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CPC - Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973
Institui o Código de Processo Civil .
Art. 235. As intimações efetuam-se de ofício, em processos pendentes, salvo disposição em contrário
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CPC - Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973
Institui o Código de Processo Civil.
Art. 238. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
Parágrafo único. Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
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Complementando: item II.
Art. 224. Far-se-á a citação por meio de oficial de justiça nos casos ressalvados no art. 222, ou quando frustrada a citação pelo correio.
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Assertiva I - art. 235, CPC
Assertiva II - art. 239, CPC
Assertiva III - art. 238, parágrafo único. CPC
Espero que ajudem a todos vcs.
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I. Art. 235. As intimações efetuam-se de ofício, em processos pendentes, salvo disposição em contrário. (ERRADA)
II. Art. 239. Far-se-á a intimação por meio de oficial de justiça quando frustrada a realização pelo correio. (ERRADA)
III.
Art. 238. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.Parágrafo único. Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva. (CORRETA)
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Novo CPC: I) errada. Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei. Art. 271. O juiz determinará de ofício as intimações em processos pendentes, salvo disposição em contrário. II) errada. Art. 275. A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio. III) certa. Art. 274. (...) Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Letra E.