Alternativas A, B, C e D incorretas
Art. 95, LCE 11/93 - Compete ao Centro de Apoio Operacional do Ministério Público:
I - apresentar ao Procurador-Geral de justiça sugestões para a elaboração da política institucional e de programas específicos;
II - executar planos e programas com cada Grupo de Apoio Operacional, em conformidade com as diretrizes fixadas;
III – executar as políticas nacional e estadual de cada Grupo de Apoio Operacional;
IV - colaborar com os Poderes Públicos ou órgãos privados em campanhas educacionais;
V - prestar atendimento, orientação e manter intercâmbio com entidades públicas ou privadas que, direta ou indiretamente, promovam o estudo ou a proteção dos bens, valores ou interesses que lhes incumbe defender;
VI - sugerir a realização de convênios e zelar pelo cumprimento das obrigações firmadas;
VII - propor a edição de normas, atos e instruções objetivando o aperfeiçoamento dos serviços do Ministério Público;
VIII - estimular a integração e o intercâmbio entre órgãos de execução, inclusive para efeito de atuação conjunta ou simultânea, quando cabível;
IX - prestar auxílio aos órgãos de execução do Ministério Público na instrução de inquéritos civis ou no desenvolvimento de medidas processuais;
X - desenvolver estudos e pesquisas, criando ou sugerindo a composição de grupos e comissões de trabalho;
XI - remeter informações técnico-jurídicas, sem caráter vinculativo, aos órgãos de execução;
XII - apresentar ao Procurador-Geral de Justiça Relatório Anual das Atividades dos Grupos de Apoio Operacional.
Alternativa E - correta
Art. 97, caput, LCE 11/93 - O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, órgão auxiliar do Ministério Público, tem por Chefe um membro do Ministério Público, em exercício, e destina-se ao aprimoramento cultural e profissional dos membros da Instituição, de seus auxiliares e funcionários, bem assim a melhor execução de seus serviços e a racionalização de seus recursos materiais.