Letra A - incorreta
art. 132, LCE 11/93 - A pena de advertência será aplicada de forma reservada, por escrito, pelo Corregedor-Geral, encerrada a sindicância, no caso de negligência no
cumprimento dos deveres do cargo e desobediência às determinações e instruções dos
Órgãos de Administração Superior do Ministério Público.
art. 143, I, LCE 11/93 - A apuração das infrações disciplinares será feita mediante:
I - sindicância, quando cabíveis as penas de advertência e censura;
Letra B - incorreta
art. 133, LCE 11/93 - A pena de censura será aplicada reservadamente, por escrito, pelo Corregedor-Geral, no caso de reincidência em falta já punida com
advertência.
art. 143, I, LCE 11/93 - A apuração das infrações disciplinares será feita mediante:
I - sindicância, quando cabíveis as penas de advertência e censura;
Letra C - incorreta
art 143, II, LCE 11/93 - A apuração das infrações disciplinares será feita mediante:
II - processo administrativo, quando cabíveis as penas de suspensão, demissão ou cassação da aposentadoria ou de disponibilidade.
Letra D - incorreta
art. 136, caput, LCE 11/93 - Para o membro do Ministério Público vitalício, as penas
de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade serão impostas por
decisão judicial; as de suspensão, mediante processo administrativo as de advertência
e censura, por meio de sindicância.
Letra E - correta
art. 139, III, LCE 11/93 - Prescreverá:
III - em 04 (quatro) anos, a falta punível com demissão e cassação de aposentadoria ou de disponibilidade;
SEÇÃO IV
Da Prescrição
Art. 244. Prescreverá:
I - em um ano, a falta punível com advertência ou censura;
II - em dois anos, a falta punível com suspensão;
III - em quatro anos, a falta punível com demissão e cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
Parágrafo único. A falta, prevista na lei penal como crime, prescreverá juntamente com este.
Art. 245. A prescrição começa a correr:
I - do dia em que a falta for cometida; ou
II - do dia em que tenha cessado a continuação ou permanência, nas faltas continuadas ou permanentes.
Parágrafo único. Interrompem a prescrição a instauração de processo administrativo e a citação para a ação de perda do cargo