SóProvas


ID
1237717
Banca
FCC
Órgão
TCE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Conforme estabelecem a Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) deve apresentar, dentre outros conteúdos,

Alternativas
Comentários
  • Art. 165, § 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

    Art. 4oA lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:

      I - disporá também sobre:

      a) equilíbrio entre receitas e despesas;

      b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9o e no inciso II do § 1o do art. 31;

      e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;

      f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;


    Caros colegas, não achei fundamento para: "autorização para o Município custear despesas de competência da União ou do Estado." .


  • LC n° 101

    Art. 62. Os Municípios só contribuirão para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação se houver:
    I - autorização na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual;
    II - convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação.

  • Gab. A

    a) Correto - Art. 4 e 62 da LFR e Art. 165 da CF

    b) Errado - Art. 165 CF e Art. 8 e 9 da LRF - Programas de duração continuada será estabelecido no PPA . Atenção para as despesas de capital que podem constar no PPA ou na LDO. A diferença é que na LDO constam as despesas de capital para o exercicio financeiro subsequente. E conforme Art. 8 da LRF o Poder Executivo vai estabelecer a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso. 

    c) Errado - Art. 165 parag 5 CF - Estes orçamentos fazem parte da LOA e não da LDO.

    d) Errado - Art. 4 parag 1 e Art. 5 I e III LRF - o anexo de compatibilidade com as metas de resultado primário e nominal e reserva de contingência constam na LOA.

    e) Errado - Art. 165 parag 5 CF e Art. 4 LRF -  o orçamento de empresa estatal dependente integra o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social. E se for empresa estatal não dependente integra o Orçamento de Investimento.

    Força e Fé !!

  • Sim , mas a questão fala em "deve apresentar"  e essa autorização parao município custear é facultativa... 

  • a pergunta é: "a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) deve apresentar, dentre outros conteúdos"

     

    "Raio-x" da letra D:

    "(...) metas e prioridades para o ano seguinte (correto), alterações na legislação tributária (correto), anexo de compatibilidade com as metas de resultado primário e nominal (errado) e reserva de contingência (errado) (...)"

     

    => metas e prioridades para o ano seguinte, alterações na legislação tributáriaCORRETO:

    Art. 165. § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

     

    => anexo de compatibilidade com as metas de resultado primário e nominal  =  ERRADO (é na LOA): 

    Art. 4o § 1o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.  

    Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar: 

    I - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o § 1o do art. 4o(Anexo de Metas Fiscais referente: receitas, despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida)

     

    => anexo de compatibilidade com as metas de resultado primário e nominal e reserva de contingência = Errado

    Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar: 

    III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias => (a reserva de contigência não está em anexo, encontra-se no próprio "corpo" da LOA, e teve o seu montante previsto na LDO, cujo valor presente na LOA deve estar compatível com o determinado pela LDO).

     

     

  • Conforme estabelecem a Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) deve apresentar, dentre outros conteúdos,

     a)

    critérios para limitação de empenhos, condições para transferir recursos a entidades privadas, alterações na legislação tributária, autorização para o Município custear despesas de competência da União ou do Estado

     

    gab A

  • Correta - letra a

    Conforme estabelecem a Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) deve apresentar, dentre outros conteúdos,

     a) critérios para limitação de empenhos, condições para transferir recursos a entidades privadas, alterações na legislação tributária, autorização para o Município custear despesas de competência da União ou do Estado.

    Justificativa:

    Art. 4 e 62 da LRF e Art. 165, §2º da CRFB/88

    Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:

            I - disporá também sobre:

            a) equilíbrio entre receitas e despesas;

            b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9o e no inciso II do § 1o do art. 31;

            c)  (VETADO)

            d)  (VETADO)

            e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;

            f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;

    Art. 62. Os Municípios só contribuirão para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação se houver:

            I - autorização na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual;

            II - convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação.

    § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

     

     

     

     


     

  • Questão bem completa sobre a LDO. As bancas adoram, porque é o instrumento com mais

    funções. Vejamos as alternativas.

    a) Correta. Vamos colocar aqui todas as previsões legais:

    LRF, Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2º do art. 165 da

    Constituição e:

    I - disporá também sobre:

    b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na

    alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9º e no inciso II do § 1º do art. 31;

    f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e

    privadas;

    LRF, Art. 62. Os Municípios só contribuirão para o custeio de despesas de competência

    de outros entes da Federação se houver:

    I - autorização na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual;

    CF/88, Art. 165, § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades

    da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro

    subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações

    na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras

    oficiais de fomento.

    b) Errada. Quem deve apresentar programas de duração continuada (PDC) é o PPA. Já as

    despesas de capital podem estar no PPA ou na LDO: a diferença é que na LDO as despesas de

    capital são para o exercício financeiro subsequente e no PPA as despesas de capital são para a

    vigência desse plano (4 anos).

    O restante está correto, porque a LDO também disporá sobre critérios para limitação de

    empenho e movimentação financeira (LRF, art. 4º, I, “b”) e condições para o Poder Executivo

    estabelecer a programação financeira mensal (LRF, art. 8º).

    c) Errada. Não é a LDO que contém esses orçamentos. É a LOA!

    d) Errada. Esse anexo de compatibilidade com as metas de resultado primário e nominal e a

    Reserva de Contingência constam na LOA (e não na LDO). Confira na LRF:

    Art. 5º O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano

    plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:

    I - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos

    com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o § 1º do art. 4º; Esse é o

    Anexo de Metas Fiscal (AMF).

    III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com

    base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias,

    destinada ao:

    b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

    e) Errada. Os critérios para limitação de empenho estão sim na LDO, conforme o artigo 4º, I,

    “b”, mas o Orçamento da Seguridade Social (OSS) e Orçamento de Investimento (OI) fazem parte da

    LOA.

    Além disso, o Orçamento de Investimento (OI) é o orçamento que contém empresas em que a

    União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto (e cujas

    programações não constam integralmente do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social). Esse

    orçamento contém empresas estatais independentes (e não as dependentes do Tesouro. Essas

    estão no Orçamento Fiscal ou no Orçamento da Seguridade Social).

    Gabarito: A