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ID
1239967
Banca
FGV
Órgão
AL-MT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Acerca de democracia, da participação e da soberania popular, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 3o./9.709-98: "Nas questões de relevância nacional, de competência do Poder Legislativo ou do Poder Executivo, e no caso do § 3o do art. 18 da Constituição Federal, o plebiscito e o referendo são convocados mediante decreto legislativo, por proposta de um terço, no mínimo, dos membros que compõem qualquer das Casas do Congresso Nacional, de conformidade com esta Lei."

  • d) A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por nove Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

    cinco Estados


  • o que tem de errado na letra B?


  • Encontrei... (rs). art.14, §1º, II : NÃO É TAXATIVO!!!

    "O TSE adotou a resolução no sentido de que a pessoa portadora de deficiência que inviabilize ou torne extremamente oneroso o exercício de suas obrigações eleitorais não pode sofrer qualquer penalidade por não se alistar ou deixar de votar (TSE -PA 18.483/ES rel. Min. Gilmar Mendes, 19.09.2004).

    De acordo com o Código Eleitoral, o alistamento eleitoral também não é obrigatório para os inválidos e os que se encontrem fora do país (Lei 4.737/68, art. 6º, I, alíneas "a" e "c"). Quanto ao voto, foram excluídos da obrigatoriedade de seu exercício os enfermos, os que se encontrem fora de seu domicílio, os funcionários civis e militares, em serviço que os impossibilite de votar (Lei 4.737/68, art. 6º, II)."

    Constituição Federal Comentada por Dirley Cunha e Marcelo Novelino.

  • c) O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 981, entendeu que a revisão constitucional disposta no art. 3° do ADCT não estava vincula ao plebiscito, que tal revisão deveria ser realizada uma única vez e que estava sujeita às limitações impostas pela Carta de 1988. Segue a ementa do acórdão: 

    Emenda ou Revisão, como processos de mudança na Constituição, são manifestações do Poder Constituinte Instituído e, por sua natureza, limitado. Está a “revisão” prevista no art. 3º do ADCT de 1988 sujeita aos limites estabelecidos no parágrafo 4º e seus incisos do art. 60 da Constituição. O resultado do plebiscito de 21 de abril de 1993 não tornou sem objeto a revisão a que se refere o art. 3º do ADCT. Após 5 de outubro de 1993, cabia ao Congresso Nacional deliberar no sentido da oportunidade ou necessidade de proceder à aludida revisão constitucional, a ser feita “uma só vez”. As mudanças na Constituição decorrentes da “revisão” do art. 3º do ADCT, estão sujeitas ao controle judicial, diante das “clausulas pétreas” consignadas no art. 60, § 4º e seus incisos, da Lei Magna de 1988. 

    (ADI 981-MC, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 17-3-93, DJ de 5-8-94)24


  • Tambem nao entendi o erro da letra b. As hipoteses de voltos facultativos não são taxativas e nao admitem interpretação extensiva, sendo por isso numerus clausus???

  • a) A Constituição Federal de 1988 possui previsão que permite sua alteração por meio de plebiscitos e referendos, havendo, ainda, previsão de iniciativa popular para projetos de emendas.

    Os legitimados para apresentar projetos de emendas estão no art. 60, I, II e III da CF/88 (Presidente da República; 1/3 no mínimo dos Senadores ou Deputados Federais; Mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros). Assim, não cabe iniciativa popular para propor EC.

    b) A Constituição da República estabelece que a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto. Logo, sendo o voto obrigatório as hipóteses de voto facultativo são numerus clausus e não admitem interpretação extensiva.A primeira parte da assertiva está correta, porém em virtude do Pensamento do Possível e a dignidade da pessoa humana:

    "O TSE adotou a resolução no sentido de que a pessoa portadora de deficiência que inviabilize ou torne extremamente oneroso o exercício de suas obrigações eleitorais não pode sofrer qualquer penalidade por não se alistar ou deixar de votar (TSE -PA 18.483/ES rel. Min. Gilmar Mendes, 19.09.2004).

    De acordo com o Código Eleitoral, o alistamento eleitoral também não é obrigatório para os inválidos e os que se encontrem fora do país (Lei 4.737/68, art. 6º, I, alíneas "a" e "c"). Quanto ao voto, foram excluídos da obrigatoriedade de seu exercício os enfermos, os que se encontrem fora de seu domicílio, os funcionários civis e militares, em serviço que os impossibilite de votar (Lei 4.737/68, art. 6º, II)."

    Constituição Federal Comentada por Dirley Cunha e Marcelo Novelino.


    c) Já foi bem explicado pelo colega anteriormente.


    d) A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por nove Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

    Art. 61, § 2º da CF - O eleitorado nacional deve ser distribuído pelo menos por 5 Estados e não nove, como diz a questão.


    e) CORRETA - Art. 3º, da Lei 9.709/98

  • Lei 9709/98:

    Art. 3o Nas questões de relevância nacional, de competência do Poder Legislativo ou do Poder Executivo, e no caso do § 3o do art. 18 da Constituição Federal, o plebiscito e o referendo são convocados mediante decreto legislativo, por proposta de um terço, no mínimo, dos membros que compõem qualquer das Casas do Congresso Nacional, de conformidade com esta Lei.

  • Em relação à alternativa "B", tem-se o seguinte:

    De fato, hipóteses de voto facultativo são numerus clausus, no entanto, o TSE admite interpretação extensiva em alguns casos, por exemplo, para a pessoa portadora de deficiência. Até parece uma incongruência, mas é a realidade. Vejamos, mais uma vez, o julgado carreado pelos nobres colegas: 

    "O TSE adotou a resolução no sentido de que a pessoa portadora de deficiência que inviabilize ou torne extremamente oneroso o exercício de suas obrigações eleitorais não pode sofrer qualquer penalidade por não se alistar ou deixar de votar (TSE -PA 18.483/ES rel. Min. Gilmar Mendes, 19.09.2004).

  • Engraçado que na alternativa "C" ele coloca "O Supremo Tribunal Federal tem posicionamento (...), mas não faz isso em relação ao TSE na alternativa B, que se fosse pra ser levada na letra da lei, estaria correta, mas blz.

  • Já que é para achar pelo em ovo... 
    Conforme Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado, plebiscito é convocado por Decreto Legislativo, já o referendo é autorizado por Decreto Legislativo.

  • A B se epresenta equivocada pela ausência do termo peródico, pelo menos foi esse o erro que encontrei nela. Com base no 60, paragrádo 4º, II, e nã somente pelo caput do 14, ambos da CF. 

     

     

  • Concordo com a Daniela Pereira, ao citar Pedro Lenza, pois  "plebiscito é convocado por Decreto Legislativo, já o referendo é autorizado por Decreto Legislativo."

    Questão contraditória, entendo que caiba recurso pois a alternativa "E" não está em conformidade a Constituição Federal:

    "Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;"

     

  • LEI 9709/1998

    Regulamenta a execução do disposto nos incisos I, II e III do art. 14 da Constituição Federal .

    Art. 3o Nas questões de relevância nacional, de competência do Poder Legislativo ou do Poder Executivo, e no caso do § 3o do art. 18 da Constituição Federal, o plebiscito e o referendo são convocados mediante decreto legislativo, por proposta de um terço, no mínimo, dos membros que compõem qualquer das Casas do Congresso Nacional, de conformidade com esta Lei.