-
"Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado."
portanto, Ticio, sendo representante legal, é o responsável pela obrigação tributária.
-
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃOFISCAL - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - SÓCIO DA EMPRESA DEVEDORA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA - DÍVIDA FISCAL INADIMPLIDA - NÃO CARACTERIZAÇÃO DE INFRAÇÃO À LEI - RECURSO PROVIDO. A simples inadimplência no recolhimento de ICMS não rende ensejo à aplicação do art. 135, III do CTN, até porque a conduta já está punida com a incidência de pesadas multas tributárias. A infração à lei é aquela revelada pelo desvio de conduta do sócio ou pela prática de excesso nos atos de representação da sociedade, excluída a simples inadimplência tributária. Se o sócio não praticou infração à lei, evidente a sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo de ação de execuçãofiscal manejada contra a empresa. (STJ. RAI 2084/2007 - 6ª Câmara Cível - Rel. Dr. Marcelo Souza Barros - Julg. 28-3-2007)
-
Se alguém puder fazer a gentileza que apontar o erro da letra "c" a não ser o fato de eventualmente não terem participado da infração da lei o artigo 135, I autoriza sua inclusão no polo passivo da execução, até a fazenda ter a possibilidade de apontar o autor do ato infracional.
Obviamente a "b" é correta, mas a "c" eventualmente não estaria incorreta.
-
Cara Marines,
De acordo com a doutrina, o caso apresentado pelo problema enquadra-se no art. 135 do CTN, ou seja, os casos específicos relativos a atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Sendo assim, o próprio 135 do CTN dispõe em seu inciso III, de forma objetiva e clara, que no caso acima, os diretores, gerentes ou representantes da PJ responderão pessoalmente - observe que em momento algum o referido artigo e seus incisos cita a possibilidade de responsabilização dos sócios solidariamente.
Noutro rumo, quando o art. 135, inciso I do CTN (por você citado), faz referência às pessoas do art. 134, NOTE que o inciso VII do 134, se refere à responsabilidade dos sócios, no caso de liquidação da sociedade, o que não se enquadraria na questão ora apresentada.
Espero ter ajudado!... Sigamos em frente, porque a LUTA é árdua....
-
Marines, creio que os sócios não poderiam ser incluídos no polo passivo da execução fiscal pelo fato de o próprio artigo 134, inciso VII condicionar sua responsabilidade à existência de um processo de liquidação de sociedade de pessoas (período que antecede a extinção da pessoa jurídica). O pressuposto para responsabilização dos sócios do art. 134 também vale para sua responsabilização em caso de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei. Espero ter ajudado.
PS: também tinha marcado a "C" rs.
-
Marines,
Só quem pode responder pessoalmente pelos atos praticados fora da lei (contrato ou estatuto) é o sócio-GERENTE, ou seja, apenas os que atua na administração, os demais não podem não!
-
Complementando o comentário do colega Renato Melo, ainda que a situação versasse sobre liquidação judicial, os sócios não poderiam constar no polo passivo da execução fiscal. Isso pois, o artigo 134 inciso VII do CTN fala de "sociedade de pessoas" (sociedade simples, sociedade em comum e sociedade em comandita simples).
No caso, a questão fala expressamente que se tratava de uma empresa de responsabilidade limitada (sociedade híbrida = sociedade limitada, sociedade em comandita por ações e cooperativas).
Há, também, a sociedade exclusivamente de capitais, qual seja a Sociedade Anônima.
Dessa forma, por exclusão, somente representante (Tício) poderia figurar no polo passivo da demanda.
Questão muito bem elaborada.
-
queria parabenizar e agradecer aos colegas pelos comentários. Eles me ajudam muito!
ADELANTE SIEMPRE!
-
Pessoal, consultando o livro do Ricardo Alexandre, 6a Edição, pgs. 331 a 333, percebi uma pequena peculiaridade que impede a aplicação do art. 135, inciso III, do CTN, conforme alguns colegas aqui falaram.
Isto porque, o art. 135, enumera as hipóteses de responsabilidade pessoal pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de uma atuação LÍCITA, porém, praticada por pessoa que não possue poderes para tal. Ou seja, o vício do ato está na ausência de legitimação da pessoa que realizou o ato.
Portanto, a questão deve ser resolvida com base no art. 137, inciso III, alínea "c" do CTN. É esse artigo que trata dos casos de responsabilização pessoal do representante legal pela prática de ato ILÍCITOS. O próprio Ricardo Alexandre, ao detalhar o art. 137, dá o exemplo do caso de sonegação de impostos, trazido pela questão.
É exatamente pela questão se enquadrar na hipótese do art. 137 que a alternativa "b", considerada correta pela banca examinadora, afirma que a obrigação tributária (pagar o ICMS) continua sendo da pessoa jurídica, respondendo o representante pela multa, ou seja, pela infração.
Caso a situação se enquadrasse na hipótese do art. 135 do CTN, é o próprio agente que, agindo além de suas atribuições, quem deve responder pelo tributo decorrente do ato praticado com excesso de poderes, e não a pessoa jurídica.
-
Prezados, complementado as respostas dos colegas Thaís e Osmar, a questão se resolve pela incidência do artigo 137, inciso III, alínea "c" do CTN. É esse artigo que trata dos casos de responsabilização pessoal do representante legal pela prática de ato ILÍCITOS, no caso o ato de infração à lei é a não emissão de nota fiscal (e não a falta de recolhimento do tributo), que conforme jurisprudência (ressalte-se pacífica) citada pelo colega Osmar, não se trata de infração à lei.
Nos casos de responsabilidade pessoal (art. 137 CTN)
a responsabilidade do infrator está adstrita à infração (multa de ofício),
sendo que a sujeição passiva do tributo remanesce com a pessoa jurídica.
Reveja a jurisprudência e o artigo 137 CTN:
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃOFISCAL - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - SÓCIO DA EMPRESA DEVEDORA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA - DÍVIDA FISCAL INADIMPLIDA - NÃO CARACTERIZAÇÃO DE INFRAÇÃO À LEI - RECURSO PROVIDO. A simples inadimplência no recolhimento de ICMS não rende ensejo à aplicação do art. 135, III do CTN, até porque a conduta já está punida com a incidência de pesadas multas tributárias. A infração à lei é aquela revelada pelo desvio de conduta do sócio ou pela prática de excesso nos atos de representação da sociedade, excluída a simples inadimplência tributária. Se o sócio não praticou infração à lei, evidente a sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo de ação de execuçãofiscal manejada contra a empresa. (STJ. RAI 2084/2007 - 6ª Câmara Cível - Rel. Dr. Marcelo Souza Barros - Julg. 28-3-2007).
Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:
I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou
contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração,
mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida
por quem de direito;
II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do
agente seja elementar;
III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de
dolo específico:
a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem
respondem;
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus
mandantes, preponentes ou empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas
de direito privado, contra estas.
-
Para quem tem acesso limitado, o gabarito é "B".
-
somente o representante legal da empresa, Tício, é que responde pelo crédito correspondente a obrigações tributárias resultantes de atos praticados em infração de lei, de forma pessoal, mas a empresa, na qualidade de contribuinte, é devedora do tributo decorrente do fato gerador efetivamente praticado por ela.
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado
_______________________________________________//_______________________________________________________
SOCIEDADE EMPRESÁRIA -Ticio é o representante legal da pessoa jurídica, portanto ele é o responsável pelas obrigações tributárias . neste caso ouve um crime de sonegação de impostos , cujo o fato gerador é a empresa de onde viria o recurso para o recolhimento . Desta forma, por mais que seja o Tício o responsável pelo recolhimento , é da empresa que sairá o valor monetário do tributo .
-
A ação de Tício, consistente na não emissão das notas fiscais, é conceituada como crime:
LEI Nº 8.137, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990.
Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, ef
etivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.
Nesses termos, aplicar-se-á o art. 137, I, do CTN, excluindo-se a responsabilidade da PJ quanto à penalidade. Dispõe referido dispositivo:
Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:
I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.
-
Questão parecida com a Q300500 e novamente aqui temos que procurar a menos errada (as outras alternativas apresentam os sócios que não são gerentes como responsáveis), a não ser que a FCC tenha um entedimento diferente do Ricardo Alexandre quanto ao art. 137 do CTN. Veja o que o autor diz: "O dispositivo enumera situações em que a própria PJ sofre os danos causados pela condenável ação daquele que atua em seu nome, de forma que a punição deve ser imposta ao próprio agente, permanecendo a PJ na condição de sujeito passivo do tributo, mas não da multa."
Pra mim a situação exposta enquadra-se no art. 135, devendo o representante Tício ser responsabilizado pessoalmente e, de acordo com a jurisprudência, a empresa de forma solidária. Porém não há nenhuma alternativa que contempla esta resposta e a menos errada é a B mesmo.
-
-
Responsabilidade dos Sucessores (arts. 129 a 133 CTN)
Responsabilidade de terceiros (arts. 134 a 135 CTN)
Responsabilidade por infrações (arts. 136 a 138 CTN)
Fonte: Livro do Ricardo Alexandre
-
GABARITO LETRA B
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
-
Art. 134 - A ATUAÇÃO É REGULAR - há responsabilidade por opção do legislador.
Responsabilidade "solidária" (o termo da lei refere-se a solidariedade entre eles - os pais, os tutores, os sócios, pois a responsabilidade é de fato subsidiária, cabendo inclusive benefício de ordem - cuidado com a letra de lei)
Sobre a responsabilidade dos sócios, esta somente irá subsistir em caso de LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE DE PESSOAS (aquela baseada na fidúcia/confiança)
Art 135 - A ATUAÇÃO É IRREGULAR (excesso de poder, infração de lei/contrato social/estatuto)
aqui são PESSOALMENTE responsáveis. Inclui todos do artigo 134, inclusive os sócios, mas novamente, apenas no caso de liquidação de sociedade de pessoas. Inclui mandatários, gerentes, diretores, representantes(...)
Art 136 - INFRAÇÃO - responsabilidade PESSOAL: infrações de crimes, contravenções; dolo específico como elementar; e, quando decorrentes de dolo específico, novamente, AS PESSOAS DO Art. 134, mandatários, prepostos, diretores gerentes (...) (cuidado com o "caput" que fala em responsabilidade objetiva)
Concluindo, a questão trata de atuação irregular e da responsabilidade PESSOAL do artigo 135. Os sócios não serão incluídos pois não se trata de liquidação de sociedade de pessoas. (resposta no artigo 135, III, CTN)
Me corrijam caso tenha me equivocado.
-
GABARITO : B, CONFORME O ARTIGO 135, III, DO CTN
-
O tributo em si , atribuído pelo FG e de responsabilidade da empresa , porém , o acréscimo decorrente de infração a lei e respondido pessoalmente pelos infratores