SóProvas


ID
1237732
Banca
FCC
Órgão
TCE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Determinada sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos de transporte sobre trilhos, controlada pelo Estado do Piauí, adquiriu terrenos para a construção de uma nova estação. Posteriormente, em face da necessidade de redução de despesas, o projeto acabou sendo cancelado e a empresa decidiu alienar os imóveis. De acordo com a Lei federal nº 8.666/93, a empresa

Alternativas
Comentários
  • L. 8.666/93 - Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    a) dação em pagamento;

    ...

    Obs: Não havia notado o art. 19 (conforme posicionado pelo(a) colega Thirzá), que me parece mais direto e acertado à questão. Ficam as duas para uma informação mais completa.


    Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

    I - avaliação dos bens alienáveis;

    II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.

  • Resposta C (art. 19, III, Lei 8666/93).

  • A meu ver, de fato, o artigo mais acertado para a questão é o art. 19 da Lei n. 8.666/93. É que o artigo 17, muito embora traga referência à uma modalidade licitatória, trata, em essência, nos seus incisos, dos casos de licitação dispensada (e não dispensável).

  • Minha dúvida consiste  na teoria dos bens públicos? de acordo com grande maioria dos administrativistas e com jurisprudência do próprio STF, os bens pertecentes as pessoas jurídicas de direito privados prestadoras de serviço público só são públicos quando afetados ao serviço público, sendo os demais privados. 

    logo, se privado não estaria submetido ao regime público e, portanto, não estaria submetido a licitação.

    não tenho dúvidas de que o gabarito esté correto, justamente pq acredito que o enunciado deixa claro que o bem é um bem afetado ( destinado a construção dos trilhos, ou seja, transporte coletivo)

    Ocorre que diante do exposto a letra B não estaria correta tb não?  

  • Letra C.

     

    Seção VI
    Das Alienações

    Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    a) dação em pagamento;

     

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8666cons.htm

  •  BENS IMÓVEIS

     

    DE EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA QUE NÃO TENHAM SIDO ADQUIRIDOS EM DECORRÊNCIA DE PROCEDIMENTOS JUDICIAIS OU DE DAÇÃO EM PAGAMENTO:

     

    - INTERESSE PÚBLICO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO

    - NÃO EXISTE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA

    - AVALIAÇÃO PRÉVIA

    - LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA

     

     

    DE QUALQUER ÓRGÃO OU ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE TENHAM SIDO ADQUIRIDOS EM DECORRÊNCIA DE PROCEDIMENTOS JUDICIAIS OU DE DAÇÃO EM PAGAMENTO:

     

    - AVALIAÇÃO DOS BENS ALIENÁVEIS

    - COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE OU UTIILIDADE DA ALIENAÇÃO

    - NÃO EXISTE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA

    - LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA OU LEILÃO

  • a) poderá efetuar a venda direta dos imóveis, sem necessidade de prévio procedimento licitatório, eis que se submete ao regime jurídico de direito privado.

    PRESTADORAS DE SERVIÇO PUBLICO = LICITAÇÃO

    EXPLORAM ATIVIDADE ECÔNOMICAS = LICITAÇÃO APENAS NA ATIDADE MEIO

     

    b) somente estará obrigada a efetuar licitação para a venda dos imóveis, se os mesmos já estiverem afetados ao serviço público.

    NÃO NECESSITA ESTÁ AFETADO, POIS ELA É UMA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO

     

    c) deverá instaurar procedimento licitatório na modalidade concorrência para alienação dos imóveis, podendo adotar a modalidade leilão para aqueles que tenha adquirido mediante dação em pagamento.

    DAÇÃO EM PAGAMENTO OU PROCEDIMENTO JUDICIAL = LEILÃO OU CONCORRÊNCIA

    BENS IMOVÉIS = 1. AVALIAÇÃO PRÉVIA 2. CONCORRÊNCIA

     

    d) poderá instaurar procedimento licitatório na modalidade leilão, independentemente da forma de aquisição dos imóveis, se comprovar que os mesmos se tornaram inservíveis para o fim a que se destinavam.

    ALTERNATIVA ANTERIOR

     

    e) estará obrigada a instaurar procedimento licitatório na modalidade concorrência para os imóveis adquiridos mediante desapropriação, podendo adotar a modalidade leilão para aqueles adquiridos mediante compra e venda privada.

     

  • L13303/16 Estatuto Jurídico das Estatais - TODAS devem licitar

    Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, abrangendo toda e qualquer empresa pública e sociedade de economia mista da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que explore atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, ainda que a atividade econômica esteja sujeita ao regime de monopólio da União ou seja de prestação de serviços públicos

     

    Seção I

    Da Exigência de Licitação e dos Casos de Dispensa e de Inexigibilidade 

    Art. 28.  Os contratos com terceiros destinados à prestação de serviços às empresas públicas e às sociedades de economia mista, inclusive de engenharia e de publicidade, à aquisição e à locação de bens, à alienação de bens e ativos integrantes do respectivo patrimônio ou à execução de obras a serem integradas a esse patrimônio, bem como à implementação de ônus real sobre tais bens, serão precedidos de licitação nos termos desta Lei, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 29 e 30.