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Gabarito: “C”.
Igor agiu de forma lícita, pois segundo o art. 188, II, CC, não se considera ato ilícito a deterioração ou destruição de coisa alheia (no caso o barco de pesca de propriedade de Arlindo) a fim de remover perigo iminente. No entanto, mesmo agindo licitamente, Igor deverá indenizar Arlindo pelos danos que ocasionou,tendo direito de mover ação regressiva contra Romeu, que foi o real causador do perigo e consequente dano. Estabelece o art. 930, CC: “No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado”.
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E se quem tivesse desviado e colidido com o barco de pesca fosse Romeu, como ficaria a situação? Seria um ato lícito, pois em estado de necessidade, ou ilícito tendo em vista ele mesmo que criou o perigo?
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Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
(...)
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
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Tiger não entendi...Romeu estava, como diz o enunciado, de modo imprudente! Se ele batesse , iria ter que arcar!
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
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ARTIGO 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.