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Gabarito "D"
CF 88, Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
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-LETRA D-
Conforme Art. 86 CF
# Crime de responsabilidade >> 2/3 CD >> SF Julga
# Crime comum correlato com suas atividades >> 2/3 CD >> STF Julga, se A Câmara dos Dep. admitiu a acusação contra o Presidente por 2/3. Se não admitiu, julgamento após o mandato.
# Crime comum estranho às suas atividades (§4º) >> julgamento após o mandato.
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Gabarito Letra D
Crime comum:
1º Deúncia (PGR) ou Queixa (querelante ou ofendido)
2º CD fará juízo de admissibilidade (Art. 86 e Art. 51, I)
- Admite:2/3
- Rejeita: Arquiva
3º STF fará um novo juízo de admissibilidade, pois não está vinculado à CD (Art. 86, §1, I)
- Admite
- Rejeita: Arquiva
4º Conclusão do processo: (Art. 86, §2)
- 180 dias: PR ficará afastado de suas funções
- após 180 dias: cessará o afastamento sem prejuízo do processo
5º Decisão do STF (Art. 86, §3)
- Condena: Sentença condenatória transitado em julgado.
- Absolve.
Crime de responsabilidade:
1º Denúncia (PGR) ou Requerimento (Cidadão)
2º CD fará juízo de admissibilidade (Art. 86 e Art. 51, I)
- Admite: 2/3
- Rejeita: Arquiva
3º SF Juízo de admissibilidade:
Antes da ADPF 378: não fará juízo de admissibilidade, pois fica vinculado à CD (Art. 86, §1, II)
Após a ADPF 378: fará novo juízo de admissibilidade, pois não fica vinculado à CD
- Admite: Maioria simples
- Rejeita: Arquiva
4º Instauração do processo (Art. 52 §único, primeira parte)
- Presidido pelo Pres. STF
- Limita-se à condenação
5º Conclusão do processo (Art. 86, §2)
- 180 dias: PR ficará afastado de suas funções
- após 180 dias: cessará o afastamento sem prejuízo do processo
6º Decisão do SF (Por resolução e voto nominal/aberto) (Art. 52, §único, segunda parte)
- Condena: 2/3 = (Perda do cargo + Inabilitação por 8 anos + outras sanções)
- Absolve.
A ADPF 378 que estabeleceu o novo Rito do Impeachment do Presidente da República alterou alguns pontos do esquema.
bons estudos
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Show de bola Renato
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LETRA D CORRETA Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
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Peço licença ao caro colega Renato para utilizar integralmente seu comentário na parte do crime comum, sem alterações. E faço as adaptações realizadas pelo julgamento recente do STF na ADPF 378/2015 no rito do impeachment. Fiz com base também no informativo esquematizado do site dizer o direito. Não entrei em maiores detalhes como, por exemplo, prazo para defesa do presidente, pois é questão muito específica para concursos.
Crime comum:
1º Deúncia (PGR) ou Queixa (querelante ou ofendido)
2º CD fará juízo de admissibilidade (Art. 86 e Art. 51, I)
- Admite:2/3
- Rejeita: Arquiva
3º STF fará um novo juízo de admissibilidade, pois não está vinculado à CD (Art. 86, §1, I)
- Admite
- Rejeita: Arquiva
4º Conclusão do processo: (Art. 86, §2)
- 180 dias: PR ficará afastado de suas funções
- após 180 dias: cessará o afastamento sem prejuízo do processo
5º Decisão do STF (Art. 86, §3)
- Condena: Sentença condenatória transitado em julgado.
- Absolve.
Crime de responsabilidade:
1º Denúncia (PGR) ou Requerimento (Cidadão)
2ºO Presidente da Câmara admite
ou não o prosseguimento da denúncia ou requerimento. Do despacho que indeferir o prosseguimento cabe recurso para o plenário.
3º Formação de comissão especial (chapa única e voto aberto) para análise do pedido e formação de parecer para ser submetido a votação no plenário.
4º CD fará juízo de "procedibilidade" (Art. 86 e Art. 51, I)- Aqui é um ponto nevrálgico. O STF, na minha modesta opinião, desprestigiou a Câmara dos Deputados, pois considerou que ela faz apenas uma análise se existem condições para que o processo possa prosseguir. O Senado Federal é que fará realmente um juízo de admissibilidade.
- Admite o prosseguimento: 2/3
- Rejeita: Arquiva
5º SF fará juízo de admissibilidade, ou seja, não fica vinculado à CD (Art. 86, §1, II)- Com essa nova interpretação, que vai de encontro a posição da maioria da doutrina, resta que o SF não é obrigado a instaurar o processo, podendo simplesmente arquivá-lo, através do voto da maioria relativa desde que presente o quórum da maioria absoluta de seus membros.
6º Instauração do processo (Art. 52 §único, primeira parte)- Se instaurado o processo, aqui sim, o presidente ficará afastado das suas funções por até 180 dias;
- Presidido pelo Pres. STF
- Instrução processual
7- Conclusão do SF (Por resolução) (Art. 52, §único, segunda parte)
- Condena: 2/3 = (Perda do cargo + Inabilitação por 8 anos + outras sanções)
- Absolve.
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Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
Letra:D
#RumoPosse
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LETRA D!
===> ADMITIDA A ACUSAÇÃO CONTRA O PR, PODR 2/3 DA CÂMAR DOS DEPUTADOS, SERÁ ELE SUBMETIDO A JULGAMENTO:
CRIMES COMUNS = STF
CRIMES DE RESPONSBAILIDADE = SENADO
===> O PRESIDENTE FICARÁ SUSPENSO:
CRIMES COMUNS = SE RECEBIDA A DENÚNCIA OU QUEIXA-CRIME
CRIMES DE RESPOONSABILDIADE - APÓS A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO PELO SF
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a) em ambos os casos a acusação contra o Presidente da República obrigatoriamente terá sido admitida por no mínimo um terço da Câmara dos Deputados.
b) em ambos os casos a acusação contra o Presidente da República obrigatoriamente terá sido admitida por dois terços do Congresso Nacional.
c) no primeiro caso a acusação contra o Presidente da República obrigatoriamente terá sido admitida por um terço da Câmara dos Deputados e no segundo por um terço do Congresso Nacional.
CERTO d) em ambos os casos a acusação contra o Presidente da República obrigatoriamente terá sido admitida por dois terços da Câmara dos Deputados
e) no primeiro caso a acusação contra o Presidente da República obrigatoriamente terá sido admitida por um terço da Câmara dos Deputados e no segundo por dois terços do Congresso Nacional.
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em ambos os casos a acusação contra o Presidente da República obrigatoriamente terá sido admitida por dois terços da Câmara dos Deputados
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GABARITO LETRA D
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.