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ID
1240063
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a anistia, considere:

I. É causa de extinção do crédito tributário, somente podendo ser concedida por lei do ente político competente para instituir o tributo.

II. Anistia e remissão são institutos jurídicos sinônimos e significam a extinção do crédito tributário pelo perdão, somente podendo ser concedidos por lei e desde que haja preenchimento de certos requisitos legais.

III. Enquanto causa de exclusão do crédito tributário, é o perdão da infração à legislação tributária, ou seja, quando do lançamento tributário, em tendo havido anistia, não serão aplicadas as penalidades decorrentes da infração.

IV. Não se aplica a atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo que não tenham esta qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele.

V. Não se aplica às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas, salvo disposição da lei instituidora em contrário.

É correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D.

    I - ERRADA: (1ª parte certa, é causa excludente, conforme art. 175, II, CTN), porém, conforme "Art. 182. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão."

    II - ERRADA, pois apesar de remissão (perdão) e anistia excluírem o crédito tributário, "Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede"

    III - CORRETA, explicita o que referi na II. 

    IV e V  - CORRETAS: "Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

      I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

      II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas."

        

  • I - ERRADA: a anistia é causa de exclusão, e não de extinção do crédito tributário.

    II - ERRADA: anistia e remissão não são sinônimos. Anistia é causa de exclusão e remissão causa de extinção do crédito tributário.

    III - CORRETO: causa de exclusão consubstanciada no perdão de penalidade imposta.

    IV e V - CORRETOS: reprodução do art. 180, I e II do CTN.

  • Complementando:

    Anistia é o perdão legal de infrações, tendo como consequência a proibição de que sejam lançadas as respectivas penalidades pecuniárias.


    O benefício somente pode ser concedido APÓS O COMETIMENTO DA INFRAÇÃO ( sob pena de servir de incentivo à prática de atos ilícitos) e ANTES DO LANÇAMENTO DA PENALIDADE PECUNIÁRIA, pois se o crédito já está constituído, a dispensa somente pode ser realizada mediante REMISSÃO.


    FONTE: DIREITO TRIBUTÁRIO ESQUEMATIZADO- RICARDO ALEXANDRE.

  • Diferentemente do que afirma o item II, os institutos não se confundem. Vejamos.
    anistia, hipótese de exclusão do crédito tributário, em termos gerais, inibe o lançamento de multa. Ou seja, abrange, conforme inteligência do art. 180, CTN, exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando: aos atos qualificados como crimes e contravenções, sejam eles praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou terceiro em benefício daquele (inciso I); e também não se aplica, salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.


    remissãopor sua vez, hipótese de extinção do crédito tributário, quando autorizado em lei, trata-se de perdão da dívida, aplicando-se a tributo ou multa já lançado. Pressupõe-se, portanto, a existência do crédito tributário. Conforme apresentado é possível concluir de forma inequívoca que os referidos institutos possuem características particulares e inconfundíveis entre si.


    Lembrando também que a remissão não se confunde com remição. Embora homófonas, em nada se confundem no plano jurídico. Remição, simplificadamente, significa dizer que uma obrigação foi paga ao credor. Ou seja, houve a remição ("pagamento") de certa dívida.

  • Gozado, a palavra conluio significa: cumplicidade para prejudicar terceiro(s); colusão, trama, combinação, ajuste maléfico.

    Então as pessoas podem fazer "conluio" se tiver essa disposição na lei? Conluio já não seria uma fraude, uma simulação, etc?
    Cada uma...
    Marquei a B por causa disso, nunca mais esqueço tbm.
  • I. É causa de extinção do crédito tributário, somente podendo ser concedida por lei do ente político competente para instituir o tributo. 

    Errada: CTN

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    II - a anistia.


    II. Anistia e remissão são institutos jurídicos sinônimos e significam a extinção do crédito tributário pelo perdão, somente podendo ser concedidos por lei e desde que haja preenchimento de certos requisitos legais. 

    Errada: CTN

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    IV - remissão;

    "É o perdão das infrações à legislação tributária. Tem natureza penal, pois extingue a punibilidade do sujeito passivo infrator. Como impede a constituição do crédito tributário, não se confunde com a remissão, que é o perdão do crédito tributário já lançado e constituído. A anistia é o perdão da infração já ocorrida, mas cujo crédito correspondente ainda não foi lançado." (SINOPSES PARA CONCURSOS - V.28 - DIREITO TRIBUTÁRIO  - Roberval Rocha)


    III. Enquanto causa de exclusão do crédito tributário, é o perdão da infração à legislação tributária, ou seja, quando do lançamento tributário, em tendo havido anistia, não serão aplicadas as penalidades decorrentes da infração. 

    Correta:

    "Anistia é o perdão legal de infrações, tendo como consequência a proibição de que sejam lançadas as respectivas penalidades pecuniária." (Direito tributário esquematizado / Ricardo Alexandre. – 10. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016.)



    IV. Não se aplica a atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo que não tenham esta qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele. V. Não se aplica às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas, salvo disposição da lei instituidora em contrário. 

    Corretas: CTN

    Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

    I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

    II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

     

  • Também morri por causa do art. 180, II, quer dizer que pode haver disposição permitindo conluio??? essa foi demais... enfim...

  • Cuidado com o comentário do Bolota Kyra, pois há erros em relação a o que é causa de extinção e de exclusão.

     

    Suspendem o crédito tributário (art. 151, CTN) - MODERE COPA:

    - MOratória.

    - DEpósito do seu montante integral.

    - REclamações e REcursos nos processos administrativos.

    - COncessão de:

        - Medida liminar: mandado de segurança.

        - Medida liminar ou tutela antecipada: demais espécies de ação judicial.

    - PArcelamento.

     

    Extinguem o crédito tributário (art. 156, CTN):

    - Pagamento.

    - Compensação.

    - Transação.

    - Remissão.

    - Prescrição e decadência.

    - Conversão de depósito em renda.

    - Pagamento antecipado e homologação do lançamento.

    - Consignação em pagamento.

    - Decisão administrativa irreformável.

    - Decisão judicial passada em julgado.

    - Dação em pagamento em bens imóveis.

     

    Excluem o crédito tribitário (art. 175, CTN):

    - Isenção.

    - Anistia.

  • Conluio pode então