DECRETO 6.029/07
Seção VIII
Do Auxílio-Funeral
Art. 226. O auxílio-funeral é devido à família do servidor
falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um
mês da remuneração ou provento.
§ 1o No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será
pago somente em razão do cargo de maior remuneração.
§ 2o (VETADO).
§ 3o O auxílio será pago no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da
família que houver custeado o funeral.
Art. 227. Se o funeral for custeado por terceiro, este será
indenizado, observado o disposto no artigo anterior.
Art. 228. Em caso de falecimento de servidor em serviço
fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de
transporte do corpo correrão à conta de recursos da União,
autarquia ou fundação pública.
Art. 279, LCE 11/93 - Além dos subsídios, os membros do Ministério Público terão direito às seguintes vantagens:
I - de caráter indenizatório:
a) auxílio alimentação;
b) diárias;
c) indenização de férias não gozadas;
d) auxílio-moradia, nas Comarcas de Entrância inicial, em que não haja residência oficial condigna para o membro do Ministério Público;
e) ajuda de custo, para despesas de transporte e mudança;
f) auxílio-transporte, para deslocamento a serviço, fora da sede de exercício;
g) auxílio-funeral;
h) licença-prêmio convertida em pecúnia;
i) outras vantagens indenizatórias previstas em Lei, inclusive as concedidas aos servidores públicos em geral.
II - de caráter permanente:
a) benefícios percebidos de planos de previdência instituídos por entidades fechadas, ainda que extintas;
b) benefícios percebidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em decorrência de recolhimento de contribuição previdenciária oriunda de rendimentos de atividade exclusivamente privada.
III - de caráter eventual ou temporário:
a) auxílio pré-escolar;
b) benefícios de plano de assistência médico-social;
c) devolução de valores tributários e/ou contribuições previdenciárias indevidamente recolhidos;
d) bolsa de estudo com caráter remuneratório;
e) gratificação pela participação em comissão, grupo de trabalho ou grupo especial de assessoramento técnico, de caráter transitório, correspondente a 10% (dez por cento) do subsídio do participante.