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Art. 165, § 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
Art. 4oA lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:
I - disporá também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9o e no inciso II do § 1o do art. 31;
e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
Caros colegas, não achei fundamento para: "autorização para o Município custear despesas de competência da União ou do Estado." .
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LC n° 101
Art. 62. Os Municípios só contribuirão para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação se houver:
I - autorização na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual;
II - convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação.
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Gab. A
a) Correto - Art. 4 e 62 da LFR e Art. 165 da CF
b) Errado - Art. 165 CF e Art. 8 e 9 da LRF - Programas de duração continuada será estabelecido no PPA . Atenção para as despesas de capital que podem constar no PPA ou na LDO. A diferença é que na LDO constam as despesas de capital para o exercicio financeiro subsequente. E conforme Art. 8 da LRF o Poder Executivo vai estabelecer a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso.
c) Errado - Art. 165 parag 5 CF - Estes orçamentos fazem parte da LOA e não da LDO.
d) Errado - Art. 4 parag 1 e Art. 5 I e III LRF - o anexo de compatibilidade com as metas de resultado primário e nominal e reserva de contingência constam na LOA.
e) Errado - Art. 165 parag 5 CF e Art. 4 LRF - o orçamento de empresa estatal dependente integra o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social. E se for empresa estatal não dependente integra o Orçamento de Investimento.
Força e Fé !!
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Sim , mas a questão fala em "deve apresentar" e essa autorização parao município custear é facultativa...
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a pergunta é: "a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) deve apresentar, dentre outros conteúdos"
"Raio-x" da letra D:
"(...) metas e prioridades para o ano seguinte (correto), alterações na legislação tributária (correto), anexo de compatibilidade com as metas de resultado primário e nominal (errado) e reserva de contingência (errado) (...)"
=> metas e prioridades para o ano seguinte, alterações na legislação tributária = CORRETO:
Art. 165. § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
=> anexo de compatibilidade com as metas de resultado primário e nominal = ERRADO (é na LOA):
Art. 4o § 1o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
I - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o § 1o do art. 4o; (Anexo de Metas Fiscais referente: receitas, despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida)
=> anexo de compatibilidade com as metas de resultado primário e nominal e reserva de contingência = Errado
Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias => (a reserva de contigência não está em anexo, encontra-se no próprio "corpo" da LOA, e teve o seu montante previsto na LDO, cujo valor presente na LOA deve estar compatível com o determinado pela LDO).
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Conforme estabelecem a Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) deve apresentar, dentre outros conteúdos,
a)
critérios para limitação de empenhos, condições para transferir recursos a entidades privadas, alterações na legislação tributária, autorização para o Município custear despesas de competência da União ou do Estado
gab A
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Correta - letra a
Conforme estabelecem a Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) deve apresentar, dentre outros conteúdos,
a) critérios para limitação de empenhos, condições para transferir recursos a entidades privadas, alterações na legislação tributária, autorização para o Município custear despesas de competência da União ou do Estado.
Justificativa:
Art. 4 e 62 da LRF e Art. 165, §2º da CRFB/88
Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:
I - disporá também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9o e no inciso II do § 1o do art. 31;
c) (VETADO)
d) (VETADO)
e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
Art. 62. Os Municípios só contribuirão para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação se houver:
I - autorização na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual;
II - convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação.
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
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Questão bem completa sobre a LDO. As bancas adoram, porque é o instrumento com mais
funções. Vejamos as alternativas.
a) Correta. Vamos colocar aqui todas as previsões legais:
LRF, Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2º do art. 165 da
Constituição e:
I - disporá também sobre:
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na
alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9º e no inciso II do § 1º do art. 31;
f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e
privadas;
LRF, Art. 62. Os Municípios só contribuirão para o custeio de despesas de competência
de outros entes da Federação se houver:
I - autorização na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual;
CF/88, Art. 165, § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades
da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro
subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações
na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras
oficiais de fomento.
b) Errada. Quem deve apresentar programas de duração continuada (PDC) é o PPA. Já as
despesas de capital podem estar no PPA ou na LDO: a diferença é que na LDO as despesas de
capital são para o exercício financeiro subsequente e no PPA as despesas de capital são para a
vigência desse plano (4 anos).
O restante está correto, porque a LDO também disporá sobre critérios para limitação de
empenho e movimentação financeira (LRF, art. 4º, I, “b”) e condições para o Poder Executivo
estabelecer a programação financeira mensal (LRF, art. 8º).
c) Errada. Não é a LDO que contém esses orçamentos. É a LOA!
d) Errada. Esse anexo de compatibilidade com as metas de resultado primário e nominal e a
Reserva de Contingência constam na LOA (e não na LDO). Confira na LRF:
Art. 5º O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano
plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
I - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos
com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o § 1º do art. 4º; Esse é o
Anexo de Metas Fiscal (AMF).
III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com
base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias,
destinada ao:
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
e) Errada. Os critérios para limitação de empenho estão sim na LDO, conforme o artigo 4º, I,
“b”, mas o Orçamento da Seguridade Social (OSS) e Orçamento de Investimento (OI) fazem parte da
LOA.
Além disso, o Orçamento de Investimento (OI) é o orçamento que contém empresas em que a
União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto (e cujas
programações não constam integralmente do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social). Esse
orçamento contém empresas estatais independentes (e não as dependentes do Tesouro. Essas
estão no Orçamento Fiscal ou no Orçamento da Seguridade Social).
Gabarito: A