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Questões de Decreto-Lei 201 de 1967 - Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores


ID
59443
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Julgue os itens seguintes, acerca dos crimes de responsabilidade
fiscal e delitos previstos no Decreto-lei n.º 201/1967.

Ao contrário do Código Penal, o referido decreto, que trata da responsabilidade dos prefeitos e vereadores, pune o peculato de uso.

Alternativas
Comentários
  • DEC-LEI 201/67Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:(...)II - UTILIZAR-SE, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;
  • O funcionário tem a posse lícita do bem,
     
    Peculato de uso: não é crime, ou seja, o funcionário utiliza o bem público indevidamente, mas o devolve espontaneamente não há crime é o chamado peculato de uso.  Ex: o motorista da prefeitura utiliza o automóvel para fazer compras e na segunda-feira devolve com o tanque cheio. Peculato de uso. Pode configurar improbidade administrativa.

    bons estudos
  • O Peculato se divide em apropriação, desvio, furto e culposo.
    Salienta-se que no peculato apropriação, por ser crime material, exige-se do agente, não apenas a posse, mas sim a intenção de agir como se dono fosse.
    Exemplo: o carteiro que se apropria das correspondências. Isto é, se o agente não agir como se dono fosse, não haverá crime. Haverá, dependendo do caso, infração administrativa.
    Outro exemplo: se o agente público se utilizar de uma viatura para levar amigos ou parentes a uma festa de formatura, não haverá crime, somente infração administrativa.
    Então, conforme doutrina e jurisprudência, o peculato de uso é fato atípico. 

    MAS,... se o sujeito ativo for Prefeito, por força do Decreto-Lei nº 201 – de 27 de fevereiro 1967, que dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, e dá outras providências, tipifica tal conduta (peculato de uso) em seu art. 1º:

    São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: I (…); II – utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos.

    Então, senhores, fiquem atentos, pois o Prefeito responderá por peculato de uso.

  • Questão super simples, mas que errei por desatenção (ou má formulação da questão).
    O DL 201/67 trata dos CRIMES praticados por PREFEITOS e das INFRAÇÕES POLÍTICAS cometidas por VEREADORES. Esse referido diploma prevê o crime do peculato de uso, como no caso, por exemplo, do prefeito que se utiliza de tratares da Prefeitura para fazer a terraplanagem de um terreno seu. 
    Me equivoquei, pois entendi que o peculato de uso seria possível de aplicação aos prefeitos e aos vereadores... O que não é verdade.  
  •  

    Ano: 2016

    Banca: CESPE

    Órgão: TCE-PR

    Prova: Analista de Controle - Jurídica

    O prefeito que emprega rendas públicas em proveito próprio para a realização de propagandas autopromocionais comete o crime de peculato-uso.ERRADA

  • Peculato de uso é fato atipico penal, mas existe a lei de improbidade além do decreto 201/67

            Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

            I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;

            II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado;

            III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;

            IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;

          (...)

  • O pagamento de salário não configura apropriação ou desvio de verba pública, previstos pelo art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 201/1967, pois a remuneração é devida, ainda que questionável a contratação de parentes do Prefeito (AgRg no AREsp 1.162.086/SP, j. 05/03/2020).

  • Gabarito: Certo

    Fundamento: Artigo 1º, II do Dec-Lei nº 201/67


ID
59446
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Julgue os itens seguintes, acerca dos crimes de responsabilidade
fiscal e delitos previstos no Decreto-lei n.º 201/1967.

Os crimes de responsabilidade dos prefeitos municipais não incluem a conduta de receber transferência voluntária em desacordo com condição estabelecida em lei.

Alternativas
Comentários
  • DL 201/67, ART. 1º, XXIII.
  • DEC-LEI 201/67Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:(...)XXIII – realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com limite ou condição estabelecida em lei. (Inciso acrescido pela Lei 10.028, de 19.10.2000)

ID
59449
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Julgue os itens seguintes, acerca dos crimes de responsabilidade
fiscal e delitos previstos no Decreto-lei n.º 201/1967.

As infrações penais tipificadas no decreto em questão têm como destinatários os prefeitos municipais e os vereadores.

Alternativas
Comentários
  • Pegadinha: as infrações PENAIS previstas no Decreto-Lei 201/67 são aplicáveis só aos PREFEITOS (Art. 1º São crimes de responsabilidade dos PREFEITOS Municipal - sic -, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:...)Com relação aos VEREADORES, o Decreto-Lei 201/67 cuida apenas de infrações-políticas (Art. 7º A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando:I - Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;II - Fixar residência fora do Município;III - Proceder de modo incompatível com a dignidade, da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.)
  • erraado, pois não se aplica a vereadores. O DL nº 201/1967 enumera quais são os crimes de responsabilidade passíveis de cometimento pelos Prefeitos. Este artigo traz um breve estudo acerca do assunto, tratando dos crimes de responsabilidade, bem como sua apuração pelo órgão competente e as consequências jurídicas que carreiam. O Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967 define uma série de condutas que tipificam os crimes de responsabilidade passíveis de serem praticados por Prefeitos e Vereadores e suas respectivas sanções. 
  • Para mim, todo o Decreto-lei 201/67 trata de infrações político-administraivas, não de crimes. 
  • Entendo que essa questão era passível de anulação, pois nos termos do art. 1º deste decreto os "crimes de responsabilidade" é que tem destinatários prefeitos e a questão fala em "infrações penais" que é gênero da qual são espécies crimes e contravenções penais.

    Eu não entendo essas bancas, ora elas querem que a gente responda de acordo com a lei (lei seca), ora elas inventam essas presepadas pra você advinhar o que ela quer.
  • Acrescento que há infrações políticas previstas no Art.4 aplicáveis somente aos prefeitos.

    Abraços.
  • QUESTÃO ERRADA.

    Resumindo:

    Decreto-lei n.º 201/1967 trata da responsabilidade dos prefeitos e vereadores.

    INFRAÇÕES PENAIS: aplicáveis aos PREFEITOS.

    INFRAÇÕES POLÍTICAS: aplicáveis aos VEREADORES.

    Bônus--> http://www.questoesdeconcursos.com.br/pesquisar?te=Q19812




ID
92005
Banca
FCC
Órgão
TCM-PA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Em relação ao Decreto Lei nº 201/67, que define a Responsabilidade de Prefeitos e Vereadores, considere:

I. Constitui crime de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeito ao julgamento do Poder Judiciário, após autorização da Câmara dos Vereadores, dentre outros, apropriar-se de bens ou rendas públicas, em proveito alheio.

II. A condenação, ainda que recorrível, em qualquer dos crimes definidos na Lei, acarreta a inabilitação, pelo prazo de oito anos, para o exercício de função pública.

III. O Vice-Prefeito, ou quem vier a substituir o Prefeito, fica sujeito ao mesmo processo do substituído, ainda que tenha cessado a substituição.

IV. Os órgãos federais, estaduais ou municipais, interessados na apuração da responsabilidade do Prefeito, podem intervir, em qualquer fase do processo, como assistentes da acusação.

V. Configura infração político-administrativa dos Prefeitos Municipais sujeita ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionada com a cassação do mandato, dentre outras, impedir o funcionamento regular da Câmara.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • DECRETO-LEI Nº 201, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967

    Assertiva I - FALSA
    Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
    I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;

    Assertiva II - FALSA
    Art. 1º, §2º A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.

    Assertiva III - VERDADEIRA
    Art. 3º O Vice-Prefeito, ou quem vier a substituir o Prefeito, fica sujeito ao mesmo processo do substituído, ainda que tenha cessado a substituição.

    Assertiva IV - VERDADEIRA
    Art. 2º, §1º Os órgãos federais, estaduais ou municipais, interessados na apuração da responsabilidade do Prefeito, podem requerer a abertura do inquérito policial ou a instauração da ação penal pelo Ministério Público, bem como intervir, em qualquer fase do processo, como assistente da acusação.

    Assertiva V - VERDADEIRA
    Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:
    I - Impedir o funcionamento regular da Câmara;

  • I. Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da camara dos vereadores

    I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;

    II. Art. 1º, §2º A condenacao definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de 5 anos,  para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.

    Letra B

     

  • Art. 1º, inciso XXIII §2º A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.


ID
139555
Banca
FCC
Órgão
PGE-RR
Ano
2006
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Constitui crime de responsabilidade dos prefeitos, sujeito ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores,

Alternativas
Comentários
  • Infelizmente colegas, questões como essa trocam/inserem palavras com muita sutileza na letra da lei para confundir o candidato. Toda atenção, nesses casos, é pouca!

    Vê que questão fuleira!

    De acordo com o DECRETO-LEI Nº 201, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967.

    Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

    Letra a) errada:

    XIII - nomear, admitir ou designar servidor, contra disposição de lei, expressa ou tácita.

    Letra b) errada:

    XIV - deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade à autoridade judiciária competente, por escrito ou verbalmente, no prazo de lei.

    Letra c) errada:

    XXI – captar recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição social, cujo fato gerador tenha ocorrido a menos de 30 (trinta) dias. cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido.

    Letra d) errada:

    VI - deixar de prestar contas mensais anuais da administração financeira do Município à Câmara dos Vereadores.

    Letra e) certa:

    XII - antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do Município, sem vantagem para o erário.

    Força e boa sorte a todos!

  • DECRETO-LEI Nº 201, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967.
     
    Dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, e dá outras providências.
     
    Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
     
    ERRADA:
    a)nomear, admitir ou designar servidor, contra disposição de lei, expressa ou tácita.
    CORRETA:
    XIII - Nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei;
     
    ERRADA:
    b)deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade à autoridade judiciária, por escrito ou verbalmente, no prazo de lei.
    CORRETA:
    XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente
     
    ERRADA:
    c) captar recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição social, cujo fato gerador tenha ocorrido a menos de 30 (trinta) dias.
    CORRETA:
    XXI – captar recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido(Incluído pela Lei 10.028, de 2000)
     
    ERRADA:
    d)deixar de prestar contas mensais da administração financeira do Município à Câmara dos Vereadores, ....
    CORRETA:
    VI - deixar de prestar contas anuaisda administração financeira do Município a Câmara de Vereadores, ou ao órgão que a Constituição do Estado indicar, nos prazos e condições estabelecidos;
     
    RESPOSTA CORRETA: LETRA e)
    e)antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do Município, sem vantagem para o erário.

    XII - Antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do Município, sem vantagem para o erário
  •  

    DECORE ISSO:

    Para infrações politico-administrativas 4 verbos: PRATICAR, DESCUMPRIR, RETARDAR, OMITIR-SE e tudo o que for contra os interesses da Camara de Vereadores ( impedir comissão analise livros, impedir funcionamento da camara, desatender pedido informação da camara)


ID
287164
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEAD-SE (FPH)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Julgue os itens seguintes quanto à jurisprudência do STF em
relação aos crimes contra a administração pública e aos delitos
previstos no Decreto-lei n.º 201/1967.

O simples fato de o prefeito deixar de fiscalizar seus subordinados é suficiente para responsabilizá-lo pelos delitos previstos no referido decreto, ainda que não tenha conhecimento das condutas ilícitas praticadas pelos servidores municipais.

Alternativas
Comentários
  • Errado

    Os delitos previstos no decreto DL 201/67 somente se configura quando  presente o dolo (C.Penal, art. 18, par. único) – que pressupõe o conhecimento e a vontade de realizar os elementos da figura típica - , no caso, não bastaria o fato de o agravante deixar de fiscalizar seus subordinados.

    Seria imprescindível, ainda, que o agravante tivesse conhecimento das condutas praticadas pelos seus subordinados e, ademais, quisesse o esultado ou assumisse o risco de produzi-lo (C.Penal, art. 18, I).

    (QUEST. ORD. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 516.429-4 RIO GRANDE DO SUL)
     
  • O Supreme Trinunal Federal na AP 447/2009 o entendeu que o simples fato de o prefeito deixar de fiscalizar seus subordinados não é suficiente para responsabilizá-lo pelos delitos previstos no referido decreto, visto que no ordenamento jurídico brasileiro não existe culpa presumida. Assim transcrevo a ementa do seguinte julgado:

    AÇÃO PENAL. CRIME DE PREVARICAÇÃO (ART. 319 DO CP) E DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO (ART. 1o. DO DECRETO-LEI  201/67). AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS

    1. A configuração do crime de prevaricação requer a demonstração não só da vontade livre e consciente de deixar de praticar ato de ofício, como também do elemento subjetivo específico do tipo, qual seja, a vontade de satisfazer "interesse" ou "sentimento pessoal". Instrução criminal que não evidenciou o especial fim de agir a que os denunciados supostamente cederam. Elemento essencial cuja ausência impede o reconhecimento do tipo incriminador em causa.

    2. A acusação ministerial pública carece de elementos mínimos necessários para a condenação do parlamentar pelo crime de responsabilidade. Os depoimentos judicialmente colhidos não evidenciaram ordem pessoal do Prefeito de não-autuação dos veículos oficiais do Município de Santa Cruz do Sul/RS. A mera subordinação hierárquica dos secretários municipais não pode significar a automática responsabilização criminal do Prefeito. Noutros termos: não se pode presumir a responsabilidade criminal do Prefeito, simplesmente com apoio na indicação de terceiros -- por um "ouvir dizer" das testemunhas --; sabido que o nosso sistema jurídico penal não admite a culpa por presunção.

    3. O crime do inciso XIV do art. 1o. do Decreto-Lei  201/67 é delito de mão própria. Logo, somente é passível de cometimento pelo Prefeito mesmo (unipessoalmente, portanto) ou, quando muito, em coautoria com ele. Ausência de comprovação do vínculo subjetivo, ou psicológico, entre o Prefeito e a Secretária de Transportes para a caracterização do concurso de pessoas, de que trata o artigo 29 do Código Penal.
    4. Improcedência da ação penal. Absolvição dos réus por falta de provas, nos termos do inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal
    (AP 447, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 18.02.2009, DJe-099 DIVULG 28-05-2009 PUBLIC 29-05-2009 EMENT VOL-02362-01 PP-00022).


ID
291388
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-MT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Aponte a resposta correta.
O processo relativo aos crimes de responsabilidade praticados por Prefeitos é de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito correto: Letra B.

    Fundamentação: Art. 2º, I, Decreto-Lei nº 201/67

    Art. 2º O processo dos crimes definidos no artigo anterior é o comum do juízo singular, estabelecido pelo Código de Processo Penal, com as seguintes modificações:

    I - Antes de receber a denúncia, o Juiz ordenará a notificação do acusado para apresentar defesa prévia, no prazo de cinco dias. Se o acusado não for encontrado para a notificação, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a defesa, dentro no mesmo prazo.
  • Apesar de o Dec.-Lei 201/67 dizer:- "Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:", são crimes comuns esses do artigo primeiro, julgados pelo TJ estadual ou pelo TRF nos casos que envolver os casos do art. 109, IV, CF.

    São considerados infrações (crimes) de responsabilidade propriamente ditas (políticos) as do art. 4º, do mesmo decreto-lei. Essas são processadas e julgadas pela Câmara dos vereadores. São definidas como "
    Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:"

    O rito dos crimes do art. 1º será comum com modificações do Dec-Lei - art. 2º

    O rito para apuração das infrações políticas do art. 4º será o especificado no art. 5º da lei e poderá ser iniciado por qualquer ELEITOR.

    A lei só tem 9 artigos, porém muitos incisos.

    Os incisos I e II do art. 1º serão punidos com reclusão de 2 a 12 anos
    Os incisos restantes serão punidos com detenção de 3 meses a 3 anos.

    Art. 1º, § 2º - fala dos efeitos automáticos da condenação definitiva - inabilitação por 5 anos para assumir cargo ou função pública, além de perder o que detiver.

    §1º - Ação Penal Pública Incondicionada.
  • Não entendi uma coisa a questão tá generalizando afirmando que até os crimes de responsabilidade do artista. 4 terão natureza comum. Mas isso está correto? Não seria esta regra apenas para o a crimes do art. 1 do decreto 201?

  • Lembrando que o afastamento do cargo não impede o processamento e julgamento

    Abraços


ID
925198
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

ANALISE CADA UM DOS ENUNCIADOS DAS QUESTÕES
ABAIXO E ASSINALE
“CERTO” - (C) OU “ERRADO” - (E)

A extinção do mandato de um prefeito, observadas as hipóteses legais, sempre independerá de deliberação do plenário da Câmara de Vereadores e se tornará efetiva desde a declaração do fato ou ato extintivo pelo seu Presidente e sua inserção em ata.

Alternativas
Comentários
  • Decreto Lei 201/67:

    Art. 6º Extingue-se o mandato de Prefeito, e, assim, deve ser declarado pelo Presidente da Câmara de Vereadores, quando:

    I - Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos, ou condenação por crime funcional ou eleitoral.

    II - Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei.

    III - Incidir nos impedimentos para o exercício do cargo, estabelecidos em lei, e não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo que a lei ou a Câmara fixar.

    Parágrafo único. A extinção do mandato independe de deliberação do plenário e se tornará efetiva desde a declaração do fato ou ato extintivo pelo Presidente e sua inserção em ata.

  • Cassação de direitos políticos? Existe isso no Brasil?

  • Art. 6º Extingue-se o mandato de Prefeito, e, assim, deve ser declarado pelo Presidente da Câmara de Vereadores, quando:

    I - Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos, ou condenação por crime funcional ou eleitoral.

    II - Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei.

    III - Incidir nos impedimentos para o exercício do cargo, estabelecidos em lei, e não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo que a lei ou a Câmara fixar.

    Parágrafo único. A extinção do mandato independe de deliberação do plenário e se tornará efetiva desde a declaração do fato ou ato extintivo pelo Presidente e sua inserção em ata.

  • O Decreto-Lei é de 1967. Apesar de vigorar a norma, a Constituição proíbe a cassação dos direitos políticos, só havendo possibilidade de perda ou suspensão (art. 15, CF/88). Hoje, nem mesmo o Decreto-lei é previsto na Constituição de 1988.


ID
1237525
Banca
FCC
Órgão
TCE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Os crimes de responsabilidade praticados por prefeitos e vereadores são punidos com as penas de

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "D"

    Decreto-Lei nº 201/67, de 27 de fevereiro de 1967.

    Dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, e dá outras providências.

    Art. 1º, Decreto-Lei nº 201/67 - São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

    (...)

    §1º Os crimes definidos nêste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.

    Possivelmente o vereador deve ter praticado o crime de responsabilidade em concurso com o Prefeito, logo, ambos respondem pelo crime.

  • Na prática este crime inexiste.

  • Essa questão pode causar confusão com a lei 1.079/50  que diz:

    art. 1º São crimes de responsabilidade os que esta Lei especifica.

    art. 2º Os crimes definidos nesta Lei, ainda quando simplesmente tentados, são passíveis da pena de perda do cargo, com inabilitação, até 5 (cinco) [ 8 anos, CF/88, grifo meu] anos, para o exercício de qualquer função pública, imposta pelo Senado Federal nos processos contra o Presidente da República ou ministros de Estado, contra os ministros do Supremo Tribunal Federal ou contra o procurador-geral da República.

    art. 74 Constituiem crimes de responsabilidade dos governadores dos estados ou dos seus secretários, quando por eles praticados, os atos definidos como crimes nesta Lei.

    Repare que SÓ OS PREFEITOS E VEREADORES não foram incluídos nesta Lei.

  • Entendi que no capítulo que trata os "Crimes contra a administração pública" e, pelo QC ter tagueado apenas como tal, não haveria motivos aparentes para ser outra coisa que não reclusão e detenção, tendo em vista que no capítulo do CP não diz nada especial referente a tais sujeitos. Letra D.

  • Pra complementar o estudo, galera.


    CRIMES DE RESPONSABILIDADE

    1. Presidente da república (Ministros de Estado, Ministros do STF e o PGR) e governadores de estado (lei n. 1.079/50):

    Quem julga: Senado Federal

    Pena: perda do cargo, com inabilitação, até 8 anos.


    2. Prefeitos e vereadores (Dec-Lei n. 201/67)

    Quem julga: TRIBUNAL DE JUSTIÇA (somente os prefeitos: art. 29, X da CF).

    Pena: punição com pena de RECLUSÃO (incisos I e II do art. 1º), de dois a doze anos; ou com pena de DETENÇÃO, de três meses a três anos. A perda do cargo, a inabilitação e a reparação civil são efeitos extrapenais.

  • Pelo decreto lei 201/67, são crimes punidos com reclusão os incisos I e II do art 1º deste decreto, os demais incisos são punidos com detenção.

  • Governadores quem julga o Senado Federal ou Assembleias Legislativas?

  • É bom deixar claro que existem duas espécies do gênero "crime de responsabilidade", quais sejam: crimes de responsabilidade próprios/sentido amplo (que são infrações politico-administrativas e suas sanções são PERDA DE MANDATO E SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS) e crimes de responsabilicade impróprios/sentido estrito (que são infrações penais e as penas cominadas são RECLUSÃO E DETENÇÃO).

     

    CRIMES DE RESPONSABILIDADE IMPRÓPRIOS, Julgados no TJ/TRF de acordo com o caso, indepensentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores.

     

    Ex: Apropriar-se e bans ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio. (Reclusão de 2 a 12 anos) e os demais crimes estão sujeitos a detenção se 3 meses a 3 anos. Condenação definitiva trás consigo a perda de cargo e inabilitação pelo prazo de 5 anos.

     

    CRIMES DE RESPONSABILIDADE PRÓPRIOS, são infrações político-administrativas julgadas pela Câmara dos Vereadores e tem como sanção a cassação do mandato. (processo de cassação).

     

    Ex: Retardar a publicação ou deixar de publicas as leis e atos sujeitos a essa formalidade.

     

    Fonte: Decreto-Lei n° 201/67 e Alteraçõs (alterações feitas pela lei federal n° 10.028/2000)

     

  • Ualase Leite: quem julga governador por crime de responsabilidade é um Tribunal Especial, de acordo com o art. 78, parágrafo 3o da 1.079. 

    Se for infração penal comum mesmo aí é julgado pelo STJ (art. 105, I, a da CRFB). 

  • Willion vereadores não podem ser coautores nos crimes de responsabilidade do prefeito e sim, no máximo, participes (STF RHC 107.675 / DF).

  • Gabarito: D

    Art. 1º, §1º do Decreto Lei 201/67.


ID
1292740
Banca
FCC
Órgão
TCE-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

O prefeito que aliena bem imóvel sem autorização da respectiva Câmara Municipal incorre em crime previsto no Decreto-lei 201/67, sujeitando-se à

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "A"

    Art. 1º, Decreto-Lei nº 201/67 - São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

    X - Alienar ou onerar bens imóveis, ou rendas municipais, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;

    § 1º Os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.

  • Os únicos crimes aos quais o DL comina pena de reclusão de 2 a 12 anos são os seguintes:

     

    I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;

    Il - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;

     

    E, diga-se de passagem, é a mesma pena do peculato, contudo sem a multa. 

  • DECRETO-LEI Nº 201/1967

    .

    Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

    .

    X - Alienar ou onerar bens imóveis, ou rendas municipais, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;

    .

    §1º Os crimes definidos nêste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos,

    e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.

  • Gab. A

    Art. 1o São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

    I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio; (reclusão, pena 2 a 12 anos)

    Il - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos; (reclusão, pena 2 a 12 anos)

    X - Alienar ou onerar bens imóveis, ou rendas municipais, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;

    §1o Os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.


ID
1519366
Banca
CAIP-IMES
Órgão
Câmara Municipal de São Caetano do Sul - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Configura infração político-administrativa dos Prefeitos Municipais, sujeita ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:

Alternativas
Comentários
  • Essa questão é uma pegadinha, pois, no início das alternativas a, c e d, apenas as primeiras palavras estão erradas, haja vista estarem no sentido positivo (atender, permitir e cumprir) enquanto na lei é negativo (desatender, impedir e descumprir). Temos que ficar atentos!!!

    A correta é a alternativa B, Ccnforme preconiza o art. 4º, do Decreto-Lei nº 201/67:

    Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:

    I - Impedir o funcionamento regular da Câmara;

    II - Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;

    III - Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;

    IV - Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;

    V - Deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária;

    VI - Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro,

    VII - Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;

    VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura;

    IX - Ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara dos Vereadores;

    X - Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.


  • Pegadinha não, dadinha né? Exceto pela alternativa errada, as demais são obviamente atitudes corretas haha

  • Se perder apoio da Câmara , as outras 3 estariam corretas

  • questão bonus pra não zerar né? hehe

  • Não zere, cadidato!


ID
1519369
Banca
CAIP-IMES
Órgão
Câmara Municipal de São Caetano do Sul - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A respeito dos crimes de responsabilidade L nº 201/1967 enumera quais são os crimes de responsabilidade passíveis de cometimento pelos Prefeitos e Vereadores, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • DECRETO-LEI Nº 201, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967


    § 2º A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular. 


  • Dez anos, o erro!

  • ALTERNATIVA A (ERRADA)

    DL 201/67, art. 1º, § 2º A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.

     

    ALTERNATIVA B (CORRETA)

    Em resumo, a competência para julgar prefeitos por crime comum será do Tribunal de Justiça (CF, art. 29, X). Já nas infrações político-administrativas (crmes de responsabilidade propriemente ditos), a competência será da respectiva Câmara de Vereadores.

     

    CF, Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;

     

    “Compete, exclusivamente, à Câmara de Vereadores, processar e julgar o Prefeito Municipal nas infrações político-administrativas, assim definidas em legislação emanada da União Federal, podendo impor, ao Chefe do Executivo local, observada a garantia constitucional do due process of law, a sanção de cassação de seu mandato eletivo. (...) O Tribunal de Justiça do Estado, ressalvadas as hipóteses que se incluem na esfera de atribuições jurisdicionais da Justiça Federal comum, da Justiça Militar da União e da Justiça Eleitoral, dispõe de competência originária para processar e julgar os Prefeitos Municipais nas infrações penais comuns.” (ADI 687, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 2-2-1995, Plenário, DJ de 10-2-2006.)

     

    ALTERNATIVA C (CORRETA)

    DL 201/67, art. 2º, II - Ao receber a denúncia, o Juiz manifestar-se-á, obrigatória e motivadamente, sobre a prisão preventiva do acusado, nos casos dos itens I e II do artigo anterior, e sobre o seu afastamento do exercício do cargo durante a instrução criminal, em todos os casos.

     

    ALTERNATIVA D (CORRETA)

    DL 201/67, art. 1º, §1º Os crimes definidos nêste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.

  • Questão simples, mas que trás à tona uma complicação na segunda parte do item b "se, no curso do procedimento, o acusado deixar do ocupá-lo, os autos devem ser remetidos à primeira instância". A orientação de remessa dos autos a partir do término do mandato foi mitigada em algumas hipóteses.

    A primeira delas é a renúncia para fraudar a apreciação do tribunal superior. A segunda mitigação é temporal, a partir da intimação para que sejam apresentadas as alegações finais.

    INFO 867 "O Plenário iniciou julgamento de questão de ordem em ação penal em que se discute o alcance do foro por prerrogativa de função. O ministro Roberto Barroso (relator) resolveu questão de ordem no sentido de que (a) o foro por prerrogativa de função seja aplicado apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas e (b) a competência para processar e julgar as ações penais não seja mais afetada, após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para que sejam apresentadas as alegações finais, em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o que ocupava, qualquer que seja o motivo. As ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia acompanharam o relator, e o ministro Marco Aurélio o acompanhou em parte. (...) Em seguida, o ministro Alexandre de Moraes pediu vista dos autos. (AP 937 QO, Relator Ministro Roberto Barroso, julgamento em 31.5.2017 e 1.6.2017, Informativo 867)

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=1588

  • ENTENDO QUE "A" E "B" ESTÃO ERRADAS.

    A) PQ SÃO 5 ANOS DE INABILITAÇÃO.

    B) Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

    Art. 2º O processo dos crimes definidos no artigo anterior é o comum do juízo singular, estabelecido pelo Código de Processo Penal, com as seguintes modificações:

    ENTÃO, COMO SE OBSERVA, SÃO CRIMES SUJEITOS AO JULGAMENTO PELO JUDICIÁRIO ATRAVÉS DO JUIZ SINGULAR E NÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ESTE IRÁ JULGAR POSSÍVEL RECURSO.


ID
1524136
Banca
FEMPERJ
Órgão
TCE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

O Prefeito denunciado por crime de responsabilidade, previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 201/1967, estará sujeito a diversas sanções, além da pena privativa de liberdade. Sobre as demais sanções previstas em lei, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B.


    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: 

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; 

    II - incapacidade civil absoluta; 

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; 

    "No caso específico dos parlamentares, essa relação natural entre suspensão dos direitos políticos e perda do cargo público (...) não se estabelece como consequência natural. E a Constituição, no art. 55, parágrafo 2º, diz claramente que, nesses casos, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal por (...) maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa." (AP 565, rel. min. Cármen Lúcia, voto do min. Teori Zavascki, julgamento em 8-8-2013, Plenário, DJE de 23-5-2014.) Em sentido contrário: AP 396-QO, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 26-6-2013, Plenário, DJE de 4-10-2013; AP 470, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 17-12-2012, Plenário, DJE de 22-4-2013.

    "A inelegibilidade tem as suas causas previstas nos §§ 4º a 9º do art. 14 da Carta Magna de 1988, que se traduzem em condições objetivas cuja verificação impede o indivíduo de concorrer a cargos eletivos ou, acaso eleito, de os exercer, e não se confunde com a suspensão ou perda dos direitos políticos, cujas hipóteses são previstas no art. 15 da Constituição da República, e que importa restrição não apenas ao direito de concorrer a cargos eletivos (ius honorum), mas também ao direito de voto (ius sufragii). Por essa razão, não há inconstitucionalidade na cumulação entre a inelegibilidade e a suspensão de direitos políticos." (ADC 29; ADC 30 eADI 4.578, Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 16-2-2012, Plenário, DJE de 29-6-2012.)

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; 

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.


  • Sobre o item D, a inabilitação é efeito da condenação e não pena restritiva de direito.


ID
1595173
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de Itatiba - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Nos termos do Decreto no 201/67, assinale a alternativa correta sobre a responsabilidade de prefeitos e vereadores.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

    Caput do art. 1. Do Dec-Lei 201/67

  • Os prefeitos cometem 2 tipos de crimes: os comuns e os de responsabilidades. Os comuns, dependendo do seu conteúdo, podem ser julgados pelo TJ do estado, TRT ou TRE. Mas se cometerem crime de responsabilidade, ele pode ser de 2 tipos .Os próprios, que serão julgados pela CM e os impróprios que serão julgados pelos tribunais acima citados, pois nada mais são que crimes comuns denominados de responsabilidade pelo DL 201 de 67.

  • A c pra mim tb está correta. De fato não estão sujeitas a julgamento, mas simplesmente a CONTROLE pelo Judiciário.  Enfim...


    Peço venia para discordar de parte do comentário da Vanda, no sentido de que, smj, a Justiça do Trabalho não tem competência criminal. Nem a previsão constitucional do HC tem mais utilidade hoje; era utilizado na hipótese da prisão do depositário infiel, a qual, como sabido, não subsiste no ordenamento ante a prevalência do Pacto de San Jose da Costa Rica (status supralegal).

    Um adendo, o prefeito também pode ser julgado pelo TRF, nos casos de crimes federais.

  • LETRA CERTA >>>>> A




    Ø  DL nº 201/67(Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores)

    Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, INDEPENDENTEMENTE do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:


  • ATENÇÃO: crime de responsabilidade é uma infração político-administrativa! Portanto, a colega Júlia Gonçalves se equivocou no item B de sua explicação.


    E, como os colegas já disseram anteriormente, a conduta do Prefeito que, sem motivo justo, desatende as convocações ou pedidos de informações da Câmara está elencada no art. 1º do Dec-Lei 201/67, que é a lei dos crimes de resp. do Prefeito.


    Portanto, o item B, ao meu ver, está corretíssimo!

  • GABARITO - LETRA A

     

    a) Correta!

    b) Infração político-administrativa.

    c) Há o controle por parte do judiciário.

    d) Pode ter o mandato cassado por fixar residência fora do município.

    e) Comete crime de responsabilidade.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • James Stark, verifique a diferença do art.1º (Crimes de responsabilidade) e o art. 4º (Infrações político-administrativas) do DL.201/67.

    Espero ter ajudado!

    Bons estudos!

  • A questão pediu: "nos termos do Decreto N° 201/1967"      Portanto, o referido decreto elenca as condutas do Artigo 1° chamando-as de crimes de responsabilidade, em seu Caput.        Já o Artigo 4° descreve aquelas condutas chamando-as de infrações político-administrativas, tb em seu Caput.         Sabemos que a Doutrina discorda dessa nomenclatura afirmando que as condutas do Art 1° são crimes comuns dos prefeitos, e as condutas do Art 4° são crimes de responsabilidade ou infrações político-administrativas.          Para responder à questão fiquemos portanto com as definições dadas pelo legislador!
  • CUIDADO!

    O Art. 1º do DL que dispõe sobre o crimes de responsabilidade dos prefeitos, constitui crime de responsabilidade PRÓPRIOS, ou em sentido estrito, cuja natureza é de infração penal, por isso a competência é do TJ. (APESAR DE UTILIZAR A NOMECLATURA "CRIMES DE RESPONSABILIDADE", A DOUTRINA E A JURISPRUDÊNCIA CORRIGE O LEGISLADOR E AFIRMA QUE SÃO CRIMES COMUNS). Mas a questão é clara ao perguntar  "De acordo com o DL", então considere conforme a letra da lei .

    Por outro lado, as infrações arrolados no art. 4º do DL, bem como os relacionados no art. 29-A, § 2º, da CF, são crimes de responsabilidade IMPRÓPRIOS do prefeito, cuja natureza é de infração político-administrativa, e  assim, a comptência para julgar é da Câmara Municipal. (ESSES SÃO OS VERDADEIROS CRIMES DE RESPONSABILIDADE - EM SENTIDO ESTRITO - CUJA INFRAÇÕES SÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS).

    2018, um ano de GLÓRIA!

     

  • Atenção, apesar do excelente conteúdo, o comentário do colega Willyan C. confundiu "próprio" com "impróprio" e vice-versa.

     

     

  • A confusão decorre do seguinte contexto:

     

    O que o Decreto Lei n. 201 de 1967 chama de "crimes de responsabilidade" (Art. 1º) são, de fato, crimes no sentido técnico (Aplicação do sanções penais de reclusão de dois a doze anos ou detenção de três meses a três anos);

     

    O que o Decreto Lei n. 201 de 1967 chama de "infrações político administrativa" (Art. 4º) correspondem ao que, tecnicamente, a doutrina chama de crime de responsabilidade (Aplicação desanções político administrativas como a cassação do mandato); 

     

    Lembrando que, tecnicamente crimes de responsabiliade correspondem a infrações político-administrativas praticadas por pessoas que ocupam determinados cargos públicos. Daí ser necessária muita atenção nas questões envolvendo o DL 201.

     

    Lumus!

  • A) Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: CORRETA!

    B) Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:

    III - Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;

    C) Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:

    D) Art. 7º A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando:

    I - Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

    II - Fixar residência fora do Município;

    III - Proceder de modo incompatível com a dignidade, da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.

    E) Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

    XII - Antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do Município, sem vantagem para o erário;

  • A - art.1o DL 201/67

    B- Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato: III - Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular (e não crime como disse a questão)

    C - As infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais não estão sujeitas ao julgamento do Poder Judiciário.Errado- os crimes de responsabiliade correspondem a infrações político-administrativas praticadas por pessoas que ocupam determinados cargos públicos. O ministro Alexandre de Moraes, destacou que, independentemente de a conduta dos prefeitos e vereadores serem tipificadas como infração penal ou infração político-administrativa (artigos 1º e 4º do Decreto-Lei 201/1967), a responsabilidade civil por ato de improbidade administrativa é autônoma e deve ser apurada em instância diversa da penal.

    D - O Vereador não pode ter seu mandato cassado por fixar residência fora do Município. - Errado - Art. 7o, II, DL 201/67

    E -Comete infração político-administrativa o Prefeito Municipal que antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do Município, sem vantagem para o erário. Errado - crime de responsabilidade art. 1o, XII


ID
1742572
Banca
VUNESP
Órgão
SAEG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Com relação aos crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais e Vereadores previstos no Decreto-Lei n° 201/1967, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    Decreto-Lei n° 201/1967


    Art. 1º, XIII - Nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei;


    §1º Os crimes definidos nêste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.


    Dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, e dá outras providências.


  • GABARITO: "B"


    a) ERRADA, visto que o art. 1º, do DL 201/67, prevê as hipóteses em que o julgamento dos crimes de responsabilidade ali insertos independe do pronunciamento da Câmara de Vereadores.


    b) GABARITO.


    c) ERRADA, pois, ao descumprir o orçamento aprovado, o Prefeito comete infração político-administrativa sujeita ao julgamento pela Câmara de Vereadores e sancionada com a cassação do mandato, conforme preceitua o inciso VI, do art. 4º, do DL 201/67.


    d) ERRADA. O Vice-Prefeito, ou quem vier a substituir o Prefeito, fica sujeito ao mesmo processo do substituído, ainda que tenha cessado a substituição.


    e) ERRADA. Essa era a redação do § 2º, do art. 7º, do DL 201/67, que foi revogada pela Lei 9.504/97.


    Bons estudos.

  • Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

    XIII - Nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei;

    §1º Os crimes definidos nêste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.

    § 2º A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.

  •  Art. 3º O Vice-Prefeito, ou quem vier a substituir o Prefeito, fica sujeito ao mesmo processo do substituído, ainda que tenha cessado a substituição


ID
1745296
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A respeito dos crimes contra a administração pública e do crime de responsabilidade de prefeitos e vereadores, julgue o próximo item.

A conduta de apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-las em proveito próprio ou alheio, tipificada na lei que regula os crimes de responsabilidade dos prefeitos, é crime próprio, o qual somente pode ser praticado por prefeito, admitindo-se, contudo, conforme o STF, participação.

Alternativas
Comentários
  • CERTO


    art. 1º, incisos I, II, III, V, VI, XI, XIII, do Decreto-lei 201/67 e no art. 312 do CP (DL 201/67: "Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio; 

  • Certo

    Crime Próprio: A lei exige qualidade ou condição especial do sujeito ativo (não pode ser praticado por qualquer um).

    Admite: coautoria e participação.

  • IMPORTANTE - 

    É PLENAMENTE POSSÍVEL A PARTICIPAÇÃO DE PARTICULAR EM CRIMES PRÓPRIOS, PORÉM, TAL CONDIÇÃO (FUNCIONÁRIO PÚBLICO) DEVE SER DE CONHECIMENTO PRÉVIO DO PARTÍCIPE.

  • Info 788. Art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967 e admissibilidade de participação


    O crime do art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967 (“Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio”), é próprio, somente podendo ser praticado por prefeito, admitida, porém, a participação, nos termos do art. 29 do CP.

    Com base nesse entendimento, a Segunda Turma recebeu denúncia oferecida contra deputado federal pela suposta prática do referido crime. De inicio, rejeitou requerimento formulado no sentido de que o processo em comento fosse julgado em conjunto com AP 644/MT. Assinalou que a reunião de ações penais conexas seria a regra, salvo se o juiz reputasse conveniente a separação, por motivo relevante (CPP: “Art. 80. Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação”). Ocorre que os feitos estariam em situação processual diversa. Em um deles, a instrução processual já estaria encerrada, enquanto no outro, a denúncia sequer teria sido apreciada. Assim, a reunião das ações seria inviável.

    No mérito, a Turma destacou que o denunciado, em comunhão de esforços com prefeito, seria acusado de desviar rendas públicas em proveito próprio e alheio. Sua conduta teria consistido em apresentar emenda parlamentar ao orçamento da União, autorizando o repasse de recursos para aquisição de ambulância. Realizada licitação na modalidade tomada de preços, o certame teria sido direcionado em favor de determinada empresa. Para a fase processual de análise de recebimento da denúncia, os elementos seriam suficientes para demonstrar não apenas o direcionamento da licitação, mas também o desvio dos recursos públicos, mediante a prática de sobrepreço. Ademais, haveria indicativos da existência de organização criminosa dedicada à canalização de recursos do orçamento para aquisição de ambulâncias, com posterior direcionamento de licitações. Outrossim, a apresentação de emenda parlamentar para financiar a compra, somada a depoimentos colhidos no sentido de que o denunciado teria contribuído para o direcionamento da licitação, seriam indícios suficientes de participação, para esta fase processual.

    Inq 3634/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 2.6.2015. (Inq-3634)

  • Embora sei que o particular responde concorrentemente, errei essa questão por pensar que o particular não responderia pela lei específica para prefeito, mas sim por peculato.

  • Art. 30 do CP: não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.


    O crime em questão admite participação, sendo que a característica de prefeito passa para os coautores na aplicação da pena e ambos respondem pela lei específica.
  • Coautoria e Participação 


    Admitem-se, no entanto, a coautoria ou participação por parte de outros agentes, caso em que a qualidade de Prefeito, por ser elementar do delito, comunica-se aos demais, nos termos do art. 30 do CP (STJ, HC 12702, Gallotti, 6ª T., u., 7.8.01; STJ, AP 358, Fernando Gonçalves, CE, 3.11.04; STJ, REsp 647457, Laurita, 5ª T., u., 14.12.04; STJ, HC 43076, Gallotti, 6ª T., u., 3.8.06; TRF4, AP 200404010170436, Paulo Afonso, 4ª S., u., 17.12.09), desde que cientes da especial qualidade do coautor. 

    Nessa linha, poderão responder: 


    a) o Secretário Municipal de Finanças (TRF3, Inq. 199960000066250, Nabarrete, OE,25.3.04); 

    b) o funcionário público que auxilia o Prefeito a promover o desvio (TRF4, NOTCRI 2007.04.00.017897-0, Élcio, 4ªS., u., 29.11.07; TRF4, Inq. 200804000157866, Laus, 4ª S., 18.3.10); 

    c) ao contador que providencia notas fiscais falsas para a prestação de contas em relação a valores desviados pelo Prefeito Municipal (TRF1, AC 200033000089171, Mário Ribeiro, 4ª T., u., 30.11.10). 

    O mesmo Tribunal já decidiu que: “rejeitada a denúncia em relação ao Prefeito Municipal, a quem imputada a apropriação ou desvio de dinheiro público (fato principal) necessariamente não se pode cogitar de delito pelo mesmo fato, em participação (fato acessório)” (STJ, AP 358, Fernando Gonçalves, CE, 3.11.04). 

    Fonte: J.P Baltazar

  • Essa questão limita-se basicamente á indagação: Cabe coautoria e participação em crime próprio? Não cabe coautoria, mas é possível a participação. E se for prefeito, muda alguma coisa?, Não vi nada nesse sentido no decreto 201/67.

  •  

    Ano: 2016

    Banca: CESPE

    Órgão: TCE-PA

    Prova: Auditor de Controle Externo - Área Administrativa - Direito

    Com base no disposto na Lei n.º 1.079/1950, no Decreto-lei n.º 201/1967 e na jurisprudência dos tribunais superiores, julgue o seguinte item.

    É coautor de crime de responsabilidade praticado por prefeitos o vereador que se utiliza indevidamente de veículo do município cedido pelo prefeito e se envolve em sinistro, causando considerável prejuízo ao erário público. ERRDA

     


ID
1745620
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Suzano - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Assinale a alternativa que contempla corretamente duas infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato.

Alternativas
Comentários
  • Decreto Lei 201/67

    Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:

    I - Impedir o funcionamento regular da Câmara;

    II - Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;

    III - Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;

    IV - Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;

    V - Deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária;

    VI - Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro,

    VII - Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;

    VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura;

    IX - Ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara dos Vereadores;

    X - Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.


  • gabarito B

    Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;

    praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática.

  • MACETE:

    Infrações POLÍTICAS-ADMINISTRATIVAS dos Prefeitos:

    "PODRI"

    PRATICAR + OMITIR-SE + DESCUMPRIR + RETARDAR + INTERESSE DA CÂMARA (tudo o que for de interesse da Câmara).


ID
1769179
Banca
OBJETIVA
Órgão
Prefeitura de Vitorino - PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

São crimes de responsabilidade de Prefeitos Municipais julgados pelo Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara Municipal, de acordo com o Decreto-Lei nº 201/67:

I - Deixar de ordenar a redução do montante da dívida consolidada, nos prazos estabelecidos em lei, quando o montante ultrapassar o valor resultante da aplicação do limite máximo fixado pelo Senado Federal.

II - Ordenar ou autorizar, em desacordo com a lei, a realização de operação de crédito com qualquer um dos demais entes da Federação, inclusive suas entidades da Administração Indireta, ainda que na forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.

III - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeitos à administração da Prefeitura.

Está(ão) CORRETO(S): 

Alternativas
Comentários
  • Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

    XVI – deixar de ordenar a redução do montante da dívida consolidada, nos prazos estabelecidos em lei, quando o montante ultrapassar o valor resultante da aplicação do limite máximo fixado pelo Senado Federal;

    XX – ordenar ou autorizar, em desacordo com a lei, a realização de operação de crédito com qualquer um dos demais entes da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que na forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente;

    -----------

    Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:

    VIII Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura;


  • Gaba D

     

    DECORE ISSO:

    Para infrações politico-administrativas 4 verbos: PRATICAR, DESCUMPRIR, RETARDAR, OMITIR-SE  e tudo o que for contra os interesses da Camara de Vereadores ( impedir comissão analise livros, impedir funcionamento da camara, desatender pedido informação da camara)

  • gB D

    SOBRE O ITEM 3- Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:

    VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura;

  • DICA

     

    Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:

     

    I - Impedir o funcionamento regular da Câmara;

     

    II - Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;

     

    III - Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;

     

    V - Deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária;

     

    VI - Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro,

     

    VII - Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;

     

    X - Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.

     

    IX - Ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara dos Vereadores;

     

    VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura;

     

    IV - Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;


ID
1787551
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Assinale a opção correta à luz do Decreto-lei n.º 201/1967, que dispõe sobre a responsabilidade dos prefeitos e vereadores.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    A) ERRADA: Embora alguns tipos penais do CP não sejam aplicáveis aos Prefeitos, como o art. 315, isso não significa que todos os tipos penais do CP sejam inaplicáveis aos Prefeitos, já que nem todas as condutas estão também previstas no Decreto-lei n.º 201/1967.


    B) CORRETA: Item correto, pois os crimes de responsabilidade previstos no art. 1º, I a XXIII do Decreto-lei n.º 201/1967 são puníveis mesmos após o término do mandato. Na verdade, as condutas descritas neste artigo não configuram crimes de responsabilidade “propriamente ditos”, mas são crimes comuns praticados pelos Prefeitos, já que recebem pena privativa de liberdade (ainda que como efeito da condenação ocorra a perda do cargo).


    C) ERRADA: Item errado, pois o art. 3º do DL 201/67 dispõe exatamente em sentido contrário, ou seja, aplicam-se tais normas ao Vice-Prefeito ou quem vier a substituir o Prefeito, ficando sujeito ao mesmo processo do titular (Prefeito), ainda que já tenha cessado a substituição.


    D) ERRADA: O fato de se tratarem de crimes próprios não impede que sejam praticados em concurso de agentes, desde que o particular conheça a condição de Prefeito de seu comparsa.


    E) ERRADA: Item errado, pois as infrações penais previstas no art. 1º, I a XXIII do Decreto-lei nº 201/1967 não configuram crimes de responsabilidade “propriamente ditos”, mas são crimes comuns praticados pelos Prefeitos, já que recebem pena privativa de liberdade (ainda que como efeito da condenação ocorra a perda do cargo). Os crimes de responsabilidade, propriamente ditos, são aquelas infrações político-administrativas previstas no art. 4º do Decreto-lei nº 201/1967.

    http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/concurso-tce-pr-comentarios-as-questoes-de-direito-penal-tem-recurso/

    bons estudos

  • SÚMULA 703 STF

    A EXTINÇÃO DO MANDATO DO PREFEITO NÃO IMPEDE A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 1º DO DECRETO-LEI 201/1967.

  • PENAL. PROCESSUAL PENAL. PREFEITO: CRIME DE RESPONSABILIDADE. D.L. 201, de 1967, artigo 1.: CRIMES COMUNS. I. - Os crimes denominados de responsabilidade, tipificados no art. 1. do D.L. 201, de 1967, são crimes comuns, que deverao ser julgados pelo Poder Judiciario, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores (art. 1.), são de ação pública e punidos com pena de reclusão e de detenção (art. 1., par. 1.) e o processo e o comum, do C.P.P., com pequenas modificações (art.2.). No art. 4., o D.L. 201, de 1967, cuida das infrações político-administrativas dos prefeitos, sujeitos ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato. Essas infrações e que podem, na tradição do direito brasileiro, ser denominadas de crimes de responsabilidade. II. - A ação penal contra prefeito municipal, por crime tipificado no art. 1. do D.L. 201, de 1967, pode ser instaurada mesmo após a extinção do mandato. III. - Revisão da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. IV. - H.C. indeferido.

    (HC 70671, Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/1994, DJ 19-05-1995 PP-13993 EMENT VOL-01787-03 PP-00536 RTJ VOL-00159-01 PP-00152)

  • GABARITO - LETRA B

     

    STF

    Súmula 703

     

    A extinção do mandato do prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no art. 1º do Decreto-Lei nº 201/1967.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  •  

    A) Os prefeitos não estão sujeitos aos tipos penais descritos no CP, visto que os crimes funcionais que a eles podem ser imputados estão descritos exclusivamente no decreto-lei em questão. ERRADA:

    Se o prefeito praticar o crime de auxílio a suicídio ou um estupro, por exemplo, ele vai responder pelo CP normalmente e o Decreto-lei nº 201/1967 não tem nada a ver com isso.

                                                                            Jesus é o nosso rei!!!

  • Essa lei é meio complicado para estudar, a banca fala a luz da lei e dá a resposta que está na Jurisprudência. Você não sabe com base em que responder, pois tem banca que ao falar conforme a lei ignora o entendimento da jurisprudência. Tem que saber o que cada uma deles pede e também do jeito que pede.

    Bom, vamos para frente.


ID
1834690
Banca
CAIP-IMES
Órgão
Câmara Municipal de Atibaia - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Assinale a resposta incorreta.

Nos termos do Decreto – lei nº201/67 dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, e dá outras providências A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando:


Alternativas
Comentários
  • Art. 7º A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando:

    I - Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

    II - Fixar residência fora do Município;

    III - Proceder de modo incompatível com a dignidade, da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.

    § 1º O processo de cassação de mandato de Vereador é, no que couber, o estabelecido no art. 5º deste decreto-lei.

  • Pela lógica tbm era possivel responder a questão: como cassar o mandato de um prefeito que nem o iniciou, pois a alternativa diz que ele não tomou posse.

  • O gabarito desta questão está errado. O correto seria letra "b", que é a hipótese correta para a CASSAÇÃO. Deixar de tomar posse letra "d" é hipótese de EXTINÇÃO.

    Art. 7º A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando:

    I - Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

    II - Fixar residência fora do Município;

    III - Proceder de modo incompatível com a dignidade, da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.

     

    Art. 8º Extingue-se o mandato do Vereador e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando:

    I - Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral;

    II - Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei;

  • Maria Calais,

     

    a questão pede a alternativa ERRADA, logo a letra D, por tratar de extinção e não cassação, é a resposta correta mesmo. seu fundamento procede, mas você confundiu o que foi pedido da questão.

     

    abraços.

  • Art. 7º A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando:

    I - Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

    II - Fixar residência fora do Município;

    III - Proceder de modo incompatível com a dignidade, da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.

    § 1º O processo de cassação de mandato de Vereador é, no que couber, o estabelecido no art. 5º deste decreto-lei.

    Art. 8º Extingue-se o mandato do Vereador e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando:

    I - Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral;

    II - Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei;

    III - Deixar de comparecer, sem que esteja licenciado, a cinco sessões ordinárias consecutivas, ou a três sessões extraordinárias convocadas pelo Prefeito para a apreciação de matéria urgente;

    III - deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade; ou, ainda, deixar de comparecer a cinco sessões extraordinárias convocadas pelo prefeito, por escrito e mediante recibo de recebimento, para apreciação de matéria urgente, assegurada ampla defesa, em ambos os casos.          

    IV - Incidir nos impedimentos para o exercício do mandato, estabelecidos em lei e não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei ou pela Câmara.


ID
1929100
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Marília - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Nos termos do Decreto-Lei n° 201/67, uma das hipóteses de infração político-administrativa do Prefeito Municipal, sujeita ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionada com a cassação do mandato, é

Alternativas
Comentários
  • Art. 4º do Decreto-Lei n° 201/67: São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:

     

    (...)

     

    II - Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;

  • GABARITO - LETRA D

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • COMO CONSEGUIR GRAVA O Q EH CIRME DE RESPONSABILIDADE E O Q EH INFRAÇÔES POLITICO ADMINISTRATICA????

     

  • ,

    DECORE ISSO:

    Para infrações politico-administrativas 4 verbos: PRATICAR, DESCUMPRIR, RETARDAR, OMITIR-SE  e tudo o que for contra os interesses da Camara de Vereadores ( impedir comissão analise livros, impedir funcionamento da camara, desatender pedido informação da camara)

  • QUEM DECOROU OS VERBOS DA LEI 8429(LIA) SABE QUE FUNCIONA DECORAR VERBOS DO DECRETO LEI 201/67.....

     

    Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:

     

    IMPEDIR

    IMPEDIR O EXAME DE LIVROS

    DESATENDER

    RETARDAR

    DEIXAR DE APRESENTAR

    DESCUMPRIR

    PRATICAR

    OMITIR-SE

    AUSENTAR-SE

    PROCEDER

     

    GABA  D

     

     

  • DICA

     

    Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:

     

    I - Impedir o funcionamento regular da Câmara;

     

    II - Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;

     

    III - Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;

     

    V - Deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária;

     

    VI - Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro,

     

    VII - Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;

     

    X - Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.

     

    IX - Ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara dos Vereadores;

     

    VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura;

     

    IV - Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;

     

     

  • GABARITO D

    DICA PALAVRAS : IMPEDIR , RETARDAR, DESCUMPRIR, OMITIR ,AUSENTAR, DEIXAR! SENDO QUE A PALAVRA DEIXAR SÓ SE APARECER C A PALAVRA CAMARA

    EU IMPEDI UM RETARDADO DE DESCUMPRIR A OMISSÃO DE SE AUSENTAR QUE SÓ A CAMARA DEIXA

     

  • ''INFRAÇÃO POLÍTICO ADMINISTRATIVA'' (Câmara) x ''CRIME DE RESPONSABILIDADE '' (Judiciário) **

     

     

    Dica que ajudou a resolver esta questão: 

     

    - A grande maioria das infrações políticos administrativas contêm o termo ''CÂMARA''.

     

    - Quanto às demais, há tipo penal (i) relacionado ao DECORO e à DIGNIDADE e (ii) outro relacionado à NÃO PUBLICAÇÃO DE LEIS sujeitas a essa formalidade.

     

    - As infrações que restam (3) são:

     

     

    1) Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro,

    2) Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;

    3) Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura;

     

     

    ** De acordo com as expressões usadas pelo decreto nº 201

     

  • Os crimes de responsabilidade têm 23 incisos, então vale mais a pena decorar as infrações político-administrativas, que são, resumidamente:

    1) Impedir o funcionamento da Câmara;

    2) Impedir o exame de arquivos da Prefeitura por comissão de investigação ou auditoria;

    3) Desatender convocação ou pedido de informação da Câmara;

    4) Retardar publicação ou não publicar leis;

    5) Orçamento:

    a) Não apresentar proposta à Câmara no devido tempo;

    b) Descumpri-lo

    6) Praticar ou omitir, contra lei, ato de sua competência;

    7) Omitir a defesa de bens do Município;

    8) Ausentar-se:

    a) Do município por tempo superior ao permitido por lei;

    b) Da prefeitura sem autorização da Câmara.

    9) Quebra de decoro.

  • Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:

    I - Impedir o funcionamento regular da Câmara;

    II - Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;

    III - Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;

    IV - Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;

    V - Deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária;

    VI - Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro,

    VII - Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;

    VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura;

    IX - Ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara dos Vereadores;

    X - Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo

  • Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:

    I - Impedir o funcionamento regular da Câmara;

    II - Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;

    III - Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;

    IV - Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;

    V - Deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária;

    VI - Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro,

    VII - Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;

    VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura;

    IX - Ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara dos Vereadores;

    X - Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo

  • BIZU:

    Achou a palavra "Prefeitura" pode marcar como sendo infração político-administrativa.

  • "Crimes de responsabilidade" (julgados pelo Judiciário) são bem mais graves que as "infrações político-administrativas" (julgadas pela Câmara).

    Via de regra, se falou algo relacionado a direito financeiro --> "CRIME DE RESPONSABILIDADE"

    Incisos que podem confundir tais raciocínios:

    V: deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária --> fala de direito financeiro, mas é infração político-adm

    VI: descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro --> fala de direito financeiro, mas é infração político-adm

    XV: deixar de fornecer certidões de atos ou contratos municipais, dentro do prazo estabelecido em lei --> tem "cara" de infração político-adm, pois parece "pouco grave", mas é crime de responsabilidade.

    Quanto à observância da lei, esses podem confundir também:

    VII: praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática --> esse tem "cara" de crime de responsabilidade, mas é infração político-adm.

    XIV: negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente --> esse é bem mais grave que o inciso anterior, então é crime de responsabilidade.

    Outra dica: falou "omitir", é infração político-adm.

    VIII: omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura --> infração político-adm

    Por fim, quanto aos "crimes de responsabilidade", só 2 são punidos com reclusão de 2 a 12 anos, de modo que o resto é punido com detenção de 3 meses a 3 anos.

    Os 2 que são punidos com pena de reclusão são mais graves em relação aos demais.

    I: apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio --> reclusão de 2 a 12 anos

    II: utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos --> reclusão de 2 a 12 anos

    Esse aqui pode confundir:

    III: desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas --> tem "cara" de ser bem grave, mas é punido com detenção de 3 meses a 3 anos.

  • MACETE: Infrações POLÍTICA-ADMINISTRATIVA

    "PODRI"

    PRATICAR + OMITIR-SE + DESCUMPRIR + RETARDAR + INTERESSE DA CÂMARA (tudo que for interesse da Câmara).


ID
1930012
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Em relação à legislação especial e aos crimes de responsabilidade, julgue o item subsequente.

De acordo com o Decreto-lei n.º 201/1967, pratica crime de responsabilidade o prefeito que descumpre o orçamento aprovado para o exercício financeiro, sendo a detenção, de três meses a três anos, a pena prevista para a prática de tal crime.

Alternativas
Comentários
  • Decreto 201/67  - Os crimes de responsabilidade estão previstos no artigo 1o do referido decreto, sujeitando o infrator a penas de reclusão e detenção. Já, descumprir orçamento aprovado para o exercício financeiro é uma infração político-administrativa o que poderá acarretar em cassação do mandato, não em penas restritivas de liberdade. 

    Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:

    VI - Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro,

  • GABARITO: ERRADO

     

    Tal conduta configura crime de responsabilidade do prefeito, nos termos do art. 4º, VI do DL 201/67:

    Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:

    (…)

    VI – Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro.

    Contudo, como se verifica, trata-se de crime de responsabilidade “próprio”, ou seja, uma infração político-administrativa sujeita a julgamento pelo Poder Legislativo e cuja sanção é a cassação do mandato.

    Os crimes cuja sanção é pena privativa de liberdade são os crimes de responsabilidade “impróprios”, previstos no art. 1º do DL 201/67.

     

    Fonte: Estratégia Concursos. 

  • Não se trata de Crime de Responsabilidade, mas sim de uma infração político-administrativa que poderá acarretar em cassação do mandato, nunca penas restritivas de liberdade. 

  • Marco Aurélio,

     

    Crimes de responsabilidade PRÓPRIOS SÃO infrações político-administrativas.

     

    Crimes de responsabilidade IMPRÓPRIOS são infrações penais.

     

    Mas entendi o que você quis dizer.

  • Artigo 1º  CRIMES DE RESPONSABILIDADE (refere-se às infranções penais).

    Artigo 4º  INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVA

  • Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:

    I - Impedir o funcionamento regular da Câmara;

    II - Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;

    III - Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;

    IV - Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;

    V - Deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária;

    VI - Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro,

    VII - Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;

    VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura;

    IX - Ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara dos Vereadores;

    X - Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.

  • gb E  

    Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:

     

    VI - Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro,

  • Negativo! Prefeito que descumprir orçamento aprovado para o exercício financeiro cometerá infração político-administrativa, a ser julgada pela Câmara dos Vereadores e sancionada com a cassação do mandato:

    Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato: (...)

    VI - Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro,

    Resposta: E


ID
1947586
Banca
INTEGRI
Órgão
Câmara de Suzano - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Marque a alternativa que contenha informações incorretas:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra 'C'

    DL 201/67

    Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

    I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;

    Il - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;

    Ill - desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas;

    [...]

    XVIII – deixar de promover ou de ordenar, na forma da lei, o cancelamento, a amortização ou a constituição de reserva para anular os efeitos de operação de crédito realizada com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei.

    Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:

    [...]

    VI - Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro

    Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo:

    [...]

    V – concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, serão lidas as peças requeridas por qualquer dos Vereadores e pelos denunciados, e, a seguir, os que desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 2 (duas) horas para produzir sua defesa oral.        

  • Complicado responder corretamente essa questão, já que o enunciado não indica que a resposta deve ser dada em conformidade com a lei.

    Isso porque essa lei é atécnica. Me corrijam se eu estiver enganado, mas quando a lei fala em "crime de responsabilidade", na verdade refere-se a crime comum, e quando fala em "infração político-administrativa", na verdade refere-se a crime de responsabilidade.


ID
1952074
Banca
FAFIPA
Órgão
Câmara de Cambará - PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

O Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, dispõe sobre a responsabilidade dos prefeitos e vereadores. Logo no artigo 1º, são enumerados vários crimes de responsabilidade do Prefeito Municipal, que estão sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário. Nessa seara, a condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos nesse artigo acarreta a perda de cargo e a inabilitação, por determinado prazo, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular. Assim, no que toca esse decreto-lei, qual é o prazo de inabilitação?

Alternativas
Comentários
  • Art. 1°, §2°, Decreto-lei n° 201/1967

     

    § 2º A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.

  • a maioria desse decreto é 5 anos!

    5 dias ....

    5...

    esse decreto é o decreto do numero 5!


ID
2014999
Banca
CETREDE
Órgão
Prefeitura de Itapipoca - CE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Analise as assertivas a seguir acerca dos crimes de responsabilidade dos prefeitos municipais.

I. Antes de receber a denúncia, será ofertado o prazo de 05 (cinco) dias para o acusado apresentar defesa prévia.

II. Cabe a suspensão do processo, na forma da Lei Federal 9.099/95, pela prática do crime consistente em contrair empréstimo, emitir apólices, ou obrigar o Município por títulos de crédito, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei, atendidas as formalidades legais.

III. Constitui crime de responsabilidade, punível com pena de reclusão de dois a doze anos, a prática de desvio, ou aplicação indevidamente, de rendas ou verbas públicas.

IV. Caracteriza-se como crime formal que se consuma independentemente da produção de qualquer resultado, o fato de deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos, empréstimos subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer título.

Marque a opção que indica as afirmativas CORRETAS.

Alternativas
Comentários
  • I – Correto. Art. 2º O processo dos crimes definidos no artigo anterior é o comum do juízo singular, estabelecido pelo Código de Processo Penal, com as seguintes modificações: I - Antes de receber a denúncia, o Juiz ordenará a notificação do acusado para apresentar defesa prévia, no prazo de cinco dias. Se o acusado não for encontrado para a notificação, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a defesa, dentro no mesmo prazo.

    II – Correto. Este crime está no inciso VII do art. 1°. E, segundo o §1º: “Os crimes definidos nêste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos”.

    Lei 9099/95 Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

    III – Errado. Desviar ou aplicar indevidamente verbas públicas está no inciso III do art. 1°, portanto é apenada com pena de 3 meses a 3 anos. Caso o desvio for em proveito próprio ou alheio, aí sim, estará caracterizada a conduta do inciso I, com pena de 2 a 12 anos.

    IV - TRF 1 ACR 0006429-53.2011.4.01.3000 / AC 07/07/2016: Configura crime de responsabilidade de prefeito deixar de prestar contas ao órgão competente no devido tempo, dos recursos recebidos a qualquer título. Trata-se, pois, de crime formal, cuja configuração ocorre com omissão na prestação de contas pelo gestor público ao órgão competente e no prazo devido. Precedente desta Corte. O ex-prefeito do Município de Tarauacá/AC não apresentou a prestação de contas no prazo, o que, caracteriza a conduta descrita no art. 1º, inciso VII, do Decreto-Lei nº 201/67, isso porque o simples atraso na prestação de contas já é suficiente para configurar referido delito.

  • I) Conseguiu me confundir...

     

    Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo:

     

    III - Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro em cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas.

  • Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:

    isto é diferente de:

    Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

    Prazo para a defesa prévia do artigo 4º: 10 dias

    Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo:

    (...)

    III - Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro em cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas.

    Prazo para a defesa prévia do artigo 1°: 5 dias

    Art. 2º O processo dos crimes definidos no artigo anterior é o comum do juízo singular, estabelecido pelo Código de Processo Penal, com as seguintes modificações:

    I - Antes de receber a denúncia, o Juiz ordenará a notificação do acusado para apresentar defesa prévia, no prazo de cinco dias. Se o acusado não for encontrado para a notificação, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a defesa, dentro no mesmo prazo.

  • Informação adicional sobre o item VI:

    O crime previsto no art. 1°, VII, do Decreto-Lei nº 201/1967 se perfectibiliza quando há uma clara intenção de descumprir os prazos para a prestação de contas

    Se tiver havido a entrega da prestação de contas em momento posterior ao estipulado, mas se não tiver ficado suficientemente demonstrada a intenção de atrasar e de descumprir os prazos previstos para se prestar contas, não haverá crime por falta de elemento subjetivo (dolo). Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: (...) VII - Deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos, empréstimos subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer título; STJ. 6ª Turma. REsp 1695266/PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 23/06/2020 (Info 676).

  • Boa 02

  • Boa 02


ID
2024140
Banca
Câmara de Mongaguá - SP
Órgão
Câmara de Mongaguá - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

De acordo com LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992- Art. 6º Extingue-se o mandato de Prefeito, e, assim, deve ser declarado pelo Presidente da Câmara de Vereadores, quando:


I - Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos, ou condenação por crime funcional ou eleitoral.


II - Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei.


III - Incidir nos impedimentos para o exercício do cargo, estabelecidos em lei, e não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo que a lei ou a Câmara fixar.


Está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: na minha opinião B

     

    De acordo com o artigo 15 da Constituição de 1988, os direitos políticos NÃO podem ser cassados.

    a lei 8429/92 dispõe sobre suspensão dos direitos políticos e não cassação.

    Potanto, a assertiva I só pode ser falsa.

  • Questão passível de anulação. Não existe cassação dos direitos políticos. Na minha opinião é "b".

  • a cassação tb me quebrou.

  • Sem falar que a Lei de Improbidade não fala nada disso no seu Art. 6.

    Absurdo, uma questão dessa.

    Abraço!

  • Todas as afirmativas já seriam falsas simplesmente pelo fato de que a questão pede 'de acordo com o art. 6º da Lei nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992'.

    O referido art. diz o seguinte:" Art. 6° No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio."

     

    Só por ai já seria uma questão anulável.

     

    Creio que a banca tenha se confundido na hora de colocar a lei de referência. Mas os candidatos não tem nada com isso.

  • O enunciado da questão, na verdade, faz referência ao Decreto-Lei nº 201/1967 (art.6º) e não a Lei de Improbidade Administrativa (8.429/92) como foi colocado pelo examinador.

     

    Decreto Lei nº 201/1967 --> Dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, e dá outras providências.

     

    Art. 6º Extingue-se o mandato de Prefeito, e, assim, deve ser declarado pelo Presidente da Câmara de Vereadores, quando:

    I - Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos, ou condenação por crime funcional ou eleitoral.

    II - Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei.

    III - Incidir nos impedimentos para o exercício do cargo, estabelecidos em lei, e não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo que a lei ou a Câmara fixar.

    Parágrafo único. A extinção do mandato independe de deliberação do plenário e se tornará efetiva desde a declaração do fato ou ato extintivo pelo Presidente e sua inserção em ata.

  • Achei que não existisse mais cassação de direitos políticos.

     

    CF Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

  • Apenas para ajudar os concurseiros. Embora realmente a CF vede a cassação de direitos políticos, temos que interpretar estritamente a questão nos moldes em que foi proposta.

    Sim, ela aponta a LIA, enquanto deveria apontar o DL 201. Mas, tirando isso, ela estaria correta.

    Veja que ela fala: "De acordo com a lei tal...". Embora haja leis que não foram recepcionadas, elas não foram revogadas ou alteradas. O examinador faz uso dessas falhas legislativas para dificultar o nível das provas. Assim, a lei realmente fala na "cassação dos direitos políticos", mas a questão somente cobra isso, não outro elemento valorativo trazido pelo candidato. Às vezes saber demais também atrapalha heheheh.

  • Outra coisa no caso de falecimento pra que existe o vice prefeito?


ID
2031424
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

No que concerne aos crimes em espécie, julgue o item seguinte.

É típica a conduta de prefeito municipal que se utiliza, indevidamente, de bens públicos em proveito próprio.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO. Lembrando que prefeito tem tipificação em lei própria para desvio de verbas públicas.

  • Art 1º, II do Decreto - Lei nº 201/1967

  • GABARITO - CERTO

     

    DECRETO-LEI Nº 201, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967.

     

    Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

     

    Il - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Bom, não é preciso nem recorrer à legislação para responder a esta afirmativa... Rs.

    O item está corretíssimo. De fato, a utilização indevida de bens públicos por Prefeito (em proveito próprio) é conduta expressamente tipificada pelo DL 201/67, passível de pena de reclusão, por dois a doze anos:

    Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

    Il - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;

    (...) §1º Os crimes definidos nêste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.

    Resposta: C

  • É típica, prevista no inciso II, art. 1º do DL 201/67. Aplica-se o princípio da Especialidade (conflito aparente de normas) quando, aparentemente, aplicarem-se as normas do CP (dos crimes contra a Adm. Pública) e da lei especial.

  • PECULATO DE USO:

    REGRA: FATO ATÍPICO

    EXCEÇÃO: Praticado por prefeito ( crime de responsabilidade) art 1, II, Decreto 201/67


ID
2031463
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Com base no disposto na Lei n.º 1.079/1950, no Decreto-lei n.º 201/1967 e na jurisprudência dos tribunais superiores, julgue o seguinte item.

É coautor de crime de responsabilidade praticado por prefeitos o vereador que se utiliza indevidamente de veículo do município cedido pelo prefeito e se envolve em sinistro, causando considerável prejuízo ao erário público.

Alternativas
Comentários
  • ...

    6. O princípio da indisponibilidade da ação penal não se aplica na hipótese de crime próprio, por isso que o sujeito ativo do crime de responsabilidade é o prefeito ou quem, em virtude de substituição, nomeação ou indicação, esteja no exercício das funções de chefe do Executivo Municipal. Os delitos referidos no art. 1º do Dec.-lei 201/67 só podem ser cometidos por prefeito, em razão do exercício do cargo ou por quem, temporária ou definitivamente, lhe faça as vezes. Assim, o presidente da Câmara Municipal, ou os vereadores, ou qualquer servidor do Município não podem ser sujeito ativo de nenhum daqueles crimes, a não ser como co-partícipe.

    STF - RHC 107.675 / DF

  •  

    Ano: 2015

    Banca: CESPE

    Órgão: TCE-RN

    Prova: Auditor

    A respeito dos crimes contra a administração pública e do crime de responsabilidade de prefeitos e vereadores, julgue o próximo item.

    A conduta de apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-las em proveito próprio ou alheio, tipificada na lei que regula os crimes de responsabilidade dos prefeitos, é crime próprio, o qual somente pode ser praticado por prefeito, admitindo-se, contudo, conforme o STF, participação. CORRETA

  • Crrime proprio. 

  • Apenas um complemento sobre o julgado exposto pelo colega Ricardo Barros.

     

    Deve-se acrescentar a possibilidade de co-autoria nos crimes do art. 1º do DL 201/67, e não apenas como partícipe. 

  • Senhoras e Senhores, acredito que NINGUÉM tenha se manifestado sobre o porquê que o enunciado da questão supra está incorreta. Pois bem, deixo minha opinião com base no seguintes PRECEDENTES do STJ, STF e TRF, VEJAMOS:

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PODERES INVESTIGATÓRIOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 593.727. CRIME DE RESPONSABILIDADE. CO-AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO DE TERCEIROS. POSSIBILIDADE. ARTIGOS 514 DO CPP E 21 DO CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
    1. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do recente julgamento do Recurso Extraordinário nº 593.727, submetido ao rito do artigo 543-B do Código de Processo Civil, pacificou o entendimento de que o Ministério Público dispõe de atribuição para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal (ut, REsp 1525437/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 10/03/2016) 2. É admissível a co-autoria e a participação de terceiros nos crimes de responsabilidade de prefeitos e vereadores previstos no Decreto-lei 201/67. Precedente.

    (AgRg no AREsp 651.699/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016)

     

    Já no precedente da Suprema Corte, Aduz:

     

    EMENTA: AÇÃO PENAL. CRIME DE PREVARICAÇÃO (ART. 319 DO CP) E DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO (ART. 1º DO DECRETO-LEI Nº 201/67). AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS.

    1. (...)................................................................................................................................;

    2. (...)................................................................................................................................;

    3. crime do inciso XIV do art. 1º do Decreto-Lei nº 201/67 é delito de mão própria. Logo, somente é passível de cometimento pelo Prefeito mesmo (unipessoalmente, portanto) ou, quando muito, em coautoria com ele. Ausência de comprovação do vínculo subjetivo, ou psicológico, entre o Prefeito e a Secretária de Transportes para a caracterização do concurso de pessoas, de que trata o artigo 29 do Código Penal.

     

    No mesmo sentido também PROCESSOU E JULGOU o Tribunal Regional Federal 3:

    TRF-3 APELAÇÃO CRIMINAL ACR 00103827220054036106 - SP 0010382-72.2005.4.03.6106 (DATA da publicação: 02/03/2016

    EMANTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS PREFEITOS. ART. 1º, INCISOS I E III, DO DECRETO-LEI 201/67. COAUTORIA OU PARTICIPAÇÃO. POSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESVIO, APLICAÇÃO INDEVIDA E APROPRIAÇÃO DE RENDAS PÚBLICAS. 

    Dito isso, pode-se afirmar que a questão está INCORRETA, por se tratar o delito supra, de MÃO PRÓPRIA. Portanto, vereador embora tenha praticado a conduta, NÃO pode ser responsabilizado (Princ. da Legalidade, Taxatividade, e da não presunção de culpabilidade).

     

    Ótimo estudo a todos!

     

  • O crime do art. 1º, I, é próprio mas admite a participação (art. 29 do CP).


    O crime do art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967 é próprio, somente podendo ser praticado por prefeito, admitida, porém, a participação, nos termos do art. 29 do CP.
    Exemplo: Deputado Federal apresentou emenda parlamentar ao orçamento da União autorizando o repasse de recursos para o Município “X”, verba destinada à aquisição de uma ambulância. O recurso foi transferido, foi realizada a licitação, mas o certame foi direcionado em favor de determinada empresa que superfaturou o preço. Ficou demonstrado que o Prefeito, o Deputado e os donos da empresa vencedora estavam em conluio para a prática dessa conduta. Desse modo, todos eles irão responder pelo delito do art. 1º, I, do DL 201/67.
    STF. 2ª Turma. Inq 3634/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 2/6/2015 (Info 788).

     

    É coautor de crime de responsabilidade praticado por prefeitos o vereador que se utiliza indevidamente de veículo do município cedido pelo prefeito e se envolve em sinistro, causando considerável prejuízo ao erário público.

     

    Penso que o erro na referida questão esteja na afirmação, do CESPE, que houve COAUTORIA. Pois o referido crime só permitiria a PARTICIPAÇÃO.

     

    MUITO IMPORTANTE TAMBÉM É QUE NÃO EXISTE PECULATO USO. No caso do art. 1, II do decreto 201. Se o prefeito utilizar indevidamente é conduta típica. Se o vereador utilizar não há tipificação criminal. Vai responder por improbidade.

  • A assertiva remonta julgado de 2011 (RHC 107.675 / DF), no qual o STF, ao se deparar com a questão, firmou entendimento de que os crimes previstos no art. 1º do DL 601/67 são próprios, ou seja, quem figura como sujeito ativo é o prefeito ou quem, em virtude de substituição, nomeação ou indicação, esteja no exercício das funções de chefe do Executivo Municipal. Os delitos referidos no art. 1º do Dec.-lei 201/67 só podem ser cometidos por prefeito, em razão do exercício do cargo ou por quem, temporária ou definitivamente, lhe faça as vezes. Assim, o presidente da Câmara Municipal, ou os vereadores, ou qualquer servidor do Município não podem ser sujeito ativo de nenhum daqueles crimes, a não ser como co-partícipe, o que não é o caso.

  • Gabarito: ERRADO

    Decreto-lei n.º 201/1967

    Infrações PENAIS >>> SÓ PREFEITOS

    Infrações POLÍTICAS >>> Prefeitos e Vereadores

  • É possível a coautoria nesse crime, mas a questão fala que foi vereador se utilizou indevidamente do veículo cedido pelo prefeito. Ou seja, como a questão nada menciona, o veículo foi cedido de forma legal pelo prefeito, sendo que quem se utilizou de forma indevida foi somente o vereador, de modo que não caracteriza o crime do decreto-lei 201/67


ID
2031469
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Com base no disposto na Lei n.º 1.079/1950, no Decreto-lei n.º 201/1967 e na jurisprudência dos tribunais superiores, julgue o seguinte item.

O cometimento de crime de responsabilidade de prefeito consistente em deixar de cumprir ordem judicial individualizada e diretamente a ele dirigida depende da presença de dolo preordenado revelador de desprezo institucional para com a administração da justiça.

Alternativas
Comentários
  • DECRETO-LEI Nº 201, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967.

    Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

    XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0201.htm

  •  Todos os crimes de responsabilidade são dolosos, isto é, intencionais, porquanto o Prefeito ou seu substituto busca de forma intencional o resultado, ou assume o risco de produzi-lo. O sujeito ativo será sempre o Prefeito ou seu substituto.

  • STF - Ação penal. Prefeito. Descumprimento de ordem judicial. Art. 1º, XIV, segunda parte, do Decreto-lei 201/67. Inexistência de intimação pessoal ou cientificação inequívoca por outros meios quanto à ordem alegadamente desatendida. Dolo não comprovado. Absolvição.

    «1. Para a perfectibilização do tipo penal do artigo 1º, XIV, segunda parte, do Decreto-Lei 201/67 exige-se dolo preordenado em descumprir uma ordem judicial individualizada e diretamente dirigida ao Prefeito, a revelar menoscabo e desprezo institucional para com a administração da justiça. 2. Conduta dolosa que não se configura no caso concreto, uma vez inexistente prova da cientificação do Prefeito quanto à ordem alegadamente descumprida, seja pessoalmente ou por outros(...)

  • Perfeito! O enunciado da questão alude ao seguinte crime:

    Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

    (…) XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;

    Resposta: C


ID
2031475
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Com base no disposto na Lei n.º 1.079/1950, no Decreto-lei n.º 201/1967 e na jurisprudência dos tribunais superiores, julgue o seguinte item.

Inexiste crime de responsabilidade se o acusado, no momento do oferecimento da denúncia, não mais exerce o cargo que exercia quando cometeu ilícito previsto na Lei n.º 1.079/1950, mesmo que permaneça no exercício de outra função pública.

Alternativas
Comentários
  • É o que diz a própria lei em seu artigo 15

    "Art. 15. A denúncia só poderá ser recebida enquanto o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo."

    A denúncia sequer será recebida.

     

  • Com base na jurisprudência EXISTE sim o crime. Vide

     

    Súmula 164/STJ:  " Oprefeito municipal, após a extinção do mandato, continua sujeito a processo por crime previsto no art. 1º , do Decreto-Lei nº 201 , de 27.2.67."

     

    Súmula 703/STF: "A extinção do mandato do prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no art. 1º do Dl. 201/67."

  • Essa questao deveria ser anulada.

  • Pelo que eu saiba, existe, sim, crime para o Decreto-lei nº 201/1967 (súmulas 146, STJ e 703, STF), mas não para a Lei nº 1.059/1950 (artigo 15). A primeira se aplica ao Presidente da República, aos ministros de Estado, aos ministros do STF, ao PGR e aos governadores de Estado. A outra, por sua vez, pune os crimes de responsabilidade praticados pelos prefeitos e vereadores. Embora o corpo da questão fale só na Lei 1.059/1950, na introdução há referência ao Decreto-lei também ("Com base no disposto na Lei n.º 1.079/1950, no Decreto-lei n.º 201/1967 e na jurisprudência dos tribunais superiores, julgue o seguinte item."). Ou seja, na minha opinião, não poderia ter a questão colocado tudo em um "balaio" só, como o fez. Alguém mais para ajudar?

  •  lei 1079 Art. 15. A denúncia só poderá ser recebida enquanto o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo.


    gb C 

    decreto 201 

     Oprefeito municipal, após a extinção do mandato, continua sujeito a processo por crime previsto no art. 1º , do Decreto-Lei nº 201 

     

    A extinção do mandato do prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no art. 1º do Dl. 201/67."

  • A questão deveria ser anulada. Isto porque o enunciado determina que a proposição seja analisada também conforme a jurisprudência, e o STF e STJ possuem os seguintes entendimentos:

    --> Súmula 164/STJ:  " Oprefeito municipal, após a extinção do mandato, continua sujeito a processo por crime previsto no art. 1º , do Decreto-Lei nº 201 , de 27.2.67."

    --> Súmula 703/STF: "A extinção do mandato do prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no art. 1º do Dl. 201/67."

     

    Assim, o gabarito adequado seria CERTO!

  • Para se chegar ao gabarito da questão como "CORRETA", o examinador deve ter se baseado nos dizeres contidos no julgado MS 21.689, rel. min. Carlos Velloso, j. 16-12-1993, P, DJ de 7-4-1995 do STF (abaixo transcrito), que vai de encontro do disposto no artigo 15 da Lei n°.1079/50, e se no enunciado da questão aborda que o agente não mais exerce o cargo quando da apresentação da denúncia, logo, há o encaixe nos dizeres do artigo 15 da Lei n.1079/50, senão vejamos:
       

    O impeachment, no Brasil, a partir da Constituição de 1891, segundo o modelo americano, mas com características que o distinguem deste: no Brasil, ao contrário do que ocorre nos Estados Unidos, lei ordinária definirá os crimes de responsabilidade, disciplinará a acusação e estabelecerá o processo e o julgamento. Alteração do direito positivo brasileiro: a Lei 27, de 1892, art. 3º, estabelecia: a) o processo de impeachment somente poderia ser intentado durante o período presidencial; b) intentado, cessaria quando o presidente, por qualquer motivo, deixasse definitivamente o exercício do cargo. A Lei 1.079, de 1950, estabelece, apenas, no seu art. 15, que a denúncia só poderá ser recebida enquanto o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo. No sistema do direito anterior à Lei 1.079, de 1950, isto é, no sistema das Leis 27 e 30, de 1892, era possível a aplicação tão somente da pena de perda do cargo, podendo esta ser agravada com a pena de inabilitação para exercer qualquer outro cargo (CF de 1891, art. 33, § 3º; Lei 30, de 1892, art. 2º), emprestanto-se à pena de inabilitação o caráter de pena acessória (Lei  27, de 1892, arts. 23 e 24). No sistema atual, da Lei 1.079, de 1950, não é possível a aplicação da pena de perda do cargo, apenas, nem a pena de inabilitação assume caráter de acessoriedade (CF, 1934, art. 58, § 7º; CF, 1946, art. 62, § 3º; CF, 1967, art. 44, paráfrafo único; EC 1/1969, art. 42, parágrafo único; CF, 1988, art. 52, parágrafo único. Lei 1.079, de 1950, arts. 2º, 31, 33 e 34). A existência, no impeachment brasileiro, segundo a Constituição e o direito comum (CF, 1988, art. 52, parágrafo único; Lei 1.079, de 1950, arts. 2º, 33 e 34), de duas penas: a) perda do cargo; b) inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública. A renúncia ao cargo, apresentada na sessão de julgamento, quando já iniciado este, não paralisa o processo de impeachment. Os princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade administrativa (CF, art. 37). A jurisprudência do STF relativamente aos crimes de responsabilidade dos prefeitos municipais, na forma do DL 201, de 27-2-1967. Apresentada a denúncia, estando o prefeito no exercício do cargo, prosseguirá a ação penal, mesmo após o término do mandato, ou deixando o prefeito, por qualquer motivo, o exercício do cargo. [MS 21.689, rel. min. Carlos Velloso, j. 16-12-1993, P, DJ de 7-4-1995.] (grifo nosso).

     

    Espero ter colaborado.

     

    Bons estudos...

  • Pessoal, acredito que o gabarito seja CORRETO mesmo por ter se referido expressamente à Lei 1.079/1950 que preceitua o seguinte no art. 15:

     

    "Art. 15. A denúncia só poderá ser recebida enquanto o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo."

     

    Apesar de, inicialmente, o enunciado ter se referido também ao DL 201, a questão falou expressamente na Lei 1.079 depois (reforçou que queria saber da 1.079 e não do DL 201). Além disso, as súmulas que os colegas colacionaram dizem respeito aos prefeitos, já a Lei 1.079 diz respeito ao Presidente e Ministros de Estado. Pensei desse jeito, espero que faça sentido pra alguém tb heheh

    Bons estudos

     

  • A maldade do CESPE não tem limites.

     

     

    Lei n.º 1.079/1950: Inexiste crime de responsabilidade se o acusado, no momento do oferecimento da denúncia, não mais exerce o cargo

     

    Decreto-lei n.º 201/1967: Crimes de responsabilidade IMPRÓPRIOS

    Súmula 164/STJ:  " O prefeito municipal, após a extinção do mandato, continua sujeito a processo por crime previsto no art. 1º , do Decreto-Lei nº 201 , de 27.2.67."

    Súmula 703/STF: "A extinção do mandato do prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no art. 1º do Dl. 201/67."

  • NÃO PRESTEI ATENÇÃO QUANDO ELE FALOU EXPRESSAMENTE DA LEI, LI E PENSEI LOGO NO DECRETO

  • Bom dia a todos!

    É um absurdo uma pergunta dessa, mas como ele perguntou conforme a lei e não a jurisprudência ou o ordenamento jurídico como um todo, não é incomum estar perguntas em concurso, ou seja, temos que estar atento a isso.

  • Não obstante, a banca ter dado como certo o gabarito, é berrante o erro, exposto nas súmulas do STJ 164 e STF 703, ou seja, q concursos já demorou para trocar o gabarito desta questão para errado.

  • A banca considerou a questão correta, o que causou controvérsia. Na realidade, a Lei nº 1.079/50 determina o não recebimento da denúncia pela prática de crime de responsabilidade nos casos em que o acusado já não exerça mais o cargo que exercia quando cometeu o ilícito.

    Veja: o crime de responsabilidade continua existindo; o que não subsistirá, nessa situação, será a responsabilização do agente!

    Art. 15. A denúncia só poderá ser recebida enquanto o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo.

    Gabarito dado pela banca CESPE: C

  • Os Crimes de Responsabilidade da 1.079/50 não são Crimes em sentido estrito, isso se prova pelo fato de seus julgamentos ocorrerem no âmbito político, por isso inexiste crime, se já não existe cargo. Diferente do caso do DL 201/67 que trazem no Art 1º Crimes em sentido estrito e portanto, mesmo não estando mais no cargo, o agente/ex-prefeito, responderia conforme Súmula 164 do STJ e 703 do STF.. Gabarito CERTO.

  • Os colegas já apontaram teses que poderiam ser consideradas pelo CESPE para o gabarito.

    Eu entendo que a questão deveria ser anulada ou ter seu gabarito alterado, porque não deixa de ser crime o fato do acusado não estar no cargo no momento do oferecimento da denúncia, o que acontece é que a denúncia em si não será respondida, segundo disposição expressa do art. 15, Lei 1.079/50.

    Lute por nós!


ID
2046169
Banca
IBFC
Órgão
Câmara de Franca - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Apresenta-se como crime de responsabilidade do Prefeito Municipal, sujeito ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra D.

     

    Decreto-lei 201/67

     

    Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

    (...)

    IV - empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se destinam;

     

    Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:

    I - Impedir o funcionamento regular da Câmara;

    II - Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;

    III - Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;

    IV - Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;

    V - Deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária;

    VI - Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro,

    VII - Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;

    VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura;

    IX - Ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara dos Vereadores;

    X - Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.

  • Pelo menos essa lei estava explícita no Edital...pq se não tivesse, eu ficaria preocupado...

     

    6.Direito Penal:- Dos crimes contra a Administração Pública; Dos crimes contra a ordem tributária; Crimes contra as finanças públicas (Lei nº 10.028 de 19/10/00) Crime de responsabilidade e acréscimo à Lei nº 1.079/50, pela Lei Complementar nº 101/00; Crime de responsabilidade de Prefeitos e vereadores com alterações ao Decreto-Lei nº 201/67; Lei nº 8.429/92.

  • XIX – deixar de promover ou de ordenar a liquidação integral de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária, inclusive os respectivos juros e demais encargos, até o encerramento do exercício financeiro;         

    XX – ordenar ou autorizar, em desacordo com a lei, a realização de operação de crédito com qualquer um dos demais entes da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que na forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente;     

    XXI – captar recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido;         

    XXII – ordenar ou autorizar a destinação de recursos provenientes da emissão de títulos para finalidade diversa da prevista na lei que a autorizou;         

    XXIII – realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com limite ou condição estabelecida em lei.        

    §1º Os crimes definidos nêste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.

    § 2º A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.

  • Gabarito: D

    Caso vocês tenham ficado curiosos para saber os outros crimes julgados nessa condição, segue a lista. 

    Decreto 201/67 - Art. 1º (os 5 últimos estão abaixo..)

    I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;

    Il - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;

    Ill - desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas;

    IV - empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se destinam;

    V - ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-Ias em desacordo com as normas financeiras pertinentes;

    VI - deixar de prestar contas anuais da administração financeira do Município a Câmara de Vereadores, ou ao órgão que a Constituição do Estado indicar, nos prazos e condições estabelecidos;

    VII - Deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos, empréstimos subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer titulo;

    VIII - Contrair empréstimo, emitir apólices, ou obrigar o Município por títulos de crédito, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;

    IX - Conceder empréstimo, auxílios ou subvenções sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;

    X - Alienar ou onerar bens imóveis, ou rendas municipais, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;

    XI - Adquirir bens, ou realizar serviços e obras, sem concorrência ou coleta de preços, nos casos exigidos em lei;

    XII - Antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do Município, sem vantagem para o erário;

    XIII - Nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei;

    XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;

    XV - Deixar de fornecer certidões de atos ou contratos municipais, dentro do prazo estabelecido em lei.

    XVI – deixar de ordenar a redução do montante da dívida consolidada, nos prazos estabelecidos em lei, quando o montante ultrapassar o valor resultante da aplicação do limite máximo fixado pelo Senado Federal;

    XVII – ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado Federal

    XVIII – deixar de promover ou de ordenar, na forma da lei, o cancelamento, a amortização ou a constituição de reserva para anular os efeitos de operação de crédito realizada com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei; 

    .....

  • Embora a questão fale sobre âmbito municipal, cabe lembrar o que diz a CF para crimes de responsabilidade no âmbito federal:

    Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
    I a existência da União;
    II o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;
    III o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
    IV a segurança interna do País;
    V a probidade na administração;
    VI a lei orçamentária;
    VII o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
    Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento

    Bons estudos!

  • GABARITO:    D

     

    CF/88

     

    Da Responsabilidade do Presidente da República

     

    Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:

    I - a existência da União;

    II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;

    III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

    IV - a segurança interna do País;

    V - a probidade na administração;

    VI - a lei orçamentária;

    VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

    Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.

     

    Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

    § 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:

    I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;

    II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.

    § 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

    § 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.

    § 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

  • Vou repetir o que escrevi na outra questão. Alguém sabe se essa questão fazia parte da prova de Direito Constitucional? Afinal, se é necessário conhecer um decreto, ainda que citado no edital, esse conteúdo é de legislação e não de constitucional. Qualquer professor de dessa disciplina se adianta em dizer que a legislação que dá aplicabilidada aos artigos constitucionais não fazem parte do conteúdo do Direito constitucional. Para isso, tem que estar na CF ou na doutrina / jurisprudência.

  • Uma dúvida . Será que alguém me explica qual a diferença entre crime de responsabilidade e infração política administrativa, além de estar no decreto como coisas diversas? Para mim era igual.

  • QC, vamos organizar os tópicos em subtópicos dentro do assunto, porque assim fica difícil a gente ter de responder questões sem saber de onde se origina. Poder Executivo é muito amplo. Esse Decreto 201 poderia ficar em subtópico apartado. Seria mais didático. 

  • Gabarito: D 

    Empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se destinam.

    Art.1º, IV do DL201/67

    Bons estudos!

  • Mauro Oliveira, essa questão é de Legislação Federal (específica de crimes cometidos por prefeitos e vereadores).

    Espero ter ajudado!

    Bons estudos!

  • AUREA RODRIGUES, não sei se isso responde completamente a sua pergunta... Mas acho que pode ajudar.
    Segue o comentário de Karla Viviane feito na questão Q812535:


    ____________________________________________________________________________________________________________
    O art. 1º prevê realmente crimes de responsabilidade?

    NÃO. O art. 1º afirma que os delitos nele elencados são “crimes de responsabilidade”. Apesar de ser utilizada essa nomenclatura, a doutrina e a jurisprudência “corrigem” o legislador e afirmam que, na verdade, esses delitos são crimes comuns, ou seja, infrações penais iguais àquelas tipificadas no Código Penal e em outras leis penais.

    Desse modo, o que o art. 1º traz são crimes funcionais cometidos por Prefeitos.

    Vale ressaltar que os crimes de responsabilidade (em sentido estrito) dos Prefeitos estão previstos no art. 4º do DL 201/67. É nesse dispositivo que estão definidas as infrações político-administrativas dos alcaides.

    Nesse sentido: STF. Plenário. HC 70671, Rel. Min. Carlos Velloso, julgado em 13/04/1994.

     

    Ainda:

    Súmula 164-STJ: O prefeito municipal, após a extinção do mandato, continua sujeito a processo por crime previsto no art. 1º do Dec. lei n. 201, de 27/02/67.

    Súmula 703-STF: A extinção do mandato do Prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no art. 1º do DL 201/67.

     

    Queridos, leiam mais sobre o assunto no sempre Dizer o Direito : http://www.dizerodireito.com.br/2015/10/para-configuracao-do-delito-do-art-1.html#more
    _____________________________________________________________________________________________________

    Agora falando por mim:

    As questões de provas referentes a este Decreto, muito insistentemente, requerem justamente que saibamos diferenciar os "crimes de responsabilidade" dos meramente "político-administrativos"... O que me ajuda a discernir é pensar que os de responsabilidade, são sempre mais graves e relativos ao erário, roubo, verbas públicas.... Já os político-administrativos são mais ligados ao exercício da função, quase sempre relacionados à própria relação do Prefeito com a Câmara dos Vereadores.

  • DICA

     

    Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:

     

    I - Impedir o funcionamento regular da Câmara;

     

    II - Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;

     

    III - Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;

     

    V - Deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária;

     

    VI - Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro,

     

    VII - Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;

     

    X - Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.

     

    IX - Ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara dos Vereadores;

     

    VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura;

     

    IV - Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;

     

  • É crime de responsabilidade do Prefeito, a ser julgado pelo Poder Judiciário a seguinte conduta: empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se destinam.

    Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

    (…)

    IV - empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se destinam;

    As outras condutas representam infrações político-administrativas.

    Resposta: D

  • ou seja:

    Estado: responsabilidade objetiva (independe de dolo ou culpa)

    Agente: responsabilidade subjetiva (depende de dolo ou culpa para ação de regresso)

  • MACETE: Para crimes de INFRAÇÕES POLÍTICAS-ADMINISTRATIVAS DOS PREFEITOS

    "PODRI"

    PRATICAR + OMITIR-SE + DESCUMPRIR + RETARDAR + INTERESSE DA CAMÂRA (tudo que for de interesse da Câmara).


ID
2054293
Banca
IESES
Órgão
PM-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

É certo afirmar:

I. Todos os crimes cometidos pelos Prefeitos Municipais e por seus substitutos, previstos no Decreto-Lei n° 201/67, são dolosos, vale dizer, intencionais, porquanto o prefeito ou seu substituto busca de forma intencional o resultado, ou assume o risco de produzi-lo.

II. O porte de entorpecente para o uso próprio foi descriminalizado pela nova legislação antitóxico.

III. Os crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais sujeitos ao julgamento pelo Poder Judiciário, dependem do pronunciamento da Câmara de Vereadores.

IV. Suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato, se equipara ao crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.

Analisando as proposições, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Todos os crimes cometidos pelos Prefeitos Municipais e por seus substitutos, previstos no Decreto-Lei n° 201/67, são dolosos, vale dizer, intencionais, porquanto o prefeito ou seu substituto busca de forma intencional o resultado, ou assume o risco de produzi-lo. (CORRETA)

    • Esse foi o entendimento aplicado pela 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao absolver Edson Moura, ex-prefeito da cidade de Paulínia (SP), em processo crime que apurava o delito de emprego de verbas públicas em desacordo com a destinação regulamentada. (https://www.conjur.com.br/2016-out-30/crime-responsabilidade-quando-dolo-prefeito-provado)

     O porte de entorpecente para o uso próprio foi descriminalizado pela nova legislação antitóxico. (FALSO)

    • Conforme STJ, houve despenalização, mas não descriminação do tipo penal.

    Os crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais sujeitos ao julgamento pelo Poder Judiciário, dependem do pronunciamento da Câmara de Vereadores. (FALSO)

    • Conforme decreto-lei 201/67, em verdade, o julgamento pelo juiz singular dos crimes de responsabilidade, independem de pronunciamento da câmara de vereadores.

    Suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato, se equipara ao crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. (CORRETA)

    • Esse é o disposto na lei 10.826/2003, precisamente no art. 16, §1º, inciso I.

    Gabarito: D.


ID
2067619
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Alumínio - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Nos termos do Decreto-Lei nº  201/67, é correto afirmar que são, entre outros, crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

    I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;

    Ill - desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas;

    XIII - Nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei;

     (...)

    Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:

    IV - Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;

    VI - Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro,

  • GAB. C

    Poder Judiciário - independe da pronúncia da câmara

    Câmara - O poder judiciário nada tem haver com a história pois são infrações POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS E NÃO INFRAÇÕES PENAIS!!!!

    O resto é leitura do texto de lei.

  • Gabarito: C

     

    Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

    (...)

    Ill - desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas;

    (...)

    XXI – captar recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido; 

    (...).

  • Segue listagem dos "Crimes de responsabilidade" previstos no art. 1º do DL 201 de 1967:

     

    I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;

    Il - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;

    Ill - desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas;

    IV - empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se destinam;

    V - ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-Ias em desacordo com as normas financeiras pertinentes;

    VI - deixar de prestar contas anuais da administração financeira do Município a Câmara de Vereadores, ou ao órgão que a Constituição do Estado indicar, nos prazos e condições estabelecidos;

    VII - Deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos, empréstimos subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer titulo;

    VIII - Contrair empréstimo, emitir apólices, ou obrigar o Município por títulos de crédito, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;

    IX - Conceder empréstimo, auxílios ou subvenções sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;

  • X - Alienar ou onerar bens imóveis, ou rendas municipais, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;

    XI - Adquirir bens, ou realizar serviços e obras, sem concorrência ou coleta de preços, nos casos exigidos em lei;

    XII - Antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do Município, sem vantagem para o erário;

    XIII - Nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei;

    XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;

    XV - Deixar de fornecer certidões de atos ou contratos municipais, dentro do prazo estabelecido em lei.

    XVI – deixar de ordenar a redução do montante da dívida consolidada, nos prazos estabelecidos em lei, quando o montante ultrapassar o valor resultante da aplicação do limite máximo fixado pelo Senado Federal;        

    XVII – ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei orçamentária ou na de crédito adicional ou com inobservância de prescrição legal; (Incluído pela Lei 10.028, de 2000)

    XVIII – deixar de promover ou de ordenar, na forma da lei, o cancelamento, a amortização ou a constituição de reserva para anular os efeitos de operação de crédito realizada com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei;         

    XIX – deixar de promover ou de ordenar a liquidação integral de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária, inclusive os respectivos juros e demais encargos, até o encerramento do exercício financeiro;          

    XX – ordenar ou autorizar, em desacordo com a lei, a realização de operação de crédito com qualquer um dos demais entes da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que na forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente;        

    XXI – captar recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido;        

    XXII – ordenar ou autorizar a destinação de recursos provenientes da emissão de títulos para finalidade diversa da prevista na lei que a autorizou;        

    XXIII – realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com limite ou condição estabelecida em lei.       

  • A) Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:

    IV - Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;

    B) Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

    C) CORRETA.

    D) Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:

    VI - Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro,

    E) Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:


ID
2069947
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Sertãozinho - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Dentre os crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais previstos no Decreto-lei no 201/67, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores, está prevista a conduta de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra D.

     

    Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

    XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;

     

    Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:

    I - Impedir o funcionamento regular da Câmara;

    II - Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;

    III - Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;

    IV - Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;

    V - Deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária;

    VI - Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro,

    VII - Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;

    VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura;

    IX - Ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara dos Vereadores;

    X - Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.

  • DECORE ISSO:

    Para infrações politico-administrativas 4 verbos: PRATICAR, DESCUMPRIR, RETARDAR, OMITIR-SE  e tudo o que for contra os interesses da Camara de Vereadores ( impedir comissão analise livros, impedir funcionamento da camara, desatender pedido informação da camara)

  • DICA

     

    Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:

     

    I - Impedir o funcionamento regular da Câmara;

     

    II - Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;

     

    III - Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;

     

    V - Deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária;

     

    VI - Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro,

     

    VII - Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;

     

    X - Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.

     

    IX - Ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara dos Vereadores;

     

    VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura;

     

    IV - Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;

     

     

  • Ju Rios

    Ficou faltando o inciso X, do art. 4º, do DL nº 201/67.]

    X - Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.


ID
2072107
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Registro - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Nos termos do Decreto-Lei no 201/1967, que dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e dos Vereadores, o vereador que fixar residência fora do município

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra C.

     

    Art. 7º A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando:

    I - Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

    II - Fixar residência fora do Município;

    III - Proceder de modo incompatível com a dignidade, da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.

  • GABARITO - LETRA D

     

    Art. 7 - A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando:

     

    II - fixar residência fora do Município;

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • RESIDENCIA= CASA.... LEMBRAR DE CASSA

  • Flávia, simples e eficaz!


ID
2080624
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

De acordo com o Decreto-lei n.º 201/1967 e a jurisprudência dos tribunais superiores, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

     

    a) O prazo prescricional referente à pena de perda do cargo decorrente de condenação definitiva de prefeito por crime de responsabilidade previsto no Decreto-lei n.º 201/1967 é distinto do prazo prescricional previsto para a pena privativa de liberdade aplicada ao condenado pelo mesmo crime. (CERTO)

    “RECURSO ESPECIAL. PENAL. PREFEITO MUNICIPAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. PERDA DO CARGO E INABILITAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA. PENAS AUTÔNOMAS EM RELAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRAZOS PRESCRICIONAIS DISTINTOS. RECURSO PROVIDO. 1. As penas de perda do cargo e de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, previstas no art. 1.º, § 2.º, do Decreto-Lei n.º 201/67, são autonômas em relação à pena privativa de liberdade, sendo distintos os prazos prescricionais. Precedentes. (...) REsp 945828 / PR. Data da Publicação/Fonte DJe 18/10/2010.

     

    b) Para a configuração de crime de responsabilidade previsto no Decreto-lei n.º 201/1967, é imprescindível que o desvio de rendas públicas tenha ocorrido em proveito do próprio prefeito. (ERRADA)

    "Decreto-Lei 201/67, Art. 1º , inc. I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;"

     

    c) É imprescindível a autorização da respectiva câmara municipal para o julgamento, perante o Poder Judiciário, dos acusados da prática dos crimes de responsabilidade previstos no Decreto-lei n.º 201/1967.(ERRADA)

    "Decreto-Lei 201/67, Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

     

    d) O prefeito que emprega rendas públicas em proveito próprio para a realização de propagandas autopromocionais comete o crime de peculato-uso. (ERRADA)

     (...) 8. O emprego de rendas públicas em proveito próprio, com realização de propagandas autopromocionais, não caracteriza o peculato-uso, cuja atipicidade é reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência, mas no qual não há intuito de apropriação e que somente se caracteriza quando estão envolvidos bens fungíveis. (AP 432, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 10/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014).

  • Fui pelo julgado abaixo e, claro, errei... 

     

     

    CRIMES DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO E OS EFEITOS DA PRESCRIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NA INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA

    A pena de inabilitação para exercício de cargo/função pública, prevista no art. 1.o, § 2.o, do Decreto-Lei 201/67, é extinta, necessariamente, se houver prescrição da pena privativa de liberdade.

    Assim, conforme a jurisprudência do STF, do STJ e do TSE, extinta a pena privativa de liberdade pela prescrição da pretensão punitiva, também terá o mesmo fim a pena dela decorrente de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública.

    STJ. 5a Turma. AgRg no REsp 1.381.728-SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17/12/2013.

     

    Fonte: Dizer o Direito - "https://drive.google.com/file/d/0B4mQkJ-pSXwqRzJ1bVdHd3Y5U00/edit"

  •  

    Ano: 2009

    Banca: CESPE

    Órgão: TCE-RN

    Prova: Assessor Técnico Jurídico

     Ao contrário do Código Penal, o referido decreto, que trata da responsabilidade dos prefeitos e vereadores, pune o peculato de uso. CORRETA

  • e) STF: "Prefeito municipal. Possibilidade de instauração de ação penal, após a extinção do mandato, com base no art. 1. do Decreto-lei n. 201-67. Legitimidade, para o julgamento, da competência de órgão fracionario do Tribunal de Justiça. Denuncia formalmente regular por vir subscrita (além de promotores-assessores) também pelo Procurador-Geral. Pedido deferido, em parte, por preterição de oportunidade de defesa previa, estatuida no art. 4. da Lei n. 8.038-90, c.c. a de n. 8.658-93. (HC 72033, Relator(a):  Min. OCTAVIO GALLOTTI, Primeira Turma, julgado em 22/08/1995, DJ 27-10-1995 PP-36332 EMENT VOL-01806-01 PP-00186)".

  • Que vergonha! Deveria ser anulada essa questão em face dos recentes julgados, sendo o mais recente colacionado abaixo: 

    AgRg no AREsp 347155 / PR DJe 16/12/2016

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/67. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PELO TRIBUNAL A QUO. PENA DE INABILITAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA. INSUBSISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DA PENA ACESSÓRIA. (..) 2. A pena de inabilitação, pelo prazo de 5 anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, pressupõe condenação definitiva por crime previsto no Decreto-Lei 201/67, a teor do seu art. 1º, § 2º, não subsistindo, de forma autônoma, em relação à pena privativa de liberdade fulminada pela pretensão punitiva do Estado.

  • Sobre a letra A:

     

    Esta correta, para entender deve-se ter em mente que APENAS PREFEITO E VEREADOR RESPONDEM PELO DECRETO LEI 201/67. Qualquer outro servidor público responde pelo código penal por fato semelhante.

    Por exemplo se o prefeito empregar irregularmente verba pública ele responde pelo o art. 1º, III:

    Ill - desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas;

    Pena: Detenção de 3 meses a 3 anos  (prescrição será de 8 anos tanto pra perda do cargo quanto pra prevativa de liberdade)

     

    Porém, se for qualquer outro servidor público que cometer a mesma conduta responderá pelo art. 315 do código penal:

    art. 315 - Emprego irregular de verbas públicas.

    Pena: 1 a 3 meses (prescrição 3 anos).

     

    Portanto, de fato, é distinto do prazo prescricional previsto para a pena privativa de liberdade aplicada ao condenado pelo mesmo crime.

  • A) CORRETA.

    B) ERRADA. Independe que ocorra de fato o desvio de rendas públicas em proveito do prefeito.

    C)ERRADA. Não é necessária a autorização da câmara municipal para o julgamento, perante o Poder Judiciário.

    D)ERRADA. O prefeito que emprega rendas públicas em proveito próprio para a realização de propagandas autopromocionais comete o crime de responsabilidade.

    E)ERRADA. Independe da deliberação do Plenário. Art.7º par.único DL.201/67.

    Bons estudos.

  • INF. 689 DO STF - Crimes cometidos por prefeitos (DL 201/67) - A pena de inabilitação para exercício de cargo/função pública, prevista no art. 1.º, § 2.º, do Decreto-Lei 201/67, é extinta, necessariamente, se houver prescrição da pena privativa de liberdade?

    1ª corrente: SIM. 1ª Turma do STF e 6ª Turma do STJ. Se houver a prescrição da pena privativa de liberdade isso acarreta, automaticamente, a prescrição também da pena de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública. A pena de inabilitação decorre do processo-crime, como consequência da condenação à pena privativa da liberdade (§ 2º do art. 1º do Decreto-Lei 201/67).

    2ª corrente: NÃO. 5ª Turma do STJ. A prescrição da pena privativa de liberdade NÃO implica, necessariamente, na prescrição da pena de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública. A pena de inabilitação para o exercício de função pública antes era considerada pena acessória, mas foi elevada ao status de pena restritiva de direitos pela Lei n. 7.209/84, sendo, portanto, autônoma, em relação à privativa de liberdade. Dessa forma, como a “pena de inabilitação” tem natureza jurídica distinta da pena privativa de liberdade, deve-se reconhecer que também são distintos os prazos prescricionais.

  • Sobre a letra "A": O prazo prescricional referente à PENA DA PERDA DE CARGO decorrente de condenação definitiva de prefeito por crime de responsabilidade previsto no Decreto-lei n.º 201/1967 é distinto do prazo prescricional previsto para a PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE aplicada ao condenado pelo mesmo crime. 

     

    Item CORRETO. De acordo com os §§ 1º e 2º, do art. 1º, DL 201/67: § 1º:

    §1º Os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.

    § 2º A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.

  • Atenção!

    A pena de inabilitação para exercício de cargo/função pública, prevista no art. 1.º, § 2.º, do Decreto-Lei 201/67, é extinta, necessariamente, se houver prescrição da pena privativa de liberdade.

    Assim, conforme a jurisprudência do STF, do STJ e do TSE, extinta a pena privativa de liberdade pela prescrição da pretensão punitiva, também terá o mesmo fim a pena dela decorrente de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1381728-SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17/12/2013 (Info 533).

    Aparentemente a divergência que existia está superada com a mudança de entendimento da 5ª Turma do STJ, a qual sustentava o entendimento dado como correto pela banca!

  • GABARITO: LETRA A

    VALE REVISAR

    INFORMATIVO 667/2020 STJ

    O pagamento de remuneração a funcionários fantasmas não configura apropriação ou desvio de verba pública, previstos pelo art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/1967, pois a remuneração é devida, ainda que questionável a contratação de parentes do Prefeito.

    Portanto, fato atípico.

  • Letra E - errado:

    Súmula 703 do STF: A extinção do mandato do prefeito NÃO impede a instauração do processo pela prática dos crimes previstos no art. 1º do Decreto-Lei n. 201/1967.


ID
2325277
Banca
Jota Consultoria
Órgão
Câmara de Mesópolis - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

De acordo com o decreto lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967- Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá- los em proveito próprio ou alheio;
II - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;
III - desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas.
Está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D - TODAS AS AFIRMATIVAS

    DL nº 201, de 27 de fevereiro de 1967

    Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

    I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;

    Il - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;

    Ill - desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas;

  • Vale salientar que, nas hipóteses dos incisos I e II, os crimes são punidos com pena de RECLUSÃO de 2 a 12 anos!. 

     

    I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;

    Il - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;

     

    Nos demais casos de crimes de responsabilidade julgados pelo PJ, independentemente do pronunciamento da Câmara, aplica-se a pena de DETENÇÃO de 3 meses a 3 anos. 


ID
2325280
Banca
Jota Consultoria
Órgão
Câmara de Mesópolis - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

De acordo com o decreto lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967- Art. 2º O processo dos crimes definidos no artigo anterior é o comum do juízo singular, estabelecido pelo Código de Processo Penal, com as seguintes modificações:
I - Antes de receber a denúncia, o Juiz ordenará a notificação do acusado para apresentar defesa prévia, no prazo de cinco dias. Se o acusado não for encontrado para a notificação, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a defesa, dentro no mesmo prazo.
II - Ao receber a denúncia, o Juiz manifestar-se-á, obrigatória e motivadamente, sobre a prisão preventiva do acusado, nos casos dos itens I e II do artigo anterior, e sobre o seu afastamento do exercício do cargo durante a instrução criminal, em todos os casos.
III - Do despacho, concessivo ou denegatório, de prisão preventiva, ou de afastamento do cargo do acusado, caberá recurso, em sentido estrito, para o Tribunal competente, no prazo de cinco dias, em autos apartados. O recurso do despacho que decreta a prisão preventiva ou o afastamento do cargo terá efeito suspensivo.
Está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D - Todas as afirmativas

     

    DECRETO-LEI Nº 201, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967.

    Art. 2º O processo dos crimes definidos no artigo anterior é o comum do juízo singular, estabelecido pelo Código de Processo Penal, com as seguintes modificações:

    I - Antes de receber a denúncia, o Juiz ordenará a notificação do acusado para apresentar defesa prévia, no prazo de cinco dias. Se o acusado não for encontrado para a notificação, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a defesa, dentro no mesmo prazo.

    (ITEM I: CORRETO)

     

    II - Ao receber a denúncia, o Juiz manifestar-se-á, obrigatória e motivadamente, sobre a prisão preventiva do acusado, nos casos dos itens I e II do artigo anterior, e sobre o seu afastamento do exercício do cargo durante a instrução criminal, em todos os casos.

    (ITEM II: CORRETO)

     

    III - Do despacho, concessivo ou denegatório, de prisão preventiva, ou de afastamento do cargo do acusado, caberá recurso, em sentido estrito, para o Tribunal competente, no prazo de cinco dias, em autos apartados. O recurso do despacho que decreta a prisão preventiva ou o afastamento do cargo terá efeito suspensivo.

    (ITEM III: CORRETO)

  • Itens copiados e colados da legislação para a questão... A banca nem se deu o trabalho de apontar o conteúdo dos itens aos quais estava se referindo! :/

    Bons estudos!

     

  • Para quem estiver estudando CPP e o Decreto-Lei nº 201 (...)

     

    Vale salientar que, de acordo com o CPP, é cabível recurso em sentido estrito da decisão que tão somente INDEFERE o requerimento de prisão preventiva. O RESE, nesse caso, não terá efeito suspensivo e não irá para o Tribunal de apelação.

     

    Já no Decreto-Lei nº 201, é permitida a interposição de RESE do despacho CONCESSIVO ou DENEGATÓRIO de prisão preventiva, o qual terá efeito suspensivo. 

     

    No tocante à subida dos autos, em apartado, ao Tribunal competente, há semelhança entre os dispositivos legais. Tanto no CPP como no Decreto em questão, o rese será autuado em apartado. 

     

     

  • O CPP, em seu art. 396, fala em 10 dias para a defesa prévia, e APÓS o recebimento da denúncia.

    no DL 201/67 são 5 dias para a defesa prévia, que ocorre ANTES do recebimento da denúncia.


ID
2325283
Banca
Jota Consultoria
Órgão
Câmara de Mesópolis - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

De acordo com o decreto lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967- Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:
I - Impedir o funcionamento regular da Câmara;
II - Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;
III - Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular.
Está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D - Todas as afirmativas

    Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:

    I - Impedir o funcionamento regular da Câmara; (item I - correto)

    II - Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída; (item II - correto)

    III - Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular; (item III - correto)


ID
2325286
Banca
Jota Consultoria
Órgão
Câmara de Mesópolis - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

De acordo com o decreto lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967- Art. 6º Extingue-se o mandato de Prefeito, e, assim, deve ser declarado pelo Presidente da Câmara de Vereadores, quando:
I - Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos, ou condenação por crime funcional ou eleitoral.
II - Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei.
III - Incidir nos impedimentos para o exercício do cargo, estabelecidos em lei, e não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo que a lei ou a Câmara fixar.
Está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D - Todas as afirmativas

     

    DECRETO-LEI Nº 201, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967.

    Art. 6º Extingue-se o mandato de Prefeito, e, assim, deve ser declarado pelo Presidente da Câmara de Vereadores, quando:

    I - Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos, ou condenação por crime funcional ou eleitoral.

    (item I: CORRETO)

     

    II - Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei.

    (item II: CORRETO)

     

    III - Incidir nos impedimentos para o exercício do cargo, estabelecidos em lei, e não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo que a lei ou a Câmara fixar.

    (item III: CORRETO)

  • Essa Jota Consultoria é uma Banca preguiçosa, affff... Só copia e cola os artigos nas questões!

  • Sem falar que todas as questões dessa banca ela considera todos os itens como corretos. Avalia somente a capacidade de decorar.

  • Estranho, estranho...

     

  • * GABARITO: "d" (já comentado pelo colega GUILHERME FONSECA; ou outros, só reclamaram).

    ---

    * OBSERVAÇÃO (Decreto-Lei 201/67):

    "Art. 6º Extingue-se o mandato de Prefeito, e, assim, deve ser declarado pelo Presidente da Câmara de Vereadores, quando:
    I - Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos [não recepcionado pela CF], ou condenação por crime funcional ou eleitoral
    ".

    ---> CF, art. 15: "É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: [...]".

    ---

    Bons estudos.
     

  • 3 Questões em seguida todas corretas,no dia da prova deve até dado medo nos candidatos, mesmo os que sabiam a resposta.
    Para nós é uma boa revisão para memorizar aquelas lista 


ID
2325289
Banca
Jota Consultoria
Órgão
Câmara de Mesópolis - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

De acordo com o decreto lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967- Art. 7º A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando:
I - Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
II - Fixar residência dentro do Município;
III - Proceder de modo incompatível com a dignidade, da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.
Está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C - Apenas I e III

    Art. 7º A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando:

    I - Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

    II - Fixar residência fora do Município;

    III - Proceder de modo incompatível com a dignidade, da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.

  • Gabarito: C 

    O erro do item II é somente a troca da palavra "dentro" / "fora".

    Bons estudos!

  • fixa resiidencia dentro do municipio é pra acabar mesmo .....rsrrrrss

     

    GABA C


ID
2437612
Banca
IBADE
Órgão
PC-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

São infrações penais de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores, nos termos do Decreto-Lei n° 201/1967:

Alternativas
Comentários
  • GAB.: A

     

    DECRETO-LEI Nº 201/67

    Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

    XII - Antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do Município, sem vantagem para o erário;

  • DECRETO-LEI Nº 201/67

    ALTERNATIVA A: CERTA

    Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

    XII - Antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do Município, sem vantagem para o erário;

     

    ALTERNATIVA B: ERRADA

    Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:

    V - Deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária;

     

    ALTERNATIVA C: ERRADA

    Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:

    IV - Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;

     

    ALTERNATIVA D: ERRADA

    Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:

    VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura;

     

    ALTERNATIVA E: ERRADA

    Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:

    I - Impedir o funcionamento regular da Câmara;

  • Para acrescentar , vejam :

     

    IMPORTANTE:

     

    O art. 1º prevê realmente crimes de responsabilidade?

    NÃO. O art. 1º afirma que os delitos nele elencados são “crimes de responsabilidade”. Apesar de ser utilizada essa nomenclatura, a doutrina e a jurisprudência “corrigem” o legislador e afirmam que, na verdade, esses delitos são crimes comuns, ou seja, infrações penais iguais àquelas tipificadas no Código Penal e em outras leis penais.

    Desse modo, o que o art. 1º traz são crimes funcionais cometidos por Prefeitos.

    Vale ressaltar que os crimes de responsabilidade (em sentido estrito) dos Prefeitos estão previstos no art. 4º do DL 201/67. É nesse dispositivo que estão definidas as infrações político-administrativas dos alcaides.

    Nesse sentido: STF. Plenário. HC 70671, Rel. Min. Carlos Velloso, julgado em 13/04/1994.

     

    Ainda:

     

    Súmula 164-STJ: O prefeito municipal, após a extinção do mandato, continua sujeito a processo por crime previsto no art. 1º do Dec. lei n. 201, de 27/02/67.

    Súmula 703-STF: A extinção do mandato do Prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no art. 1º do DL 201/67.

     

    Queridos, leiam mais sobre o assunto no sempre Dizer o Direito : http://www.dizerodireito.com.br/2015/10/para-configuracao-do-delito-do-art-1.html#more

  • A questão quer que o aluno marque a alternativa que apresenta uma infração penal de responsabilidade do Prefeito que sejam independentes do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

    a) CORRETA. Art. 1º, XII.
    b) INCORRETA. É uma infração sujeita ao julgamento pela Câmara dos Vereadores. Art. 4º, V.
    c) INCORRETA.  Sujeita ao julgamento da Câmara dos Vereadores. Art. 4º, IV.
    d) INCORRETA. Sujeita ao julgamento da Câmara dos Vereadores. Art. 4º, VII.
    e) INCORRETA. Sujeita ao julgamento da Câmara dos Vereadores. Art. 4º, I.

    Gabarito do professor: letra A.

  • Ah! Faz outra, essa é fácil. Vejo essa lei todo dia! ¬¬

  • Gravando essa dica para as infrações político-administrativas é possível resolver diversas questões por eliminação.

    DICA: PRA/DE RETARDADO OMITE

    Para infrações político-administrativas 4 verbos: PRATICAR, DESCUMPRIR, RETARDAR, OMITIR-SE e tudo o que for contra os interesses da Câmara de Vereadores (impedir comissão analise livros, impedir funcionamento da câmara, desatender pedido informação da câmara)

    PS: Eu não inventei essa dica, mas retirei de algum comentário, que não me recordo ,aqui do QC!!!

  • São infrações político-administrativas (IDE REDES OMA):

    Impedir

    DEscumprir

    REtardar

    DESatender

    OMitir

    Ausentar

    OBS: o "Deixar" aparece nos crimes de responsabilidade também. Mas, associe o "deixar" das infrações administrativas com "proposta orçamentária". Não coloquei no mnemônico para não confundir com as outras hipóteses do art. 1º.

    Diante disso, sobra apenas a alternativa A.

    Espero que lhe seja útil. Avante!


ID
2501893
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Cotia - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A, Prefeito da pequena Cidade X, foi filmado, ao longo de dois meses, utilizando o veículo oficial da Prefeitura para fim pessoal. As gravações foram feitas por um repórter investigativo e mostraram que também a esposa e os filhos do Prefeito utilizavam o veículo da Prefeitura, reiteradamente, para fim pessoal. O filho mais velho chegou a utilizar o veículo para encontros amorosos em um Motel. As imagens foram divulgadas em um programa de televisão, gerando indignação na população local. O eleitor B, dados os fatos, apresentou pedido junto à Câmara dos Vereadores, requerendo a condenação do Prefeito à perda do mandato, por falta de decoro. Também o Ministério Público denunciou o Prefeito perante o Poder Judiciário, por crime de responsabilidade, sob a acusação de utilização indevida de bem público. Diante do caso hipotético, de acordo com o Decreto-Lei n° 201/67, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA C CORRETA

     

    Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

    (...)

    Il - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;

     

    §1º Os crimes definidos nêste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.

     

    § 2º A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.

  • * GABARITO: "c".

    ---

    * RESUMO (Decreto-Lei n° 201/67 - Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores):

    a) CRIMES DE RESPONSABILIDADE (art. 1º, §§ 1º e 2º): PPL + perda do cargo + inabilit. para cargo ou função pública (5 anos) + reparaç. civil;

    b) INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS (art. 4º, caput): cassação do mandato.

    ---

    Bons estudos.

  • A) ... crime de responsabilidade ... passível de cassação ... e inabilitação... (pena de reclusão 2 a 12 anos)

     

    B) ... infração político-administrativa ... inabilitação para exercício de cargo ... (crime de responsabilidade)

     

    C) GABARITO

     

    D)  ... falta de decoro é passível de pena privativa de liberdade... (pena cassação)

     

    E) ... quebra de decoro não é infração... (é infração)

     

    DL 201/67

     

    Bons estudos :)

  • Válido salientar que o peculato de uso no CP não configura crime. Já no Dec. Lei 201/67, sim

  • Crime de Responsabilidade: PERDA cargo

    Infração Político administrativa: CASSAÇÃO mandato


ID
2501896
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Cotia - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A respeito do Decreto-Lei n° 201/1967, no que concerne à cassação e extinção do mandato de vereador, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    Art. 7º A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando:

    ...

    II - Fixar residência fora do Município;

  • CUIDADO!!! Quanto aos VEREADORES, o Dec.-Lei 201/67 NÃO PREVÊ INFRAÇÕES DE CUNHO PENAL, mas SOMENTE AS DE NATUREZA POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS previstas no art. 7º, segundo o qual "A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando: I - Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa; II - Fixar residência fora do Município; III - Proceder de modo incompatível com a dignidade, da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública".

  • No que concerne à extinção do mandato de vereador:

     

    Art. 8º Extingue-se o mandato do Vereador e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando:

    I - Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral;

    II - Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei;

    III - deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade; ou, ainda, deixar de comparecer a cinco sessões extraordinárias convocadas pelo prefeito, por escrito e mediante recibo de recebimento, para apreciação de matéria urgente, assegurada ampla defesa, em ambos os casos.          (Redação dada pela Lei º 6.793, de 13.06.1980)

    IV - Incidir nos impedimentos para o exercício do mandato, estabelecidos em lei e não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei ou pela Câmara.

    § 1º Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, comunicará ao plenário e fará constar da ata a declaração da extinção do mandato e convocará imediatamente o respectivo suplente.

    § 2º Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providências no parágrafo anterior, o suplente do Vereador ou o Prefeito Municipal poderá requerer a declaração de extinção do mandato, por via judicial, e se procedente, o juiz condenará o Presidente omisso nas custas do processo e honorários de advogado que fixará de plano, importando a decisão judicial na destituição automática do cargo da Mesa e no impedimento para nova investidura durante toda a legislatura.

    § 3º O disposto no item III não se aplicará às sessões extraordinárias que forem convocadas pelo Prefeito, durante os períodos de recesso das Câmaras Municipais.          (Incluído pela Lei nº 5.659, de 8.6.1971)

                                                     

                                                              Jesus é santíssimo!!!

  • Decreto 201/67: 

    Art. 7º A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando:

    I - Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

    II - Fixar residência fora do Município;

    III - Proceder de modo incompatível com a dignidade, da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.

     

    Deus acima de todas as coisas.

  •  a) gabarito

     b) ... não poderá ser cassado ... atos de corrupção  ("atos de corrupção = improbidade adm = cassação)

     c) ... não poderá ser cassado ...  atos de improbidade administrativa (idem)

     d) ... crime de assédio sexual implica extinção do mandato. (condenação por crimes privativos de liberdade = suspensão do mandato)

     e) ...cassado ... inabilitado ... pelo prazo de cinco anos.  (após condenação definitiva)

  • Não há a hipótese trazida pela assertiva (condenação por crime de assédio sexual) no rol do art. 8º, que trata dos casos de extinção do mandato do vereador. Pelo que se observa do dispositivo, a condenação por crime funcional ou eleitoral é que resulta na extinção do mandato (inciso I).


ID
2515531
Banca
FAFIPA
Órgão
Fundação Araucária - PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Consigne-se que o Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, e dá outras providências. Sendo assim, todos os casos mencionados abaixo são crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Errado: letra D, visto que o crime é deixar de prestar contas anuais... 

  • Mais uma pra lista: errei por falta de atenção.

  • Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

    VII - Deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos, empréstimos subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer titulo;

  • GABARITO: D.

    a) CORRETA: art. 1º, inciso XV, Dec. Lei 201/67: Deixar de fornecer certidões de atos ou contratos municipais, dentro do prazo estabelecidos em lei.

    b) CORRETA: art. 1º, inciso XII, Dec. Lei 201/67: Antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do Município, sem vantagem para o erário;

    c) CORRETA: art. 1º, inciso XXI, Dec. Lei 201/67: Captar recursos a títul de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda nao tenha ocorrido;

    d) INCORRETA: art. 1º, inciso VI, Dec. Lei 201/67: Deixar de prestar contas anuais da administração financeira do Município a Câmara de Vereadores, ou ao órgão que a Constituição do Estado indicar, nos prazos e condições estabelecidos.

  • NÃO CONFUNDIR:

    ---> Art. 1º São crimes de responsabilidade (...) VI - deixar de prestar contas anuais da administração financeira do Município a Câmara de Vereadores, ou ao órgão que a Constituição do Estado indicar, nos prazos e condições estabelecidos;

    ---> Art. 4º São infrações político-administrativas (...) V - Deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária;


ID
2515534
Banca
FAFIPA
Órgão
Fundação Araucária - PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

No tocante ao Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, impõe o artigo 2º que o processo dos crimes definidos no artigo 1º é o comum do juízo singular, estabelecido pelo Código de Processo Penal, com as seguintes modificações: I - Antes de receber a denúncia, o Juiz ordenará a notificação do acusado para apresentar defesa prévia, em determinado prazo. Se o acusado não for encontrado para a notificação, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a defesa, dentro do mesmo prazo. II - Ao receber a denúncia, o Juiz manifestar-se-á, obrigatória e motivadamente, sobre a prisão preventiva do acusado, nos casos dos itens I e II do artigo 1º, e sobre o seu afastamento do exercício do cargo durante a instrução criminal, em todos os casos. III - Do despacho, concessivo ou denegatório, de prisão preventiva, ou de afastamento do cargo do acusado, caberá recurso, em sentido estrito, para o Tribunal competente, em determinado prazo, em autos apartados. O recurso do despacho que decreta a prisão preventiva ou o afastamento do cargo terá efeito suspensivo. Com essas considerações, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • gab. "A"

     

    Art. 2º O processo dos crimes definidos no artigo anterior é o comum do juízo singular, estabelecido pelo Código de Processo Penal, com as seguintes modificações:

    I - Antes de receber a denúncia, o Juiz ordenará a notificação do acusado para apresentar defesa prévia, no prazo de cinco dias. Se o acusado não for encontrado para a notificação, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a defesa, dentro no mesmo prazo.

    II - Ao receber a denúncia, o Juiz manifestar-se-á, obrigatória e motivadamente, sobre a prisão preventiva do acusado, nos casos dos itens I e II do artigo anterior, e sobre o seu afastamento do exercício do cargo durante a instrução criminal, em todos os casos.

    III - Do despacho, concessivo ou denegatório, de prisão preventiva, ou de afastamento do cargo do acusado, caberá recurso, em sentido estrito, para o Tribunal competente, no prazo de cinco dias, em autos apartados. O recurso do despacho que decreta a prisão preventiva ou o afastamento do cargo terá efeito suspensivo.

  • É preciso ter atenção quanto a DEFESA PRÉVIA estabelecida no Dec-Lei 201.

    Há a DEFESA PRÉVIA NO PROCESSO DE CRIME DE RESPONSABILIDADE DO PREFEITO = 5 DIAS (ART 2º, I, DEC-LEI 201)

    Há a DEFESA PRÉVIA NO PROCESSO DE CASSAÇÃO DO PREFEITO (cometeu infrações político-administrativas) = 10 DIAS (ART 5º, III, DEC-LEI 201)

  • Prazos DL 201/67:

    Crime de responsabilidade:

    Defesa prévia: 5 dias

    Recurso: 5 dias

    Infração político-adm:

    Defesa prévia: 10 dias

    Parecer: 5 dias

    Razões escritas: 5 dias

    Conclusão do processo: 90 dias

  • Pessoal, deve-se ressaltar que, embora conste do art. 2º do Decreto-Lei 201/67 que "o processo dos crimes definidos no artigo anterior é o comum do juízo singular, estabelecido pelo Código de Processo Penal, com as seguintes modificações...", consta do art.29, X, CF/88 que o julgamento do Prefeito será perante o Tribunal de Justiça,


ID
2589688
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Marília - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Considere a seguinte situação hipotética.


Apura-se que o Prefeito de Antares poderia ter cometido crime de responsabilidade, pois há indícios de que ele haveria se utilizado, indevidamente, em proveito próprio, de bens e rendas públicos. No entanto, a apuração dos fatos deu-se em dezembro de 2016, ao final do mandato do Prefeito, que não havia sido reeleito. Mesmo assim, as investigações prosseguiram, e em dezembro de 2017, há provas suficientes para que o agora ex-Prefeito seja processado por crime de responsabilidade. Nesse caso, considerando o previsto no Decreto n°201/67 e nas Súmulas do Supremo Tribunal Federal, o ex-Prefeito

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A

     

    Súmula 164-STJ: O prefeito municipal, após a extinção do mandato, continua sujeito a processo por crime previsto no art. 1º do Dec. lei n. 201, de 27/02/67.

     

    Súmula 703-STF: A extinção do mandato do Prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no art. 1º do DL 201/67.

     

     

    A jurisprudência está sedimentada no sentido de que é competência do juízo de primeiro grau de jurisdição apreciar e julgar o crime praticado por ex-prefeito quando estava no exercício do cargo de prefeito uma vez que a prerrogativa de foro termina quando extinto o mandato e que, de acordo com as Súmulas 164 do Superior Tribunal de Justiça e 703 do Supremo Tribunal Federal, o prefeito municipal, após a extinção do mandato, continua respondendo processo pela prática de crime de responsabilidade previsto no Decreto-Lei 201, de 27.2.67 e isso porque o que qualifica o sujeito ativo deste delito é o seu cometimento na função, e não a permanência no cargo.

  • Vale ressaltar, que o Art. 23, I da lei 8429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) Diz que:

    Art. 23. "as ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    I- até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança";

     

  • Decreto- Lei 201/67

     

    Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

  • Em resumo - a partir desse entendimento do STF, e já considerando o regramento do Decreto-Lei 201/1967, que disciplina os crimes de responsabilidade de prefeitos - temos o seguinte em relação à competência para o julgamento de prefeito:

    A) Crimes Comuns

    A.1) crimes comuns da competência da justiça comum estadual: competência do Tribunal de Justiça - TJ;

    A.2) crimes comuns nos demais casos: competência do respectivo tribunal de segundo grau (isto é, perante o Tribunal Regional Federal - TRF, no caso de crimes em detrimento da União; e perante o Tribunal Regional Eleitoral - TRE, no caso de crimes eleitorais).

    B) Crimes de Responsabilidade

    B.1) crimes de responsabilidade "próprios" (isto é, infrações político-administrativas sancionadas com a cassação do mandato, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 201/1967): competência da Câmara Municipal;

    B.2) crimes de responsabilidade "impróprios" (isto é, crimes de responsabilidade sancionados com penas comuns - detenção ou reclusão -, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 201/1967): competência do Tribunal de Justiça - TJ.

     

    FONTE: https://www.pontodosconcursos.com.br/artigo/9833/vicente-paulo/competencia-para-julgar-prefeitos

  • Apenas para acrescentar ao assunto, achei interessante esta jurisprudência, vejam:

     

    O prazo prescricional em ação de improbidade administrativa movida contra prefeito reeleito só se inicia após o término do segundo mandato, ainda que tenha havido descontinuidade entre o primeiro e o segundo mandato em razão da anulação de pleito eleitoral, com posse provisória do Presidente da Câmara, por determinação da Justiça Eleitoral, antes da reeleição do prefeito em novas eleições convocadas.

    De fato, a reeleição pressupõe mandatos consecutivos. A legislatura, por sua vez, corresponde, atualmente, a um período de quatro anos, no caso de prefeitos. O fato de o Presidente da Câmara Municipal ter assumido provisoriamente, conforme determinação da Justiça Eleitoral, até que fosse providenciada nova eleição, não descaracterizou a legislatura. Assim, prevalece o entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte, no sentido de que, no caso de agente político detentor de mandato eletivo ou de ocupantes de cargos de comissão e de confiança inseridos no polo passivo da ação de improbidade administrativa, a contagem do prazo prescricional inicia-se com o fim do mandato. Exegese do art. 23, I, da Lei 8.429/1992. Nesse sentido: AgRg no AREsp 161.420-TO, Segunda Turma, DJe 14/4/2014. REsp 1.414.757-RN, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/10/2015, DJe 16/10/2015. Informativo STJ nº571

     


    Marcador : DIREITO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NO CASO DE REELEIÇÃO.


    Fonte : blog Aprender Jurisprudência (Os informativos são divididos de forma a sistematizar os assuntos tratados na Constituição Federal e nas leis) 
    https://aprenderjurisprudencia.blogspot.com.br ( ainda , com acesso privado )


     

     

     

  • Para minha revisão através do feed de comentários:

    Súmula 164-STJ: O prefeito municipal, após a extinção do mandato, continua sujeito a processo por crime previsto no art. 1º do Dec. lei n. 201, de 27/02/67.

     

    Súmula 703-STF: A extinção do mandato do Prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no art. 1º do DL 201/67.


ID
2593774
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
MPE-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A Lei de Crimes dos Prefeitos (Decreto-Lei 201/67) prevê

Alternativas
Comentários
  • A resposta está logo nos §§1º e 2ª do artigo 1º, do referido decreto: 

    §1º Os crimes definidos nêste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.

    § 2º A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.

  • Quanto às penalidades aplicáveis ao prefeito que incorre em crime de responsabilidade, nos termos do Decreto-Lei 201/67:

    Quanto à prisão,  a detenção é de 3 meses a 3 anos para os crimes definidos nos incisos III a XXIII, conforme art. 1°, §1°.
    Ocorrendo a condenação definitiva, o art. 1°, §2° prevê a perda de cargo e inabilitação para exercício de função, cargo ou emprego público por 5 anos.

    Gabarito do professor: letra D. 
  • GABARITO: LETRA D

  • Obs1: A pena de detenção não passa de 3 anos;

    Obs2: Perderá o cargo, ficando inabilitado por 5 anos.

    Com essas informações é possível chegar a resposta correta: letra D.

  • Art. 1º, §1º Os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.

    § 2º A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.


ID
2598661
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TCE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Sobre os crimes de responsabilidade de prefeitos e vereadores (Decreto-Lei Nº 201/1967), assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Artigo resumindo o assunto:

    https://permissavenia.wordpress.com/2010/08/18/a-competencia-para-julgamentos-dos-prefeitos/

    Vale a pena a leitura !!!

  • Artigo que o colega Metheus indicou é bom, vale acrescentar, apenas, que, a competência da justiça comum prevalece sobre a competência do Tribunal do Juri em caso de julgamento do prefeito, pois, em caso de confronto de normas constitucionais, entendeu o STF, neste caso, aplicar  o art. 29, X, da crf.

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • Alternativa "e" também está correta: DL 201, art. 1º, §1º "Os crimes definidos nêste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos."

  • * GABARITO: "b" e "e";

    ---

    * FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

    a) art. 1º, caput: independe de pronunciamento da Câmara dos Vereadores;

    b) art. 1º, inc. I: devido ao princípio da especialidade;

    c) art. 1º, § 2º: necessita de condenação definitiva;

    d) art. 2º, caput: menciona que o processo é o "comum do juízo singular". Como o enunciado remeteu o leitor à literalidade do Decreto-Lei Nº 201/1967, já estaria errada a alternativa, pois não há essa previsão no Decreto-Lei sobre competência baseada nesta excepcionalidade "Juízo da Comarca". (sobre competência para julgamento dos Prefeitos: "https://permissavenia.wordpress.com/2010/08/18/a-competencia-para-julgamentos-dos-prefeitos/") 

    e) art. 1º, § 1º: reclusão de 2 a 12 anos.

    ---

    Bons estudos, pessoal,


ID
2612389
Banca
CONSULPLAN
Órgão
Câmara de Belo Horizonte - MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

De acordo com o Decreto-lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, a Câmara de Vereadores poderá cassar o mandato de Vereador quando:

I. Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa.

II. Fixar residência fora do Município.

III. Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral.

IV. Proceder de modo incompatível com a dignidade, da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.

NÃO complementa corretamente o enunciado a(s) afirmativa(s) 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO – LETRA “B”

     

    O item III é caso de extinção do mandato. Arts. 7° e 8° do DL 201/67:

     

    Art. 7º A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando:

     

    I - Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

     

    II - Fixar residência fora do Município;

     

    III - Proceder de modo incompatível com a dignidade, da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.

     

    Art. 8º Extingue-se o mandato do Vereador e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando:

     

    I - Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral;

  • PQP que falta de atenção a minha! 

    mais uma vez erro por bobeira.

  • Art. 8º Extingue-se o mandato do Vereador e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando:

    I - Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral;

    II - Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei;

    III - Deixar de comparecer, sem que esteja licenciado, a cinco sessões ordinárias consecutivas, ou a três sessões extraordinárias convocadas pelo Prefeito para a apreciação de matéria urgente;

    III - deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade; ou, ainda, deixar de comparecer a cinco sessões extraordinárias convocadas pelo prefeito, por escrito e mediante recibo de recebimento, para apreciação de matéria urgente, assegurada ampla defesa, em ambos os casos.          

    IV - Incidir nos impedimentos para o exercício do mandato, estabelecidos em lei e não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei ou pela Câmara.


ID
2612392
Banca
CONSULPLAN
Órgão
Câmara de Belo Horizonte - MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

De acordo com o Decreto-lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, é crime de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeito ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO – LETRA “C”

     

    Art. 1°, XXIII c/c Art. 4°, ambos do Decreto-lei 201/67:

     

    Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

     

    (...)

     

    XXIII – realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com limite ou condição estabelecida em lei.

     

    Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:

     

    I - Impedir o funcionamento regular da Câmara;

     

    II - Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;

     

    III - Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;

     

    IV - Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;

     

    V - Deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária;

     

    VI - Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro,

     

    VII - Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;

     

    VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura;

  • * GABARITO: "c".

    ---

    * MACETE:

    "Artigo 4º, MACETE: "PRATICAR, DESCUMPRIR, RETARDAR, OMITIR-SE + tudo o que for contra os interesses da Câmara de Vereadores (impedir comissão de analisar livros, impedir funcionamento da Câmara, desatender a pedido de informação da Câmara)".

    ---
    - FONTE: comentário da colega Ju Rios, QConcursos.

    ---

    Bons estudos.

     

  • GABARITO: "c".

    ---

    MACETE:

    "Artigo 4º, MACETE: "PRATICAR, DESCUMPRIR, RETARDAR, OMITIR-SE + tudo o que for contra os interesses da Câmara de Vereadores (impedir comissão de analisar livros, impedir funcionamento da Câmara, desatender a pedido de informação da Câmara)".

  •  

    DECORE ISSO:

    PRA/DE RETARDADO OMITE

    Para infrações politico-administrativas 4 verbos: PRATICAR, DESCUMPRIR, RETARDAR, OMITIR-SE e tudo o que for contra os interesses da Camara de Vereadores ( impedir comissão analise livros, impedir funcionamento da camara, desatender pedido informação da camara)

  • com o mnemônico IDE REDES OMA, você consegue responder:

    Impedir

    DEsatender

    REtardar

    DEScumprir

    OMitir

    Ausentar


ID
2639434
Banca
CS-UFG
Órgão
SANEAGO - GO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A conduta do Prefeito Municipal, que desvia bens pertencentes ao município em proveito próprio, amolda-se à conduta típica penal prevista como

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    Aqui temos a aplicação do princípio da especialidade, uma das modalidades de conflitos aparente de leis penais.

    O Princípio da Especialidade estabelece que a lei especial derroga a geral. Considera se lei especial aquela que contém todos os requisitos da lei geral e mais alguns chamados especializantes.

    O caso dessa questão, o Decreto-lei n. 201/1967 é norma especial pois trata especificamente de responsabilizar criminalmente delitos praticados por prefeitos, ao passo que o código penal é a norma geral que abrange todos os demais funcionários públicos quando da ausência de lei especial.


    CP:
    Legislação especial
    (Incluída pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 12 - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso

    bons estudos

  • Gab. D

     

    Complementando:

     

    Decreto-Lei 201/67

     

    Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

     

    I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;

     

  • Decreto-Lei 201/67

     

    Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

     

    I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;


    (...)


    § 2º A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.

     

    GABARITO: LETRA D

  • Gabarito - D

    Aqui temos a aplicação do princípio da especialidade, uma das modalidades de conflitos aparente de leis penais.

    O Princípio da Especialidade estabelece que a lei especial derroga a geral. Considera se lei especial aquela que contém todos os requisitos da lei geral e mais alguns chamados especializantes.

    O caso dessa questão, o Decreto-lei n. 201/1967 é norma especial pois trata especificamente de responsabilizar criminalmente delitos praticados por prefeitos, ao passo que o código penal é a norma geral que abrange todos os demais funcionários públicos quando da ausência de lei especial.


    CP:
    Legislação especial 
    (Incluída pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 12 - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso

  • Prefeito = Decreto 201 apenas!

  • Gabarito Letra D

    Lei ESPECIAL prevalece sobre a GERAL.

    Princípio da Especialidade.

  • Para solucionar o conflito aparente das normas penais, aplica-se o princípio da ESPECIALIDADE. E ainda, não se deve conjugar a penalidade de uma lei com outro.

  • só lembrando que o prefeito responde pelo fato incurso no Decreto Lei 201/67 pelo princípio da especialidade e não responde incurso no Código Penal pelo princípio da vedação do "bis in idem". Ele pode responder por esse mesmo fato na Lei de Improbidade Administrativa (8.429/92).

  • Melhor errar aqui do que na prova. Vamos juntos.
  • Peculato praticado pelo Prefeito - Decreto-Lei 201/67, em seu art. 1º, II, estabelece que são crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, INDEPENDENTEMENTE DO PRONUNCIAMENTO DA CÂMARA DOS VEREADORES, a conduta de se utilizar, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos. 

  • Aqui temos a aplicação do princípio da especialidade, uma das modalidades de conflitos aparente de leis penais.

  • ATENÇÃO!!!!

    Peculato x Crimes de Prefeitos:

    Em regra, qualquer funcionário público pode praticar peculato.

    Os PREFEITOS só podem praticar o peculato-furto (PREVISTO NO CP), VEJAM:

    Os prefeitos não praticam peculato-apropriação nem peculato-desvio (isso despenca nas provas), por causa do artigo 1º, I, Decreto Lei 201/1967, “apropriar-se de bens ou rendas públicas ou desviá-los em proveito próprio ou alheio”.

    Para o prefeito temos crime específico no Decreto-lei para as modalidades peculato apropriação e peculato desvio (aplica o princípio da especialidade).

    Como não há conduta correspondente para o peculato furto no Decreto lei, subsistirá o peculato-furto do Cp.

    (Retirado no site Dizer o direito)

  • "O prefeito municipal que desvia não responde por peculato desvio"

    Especialidade -------------Del. 201/67.

    Bons estudos!


ID
2674807
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Barretos - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

O Decreto-lei n° 201/67 dispõe sobre a responsabilidade dos prefeitos e vereadores e define os chamados crimes de responsabilidade. Sobre o tema, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra B)

    DL 201/1967:

    Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

    § 2º A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.

     

    Questões incorretas:

     

    A) Está incorreta pq os crimes de responsabilidade dos prefeitos municipais NÃO dependem do pronunciamento da Câmara dos Vereadores, conforme o art. 1 do DL 201/1967:

    Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

     

    C) Não há essa previsão. 

     

    D) Está incorreta pq os únicos crimes do art. 1o punidos com pena de reclusão são os dos itens I e II e não todos: 

    §1º Os crimes definidos nêste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.

     

    E) A reparação civil não é afastada:

    § 2º A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.

     

  • Complemento à alternativa C.

    Compete ao Presidente da República permitir que forças armadas estrageiras transitem no território nacional, ou nele permanecem, e não ao Prefeito Municipal. Redação do Art. 84, XXII, da CF/88.

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    XXII - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;​


ID
2681125
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Bauru - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

De acordo com o Decreto-lei no 201/67, independentemente de pronunciamento da Câmara dos Vereadores, o Prefeito Municipal sujeita-se a julgamento pelo Poder Judiciário na hipótese de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito é letra e)

    Art. 1º, XXI, do Decreto-Lei 201/1967: "São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais , sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: XXI- captar recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido;" 

  • Oi pessoal, tudo bem?!

    Letra "A" => Eu não tenho muita certeza. Acho que, fazendo uma interpretação, seria possível encaixar no art. 4º, V, DL 201/67 ("Deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária")

    Letra "B" => É causa de CASSAÇÃO do mandato, a ser declarado pela Câmara de Vereadores, nos termo do art. 4º, X, DL 201/67;

    Letra "C" => É um crime previsto na lei de licitações (8.666/93) - art. 89;

    Letra "D" => É um ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao Erário (previsto na lei 8.429/92). Esse ato tem como consequência o ressarcimento do dano, aplicação de multa civil em até 2x o valor do dano, suspensão dos direitos políticios de 5 a 8 anos e proibição de contratar com o poder público por 05 anos; (Art. 10, XI, L. 8.429/92)

    Letra "E" => É o gabarito. Como a colega falou, previsão no art. 1º, XXI, DL 201/67;

     

    Que Deus ilumine todos vocês!

    Se eu tiver postado algo errado, podem mandar mensagem! Abraço!

  • A responsabilidade do Prefeito pode ser penal, político-administrativa e civil, em razão da natureza do ilícito. A responsabilidade penal resulta do cometimento de crime ou contravenção, podendo ser funcional, especial ou comum. Os crimes funcionais podem ser gerais, previstos nos arts. 312 e 327, CP, ou específicos, crimes de responsabilidade, tipificados no art. 1 do Decreto-Lei n. 201, ou crime de abuso de autoridade, previsto na Lei Federal n. 4898-65. Nelson Lery Costa, Direito Municipal.

     

    Os crimes previstos no artigo 1 do decreto 267 são crimes próprios, verdadeiros tipos penais, portanto, não carecem de autorização do poder legislativo. As condutas descritas no art. 4 são infrações político-administrativa ou crimes impróprios, daí a necessidade de pronunciameno da Câmara Legislativa.

     

    "Os crimes de responsabilidade do Prefeito estão consignados no Decreto-Lei 201-67, cujo projeto é integralmente de nossa autoria, e no qual tivemos a preocupação de definir os tipos mais danosos à administração municipal, e de separar nitidamente as infrações penais das infrações político-administrativas, atribuindo o processo e julgamento daquelas exclusivamente ao Poder Judiciário, e os destas às Câmaras de Vereadores" (Meirelles, Hely Lopes. Direito Municipal. 1977, p. 904).

     

    Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: XXI – captar recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido;   

     

    Os demais estão previstos no art. 4, e carecem, como dito, de pronunciamento da Câmara Municipal. 

     

    Deus acima de todas as coisas.

     

     

  • acrescentando o comentário do Ode Nogueira, encontrei, por curiosidade, onde está essa letra a) 

     

    foi incluído pela Lei 10.028/2000, a mesma que acrescentou alguns CRIMES de responsabilidade no DL 201/67, inclusive a conduta descrita na letra e) (captar recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido), e também criou essa INFRAÇÃO administrativa contra as finanças públicas, no art. 5º: II – propor lei de diretrizes orçamentárias anual que não contenha as metas fiscais na forma da lei; (letra a)

  • a) Lei nº 10.028/2000 (Lei dos Crimes Fiscais).

    Art. 5º. Constitui infração administrativa contra as leis de finanças públicas:

    II – propor lei de diretrizes orçamentárias anual que não contenha as metas fiscais na forma da lei;

    b) Constitui infração político-administrativa punida na forma do Decreto-lei nº 201/67.

    Art. 4º. São INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a CASSAÇÃO DO MANDATO:

    X - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.

    c) Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações).

    Art. 89.  Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único.  Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

    d) Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).

    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa LESÃO AO ERÁRIO qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

    XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;

    e) Decreto-Lei nº 201/67.

    Art. 1º. São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal (ou seu substituto – ex: Vice-Prefeito, Presidente da Câmara de Vereadores – enquanto estiver ocupando o cargo), sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

    XXI - captar recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido;

    @blogdeumaconcurseira.

  • Alguém conhece algum esquema para decorar as infrações do Decreto-lei n 201/67 e as suas competências?

  • Alexandre Passos, veja se a minha estratégia te ajuda:

    Os crimes de responsabilidade previstos no art. 1, são, em sua maioria relacionados a dinheiro. Assim sendo, sugiro que foque em memorizar as palavras-chaves dos incisos XIII (servidor), XIV (lei) e XV (certidões). São julgados pelo Poder Judiciário.

    Quanto as infrações político-administrativas, a única que se refere à dinheiro, é a do inciso VI. São julgadas pela Câmara dos Vereadores.

  • TESE DO STJ (2019):

    2) O artigo 89 da Lei 8.666/1993 revogou o inciso XI do artigo 1º do Decreto-Lei 201/1967, devendo, portanto, ser aplicado às condutas típicas praticadas por prefeitos após sua vigência.

  • A Cetrede copiou a mesma questão:

    Ano: 2019 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Os prefeitos municipais estão sujeitos ao crime de responsabilidade previsto no Decreto-lei nº 201/67. De acordo com esse diploma legal, o prefeito municipal sujeita-se ao julgamento pelo Poder Judiciário, independentemente de pronunciamento da Câmara dos Vereadores, na seguinte hipótese:

    (...)

    Gabarito E) captar recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido.


ID
2710126
Banca
IBFC
Órgão
Câmara de Feira de Santana - BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Assinale a alternativa correta, em relação aos crimes de responsabilidade de Prefeitos e Vereadores, de acordo com o que dispõe o Decreto-Lei nº 201/67.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra B

     

     

    Decreto-Lei nº 201/67.

     

    a) INCORRETA. Art. 1º. II - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos; §1º Os crimes definidos nêste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.

     

    b) CORRETA. Art. 2º III - Do despacho, concessivo ou denegatório, de prisão preventiva, ou de afastamento do cargo do acusado, caberá recurso, em sentido estrito, para o Tribunal competente, no prazo de cinco dias, em autos apartados. O recurso do despacho que decreta a prisão preventiva ou o afastamento do cargo terá efeito suspensivo.

     

    c) INCORRETA. Art. 1º § 2º A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.

     

    d) INCORRETA. Art. 7º A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando: I - Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa; II - Fixar residência fora do Município; III - Proceder de modo incompatível com a dignidade, da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.

     

     

     

    Bons estudos !

  • Art.1º, Il - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos; (reclusão, pena 2 a 12 anos).

    Art. 2º, III - Do despacho, concessivo ou denegatório, de prisão preventiva, ou de afastamento do cargo do acusado, caberá recurso, em sentido estrito, para o Tribunal competente, no prazo de cinco dias, em autos apartados. O recurso do despacho que decreta a prisão preventiva ou o afastamento do cargo terá efeito suspensivo.

    Art. 1°, § 2º A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.

    Art. 7º A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando:

    I - Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

    II - Fixar residência fora do Município;

    III - Proceder de modo incompatível com a dignidade, da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.


ID
2783524
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Sorocaba - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Suponha que um Prefeito de um Município da Federação Brasileira decida que na Administração Pública municipal não deve ser aplicada a Lei Federal n° 8.666/93, mas sim um regulamento formulado por sua equipe técnica. Nos termos do que está previsto no Decreto-Lei n° 201/67, a conduta do Prefeito

Alternativas
Comentários
  • Gabarito, Letra D.

     

    Decreto-Lei nº 201/67

    Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

    (...)

    XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;

  • INFRAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA. PREFEITO. DENÚNCIA. CÂMARA MUNICIPAL. QUORUM. ART. 5, II, DECRETO-LEI 201/67. REVOGAÇÃO. LICENÇA-PRÉVIA. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. 1. A prerrogativa assegurada ao Presidente da República pelo art. 86 da Constituição da República - a chamada licença-prévia para julgamento pela prática de infrações penais comuns ou de crime de responsabilidade por meio da aprovação por dois terços dos Deputados - não se aplica por simetria aos Governadores e Prefeitos. Nem toda prerrogativa constitucional garantida ao Presidente da República se aplica obrigatoriamente aos Governadores e Prefeitos. Ademais, segundo a jurisprudência do STF, é da competência privativa da União legislar sobre o processo por crime de responsabilidade. 2. O art. 5º, inciso II, do Decreto-lei 201/1967, segundo o qual o recebimento da denúncia contra o Prefeito depende do voto da maioria dos Vereadores presentes, na sessão, não foi revogado pelo art. 86 da CR. O quorum para o recebimento da denúncia por crime de responsabilidade perante a Câmara de Vereadores contra o Prefeito não se confunde com o requisito de procedibilidade (licença-prévia) garantida ao Presidente da República. Denegada a segurança em reexame necessário. (Reexame Necessário Nº 70063965206, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 30/07/2015).

     

    (TJ-RS - REEX: 70063965206 RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 30/07/2015, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/08/2015)

  • GABARITO: "d";

    ---

    OBSERVAÇÃO: o enunciado deveria ter mencionado sobre a ausência do motivo da RECUSA ou IMPOSSIBILIDADE, por escrito, à autoridade competente (DL 201-67, art. 1º, XIV). Sem isso + a existência de dolo preordenado por parte do gestor em descumprir a lei não se configura o crime em questão.

    ---

    Bons estudos.

  • Segue esquema para diferenciação de crimes de responsabilidade e infrações político- administrativas:

    Os crimes de responsabilidade têm 23 incisos, então vale mais a pena decorar as infrações político-administrativas, que são, resumidamente:

    1) Impedir o funcionamento da Câmara;

    2) Impedir o exame de arquivos da Prefeitura por comissão de investigação ou auditoria;

    3) Desatender convocação ou pedido de informação da Câmara;

    4) Retardar publicação ou não publicar leis;

    5) Orçamento:

    a) Não apresentar proposta à Câmara no devido tempo;

    b) Descumpri-lo

    6) Praticar ou omitir, contra lei, ato de sua competência;

    7) Omitir a defesa de bens do Município;

    8) Ausentar-se:

    a) Do município por tempo superior ao permitido por lei;

    b) Da prefeitura sem autorização da Câmara.

    9) Quebra de decoro.

  • Além do inciso XVI, do art. 1°, podemos enquadrar a hipótese do enunciado como crime de responsabilidade o inciso XI ( o que eu acho mais correto data venia):

    XI - Adquirir bens, ou realizar serviços e obras, sem concorrência ou coleta de preços, nos casos exigidos em lei;

    lembrando que a lei 8666 trata do processo licitatório e contrato administrativo

  • Vou dar uma dica, não é algo técnico e nem tenho certeza se abrange todos os aspéctos a ponto de poder dizer que é uma regrinha,mas me ajuda MUITO!

    Sempre que a conduta do prefeito for de "peculato", ou improbidade administrativa (enriquecimento ilicito e, prejuízo ao erário e ferir princípios da adm) é crime de responsabilidade imprópro ~> Julgamento do TJ

    quando não for isso ~> Próprio (julgado pela Câmara)

  • MUITO CUIDADO COM OS COMENTÁRIOS DO Ricardo Henrique Mendes Costa :

    O crime de responsabilidade pode ser próprio ou impróprio. O próprio é uma infração penal comum cometida por determinados agentes, julgada pelo Poder Judiciário, ao passo que o impróprio revela uma infração político-administrativa, cuja apreciação e punição política (impeachment) são atribuídas ao Poder Legislativo.

  • GABARITO: LETRA D

    DL 201/67

    Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

    XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;

    §1º Os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.

    COMENTÁRIOS DoD:

    Elemento subjetivo

    O crime é punido a título de dolo. Não se exige elemento subjetivo especial ("dolo específico"). Assim, para o crime se consumar não é necessário que o Prefeito tenha descumprido a lei ou a ordem judicial por causa de um motivo específico, para ajudar alguém, ter vantagem pecuniária etc.

    Para que o delito se configure basta que o Prefeito tenha negado execução à lei ou descumprido a ordem judicial, de forma injustificada, ou seja, sem apresentar motivos, por escrito, as razões da recusa ou da impossibilidade de cumprimento.

    Fonte:https://www.dizerodireito.com.br/2015/10/para-configuracao-do-delito-do-art-1.html


ID
2783680
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Sorocaba - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A condenação definitiva a qualquer um dos crimes definidos no art. 1° do Decreto-lei n° 201/67 (responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores), sem prejuízo da pena privativa de liberdade e da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular, acarreta também

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra E : art. 1º, §2º

     

  • DL 201, art. 1º - § 2º A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.

  • Condenação definitiva: (crimes de responsabilidade – julgamento pelo Poder Judiciário)

    Perda de cargo; e

    Inabilitação, pelo prazo de 5 anos, p/ o exercício de cargo ou função pública, eletiva ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.

    [Art. 1º, §2º do DL nº 201/67].

  • Vale lembrar:

    Nos crimes de responsabilidade (julgado pelo judiciário independente de autorização da câmara dos vereadores) a condenação definitiva acarreta em:

    • perda do cargo
    • inabilitação por 5 anos

    Nas infrações político-administrativa (julgado pela câmara dos vereadores) a condenação acarreta em:

    • cassação do mandato

ID
2795338
Banca
CS-UFG
Órgão
Câmara de Goiânia - GO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

O Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a responsabilidade dos prefeitos e vereadores, prevê:

Alternativas
Comentários
  • Decreto Lei 201 de 67.

     

    Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: (...)

    Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato: (...)

  • Crimes de responsabilidade -> Judiciário. Câmara não interfere.

    Infrações político-administrativas -> julgadas pela Câmara, podendo culminar na cassação do mandato do Prefeito.


ID
2807116
Banca
FUNRIO
Órgão
AL-RR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Sobre os crimes de responsabilidade, é CORRETO afirmar que, quando cometidos por

Alternativas
Comentários
  • Acho que não tem resposta correta nessa budéga


ID
2923957
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São Bernardo do Campo - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E

    A) INCORRETA:

    LEI 8.429/92:

    Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

    B) INCORRETA:

    LEI COMPLEMENTAR 101/00:

    ART. 2º, § 3o A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades.

    C) INCORRETA:

    LEI 12.527/11:

    Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:

    D) INCORRETA:

    DECRETO 201/67:

    Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

    E) CORRETA:

    LEI 12.846/13:

    Art. 3o A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.

  • Essa questão fez uma seleção de tudo que estudamos até hoje! Parabéns ao examinador.

  • 12.846/13:

    Art. 3o A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.

  • Art. 3º A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.

  • GABARITO LETRA E

    A) Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

    B) § 3o A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades.

    C) Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:

    § 1º O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria-Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias.

    D) Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores.

    E) CORRETA

  • Gab E

    Art3°- A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.

  • LETRA E CORRETA

    LEI 12.846

    Art. 3º A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.

  • Gab. E

    Além da PJ, respondem também Dirigentes, diretores ou pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.

    Os dirigentes e diretores somente serão responsabilizados na medida da sua culpabilidade.


ID
2953828
Banca
CETREDE
Órgão
Prefeitura de Acaraú - CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Os prefeitos municipais estão sujeitos ao crime de responsabilidade previsto no Decreto-lei nº 201/67. De acordo com esse diploma legal, o prefeito municipal sujeita-se ao julgamento pelo Poder Judiciário, independentemente de pronunciamento da Câmara dos Vereadores, na seguinte hipótese:

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIO:

    A ) INCORRETA - Tal descrição se refere ao artigo 5º, II da Lei 10.028/2010, o qual preceitua que:

    Art. 5 Constitui infração administrativa contra as leis de finanças públicas:

    (...)

    II – propor lei de diretrizes orçamentárias anual que não contenha as metas fiscais na forma da lei;

    B) INCORRETA - Tal descrição se refere ao artigo 4º, X do diploma legal abordado pelo enunciado da questão, o qual se trata de uma INFRAÇÃO POLITICO-ADMINISTRATIVA, cuja atribuição para processar e julgar é da Câmara de vereadores.

    C) INCORRETA - trata-se de crime previsto no artigo 89 da Lei 8.666/2006 (Lei de Licitações)

    D)  INCORRETA - trata-se de Ato de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário:

    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

          (...)

           XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;

    E) CORRETA - Na forma do artigo 1º, XXI do diploma legal abordado pelo enunciado da questão.

    Ponto Importante a ser lembrado:

    O artigo 1º, §1º do Decreto 201/1967 estabelece que todos os atos desse artigo são de AÇÃO PÚBLICA. Assevera ainda que os atos previstos nos incisos I e II são apenados com reclusão de 2 a 12 anos e o restante (incisos III a XXIII) com detenção de 3 meses a 3 anos.


ID
2969227
Banca
FCM
Órgão
Câmara de Conselheiro Lafaiete - MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Avalie as afirmações sobre a responsabilidade dos prefeitos e vereadores, considerando o Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967.


I. Impedir o funcionamento regular da Câmara é infração político-administrativa dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores.

II. Desatender, por qualquer motivo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular, é infração que pode gerar a cassação do mandato do Prefeito.

III. A extinção do mandato de Prefeito deve ser declarada pelo Presidente da Câmara de Vereadores.

IV. A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador quando ele fixar residência fora do Município.


Está correto apenas o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:

    I - Impedir o funcionamento regular da Câmara; (ITEM I CORRETO)

    III - Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular; (ITEM II INCORRETO)

    Art. 6º Extingue-se o mandato de Prefeito, e, assim, deve ser declarado pelo Presidente da Câmara de Vereadores, quando:

    I - Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos, ou condenação por crime funcional ou eleitoral.

    II - Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei.

    III - Incidir nos impedimentos para o exercício do cargo, estabelecidos em lei, e não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo que a lei ou a Câmara fixar.

    Parágrafo único. A extinção do mandato independe de deliberação do plenário e se tornará efetiva desde a declaração do fato ou ato extintivo pelo Presidente e sua inserção em ata. (ITEM III CORRETO)

    Art. 7º A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando:

    II - Fixar residência fora do Município; (ITEM IV CORRETO)

    GABARITO LETRA D


ID
2971264
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Pontal - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Na hipótese de determinado prefeito utilizar indevidamente em proveito próprio ou alheio, bens, rendas ou serviços públicos, será considerado crime de responsabilidade, sujeito ao julgamento do poder judiciário,

Alternativas
Comentários
  • Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

    Il - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;

    §1º Os crimes definidos nêste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão (que é referente ao enunciado), de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.

  • I - Apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;

    Il - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;

    APROPRIAR-SE

    UTILIZAR-SE INDEVIDAMENTE

    DESVIAR

  • Em relação a letra C:

    DL 201/67:

    Art. 2º O processo dos crimes definidos no artigo anterior é o comum do juízo singular, estabelecido pelo Código de Processo Penal, com as seguintes modificações:

    I - Antes de receber a denúncia, o Juiz ordenará a notificação do acusado para apresentar defesa prévia, no prazo de cinco dias. Se o acusado não for encontrado para a notificação, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a defesa, dentro no mesmo prazo.

    Aproveitando-se do tema, vale a leitura dos arts. 513 a 518 do CPP - DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES

    DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS

  • Gabarito: A

  • A conduta descrita pelo enunciado diz respeito ao crime do art. 1º, II:

    Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

    Il - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;

    (...) §1º Os crimes definidos nêste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.

    a) CORRETA. Isso mesmo! O julgamento dos crimes de responsabilidade dos Prefeitos independe de qualquer pronunciamento da Câmara de Vereadores.

    Além do mais, o crime do art. 1º, II é punido com reclusão (02 a 12 anos)

    b) INCORRETA. Todos os crimes de responsabilidade são de ação penal pública incondicionada.

    c) INCORRETA. No rito do DL 201/67, o prefeito será notificado para apresentar defesa prévia, no prazo de 5 dias, antes do recebimento da denúncia:

    Art. 2º O processo dos crimes definidos no artigo anterior é o comum do juízo singular, estabelecido pelo Código de Processo Penal, com as seguintes modificações:

    I - Antes de receber a denúncia, o Juiz ordenará a notificação do acusado para apresentar defesa prévia, no prazo de cinco dias. Se o acusado não for encontrado para a notificação, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a defesa, dentro no mesmo prazo.

    d) INCORRETA. Já dissemos que o julgamento dos crimes de responsabilidade dos Prefeitos independe de qualquer pronunciamento da Câmara de Vereadores.

    e) INCORRETA. A manifestação acerca do cabimento da prisão preventiva será feita concomitantemente ao recebimento da denúncia e após a manifestação do acusado:

    Art. 2º O processo dos crimes definidos no artigo anterior é o comum do juízo singular, estabelecido pelo Código de Processo Penal, com as seguintes modificações:

    II - Ao receber a denúncia, o Juiz manifestar-se-á, obrigatória e motivadamente, sobre a prisão preventiva do acusado, nos casos dos itens I e II do artigo anterior, e sobre o seu afastamento do exercício do cargo durante a instrução criminal, em todos os casos.

    Resposta: A


ID
2976484
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Serrana - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

É correto afirmar, nos termos

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra A:

    da Lei nº 12.846/13 (responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira), que não importará em reconhecimento da prática do ato ilícito investigado a proposta de acordo de leniência rejeitada.

  • Da Lei 8.429/92 Art. 23 As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    I- até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão o de função de confiança.

    Da LC 101/00. Art. 63 É facultado aos Municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes optar por:

    I- divulgar semestralmente: b) Relatório de Gestão Fiscal

    Da Lei 12.527/11 Art. 27 A classificação do sigilo de informações no âmbito da administração pública federal é de competência: I- no grau ultrassecreto, das seguintes autoridades: a) Presidente da República; b) Vice Presidente da República; c) Ministros de estado e autoridades com as mesmas prerrogativas; d) Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior.

    Do Decreto Lei 201/67 Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário independentemente do pronunciamento da Câmara dos vereadores: I- apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;

  • Art. 16, § 7º, Lei nº 12.846:

    NÃO IMPORTARÁ em reconhecimento da prática do ilícito investigado a proposta de acordo de leniência rejeitada.

  • Mesmo que você rejeite o acordo de leniência, isso não quer dizer que você está reconhecendo que cometeu algum ilícito. Você pode rejeitar o acordo, não vai ter consequência alguma, a não ser o prosseguimento das investigações e do processo.

    Obs: estranha disposição legislativa, não concordam?!

  • A) CORRETA: art. 16, §7º: Não importará em reconhecimento da prática do ato ilícito investigado a proposta de acordo de leniência rejeitada;

    B) Lei 8.249/92, Art. 23: As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    I- até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão o de função de confiança.

    C) LC 101/00, Art. 63. É facultado aos Municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes optar por:

    (...)

    II - divulgar semestralmente:

    a)  (VETADO)

    b) o Relatório de Gestão Fiscal;

    D) Lei nº 12.527/2011, Art. 27. A classificação do sigilo de informações no âmbito da administração pública federal é de competência: 

    I - no grau de ultrassecreto, das seguintes autoridades:

    a) Presidente da República;

    b) Vice-Presidente da República;

    c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas;

    d) Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e

    e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior;

    E) Decreto Lei 201/67 Art. 1º: São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário independentemente do pronunciamento da Câmara dos vereadores:

    I- apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;

  • GABARITO LETRA A

    A) CORRETA

    B) Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

    C) Art. 63. É facultado aos Municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes optar por: divulgar semestralmente: o Relatório de Gestão Fiscal;

    D) Art. 27. A classificação do sigilo de informações no âmbito da administração pública federal é de competência: I - no grau de ultrassecreto, das seguintes autoridades:

    1. Presidente da República;
    2. Vice-Presidente da República;
    3. Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas;
    4. Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e
    5. Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior;

    E) Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;

  • É correto afirmar, nos termos, da Lei nº 12.846/13 (responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira), que não importará em reconhecimento da prática do ato ilícito investigado a proposta de acordo de leniência rejeitada.

  • Somente (B) e (D) caem no Oficial de Promotoria do MP SP.


ID
2976610
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Serrana - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A respeito do Decreto-Lei nº 201/67, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 2º O processo dos crimes definidos no artigo anterior é o comum do juízo singular, estabelecido pelo Código de Processo Penal, com as seguintes modificações:

    I - Antes de receber a denúncia, o Juiz ordenará a notificação do acusado para apresentar defesa prévia, no prazo de cinco dias. Se o acusado não for encontrado para a notificação, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a defesa, dentro no mesmo prazo.

    II - Ao receber a denúncia, o Juiz manifestar-se-á, obrigatória e motivadamente, sobre a prisão preventiva do acusado, nos casos dos itens I e II do artigo anterior, e sobre o seu afastamento do exercício do cargo durante a instrução criminal, em todos os casos.

    III - Do despacho, concessivo ou denegatório, de prisão preventiva, ou de afastamento do cargo do acusado, caberá recurso, em sentido estrito, para o Tribunal competente, no prazo de cinco dias, em autos apartados. O recurso do despacho que decreta a prisão preventiva ou o afastamento do cargo terá efeito suspensivo.

  • Decreto-Lei 201/67:

    A) Art. 2º O processo dos crimes definidos no artigo anterior é o comum do juízo singular, estabelecido pelo Código de Processo Penal, com as seguintes modificações:

    I - Antes de receber a denúncia, o Juiz ordenará a notificação do acusado para apresentar defesa prévia, no prazo de cinco dias. Se o acusado não for encontrado para a notificação, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a defesa, dentro no mesmo prazo.

    b) Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:

    C) Art. 2º [...] § 1º Os órgãos federais, estaduais ou municipais, interessados na apuração da responsabilidade do Prefeito, podem requerer a abertura do inquérito policial ou a instauração da ação penal pelo Ministério Público, bem como intervir, em qualquer fase do processo, como assistente da acusação.

    D) Art. 2º O processo dos crimes definidos no artigo anterior é o comum do juízo singular, estabelecido pelo Código de Processo Penal, com as seguintes modificações:

    Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

    E) Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

    Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:

  • Art. 2º O processo dos crimes definidos no artigo anterior é o comum do juízo singular, estabelecido pelo Código de Processo Penal, com as seguintes modificações:

    I - Antes de receber a denúncia, o Juiz ordenará a notificação do acusado para apresentar defesa prévia, no prazo de cinco dias. Se o acusado não for encontrado para a notificação, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a defesa, dentro no mesmo prazo.

    II - Ao receber a denúncia, o Juiz manifestar-se-á, obrigatória e motivadamente, sobre a prisão preventiva do acusado, nos casos dos itens I e II do artigo anterior, e sobre o seu afastamento do exercício do cargo durante a instrução criminal, em todos os casos.

    III - Do despacho, concessivo ou denegatório, de prisão preventiva, ou de afastamento do cargo do acusado, caberá recurso, em sentido estrito, para o Tribunal competente, no prazo de cinco dias, em autos apartados. O recurso do despacho que decreta a prisão preventiva ou o afastamento do cargo terá efeito suspensivo.


ID
2976877
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Monte Alto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Nos termos do art. 2° , inc. II do DL n° 201/67, que trata da “responsabilidade de Prefeitos e Vereadores”, o juiz, ao receber a denúncia, deve deliberar sobre a possibilidade de afastamento do acusado do cargo durante a instrução. Para alguns crimes, deve o juiz deliberar sobre a prisão preventiva do acusado, entre eles:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

    I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;

    Il - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;

    Art. 2º O processo dos crimes definidos no artigo anterior é o comum do juízo singular, estabelecido pelo Código de Processo Penal, com as seguintes modificações:

    II - Ao receber a denúncia, o Juiz manifestar-se-á, obrigatória e motivadamente, sobre a prisão preventiva do acusado, nos casos dos itens I e II do artigo anterior, e sobre o seu afastamento do exercício do cargo durante a instrução criminal, em todos os casos.

    Gabarito: letra c

  • No caso de apropriação de bens ou rendas públicos, assim como na utilização indevida de bens, rendas ou serviços públicos há maior improbidade, logo a possibilidade de prisão preventiva do Prefeito ou Vereador
  • Gab. C

    Art. 1o - I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio; (reclusão, pena 2 a 12 anos)

    Il - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos; (reclusão, pena 2 a 12 anos)

    §1o Os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.

  • PRISÃO PREVENTIVA COMBINA COM PRÓPRIO OU ALHEIO/ BENS E/OU RENDAS:

    Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

    I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;

    Il - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;

    Art. 2º O processo dos crimes definidos no artigo anterior é o comum do juízo singular, estabelecido pelo Código de Processo Penal, com as seguintes modificações:

    II - Ao receber a denúncia, o Juiz manifestar-se-á, obrigatória e motivadamente, sobre a prisão preventiva do acusado, nos casos dos itens I e II do artigo anterior, e sobre o seu afastamento do exercício do cargo durante a instrução criminal, em todos os casos.


ID
2977234
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Orlândia - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

No que concerne à relação do chefe do Poder Executivo com a Câmara de Vereadores, configura crime de responsabilidade do Prefeito Municipal, nos termos do art. 1° do Decreto-Lei n° 201/67:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

    (...)

    IX - Conceder empréstimo, auxílios ou subvenções sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;

  • Decorando esse mnemônico de infrações político-administrativas, é possível responder a questão:

    IDE REDE OMA

    Impedir

    DEsatender

    REtardar

    DEscumprir

    OMitir

    Ausentar

    Obs.: observe as hipóteses do verbo "deixar", uma vez que aparece tbm nos crimes de responsabilidade (art. 1º). Por isso, não coloquei no mnemônico.

  • Se falar em $$$$$ Não é infração político-administrativa.

  • DICA para os crimes do art. 4º do DL 201/67 - infrações político-administrativas:

    VERBOS: PRATICAR + DESCUMPRIR + RETARDAR + OMITIR-SE + relacionados aos interesses da Câmara

    fonte . alguem do QC

  • Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:

    I - Impedir o funcionamento regular da Câmara;

    II - Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;

    III - Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;

    IV - Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;

    V - Deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária;

    VI - Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro,

    VII - Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;

    VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura;

    IX - Ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara dos Vereadores;

    X - Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.

  • Consegui gravar assim: são 10 (dez) condutas:

    (3 D) - Desatender convocação, Descumprir orçamento e Deixar de apresentar proposta orçamentária;

    (2 I) - Impedir funcionamento Câmara, Impedir exame de livros, docs, etc;

    (2 P) - Praticar ato contra disp. legal, Proceder de modo incompatível;

    (2 hífen - SE) - omitir-SE na defesa (bens, rendas, interesses), ausentar-SE por tempo superior ao permitido;

    (1 R) - Retardar publicação leis e atos.

  • E como fica a ADI 687, que decidiu que a Constituição estadual NÃO pode impor, ao Prefeito municipal, o dever de comparecimento perante a Câmara de Vereadores?

  • Gostaria de saber se não tem nenhuma relação com a normativa federal do assunto, que no art. 50 da Constituição Federal de 1988, diz:

    "A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada."

    As assertivas referem-se à consequência do não comparecimento sem justificativa de SECRETARIO MUNICIPAL convocado para prestar esclarecimentos.

    Alguém pode me esclarecer? Obg

  • Com esse macete dava para ter respondido:

    - Olhou o dispositivo e leu "CÂMARA" + "SEM AUTORIZAÇÃO", é CRIME DE RESPONSABILIDADE:

    VIII - Contrair empréstimo, emitir apólices, ou obrigar o Município por títulos de crédito, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;

    IX - Conceder empréstimo, auxílios ou subvenções sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;

    X - Alienar ou onerar bens imóveis, ou rendas municipais, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;

    Exceção: VI - deixar de prestar contas anuais da administração financeira do Município a Câmara de Vereadores, ou ao órgão que a Constituição do Estado indicar, nos prazos e condições estabelecidos;

    - Olhou o dispositivo e leu "CÂMARA" e não tem "SEM AUTORIZAÇÃO", é INFRAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA.

    I - Impedir o funcionamento regular da Câmara;

    II - Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;

    III - Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;

    V - Deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária;

    Exceção: Ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara dos Vereadores; é fácil lembrar pq no plano federal, há regulamentação semelhante

    ----------------------------------------------------------------------

    Agora olhem o gabarito da questão:

    - conceder empréstimo, auxílios ou subvenções sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei.

    CAMARA + SEM AUTORIZAÇÃO e não é a exceção (deixar de prestar contas): CRIME DE RESPONSABILIDADE.

  • Creio que sim, pensei na hora naquele hacker que vazou informações americanas e se exilou na Rússia.


ID
2977366
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Sertãozinho - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Nos termos do Decreto-lei nº 201/67, constitui infração político-administrativa de Prefeito Municipal, sujeita ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionada com a cassação do mandato,

Alternativas
Comentários
  • Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

    X - Alienar ou onerar bens imóveis, ou rendas municipais, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;

    XI - Adquirir bens, ou realizar serviços e obras, sem concorrência ou coleta de preços, nos casos exigidos em lei;

    XIII - Nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei;

    XV - Deixar de fornecer certidões de atos ou contratos municipais, dentro do prazo estabelecido em lei.

    Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:

    VI - Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro

    GABARITO LETRA D

  • GABARITO:D

     

    DECRETO-LEI Nº 201, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967

     

    Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:


    I - Impedir o funcionamento regular da Câmara;


    II - Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;


    III - Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;


    IV - Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;


    V - Deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária;


    VI - Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro, [GABARITO]

     

    VII - Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;

     

    VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura;


    IX - Ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara dos Vereadores;


    X - Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.

  • Bruno, realmente é previsível. O que é efetivamente difícil é lembrar destas condutas e associá-las aos respectivos artigos. Confunde demais.

  • Realmente, conforme falou o colega Eddie Vedder Concurseiro.

    Pela lógica é complicado distinguir. A lógica seria que a conduta mais grave levaria à cassação.

    Não parece ser o que ocorre.

    Também, o decreto é de 67 né...

    Bora destrinchar e decorar então kkkk

    Bons estudos.

  • DICA para os crimes do art. 4º do DL 201/67 - infrações político-administrativas:

    VERBOS: PRATICAR + DESCUMPRIR + RETARDAR + OMITIR-SE + relacionados aos interesses da Câmara

    fonte: alguem do QC


ID
2977489
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Sertãozinho - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Tendo em conta o Decreto-Lei nº 201/67, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

    I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;

    Il - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;

    b/c) Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

    §1º Os crimes definidos nêste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.

    § 2º A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.

    d) Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:

    e) Art. 7º A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando:

    I - Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

    II - Fixar residência fora do Município;

    III - Proceder de modo incompatível com a dignidade, da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.

    Gabarito: letra e

  • A

    Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

    ...

    §1º Os crimes definidos nêste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.

    B

    Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

    ...

    § 2º A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.

    C

    mesmo artigo e parágrafo da letra b

    D

    mesmo artigo e parágrafo da letra a

    E

     Art. 7º A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando:

    I - Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

    II - Fixar residência fora do Município;

    III - Proceder de modo incompatível com a dignidade, da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.

  • Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores.

    §1º Os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.

    § 2º A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.

    Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato (...)

    Art. 7º A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando:

    I - Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

    II - Fixar residência fora do Município;

    III - Proceder de modo incompatível com a dignidade, da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.

  • A. Os crimes de responsabilidade dos Prefeitos são de ação pública condicionada, dependendo de representação da Câmara dos Vereadores. INDEPENDEM DA MANIFESTAÇÃO DA CÂMARA.

    B. Os crimes de responsabilidade dos Prefeitos são punidos com a cassação do mandato e a inabilitação para o exercício de cargos ou função pública de nomeação, mas não para os eletivos. QUALQUER VÍCULO COM A ADMINISTRAÇÃO.

    C. A condenação definitiva por crime de responsabilidade acarreta a inabilitação para exercício de cargo ou função pública eletivos, mas não para os de nomeação. QUALQUER VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO.

    D. As infrações político-administrativas dos Prefeitos são punidas com pena privativa de liberdade e, consequentemente, implicam cassação do mandato. SÃO OS CRIMES E NÃO AS INFRAÇÕES.

    E. Os Vereadores estão sujeitos à cassação do mandato se procederem de modo incompatível com a dignidade da Câmara. GABARITO


ID
3013357
Banca
COMPERVE
Órgão
Prefeitura de Parnamirim - RN
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Considere a hipótese de um determinado prefeito, em viagem particular de lazer pela Europa, ausentar-se por prazo superior ao permitido pela lei orgânica, sem autorização da Câmara Municipal. Segundo o Decreto-Lei 201/67, na hipotética situação relatada, o prefeito cometeu  

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra C.

    Decreto-Lei 201/67:

    Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:

    IX - Ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara dos Vereadores;

  • Art. 4º INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS - Por não ter natureza propriamente de crime, bem como, por ser julgado pela Câmara dos Vereadores é um crime de responsabilidade impróprio.

    Acredito que o mesmo conceito se aplica aos Crimes de Responsabilidade do PR.

  • A análise da diferença entre os crimes de responsabilidade próprios e impróprios é essencial, pois é essa distinção que fixará de quem será a competência para o julgamento, se do Poder Legislativo ou do Poder Judiciário.

    Desta forma, é possível definir crimes de responsabilidade próprios como infrações político-administrativas, cujas sanções previstas são a perda do mandato e a suspensão dos direitos políticos. Eis que temos uma infração de natureza administrativa, excluída, portanto, da definição e tratamento penal. São exemplos típicos, as condutas previstas na lei  /50 e decreto -lei  /67.

    Já os crimes de responsabilidade impróprios são as infrações penais propriamente ditas, apenadas com penas privativas de liberdade, a exemplo dos delitos de peculato e concussão, que encontram definição e tratamento no  .

  • Gab C

    É possível definir crimes de responsabilidade próprios como infrações político-administrativas, cujas sanções previstas são a perda do mandato e a suspensão dos direitos políticos, julgados pelo Poder Judiciário. Eis que temos uma infração de natureza administrativa, excluída, portanto, da definição e tratamento penal. São exemplos típicos, as condutas previstas na lei 1079/50 e dec 201/67.

    Já os crimes de responsabilidade impróprios são as infrações penais propriamente ditas, apenadas com penas privativas de liberdade e sujeito ao julgamento pela Câmara Municipal, a exemplo dos delitos de peculato e concussão, que encontram definição e tratamento no CP.

  • O comentário do menino Ney Concurseiro quanto à definição de crime de responsabilidade próprio e/ou impróprio, não condiz com gabarito da questão, que coloca como impróprio as infrações político-administrativas, julgadas pela Câmara.

  • Respondi a certa por exclusão, porém ainda nao entendi o impróprio

  • Questão lixo, serve para desensinar.

    Os crimes de responsabilidade impróprios são justamente os do art. 1º do Decreto 201 e não do art. 4º, pois estes últimos são crimes de responsabilidade próprios, julgados pela Câmara.

    Portanto, sem vacilar, questão não tem um gabarito.

  • Na obra Direito Penal Esquematizado de Cleber Masson (10ª ed. 2017), segundo o autor, crimes de responsabilidade "Dividem-se em próprios (São, na verdade, crimes comuns) e impróprios (infrações político administravitvas). Estes últimos são apreciados pelo Poder Legislativo, e a sua prática redunda na imposição de sanções políticas".

  • O crime de responsabilidade pode ser próprio ou impróprio.

    O crime de responsabilidade próprio é uma infração penal comum cometida por determinados agentes, julgada pelo Poder Judiciário, ao passo que o impróprio revela uma infração político-administrativa, em que a apreciação e a punição, ambas de ordem política (impeachment), são atribuídas ao Poder Legislativo.

    https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2017/04/08/sumula-vinculante-46-competencia-para-definicao-de-crimes-de-responsabilidade/

  • A banca trocou os conceitos.

    -Crime de Resp. PROPRIO = infração político-adm.

    -Crime de Resp. IMPROPRIO = crime comum.

    STF. Ementa: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA QUE ATRIBUI AO ÓRGÃO PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA A COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DOS PREFEITOS PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ART. 29, X, DA CF). EMENDA PARLAMENTAR A PROJETO DE LEI DE INICIATIVA EXCLUSIVA DO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DO AUTOGOVERNO DA MAGISTRATURA (ART. 96, I, ALÍNEA “A”, E II, ALÍNEA “D”). AÇÃO PROCEDENTE. 1. A modificação da norma impugnada, desde que observada a continuidade normativa do conteúdo questionado, além do oportuno aditamento da petição inicial, não impede o conhecimento da ação direta. Precedentes. 2. Compete aos Tribunais da República a edição de atos normativos internos para a sua organização e administração, como expressão da autonomia que a Constituição lhes confere (art. 96, I, “a”, da CF). 3. Uma vez atribuída aos Tribunais de Justiça a competência para o julgamento dos Prefeitos pela prática de crimes comuns, aí incluídos os crimes de responsabilidade impróprios (art. 1º do Decreto-lei 201/1967), incumbe a essas Cortes definir, em seus respectivos regimentos, o órgão interno responsável pela instrução e julgamento dessas ações. 4. É inválida a inclusão de norma com conteúdo próprio à disciplina dos regimentos internos dos Tribunais, por emenda parlamentar, ao projeto de lei apresentado pelo Tribunal de Justiça com o propósito de dispor sobre a organização judiciária do Estado, uma vez que violada a reserva de iniciativa disposta no art. 96, II, “d”, da CF, prevalecendo a previsão do Regimento Interno que comete aos órgãos fracionários do Tribunal (Câmaras Criminais) a competência para julgamento dos prefeitos. 5. Ação direta julgada procedente.

  • QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA

    STF ADI 3915

    [...]. "Uma vez atribuída aos Tribunais de Justiça a competência para o julgamento dos Prefeitos pela prática de crimes comuns, aí incluídos os crimes de responsabilidade impróprios (art. 1º do Decreto-lei 201/1967), incumbe a essas Cortes definir, em seus respectivos regimentos, o órgão interno responsável pela instrução e julgamento dessas ações".

    https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search?base=acordaos&sinonimo=true&plural=true&page=1&pageSize=10&queryString=CRIME%20DE%20RESPONSABILIDADE%20IMPR%C3%93PRIO&sort=_score&sortBy=desc

  • Questão equivocada!

    Crimes de responsabilidade de prefeitos e vereadores:

    Art. 1: crimes (impróprios)- julgados pelo TJ.

    Art. 4: infrações administrativas: (próprios): julgados pela câmara.

  • GABARITO: C (?)

    Atentar que há grande divergência sobre os conceitos, inclusive no próprio "Vocabulário Jurídico" no site do STF é exposto corrente contrária ao da questão.

    Vocabulário Jurídico, site do STF: (...) Crime de Responsabilidade Impróprio: 1. Infrações penais propriamente ditas, cujas sanções previstas são penas privativas de liberdade. 2. CP/1940.

    Crime de Responsabilidade Próprio: 1. Infração político-administrativa, que tem como sanção a perda de mandato e a suspensão dos direitos políticos. 2. Decreto-Lei 201/1967. (...)

    Alexandre de Moraes: (...) Em relação, entretanto, aos chamados crimes de responsabilidade cometidos pelo prefeito municipal, primeiramente há necessidade de classificá-los em próprios e impróprios. Enquanto os primeiros são infrações político administrativas, cuja sanção corresponde à perda do mandato e suspensão dos direitos políticos previstos no art. 4º do Decretolei 201, de 1967, os segundos são verdadeiras infrações penais, apenados com penas privativas de liberdade e previstos no artigo 1º do mesmo decreto-lei. (...) (ADI 3.915/BA. j. 20.06.2018, fl. 16)

    Cleber Masson: (...) Crimes de responsabilidade: dividem-se em próprios (são, na verdade, crimes comuns) e impróprios (infrações político-administrativas). Esses últimos são apreciados pelo poder Legislativo, e a sua prática redunda na imposição de sanções políticas. (...) (Masson, Cleber. Direito Penal: Parte Geral. vol.1. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019. fl. 181)

    Rogério Sanches: (...) O crime de responsabilidade pode ser próprio ou impróprio. O crime de responsabilidade próprio é uma infração penal comum cometida por determinados agentes, julgada pelo Poder Judiciário, ao passo que o impróprio revela uma infração político-administrativa, em que a apreciação e a punição, ambas de ordem política (impeachment), são atribuídas ao Poder Legislativo. (...)

    Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2017/04/08/sumula-vinculante-46-competencia-para-definicao-de-crimes-de-responsabilidade/

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarTesauro.asp?txtPesquisaLivre=CRIME%20DE%20RESPONSABILIDADE

  • Segundo o Professor Cleber Masson, Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120), vol. 1. 15ª ed. Rio de Janeiro: Forense, MÉTODO, 202, pág. 188, o crimes de responsabilidade em sentido amplo dividem-se em:

    a) crimes de responsabilidade próprios, também conhecidos como em sentido estrito ou propriamente ditos, são crimes:

    (i) comuns, previstos no Código Penal, p. ex., arts. 312 a 326; e

    (ii) especiais, previstos na legislação especial, p. ex., o Decreto-Lei 201/1967 e Lei nº 4.898/1965.

    b) crimes de responsabilidade impróprios, em verdade, não são crimes, são infrações político-administrativas, p., ex., Lei nº 1.079/1950 e Lei nº 7.106/1983. Por fim, ele ressalta que estes são apreciados pelo Poder Legislativo, e a sua prática redunda na imposição de sanções políticas.

  • Parem de forçar, se o crime é improprio(sujeito a pena privativa de liberdade) será julgado pelo TJ.

  • O comentário do colega @Matheus Olsson explica a contradição que existe sobre a temática. O STF considera que impróprios são infrações penais, que são julgados por órgão Judiciário, e próprios seriam aqueles crimes com relação à parte político-administrativa. Já os doutrinadores invertem os conceitos.

    Daí, prefiro seguir o que o STF fala.


ID
3040732
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Poá - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Ao tratar da responsabilidade dos prefeitos, o Decreto-lei n° 201/67 prevê como infração político-administrativa do Prefeito, sujeita ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionada com a cassação do mandato,

Alternativas
Comentários
  • Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:

    VI - Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro,

    Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

    Il - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos; ( LETRA B)

    V - empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se destinam; (LETRA D)

    XI - Adquirir bens, ou realizar serviços e obras, sem concorrência ou coleta de preços, nos casos exigidos em lei; ( LETRA C)

    XII - Antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do Município, sem vantagem para o erário; ( LETRA A )

  • Não confundir :

    Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

    I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;

    Il - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;

    Ill - desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas;

    IV - empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se destinam;

    V - ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-Ias em desacordo com as normas financeiras pertinentes;

    VI - deixar de prestar contas anuais da administração financeira do Município a Câmara de Vereadores, ou ao órgão que a Constituição do Estado indicar, nos prazos e condições estabelecidos;

    VII - Deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos, empréstimos subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer titulo;

    VIII - Contrair empréstimo, emitir apólices, ou obrigar o Município por títulos de crédito, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;

    IX - Conceder empréstimo, auxílios ou subvenções sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;

    X - Alienar ou onerar bens imóveis, ou rendas municipais, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;

    XI - Adquirir bens, ou realizar serviços e obras, sem concorrência ou coleta de preços, nos casos exigidos em lei;

    XII - Antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do Município, sem vantagem para o erário;

    Com

    Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:

    I - Impedir o funcionamento regular da Câmara;

    II - Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;

    III - Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;

    IV - Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;

    V - Deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária;

    VI - Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro,

    VII - Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;

    VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura;

    IX - Ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara dos Vereadores;

    X - Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.

  • DICA para os crimes do art. 4º do DL 201/67 - infrações político-administrativas:

    VERBOS: PRATICAR + DESCUMPRIR + RETARDAR + OMITIR-SE + relacionados aos interesses da Câmara

  • Obs: o STJ considerou o inciso XI, art. 1º, revogado pelo art. 89 da (finada) Lei 8666/93.

  • RELACIONO OS CRIMES DE RESP DOS PREFEITOS JULGADOS PELO PODER JUD Q INDEPENDEM DO PRONUNCIAMENTO DA CÂMARA COM: DESVIO OU APLICAÇÃO IRREGULAR DE $$$, ENRIQUECIMENTO ILÍCITO ETC.

    + A DA COLEGA @ANA!!

    DICA para os crimes do art. 4º do DL 201/67 - infrações político-administrativas:

    VERBOS: PRATICAR + DESCUMPRIR + RETARDAR + OMITIR-SE + relacionados aos interesses da Câmara


ID
3043066
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Piracicaba - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A respeito do Decreto-Lei n° 201/67, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

    I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;

    Il - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;

    (...)

    IX - Conceder empréstimo, auxílios ou subvenções sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;

    (...)

    §1º Os crimes definidos nêste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.

    Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:

    I - Impedir o funcionamento regular da Câmara;

    (...)

    III - Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;

  • a) Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

    §1º Os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de 02 (dois) a 12 (doze) anos, e os demais, com a pena de detenção, de 03 (três) meses a 03 (três) anos.

    b) Art. 4º São infrações POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:

    X - Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.

    c) Art. 1º, inciso III- Desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas

    §1º Os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de 02 (dois) a 12 (doze) anos, e os demais (inciso III em diante), com a pena de detenção, de 03 (três) meses a 03 (três) anos.

    Gabarito - d) Art. 4º São infrações POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:

    I - Impedir o funcionamento regular da Câmara;

    III - Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;

    e) Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

    IIX - Conceder empréstimo, auxílios ou subvenções sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;

  • A) os crimes de responsabilidade, definidos no artigo 1° , são punidos com reclusão de 02 a 12 anos. ERRADO

    Apenas os crimes dos Incisos I e II do art. 1º são punidos com reclusão de 02 a 12 anos. Os demais são punidos com detenção, de 03 meses a 03 anos;

    B) a quebra de decoro do cargo pelo Prefeito é crime de responsabilidade, previsto no artigo 1° , sujeitando-o à reclusão de 02 a 12 anos. ERRADO

    Quebra de decoro é infração político-administrativa, sujeita ao julgamento pela Câmara e sancionada com cassação do mandato; (art. 4º, X)

    C) a conduta de aplicar indevidamente verba pública é crime de responsabilidade, punível com reclusão de 02 a 12 anos. ERRADO

    Punível com detenção, de 03 meses a 03 anos. Apenas os incisos I e II são punidos com pena de reclusão;

    D) são infrações político-administrativas dos Prefeitos impedir o regular funcionamento da Câmara e o não atendimento, sem justo motivo, de pedidos de informações da Câmara dos Vereadores. CERTO

    Art.4º, I e III

    E) a conduta de conceder empréstimo ou subvenção, sem autorização da Câmara de Vereadores, é infração-político administrativa, sujeitando o Prefeito a cassação do mandato. ERRADO

    Trata-se de crime de responsabilidade, nos termos do art. 1º, IX

  • A) Art. 1º, §1º Os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.

    B) Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:

    X - Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.

    C) Art. 1, Ill - desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas;

    §1º Os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.

    D) CORRETO.

    E) Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

    IX - Conceder empréstimo, auxílios ou subvenções sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;

  • Sempre que envolve tempo de pena eu tento verificar com mais calma as alternativas que não envolvem esse tipo de critério. Por eliminação foi bem possível verificar que a alternativa correta seria aquela que prevê uma sanção político-administrativa aos atos de não atender ou intervir na Câmara de Vereadores.


ID
3065077
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Cerquilho - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • C) - Do despacho, concessivo ou denegatório, de prisão preventiva, ou de afastamento do cargo do acusado, caberá recurso, em sentido estrito, para o Tribunal competente, no prazo de cinco dias, em autos apartados. O recurso do despacho que decreta a prisão preventiva ou o afastamento do cargo terá efeito suspensivo.

    D) São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato: VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura;

    E) Art. 3º O Vice-Prefeito, ou quem vier a substituir o Prefeito, fica sujeito ao mesmo processo do substituído, ainda que tenha cessado a substituição.

  • Alternativa A)

    Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores :

    Ill - desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas; (DL 201/67)

    Alternativa B)

    Art.29, X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça; (CF/88)

  • GABARITO: LETRA E

    DL 201/67

    Art. 3º O Vice-Prefeito, ou quem vier a substituir o Prefeito, fica sujeito ao mesmo processo do substituído, ainda que tenha cessado a substituição.

    Sobre o DL 201/67 vale a pena ler no site do DoD

    DECRETO-LEI 201/67

    O Decreto-Lei 201/67 é um ato normativo com status de lei ordinária e que prevê, em seu art. 1º, uma lista de crimes cometidos por Prefeitos no exercício de suas funções.

    O DL 201/67 traz também regras de processo penal que deverão ser aplicadas quando ocorrerem os crimes ali previstos.

    Vale ressaltar que o DL 201/67 foi recepcionado pela CF/88 como lei ordinária (Súmula 496 do STF).

    O art. 1º do DL 201/67 elenca, em seus incisos, diversos crimes de responsabilidade dos Prefeitos

    O art. 1º prevê realmente crimes de responsabilidade?

    NÃO. O art. 1º afirma que os delitos nele elencados são “crimes de responsabilidade”. Apesar de ser utilizada essa nomenclatura, a doutrina e a jurisprudência “corrigem” o legislador e afirmam que, na verdade, esses delitos são crimes comuns, ou seja, infrações penais iguais àquelas tipificadas no Código Penal e em outras leis penais.

    Desse modo, o que o art. 1º traz são crimes funcionais cometidos por Prefeitos.

    Vale ressaltar que os crimes de responsabilidade (em sentido estrito) dos Prefeitos estão previstos no art. 4º do DL 201/67. É nesse dispositivo que estão definidas as infrações político-administrativas dos alcaides.

    Nesse sentido: STF. Plenário. HC 70671, Rel. Min. Carlos Velloso, julgado em 13/04/1994.

    VALE A PENA FAZER A LEITURA NO SITE

    https://www.dizerodireito.com.br/2015/10/para-configuracao-do-delito-do-art-1.html

  • A)

    ERRADO - Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

    Ill - desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas;

    B)

    ERRADO - Art.29, X, CF - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça; (CF/88) - isso é suficiente para resolver a questão, mas o tema tem uma certa complexidade, ver súmula 702, stf.

    C)

    ERRADO - Art. 2º, III, Dec 201/67 - Do despacho, concessivo ou denegatório, de prisão preventiva, ou de afastamento do cargo do acusado, caberá recurso, em sentido estrito, para o Tribunal competente, no prazo de cinco dias, em autos apartados. O recurso do despacho que decreta a prisão preventiva ou o afastamento do cargo terá efeito suspensivo.

    D)

    ERRADO - Art. 4º, Dec 201/67 - São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:

    VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura;

    E)

    CERTO - Art. 3º O Vice-Prefeito, ou quem vier a substituir o Prefeito, fica sujeito ao mesmo processo do substituído, ainda que tenha cessado a substituição.

  • a) INCORRETA. A aplicação indevida de rendas ou verbas públicas verificada por Prefeito Municipal é crime de responsabilidade sujeito ao exclusivo julgamento do Poder Judiciário.

    Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

    Ill - desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas;

    b) INCORRETA. A regra é que os Prefeitos Municipais sejam julgados pelo TJ (ou TRF/TRE) pelos crimes de responsabilidade.

    Art.29, X, CF - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;

    c) INCORRETA. O recurso do despacho que decreta a prisão preventiva ou o afastamento do cargo terá efeito suspensivo.

    Art. 2º, III - Do despacho, concessivo ou denegatório, de prisão preventiva, ou de afastamento do cargo do acusado, caberá recurso, em sentido estrito, para o Tribunal competente, no prazo de cinco dias, em autos apartados. O recurso do despacho que decreta a prisão preventiva ou o afastamento do cargo terá efeito suspensivo.

    d) INCORRETA. Trata-se de infração político-administrativa:

    Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:

    VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura;

    e) CORRETA. Perfeito!

    Art. 3º O Vice-Prefeito, ou quem vier a substituir o Prefeito, fica sujeito ao mesmo processo do substituído, ainda que tenha cessado a substituição.

    Resposta: E

  • Fiquei em dúvida entre C e E, porém com uma única leitura da lei já me chamou atenção o disposto na assertiva E.


ID
3093385
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Buritizal - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Durante a sessão de julgamento, no processo de cassação do mandato de Prefeito pela Câmara Municipal (de acordo com o Decreto-Lei n° 201/1967), somente poderão requerer a leitura de peças:

Alternativas
Comentários
  • Gab. D

    DL 201/67

    Art. 5, V – concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, serão lidas as peças requeridas por qualquer dos Vereadores e pelos denunciados, e, a seguir, os que desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 2 (duas) horas para produzir sua defesa oral;  


ID
3099499
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Francisco Morato - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

É correto afirmar que, nos termos da

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

     

    Art. 8º A instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa.

    § 1º A competência para a instauração e o julgamento do processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica poderá ser delegada, vedada a subdelegação.

  • 8.429/94. Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, e notadamente: IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza;

    LC 101/00.  Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.

    LEI 12.527/11 Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:

    V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;

    DL 201/67. Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:

    X - Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.

  • GABARITO: A

    A) ART 8º § 1º A competência para a instauração e o julgamento do processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica poderá ser delegada, vedada a subdelegação.

  • GABARITO: A

    Bem objetivamente

    A) GABARITO

    B) Enriquecimento ilícito

    C) Pode ser autorizada por Lei específica

    D) Compreenderá

    E) É infração político-administrativa (art. 4º do Decreto) julgada pela Câmara dos Vereados. O Poder Judiciário julga os crimes de responsabilidade, que estão no art. 1º do Decreto.

  • GABARITO LETRA A 

    A) CORRETA

    B) IMPORTA EM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E NÃO PREJUÍZO AO ERÁRIO. 

    C) Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.

    D) Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;

    E) Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato: Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.

  • É correto afirmar que, nos termos da Lei Federal n° 12.846/13, a competência para a instauração e o julgamento do processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica poderá ser delegada, vedada a subdelegação.


ID
3158257
Banca
VUNESP
Órgão
UNIFAI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

O recebimento da denúncia, no processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara dos vereadores, nos exatos termos do art. 5o , II, do DL no 201/67, será decidido pelo voto

Alternativas
Comentários
  • DL 201/67 Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo:

    II - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.

  • Acrescentando, para cassação do mandato do prefeito, faz-se necessário 2/3 dos votos dos membros da Câmara:

    " VI - Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, em curso de qualquer das infrações especificadas na denúncia.

    Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito.

    Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado."

    Gab "A"

  • Decreto Lei n.º 201/67

    RECEBIMENTO - Maioria dos presentes (art. 5º, inciso II)

    CASSAÇÃO - Dois terços dos membros da Câmara (art. 5º, inciso VI)


ID
3261271
Banca
IBFC
Órgão
Prefeitura de Divinópolis - MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

No que se refere aos crimes de responsabilidade de Prefeitos Municipais, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Questão mencionou “crime de responsabilidade”: devemos nos atentar às infrações penais do art. 1º! 

    Primeiro, é bom lembrar que, em respeito à independência dos Poderes, os crimes de responsabilidade do art. 1º independem de pronunciamento da Câmara de Vereadores:

    Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: (...)

    a) INCORRETA. A condenação definitiva em crime de responsabilidade de Prefeito Municipal implica na perda da função e na inabilitação, pelo prazo de CINCO ANOS, para o exercício de cargo eletivo.

    b) INCORRETA. Ops... O prazo para conclusão do processo de impeachment dos Prefeitos não poderá ultrapassar a marca dos 90 dias:

    Art. 5º (...) VII - O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro em noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.

    c) INCORRETA e d) CORRETA. Somente entidades federais, estaduais e municipais poderão requerer a abertura de investigação e intervir nos processos de crimes de responsabilidade dos Prefeitos:

    Art. 2º O processo dos crimes definidos no artigo anterior é o comum do juízo singular, estabelecido pelo Código de Processo Penal, com as seguintes modificações:

    § 1º Os órgãos federais, estaduais ou municipais, interessados na apuração da responsabilidade do Prefeito, podem requerer a abertura do inquérito policial ou a instauração da ação penal pelo Ministério Público, bem como intervir, em qualquer fase do processo, como assistente da acusação.

    Resposta: D

  • Gabarito D

    A) INCORRETA. São 5 anos e não 8 (art. 1º, § 2º, Dec-Lei 201 de 1967)

    B) INCORRETA. Conclusão em 90 dias e não 180 dias (art. 5º, VII). Lembrando que transcorrido esse prazo sem julgamento, o processo é arquivado. ATENÇÃO: Não confundir com o prazo de 120 dias da Lei 1.079 (crimes de responsabilidade do Presidente e demais agentes).

    C) INCORRETA. Não existe essa legitimidade prevista para as entidades da sociedade civil no referido decreto, mas sim dos órgãos federais, estaduais e municipais INTERESSADOS na apuração do crime de responsabilidade requererem abertura de inquérito policial OU instauração de ação penal pelo MP, bem como intervir em qualquer fase do processo como assistente da acusação. É exatamente esse o teor da LETRA D, alternativa CORRETA.

  • CORRETA: LETRA (D)

    Os órgãos federais, estaduais ou municipais, interessados na apuração da responsabilidade do Prefeito, podem requerer a abertura do inquérito policial ou a instauração da ação penal pelo Ministério Público, bem como intervir, em qualquer fase do processo, como assistente da acusação. (ART. 2, §1º DECRETO-LEI 201/1967).


ID
3281038
Banca
MetroCapital Soluções
Órgão
Prefeitura de Nova Odessa - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

São crimes de responsabilidade dos Prefeitos, previstos no art. 1º do Decreto-Lei nº 201/67 e sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

I - empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se destinam;

II - deixar de prestar contas anuais da administração financeira do Município a Câmara de Vereadores, ou ao órgão que a Constituição do Estado indicar, nos prazos e condições estabelecidos;

III - ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara dos Vereadores;

Alternativas
Comentários
  • Gab. B

    Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

    IV - empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se destinam;

    VI - deixar de prestar contas anuais da administração financeira do Município a Câmara de Vereadores, ou ao órgão que a Constituição do Estado indicar, nos prazos e condições estabelecidos;

  • O item III encontra-se errado porque está previsto no inciso IX, do art. 4º do Decreto-lei n.º 201/1967, sendo infração político administrativa, e não crime de responsabilidade, julgada pela Câmara dos Vereadores e sancionada com a cassação do mandato.


ID
3281728
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Mauá - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A respeito das disposições processuais constantes da Lei no 1.079/50 e do Decreto-Lei no 201/67, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    Art. 52, I e II, da CF/88: Compete privativamente ao Senado Federal:

    I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;

    II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade

     

    a) Segundo a Lei no 1.079/50, o pedido de impeachment de Ministro de Estado por crime de responsabilidade será apresentado perante o Senado. (ERRADO: Art. 14 da Lei 1.079/50)

    Art. 14. É permitido a qualquer cidadão denunciar o Presidente da República ou Ministro de Estado, por crime de responsabilidade, perante a Câmara dos Deputados.

     

    b)    Segundo a Lei no 1.079/50, a admissibilidade, pelo Senado, da denúncia de crime de responsabilidade em face de Ministro de Estado, implicará a suspensão do exercício das funções do acusado. (ERRADO: art. 51, I, da CF/88)

    Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:

     

    I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;

     

    c)    Segundo a Lei no 1.079/50, o julgamento do processo de crime de responsabilidade do Procurador Geral da República compete à Câmara dos Deputados. (ERRADO: Art. 41 da Lei 1079/50 e art. 52, II da CF/88)

    Art. 41. É permitido a todo cidadão denunciar perante o Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador Geral da República, pelos crimes de responsabilidade que cometerem (artigos 39 e 40).

     

    d)    Segundo o Decreto-Lei no 201/67, a competência para julgar os crimes de responsabilidade nele previstos é do Poder Judiciário, mas depende de autorização prévia da Câmara dos Vereadores. (ERRADO: Art. 1º do DL 201/67)

    Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

     

    e)    Nos termos do Decreto-Lei no 201/67, o arquivamento do processo de cassação do Prefeito, devido à não conclusão no prazo nele assinalado, não obsta o oferecimento de nova denúncia, ainda que por mesmos fatos. (CERTO: Art. 5º, VII do DL 201/67)

    Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo: VII - O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro em noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.

    Bons estudos!

  • OBS

    No Decreto-Lei no 201/67 crimes de responsabilidade é CRIME MESMO (INFRAÇÃO PENAL), com pena de:

    §1º Os crimes definidos nêste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos e Julgamento no TJ (CF 29, X).

    E tem infrações político-administrativas que são caso de julgamento pela camara.

  • Complemento sobre A:

    Se for para denunciar Presidente da República ou Ministro de Estado: é perante a Câmara dos Deputados (art. 14)

    Se for para denunciar Ministro do STF e o PGR: é perante o Senado Federal (art. 41)


ID
3300670
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Considerando os dispositivos normativos previstos no Decreto-lei n.º 201/1967, que dispõe sobre a responsabilidade dos prefeitos e vereadores, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • (A) Incorreta.Art. 1º, XII, do Decreto-lei n.º 201/1967 – São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: Antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do Município, sem vantagem para o erário.

    (B) Correta. Art. 2º, § 1º, do Decreto-lei n.º 201/1967 – Os órgãos federais, estaduais ou municipais, interessados na apuração da responsabilidade do Prefeito, podem requerer a abertura do inquérito policial ou a instauração da ação penal pelo Ministério Público, bem como intervir, em qualquer fase do processo, como assistente da acusação.

    (C) Incorreta. Art. 6º, III,  do Decreto-lei n.º 201/1967 – Extingue-se o mandato de Prefeito, e, assim, deve ser declarado pelo Presidente da Câmara de Vereadores, quando: Incidir nos impedimentos para o exercício do cargo, estabelecidos em lei, e não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo que a lei ou a Câmara fixar.

    (D) Incorreta. Art. 3º do Decreto-lei n.º 201/1967 – O Vice-Prefeito, ou quem vier a substituir o Prefeito, fica sujeito ao mesmo processo do substituído, ainda que tenha cessado a substituição.

    (E) Incorreta. Art. 2º do Decreto-lei n.º 201/1967 – O processo dos crimes definidos no artigo anterior é o comum do juízo singular, estabelecido pelo Código de Processo Penal, com as seguintes modificações.

     

    fonte: mege

  • 1º) Ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil é PRESCRITÍVEL (STF RE 669069/MG).

    2º) Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com CULPA é PRESCRITÍVEL (devem ser propostas no prazo do art. 23 da LIA).

    3º) Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com DOLO é IMPRESCRITÍVEL (§ 5º do art. 37 da CF/88).

    Abraços

  • Sobre o item E:

    Competência para julgamento dos Prefeitos:

    A) Crimes Comuns

    A.1) crimes comuns da competência da justiça comum estadual: competência do Tribunal de Justiça - TJ;

    A.2) crimes comuns nos demais casos: competência do respectivo tribunal de segundo grau (isto é, perante o Tribunal Regional Federal - TRF, no caso de crimes em detrimento da União; e perante o Tribunal Regional Eleitoral - TRE, no caso de crimes eleitorais).

    B) Crimes de Responsabilidade

    B.1) crimes de responsabilidade "próprios" (isto é, infrações político-administrativas sancionadas com a cassação do mandato, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 201/1967): competência da Câmara Municipal;

    B.2) crimes de responsabilidade "impróprios" (isto é, crimes de responsabilidade sancionados com penas comuns - detenção ou reclusão -, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 201/1967): competência do Tribunal de Justiça - TJ.

  • Sobre o item E:

    Competência para julgamento dos Prefeitos:

    A) Crimes Comuns

    A.1) crimes comuns da competência da justiça comum estadual: competência do Tribunal de Justiça - TJ;

    A.2) crimes comuns nos demais casos: competência do respectivo tribunal de segundo grau (isto é, perante o Tribunal Regional Federal - TRF, no caso de crimes em detrimento da União; e perante o Tribunal Regional Eleitoral - TRE, no caso de crimes eleitorais).

    B) Crimes de Responsabilidade

    B.1) crimes de responsabilidade "próprios" (isto é, infrações político-administrativas sancionadas com a cassação do mandato, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 201/1967): competência da Câmara Municipal;

    B.2) crimes de responsabilidade "impróprios" (isto é, crimes de responsabilidade sancionados com penas comuns - detenção ou reclusão -, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 201/1967): competência do Tribunal de Justiça - TJ.

  • Alguém pode me explicar melhor a justificativa da letra D? Não consigo visualizar como fundamento o art. 3o do Decreto....

  • mandaDo de prefeito. Té Sertinho, CESPE

  • Só uma observação no comentário do colega Órion, na letra E.

    A alternativa fala da competência para o julgamento das infrações político-administrativas, previstas no art. 4º, do Decreto-lei, cuja competência é da Câmara de Vereadores, e não do Tribunal de Justiça.

    Já o art. 2º, do mesmo decreto, trata dos crimes de responsabilidade dos Prefeitos que estarão sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário (art. 1º), sendo o processo realizado pelo juízo comum.

  • Durante o mandaDo do prefeito, cumpriu-se o mandaTo do juiz... kkk

  • Não concordo com a fundamentação da MEGE quanto a alternativa D. 

    Art. 3º do Decreto-lei n.º 201/1967 – O Vice-Prefeito, ou quem vier a substituir o Prefeito, fica sujeito ao mesmo processo do substituído, ainda que tenha cessado a substituição.

    Este artigo fala que a pessoa que substituiu o Prefeito, em alguma situação (exemplo: Prefeito ficou afastado por 3 meses por doença), e ao tempo da substituição tenha praticado qualquer infração administrativa, fica sujeito ao processo administrativo, mesmo que não o esteja mais substituindo.  

    ***

    Vale registrar, outrossim, que de acordo com o artigo 3º do Decreto-Lei 201/67, o Vice-Prefeito, ou quem vier a substituir o prefeito, fica sujeito ao mesmo processo do substituído, ainda que tenha cessado a substituição.

    Assim, este artigo determina que o substituto do Prefeito, seja ele o vicePrefeito ou mesmo o Presidente da Câmara de Vereadores, enfim, quem vier a substituir o Prefeito Municipal, desde que durante a substituição cometa crime de responsabilidade, fica sujeito a processo por crime de responsabilidade, mesmo que já tenha cessado a substituição e voltado ele a ocupar o seu cargo de Vice-Prefeito ou Presidente da Câmara (MASCARENHAS, 2004, p. 89).

    De igual modo, ensina Meirelles (2002b, p. 782) que “o prefeito e seus substitutos respondem por crime de responsabilidade no cargo ou fora dele,

    qualquer que seja o caráter da substituição (provisória ou definitiva), porque o delito é meramente funcional [...]”.

    http://portal.faculdadebaianadedireito.com.br/portal/monografias/Rosa%20Peracy%20Borges%20Sales%20Vaz%20Costa.pdf

  • Decreto-lei n.º 201/1967, dispõe sobre a responsabilidade dos prefeitos e vereadores,

    1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

    2º O processo dos crimes definidos no artigo anterior é o comum do juízo singular, estabelecido pelo Código de Processo Penal, com as seguintes modificações:

    I - Antes de receber a denúncia, o Juiz ordenará a notificação do acusado para apresentar defesa prévia, no prazo de cinco dias. Se o acusado não for encontrado para a notificação, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a defesa, dentro no mesmo prazo.

    II - Ao receber a denúncia, o Juiz manifestar-se-á, obrigatória e motivadamente, sobre a prisão preventiva do acusado, nos casos dos itens I e II do artigo anterior, e sobre o seu afastamento do exercício do cargo durante a instrução criminal, em todos os casos.

    III - Do despacho, concessivo ou denegatório, de prisão preventiva, ou de afastamento do cargo do acusado, caberá recurso, em sentido estrito, para o Tribunal competente, no prazo de cinco dias, em autos apartados. O recurso do despacho que decreta a prisão preventiva ou o afastamento do cargo terá efeito suspensivo.

    § 1º Os órgãos federais, estaduais ou municipais, interessados na apuração da responsabilidade do Prefeito, podem requerer a abertura do inquérito policial ou a instauração da ação penal pelo Ministério Público, bem como intervir, em qualquer fase do processo, como assistente da acusação.

    4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:

  • (E) A competência para o processamento e o julgamento das infrações político-administrativas praticadas pelos prefeitos é do tribunal de justiça. RESPOSTA 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:

  • Eis os comentários sobre cada afirmativa:

    a) Errado:

    Esta afirmativa contraria o teor do art. 1º, XII, do Decreto-lei 201/67, que assim estabelece:

    "Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

    (...)

    XII - Antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do Município, sem vantagem para o erário;"

    Como daí se extrai, a conduta tida como crime de responsabilidade pressupõe que não haja qualquer vantagem para o erário. Logo, se o prefeito demonstra ter havido tal vantagem, está descaracterizada a infração.

    b) Certo:

    Cuida-se de proposição afinada com a regra do art. 2º, §1º, do Decreto-lei 201/67, in verbis:

    "Art. 2º (...)
    § 1º Os órgãos federais, estaduais ou municipais, interessados na apuração da responsabilidade do Prefeito, podem requerer a abertura do inquérito policial ou a instauração da ação penal pelo Ministério Público, bem como intervir, em qualquer fase do processo, como assistente da acusação."

    Assim sendo, eis aqui a opção acertada.

    c) Errado:

    Em rigor, de acordo com o art. 6º, III, do Decreto-lei 201/67, a competência para declarar a extinção do mandato do prefeito, em razão de incidir em impedimentos, pertence ao Presidente da Câmara, e não ao Tribunal Regional Eleitoral. No ponto, é ler:

    "Art. 6º Extingue-se o mandato de Prefeito, e, assim, deve ser declarado pelo Presidente da Câmara de Vereadores, quando:

    (...)

    III - Incidir nos impedimentos para o exercício do cargo, estabelecidos em lei, e não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo que a lei ou a Câmara fixar."

    d) Errado:

    Inexiste base normativa a sustentar a presente proposição, no âmbito do Decreto-lei 201/67. Ademais, esta assertiva parece não se compatibilizar com o princípio da intranscendência da pena (CRFB, art. 5º, XLV), na medida em que, mesmo sem qualquer participação na infração de responsabilidade, o cônjuge do apenado estaria, por via indireta, sofrendo efeitos da sanção a ele imposta.

    e) Errado:

    A competência, em verdade, é atribuída ao juízo singular, na forma do art. 2º do Decreto-lei 201/67:

    "Art. 2º O processo dos crimes definidos no artigo anterior é o comum do juízo singular, estabelecido pelo Código de Processo Penal, com as seguintes modificações:"


    Gabarito do professor: B


ID
3311926
Banca
IBFC
Órgão
Câmara de Feira de Santana - BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

O Decreto-Lei 201 de 27 de abril de 1967 dispõe sobre os crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeitos ao julgamento do poder judiciário. Analise os itens a seguir e verifique quais fazem parte deste conjunto.

I. Apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;

II. Desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas;

III. Conceder empréstimo, auxílios ou subvenções sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;

IV. Nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei;

V. Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;

VI. Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Formei uma frase para ajudar a memorizar as infrações do Prefeito. Por exclusão, também conseguimos saber quais são os crimes.

    "DEIXA DE ser PODRIDA E SEM DECORO"

    DEIXA DE - Deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária;

    P - Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;

    O - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município

    D - Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro,

    R - Retardar a publicação de lei

    I - Impedir o funcionamento regular da Câmara;

    D - Desatender convocações ou pedidos de informações da Câmara;

    A Ausentar-se do Município sem autorização

    SEM DECORO - Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.

    Espero que ajude!

    Força, queridos! <3

  • Bruno e Lívia, bom dia :) Obrigada!!


ID
3362137
Banca
IBADE
Órgão
IPM - JP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Considerando que Prefeito e Vice-Prefeito do Município X vieram a óbito em um acidente de carro, como são estabelecidas suas sucessões, de acordo com o entendimento do STF?

Alternativas
Comentários
  • GAB 'E'

    Quando constatada a dupla vacância, seja no âmbito do executivo estadual seja no âmbito do municipal, diante de ausência de regramento constitucional específico, verifica-se duas correntes debatendo-se quanto a aplicação do princípio da autonomia ou se se aplica o princípio da simetria

    --> A primeira sustenta a aplicação do princípio da simetria, pelo que o regramento do art. 81 da Constituição Federal deve ser fielmente reproduzido na Lei Maior dos estados e municípios.

    --> A segunda defende a autonomia dos entes federativos no estabelecimento das regras a serem observadas em caso de dupla vacância dos respectivos Poderes Executivos.

    Com efeito, o STF já asseverou a inaplicabilidade do princípio da assimetria quanto ao art. 81 da CF, tendo em vista que as normas de substituição e sucessão dos chefes do Poder Executivo estadual ou municipal estão permeadas por preponderante interesse local no tocante à auto-organização e ao auto-governo de cada ente federativo. Confira-se o acórdão restou ementado nos seguintes termos:

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ART. 75, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DE GOIÁS - DUPLA VACÂNCIA DOS CARGOS DE PREFEITO E VICE-PREFEITO - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL - DOMÍNIO NORMATIVO DA LEI ORGÂNICA - AFRONTA AOS ARTS. 1º E 29 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. O poder constituinte dos Estados-membros está limitado pelos princípios da Constituição da República, que lhes assegura autonomia com condicionantes, entre as quais se tem o respeito à organização autônoma dos Municípios, também assegurada constitucionalmente. 2. O art. 30, inc. I, da Constituição da República outorga aos Municípios a atribuição de legislar sobre assuntos de interesse local. A vocação sucessória dos cargos de prefeito e vice-prefeito põem-se no âmbito da autonomia política local, em caso de dupla vacância. 3. Ao disciplinar matéria, cuja competência é exclusiva dos Municípios, o art. 75, § 2º, da Constituição de Goiás fere a autonomia desses entes, mitigando-lhes a capacidade de auto-organização e de autogoverno e limitando a sua autonomia política assegurada pela Constituição brasileira. 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente. 


ID
3362287
Banca
IBADE
Órgão
IPM - JP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Considerando que Prefeito e Vice-Prefeito do Município X vieram a óbito em um acidente de carro, como são estabelecidas suas sucessões, de acordo com o entendimento do STF?

Alternativas
Comentários
  • O Supremo Tribunal Federal já asseverou a inaplicabilidade do princípio da assimetria quanto ao art. 81 da Carta Política de 1988, tendo em vista que as normas de substituição e sucessão dos chefes do Poder Executivo estadual ou municipal estão permeadas por preponderante interesse local no tocante à auto-organização e ao auto-governo de cada ente federativo. Confira-se o acórdão restou ementado nos seguintes termos:

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ART. 75, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DE GOIÁS - DUPLA VACÂNCIA DOS CARGOS DE PREFEITO E VICE-PREFEITO - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL - DOMÍNIO NORMATIVO DA LEI ORGÂNICA - AFRONTA AOS ARTS. 1º E 29 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. O poder constituinte dos Estados-membros está limitado pelos princípios da Constituição da República, que lhes assegura autonomia com condicionantes, entre as quais se tem o respeito à organização autônoma dos Municípios, também assegurada constitucionalmente. 2. O art. 30, inc. I, da Constituição da República outorga aos Municípios a atribuição de legislar sobre assuntos de interesse local. A vocação sucessória dos cargos de prefeito e vice-prefeito põem-se no âmbito da autonomia política local, em caso de dupla vacância. 3. Ao disciplinar matéria, cuja competência é exclusiva dos Municípios, o art. 75, § 2º, da Constituição de Goiás fere a autonomia desses entes, mitigando-lhes a capacidade de auto-organização e de autogoverno e limitando a sua autonomia política assegurada pela Constituição brasileira. 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 3549, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 17/09/2007, DJe-134 DIVULG 30-10-2007 PUBLIC 31-10-2007 DJ 31-10-2007 PP-00077 EMENT VOL-02296-01 PP-00058 RTJ VOL00202-03 PP-01084). 

  • Julgado do STF (ADI 5619/2018): aparente superação do entendimento trazido pelo colega (ADI 3549)...

    Ementa: Direito constitucional e eleitoral. Ação direta de inconstitucionalidade. Previsão, por lei federal, de hipóteses de vacância de cargos majoritários por causas eleitorais, com realização de novas eleições. Aplicabilidade da norma às eleições para Prefeitos de Municípios com menos de duzentos mil eleitores e para o cargo de Senador da República.

    1. O legislador ordinário federal pode prever hipóteses de vacância de cargos eletivos fora das situações expressamente contempladas na Constituição, com vistas a assegurar a higidez do processo eleitoral e a preservar o princípio majoritário.

    2. Diferentemente do que ocorre com o Presidente e Senadores, a Constituição não estabelece expressamente uma única solução para hipótese de dupla vacância nos cargos de Governador e Prefeito. Assim, tratando-se de causas eleitorais de extinção do mandato, a competência para legislar a respeito pertence à União, por força do disposto no art. 22, I, da Constituição Federal, e não aos entes da Federação, aos quais compete dispor sobre a solução de vacância por causas não eleitorais de extinção de mandato.

    3. Não ofende os princípios da soberania popular, da proporcionalidade, da economicidade e a legitimidade e normalidade dos pleitos eleitorais a aplicação de dispositivo que determina a realização de novas eleições no caso de decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registo, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidatos eleitos, independentemente do número de votos anulados, para cargos majoritários simples – Senador da República e Prefeito de Municípios com menos de duzentos mil eleitores.

    4. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga improcedente.

    Fixação da seguinte tese: “É constitucional legislação federal que estabeleça novas eleições para os cargos majoritários simples – isto é, Prefeitos de Municípios com menos de duzentos mil eleitores e Senadores da República – em casos de vacância por causas eleitorais”.

    STF ADI 5619, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-159 DIVULG 06-08-2018 PUBLIC 07-08-2018.


ID
3378559
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Bragança Paulista - SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

No que diz respeito à pratica de crime por prefeito municipal, previsto no Decreto-Lei n.º 201/67, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Súmula 703 do STF - A extinção do mandato do prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no art. 1º do DL 201/67.

    B) No que se refere ao Decreto-Lei n 201º, de 27 de fevereiro de 1967, não obstante tratar-se de espécie legislativa não prevista no atual texto constitucional, e de ter sido editado sob o regime ditatorial, o referido Decreto-Lei restou recepcionado pela Constituição Federal de 1988, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

    C) Desde o julgamento do AI-QO 379392 (DJ 16.8.2002), a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de que, pela sistemática do Decreto-Lei n.201/67, a pena privativa de liberdade e a restritiva de direitos – consistente na inabilitação para exercício de cargo e função pública – são autônomas. 

    D) Súmula 311 do STJ - Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional.

    E) Art. 37, IX, CF - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

  • Súmula 703 STFextinção do mandato do prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no art. 1º do Dl. 201/67.

    PREEITO (STF 703) DIFERENTE DE PR (Lei 1.079/50 Art. 15)

    Lei 1.079/50 Art. 15. A denúncia só poderá ser recebida enquanto o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo.


ID
3396118
Banca
AOCP
Órgão
Prefeitura de Juiz de Fora - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

De acordo com o disposto no Decreto-Lei nº 201/1967, assinale a alternativa correta em relação à responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores.

Alternativas
Comentários
  • Art. 7º A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando:

    I - Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

    II - Fixar residência fora do Município;

    III - Proceder de modo incompatível com a dignidade, da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.

    § 1º O processo de cassação de mandato de Vereador é, no que couber, o estabelecido no art. 5º deste decreto-lei.

  • O erro da D é que o prazo de 90 dias é contado da data da NOTIFICAÇÃO do acusado, e não da apresentação de sua defesa.

  • a) ERRADA - CONSTITUI CRIME

    Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

    Ill - desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas;

    B) ERRADA - INFRAÇÃO JULGADA PELA CAMARA DOS VEREADORES E NAO PELO PODER JUDICIARIO

    Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:

    V - Deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária;

    C) ERRADA - O MANDATO É EXTINTO E NÃO CASSADO

    Art. 8º Extingue-se o mandato do Vereador e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando:

    III - deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade; ou, ainda, deixar de comparecer a cinco sessões extraordinárias convocadas pelo prefeito, por escrito e mediante recibo de recebimento, para apreciação de matéria urgente, assegurada ampla defesa, em ambos os casos. 

    D) ERRADA - O PRAZO É CONTADO A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO DO ACUSADO

    Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo:

    VII - O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro em noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.

    E) CORRETA

    Art. 7º A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando:

    II - Fixar residência fora do Município;

    Espero ter ajudado. ;)

  • A ) Desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas constitui infração político-administrativa dos Prefeitos Municipais, sujeita ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionada com a suspensão do mandato. (ERRADO)

    Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

    Ill - desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas;

    B) Deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo e em forma regular, a proposta orçamentária constitui infração político-administrativa dos Prefeitos Municipais sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores.( ERRADO)

    Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:

    V - Deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária;

    C) Extingue-se o mandato do Vereador e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando deixar de comparecer a cinco sessões extraordinárias convocadas pelo prefeito, durante os períodos de recesso das Câmaras Municipais, por escrito e mediante recibo de recebimento, para apreciação de matéria urgente. (ERRADO)

    Art. 8º Extingue-se o mandato do Vereador e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando:

    III - deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade; ou, ainda, deixar de comparecer a cinco sessões extraordinárias convocadas pelo prefeito, por escrito e mediante recibo de recebimento, para apreciação de matéria urgente, assegurada ampla defesa, em ambos os casos. 

    D) O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações político-administrativas, deverá estar concluído em noventa dias, contados da data em que for apresentada a defesa.

    Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo: (ERRADO)

    VII - O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro em noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.

    E) A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando este fixar residência fora do Município. (CORRETA)

    Art. 7º A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando:

    II - Fixar residência fora do Município;


ID
3404851
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de São Miguel Arcanjo - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Assinale a alternativa que está de acordo com a Lei de Responsabilidade dos Prefeitos (Decreto-Lei n° 201/67).

Alternativas
Comentários
  • Gab. D

    Art. 1o São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

    XII - Antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do Município, sem vantagem para o erário;

  • A - INCORRETA

    Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:

    (...)

    V - Deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária;

    B - INCORRETA

    Art. 7º A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando:

    (...)

    II - Fixar residência fora do Município;

    C - INCORRETA

    Art. 1o São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciárioindependentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores

    XXIII – realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com limite ou condição estabelecida em lei.

    D - CORRETA - JÁ ANALISADA

    E - INCORRETA

    Art. 7º A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando:

    (...)

    III - Proceder de modo incompatível com a dignidade, da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.

  • Vejamos as assertivas, à procura da correta:

    a) Errado:

    Trata-se de proposição em manifesto confronto com o teor do art. 4º, V, do Decreto-lei 201/67, que assim preconiza:

    "Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:

    (...)

    V - Deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária;"

    b) Errado:

    Em franco desacordo com o teor do art. 7º, II, do Decreto-lei 201/67:

    "Art. 7º A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando:

    (...)

    II - Fixar residência fora do Município;"

    c) Errado:

    Embora se trate, realmente, de crime de responsabilidade sujeito a julgamento pelo Judiciário, não há que se exigir pronunciamento por parte do Parlamento municipal, a teor do art. 1º, caput, que ora transcrevo:

    "Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

    (...)

    XXIII – realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com limite ou condição estabelecida em lei."

    d) Certo:

    Em sintonia com o teor do art. 1º, XII, do Decreto-lei 201/67, de modo que inexistem equívocos neste item. Confira-se:

    "Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

    (...)

    XII - Antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do Município, sem vantagem para o erário;"

    e) Errado:

    A assertiva em exame ofende a norma do art. 7º, III, do Decreto-lei 201/67:

    "Art. 7º A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando:

    (...)

    III - Proceder de modo incompatível com a dignidade, da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública."


    Gabarito do professor: D

  • RELACIONO OS CRIMES DE RESP DOS PREFEITOS JULGADOS PELO PODER JUD Q INDEPENDEM DO PRONUNCIAMENTO DA CÂMARA COM: DESVIO OU APLICAÇÃO IRREGULAR DE $$$, ENRIQUECIMENTO ILÍCITO ETC.


ID
3404968
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de São Miguel Arcanjo - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Mévio, prefeito da cidade X, permitia que seu filho utilizasse o veículo oficial da Prefeitura, para ir e voltar da Faculdade, localizada em cidade vizinha, todas as noites. Denunciado o fato por um aluno da instituição de ensino, Mévio renunciou ao cargo de Prefeito.

Diante da situação hipotética e tendo em conta que a conduta supostamente praticada por Mévio é “utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bem público” prevista no Decreto-Lei n° 201/67, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra E

    --

    DL 201/67. Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: Il - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;

    §1º Os crimes definidos nêste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.

    §2º A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.

    --

    Súmula 703/STF: A extinção do mandato do prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no art. 1º do DL 201/1967.

  • fiquei em dúvida na Ce E, marque aquela e errei.

    GAB E

  • Gabarito: E - "A renúncia de Mévio não obsta a apuração da conduta, prevista como crime de responsabilidade, já que sancionada com pena privativa de liberdade, sendo a perda do cargo efeito da condenação." (Artigo 1°, II do DL 201/67)

    As infrações politico-administrativas são aquelas do artigo 4° do decreto 201/67:

    Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:

    I - Impedir o funcionamento regular da Câmara;

    II - Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;

    III - Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;

    IV - Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;

    V - Deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária;

    VI - Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro,

    VII - Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;

    VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura;

    IX - Ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara dos Vereadores;

    X - Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.

    Note que a sanção nesses casos seria a cassação do mandato.

    Se na questão o prefeito tivesse praticado algum desses atos, com a sua posterior renuncia o procedimento "perderia o seu objeto".

    Como ele praticou uma conduta prevista no artigo 1° do decreto, praticou um crime que poderá ser punido até com pena de reclusão, pouco importando a sua renúncia.

  • Súmula 703/STF: A extinção do mandato do prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no art. 1º do DL 201/1967

  • A letra C remete que toda infração política-administrativa gera como consequência a privação de liberdade.

    GAB E

  • Não foi objeto de pergunta da questão, mas caso falasse em peculato de uso também estaria errada a alternativa. Via de regra peculato de uso não é crime, assim como o furto de uso, porém em relação especificamente ao prefeito, o peculato de uso será crime!

    "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pontua que, em regra, o peculato de uso é figura atípica, uma vez que não há previsão legal do delito. Nesse sentido: “Analogamente ao furto de uso, o peculato de uso também não configura ilícito penal, tão-somente administrativo. Todavia, o peculato desvio é modalidade típica, submetendo o autor do fato à pena do artigo 312 do Código Penal. Cabe à instrução probatória delimitar qual conduta praticou o paciente.” (v. HC 94168-MG/STJ).

    A situação, contudo, é diferente quando o agente ocupa o cargo de Prefeito, tendo em vista que o Decreto-Lei n.° 201/67 prevê expressamente essa figura típica, nos seguintes termos: “Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: (...) II - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos; (...) §1º Os crimes definidos nêste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.” Portanto, em todo o funcionalismo público, apenas os prefeitos respondem na seara criminal por peculato de uso."

  • Assertiva E

    A renúncia de Mévio não obsta a apuração da conduta, prevista como crime de responsabilidade, já que sancionada com pena privativa de liberdade, sendo a perda do cargo efeito da condenação.

     Mévio só fazendo M.....Rs

  • Súmula 164/STJ. O prefeito municipal, após a extinção do mandato, continua sujeito a processo por crime previsto no art. 1 do Decreto-Lei n. 201/67.

    Súmula 703/STF. A extinção do mandato do Prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no art. 1 do DL 201/67.

  • O Decreto-Lei 201/1967 discorre sobre a responsabilidade de prefeitos e vereadores. Os crimes de responsabilidade são aqueles praticados por agentes públicos no exercício de suas funções, previstos no artigo 1º do referido diploma legal. No caso do mencionado decreto, há previsão de pena privativa de liberdade e, como efeito da condenação, tem-se a perda do cargo e a inabilitação para o exercício de cargo ou função pública pelo prazo de cinco anos, estando prevista, ainda, a reparação civil. Na hipótese, a conduta de Mévio se enquadra no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 201/1967.
    Vamos à análise de cada uma das alternativas.

    A) A rigor, não se trata de infração político-administrativa, mas sim de crime de responsabilidade, dado que o Decreto-Lei 201/1967 elenca no seu artigo 1º os crimes de responsabilidade e no artigo 4º as infrações político-administrativas, sancionando os primeiros com pena privativa de liberdade, impondo a cassação do mandato como como efeito da condenação. Já os segundos têm como sanção apenas a cassação do mandato. Ademais, a renúncia não impede a apuração da conduta, consoante entendimento já consolidado no Supremo Tribunal Federal, através da súmula 703: "A extinção do mandato do prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no art. 1º do DL 201/1967". ERRADA. 
    B) De fato, a conduta se Mévio se configura crime de responsabilidade, porém, ao contrário do afirmado, a punição consiste em pena privativa de liberdade (art. 1º, § 1º, do DL 201/67). Como ressaltado anteriormente, a cassação do mandado é efeito da condenação. A renúncia, em conformidade com o enunciado da súmula 703 do STF, não impede a instauração do procedimento. ERRADA. 
    C) Não se trata de infração político-administrativa, mas sim de crime de responsabilidade, uma vez que a conduta se enquadra no artigo 1º, inciso I, do DL 201/1967. As infrações político-administrativas estão previstas no artigo 4º do referido diploma legal e estão sujeitas à pena de cassação de mandato. ERRADA.
    D) A renúncia não obsta a apuração da conduta, valendo ressaltar mais uma vez a súmula 703 do STF. ERRADA.
    E) De fato, a renúncia não obsta a apuração da conduta praticada por Mévio (Súmula 703 do STF), tratando-se efetivamente de crime de responsabilidade, punido com pena privativa de liberdade, havendo previsão da cassação de mandato como efeito da condenação, nos termos do artigo 1º, inciso I, e seus parágrafos 1º e 2º, do Decreto-Lei 201/1967. CORRETA.
    GABARITO: Letra E. 

  • A) A renúncia de Mévio impede a apuração da conduta, prevista como infração político-administrativa, já que sancionada com a cassação do mandato, não mais existente.

    A letra "A" também está correta.

    O Prefeito pode ser punido pelo art. 1º, mesmo que renuncie. Mas não pode ser punido pelo art. 4º (infração político-administrativa), já que renunciou.

  • Decreto-Lei n. 201/1967: prevalece o entendimento de que a perda do cargo é não automática, ou seja, depende de manifestação do juiz sentenciante com a inabilitação pelo prazo de cinco anos; 

    Fonte: Prof. Wallace França

  • Súmula 703 STFextinção do mandato do prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no art. 1º do Dl. 201/67.

    PREEITO (STF 703) DIFERENTE DE PR (Lei 1.079/50 Art. 15)

    Lei 1.079/50 Art. 15. A denúncia só poderá ser recebida enquanto o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo.


ID
3404974
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de São Miguel Arcanjo - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Tício, prefeito da cidade X, foi filmado recebendo mala de dinheiro de proprietário da empresa recentemente contratada pelo município para fornecer serviço de limpeza aos órgãos da administração. A s filmagens foram divulgadas no telejornal regional e, nos dias que se seguiram, diversos pedidos de impeachment do Prefeito foram protocolados por cidadãos eleitores junto à Câmara dos Vereadores da Cidade, objetivando cassar o mandato do Prefeito, pela conduta de proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.


Diante da situação hipotética e tendo em vista as disposições do Decreto Lei n° 201/67, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra D

     

    --

     

    A – Art. 5º: I - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante.

     

    B – Art. 5º: II - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.

     

    C – Art. 5º: III - Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro em cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas.

     

    D – Art. 5º: IV - O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa.

     

    E – Art. 5º: VII - O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro em noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.

  • Assertiva D

    A Tício é assegurada a autodefesa, sendo lhe facultado formular perguntas a testemunhas, bem como requerer o que for de interesse a sua defesa.

  • Em uma primeira leitura, a questão poderia gerar temor por exigir o DL nº 201/67, pois, apesar de previsto expressamente em muitos editais, não é de comum leitura.

    Analisando detidamente a questão, esta poderia ser respondida com o conhecimento dos princípios do processo penal e das regras do contraditório e da ampla defesa, caso você não tivesse estudado o diploma exigido.

    Às alternativas, passando pelas afirmativas trazidas no DL.

    O DL N 201/67 dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, trazendo o rol dos crimes de responsabilidade e infrações político-administrativas e o procedimento a ser seguido nessas situações.

    A conduta mencionada nos pedidos de impeachment em face do prefeito, estão buscando cassar o mandato com fundamento de que a conduta deste foi incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.

    Trata-se de infração político-administrativa do prefeito, prevista no art. 4º, inciso X, do DL Nº 201/67 e o art. 5º traz o procedimento que deve ser respeitado para apurar a responsabilidade por estas infrações.

    A) Incorreta, pois com base no inciso I, do art. 5º do DL, a denúncia poderá ser feita por qualquer eleitor. Então, não há justificativa para o arquivamento, pois não se exige a legitimidade ativa exclusiva do vereador.

    Aprofundando: Esse tema não foi exigido na questão, por haver divergência doutrinária, mas acredito que vale a pena mencionar a título de complementação:
    Exige-se que o eleitor tenha domicílio eleitoral no mesmo local do agente público que está denunciando ou poderá ser denunciado por qualquer eleitor? O DL nº 201/67 conferiu ao indivíduo, detentor de capacidade eleitoral ativa, o poder de fazer a denúncia contra o gestor que pratica alguma infração político-administrativa, mas não exigiu que seja inscrito no mesmo domicílio eleitoral. E, caso exigido tão somente a letra da lei (em provas objetivas) é a questão a ser marcada. Porém, existem alguns doutrinadores que criticam essa previsão genérica, e este entendimento pode ser cobrado em uma possível discursiva, e defendem que apenas deveria ser possível esta denúncia ao eleitor que vota no município respectivo, pois tendo a liberdade de escolher os seus representantes, também terá o poder/dever de fiscalizá-lo.
     
    B) Incorreta
    . Isso porque, de acordo com o inciso II, do art. 5º, do DL, de posse da denúncia, o Presidente da Câmara determinará a leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento, que decidirá pela maioria dos presentes. A competência não é privativa do Presidente da Câmara de Vereadores, mas sim da Câmara de Vereadores, com a aprovação da maioria dos presentes.

    Sobre o afastamento do Prefeito de suas funções, o STF entende pela impossibilidade, por falta de previsão: "Impossibilidade de afastamento provisório de prefeito municipal por falta de previsão no Decreto-lei 201/1967 (...) É fundamental, portanto, ter presente que o processo e julgamento das infrações político-administrativas definidas no art. 4º do DL 201/1967 não prevê o afastamento liminar do prefeito denunciado".
    Rcl 29.796 rel. min. Alexandre de Moraes, dec. monocrática, j. 28-2-2018, DJE 41 de 5-3-2018.]

    C) Incorreta. A primeira parte da questão está correta, ao mencionar que recebida a denúncia (o que será realizado pela Câmara de Vereadores, por decisão da maioria dos presentes), instala-se a Comissão Processante, composta por 3 vereadores sorteados, de acordo com a redação do inciso II do art. 5º, do DL 201/67.

    Ocorre que, a alternativa está incorreta ao afirmar que se manifestando pelo arquivamento, a denúncia será desde logo arquivada. Pois, a redação expressa do inciso III, art. 5º, do Decreto-lei determina que “opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso (de arquivamento), será submetido ao Plenário (que poderá concordar, ou não). " Não poderá, apenas com o parecer determinar, desde logo, o arquivamento da denúncia.

    D) CORRETA. Ainda que se trate de um procedimento especial para apuração da responsabilidade, será garantido o contraditório e a ampla defesa e isso está previsto no art. 5º, inciso IV, ao mencionar que o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo e é permitido que assista as diligências e audiências, bem como formule perguntas e reperguntas às testemunhas.

    Porém, como afirmado no início dos comentários, sabendo que em todo processo judicial ou administrativo, é garantido o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, conforme pugna o art. 5º, LV, da CF/88, esta alternativa já se vislumbraria a mais correta.

    A alternativa se trata do princípio da ampla defesa. É preciso lembrar que a ampla defesa divide-se em AUTODEFESA e DEFESA TÉCNICA.
    - A autodefesa consiste no direito do réu de se autodefender, de dar a sua versão dos fatos. E, por sua vez, também se desmembra em Direito à audiência, o direito de ser ouvido pelo juízo na audiência designada para isso e, o Direito de presença, que consiste em seu direito de estar presente em todos os atos processuais.
    - A defesa técnica compreende a presença de um advogado que possua condições para realizar a defesa do réu, utilizando de todos os meios legais possíveis.

    E) Incorreta, por extrapolar o que determina a expressa previsão do Decreto. O inciso VII, do art. 5º, menciona que se não concluído o processo dentro de 90 anos contados, de fato, da notificação do acusado, ocorrerá o arquivamento do processo, sem prejuízo de nova denúncia sobre o fato. Não ocorre a absolvição, pois isso seria interpretar mais amplamente algo não previsto, além do que a absolvição forma coisa julgada, que não se confunde com arquivamento.

    Resposta: ITEM D.

  • Vou grifar um pouco... esse procedimento é cheio de detalhes diferentes.

    a) Art. 5º. I - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. (...)

     b) II - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara (...) consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.

     c) III - (...) Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. (...)

     

    D) GABARITO – IV - O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa.

    LEMBRE-SE:

    AMPLA DEFESA = AUTODEFESA (audiência + presença) + DEFESA TÉCNICA (esta imprescindível).

     

    e) VII - O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro em noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamentoo processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.


ID
3456121
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de São Joaquim da Barra - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

É uma infração político-administrativa dos Prefeitos Municipais sujeita ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionada com a cassação do mandato:

Alternativas
Comentários
  • Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:

    I - Impedir o funcionamento regular da Câmara;

    II - Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;

    III - Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;

    IV - Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;

    V - Deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária;

    VI - Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro,

    VII - Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;

    VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura;

    IX - Ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara dos Vereadores;

    X - Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.

  • GABARITO: C

    As demais alternativas são crimes de responsabilidade, previstos no art. 1º do Decreto.

    Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

    I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio; (A)

    (...)

    IV - empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se destinam; (B)

    (...)

    VI - deixar de prestar contas anuais da administração financeira do Município a Câmara de Vereadores, ou ao órgão que a Constituição do Estado indicar, nos prazos e condições estabelecidos; (D)

    (...)

    XI - Adquirir bens, ou realizar serviços e obras, sem concorrência ou coleta de preços, nos casos exigidos em lei; (E)

    (...)

    __________

  • RELACIONO OS CRIMES DE RESP DOS PREFEITOS JULGADOS PELO PODER JUD Q INDEPENDEM DO PRONUNCIAMENTO DA CÂMARA COM: DESVIO OU APLICAÇÃO IRREGULAR DE $$$, ENRIQUECIMENTO ILÍCITO ETC.

  • DICA para os crimes do art. 4º do DL 201/67 - infrações político-administrativas:

    VERBOS: PRATICAR + DESCUMPRIR + DEIXAR + RETARDAR + OMITIR-SE + relacionados aos interesses da Câmara


ID
3456151
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de São Joaquim da Barra - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Se um Prefeito de qualquer um dos Municípios da Federação Brasileira deixar de apresentar à respectiva Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária, sua conduta será considerada

Alternativas
Comentários
  • Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:

    I - Impedir o funcionamento regular da Câmara;

    II - Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;

    III - Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;

    IV - Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;

    V - Deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária;

    VI - Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro,

    VII - Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;

    VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura;

    IX - Ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara dos Vereadores;

    X - Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.

  • DICA para os crimes do art. 4º do DL 201/67 - infrações político-administrativas:

    VERBOS: PRATICAR + DESCUMPRIR + DEIXAR + RETARDAR + OMITIR-SE + relacionados aos interesses da Câmara

  • RELACIONO OS CRIMES DE RESP DOS PREFEITOS JULGADOS PELO PODER JUD Q INDEPENDEM DO PRONUNCIAMENTO DA CÂMARA COM: DESVIO OU APLICAÇÃO IRREGULAR DE $$$, ENRIQUECIMENTO ILÍCITO ETC.


ID
3500230
Banca
Instituto UniFil
Órgão
Câmara de Ourizona - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Conforme disposto no Decreto-Lei nº 201, de 27 de Fevereiro de 1967, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    Art. 4º- São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato.

    VI- Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro.

  • Tá certo que o inciso XI (que refere-se a letra "a)") foi revogado tacitamente pelo art. 89 da Lei 8.666, mas tudo bem.


ID
3500851
Banca
FAUEL
Órgão
Câmara Municipal de Colombo - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA a respeito dos crimes de responsabilidade praticados por prefeitos.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    ➥ Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores.

    ➥ Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:

    ➥ §1º Os crimes definidos nêste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.

    Fonte: Art. 1º, § 1º, c/c art. 4º, do Decreto-Lei 201/1967.

  • B) Art. 5º, inciso VII - O processo, a que se refere este artigo, DEVERÁ ESTAR CONCLUÍDO DENTRO EM NOVENTA DIAS, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo SEM o julgamento, o processo será ARQUIVADO, sem prejuízo de nova denúncia AINDA que sobre os mesmos fatos.

  • O fundamento para o erro da alternativa D encontra-se na Súmula Vinculante 46: A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.


ID
3507850
Banca
Instituto UniFil
Órgão
Prefeitura de Sengés - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Conforme disposto no Decreto-Lei nº 201, de 27 de Fevereiro de 1967, analise as assertivas e assinale a alternativa correta.


I. São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento da Câmara dos Vereadores, apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio.

II. São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento da Câmara dos Vereadores, utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos.

III. São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento da Câmara dos Vereadores, empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se destinam.

IV. São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento da Câmara dos Vereadores, deixar de prestar contas anuais da administração financeira do Município a Câmara de Vereadores, ou ao órgão que a Constituição do Estado indicar, nos prazos e condições estabelecidos.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

    Basta se atentar para o fato de que, conforme o Decreto-Lei nº 201, de 27 de Fevereiro de 1967, os crimes de responsabilidade serão julgados pelo Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores. (art. 1)

  • A Câmara de Vereadores julga apenas as infrações político-administrativas

  • CRIME - PODER JUDICIÁRIO

    infrações - câmara dos vereadores

  • Todos são crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário

    Art. 1º

    I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;

    Il - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;

    IV - empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se destinam;

    VI - deixar de prestar contas anuais da administração financeira do Município a Câmara de Vereadores, ou ao órgão que a Constituição do Estado indicar, nos prazos e condições estabelecidos;

  • Gab. C

    Todas as alternativas são tipificadas como crimes de responsabilidade - art. 1 da lei 201/67

    Para complementação, segue as INFRAÇÕES POLITICO- ADMINISTRATIVAS dos prefeitos:

    Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:

    I - Impedir o funcionamento regular da Câmara;

    II - Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;

    III - Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;

    IV - Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;

    V - Deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária;

    VI - Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro,

    VII - Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;

    VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura;

    IX - Ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara dos Vereadores;

    X - Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.


ID
3507853
Banca
Instituto UniFil
Órgão
Prefeitura de Sengés - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Conforme disposto no Decreto-Lei nº 201, de 27 de Fevereiro de 1967, analise as assertivas e assinale alternativa correta.


I. É infração político-administrativa dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato, desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular.

II. É infração político-administrativa dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato, descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro.

III. É infração político-administrativa dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato, ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei orçamentária ou na de crédito adicional ou com inobservância de prescrição legal.

IV. É infração político-administrativa dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato, deixar de ordenar a redução do montante da dívida consolidada, nos prazos estabelecidos em lei, quando o montante ultrapassar o valor resultante da aplicação do limite máximo fixado pelo Senado Federal.

Alternativas
Comentários
  • De fato, os itens I e II tratam de infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais, sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato, conforme previsto no art. 4º do DL 201/67.

    A seu turno, os itens III e IV, previstos no art. 1º do DL 201/67, são considerados crimes de responsabilidade, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores. A consequência, para estes casos, é a aplicação de pena privativa de liberdade e inabilitação para exercício de cargo ou função pública pelo período de 5 anos.

  • Gab. B

    I. É infração político-administrativa dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato, desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular. CORRETA - vide art. 4, III.

    II. É infração político-administrativa dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato, descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro. CORRETA - vide art. 4, VI.

    III. É infração político-administrativa dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato, ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei orçamentária ou na de crédito adicional ou com inobservância de prescrição legal.

    INCORRETA!

    O correto seria:

    Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

    XVII – ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei orçamentária ou na de crédito adicional ou com inobservância de prescrição legal;        

    IV. É infração político-administrativa dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato, deixar de ordenar a redução do montante da dívida consolidada, nos prazos estabelecidos em lei, quando o montante ultrapassar o valor resultante da aplicação do limite máximo fixado pelo Senado Federal.

    O correto seria:

    Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

    XVI – deixar de ordenar a redução do montante da dívida consolidada, nos prazos estabelecidos em lei, quando o montante ultrapassar o valor resultante da aplicação do limite máximo fixado pelo Senado Federal;    


ID
3507856
Banca
Instituto UniFil
Órgão
Prefeitura de Sengés - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Conforme disposto no Decreto-Lei nº 201, de 27 de Fevereiro de 1967, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "C"

     

    Art. 7º A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando:

    I - Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

     

    ASSERTIVA "C" ==>  Extingue-se o mandato de Prefeito, e, assim, deve ser declarado pelo Presidente da Câmara de Vereadores, quando utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa.  

     

    DECRETO-LEI Nº 201, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967.

     

    Art. 6º Extingue-se o mandato de Prefeito, e, assim, deve ser declarado pelo Presidente da Câmara de Vereadores, quando:

     

    I - Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos, ou condenação por crime funcional ou eleitoral. (B)

    OBS: cuidado com o termo "cassação dos direitos políticos", numa prova objetiva é preciso analisar o comando da questão.

     

    II - Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei.(A)

     

    III - Incidir nos impedimentos para o exercício do cargo, estabelecidos em lei, e não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo que a lei ou a Câmara fixar. (D)

     

    LARGA DE SER MOLE E BORA ESTUDAR!!

  • Gab: C, pois corresponde a hipótese de cassação e não de extinção como afirma a alternativa. Art. 7º do dec.lei 201/67

  • Gab. C

    Alternativa incorreta, pois trouxe hipótese de cassação do mandato do vereador. Vejamos:

    Art. 7º A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando:

    I - Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

  • Atenção. As alternativas falam em extinção do mandato do PREFEITO, as quais estão previstas no art. 6º do DECRETO-LEI Nº 201,de 1967:

    Art. 6º Extingue-se o mandato de Prefeito, e, assim, deve ser declarado pelo Presidente da Câmara de Vereadores, quando:

    I - Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos, ou condenação por crime funcional ou eleitoral. Alternativa B

    II - Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei. Alternativa A

    III - Incidir nos impedimentos para o exercício do cargo, estabelecidos em lei, e não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo que a lei ou a Câmara fixar. Alternativa D

    Alternativa C errada: Extingue-se o mandato de Prefeito, e, assim, deve ser declarado pelo Presidente da Câmara de Vereadores, quando utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa.

    Art. 7º A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando:

    I - Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

    São hipóteses de cassação do mandato de Prefeito (art. 4º):

    Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:

    I - Impedir o funcionamento regular da Câmara;

    II - Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;

    III - Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;

    IV - Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;

    V - Deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária;

    VI - Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro,

    VII - Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;

    VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura;

    IX - Ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara dos Vereadores;

    X - Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.

    Não se contente com pouco. Muito pouco não te aprova!


ID
3559396
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Cotia - SP
Ano
2017
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A respeito do Decreto-Lei nº 201/1967, no que concerne à cassação e extinção do mandato de vereador, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

    A) Art. 7º A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando: II - Fixar residência fora do Município;

    B e C) Art. 7º A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando:

    I - Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

    (...)

    Prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa são hipóteses de cassação do mandato (art. 7º) e não de extinção do mandato (art. 8º).

    D) Art. 8º Extingue-se o mandato do Vereador e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando:

    I - Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral;

    II - Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei;

    III - Deixar de comparecer, sem que esteja licenciado, a cinco sessões ordinárias consecutivas, ou a três sessões extraordinárias convocadas pelo Prefeito para a apreciação de matéria urgente;

    III - deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade; ou, ainda, deixar de comparecer a cinco sessões extraordinárias convocadas pelo prefeito, por escrito e mediante recibo de recebimento, para apreciação de matéria urgente, assegurada ampla defesa, em ambos os casos.          

    IV - Incidir nos impedimentos para o exercício do mandato, estabelecidos em lei e não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei ou pela Câmara.

    Não há a hipótese trazida pela assertiva (condenação por crime de assédio sexual) no rol do art. 8º, que trata dos casos de extinção do mandato do vereador. Pelo que se observa do dispositivo, a condenação por crime funcional ou eleitoral é que resulta na extinção do mandato (inciso I).

    E) O art. 7º, § 1º prevê que "o processo de cassação de mandato de Vereador é, no que couber, o estabelecido no art. 5º deste decreto-lei".

    O art. 5, por sua vez, trata do processo de cassação do mandato do prefeito pela Câmara, por infrações político-administrativas. Observe que no referido artigo não há previsão alguma de que a prática de infrações político-administrativas resultam na inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, pelo prazo de cinco anos, MAS SIM, resultam na CASSAÇÃO do mandato.

    De outra sorte, essa inabilitação ocorre quando o Prefeito for condenado definitivamente pelos crimes de responsabilidade elencados no art. 1º do DL 201/67 (vide art. 1º, § 2º) , cujo rito processual está previsto no art. 2º e, repisa-se, não se aplica ao processo de cassação de mandato de vereador.

    Qualquer erro, corrijam-me.

  • pessoal, mais uma questão LETRA DE LEI.

    leiam e releiam a lei mil vezes se preciso for..

  • RESUMO (Decreto-Lei n° 201/67 - Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores):

    a) CRIMES DE RESPONSABILIDADE (art. 1º, §§ 1º e 2º): PPL + perda do cargo + inabilit. para cargo ou função pública (5 anos) + reparaç. civil;

    b) INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS (art. 4º, caput): cassação do mandato.

    DICA para os crimes do art. 4º do DL 201/67 - infrações político-administrativas:

    VERBOS: PRATICAR + DESCUMPRIR + DEIXAR + RETARDAR + OMITIR-SE + relacionados aos interesses da Câmara


ID
3574678
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Presidente Prudente - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Sobre os crimes de responsabilidade e as infrações político-administrativas dos Prefeitos, previstos no Decreto-Lei n° 201/1967, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:

    Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

    § 2º A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.

    Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:

    Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

    §1º Os crimes definidos nêste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.

    Art. 2º O processo dos crimes definidos no artigo anterior (CRIME DE RESPONSABILIDADE) é o comum do juízo singular, estabelecido pelo Código de Processo Penal, com as seguintes modificações:

    I - Antes de receber a denúncia, o Juiz ordenará a notificação do acusado para apresentar defesa prévia, no prazo de cinco dias. Se o acusado não for encontrado para a notificação, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a defesa, dentro no mesmo prazo.

  • Gabarito: C

    A questão requer conhecimento apenas dos artigos 1º e 4º do Decreto Lei 201/67.

    a) os crimes de responsabilidades do Prefeito são julgados pela Câmara dos Vereadores e sancionados com a cassação do mandato.

    Os crimes de responsabilidade não são julgados pela Câmara e sim pelo Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores. (art. 1º).

    b) as infrações político-administrativas são julgadas pelo Poder Judiciário e sujeitam o Prefeito, após a condenação definitiva, à inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, pelo prazo de cinco anos.

    As infrações político-administrativas são julgadas pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato. ( art. 4º).

    c) as infrações político-administrativas do Prefeito são julgadas pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato.

    Correta. Art. 4º

    d)os crimes de responsabilidade do Prefeito são julgados pelo Poder Judiciário, sancionados com pena de reclusão ou detenção, dependendo de autorização da Câmara dos Vereadores, como condição de procedibilidade.

    O Poder Judiciário irá julgar independentemente de autorização da Câmara dos Vereadores. (Art.1º)

    e) oferecida a denúncia por infração político-administrativa, deverá o Juiz ordenar a notificação do acusado, para apresentar defesa prévia, no prazo de cinco dias.

    As infrações político-administrativas são julgadas pela Câmara e não pelo judiciário. (Art. 4º)

  • -- Prazos DL 201/67:

    •Crime de responsabilidade:

    Defesa prévia: 5 dias

    Recurso: 5 dias

    •Infração político-adm:

    Defesa prévia: 10 dias

    Parecer: 5 dias

    Razões escritas: 5 dias

    Conclusão do processo: 90 dias

  • RESUMO (Decreto-Lei n° 201/67 - Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores):

    a) CRIMES DE RESPONSABILIDADE (art. 1º, §§ 1º e 2º): PPL + perda do cargo + inabilit. para cargo ou função pública (5 anos) + reparaç. civil;

    b) INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS (art. 4º, caput): cassação do mandato.


ID
3679888
Banca
CONSULPLAN
Órgão
Câmara de Belo Horizonte - MG
Ano
2017
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

De acordo com o Decreto-lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, é crime de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeito ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

    Descumprir, Retardar, Omitir-se e Praticar são ações que estão no rol de infrações político-administrativas, juntamente com ações que prejudicam o bom funcionamento da Câmara. Sabendo esses verbos já dá pra eliminar questões que misturam crimes de responsabilidade com infrações político-administrativas.

  • Excelente comentário. Sem dúvida, o melhor!

  • DECRETO LEI 201/67

    Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

    XXIII – realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com limite ou condição estabelecida em lei.  

    Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:

    IV - Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;

    VI - Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro,

    VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura;


ID
3730099
Banca
IMA
Órgão
Prefeitura de Santana de Parnaíba - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Sobre os crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores, segundo o Decreto-Lei n.º 201, de 27 de fevereiro de 1967, analise as proposições abaixo.

I. Utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos.
II. Antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do Município, sem vantagem para o erário.
III. Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente.
IV. Deixar de ordenar a redução do montante da dívida consolidada, nos prazos estabelecidos em lei, quando o montante ultrapassar o valor resultante da aplicação do limite máximo fixado pelo Senado Federal.
V. Captar recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido.


É correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D

    Fundamento: Art. 1º, incisos II, XII, XIV, XVI e XXI do decreto lei 201/1967

    Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

    Il - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos; (ITEM I)

    XII - Antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do Município, sem vantagem para o erário; (ITEM II)

    XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente; (ITEM III)

    XVI – deixar de ordenar a redução do montante da dívida consolidada, nos prazos estabelecidos em lei, quando o montante ultrapassar o valor resultante da aplicação do limite máximo fixado pelo Senado Federal; (ITEM IV)       

    XXI – captar recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido; (ITEM V)

    Bons estudos!


ID
3856864
Banca
GUALIMP
Órgão
Câmara de Nova Venécia - ES
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Dentre as hipóteses de perda do mandato de vereador a seguir, assinale a única que depende de decisão da Câmara Municipal, em votação aberta e por maioria de dois terços:

Alternativas
Comentários
  • Art. 7º A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando:

    I - Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

    § 1º O processo de cassação de mandato de Vereador é, no que couber, o estabelecido no art. 5º deste decreto-lei:

    Art. 5º VI - Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, em curso de qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado.

    Gab C

  • Na verdade, as hipóteses elencadas nas alternativas a, b, e d são casos de EXTINÇÃO do mandato, não cassação. A literalidade da alternativa C não consta da lei, mas se enquadra como ato de corrupção ou improbidade, conforme bem apontado pela colega Procuradora_2020

  • DECOREM: quando se tratar de hipótese de cassação de mandato, deve ser assim considerado quando obtiver a manifestação de 2/3, pelo menos, dos membros.

    No caso da questão, a alternativa C configura ato de improbidade, sendo, portanto, hipótese de cassação de mandato e não de extinção!