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ID
1237615
Banca
FCC
Órgão
TCE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

João Pedro é diretor da divisão de engenharia de uma autarquia que desempenha serviços de obras e reformas em rodovias. Otavio, um dos engenheiros de seu departamento, agendou a utilização de maquinário e mão de obra para promover uma pequena obra em sua residência. Considerando que a obra seria realizada durante o fim de semana, alegou o engenheiro que não haveria comprometimento no cronograma de obras da autarquia. João Pedro, assim, não impediu a utilização nem, posteriormente, adotou as providências que lhe incumbiam para apuração e eventual punição de Otavio. Um vizinho do engenheiro Otavio apresentou denúncia ao Ministério Público, que, observado procedimento legal, ajuizou ação de improbidade contra o engenheiro que se utilizou do maquinário da autarquia, bem como contra João Pedro, diretor do órgão. A conduta adotada pelo Ministério Público está

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D.

    Vamos fazer uma Análise Sintática de LIA?

    1)  Otavio, um dos engenheiros de seu departamento, agendou a utilização de maquinário e mão de obra para promover uma pequena obra em sua residência;

    2) Considerando que a obra seria realizada durante o fim de semana, alegou o engenheiro que não haveria comprometimento no cronograma de obras da autarquia. Omissão: João Pedro, assim, não impediu a utilização nem, posteriormente, adotou as providências que lhe incumbiam para apuração e eventual punição de Otavio.  João Pedro já responde pelo Código Penal, viu?


    Amparo Legal: Lia:

    * Art. 9:  IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;

    *  Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

      I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;

      II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie



  • Dessa forma, João Pedro, diretor, praticou ato de improbidade que causou prejuízo ao erário, conf art. 10 e o engenheiro Otávio, praticou ato de improbidade  que importa enriquecimento ilícito, previsto no art. 9º, IV. Ambos devem ser responsabilizados.

  • Pessoal que pode representar ao ministério público não seria a autoridade competente?

  • O gabrarito é a letra D, mas se houvesse uma alternativa no lugar de qualquer outra, descrevendo que a conduta do Ministério Público foi incorreta devido ao princípio da insignificância, eu marcaria sem dó nem piedade! 

    Bons estudos!

  • Muito boa a análise feita pela Vanessa! Ambos concorrem para os tipos previstos nos arts. 9º e 10º!

  • 1) Não se aplica princípio da insignificância. Primeiro, porque é ATO de improbidade, não relacionado à esfera penal onde vigora esse princípio. Segundo, conforme entendimento sumulado (sumula 599) do STJ, tal princípio não é aplicável nos crimes contra a Administração, pois o bem jurídico violado - moralidade administrativa - diz respeito à toda coletividade e ao próprio funcionamento probo do aparelhamento estatal, salvo raras exceções e condições específicas, a exemplo do crime de descaminho;

    2) Representação e ajuizamento da ação são coisas diferentes. Qualquer pessoa pode representar ao MP atos que possam configurar improbidade administrativa(art. 14,LIA), já para ajuizar o processo civil são competentes apenas o próprio MP e a pessoa jurídica interessada(Art.17,LIA).

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)  

     

    ARTIGO 5º Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.

     

    =====================================================

     

    ARTIGO 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:

     

    XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.

  • Da leitura do enunciado da questão, depreende-se que a conduta de Otávio se amolda ao teor do art. 9º, IV, da Lei 8.429/92, que assim preceitua:

    "Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

    (...)

    IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;"

    Por outro lado, o comportamento omisso de João Pedro encontra previsão expressa na norma do art. 10, XIII, do mesmo diploma legal, que a seguir transcrevo:

    "Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

    (...)

    XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades."

    Assim sendo, conclui-se que tanto João Pedro quanto Otávio teriam cometido atos de improbidade administrativa, razão pela qual ambos deveriam responder, nos termos da Lei 8.429/92.

    Firmadas estas premissas, analisemos as opções:

    a) Errado:

    Como visto acima, João Pedro também cometeu ato ímprobo, em faceta omissiva.

    b) Errado:

    As instâncias administrativa, cível e penal são independentes entre si, de maneira que o ajuizamento da ação de improbidade não se condiciona ao desfecho da respectiva ação penal, tampouco à existência falta residual.

    c) Errado:

    Pelos mesmos fundamentos acima esposados - independência das instâncias - revela-se incorreta esta opção. A propositura da ação de improbidade administrativa prescinde da conclusão do correspondente PAD.

    d) Certo:

    Em sintonia com os fundamentos anteriormente expostos.

    e) Errado:

    Remeto o leitor às razões expendidas no início dos comentários, sendo certo que as responsabilidades de João Pedro e Otávio seriam independentes entre si.


    Gabarito do professor: D