SóProvas


ID
1239460
Banca
FCC
Órgão
MPE-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Considerando as vantagens pecuniárias devidas aos membros do Ministério Público, constitui vantagens de caráter indenizatório:

Alternativas
Comentários
  • DECRETO 6.029/07

    Seção VIII

    Do Auxílio-Funeral

    Art. 226. O auxílio-funeral é devido à família do servidor

    falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um

    mês da remuneração ou provento.

    § 1o No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será

    pago somente em razão do cargo de maior remuneração.

    § 2o (VETADO).

    § 3o O auxílio será pago no prazo de 48 (quarenta e oito)

    horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da

    família que houver custeado o funeral.

    Art. 227. Se o funeral for custeado por terceiro, este será

    indenizado, observado o disposto no artigo anterior.

    Art. 228. Em caso de falecimento de servidor em serviço

    fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de

    transporte do corpo correrão à conta de recursos da União,

    autarquia ou fundação pública.


  • Art. 279, LCE 11/93 - Além dos subsídios, os membros do Ministério Público terão direito às seguintes vantagens:
    I - de caráter indenizatório:
    a) auxílio alimentação;
    b) diárias;
    c) indenização de férias não gozadas;
    d) auxílio-moradia, nas Comarcas de Entrância inicial, em que não haja residência oficial condigna para o membro do Ministério Público;
    e) ajuda de custo, para despesas de transporte e mudança;
    f) auxílio-transporte, para deslocamento a serviço, fora da sede de exercício;
    g) auxílio-funeral;
    h) licença-prêmio convertida em pecúnia;
    i) outras vantagens indenizatórias previstas em Lei, inclusive as concedidas aos servidores públicos em geral.
    II - de caráter permanente:
    a) benefícios percebidos de planos de previdência instituídos por entidades fechadas, ainda que extintas;
    b) benefícios percebidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em decorrência de recolhimento de contribuição previdenciária oriunda de rendimentos de atividade exclusivamente privada.
    III - de caráter eventual ou temporário:
    a) auxílio pré-escolar;
    b) benefícios de plano de assistência médico-social;
    c) devolução de valores tributários e/ou contribuições previdenciárias indevidamente recolhidos;
    d) bolsa de estudo com caráter remuneratório;
    e) gratificação pela participação em comissão, grupo de trabalho ou grupo especial de assessoramento técnico, de caráter transitório, correspondente a 10% (dez por cento) do subsídio do participante.