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Aplica-se a chamada teoria do risco administrativo (responsabilidade objetiva), uma vez que se baseia nos princípios da isonomia e igualdade, onde o ônus e o bônus devem ser repartidos por toda a sociedade. Ou seja, se por um lado toda a sociedade será beneficiada com o turismo, não é justo que somente o dono do posto sofra as consequências temporárias que a obra pública irá causar. Assim, o Estado (sociedade) é obrigado a arcar com os prejuízos sofridos pelo dono do posto de forma objetiva, mesmo que a obra seja lícita.
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Por quê o ato do município foi considerado ilícito?
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Manu, o ato foi considerado LÍCITO (sem o "i"). Mesmo assim, a administração responde, se causar dano. =)
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Trata-se da Responsabilidade Civil do Estado decorrente de atos lícitos. Se os atos lícitos praticados pelo estado causarem dano anormal e especifico à alguém, o estado deve se responsabilizar, em observância ao princípio da isonomia. Responsabilidade baseada também na teoria do risco administrativo, onde a responsabilidade é objetiva e se aceita as excludentes de responsabilidade (caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima)
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Trata-se de responsabilidade pelo simples fato da obra. Ato lícito(obra pública) que causa dano direto a terceiro.
Responsabilidade Objetiva do estado. Letra A.
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A administração não agiu com o dolo de causar dano ao terceiro - posto de gasolina - nem com culpa, uma vez que não agiu com negligência, imprudência ou imperícia, portanto o ato praticado por ela fora lícito. O dever de indenizar só restou-se configurado pelo dano que de fato a conduta da administração causou ao posto. Mas sua conduta nasceu lícita e morreu licita.
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LETRA A) CORRETA
Segundo Mazza: O dever estatal de indenizar particulares por danos causados por agentes públicos encontra dois fundamentos: legalidade e igualdade.
Quando o ato lesivo for ilícito, o fundamento do dever de indenizar é o princípio da legalidade, violado pela conduta praticada em desconformidade com a legislação.
No caso, porém, de ato lícito causar prejuízo especial a particular, o fundamento para o dever de indenizar é a igual repartição dos encargos sociais, ideia derivada do princípio da isonomia.
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Boa, Laryssa!
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isso acontece no Fantastico Mundo de Bob dos Concursos. Se fosse tao facil muitas pessoas ganhavam indenização do estado. Isso na prática nao tem lógica.
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Importante comentar que o dano se deveu ao "fato da obra" (dano colateral causado pelo fato da obra meramente existir) e não devido à má execução da obra (defeitos técnicos na obra). Nesse caso, do "fato da obra", o Estado sempre responde objetivamente, não cabendo a aplicação da responsabilidade subjetiva do mesmo por omissão. A responsabilidade do Estado por ato lícito (o caso da questão) exige dois requisitos: dano anormal e específico ao lesado.
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Trata-se de responsabilidade pelo simples fato da obra- neste caso, a obra causa dano sem que tenha havido culpa de alguém, o dano nao decorre de sua má execuçao, o simples fato da obra existir causa um dano ao particular. Desta forma, em caso de prejuízo, haverá resp. objetiva do Estado.