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ID
1237525
Banca
FCC
Órgão
TCE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Os crimes de responsabilidade praticados por prefeitos e vereadores são punidos com as penas de

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "D"

    Decreto-Lei nº 201/67, de 27 de fevereiro de 1967.

    Dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, e dá outras providências.

    Art. 1º, Decreto-Lei nº 201/67 - São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

    (...)

    §1º Os crimes definidos nêste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.

    Possivelmente o vereador deve ter praticado o crime de responsabilidade em concurso com o Prefeito, logo, ambos respondem pelo crime.

  • Na prática este crime inexiste.

  • Essa questão pode causar confusão com a lei 1.079/50  que diz:

    art. 1º São crimes de responsabilidade os que esta Lei especifica.

    art. 2º Os crimes definidos nesta Lei, ainda quando simplesmente tentados, são passíveis da pena de perda do cargo, com inabilitação, até 5 (cinco) [ 8 anos, CF/88, grifo meu] anos, para o exercício de qualquer função pública, imposta pelo Senado Federal nos processos contra o Presidente da República ou ministros de Estado, contra os ministros do Supremo Tribunal Federal ou contra o procurador-geral da República.

    art. 74 Constituiem crimes de responsabilidade dos governadores dos estados ou dos seus secretários, quando por eles praticados, os atos definidos como crimes nesta Lei.

    Repare que SÓ OS PREFEITOS E VEREADORES não foram incluídos nesta Lei.

  • Entendi que no capítulo que trata os "Crimes contra a administração pública" e, pelo QC ter tagueado apenas como tal, não haveria motivos aparentes para ser outra coisa que não reclusão e detenção, tendo em vista que no capítulo do CP não diz nada especial referente a tais sujeitos. Letra D.

  • Pra complementar o estudo, galera.


    CRIMES DE RESPONSABILIDADE

    1. Presidente da república (Ministros de Estado, Ministros do STF e o PGR) e governadores de estado (lei n. 1.079/50):

    Quem julga: Senado Federal

    Pena: perda do cargo, com inabilitação, até 8 anos.


    2. Prefeitos e vereadores (Dec-Lei n. 201/67)

    Quem julga: TRIBUNAL DE JUSTIÇA (somente os prefeitos: art. 29, X da CF).

    Pena: punição com pena de RECLUSÃO (incisos I e II do art. 1º), de dois a doze anos; ou com pena de DETENÇÃO, de três meses a três anos. A perda do cargo, a inabilitação e a reparação civil são efeitos extrapenais.

  • Pelo decreto lei 201/67, são crimes punidos com reclusão os incisos I e II do art 1º deste decreto, os demais incisos são punidos com detenção.

  • Governadores quem julga o Senado Federal ou Assembleias Legislativas?

  • É bom deixar claro que existem duas espécies do gênero "crime de responsabilidade", quais sejam: crimes de responsabilidade próprios/sentido amplo (que são infrações politico-administrativas e suas sanções são PERDA DE MANDATO E SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS) e crimes de responsabilicade impróprios/sentido estrito (que são infrações penais e as penas cominadas são RECLUSÃO E DETENÇÃO).

     

    CRIMES DE RESPONSABILIDADE IMPRÓPRIOS, Julgados no TJ/TRF de acordo com o caso, indepensentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores.

     

    Ex: Apropriar-se e bans ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio. (Reclusão de 2 a 12 anos) e os demais crimes estão sujeitos a detenção se 3 meses a 3 anos. Condenação definitiva trás consigo a perda de cargo e inabilitação pelo prazo de 5 anos.

     

    CRIMES DE RESPONSABILIDADE PRÓPRIOS, são infrações político-administrativas julgadas pela Câmara dos Vereadores e tem como sanção a cassação do mandato. (processo de cassação).

     

    Ex: Retardar a publicação ou deixar de publicas as leis e atos sujeitos a essa formalidade.

     

    Fonte: Decreto-Lei n° 201/67 e Alteraçõs (alterações feitas pela lei federal n° 10.028/2000)

     

  • Ualase Leite: quem julga governador por crime de responsabilidade é um Tribunal Especial, de acordo com o art. 78, parágrafo 3o da 1.079. 

    Se for infração penal comum mesmo aí é julgado pelo STJ (art. 105, I, a da CRFB). 

  • Willion vereadores não podem ser coautores nos crimes de responsabilidade do prefeito e sim, no máximo, participes (STF RHC 107.675 / DF).

  • Gabarito: D

    Art. 1º, §1º do Decreto Lei 201/67.