No caso em tela não temos bem de uso comum do povo (ruas, praças, mares) mas sim bem de uso especial (edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração).
Conforme a colega colocou, os bens de uso especial são inalienáveis, motivo pelo qual a alternativa B sugere a transferencia das atividades estatais para outro lugar antes da alienação.
Com a transferência, o bem público passa a ser dominical (patrimônio apenas) e passa a ser possível a alienação (os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei art. 101 CC/02)
Sobre as afirmativas, seguem os comentários:
a) Errado:
A uma, o enunciado não trata de bens de uso comum do povo (que são as ruas, praças, avenidas, praias etc.), mas sim de bens de uso especial. A duas, os bens de uso especial (tanto quanto os de uso comum do povo, estes em regra) podem ser alienados, contanto que sofram o processo de desafetação prévio, passando à categoria de bens dominicais.
b) Certo:
Realmente, uma vez desafetados, poderia ser feita a alienação, com observância dos requisitos legais, que vem disciplinados no art. 17, I, da Lei 8.666/93, abaixo transcrito:
"Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à
existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação
e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da
administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive
as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na
modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:"
Como daí se depreende, constituem requisitos: interesse público justificado; avaliação prévia; autorização legislativa; e licitação na modalidade concorrência.
Correta, portanto, a presente opção.
c) Errado:
Os comentários bem demonstram a plena viabilidade de alienação de bens imóveis, pela Administração Pública, desde que cumpridos tais requisitos legais.
d) Errado:
Não há que se demonstrar que o interesse público a ser obtido com a venda é maior do que aquele derivado das atividades desenvolvidas nos imóveis a serem alienados. Mesmo porque tais atividades deverão prosseguir sendo prestadas em outro local, havendo mera transferência geográfica. Ademais, existem outros requisitos (autorização legislativa, avaliação prévia etc.), como visto acima, para além da justificativa do interesse público, sendo que a presente alternativa sugere que se estaria diante de requisito único, o que não é verdade.
e) Errado:
A licitação na modalidade concorrência é a regra geral, podendo ser dispensada em determinados casos, previstos na lei. Não se pode afirmar, portanto, genericamente, que o procedimento licitatório não precise ser observado. Deveras, a hipótese descrita neste item não figura entre as elencadas como dispensa de licitação, na forma do art. 17, I, da Lei 8.666/93.
Gabarito do professor: B