão: concessão de serviço público, concessão de obra pública e concessão de uso de bem público. A modalidade de licitação cabível para os contratos de concessão é a concorrência.

     

  • Contrato de concessão é o contrato administrativo pelo qual a administração confere ao particular a execução remunerada de serviço público ou de obra pública ou lhe cede o uso de bem público, para que o explore por sua conta e risco, pelo prazo e nas condições regulamentares e contratuais.

    Há 3 tipos de contratos como espécie do gênero " concessão"

    a) concessão de serviços públicos

    b) concessão de uso de bem público

    c) concessão de obra pública

    Alternativa B
  • CONCESSÃO é  o concessionário que presta o contrato por SUA CONTA E RISCO. É um contrato com PRAZO DETERMINADO, depende de LEI ESPECÍFICA para ser celebrado e delega a prestação do serviço, mas não a titularidadeem si. Só favorece a PESSOA JURÍDICA e pressupões procedimento licitatório prévio na modalidade CONCORRÊNCIA.
  • GABARITO: B

    Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;


ID
175006
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um parlamentar apresentou projeto de lei ordinária cujos
objetivos são regular integralmente e privatizar a titularidade e a
execução dos serviços públicos de sepultamento de cadáveres
humanos, diante da falta de condições materiais de prestação
desse serviço público de forma direta. Aprovado pelo Poder
Legislativo, o referido projeto de lei foi sancionado pelo chefe do
Poder Executivo.

Com base na situação hipotética descrita acima, julgue o item
subseqüente.

A concessão da execução do mencionado serviço público deve obedecer à regra de licitação, na modalidade de concorrência.

Alternativas
Comentários
  • ONCORRÊNCIA
    No § 1º do art. 22, a Lei 8.666 genericamente afirma que “concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto”. Como já dissemos, a concorrência presta-se à contratação de obras, serviços, compras, celebração de contratos de concessão serviços públicos e, conforme consta do art. 17, I, alienação de imóveis públicos (regra geral). É também a modalidade utilizada para concessão de direito real de uso e para licitações internacionais (neste último caso também se admite, sob determinadas circunstâncias, a modalidade tomada de preços ou o convite).
    Hely Lopes Meirelles cita como princípios característicos da concorrência a universalidade, a ampla publicidade, a habilitação preliminar e o julgamento por comissão.

  • Correto. A concessão para execução de serviço público submete-se à licitação, na modalidade concorrência.

  • LEI 8987/95

     

    ART.2, II

     

    CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO: A DELEGAÇÃO DE SUA PRESTAÇÃO, FEITA PELO PODER CONCEDENTE, MEDIANTE LICITAÇÃO, NA MODALIDADE DE CONCORRÊNCIA (...)

  • ERRADA, não? Me corrijam se estiver errado.

    Perdão, mas ao meu ver o gabarito desta questão está errado...

    "Um parlamentar apresentou projeto de lei ordinária cujos
    objetivos são
    regular integralmente e privatizar a TITULARIDADE e a
    execução
    dos serviços públicos de sepultamento de cadáveres
    humanos, diante da falta de condições materiais de prestação
    desse serviço público de forma direta. Aprovado pelo Poder
    Legislativo, o referido projeto de lei foi sancionado pelo chefe do
    Poder Executivo."

     

    A titularidade não é transferida por meio de concessão. No caso, temos uma transferencia da titularidade em si não?

    "De outra sorte, a concessão de serviço público é a transferência da execução de serviço a pessoa jurídica, que o fará por sua conta e risco e por prazo determinado. Atente-se que a titularidade do serviço não é transferida, mas simplesmente a execução. Aliás, a titularidade, que é definida normativamente, sequer poderia ser transferida a atores privados por meio de atos administrativos." - "http://jus2.uol.com.br/DOUTRINA/texto.asp?id=9633"

  • Concessão de serviço público - Delegação de prestação de serviço feita pelo poder concedente mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica, ou consórcio de empresas, que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.

    Atente-se que a titularidade do serviço não é transferida, mas simplesmente a execução. Aliás, a titularidade, que é definida normativamente, sequer poderia ser transferida a atores privados por meio de atos administrativos.

  • É amigo, mas a lei pretende transferir a TITULARIDADE também. Logo, não seria concorrência ou até mesmo concessão de serviço público.

    Não é isso?

  • Daniel,

    Repare que a questão se relaciona somente com a concessão da execução do serviço, sem entrar no mérito da titularidade.

    Ainda que não fosse possível transferir a titularidade por meio de concessão, a banca quer saber se, no caso da execução, esta deve observar a regra da licitação e, ainda, se esta deverá adotar obrigatoriamente a modalidade concorrência.

    De todo modo, também concordo com você no que diz respeito à impossibilidade de transferência da titularidade por meio de concessão, haja vista se tratar de contrato administrativo cujo objeto é a delegação do serviço público, sendo certo que a transferência da titularidade somente poderia ser realizada com autorização legislativa.

  • Correto - a Lei 8.987/95, em seu artigo 2º, inciso II, objetivamente, estabelece a necessidade de CONCORRÊNCIA para concessão de serviços públicos. 

  • Questão correta, uma outra ajuda a responder, vejam:

    Toda concessão de serviço público terá de ser objeto de licitação prévia na modalidade de concorrência.

    GABARITO: CERTA.

  • Galera tb errei a questão mas vamos lá, dei uma pesquisada e notei que no caso das concessões de serviço público, considera-se mais adequada a utilização do termo “desestatização” ao invés de “privatização”, uma vez que o Estado continua sendo o titular do serviço, apenas delegando-lhe a execução a particulares, sob a regência de normas de direito público.
  • Um parlamentar apresentou projeto de lei ordinária cujos
    objetivos são regular integralmente e privatizar a titularidade e a
    execução dos serviços públicos
     ...

    ↑↑↑↑↑↑↑↑↑↑↑↑↑↑↑↑↑↑↑↑↑↑↑↑↑↑

    O QUE O CESPE COLOCOU NA HISTORINHA


    Com base na situação hipotética descrita acima, julgue o item
    subseqüente.

     

    O QUE CESPE COBROU NO COMANDO DA QUESTÃO

    ↓↓↓↓↓↓↓↓↓↓↓↓↓↓↓↓↓↓↓↓↓

    A concessão da execução do mencionado serviço público deve obedecer à regra de licitação, na modalidade de concorrência.

     

    Ou seja, Gabarito = CORRETO !!!

    ;-))


ID
175009
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um parlamentar apresentou projeto de lei ordinária cujos
objetivos são regular integralmente e privatizar a titularidade e a
execução dos serviços públicos de sepultamento de cadáveres
humanos, diante da falta de condições materiais de prestação
desse serviço público de forma direta. Aprovado pelo Poder
Legislativo, o referido projeto de lei foi sancionado pelo chefe do
Poder Executivo.

Com base na situação hipotética descrita acima, julgue o item
subseqüente.

Os critérios a serem observados na escolha do concessionário que irá executar o serviço de sepultamento de cadáveres humanos são os mesmos previstos na lei geral de licitações.

Alternativas
Comentários
  • Errado. Em razão das peculiaridades desse serviço, os critérios são diferenciados.

  • A CF/88, no artigo 175, previu lei que viesse disciplinar a concessão e a permissão de serviço público, no caso a lei 8987 no âmbito federal. Subsidiariamente aplica-se a lei 8666.

  • De acordo com a própria lei de Licitações, em seu artigo 124:

    "Aplicam-se às licitações e aos contratos para permissão ou concessão de serviços públicos os dispositivos desta Lei que não conflitem com a legislação específica sobre o assunto."

  • Conforme o art. 175 da CF, as concessões ou permissões de serviços públicos deverão ser precedidas de licitação. A lei 8987 disciplina tais licitações, aplicando-se, supletivamente, a lei 8666.
  • Acho que a questão do sepultamento não é tão importante. A questão é que, embora a Lei 8.666 tenha vedado a criação de novos tipos de licitação, a Lei 8.987 estabeleceu "critérios" para o julgamento das licitações nos casos de concessão e permissão de serviço público (e esses critérios nada mais são senão tipos de licitação, distintos daqueles previstos na Lei 8.666):

    Art. 15. No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes critérios:

    I - o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado;

    II - a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga de concessão;

    III - a combinação dos critérios referidos nos incisos I e II deste artigo.

    § 1º A aplicação do critério previsto no inciso III só será admitida quando previamente estabelecida no edital de licitação, inclusive com regras e fórmulas precisas para avaliação econômico-financeira.

    § 2º O poder concedente recusará propostas manifestamente inexeqüíveis ou financeiramente incompatíveis como objetivos da licitação.

    § 3º Em igualdade de condições, será dada preferência à proposta apresentada por empresa brasileira.

  • Enquanto que, na Lei 8666/93, os critérios são (art. 45): a) menor preço; b) melhor técnica; c) técnica e preço; ou d) maior lance/oferta. Na Lei 8987/95 (Regulamenta o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos), os critérios são outros (art. 15).

    Art. 15. No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes critérios:
    •  I - o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado;
    • II - a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga da concessão;
    • III - a combinação, dois a dois, dos critérios referidos nos incisos I, II e VII;
    • IV - melhor proposta técnica, com preço fixado no edital;
    •  V - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado com o de melhor técnica;
    • VI - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior oferta pela outorga da concessão com o de melhor técnica; ou
    • VII - melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas.  
  • Questão Errada!

    A concessão de prestação de serviço público tem lei específica, a Lei 8987/95, dessa forma ela é que será aplicada para a escolha do concessionário e não a lei de licitação.

    Abraço e bons estudos!
  • CONTRATOS ADMINISTRATIVOS EM GERAL: Lei 8.666/93.
    CONTRATOS DE CONCESSÃO/PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO: Lei 8.987/95.
    CONTRATOS DE CONCESSÃO PATROCINADA / ADMINISTRATIVA: Lei 11.079/04.



    GABARITO ERRADO
  • concessão só pode licitar na modaliade concorrencia, logo, não são os mesmo criterios da 8666.


ID
175012
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um parlamentar apresentou projeto de lei ordinária cujos
objetivos são regular integralmente e privatizar a titularidade e a
execução dos serviços públicos de sepultamento de cadáveres
humanos, diante da falta de condições materiais de prestação
desse serviço público de forma direta. Aprovado pelo Poder
Legislativo, o referido projeto de lei foi sancionado pelo chefe do
Poder Executivo.

Com base na situação hipotética descrita acima, julgue o item
subseqüente.

O contrato de concessão, na espécie mencionada no texto, pode ser firmado com pessoas físicas ou jurídicas, ou ainda com consórcios.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    Concessão ---> Pessoas Jurídicas ou Consórcio de empresas.

    Permissão ---> Pessoas Físicas ou Jurídicas.

    ;)

  • CORRETO O GABARITO...

    O contrato de concessão de serviço público tem como objeto a transferência da gestão e execução de um Serviço do Poder Público ao particular, por sua conta e risco. Cabe ao Estado acompanhar a adequada execução do contrato e o atendimento do interesse público. A concessão de serviço público, será efetivada mediante a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, SOMENTE à pessoa jurídica ou consórcio de empresas.

  •  

    CONTRATO DE CONCESSÃOTrata-se de ajuste, oneroso ou gratuito, efetivado sob condição pela Administração Pública, chamada concedente, com certo particular, o concessionário, visando transferir o uso de determinado bem público. É contrato precedido de autorização legislativa.
  • CONTRATO DE CONCESSÃO - - - APENAS COM PESSOAS JURÍDICAS

  • Concordo com os caros colegas!

    Além disso, gostaria de saber se o projeto de lei que o parlamentar apresentou é possível...

    "privatizar a titularidade e a execução dos serviços públicos de sepultamento de cadáveres humanos".

    A titularidade em caso de concessão não deve permanecer a cargo do órgão ou ente estatal?

    Até onde sei a concessão de serviço público é a transferência da execução de serviço a pessoa jurídica, que o fará por sua conta e risco e por prazo determinado. No texto dá a entender que privatizar a titularidade seria transferi-la para o particular, não?

  • O comentário do Camilo está ótimo, merecendo apenas uma observação. A questão refere-se à hipótese de concessão do inciso II, do art. 2°, da Lei 8987/95, e não a do inciso III, mas a idéia central é a mesma:

    Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

      (...)

    II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

  • A questão traz 2 (dois) erros de significativa importância.
    o primeiro é em relação à TRANSFERENCIA DA TITULARIDADE dos serviços públicos. Assim, a possibilidade de delegação do serviço público à iniciativa privada, não lhe transfere a titulaidade do mesmo, que será SEMPRE do poder público, com fundamento na supremacia do interesse público. Apenas a EXECUÇÃO dos serviços é transferida....
    O segundo erro da questão é trazer a possibilidade de delegação de concessão à pessoa fisica. Vejamos, a lei que regula as concessões e permissões (8.987\95) é expressa em admitir a delegação de serviços públicos mediante contrato administrativo de concessão APENAS à pessoa juridica ou consorcios de empresas... o que afasta por completo a situação hipotetica trazida na questão.
    Vale lembrar que a mesma regra não se aplica às permissões de serviço público, haja vista que esse contrato de adesão poderá ser firmado com APENAS pessoa fisica ou juridica.

    Abçs
  • Não pode ser com pessoa física, visto que é consórcio.
  • CONCESSÃO --> PESSOA JURÍDICA --> LICITAÇÃO --> CONCORRÊNCIA 

    PERMISSÃO --> PESSOA FÍSICA E JURÍDICA --> LICITAÇÃO --> QUALQUER MODALIDADE 
  • ERRADO

    CONCESSÃO-->P.J. E CONSÓRCIO DE EMPRESAS

    PERMISSÃO E AUTORIZAÇÃO-->PESSOA FÍSICA E P.J.

  • CONCESSÃO - PESSOA JURÍDICA E CONSÓRCIO

     

     

    PERMISSÃO - PESSOA FÍSICA E JURÍDICA

     

  • ERRADO!!

    CONCESSÃO - Pessoa Juridica ou Consorcio

    PERMISSÃO E AUTORIZAÇÃO - Pessoa Física ou Pessoa Juridica

  • CONcessão --> CONcorrência --> CONtrato, aplicável à PJs ou Consórcios PJs, JAMAIS PF.

    Bons estudos.


ID
175018
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um parlamentar apresentou projeto de lei ordinária cujos
objetivos são regular integralmente e privatizar a titularidade e a
execução dos serviços públicos de sepultamento de cadáveres
humanos, diante da falta de condições materiais de prestação
desse serviço público de forma direta. Aprovado pelo Poder
Legislativo, o referido projeto de lei foi sancionado pelo chefe do
Poder Executivo.

Com base na situação hipotética descrita acima, julgue o item
subseqüente.

O poder concedente pode intervir, por meio de decreto, na concessão, com o fim de assegurar a adequação da prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

Alternativas
Comentários
  • CERTO! 

    LEI 8987

    Art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

            Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.

  • Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei 8987/95, considera-se:

    I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;

     

  • Correto

    Além da entidade que mantem contrato com a concessionária, hoje talvez esta seja a maior função das agencias reguladoras, na lei que cria esta entidade é colocado algumas faculdades específicas para que esta possa intervir junto a prestadoras de serviço ou ate mesmo empresas privadas desvinculadas da administração visando a melhoria do serviço e também, em alguns casos, realizando o poder de polícia ( a ANVISA realiza com frequencia estas atividades ).

    Bons estudos!

  • Art. 29. Incumbe ao poder concedente:

    I - regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação;

    II - aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;

    III - intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei;

    IV - extinguir a concessão, nos casos previstos nesta lei e na forma prevista no contrato;

    V - homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma desta Lei, das normas pertinentes e do contrato;

    VI - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;

    VII - zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até trinta dias, das providências tomadas;

    VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;

    IX - declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, os bens necessários à execução de serviço ou obra pública, promovendo-a diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;

    X - estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio ambiente e conservação;

    XI - incentivar a competitividade; e

    XII - estimular a formação de associações de usuários para defesa de interesses relativos ao serviço

  • Capítulo IX - DA INTERVENÇÃO

    Art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

    Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.

  • Comentário:

    O quesito está correto, nos termos do art. 32 da Lei 8.987/95:

    Art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

    Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.

     Gabarito: Certo


ID
175021
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um parlamentar apresentou projeto de lei ordinária cujos
objetivos são regular integralmente e privatizar a titularidade e a
execução dos serviços públicos de sepultamento de cadáveres
humanos, diante da falta de condições materiais de prestação
desse serviço público de forma direta. Aprovado pelo Poder
Legislativo, o referido projeto de lei foi sancionado pelo chefe do
Poder Executivo.

Com base na situação hipotética descrita acima, julgue o item
subseqüente.

Com base no instituto da encampação, o poder concedente pode, independentemente de indenização ou de lei específica, retomar o serviço por motivo de interesse público.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8987/95 - Disciplina o regime jurídicos das Concessões e Permissões de Serviços Públicos:

    Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

  • Para lembrar,:

    Dica de cursinho.. (bem ridícula)rsrs

    encampação lembra : camping, então acampou... tem que pagar, não é ?

    Encampação tem que ter prévia indenização !!!!!

  • A encampação, também chamada de resgate, é instituto estudado pelo Direito Administrativo. Trata-se da retomada coercitiva do serviço pelo poder concedente. Ocorre durante o prazo da concessão e por motivo de interesse público. É vedado ao concessionário oposição ao ato, contudo, tem direito à indenização dos prejuízos efetivamente causados pelo ato de império do Poder Público, cujo parâmetro de cálculo está disposto no art. 36 da Lei nº.8.987/95 (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. 33ª ed. São Paulo: Malheiros. 2007. p.400).

    Depende de lei específica que a autorize, bem como o pagamento prévio da indenização eventualmente existente, consoante dicção do art. 37 da mesma lei. A transferência da decisão de encampar ao Legislativo teve como propósito dar garantias ao concessionário, porque o reconhecimento do interesse público passa para uma decisão colegiada, ao revés de uma decisão individual do Chefe do Executivo. A cautela se deve à possibilidade de grande dispêndio com a eventual indenização.

    Fonte:http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080825112914175

  • CORRETO O GABARITO...
    Encampação é a extinção da concessão por um interesse publico superveniente em que a Administração entenda ser melhor ela mesmo realizar o serviço. É a retomada do serviço pelo poder concedente.
    Caducidade é a extinção quando houver inadimplemento ou adimplemento defeituoso pela concessionária.
    Há indenização nas duas, porém na encampação deve ser prévia.

     ENCAMPAÇÃO

    EXTINÇÃO MOTIVO INTERESSE PÚBLICO 
    ATO DISCRICIONÁRIO
    INDENIZAÇÃO PRÉVIA
    AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA LICENÇA PRÉVIA

    CADUCIDADE

    INEXECUÇÃO CONTRATUAL
    ATO DISCRICIONÁRIO
    INDENIZAÇÃO A POSTERIORI
    DISPENSA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
  • Vale lembrar..

    Na caducidade, a indenização é do particular ao Poder Público, em virtude de sua inadimplência.

    Bons estudos!

  • A encampação é uma das espécies de extinção da concessão (a extinção é o gênero).

    Ela se dá por motivo de interesse público superveniente à concessão, e requer autorização legislativa específica e indenização prévia das parcelas não amortizadas ou não depreciadas dos investimentos feitos pelo concessionário nos bens reversíveis.

    As outras espécies de extinção da concessão são:

    -caducidade (por inadimplemento ou adimplemento defeituoso por parte da concessionária)

    -rescisão (por iniciativa da concessionária)

    -reversão (pelo advento do termo contratual, término regular do contrato)

    -anulação (por ilegalidade na licitação ou no contrato)

    -falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.

    Bons estudos!

    :P

  • A questão é uma pegadinha. Mas a encampação é realizada com a devida indenização.

  • ENCAMPAÇÃO

    "PAGAR PARA MIM ANTES DO PRAZO"  


    ART. 37

    LEI AUTORIZANDO

    INDENIZAÇÃO

     

  • Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
     

  • ERRADO

    Encampação - também chamada de resgate, é a retomada do serviço pelo poder concedente, duarante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizadora específica e após prévio pagamento de indenização ao concessionário.

  • CONDIÇÕES PARA QUE POSSA HAVER A ENCAMPAÇÃO:

     

     

    1 - INTERESSE PÚBLICO

     

    2 - LEI AUTORIZATIVA ESPECÍFICA

     

    3 - PAGAMENTO PRÉVIO DE INDENIZAÇÃO


ID
175024
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um parlamentar apresentou projeto de lei ordinária cujos
objetivos são regular integralmente e privatizar a titularidade e a
execução dos serviços públicos de sepultamento de cadáveres
humanos, diante da falta de condições materiais de prestação
desse serviço público de forma direta. Aprovado pelo Poder
Legislativo, o referido projeto de lei foi sancionado pelo chefe do
Poder Executivo.

Com base na situação hipotética descrita acima, julgue o item
subseqüente.

Se a concessionária do serviço público mencionado no texto for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, a sua concessão poderá, a critério do poder concedente, ser declarada caduca, o que irá gerar a extinção do contrato de concessão.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABABITO....

    Caducidade é a extinção quando houver inadimplemento ou adimplemento defeituoso pela concessionária.
     

    CADUCIDADE

    INEXECUÇÃO CONTRATUAL

    ATO DISCRICIONÁRIO

    INDENIZAÇÃO A POSTERIORI

    DISPENSA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
  • A caducidade é a extinção da concessão em virtude da inexucução total ou parcial do contrato pelo concessionário. O procedimento a ser estabelecido para eventual declaração de caducidade da concessão é a seguinte: o poder comunicará a concessionária a ocorrência de uma das hipóteses de inexecução total ou parcial do contrato, dando-lhe prazo para sanar as irregularidades. Decorrido o prazo sem a adoção das providências cabíveis, deverá ser instaurado processo administrativo para apurar a inadimplência da concessionária, onde lhe será assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa. Comprovada no processo a falta na prestação dos serviços, o poder concedente, mediante decreto, poderá extinguir a concessão, declarando a sua caducidade.

    Deve-se observar que a comprovação da falta do concessionário não acarreta necessariamente a declaração, pela Administração, da caducidade da concessão, podendo ela, conforme a gravidade da falta, punir o infrator de forma mais branda como, por exemplo, por meio de imposição de multas.

    Uma vez extinta a concessão, são integrados ao patrimônio público todos os bens necessários a continuidade da prestação do serviço (reversão). Por outro lado tem o poder concedente a obrigação de indenizar a (ex) concessionária por todas as parcelas ainda não depreciadas ou amortizadas dos investimentos dos bens que sofreram a reversão. A reversão, por conseguinte, poderá se efetivar de forma gratuita ou onerosa, conforme existam ou não, no momento de extinção da concessão, parcelas de investimento ainda não depreciadas ou amortizadas.

    Fonte: Questões de Direito Adminstrativo - Gustavo Barchet.

  • Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.

    § 1º A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:

    I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

    II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais, ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;

    III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;

    IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;

    V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;

    VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e

    VII - a concesssionária for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais

    § 2º A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.

  • Formas de Extinção da Concessão

    a) Advento do termo contratual (reversão): fim natural do contrato. Retornam à administração os bens de sua propriedade e os vinculados ao serviço. Tais bens ditos reversíveis devem estar especificados no contrato. Os investimentos que não tenham sido inteiramente depreciados serão indenizados pelas parcelas restantes, evitando assim que a prestação de serviços se deteriore nos últimos anos de contrato, pois a concessionária evitaria investir em algo que não lhe seria indenizado.

    b) Encampação: retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão por motivo de interesse público (comprovado pelo Legislativo, formalizado por lei). Paga-se indenização prévia das parcelas não amortizadas.

    c) Caducidade: Extinção da concessão pelo Poder concedente em casos de inadimplência da concessionária. A regra é que seja um ato discricionário. Porém nos casos de 'transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anunência do poder concedente' implicará a caducidade da concessão (ato vinculado).

    d) rescisão: Extinção da concessão pela concessionária em casos de inadimplência do poder concedente. A concessionária não poderá paralisar até o trânsito em julgado, sempre na esfera judicial.

    e) anulação: Por ilegalidade na licitação ou no contrato. Responsabilidade de quem deu causa a ilegalidade.
  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!! O inciso correspondente teve redação alterada em 2012:

     

    VII - a concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma do art. 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.                           (Redação dada pela Lei nº 12.767, de 2012)


ID
181105
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

É elemento característico do regime jurídico das concessões de serviços públicos, nos termos da Lei n.º 8.987/95, a possibilidade

Alternativas
Comentários
  •  Letra D

     

    Logo que estatui o art Art. 37.da Lei 8.987/95:

    "Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior".

  • ERROS:

    A) A intervenção na concessão (ou permissão) depende de decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida. (art. 32)

    B) A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão. (art. 27)

    C) Incumbe ao poder concedente: VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis; (art. 29)

    CORRETA:

    D) Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior. (art. 37)

  • Porque a letra C está errada?

    Segundo a lei 8.987:

    CAPÍTULO VIII
    DOS ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA
    Art. 31. Incumbe à concessionária:
    (...) VI - promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato;
  • Também errei essa questão e marquei a letra C, mas acredito que o erro esteja em afirmar que:  a concessionária declara a utilidade pública.  Quem faz esta declaração é o Poder Concedente.


     
  • O erro da alternativa C é: a concessionária poderá promover desapropriações se o edital e o contrato prever isso.
  • O erro da alternativa C não reside no fato de não constar no edital ou contrato a possibilidade de desapropriação, e sim 
    no termo utilidade pública, haja vista que, via de regra, cabe ao poder executivo expedir o decreto expropriatório de utilidade pública. 
  • A: O ERRO DA QUESTÃO ESTÁ NA EXPRESSÃO "POR ATO DA AUTORIDADE"; A LEI DIZ EM DECRETO.

     

    B: O ERRO DA QUESTÃO ESTÁ NA EXPRESSÃO "CONTROLE ACIONÁRIO"; POIS, A LEI DIZ EM CONTROLE SOCIETÁRIO.

     

    C: ERRADO; ESSA FASE DE DESAPROPRIAÇÃO - DECLARATIVA - COMPETE AOS ENTES FEDERATIVOS E A CERTOS ENTES QUE RECEBEM ESSA COMPETÊNCIA DA LEI; NÃO A CONCESSIONÁRIA.

     

    D: GABARITO.

  • Essa questão é uma das mais inteligentes que vi, principalmente a proposição da Letra A. Gostaria de contribuir com minha interpretação:

     

    A) Falsa, pois: Muitos aqui disseram: A letra "A" está errada porque não é por ato da autoridade responsável pelo contrato e sim decreto. Essa justificativa não procede porque o decreto é um tipo de ATO, mais especificamente ATO NORMATIVO. Se fosse por este motivo, a questão estaria correta, porém não está. Quando estudamos espécies de Atos Administrativos, importante matéria do Direito Administrativo, chegamos a essa conclusão. Então por qual motivo a questão está errada? A resposta está em quem pode editar o ATO NORMATIVO do TIPO "DECRETO": Ora, a atribuição de editar decretos está na CF, que segue abaixo:

     

    "Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

     VI -  dispor, mediante decreto, sobre:

     a)  organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

     b)  extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;"

     

    Pelo princípio da simetria esta regra constitucional é aplicável aos chefes do poder executivo estadual, municipal e distrital. Quando a questão alega: "por ato da autoridade responsável pelo contrato", essa afirmação não é verdadeira, pois a autoridade responsável pelo contrato não é o Presidente da República, não é o Governador de Estado, não é o Prefeito portanto, a dita autoridade responsável pelo contrato não tem competência para editar este tipo de ato.

    Em regra, o responsável pelas licitações e contratos  geralmente é o chefe do órgão, não o chefe do ENTE.

    ---------------------------------------- XXXX -----------------------------------------

    B) Falsa, pois: Há dois casos interessantes a serem mencionados:

    1º A transferência societária, onde a empresa é a mesma, trocam apenas os sócios, grosso modo;

    2º A transferência da concessão para outra pessoa jurídica.

    Justificando a incorreção da letra C, explico que em ambos os casos há necessidade de autorização do Poder concedente para sua realização, sem prejuízo de exigência e avaliação da capacidade técnica, financeira, dentre outras previstas em lei. Aproveitando a oportunidade, por mais incrível que pareça, em ambos casos não precisa de licitação! Interpreto ser bastante grave não se exigir licitação no 2º caso, porque é uma burla, como dizem sabiamente os professores Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo, à exigência constitucional de licitação. 

    ---------------------------------------- XXXX -----------------------------------------

    C) Falsa, pois: A DECLARAÇÃO de necessidade ou utilidade pública é SEMPRE responsabilidade do Poder Concedente. Já a desapropriação pode ser feita pelo Poder Concedente ou ser delegada ao concessionário.

    ---------------------------------------- XXXX -----------------------------------------

    D) VERDADEIRA. Objetivamente, é o que está previsto no Art. 37 da lei 8.987/95.

     

  • SEGUE OS COMENTÁRIOS DOS DOIS QUESITOS:

     

    a) de o Poder Concedente intervir na concessão, por ato da autoridade que seja a responsável pelo contrato, sem necessariamente com esse ato acarretar a extinção da concessão. ERRADO. Conforme art.34, da intervenção, a concessão poderá ser extinta ou  a administração será devolvida à concessionária, ou  seja ,a intervenção não atrela a extinção. 

    d) de o Poder Concedente promover a encampação, retomando o serviço durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, desde que mediante lei autorizativa específica e com prévio pagamento de indenização nos termos da lei.    CORRETO.  Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

  • Requisitos da Encampação: A) Interesse público; B) Lei autorizativa específica; C) Pagamento prévio da indenização.

    Abraços

  • Gab e! Na encampação, não houve falha da concessionária. O poder concedente apenas precisou retomar.

    Regras:

    • Lei autorizativa
    • indenização


ID
181711
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto às agências reguladoras, à concessão de serviços e às parcerias público-privadas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito preliminar: item "C" ----> Questão anulada.

    Questão
    : 75
    Parecer: ANULADA
    Justificativa: a opção apontada como correta pelo gabarito oficial preliminar está em desacordo com o disposto na Lei n.º 8.987/1995 (Lei das Concessões), art. 38, § 1º, inc. II, e na CF/88, art. 195. A decisão do TCU (TC-002.994/2004-8, Acórdão n.º 1.105/2006-TCU-Plenário) em sentido diverso não tem o condão de afastar a agressão ao definido em lei. A solução para o caso é a temporária assunção do serviço pela concedente e a realização de nova licitação na modalidade concorrência. Portanto, não há gabarito para a questão, razão suficiente para a sua anulação.
     
    ART. 38, § 1º, INCISO II DA LEI DAS CONCESSÕES:
    Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.
    § 1º A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:
    I - omissis;
    II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;
     
    ART. 195, 3º DA CF/88:
    "Art. 195 (...) § 3º - A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios."
     
    CONTINUA...........
  • DECISÃO DO TCU - ACÓRDÃO Nº 1.105/2006 - 05/07/2006
    Ementa
    ADMINISTRATIVO. SOLICITAÇÃO DA SECEX/PB DE AUTORIZAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS FATURAS DE EMPRESA PRIVADA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL SOB O REGIME DE MONOPÓLIO QUE SE ENCONTRAVA EM DÉBITO COM O INSS. FIXAÇÃO DE ENTENDIMENTO QUANTO À POSSIBILIDADE DE APLICAR OS PRESSUPOSTOS UTILIZADOS PELA DECISÃO Nº 431/97 - PLENÁRIO, POR ANALOGIA, A ESSE TIPO DE EMPRESA. Aplicam-se os pressupostos utilizados pela Decisão nº 431/97 - Plenário, por analogia, às empresas privadas concessionárias de serviço público essencial, em regime de monopólio, ainda que em débito com o INSS e o FGTS, diante dos princípios da continuidade do serviço público e da supremacia do interesse coletivo.
    (...)
    Relatório do Ministro Relator
    (...)
    No caso concreto, não vejo óbices para estender os pressupostos constantes das razões de decidir da Decisão nº 431/97-Plenário, em que se contemplou empresas estatais, para o caso das empresas concessionárias de serviços públicos, desde que sejam verificados os mesmos fundamentos, a saber: i) a natureza pública e essencial do serviço; ii) a impossibilidade de competição; iii) a caracterização do regime de monopólio e iv) o princípio da continuidade do serviço público. 
    (...)
    Acórdão
    VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de solicitação da Secex/PB de autorização da Presidência do Tribunal para pagamento das faturas emitidas pela Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba - SAELPA que se encontravam pendentes desde dezembro de 2002, tendo em vista que, naquela época, essa empresa encontrava-se em débito com o INSS.
    ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, em:
    9.1. firmar o entendimento de que as empresas privadas concessionárias de serviço público essencial sob o regime de monopólio, ainda que inadimplentes junto ao INSS e ao FGTS, poderão ser contratadas pela Administração Pública Federal, ou, se já prestados os serviços, poderão receber o respectivo pagamento, desde que conte com a autorização prévia da autoridade máxima do órgão, acompanhada das devidas justificativas;
    9.2. diante da hipótese acima, a Administração deve informar o Instituto Nacional de Seguridade Social e a Caixa Econômica Federal a respeito dos fatos, a fim de que essas entidades exijam da contratada a regularização de sua situação;
    9.3. determinar à ANEEL, ante suas funções fiscalizadoras, que adote providências com vistas a compelir a concessionária Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíva - SAELPA para que regularize seus débitos com o INSS e o FGTS, informando a este Tribunal as providências adotadas no prazo de 90 (noventa) dias; e
    9.4. arquivar o presente processo.

    Em suma, apesar de o TCU ter entendido, equivocadamente, pela possibilidade de o Poder Público manter o contrato de concessão com empresas em débito com o INSS e o FGTS, a fim de resguardar a continuidade do serviço público e a supremacia do interesse coletivo, especialmente em se tratando de serviço público essencial, em regime de monopólio, a Constituição Federal é clara e inequívoca ao afirmar que “A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios” (195, § 3º).”
     
    O CESPE reviu o entendimento e admitiu que a CF e a Lei das Concessões devem prevalecer sobre o entendimento esposado pelo TCU, em decisão que, segundo afirmou a banca, “não tem o condão de afastar a agressão ao definido em lei”, ou seja, o Poder Público deve sim declarar a caducidade da concessão no caso de inadimplemento de obrigações previdenciárias.
     
    Fonte: http://www.questoesdeconcursos.com.br/concurso/justificativa/119/trf-5a-regiao-2009-justificativa.pdf
  • A) não pode ultrapassar; B) pode sim; C) não pode; D) requisitos diferentes; E) não deverá.


ID
182014
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Caducidade, na concessão de serviços públicos, é a

Alternativas
Comentários
  • LETRA E.

    A questão revisa as formas de extinção dos atos administrativos:

    Caducidade = quando a rescisão ocorre por inadimplemento do concessionário.

    Encampação = retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo de concessão, por motivos de interesse público. Nessa modalidade não há inadimplência por parte do concessionário, apenas razões de ordem administrativa.

    Anulação = ocorre nos casos que existe ilegalidade no ato administrativo.

    Cassação = é uma sanção para aquele particular que deixou de cumprir as condições para manutenção de um determinado ato.

    Revogação = Retira do mundo jurídico atos válidos, legítimos, perfeitos, mas que se tornaram inconvenientes, inoportunos, desnecessários.

    Contraposição = extinção do ato administrativo em função da edição de outro ato administrativo com efeito contrário ao primeiro.

    Renúncia = ocorre quando o seu próprio beneficiário a ele renuncia, abrindo mão do mesmo.

    ;)

  • A lei 8987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos traz as formas de extinção da concessão, entre elas a caducidade.
    Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de CADUCIDADE da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.
     

  • Caducidade é a extinção quando houver inadimplemento ou adimplemento defeituoso pela concessionária.

    Encampação é a extinção da concessão por um interesse publico superveniente em que a Administração entenda ser melhor ela mesmo realizar o serviço. É a retomada do serviço pelo poder concedente.

    Há indenização nas duas, porém na encampação deve ser prévia.


    ENCAMPAÇÃO

    EXTINÇÃO MOTIVO INTERESSE PÚBLICO

    ATO DISCRICIONÁRIO

    INDENIZAÇÃO PRÉVIA

    AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA LICENÇA PRÉVIA

     

    CADUCIDADE

    INEXECUÇÃO CONTRATUAL

    ATO DISCRICIONÁRIO

    INDENIZAÇÃO A POSTERIORI

    DISPENSA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA

    Fonte: OSMAR FONSECA - QC

  • Gabarito E

    Caducidade - É a extinção decorrente de inexecução total ou parcial do contrato pelo concessionário. Poderá ser declarada pelo poder concedente quando o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou regulamentos, paralisar o serviço (exceto em caso fortuito ou força maior), perde as condições econômicas ou técnicas para manter o serviço concedido ou for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos.

    Cuidado:. Para não confundir caducidade de concessão (é sua extinção por inexecução do contrato pelo concessionário) com a caducidade de ato administrativo (é sua extinção por motivo de lei posterior).

  • O pessoal se confundiu um pouco com alguns conceitos. A concessão de serviço público se extingue nas seguintes hipóteses:
    - reversão - advento do termo contratual
    - encampação - interesse público superveniente, determinado por lei específica
    - caducidade - inadimplemento do concessionário
    - rescisão - iniciativa da concessionária
    - anulação - nulidade
    - falência ou extinção da empresa concessionária, ou falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual

    Outro assunto é a extinção dos atos administrativos, que pode se dar nas hipóteses a seguir:
          - anulação
    - revogação
    - cassação - o beneficiário do ato deixa de cumprir os requisitos do ato
    - caducidade - nova legislação impede a prática do ato, que era, outrossim, compatível com situação jurídica anterior
    - contraposição - ato superveniente extingue ato anterior, cujos efeitos são opostos
    - extinção natural - pelo decurso do tempo
    - extinção subjetiva
    - extinção objetiva      
  •  c) medida acautelatória adotada pela Administração Pública, assumindo o objeto do contrato de concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço.

    Cuidado!
  • LETRA E

     

    ---> Caducidade é o vocábulo utilizado pela Lei 8.987/1995 para designat a extinção da concessão em razão de inexecução total ou parcial do contrato por parte da concessionária.

     

    Há necessidade de comunicação à concessionária, antes da instauração do processo administrativo, dos descumprimentos contratuais que lhe são imputados, coma fixação de prazo para que ela corrija as falhas transgressões apontadas.

     

    Se não ocorrer a correção, o processo administrativo será instaurado e, caso comprovado a inadimplência, a caducidade será imposta por decreto do poder concedente.

     

     

     

    Direito Administartivo Descomplicado

     

     

     

                                                                                                         #valeapena

  • Rescisão: Quando o poder concedente, o Estado, não cumpre com as obrigações, a concessionária recorre à justiça e solicita a rescisão do contrato.

    Caducidade: Ocorre quando a concessionária não cumpre regularmente com as suas obrigações, dando ensejo a um processo administrativo com ampla defesa.

    A observação chave, para a prova, é ver quem está fazendo o pedido de rescindir o contrato. Assim, evita cair nas confusões preparadas pela banca para derrubar o candidto.

  • Eureka!!!!Eureka!!!!Eureka!!!!Eureka!!!!Eureka!!!!Eureka!!!!Eureka!!!!Eureka!!!!Eureka!!!!Eureka!!!!Eureka!!!!

     

    Tava vendo a aula do Matheus Carvalho e tive uma ideia, olha que moleza:

    O CADU é INADIMPLENTE. O PÚBLICO joga EM CAMPO!!!

    kkkk

     

     

    Continua sem entender? LIGUE-SE!!!

    EXTINÇÃO DA CONCESSÃO:

    1. CADUCIDADE ---- INADIMPLEMENTO CONTRATUAL

    2. EMCAMPAÇÃO ---- RAZÕES DE INTERESSE PÚBLICO

     

     

    - Lucas, qual a fundamentação legal?

    - Amigos, Lei 8.987. Vejamos:

     

    Art. 35. Extingue-se a concessão por: 

    II - encampação;

    III - caducidade;

     

    Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.  (O PÚBLICO JOGA EM CAMPO)

     

    Art. 38. A inexecução (INADIMPLEMENTO CONTRATUAL) total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes. (O CADU É INADIMPLETE)

     

     

     

    Agora é só matar as questões!!!!!!!!!!!!

     

    ASSERTIVAS DE CONCURSOS TIDAS COMO CORRETAS:

    1. Ocorre a extinção da permissão de serviço público por encampação quando o Poder Público tem interesse administrativo na retomada do serviço. (FUNDAÇÃO SOUSÂNDRADE)

    2. Ocorre encampação quando há a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização. (CESPE)

    3. A retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização é, nos termos da Lei Federal n. 8987/95, o instituto da:Encampação. (IESES)

    4. Considera‐se encampação a retomada do serviço público pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma da lei.” Assinale a alternativa que completa corretamente a afirmativa anterior. (IDECAM)

    5. Caducidade, na concessão de serviços públicos, é a rescisão unilateral do contrato de concessão de serviço público, em razão do inadimplemento do concessionário. (FCC)

    6. A extinção do contrato de concessão de serviços públicos, por caducidade, deve ser precedida da comunicação à concessionária dos descumprimentos contratuais, dando-lhe prazo para correção das falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento nos termos contratuais. (CESPE)

  • ENcampação -----> INteresse Público.

  • Segundo a Lei 8987

     

    a) sanção aplicada ao concessionário, consistente na perda da garantia contratual e obrigatoriedade de prestação de garantia de valor equivalente. E

     

    -> -_- (se alguém soubr se isso tem algum cabimento ou se é doideira da banca, comente, por favor ;))

     

    b) transferência dos bens do concessionário para o poder concedente, ao final do contrato de concessão. E

     

    -> Reversão no advento do termo contratual (Art.36)

     

    c) medida acautelatória adotada pela Administração Pública, assumindo o objeto do contrato de concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço. E

     

    -> Intervenção (Art. 33)

     

    d) retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização. E

     

    -> Encampação (Art. 37)

     

    e) rescisão unilateral do contrato de concessão de serviço público, em razão do inadimplemento do concessionário. GAB

     

    -> Caducidade (Art. 38)

  • GABARITO E

    Cuidado! As formas de extinção do ato administrativo não se confundem com as formas de extinção da concessão pública.

    Vejamos as diferenças:

    1. Extinção do ato administrativo:

    -Revogação: ato válido retirado por conveniência e oportunidade.

    -Anulação ou invalidação: ato ilegal.

    -Cassação: descumprimento de condição fundamental. Ex.ultrapassar o número máximo de infrações de trânsito permitido em um ano, ocorrendo a cassação da habilitação.

    -Caducidade: norma jurídica posterior incompatível com a atual situação. Ex. caducidade de permissão para explorar parque de diversões em local que se tornou incompatível com esse tipo de uso.

    -Contraposição: ato posterior com efeito que se contrapõe ao atual. Ex: nomeação x exoneração de servidor.

    -Renúncia: próprio beneficiário abre mão de vantagem. Ex. servidor inativo que abre mão da aposentadoria para reassumir cargo na Administração.

    2. Extinção da concessão pública:

    -(EN)campação: "(EN)nteresse público". Retomada do serviço pelo poder concedente antes do término do prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização.

    -Caducidade: inadimplemento do contrato pelo concessionário. Inexecução total ou parcial do contrato.

    -Rescisão: Ocorre por iniciativa do concessionário (e não do poder concedente). Decorre do descumprimento de normas contratuais pelo poder concedente e depende de ação judicial especialmente ajuizada para esse fim.

    -Anulação: ato ilegal.

    -Falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual: essa hipótese de extinção ocorre de pleno direito, isto é, automaticamente, independentemente de qualquer ato decisório da Administração.

    Fonte: Estratégia concursos.

  • Gab E

    encampação X caducidade

    lei autorizativa X rescisão unilateral

    prévio$ indenização X inexecução total/parcial

  • GABARITO E.

    Caducidade – é a extinção decorrente de inexecução total ou parcial do contrato pelo concessionário. Poderá ser declarada pelo poder concedente quando o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou regulamentos, paralisar o serviço (exceto em caso fortuito ou força maior), perde as condições econômicas ou técnicas para manter o serviço concedido ou for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos.

    Cuidado: não confundir caducidade de concessão (é sua extinção por inexecução do contrato pelo concessionário) com a caducidade de ato administrativo (é sua extinção por motivo de lei posterior).


ID
182527
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito dos serviços públicos, da concessão e permissão e da classificação dos bens públicos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • (d) ERRADO. A permissão e a concessão de serviço público podem ser atribuídas a pessoas físicas ou jurídicas, bem como a consórcio de empresas.

    Concessão APENAS PESSOAS JURÍDICAS OU CONSÓRCIO DE EMPRESAS!

    (e) ERRADO. Os bens públicos podem ser objeto de uso comum ou de uso especial, mas somente os bens de uso especial podem estar sujeitos a uso remunerado.

    É possível que nos bens de uso comum haja ônus de forma igualitária para todos.

    ;)

     

  • (c) ERRADO. São classificados como serviços públicos delegáveis os que só podem ser prestados por particulares, sujeitos a autorização e controle do Estado, não sendo possível, ao poder público, prestá-los por intermédio de seus órgãos e entidades descentralizadas. 

    Serviços Públicos delegáveis = executados pelo Estado ou por particulares colaboradores. Ex.: serviços de transportes coletivos, energia elétrica, telefonia, etc. 

     

  • LETRA A.

    Comentando as erradas...

    (b) ERRADO. As atividades materiais que são consideradas serviços públicos estão, todas elas, indicadas na legislação infraconstitucional, com a CF apontando apenas as atividades de que o Estado deve-se abster de prestar diretamente, em atenção ao princípio da livre concorrência. 

    Serviço Público = aquele que é instituído, mantido e executado pelo Estado, com o objetivo de atender aos seus próprios interesses e de satisfazer as necessidades coletivas. Sob o aspecto material, o serviço público deve envolver sempre uma atividade de interesse público. Com exclusão dos serviços comerciais ou industriais, o regime jurídico do serviço público será sempre definido em lei, é de direito público, sendo este seu elemento formal.

     

  • Somente complementando a alternativa D :

    Permissão somente é atribuída à pessoa fisica ou pessoa jurídica.

    Em relação a Concessão o comentario abaixo está perfeito.

     

  • Não entendo certos comportamentos aqui no questões para concurso. O comentário do colega Taka foi sobre um ponto que cai em vários concursos, e mesmo assim o comentário foi classificado como ruim. Ridículo! Quem usa muito o site sabe como essa classificação de questões é ridícula...
  • Continuo sem saber o erro da B
  • Acredito que o erro esteja na 2ª parte da questão, pois afirma que a CF aponta apenas as atividades que o Estado deve se abster de prestar diretamente, o que está nitidamente errado, pois a CF art. 21, ressalvando o inciso XII que discrimina os serviços que podem ser prestados diretamente pela União ou através de concessao, permissão ou autorização, os demais incisos discriminam os serviços que devem ser prestados pelo Estados de forma exclusiva.



  •    II - concessão de serviço público - c: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

            III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;

            IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

  • Lembrando que a desafetação por ser por ato administrativo, fato administrativo ou norma jurídica

    Abraços

  • GABARITO: A

    Art. 99. São bens públicos: II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

  • O erro da letra B

    B) As atividades materiais que são consideradas serviços públicos estão, todas elas, indicadas na legislação infraconstitucional, com a CF apontando apenas as atividades de que o Estado deve-se abster de prestar diretamente, em atenção ao princípio da livre concorrência.

    Incorreta, pois a CF elege uma série de serviços como públicos, como o de transporte coletivo, o postal, entre outros. Assim, não é a legislação infraconstitucional que faz isso apenas.

    Fonte: Livro como passar no MPE.


ID
182998
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A formalização da concessão de serviço público, disciplinada em sua forma comum pela Lei nº 8.987/95, dar-se-á por contratação

Alternativas
Comentários
  • Resposta: b)

    Lei 8.987/95

    Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

    (...)

    II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

    ! Lembrando que a CF exige SEMPRE licitação para concessão ou permissão de serviços públicos:

    CF/88. Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

     

  •  LETRA B

    Estabelece o art. 175: "Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos".

     

    Tal lei referida na CF trata-se da 8.987 que em seu artigo 2, conceitua e determina a obrigatoriedade das concessões de serviços públicos, precedidos ou não de obra pública, serem realizados mediante licitação, na modalidade CONCORRÊNCIA.

  • RESUMO - CONCESSÃO

    * prestação de serviço público descentralizado por delegação

    * necessita de licitação prévia

    * modalidade de licitação obrigatória: concorrência

    * pessoa jurídica ou consórcio de empresas

    * prazo determinado

    * não tem característica de contrato de adesão

     

  • A concessão exige licitação na modalidade concorrência, sendo essa licitação sempre exigida, não cabendo qualquer hipótese de dispensa ou inexigibilidade. Nesse ponto o texto constitucional é claro, usando a expressão totalizante "sempre", fenômeno raro de se ver no Direito, de uma forma geral.

    Apenas aproveitando o ensejo, cabem aqui algumas considerações sobre a permissão de serviço público. Também será ela precedida de licitação obrigatória, mas a lei não especifíca que modalidae de licitação será requerida.

    E pela lei 9.074/95, em determinados casos será requerida também lei autorizativa para a delegação de serviço público por meio de concessão e permissão (ressalvas trazidas, salvo engano, no artigo 2º da supramencionada lei).

    Bons estudos a todos! ;-)

     

  • Concessão tem que ser feita "sempre através de licitação", consoante o exige o artigo 175 da Constituição; a modalidade cabível é a concorrência (art. 2º, II, da Lei nº 8.987/95) - Di Pietro

     

  • GABARITO LETRA "B"
    Para não esquecer a modalidade de licitação: (CON CON)
    CONcessão => CONcorrência
    art. 2º, II lei 8987
    BONS ESTUDOS!!
  • Lei 9.897/95

    Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

      I - .........................

      II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

  • LETRA B

     

     

    CONCESSÃO - SEMPRE PRECEDIDA DE LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA

     

    PERMISSÃO - SEMPRE PRECEDIDA DE LICITAÇÃO. NÃO HÁ DETERMINAÇÃO LEGAL DE MODALIDADE ESPECÍFICA.

     

     

     

    #valeapena

  • Concessão é concorrência!

    Abraços

  • Desde 2021 passou a ser concorrência ou diálogo competitivo:

     Art. 2 Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: [...]

          

           II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;