-
A locação de imóvel pela Administração Pública está tratada na Lei das Licitações, na categoria de serviço, conforme artigo 6º, II:
II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;
Para os serviços, é prevista a obrigatoriedade da realização do certame licitatório, de acordo com o artigo 2º:
Art. 2º. As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei
Só será aceita a dispensa de licitação quando:
Art. 24. É dispensável a licitação:
[...]
X - A locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da Administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
Ou seja, a dispensa de licitação, prevista no artigo 24, X, somente poderá ser realizada se houver somente um imóvel que atenda ao previsto.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/18784/locacao-de-imovel-urbano-pela-administracao-publica-especificidades-quanto-a-dispensa-de-licitacao#ixzz3An3rvsAL
-
[...] II- TENDO EM CONTA O INTERESSE PÚBLICO, E VEDADO A ADMINISTRAÇÃO DESAPROPRIAR PARA CONSTRUÇÃO DE IMOVEIS SEM ESPECIFICAR A PERSEGUIÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO, E DIZER, A FINALIDADE, [...] (STJ - REsp: 1225 ES 1989/0011281-3, Relator: Ministro GERALDO SOBRAL, Data de Julgamento: 14/03/1990, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 21.05.1990 p. 4426 JBCC vol. 169 p. 173 RDA vol. 179 p. 181 RSTJ vol. 13 p. 272)
-
Alguém mais pode comentar essa questão?
Encontrei no site abaixo a seguinte citação:
Como a Administração não pode locar os bens públicos sob seu domínio e gestão, a concessão de uso é a única modalidade contratual, geradora de direitos pessoais, de que se pode valer o Poder Público para perceber renda ocasional pela utilização total ou parcial de bens públicos por particulares ou, através deles, fomentar atividades privadas de interesse público. Errônea, portanto, a designação de “locação”, lida no Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, que regula a concessão de uso de bens públicos da União, já que seria inconstitucional uma disposição contratada de bens públicos sob regime privado, em razão da irrenunciabilidade dos poderes-deveres da Administração Pública (MOREIRA NETO, 2002, p. 342s, grifo do auto).
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=301
Onde na Lei nº 8.666/93 temos a regulamentação específica sobre locação de bens da União para particular?
A locação se dá sob a modalidade leilão? É comum isso?
Segundo Decreto-Lei nº 9.760/46, pela União a locação se dá da seguinte forma:
DA LOCAÇÃO A QUAISQUER INTERESSADOS
Art. 95. Os imóveis da União não aplicados em serviço público e que não forem utilizados nos fins previstos nos itens I e II do art. 86, poderão ser alugados a quaisquer interessados.
Parágrafo único. A locação se fará, em concorrência pública e pelo maior prêço oferecido, na base mínima do valor locativo fixado.
Art. 96. Em se tratando de exploração de frutos ou prestação de serviços, a locação se fará sob forma de arrendamento, mediante condições especiais, aprovadas pelo Ministro da Fazenda.
Parágrafo único. Salvo em casos especiais, expressamente determinados em lei, não se fará arrendamento por prazo superior a 20 (vinte) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.314 de 2006)
Art. 97. Terão preferência para a locação de próprio nacional os Estados e Municípios, que, porém, ficarão sujeitos ao pagamento da cota ou aluguel fixado e ao cumprimento das demais obrigações estipuladas em contrato.
Art. 98. Ao possuidor de benfeitorias, que estiver cultivando, por si e regularmente, terras compreendidas entre as de que trata o art. 65, fica assegurada a preferência para o seu arrendamento, se tal regime houver sido julgado aconselhável para a utilização das mesmas.
Parágrafo único. Não usando dêsse direito no prazo que for estipulada, será o possuidor das benfeitorias indenizado do valor das mesmas, arbitrado pelo S. P. U.
-
Letra E: A desapropriação é forma originária de se adquirir propriedade, portanto, os contratos de locação devem ser aditados. Além disso, respeitando o direito dos locatários, e o interesse público na manutenção das locações, estes podem permanecer explorando os fundos de comércio.
http://www.juridicotv.com/noticias/verNoticia/5419
-
A letra "a" está correta. A Presidência do Tribunal deveria ter realizado licitação se quisesse locar o imóvel:
Lei 8.666/93. Art. 2o As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
-
Alguém pode explicar essa questão, também não entendi
-
Boa questão! Ela me obrigou a estudar mais do que eu pretendia.
Primeiro ponto: desapropriação de bem particular. A União desapropriou com a finalidade de instalar gabinetes de juízes e desembargadores. Porém enquanto prepara o projeto de adaptação das instalações optou por continuar com a "locação". Poderia se pensar em tredestinação que "é a destinação desconforme com o plano inicialmente previsto no ato expropriatório." (Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, ed 20, pg 1002) Contudo, o STJ, em caso análogo, afirma que não se aplica retrocessão - "inexistindo prazo legal, para que seja utilizada toda a área do bem expropriado, o seu uso integral dependendo da execução de projetos, a utilização parcial e locação ou arrendamento circunstancial, continuando a afetação patrimonial, revelam-se acontecimentos que não molduram a retrocessão" REsp 73.907/ES.
Continuando na questão, deve-se perceber que o imóvel passou a ser propriedade da União. Os imóveis eram locados entre particulares. Agora, sendo de propriedade da União, os referidos não poderão ser locados, mas ter permissão de exploração pelos particulares.
A União pode celebrar contratos de locação, mas quando o bem a ser locado for de particular - art. 2º da Lei 8.666 - as obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e LOCAÇÕES DA Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
Achei um julgado de Osasco que ajudou a compreender - Apelação nº 0063902-83.2007.8.26.0000, da Comarca de Osasco,
Obrigado!
Bons estudos!
Paz e bem!
-
Estabelece o art. 2º, caput, da
Lei 8.666/93, que “As obras, serviços,
inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão
necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas
nesta Lei."
Ademais, não pode haver dúvidas de que um Tribunal Federal, órgão
integrante do Poder Judiciário da União, submete-se plenamente aos ditames da
Lei 8.666/93.
Por fim, a situação hipotética narrada no enunciado não se insere dentre
os casos de inexigibilidade de licitação, tampouco dentre os taxativamente
previstos como hipóteses autorizadas de dispensa (arts. 25 e 24,
respectivamente).
Daí se conclui que os contratos de locação em vigor não poderiam ser
mantidos, sob pena de violação ao diploma de regência da matéria, e, ainda, por óbvio, da própria Constituição Federal, ao estatuir o princípio licitatório (art. 37, XXI, CF/88).
Gabarito: A
-
A locaçáo de bem público nao possui previsao na lei 8666. No caso em tela, apos a desapropriacao, restara para administracao a realizacao de concorrencia para concessao de direito real de uso dos espacos nao afetados. Como as lojas do pavimento térreo.
-
Permissão
Locação
Alienação
Compra
ConcessÃO
PLACÃO - sempre precedido de licitação
-
O art. 24 lei 8666 diz que é dispensável a licitação para as atividades precípuas da administração.
Precípuo quer dizer: principal, essencial.
Acredito que locar imóvel somente porque são vantajosas as circunstâncias não faz parte da atividade precípua da administração, passa a ser uma atividade econômica, logo, fere o princípio da licitação.
-
Gabarito: A
Art. 2o As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
Ao analisar a questão, veja que não se trata de nenhuma modalidade de não utilização da licitação: inexigibilidade, dispensada ou dispensável.
Outra questão bem parecida Q302377 (FCC - TRT 9º)
-
Se o prédio foi desapropriado pela União, ele passa a ser de domínio da União. A atividade ali a ser exercida deverá ser pública. Não existe a possibilidade de a União ser locadora do prédio (quem concede a locação por ser dono) e os particulares serem locatários (quem aluga por tempo determinado). Caso a União deseje “locar” esses espaços, deverá ser utilizado o instituto da “concessão de direito real de uso”. Para haver a concessão de direito real de uso, deverá ocorrer licitação, pela modalidade concorrência. Dessa forma, não seria possível a manutenção dos contratos existentes, eliminando as opções “b”, “c”, “e”. A letra “d” está errada, pois o contrato de locação é possível para a Administração Pública enquanto locatária (quem aluga e paga por tempo determinado) para atendimento das finalidades da Administração, sendo o preço compatível com o mercado para que a licitação seja dispensável. Assim sendo, somente a alternativa “a” contempla corretamente a situação.
Outros erros que podem ajudar: A solicitação
b) poderá ser atendida, desde que se comprove que os valores da locação são compatíveis com os praticados no mercado para aquela finalidade, afastando qualquer prejuízo à Administração pública. ERRADA. A parte que diz “valores da locação são compatíveis com os praticados no mercado para aquela finalidade” diz respeito à locação pela Administração, ou seja, quando ela é "locatária" (paga para alugar um espaço) e não quando ela é a “locadora”, como afirma no início da questão.
e) poderá ser atendida, desde que os contratos sejam formalmente aditados para que o Tribunal passe a constar como locador, possibilitando a cobrança judicial de eventuais inadimplentes. ERRADA. Não há a possibilidade de o Tribunal ser “locador”, pois apenas mediante concessão de direito real de uso o particular poderá utilizar o espaço público.
Sem dúvida, a questão mais difícil de licitações que fiz, pois é necessário pensar em muitas possibilidades e as alternativas não estão claramente definidas em algum artigo da lei. Precisei pesquisar um pouco para entender a questão.
-
Segundo o art. 24, inciso X da Lei de Licitações e Contratos (Lei 8.666/93), é dispensável a licitação para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia.
Ou seja, a compra ou locação de imóvel com licitação dispensável, deve atender cumulativamente:
• finalidades precípuas da Administração;
• as necessidades de localização e instalação devem justificar a escolha;
• preço compatível com o de mercado.
Ora, receita gerada por locações não pode ser entendida como finalidade precípua. Logo, a solicitação da presidência do Tribunal não poderá ser atendida, tendo em vista que a Administração pública sujeita-se à lei de licitações, norma que seria infringida no caso de manutenção das contratações existentes.
Gabarito: letra "A".
Fonte: Cyonil Borges
Tecconcursos
-
Permissão
Locação
Alienação
Compra
ConcessÃO
PLACÃO - sempre precedido de licitação