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ID
1237531
Banca
FCC
Órgão
TCE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O efeito principal da sentença penal condenatória é fixar a pena. Outros efeitos - reflexos, acessórios, indiretos ou secundários - podem daí advir.

Assim,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C.


    Após a sentença penal condenatória, surgem alguns efeitos, ora de natureza penal, ora de natureza civil ou administrativa.


    Pode-se dizer que a condenação, seja ela a imposição de pena privativa de liberdade, restritiva de direitos, de multa ou medida de segurança, é o efeito principal da sentença criminal condenatória. Existem também outros efeitos, ainda no âmbito penal, denominados secundários, como a reincidência, a impossibilidade e revogação da Suspensão condicional da pena, a revogação do livramento condicional, entre outros.

    Ademais, existem ainda os efeitos que se apresentam fora da esfera penal, estes são chamados de efeitos Extrapenais. Estes, por sua vez, podem ser genéricos ou específicos. Os efeitos genéricos são automáticos, ou seja, não precisam ser abordados pelo juiz na sentença (art. 91, CP). Já os efeitos específicos. estes devem vir declarados expressamente na sentença (art. 92, CP).


  • CP

    DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO

      Efeitos genéricos e específicos

      Art. 91 - São efeitos da condenação: 

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; 

      II - a PERDA EM FAVOR DA UNIÃO, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: 

      a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

      b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    § 1o  Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.  (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)

    § 2o  Na hipótese do § 1o, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)

     

     Art. 92 - São TAMBÉM efeitos da condenação:

     I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: 

     a) quando aplicada PPL por tempo igual ou superior a 01 ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; 

      b) quando for aplicada PPL por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

    II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado; 

      III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.


      Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo NÃO são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. 


  • Não consigo entender porque a letra D está incorreta. :/

  • Glaiseane Lôbo,

    A medida de segurança é aplicável em sentença absolutória, onde não há condenação (em tese), por isso não há falar que ela só poderá ser executada após o cumprimento da pena.

  • A- ERRADA: Os efeitos secundários são de duas ordens 1-Penais e 2-Extrapenais

    B- ERRADA: As consequências de natureza eleitoral e civil referem-se aos efeitos extrapenais específicos (os efeitos extrapenais podem ser automáticos ou específicos)

    C- CORRETA: Os efeitos da condenação dividem-se em PRINCIPAL (imposição de pena ou medida de segurança) e SECUNDÁRIOS, estes por sua vez subdividem-se em SECUNDÁRIOS PENAIS (abrangem a reincidência e suas consequências, por exemplo, aumento de 1/3 do prazo da  pretensão da prescrição executória) e SECUNDÁRIOS EXTRAPENAIS, os quais podem ser genéricos (automáticos) ou específicos (motivados).

    D- ERRADA: Os efeitos secundários penais e os secundários extrapenais genéricos são automáticos.

    E- ERRADA: Sistema adotado é o vicariante - aplica-se ou pena ou MS (duplo binário permite os dois ao mesmo tempo) 

  • O colega Eduardo foi o que melhor explicou a resposta do item D.
    O item está errado, pois há a possibilidade dos efeitos secundários não precisarem ser motivadamente declarados na sentença. 
    Os previstos no artigo 91 do CP, não precisam ser motivadamente declarados na sentença. Já os do art. 92 do CP, precisam ser motivadamente declarados na sentença, conforme dispõe seu parágrafo único.
    Deem uma lida.
    Abraço!

  • Gente, uma pergunta boba, mas irei fazer. Os efeitos da condenação previstos nos artigos 91 e 92, cp , são apenas Extrapenais  ? O inciso III do art. 92 n seria caso de efeito penal principal , da espécie pena restritiva de direitos , interdição temporária de direitos.?

  • A alternativa D está errada porque os efeitos secundários declarados na sentença podem ser automáticos (art. 91) e motivados (art. 92), portanto, no artigo 91 do cp os efeitos são aplicados INDEPENDENTEMENTE de motivação do juiz na sentença, fazendo com que o verbo usado na alternativa ("DEVEM"), torne-a equivocada.

     

    Thayse, concordo com você a respeito que o efeito do inciso III, do artigo 92, do cp (a inabilitação para dirigir veiculo quando utilizado como meio para a pratica de crime doloso) é, em outras palavras, uma pena que restringe direitos. Ocorre que, através da politica criminal o legislador preferiu colocá-la como efeitos da sentença condenatória, fazendo com que o Réu, além de perder o referido direito de dirigir ainda tenha que cumprir a pena privativa de liberdade imposta, ou, ainda, uma pena restritiva de direitos, a depender do caso concreto.

  • Nada é fácil , tudo se conquista!

  • os efeitos secundários devem ser motivadamente declarados na sentença. Errado

    DICA:

    os efeitos secundários é o genero

    Especies: genericos  ------------------------- especificos

                    não -artigo 91                              artigo 92   sim (devem ser motivadamente declarados na sentença.)

  • Resumindo, a letra D está incorreta porque "efeitos secundários" é o gênero que engloba os efeitos extrapenais dos arts 91 (automáticos) e 92 (não automáticos), certo? Logo, equivoca-se ao dizer que o art 91 também precisaria de motivação na sentença, certo?

  • ERREI :'(

    #PAS

    "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • A questão requer conhecimento sobre os efeitos da condenação. 

    A alternativa A está incorreta porque os efeitos secundários são de duas ordens: a)Penais e b)Extrapenais.

    A alternativa B está incorreta porque as consequências de natureza eleitoral e civil referem-se aos efeitos extrapenais específicos (os efeitos extrapenais podem ser automáticos ou específicos).

    A alternativa D está incorreta porque os efeitos secundários penais e os secundários extrapenais genéricos são automáticos, ou seja, há a possibilidade dos efeitos secundários não precisarem ser motivadamente declarados na sentença. 

    A alternativa E está incorreta porque o sistema adotado no Brasil é vicariante - aplica-se ou pena ou Medida de Segurança.

    A alternativa C está correta.Os efeitos da condenação dividem-se em PRINCIPAL (imposição de pena ou medida de segurança) e SECUNDÁRIOS, estes por sua vez subdividem-se em SECUNDÁRIOS PENAIS (abrangem a reincidência e suas consequências, por exemplo, aumento de 1/3 do prazo da  pretensão da prescrição executória) e SECUNDÁRIOS EXTRAPENAIS, os quais podem ser genéricos (automáticos) ou específicos (motivados).

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.