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ID
1239958
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Pretende a Administração pública alienar um terreno adquirido por compra e venda anteriormente, tendo em vista que os planos de lá implantar um hospital foram superados pelo atendimento da demanda em outra unidade cujas instalações foram ampliadas. O ideal é que a alienação onerosa seja implementada o mais rápido possível, para que o produto da venda seja utilizado para integralizar o capital de uma estatal recém instituída. Em razão desse contexto, a Administração

Alternativas
Comentários
  • Lei- 8.666

    Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

  • Só acrescentando que a venda de bens imóveis pela Fazenda Pública necessita de prévia aprovação do Poder Legislativo.


  • A modalidade concorrência será obrigatória, independente da magnitude do negócio:

    a) na compra e alienacões de bens imóveis (exeção art.19)

    b) nas concessões de direito real de uso

    c)nas licitações internacionais (excecão art. 23 §3)

    d) nos contratos de empreitada integral (art.6, VIII, e)

    e)nas concessões de obras e serviços (art.2, II, lei 8.987 de 1995)

     

    Fonte: Fernanda Marinela


  • Vale lembrar que se o bem imóvel for adquirido por meio de Alienação judicial ou dação em pagamento poderá ser alienado tanto por concorrência como por leilão.

  • Como bem ensina o professor Helly Lopes Meireles ?A alienação de bens imóveis está disciplinada, em geral, na legislação própria das entidades estatais, a qual, comumente, exige autorização legislativa, avaliação prévia e concorrência...? Tal entendimento deve ser esclarecido, na medida em que o I do art. 17. da Lei 8.666/93, enfatiza que a regra geral sobre a alienação de qualquer bem público deve ser precedida de ?autorização legislativa? somente para os ?órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais? , incluindo, inclusive, e de interpretação confusa, as entidades paraestatais no rol de entes competentes para alienar bens seus, exigindo-se somente e, portanto,a ?avaliação prévia e a ?licitação na modalidade de concorrência...?

  • Gabarito D

    Deverá realizar licitação, na modalidade concorrência, independentemente do valor.

  • Art 23, §3° - A Concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado as aquisição de bens imóveis pela APU via procedimento judicial ou dação em pagamento, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais (...)

  • Concorrência Obrigatória:

    a. Concessão de serviço público, sendo obrigatória a concorrência, a independer do valor do contrato;

    b. Contrato de concessão de direito real de uso sobre bens públicos;

    c. Contrato de aquisição e alienação de bens imóveis, salvo quando estes forem provenientes de DAÇÃO EM PAGAMENTO ou DECISÃO JUDICIAL, quando poderá ser realizado também pela modalidade LEILÃO;

    d. Em contratos de Empreitada Integral;

    e. Em Licitações Internacionais. Ressalta-se que, se o órgão possuir cadastro internacional de licitantes, será cabível a TOMADA DE PREÇOS.

  • TERRENO É BEM IMÓVEL, NO CASO DA QUESTAO TAL BEM FOI COMPRADO E NÃO OBTIDO POR MEIO DE APRRENSÃO ETC (CASO QUE PODERIA LICITAR POR MEIO DE LEILÃO), PORTANTO, OBRIGATORIAMENTE DEVERÁ USAR A CONCORRÊNCIA!

  • Letra D.

    Seção VI
    Das Alienações

    Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    a) dação em pagamento;

     

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8666cons.htm

  • BENS IMÓVEIS

     

     

    DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS QUE NÃO TENHAM SIDO ADQUIRIDOS EM DECORRÊNCIA DE PROCEDIMENTOS JUDICIAIS OU DE DAÇÃO EM PAGAMENTO:

     

    - INTERESSE PÚBLICO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO

    - AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA

    - AVALIAÇÃO PRÉVIA

    - LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA

     

     

    DE EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA QUE NÃO TENHAM SIDO ADQUIRIDOS EM DECORRÊNCIA DE PROCEDIMENTOS JUDICIAIS OU DE DAÇÃO EM PAGAMENTO:

     

    - INTERESSE PÚBLICO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO

    - NÃO EXISTE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA

    - AVALIAÇÃO PRÉVIA

    - LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA

     

     

    DE QUALQUER ÓRGÃO OU ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE TENHAM SIDO ADQUIRIDOS EM DECORRÊNCIA DE PROCEDIMENTOS JUDICIAIS OU DE DAÇÃO EM PAGAMENTO:

     

    - AVALIAÇÃO DOS BENS ALIENÁVEIS

    - COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE OU UTIILIDADE DA ALIENAÇÃO

    - NÃO EXISTE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA

    - LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA OU LEILÃO

  • Caraca que enunciado difícil com assertivas totalmente desconexas.

  • Macete que vi aqui no QC.

     

    Letra D) Alienação de bens IMÓVEIS = Concorrência;

    Exceção: Dação de Pagamento ou Processo Judicial = Concorrência ou Leilão.

     

    Alienação de bens MÓVEIS se > de 650 mil = Concorrência;

    E até 650 mil = Leilão.

     

    bens MÓVEIS INSERVÍVEIS, legalmente penhorados ou apreendidos = Leilão.

  • Alternativa correta: letra “d” (responde as demais alternativas). Consoante art. 17, I, da Lei nº 8.666/93, a alienação de bens imóveis da Administração Pública dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, salvo as hipóteses de dispensa legalmente previstas. Somente se admite a utilização de modalidade diversa de licitação no caso imóvel adquirido por processo judicial e dação em pagamento, situação em que possível a utilização do leilão, na forma do art. 19, III, da Lei de Licitações.

    Fonte: Livro Direito Administrativo para os Concursos de Analista dos Tribunais, Autor Leandro Bortoleto, Coleção Tribunais e MPU, Editora JusPODIVM, 7ª edição.

  • Analisemos as alternativas oferecidas pela Banca:

    a) Errado:

    Simplesmente inexiste base legal a respaldar uma "contratação emergencial", para fins de venda de bem imóvel. É válido acentuar que a licitação dispensável, versada no art. 24, IV, da Lei 8.666/93, claramente não se aplica ao caso. Confira-se:

    "Art. 24.  É dispensável a licitação:

    (...)

    IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;"

    Logo, incorreta esta opção.

    b) Errado:

    De início, o pregão não se presta a vendas, mas sim, sempre, a aquisições, conforme art. 1º da Lei 10.520/2002, in verbis:

    "Art. 1º  Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei."

    Ademais, o leilão também não seria viável, porquanto somente se presta à alienação de bens móveis inservíveis para a Administração, ou de bens imóveis que tenham sido adquiridos em procedimento judicial ou dação em pagamento, conforme preceituam os arts. 22, §5º e 19, III, da Lei 8.666/93:

    "Art. 22 (...)
    § 5o  Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.

    (...)

    Art. 19.  Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

    (...)

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão."

    c) Errado:

    Como acima demonstrado, o pregão não seria aplicável ao caso.

    d) Certo:

    De fato, em se tratando de alienação de bem imóvel que foi previamente adquirido pela Administração, a modalidade concorrência é a aplicável, por expressa imposição legal, na forma do art. 23, §3º, litteris:

    "Art. 23 (...)
    § 3o  A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País."

    e) Errado:

    Pelas mesmas razões anteriormente expendidas, inexiste a possibilidade da realização de chamamento público, com dispensa de licitação, devendo-se efetivar, isto sim, procedimento licitatório regular, na modalidade concorrência.


    Gabarito do professor: D
  • Observei as colocações dos colegas e percebi que os arts. 17 e 23 respondem a questão.

    O art. 17 dá início a seção VI da lei de licitações e contratos intitulada "Das Alienações", ou seja trata das alienações da Administração pública.

    Assim, como já colocado anteriormente, fala o dispositivo:

    Seção VI

    Das Alienações

    Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência... (não precisa escrever o restante).

    Só lendo os negritos, responde a questão.

    Mas vamos ao art. 23 no § 3º.

    Bem, o art. 23 está na seção I intitulada "Das Modalidades, Limites e Dispensa" do capitulo II intitulada "Da Licitação".

    Diz o art. 23 sobre especificamente dos limites da modalidades e a definição das modalidades está no artigo anterior. Então não vou colocar aqui o art. 22.

    No § 3º do art. 23 reza o seguinte:

    § 3º A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19.... (não precisa do resto aqui).

    Basta ler o negrito para responder a questão. O restante do texto fala sobre exceção que não é o caso.

    Juntando tudo e adaptando fica assim, sem especificar incisos ou parágrafos, apenas leitura direta:

    Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, obedecerá à seguinte norma: quando imóveis dependerá de licitação na modalidade de concorrência.

    Art. 23. A concorrência é a modalidade de licitação cabível tanto na compra ou alienação de bens imóveis.

    A questão resumidamente diz: Pretende a Administração pública alienar um terreno ....

    Então fica letra: D.

    A opção ainda toca numa parte da lei: art. 23, § 3º "qualquer que seja o valor de seu objeto", ou seja independente do valor.

    Se aprofundar mais vai se ver que o restante do enunciado, se eu não estiver enganado, não toca em nenhuma exceção. Como disse, se eu não estiver enganado, vai que tem uma exceção em algum lugar da lei. Se tem eu não sei.

    É isso. Bons estudos.

  •  A licitação na modalidade concorrência é obrigatória na compra e alienação de imóveis, independentemente de seu valor, por exigência do Art. 17, I, da Lei 8.666/93.

    Exceção a essa regra se dá apenas em relação aos bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, que, na forma do Art. 19 da Lei 8.666/93, também poderão ser alienados por leilão. 

    GAB: D