SóProvas


ID
1239997
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito das ações possessórias, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra B

    Código de Processo Civil. 

    Art. 922. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

  • Por artigos .....

    1. paragrafo único do 928, CPC

    2. incorreta conforme comentario do colega 

    3. artigo 932, cpc

    4. artigo 921, inciso III

    5. artigo 923, cpc

  • a) CORRETA. Como regra, nas ações de manutenção ou reintegração de posse, estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá inaudita altera parte (sem ouvir o réu) mandado liminar de manutenção ou de reintegração da posse. No entanto, em se tratando de ação proposta em face de ente público, não poderá ser proferida tal liminar sem que se ouça previamente o representante judicial do ente.

    Art. 928. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

    Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.


    b) INCORRETA. Segundo o CPC, em caso de turbação ou esbulho promovido pelo autor da ação, o réu deve demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos deles resultantes na CONTESTAÇÃO.

    Art. 922. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.


    c) CORRETA. De fato, o interdito proibitório consiste em medida judicial preventiva visando a evitar ato de turbação ou esbulho, mediante a cominação de pena pecuniária:

    Art. 932. O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito.


    d) CORRETA. De acordo com o art. 921, do CPC:

    Art. 921. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

    I - condenação em perdas e danos;

    Il - cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho;

    III - desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse.


    e) CORRETA. É o que expressamente prevê o art. 923, do CPC:

    Art. 923. Na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento do domínio.


     Gabarito: b)

  • Apenas complementando os colegas, o réu fará um pedido contraposto (em virtude da natureza dúplice da ação possessória), e não reconvenção. Por isso, a alternativa "b" está errada.

  • Para pedir proteção possessória e as perdas e danos, não cabe reconvenção, pois os pedidos podem ser feitos na própria contestação, conforme art. 922, CPC. Para outros pedidos ( rescisão e anulação de contrato), cabe reconvenção. 

  • DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS

    Seção I
    Das Disposições Gerais

    Art. 920. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados.

    Art. 921. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

    I - condenação em perdas e danos;

    Il - cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho;

    III - desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse.

    Art. 922. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

    Art. 923. Na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento do domínio. (Redação dada pela Lei nº 6.820, de 16.9.1980)

    Art. 924. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da seção seguinte, quando intentado dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho; passado esse prazo, será ordinário, não perdendo, contudo, o caráter possessório.

    Art. 925. Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de decair da ação, responder por perdas e danos, o juiz assinar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução sob pena de ser depositada a coisa litigiosa.


  • Seção II
    Da Manutenção e da Reintegração de Posse

    Art. 926. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho.

    Art. 927. Incumbe ao autor provar:

    I - a sua posse;

    Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

    III - a data da turbação ou do esbulho;

    IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.

    Art. 928. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

    Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

    Art. 929. Julgada procedente a justificação, o juiz fará logo expedir mandado de manutenção ou de reintegração.

    Art. 930. Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subseqüentes, a citação do réu para contestar a ação.

    Parágrafo único. Quando for ordenada a justificação prévia (art. 928), o prazo para contestar contar-se-á da intimação do despacho que deferir ou não a medida liminar.

    Art. 931. Aplica-se, quanto ao mais, o procedimento ordinário.

    Seção III
    Do Interdito Proibitório

    Art. 932. O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito.

    Art. 933. Aplica-se ao interdito proibitório o disposto na seção anterior.


  • C: " O interdito proibitório é o tipo adequado de ação possessória quando ainda não há houve agressão à posse, mas tão somente ameaça; tem certas peculiaridades, que o distinguem das demais, pois seu caráter é preventivo, não repressivo. (...).A diferença é que a liminar não será para reprimir alguma agressão realizada, mas para fixar a multa na qual o réu incorrerá caso transforme a ameaça em ação. Deferida a liminar, caso o réu cometa a turbação ou o esbulho, haverá duas consequências: por força do princípio da fungibilidade, o juiz, ao final, concederá ao autor a reintegração ou manutenção na posse; e o réu incorrerá em multa, que poderá ser executada desde logo, dado o seu caráter provisório (..)". ( MARCUS  VINICIUS RIOS GONÇALVES, 2012, PÁGS. 777 -788).

  • Sobre a alternativa "B", apenas para fins de acréscimo, Entretanto, o judiciário tem admito a reconvenção nas ações possessórias, quando a defesa versar sobre matérias não contempladas pelo artigo 922

  • NCPC: a partir do artigo 554

  • LETRA B

     

    NCPC

     

    A -  Art.562  Parágrafo único.  Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

     

    Contra pessoa jurídica de direito público (ré) -> tem audiência

    A favor de pessoa jurídica de direito público (autora) -> não tem audiência

     

    B- Art. 556.  É lícito ao réu, na CONTESTAÇÃO, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

     

    C -  Art. 567.  O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.

     

    D-  Art. 555.  É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

    I - condenação em perdas e danos;

    II - indenização dos frutos.

     

    E -  Art. 557.  Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

     

  • Alternativa D:

    "É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse."

    Artigo 556 do NCPC : "É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

    I - condenação em perdas e danos;

    II - indenização dos frutos."

    Alguém sabe por que a D está correta? Não entendi!!!

  • Rafaella, a alternativa está correta porque se baseia no CPC de 1973.

    Art. 921. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

    I - condenação em perdas e danos;

    Il - cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho;

    III - desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse.

    O CPC de 2015 sofreu alteração.

  • Rafaella, está correta porque se baseia no CPC de 1973.

    Art. 921. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

    I - condenação em perdas e danos;

    Il - cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho;

    III - desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse.

    O CPC de 2015 sofreu alteração.

  • A) CORRETA. Contra as pessoas jurídicas de direito público, não será deferia reintegração liminar sem a prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

    Art. 562. Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

     

    B) INCORRETA. Lembre-se do caráter dúplice das ações possessórias: o réu não precisa reconvir para apresentar pedido de indenização pelos prejuízos resultantes de esbulho ou turbação cometida pelo autor!

    Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

    C) CORRETA. O interdito proibitório é utilizado quando houver ameaça à posse do possuidor, com o objetivo de evitar esbulho ou turbação:

    Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.

    D) CORRETA. Além do pedido de proteção à posse em si, o autor poderá requerer medida necessária e adequada para que a tutela provisória ou final seja cumprida, como é o caso do desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse.

    Art. 555. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de: 

    Parágrafo único. Pode o autor requerer, ainda, imposição de medida necessária e adequada para:

    II - cumprir-se a tutela provisória ou final.

     

    E) CORRETA. Isso mesmo!

    Na pendência de ação possessória, não podem o autor ou réu propor ação de reconhecimento de domínio um contra o outro:

     Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

    Resposta: B

  • CONFORME CPC/15

    A-CORRETO

    Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

    Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

    B- ERRADO

    Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

    C-CORRETO

    Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito

    D- CORRETA

    O novo CPC não traz  expressamente essa possibilidade de cumulação, Como constava no antigo CPC, no art. 921.

    Art. 555. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

    I - condenação em perdas e danos;

    II - indenização dos frutos.

    Parágrafo único. Pode o autor requerer, ainda, imposição de medida necessária e adequada para:

    I - evitar nova turbação ou esbulho;

    II - cumprir-se a tutela provisória ou final.

     Mas, acredito que se ficar demonstrado que  a plantação ou construção  é irregular e danosa ao titular da posse, O autor poderá pedir a condenação do réu para desfazer a construção ou que seja declarado a propriedade sobre a acessão, conforme for mais vantajoso para o proprietário (Art.927 c/c Art. 1.255, CC)

    E- CORRETA

    Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.