SóProvas


ID
1237735
Banca
FCC
Órgão
TCE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Estado do Piauí instaurou procedimento licitatório para a contratação de obras de desassoreamento de uma represa. Sagrou-se vencedor do referido certame consórcio formado por diversas empresas, havendo, contudo, indícios de que algumas delas não deteriam a necessária capacitação técnica para a realização do objeto, muito embora tenham cumprido, formalmente, os requisitos de qualificação técnica exigidos no edital. Diante dessa situação, a autoridade responsável pela licitação

Alternativas
Comentários
  • 8.666/93 - Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

  • Na verdade, o fundamento é o art. 43, §5º: Ultrapassada a fase de habilitação dos concorrentes (incisos I e II) e abertas as propostas (inciso III), não cabe desclassificá-los por motivo relacionado com a habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento."

    O administrador não deverá revogar/anular o procedimento, apenas desclassificar o consórcio posteriormente inabilitado, seguindo o trâmite perante os demais.


  • Concordo com a Vanessa, mas tem um problema; no enunciado, diz que tal consórcio sagrou-se vencedor do certame, não somente habilitado. Logo, ao meu ver, desclassificar o consórcio seria inviável, restando apenas a rescisão do contrato, com eventual (não obrigatória necessariamente) indenização, mas, posso estar equivocado. Todavia, a fcc ultimamente tem forçado demais e feito muitas questões confusas, mas vida que segue (e a de concurseiro é "braba").

  • Caro Carlos Alfredo,

    Muitas vezes para responder uma questão é preciso entender a lógica do sistema. A licitação visa adquirir a proposta mais vantajosa. Tende a aproveitar todos os atos administrativos praticados ao longo do processo administrativo, pois anular ou revogar todo o procedimento implica no desperdício de dinheiro público.

    Em regra não se pode desclassificar um candidato após a homologação do resultado, pois - da mesma forma que a proposta obriga o particular - o resultado do certame obriga a administração. É uma via de mão dupla, neste aspecto.

    Mas, como toda regra tem exceção, também não seria razoável pensar que "em nenhuma hipótese a administração poderia desclassificar um candidato após a homologação". Detalhe: a homologação é a proclamação do resultado e a consequente declaração de um vencedor do prélio licitatório. 

    Assim, analisando todas as opções, a opção menos onerosa para o erário seria justamente desclassificar o consórcio, desde que comprovado fato superveniente ou conhecido após a homologação.

    Já pensou no dinheiro e tempo perdidos com a revogação ou anulação de todo o procedimento? Às vezes o simples espírito da lei ajuda a responder a questão, mesmo que você não decore todas as peculiaridades da lei. 

    É por isso que a resposta é a LETRA C.

    Bons estudos.

  • Lei 8666:

    Art.43, § 5o Ultrapassada a fase de habilitação dos concorrentes (incisos I e II) e abertas as propostas (inciso III), não cabe desclassificá-los por motivo relacionado com a habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.

  • Irving Holanda, eu consigo visualizar o que vc disse, e concordo que seria muito oneroso, inclusive acertei a questão.

    Acontece que a fcc é muito volátil quanto a literalidade da lei (Não sei se só a fcc, estou estudando a pouco tempo), mas em alguns casos parece que ela copia diretamente da lei e cola na alternativa, e as vezes formula com total margem para interpretação.
    Não acho que tenha outro jeito, afinal não deve ser linear necessariamente uma prova, ou uma banca.
    Só que, por exemplo, se em uma prova discursiva, eu interpretasse algo na lei, que mesmo sendo possível, não fosse explícito, não acho que me dariam a nota máxima da questão, mas..
  • Irving, parabéns pela sua explanação!

    Uma verdadeira aula do artigo 43!

    O que eu gosto de estudar fazendo exercício é por isso, o aprendizado com os comentários dos nobres colegas.

  • Quanto a alternativa:

    B) poderá revogar o procedimento licitatório, se constatar fraude ou falsidade dos atestados apresentados.

    Quase que eu a marquei, mas depois me veio uma luz, o consórcio vencedor não foi o único a participar do certame, não seria justo revogar todo um certame por conta de um inabilitado, prejudicando os demais concorrentes. Se o problema está nesse consórcio, então a alternativa mais lógica seria a desclassificação e contratação do remanescente, me corrijam se eu estiver errada.

  • O enunciado da questão cogita de hipótese em que, após proclamação do resultado do certame, vem à tona fato a demonstrar que o licitante vencedor, em verdade, não ostentaria qualificação técnica para executar o objeto do contrato. Cuida-se de circunstância que seria superveniente ao julgamento, ou que, embora já existisse ao tempo da fase de habilitação, somente passou a ser do conhecimento da Administração ultrapassado o momento de julgamento das propostas e identificação do licitante vencedor.

    Sobre o tema, como regra geral, a Lei 8.666/93 determina que, uma vez superada a etapa de habilitação e conhecidas as propostas, não seria mais possível desclassificar qualquer concorrente por motivo atinente à fase de habilitação. Todavia, a lei traz uma ressalva, qual seja, a superveniência de fato que torne a empresa inidônea ou o conhecimento de fato anterior, do qual somente se teve notícia após o julgamento das propostas.

    E é justamente nesta ressalva final que a presente questão se amolda. A propósito, confira-se o teor do art. 43, §5º, da Lei 8.666/93:

    "Art. 43.  A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:

    (...)

    § 5o  Ultrapassada a fase de habilitação dos concorrentes (incisos I e II) e abertas as propostas (inciso III), não cabe desclassificá-los por motivo relacionado com a habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento."

    De tal maneira, por expresso embasamento legal, a solução a ser adotada, na espécie, consistiria na desclassificação do licitante que apresentara a melhor proposta, passando-se, assim, ao segundo colocado no certame.

    Firmadas as premissas teóricas acima, e em vista das alternativas propostas pela Banca, conclui-se que a única escorreita é aquela contida na letra C (poderá desclassificar o consórcio por motivo relativo à habilitação, desde que comprove fato superveniente ou somente conhecido após o julgamento)

    Todas as demais divergem da solução legal, ao proporem anulação, revogação ou "cancelamento" do certame, providências estas que não se aplicariam ao caso.


    Gabarito do professor: C