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ID
1239454
Banca
FCC
Órgão
MPE-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Considerando as faltas disciplinares praticadas pelos membros do Ministério Público, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Resposta E- Lei Complementar 75/1993- Art.224,III

  • Letra A - incorreta
    art. 132, LCE 11/93 - A pena de advertência será aplicada de forma reservada, por escrito, pelo Corregedor-Geral, encerrada a sindicância, no caso de negligência no cumprimento dos deveres do cargo e desobediência às determinações e instruções dos

    Órgãos de Administração Superior do Ministério Público.

    art. 143, I, LCE 11/93 - A apuração das infrações disciplinares será feita mediante:

    I - sindicância, quando cabíveis as penas de advertência e censura;


    Letra B - incorreta

    art. 133, LCE 11/93 - A pena de censura será aplicada reservadamente, por escrito, pelo Corregedor-Geral, no caso de reincidência em falta já punida com advertência.

    art. 143, I, LCE 11/93 - A apuração das infrações disciplinares será feita mediante:

    I - sindicância, quando cabíveis as penas de advertência e censura;


    Letra C - incorreta

    art 143, II, LCE 11/93 - A apuração das infrações disciplinares será feita mediante:

    II - processo administrativo, quando cabíveis as penas de suspensão, demissão ou cassação da aposentadoria ou de disponibilidade.


    Letra D - incorreta

    art. 136, caput, LCE 11/93 - Para o membro do Ministério Público vitalício, as penas de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade serão impostas por decisão judicial; as de suspensão, mediante processo administrativo as de advertência e censura, por meio de sindicância.


    Letra E - correta

    art. 139, III, LCE 11/93 - Prescreverá:

    III - em 04 (quatro) anos, a falta punível com demissão e cassação de aposentadoria ou de disponibilidade;

  • LC 75/93 

    Art. 244. Prescreverá:

    III - em quatro anos, a falta punível com demissão e cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.

     

  • SEÇÃO IV
    Da Prescrição

            Art. 244. Prescreverá:

            I - em um ano, a falta punível com advertência ou censura;

            II - em dois anos, a falta punível com suspensão;

            III - em quatro anos, a falta punível com demissão e cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.

            Parágrafo único. A falta, prevista na lei penal como crime, prescreverá juntamente com este.

            Art. 245. A prescrição começa a correr:

            I - do dia em que a falta for cometida; ou

            II - do dia em que tenha cessado a continuação ou permanência, nas faltas continuadas ou permanentes.

            Parágrafo único. Interrompem a prescrição a instauração de processo administrativo e a citação para a ação de perda do cargo