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D) INCORRETA: Artigo 199, CF - § 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
E) CORRETA: Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
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ALTERNATIVA A: errada
Art. 199 da CRFB/88: A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
ALTERNATIVA B: errada
Art. 199, § 2º, da CRFB/88: É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
ALTERNATIVA C: errada
Art. 199, § 3º, da CRFB/88: É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.
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Art 198. Não previsto no Edital para escrevente do TJ-SP interior
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ALTERNATIVA CORRETA LETRA E:
Previsto no art. 198, II da CF/88
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Letra A: errada. A assistência à saúde é livre (e não limitada!) à iniciativa privada. O Poder Público também é responsável pela prestação de serviços de assistência à saúde.
Letra B: errada. É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos (art. 199, § 2º, CF/88)
Letra C: errada. É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei (art. 199, § 3º, CF/88).
Letra D: errada. As instituições privadas poderão participar de forma complementar do SUS.
Letra E: correta. É isso mesmo! Uma das diretrizes de organização do SUS é o atendimento integral,
com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais.