SóProvas


ID
1237564
Banca
FCC
Órgão
TCE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A teoria da reserva do possível

Alternativas
Comentários
  • Teria como alguém ajudar? Fiquei com dúvida na letra d).
    Muito obrigado!

  • Olá Douglas! Fazendo uma simples pesquisa percebemos que a teoria da reserva do possível difere sobremaneira da teoria do mínimo existencial. Enquanto a primeira diz respeito a uma certa limitação de implementação e realização de todos os direitos sociais previstos na Constituição Federal pelo poder público que comprovadamente não dispor de recursos financeiros para tais finalidades, realizando apenas aquilo que foi pre-estabelecido nos seus orçamentos, a segunda é basilar. Respaldada pelo direito da dignidade da pessoa humana,também previsto constitucionalmente,a teoria do mínimo existencial estabelece que o poder público tem o dever de assegurar as mínimas condições para que as pessoas possar viver dignamente. Por exemplo, levando em consideração o direito a vida, o poder público não tem apenas o dever de promover politicas públicas com vista apenas a proteger a vida das pessoas, mas além disso, também tem o dever de implementar essas politicas com o objetivo de garantir uma vida digna, salutar.

    Espero ter contribuído!!!
  • Resposta: Letra B segundo o gabarito. Alguém poderia explicar com maior profundidade?

  • Minimo existencial = compreende um complexo de prerrogativas para garantir condicoes adequadas a existencia digna, viabilizadoras da plena fruição de direitos sociais básicos, tais como a educacao, o direito à protecao integral da crianca e do adolescente, o direito à saude, o direito à assitencia social, o direito à moradia, o direito à alimentacao e o direito à seguranca. (extraído do ARE 639.337-AgR, Rel Ministro Celso de Mello). Inoponibilidade do arbítrio estatal à efetivacao dos direitos sociais, economicos e culturais. (extraído da ementa da ADPF 45 MC/DF)

  • Os direitos sociais ( Politicos, econômicos e culturais) devem ser implementados pelo poder público. Isso demanda investimento financeiro propriamente dito, pois os direitos sociais dependem de recursos financeiros. Se inexistir orçamento, ou o poder público alegar a falta dele para fazer um determinado investimento em alguma demanda social,só será admitido pelo Poder Judiciário se o Estado realizar o mínimo exigível e, mesmo assim, terá de provar que não há possibilidade de se fazer mais.  O STF não nega a existencia  da teoria da reserva do possível,, mas esta teoria nao poderá servir de base ou fundamento alegatório para se deixar de executar, sem que prove que realmente não há condiçoes financeiras para tal. Por isso que a letra B esta corretíssima quando fala em controle da intervenção do Judiciário em tema de implementação de políticas públicas quando caracterizada hipótese de omissão governamental.Expliquei com minhas palavras. espero ter ajudado.

  • Ao meu ver, essa questão não possui nenhuma alternativa correta.

  • Princípio da “Reserva do Possível” regula a possibilidade e a extensão da atuação estatal no tocante à efetivação de alguns direitos (como, por exemplo, os Direitos Sociais), condicionando a prestação do Estado à existência de recursos públicos disponíveis.

    Fonte: http://cirojorge.com.br/2014/09/principio-da-reserva-do-possivel-impossivel/

  • a teoria da reserva do possivel esta relacionada ao tema direitos sociais. Tais direitos, fruto do constitucionalismo moderno e do Estado Social ou intervencionaista, possuem como caracteristica a atuacao POSITIVA do Estado atraves de prestacoes materiais e juridicas de modo a reduzir as desigualdades socio-economicas. Essas prestacoes para serem efetivadas demandam recursos de diversas ordens. Sendo assim, tais direitos devem ser realizados de acordo com as disponibilidades desses recursos. A teoria da reserva do possivel NAO pode ser invocada DE FORMA GENERICA pelo Estado para afastar a efetividade dos direitos sociais. So podera faze-lo se houver motivo justo e que possa ser auferido objetivamente. Logo, 'e legitima a intervencao do Judiciario na implementacao de politicas publicas quando existir hipotese de abuso pelo Poder Pubico.

  • Canotilho[12] vê a limitação de recursos públicos como um verdadeiro limite fático a efetivação dos direitos sociais prestacionais. Ele vê a efetivação desses direitos dentro de uma “reserva do possível”, onde condiciona essa efetividade à existência de recursos econômicos.

    “A expressão reserva do possível procura identificar o fenômeno econômico da limitação dos recursos disponíveis diante das necessidades quase sempre infinitas a serem por eles supridas”[14]. (grifo no original).

    Assim, o que essa teoria significa, é que há um limite de possibilidades materiais para esses direitos, independentemente da previsão legal, ou seja, do ponto de vista prático, de nada adianta a previsão constitucional para garantia desses direitos se não houver recursos para custear as despesas que a prestação exige[15].


    Para Ana Paula de Barcellos[18], por sua vez, o Judiciário deve determinar o fornecimento do “mínimo existencial” independentemente de qualquer coisa, por força das normas constitucionais sobre a dignidade da pessoa humana, eficácia simétrica ou positiva. Firma ainda, que cabe também ao Judiciário implementar as opções políticas juridicizadas que vierem a ser tomadas na matéria além do mínimo existencial, na forma das leis editadas, além de zelar pela aplicação das outras modalidades de eficácia: negativa, interpretativa e vedativa de retrocesso, que serão explicadas logo adiante

    FONTE:http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=3942

  • A alternativa b. pelo que entendo descreve o chamado ativismo judicial e não reserva do possível, já que este diz respeito ao executivo e não ao judiciário. Reserva do possível = As políticas públicas são executadas na medida do que é financeiramente possível.

  • A chamada cláusula da "reserva do possível" (Der Vorbehalt dês Moglichen), começou a ser alegada a partir da década de 70, é criação do Tribunal Constitucional Alemão e compreende a possibilidade material (financeira) para prestação dos direitos sociais por parte do Estado, uma vez que tais prestações positivas são dependentes de recursos presentes nos cofres públicos. A partir daí, alguns autores vão defender que as aplicações desses recursos e, consequentemente, a implementação de medidas concretizadoras de direitos sociais seria uma questão restrita e limitada à esfera de discricionariedade das decisões governamentais e parlamentares, sintetizadas nos planos de políticas públicas destes e conforme as previsões orçamentarias. 

  • “A cláusula da reserva do possível — que não pode ser invocada, pelo Poder Público, com o propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição — encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial, que representa, no contexto de nosso ordenamento positivo, emanação direta do postulado da essencial dignidade da pessoa humana. (...) A noção de ‘mínimo existencial’, que resulta, por implicitude, de determinados preceitos constitucionais (CF, art. 1.º, III, e art. 3.º, III), compreende um complexo de prerrogativas cuja concretização revela -se capaz de garantir condições adequadas de existência digna, em ordem a assegurar, à pessoa, acesso efetivo ao direito geral de liberdade e, também, a prestações positivas originárias do Estado, viabilizadoras da plena fruição de direitos sociais básicos, tais como o direito à educação, o direito à proteção integral da criança e do adolescente, o direito à saúde, o direito à assistência social, o direito à moradia, o direito à alimentação e o direito à segurança. Declaração Universal dos Direitos da Pessoa Humana, de 1948 (Artigo XXV)” (ARE 639.337 -AgR, Rel. Min. Celso de Mello, j. 23.08.2011, 2.ª Turma, DJE de 15.09.2011).

    Direito Constitucional Esquematizado, Pedro Lenza, pag. 1092, 16.ª edição, 2012.

  • Então a reserva do possível é um sub-instituto do mínimo existencial ???

  • Josy, obrigada pelas suas palavras. Eu consegui compreender, mas continuo na dúvida na Letra D, porque pra mim está certa também. Poderia me ajudar, por favor. Josy ou qualquer outra pessoa.

    Obrigada.

  • Este artigo é bem esclarecedor, espero que ajude: http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13621&revista_caderno=4


    Bons estudos!

  • Não conhecia a referida teoria...

  • "...Ao julgar a ADPF 45/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, proferi decisão assim ementada (Informativo/STF nº 345/2004):

    "ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. A QUESTÃO DA LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO CONTROLE E DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM TEMA DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS, QUANDO CONFIGURADA HIPÓTESE DE ABUSIVIDADE GOVERNAMENTAL. DIMENSÃO POLÍTICA DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL ATRIBUÍDA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOPONIBILIDADE DO ARBÍTRIO ESTATAL À EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS, ECONÔMICOS E CULTURAIS. CARÁTER RELATIVO DA LIBERDADE DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA CLÁUSULA DA 'RESERVA DO POSSÍVEL'. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO, EM FAVOR DOS INDIVÍDUOS, DA INTEGRIDADE E DA INTANGIBILIDADE DO NÚCLEO CONSUBSTANCIADOR DO 'MÍNIMO EXISTENCIAL'. VIABILIDADE INSTRUMENTAL DA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO NO PROCESSO DE CONCRETIZAÇÃO DAS LIBERDADES POSITIVAS (DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE SEGUNDA GERAÇÃO)."

    Salientei, então, em tal decisão, que o Supremo Tribunal Federal, considerada a dimensão política da jurisdição constitucional outorgada a esta Corte, não pode demitir-se do gravíssimo encargo de tornar efetivos os direitos econômicos, sociais e culturais, que se identificam - enquanto direitos de segunda geração (como o direito à educação, p. ex.) - com as liberdades positivas, reais ou concretas (RTJ 164/158-161, Rel. Min. CELSO DE MELLO).
    É que, se assim não for, restarão comprometidas a integridade e a eficácia da própria Constituição, por efeito de violação negativa do estatuto constitucional motivada por inaceitável inércia governamental no adimplemento de prestações positivas impostas ao Poder Público, consoante já advertiu, em tema de inconstitucionalidade por omissão, por mais de uma vez (RTJ 175/1212-1213, Rel. Min. CELSO DE MELLO), o Supremo Tribunal Federal:..."

    Observação: Para inteiro teor vide http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo520.htm

  • Conforme ensina Virgilio Afonso da Silva, "no debate constitucional brasileiro atual, muito se tem falado, até mesmo em artigos na grande imprensa, em "reserva do possível". Esse conceito, oriundo de uma decisão do Tribunal Constitucional alemão e difundido em português sobretudo por Canotilho, nada mais é do que a expressão prática decorrente dessa exigência dos direitos a prestações estatais em um cenário de recursos escassos. Se não é possível realizar tudo o que a constituição exige - e a constituição brasileira não exige pouco - é necessário que prioridades sejam definidas e quem deve defini-las, segundo essa linha de raciocínio, são os órgãos democraticamente legitimados para tanto. O Judiciário, se respeitar a "reserva do possível", não poderia, portanto, definir essas prioridades. (Revista Latino-Americana de Estudos Constitucionais 6 (2005): 541-558).

    A reserva do possível não é sinônimo da teoria do mínimo existencial, embora estejam relacionados. Ainda que sejam consideradas as restrições financeiras do Estado (reserva do possível) entende-se que o mínimo existencial, que compõe o núcleo de direitos essenciais do indivíduo, deverá ser preservado. Nesse sentido, o STF já se pronunciou diante da omissão governamental com o objetivo de que fossem criadas políticas públicas a fim de garantir o mínimo existencial.

    Assim, a reserva do possível deve ser entendida em associação ao mínimo existencial e, como consta na afirmativa B, gira em torno da legitimidade constitucional do controle e da intervenção do Poder Judiciário. A teoria da reserva do possível permite ao Legislativo e ao Executivo decidirem as prioridades de ação e destino do orçamento, contudo cabe ao Poder Judiciário apreciar e intervir nos casos em que a omissão governamental seja uma ameaça à garantia do mínimo existencial. Correta a alternativa B.

    Veja-se a decisão do STF na ADPF 45 MC/DF:

    "ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. A QUESTÃO DA LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO CONTROLE E DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM TEMA DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS, QUANDO CONFIGURADA HIPÓTESE DE ABUSIVIDADE GOVERNAMENTAL. DIMENSÃO POLÍTICA DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL ATRIBUÍDA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOPONIBILIDADE DO ARBÍTRIO ESTATAL À EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS, ECONÔMICOS E CULTURAIS. CARÁTER RELATIVO DA LIBERDADE DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA CLÁUSULA DA 'RESERVA DO POSSÍVEL'. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO, EM FAVOR DOS INDIVÍDUOS, DA INTEGRIDADE E DA INTANGIBILIDADE DO NÚCLEO CONSUBSTANCIADOR DO 'MÍNIMO EXISTENCIAL'. VIABILIDADE INSTRUMENTAL DA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO NO PROCESSO DE CONCRETIZAÇÃO DAS LIBERDADES POSITIVAS (DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE SEGUNDA GERAÇÃO)."

    RESPOSTA: Letra B

  • O mínimo existencial é um núcleo que existe dentro dos direitos fundamentais e que não pode ser atingido pela Reserva do Possível. Ou seja, o Estado não poderia se furtar de realizar esse núcleo mínimo argumentando a falta de recursos. Já a Reserva do possível, em linhas gerais, defende que o Estado só pode ser obrigado a realizar aquilo para o qual ele dispõe de recursos.Logo, a falta de recursos seria uma limitação "aceitável" à não realização de um Direito Fundamental. Então mínimo existencial é diferente da Teoria da Reserva do possível. Essa teoria nasceu na Alemanha, salvo engano. 

    Espero que tenha ajudado.

    Bons estudos!

  • O chute mais bonito que já dei na vida.

  •  No dia 13 de agosto de 2015 o PLENÁRIO do STF sedimentou, nos autos do RE 592581, com Repercussão Geral reconhecida, a seguinte tese:
    "Por unanimidade, o Plenário acompanhou a proposta de tese de repercussão geral apresentada pelo relator. “É lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, nos termos do que preceitua o artigo 5º (inciso XLIX) da Constituição Federal, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos Poderes”."
    Fonte: Recurso Extraordinário (RE) 592581, Notícias STF

  • Fiquei indeciso entre a B e a D. Como de costume, fui na errada! Fo-Da-Se!!! 

  • Gab: B


    Nem nas minhas partidas de futebol eu chutei tão bonito! hehe

  • Qual o erro da D?

  • erro da letra D?

    RESERVA LEGAL NÃO É SINÔNIMO DE PRINCIPIO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. São princípios diferentes. 

    RESERVA LEGAL: existe vários direitos sociais mas o Estado não tem recursos suficientes para proporcionar todos os direitos sociais, ex: saúde, educação....a "RESERVA" legal do estado é a limitação dele de promover DIREITOS SOCIAIS CONFORME SEUS RECURSOS

    MÍNIMO EXISTENCIAL: diz que o Estado pode se escusar de proporcionar os direitos sociais MAS deve promover O MÍNIMO EXISTENCIAL PARA OS INDIVÍDUOS TEREM UMA VIDA DIGNA. 

    CONCLUSÃO: o estado pode alegar que não tem verba para promover DIREITOS SOCIAIS mas não pode se escusar de forma alguma DE ATENDER O MÍNIMO EXISTENCIAL(minimo de direitos sociais).

     

     

  • ERRO DA LETRA D: não são teorias sinônimas.

  • LETRA B

     

    Resumindo.

     

    → Teoria da Reserva do Possível consiste na ideia de que cabe ao Estado efetivar os direitos sociais , mas apenas “na medida do financeiramente possível”. A cláusula da reserva do possível prevê que , diante da insuficiência de recursos , o Estado NÃO pode ser obrigado à concretização dos direitos sociais. Assim , o Estado pode alegá-la como obstáculo à TOTAL implementação dos direitos sociais.

    → A ideia do “MÍNIMO EXISTENCIAL” surge como um limitador da reserva do possível , buscando garantir que o Estado forneça uma proteção mínima aos indivíduos.

  • Teoria da Reserva do Possível: desenvolvida na Alemanha, atua como uma limitação à plena realização dos direitos prestacionais, tendo em vista o custo especialmente oneroso para a realização dos direitos sociais aliado à escassez de recursos orçamentários. 

    Marcelo Novelino e Dirley da Cunha JR. 

  • Segundo o STF, é possível que o Poder Judiciário determine, em bases excepcionais,a implementação, pelos órgão inadimplentes, de ações destinadas à concretização dos direitos sociais. 

    A atuação do Poder Judiciário na concretização dos direitos sociais não é limitada; ao contrário, encontra limites na cláusula da reserva do possível.

    Caso a Adminsitração Pública comprove objetivamente a ausência de recursos orçamentários suficientes para implementação da ação estatal, o Poder Judiciário não intervirá, em razão da inaplicabilidade da reserva do possível.

  • Gente, sinceramente, a alternativa A deveria ser a certa. O arbítrio estatal (discricionaridade) não é oponível, não se opõe (inoponibilidade) à efetivação dos direitos sociais, econômicos e culturais, que as realizará de acordo com a capacidade de seus recursos. Não pode se opor a fazê-las alegando o a Teoria da Reserva do Possivel. Achei a A muito mais correta do que a B, que também não está errada.

  • Paloma, acredito o erro na assertiva "a" seria em razão de que o Estado, do ponto de vista da reserva do possível, não pode ser compelido à efetivação de direitos de ordem meramente econômica, visto que eles não compõem o núcleo dos direitos e garantias fundamentais individuais e sociais. Oras, se não é possível realizar tudo o que a constituição exige (e a constituição brasileira não exige pouco) é necessário que prioridades sejam definidas e quem deve defini-las, segundo essa linha de raciocínio, são os órgãos democraticamente legitimados para tanto. Neste viés, os direitos econômicos não constituem prioridade de efetivação, na escassez de recursos.

  • Quanto mais eu leio, mais acredito que esta questão está com o gabarito equivocado.

    A letra B conceitua a teoria do mínimo existencial e não da reserva do possível.

  • É forçar muito a barra dizer que esta teoria "gira em torno da legitimidade constitucional do controle e da intervenção do Poder Judiciário", pois dá a entender que é este o conceito da Teoria da reserva do possível.

  • lembre-se que na reserva do possível para o governo não ter a obrigação de prover os direitos sociais são necessarios a comprovação da falta de recursos e previsão orçamentária para tal.

  • GABARITO: B

    A expressão reserva do possível procura identificar o fenômeno econômico da limitação dos recursos disponíveis diante das necessidades quase sempre infinitas a serem por eles supridas. No que importa ao estudo aqui empreendido, a reserva do possível significa que, para além das discussões jurídicas sobre o que se pode exigir judicialmente do Estado – e em última análise da sociedade, já que esta que o sustenta –, é importante lembrar que há um limite de possibilidades materiais para esses direitos.

    Fonte: https://bstiborski.jusbrasil.com.br/artigos/197458820/reserva-do-possivel-origem-conceito-e-ordens

  • ainda sem entender qual o erro da letra A