-
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
Lei 4.320/64.
-
Lei 4320/64
Art. 40 - São créditos
adicionais as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei
de Orçamento.
Art. 41 - Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os
destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados
a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os
destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso
de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Art. 42 - Os créditos suplementares
e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
Art. 43 - A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência
de
recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de
exposição justificativa.
E ainda, não pode utilizar
Medidas Provisórias para PPA, LOA, LDO, créditos especiais e suplementares,
somente para créditos adicionais extraordinários. (CF/88 Art. 167, § 3º)
-
quanto a letra B)
De fato, o superávit financeiro é uma fonte de recurso para custear a despesa de créditos suplementares e especiais. Contudo os créditos extraordinários (os quais são abrangidos pelo conceito de créditos adicionais) estão excetuados da exigência legal quanto à existÊncia de recursos disponíveis, bastando que ocorra um dos seus pressupostos para seu cabimento.
Ademais, superávit financeiro corresponde ao resultado da diferença positiva entre Ativo Financeiro e Passivo Financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de créditos a eles vinculadas.
Fonte: Manual de Direito Financeiro, Harrison Leite.
-
Revisando...
Crédito Suplementar:
Finalidade: Reforço de dotação orçamentária existente na LOA;
Autorização Legislativa: Prévia, podendo ser incluída na própria LOA ou em lei especial;
Forma de Abertura: Decreto do Poder Executivo, após autorização legislativa, até o limite estabelecido em lei.
Recursos: Indicação Obrigatória;
Valor /Limite: Obrigatório, indicado na lei de autorização e no decreto de abertura;
Vigência: Sempre no exercício financeiro em que foi aberto;
Prorrogação: Não permitida.
Crédito Especial:
Finalidade: Atender a categorias de programação não contemplada na LOA;
Autorização Legislativa : Prévia, em lei especial;
Forma de Abertura: Decreto do Poder Executivo, após autorização Legislativa, até o limite estabelecido em lei.
Recursos: Indicação Obrigatória;
Valor/Limite: Obrigatório, indicado na lei de autorização e no decreto de abertura;
Vigência: Em princípio, no exercício financeiro em que foi aberto;
Prorrogação: Quando autorizado nos ultimos 4 meses do exercício financeiro.
-
Item A - Errado: Os créditos extraordinários, pela urgência que os motiva não necessitam de autorização
legislativa prévia para a sua abertura.
-
CRÉDITOS SUPLEMENTARES
São os destinados a reforço de dotação orçamentária. Terão vigência limitada ao exercício em que forem autorizados e sua abertura depende da existência de recursos disponíveis e de exposição que a justifique. A LOA poderá conter autorização ao Poder Executivo para abertura de créditos suplementares até determinada importância ou percentual, sem a necessidade de submissão do crédito ao Poder Legislativo.
São autorizados por lei (podendo ser a própria LOA ou outra lei específica), porém são abertos por decreto do Poder Executivo.
Obs: Na União, para os casos em que haja necessidade de outra lei específica, são considerados autorizados e abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.
CRÉDITOS ESPECIAIS
Os créditos especiais são os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica, devendo ser autorizados por lei. Sua abertura também depende da existência de recursos disponíveis e de exposição que a justifique. Os créditos especiais não poderão ter vigência além do exercício em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, casos em que, reabertos nos limites dos seus saldos, poderão viger até o término do exercício financeiro subsequente.
São autorizados por lei específica (não pode ser na LOA), porém, são abertos por decreto do Poder Executivo.
Obs: Na União, são considerados autorizados e abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.
gab: D
Fonte: Prof. Sergio Mendes
-
Letra D
Créditos suplementares: São autorizados por lei (podendo ser já na própria LOA ou em outra lei específica) e abertos por decreto do Poder Executivo. Na União, para os casos em que haja necessidade de outra lei específica, são considerados autorizados e abertos com a sanção e
publicação da respectiva lei.
Créditos especiais: São autorizados por Lei específica (não pode ser na LOA) e abertos por decreto do Poder Executivo. Na União são considerados autorizados e abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.
Prof.Sérgio Mendes
-
a) dependem de autorização legislativa, sejam eles suplementares, especiais ou extraordinários. ERRADA
COMENTÁRIO: apenas os créditos suplementares e especiais necessitam de autorização legislativa anterior à abertura do crédito. Os créditos extraordinários são abertos pelo executivo antes da autorização do Poder Legislativo.
b) amparam-se no superávit financeiro do ano anterior, que é a diferença positiva entre o ativo permanente e o passivo compensado. ERRADA
COMENTÁRIO: o superávit é recurso apenas para abertura dos créditos suplementares e especiais, de acordo com o art. 43 da lei 4320/1964.
c) solicitam específica permissão do Legislativo, mesmo que os de natureza suplementar já contem com prévia autorização na lei orçamentária anual. ERRADA
COMENTÁRIO: A LOA poderá conter autorização ao Poder executivo para abertura de créditos suplementares até determinada importância ou percentual, sem a necessidade de submissão do crédito ao Poder Legislativo.
d) suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo. CERTA
COMENTÁRIO: Nos créditos suplementares e especiais a autorização legislativa é anterior a abertura do crédito, são autorizados por lei - os créditos suplementares podem ser na prória LOA ou outra lei específica e os créditos especiais apenas por lei específica (não podem ser na LOA) - e abertos por decreto do Poder Executivo.
e) não poderão, no ano seguinte, ser reabertos no limite de seus saldos. ERRADA
COMENTÁRIO: Os créditos suplementares têm vigência limitada ao exercício em que forem autorizados. Mas os créditos especiais e extraordinários apesar de também terem a vigência limitada ao exercício em que forem autorizados, podem ser reabertos nos limites de seus saldos caso o ato de autorização for promulgado nos últimos 4 meses daquele exercício.
-
RESOLUÇÃO:
A alternativa A) está errada, porque os créditos extraordinários não necessitam de autorização legislativa. Eles podem ser abertos por Medida Provisória, na União, sendo submetidos ao Congresso Nacional posteriormente.
A alternativa B) está errada, porque essa não é a definição de superávit financeiro, que constitui uma das fontes de recursos para abertura de créditos suplementares e especiais. O correto seria diferença positiva entre ativos e passivos financeiros.
A alternativa C) está errada, porque os créditos suplementares podem contar, sim, com prévia autorização na LOA (limitados a determinado percentual da dotação). Inclusive, essa é uma das exceções ao princípio da exclusividade.
A alternativa D) está certa, conforme dispõe o art. 42 da Lei nº 4.320/1964. Vejamos:
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
A alternativa E) está errada, porque os créditos extraordinários e especiais abertos no último quadrimestre do exercício financeiro, poderão ser reabertos no exercício seguinte com seus saldos remanescentes.
Gabarito: LETRA D