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Questões de Anistia


ID
15655
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Tendo em vista o crédito tributário considere:

I. Depósito de seu montante integral.
II. Moratória.
III. Compensação.
IV. Parcelamento do valor do tributo.
V. Remissão.
VI. Anistia.

Diante disso, observa-se que são causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, APENAS as hipóteses indicadas em

Alternativas
Comentários
  • Suspensão do Crédito Tributário
    SEÇÃO I
    Disposições Gerais
    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
    I - moratória;
    II - o depósito do seu montante integral;
    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
    VI – o parcelamento.
    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
  • A famosa manha para recordar das hipóteses de suspensão do crédito tributário:
    MO-DE-RE-CO-CO-PA

    Não tem como esquecer... Só cuidado com o RE - que se refere a reclamações e recursos (..) com remissão!!!
  • Suspensão da exigibilidade do crédito:depósito do montante integral, moratória, parcelamento.
    Extinção do credito:compensação e remissão
    Exclusão do credito:anistia
  • Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - remissão; V - a prescrição e a decadência; VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X - a decisão judicial passada em julgado. XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
  • Em muitas questões fica evidente que o examinador quer apenas a decoreba da legislação. Pra isso, nada melhor do que os MACETES!
    Quanto à SUSPENSÃO do crédito tributário, temos o seguinte:

    DR Meu CPC.

    - Depósito em seu montante integral;
    - Reclamações e recursos ...;
    - Moratória;
    - Concessão de medida liminar em MS;
    - Parcelamento;
    - Concessão de medida liminar ou tutela antecipada, em outras ações judiciais.

    Abraços
  • Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) VI – no parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
    Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - remissão; V - a prescrição e a decadência; VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X - a decisão judicial passada em julgado. XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    Art. 175. Excluem o crédito tributário: I - a isenção; II - a anistia.
  • Resposta: Letra A (causas de suspensão)
    Depósito de seu montante integral( suspensão- 151, II,CTN)
    II. Moratória.( suspensão, art. 151,I, CTN)
    III. Compensação( Extinção- art. 156, II, CTN)
    IV. Parcelamento do valor do tributo.   ( supensão, 151,VI, CTN
     V. Remissão.(Extinção- 156, IV, CTN)
    VI. Anistia. ( Exclusão- 175, II, CTN)
  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;          

    VI – o parcelamento.    

  • Não Francma.

    Conforme o comentário abaixo, o imposto não incide sobre III - operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou comercialização.

    Sobre combustíveis sólidos, incide!


ID
25666
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Constituem modalidades de exclusão do crédito tributário a

Alternativas
Comentários
  • Art. 175. Excluem o Crédito Tributário:

    I - a Isenção;

    II - a Anistia.
  • Letra "A"
    " [...]Nesses casos, ocorre o fato gerador e o imposto só não será devido se houver causa para a exclusão do crédito tributário (isenção ou anistia - CTN, art. 175)[...]"
    (STJ, RESP 770.023, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 03/04/2006 pag. 267)
  • b) transação e a conversão do depósito em renda.


    c) remissão e o pagamento.
    EXTINÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO

    d) moratória e a compensação.
    Moratória é Suspensão de Exigibilidade e Compensação é Extinção de Crédito Tributário

    e) decadência e a prescrição.
    MODALIDADES DE EXTINÇÃO DE EXIGIBILIDADE.

    OBS: É importante notar a diferença entre as duas: na decadência houve o fato gerador mas o Crédito Tributário ainda não foi formalmente constituído via lançamento. No caso da prescrição, já existe o Crédito Tributário, o que não aconteceu foi a extinção do Crédito Tributário. Nesse caso, o credor perde o direito de ação por inércia.
  • Exclusão (AI)-Anistia -IsençãoSuspensão (MO-DE-RE-CO-CO-PA)-Moratória;-Depósito do seu montante integral;-Reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;-Concessão de medida liminar em mandado de segurança;–Concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;–Parcelamento.Extinção (o que sobrar)
  • DICA

    exclusão ou extinção????

    associar o mnemônico "ISA" (isenção + anistia = exclusão) como???

    lembrem-se:

    quando vc seleciona um arquivo no pc e aperta a tecla DELETE vc está querendo EXCLUIR de vez o arquivo!

    LOGO:

    os dois casos (isenção + anistia), a famosa, ISA.... vc relaciona com a história do botão "deletar" do teclado do computar que serve pra "excluir"

    espero ajudar mais alguém! me ajudou a diferenciar e não errar mais!

    bons estudos!


ID
36211
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere às hipóteses de suspensão da exigibilidade e à exclusão do crédito tributário, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 175. Excluem o crédito tributário:
    I - a isenção;
    II - a anistia.
    Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

    Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:
    I - em caráter geral:
    a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;
    b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;
    II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.
    Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.
    Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:
    I - às taxas e às contribuições de melhoria;
    II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
    Art. 182. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.
    Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.
  • LETRA A) (INCORRETA)
    ALÉM DE SER ADMITIDA A CONCESSÃO DE MORATÓRIA EM CARÁTER GERAL COMO FORMA DE SUPENÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, A ANISTIA PODE SER CONCEDIDA EM CARÁTER GERAL, UMA NÃO EXCLUI A OUTRA, O QUE TORNA A QUESTÃO ERRADA, VEJAMOS:
    CTN
    Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:
    I - em caráter geral:
    a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;
    b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;
    Art. 181. A anistia pode ser concedida:
    I - em caráter geral;

    LETRA B) (CORRETA)
    CTN
    Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:
    I...
    II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.
  • LETRA C) (INCORRETA)
    CTN
    Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:
    I - às taxas e às contribuições de melhoria;
    II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

    LETRA E) (INCORRETA
    CTN
    Art. 182. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.
    Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.
  • LETRA D) (INCORRETA)
    CTN
    Art. 159. Quando a legislação tributária não dispuser a respeito, o pagamento é efetuado na REPARTIÇÃO competente do domicílio do sujeito passivo.
    Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
    I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
    II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;
    III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

    EM REGRA O DEPÓSITO DO TRIBUTO É FEITO ADMISTRATIVAMENTE, NO ENTANTO, PODE (NÃO DEVE)SER FEITO JUDICIALMENTE, CASO O CONTRIBUINTE, TENDO IDO ANTES PERANTE A ADMINSTRAÇÃO PÚBLICA PARA EFETUAR O PAGAMENTO, SE DEPARE DIANTE DE ALGUMA DAS SITUAÇÕES PREVISTA NOS INCISOS DO ART. 164 DO CTN.
  •  a) Não é admitida a concessão da moratória em caráter geral, porque nesse caso é aplicável a anistia. CTN Art. 152. A moratória somente pode ser concedida: I - em caráter geral: [...]  b) A moratória pode ser concedida em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei. CTN Art. 152. A moratória somente pode ser concedida: II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.   c) A isenção é sempre extensiva às taxas, contribuições de melhoria e aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão. CTN Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva: I - às taxas e às contribuições de melhoria; II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.  d) O depósito integral do valor do tributo deve ser feito em juízo, não se admitindo perante a Administração Fazendária. CTN Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: II - o depósito do seu montante integral; [não há qualquer exigência deste tipo]
    A questão tentou fazer confusão com a consignação em pagamento [não é causa de suspensão], que só é admitida judicialmente. CTN Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos: [...]  e) O despacho concessivo da anistia gera direito adquirido, é definitivo, não podendo mais ser revogado. CTN Art. 182. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão. Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.
  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 152. A moratória somente pode ser concedida:

     

    I - em caráter geral:

     

    a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;

     

    b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;

     

    II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.


ID
100510
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o Código Tributário Nacional, a anistia

Alternativas
Comentários
  • Alternativa 'a': INCORRETA. Art. 180 CTN. A anistia abrange EXCLUSIVAMENTE as infrações cometidas ANTERIORMENTE à vigência da lei que a concede, não se aplicando: (...)Alternativa 'b': INCORRETA. Art. 181 CTN. A anistia pode ser concedida:II - LIMITADAMENTE:a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo; (...)Alternativa 'c': CORRETA.Art. 180 CTN. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, NÃO se aplicando:I - aos atos qualificados em lei como CRIMES OU CONTRAVENÇÕES e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele; (...)Alternativa 'd': INCORRETA.Art. 175 CTN. EXCLUEM o crédito tributário:II - a ANISTIA.Alternativa 'e': INCORRETA.Art. 179 CTN. A isenção, quando NÃO concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para concessão.§ 2º O despacho referido neste artigo NÃO GERA DIREITO ADQUIRIDO, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.
  • GABARITO: LETRA C

  • SEÇÃO III

    Anistia

    Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

    I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

    II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

     Art. 181. A anistia pode ser concedida:

    I - em caráter geral;

    II - limitadamente:

    a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;

    b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;

    c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares;

    d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.

    Art. 182. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.

    Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

     

    I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

     

    II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

  • Sobre a anistia, o CTN estabelece que:

    CTN. Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

    I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

    II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

    Portanto, alternativa correta é a letra “B”: a anistia não se aplica aos atos que sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo.

    Resposta: B

  • Organizando o comentário do Pedro Soares:

    a) abrange as infrações cometidas antes e após a lei que a concede.

    INCORRETA. Art. 180 CTN. A anistia abrange EXCLUSIVAMENTE as infrações cometidas ANTERIORMENTE à vigência da lei que a concede, não se aplicando: (...)

    b) será concedida em caráter geral, quando se referir às infrações da legislação relativas a determinado tributo.

    INCORRETA. Art. 181 CTN. A anistia pode ser concedida:II - LIMITADAMENTE:a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo; (...)

    c) não se aplica aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções.

    CORRETA.Art. 180 CTN. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, NÃO se aplicando:I - aos atos qualificados em lei como CRIMES OU CONTRAVENÇÕES e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele; (...)

    d) é caso de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

    INCORRETA.Art. 175 CTN. EXCLUEM o crédito tributário:II - a ANISTIA.

    e) é efetivada, em cada caso, quando concedida em caráter geral, por despacho da autoridade administrativa, o qual gera direito adquirido.

    INCORRETA.Art. 179 CTN. A isenção, quando NÃO concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para concessão.§ 2º O despacho referido neste artigo NÃO GERA DIREITO ADQUIRIDO, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.


ID
112282
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Lei sancionada em uma unidade da Federação autorizou a administração fazendária a conceder perdão sobre a parcela do principal do crédito tributário, constituído pela falta de pagamento no prazo correto, seguindo os requisitos legais.

A situação acima descrita caracteriza o instituto da

Alternativas
Comentários
  • Remissão: perdão total ou parcial do crédito tributário. A remissão envolve o perdão da dívida decorrente do tributo e das penalidades
  • Art. 172, CTN - A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, REMISSÂO total ou parcial do crédito tributário, atendendo: I - à situação econômica do sujeito passivo; II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato; III - à diminuta importância do crédito tributário; IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso; V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no Art. 155
  • Resposta letra D

    Diferença entre Anistia e Remissão:

    Anistia -  é o perdão legal da multa tributária. É uma causa excludente do ilícito tributário.
    Remissão tributária - é o perdão legal do débito tributário. É uma causa extintiva do crédito tributário.
    A lei remissiva é lógica e cronologicamente posterior ao nascimento do tributo.
     

  • meu caro amigo, art 175 ctn: excluem o crédito tributário:
    a isenção e a anistia, portanto existe o crédito tributáro.
  • “Por derradeiro, na remissão (art. 172 do CTN) ocorre tudo que se da na relação jurídico-tributaria atingível pela isenção ou anistia – fato gerador, obrigação tributaria, sujeições ativa e passiva –, com a diferença de que o credito tributário será plenamente constituído por meio do lançamento, sobrevindo uma lei que perdoa o tributo ou multa já lançados, fulminando, por extinção, o credito tributário. Para Hugo de Brito Machado, a anistia não se confunde com remissão. Diz respeito somente a penalidades. A remissão abrange todo o credito tributário, constituído já.”

    A questão deixou claro que a autoridade fazendária concedeu perdão sobre a parcela do principal do crédito tributário, sendo assim se trata do instituto da remissão como ficou consignado pelo trecho da citação acima transcrita da obra do Eminente prof. Eduardo Sabbag, Manual de Direito Tributário, ed. 2011, pág. 903
     

  • 1. ANISTIA: Perdão de infração cometida pelo contribuinte, ou responsável tributário, anteriormente à vigência da lei concedente. Distingue-se da remissão, que tem maior abrangência em razão de compreender o montante do crédito tributário (imposto, multa e juros de mora).

    2. REMISSÃO: Perdão a débito tributário evidenciada a discricionariedade da Administração Pública, excepcionando o princípio da indisponibilidade do crédito tributário. É causa de extinção do crédito tributário. Não se confunde com anistia, que é a forma de exclusão do crédito tributário, porque abrange somente penalidades, e se sujeita a condições e peculiaridades (CTN, arts. 175, II, e 180 a 182).

    3. ISENÇÃO: Delimitação legal da regra de incidência tributária, impedindo que ocorra o nascimento do respectivo fato gerador. 

    4. MORATÓRIA TRIBUTÁRIA: Prorrogação de prazo para pagamento do crédito tributário, constituindo causa de suspensão de sua exigibilidade (CTN, art. 151, III). 
  • Lei sancionada em uma unidade da Federação autorizou a administração fazendária a conceder perdão sobre a parcela do principal do crédito tributário, constituído pela falta de pagamento no prazo correto.

    Argumento:

    Caso a própria lei concedesse o perdão da multa  seria anistia de fatos anteriores, mas, nesse caso, a lei está autorizando a administração a conceder o perdão sobre a parcela do principal do crédito tributário, constituído pela falta de pagamento no prazo correto, ou seja, se cometerem essa infração ,administração, analise o caso e pode conceder perdão conforme está estabelecido nesta lei.

    Desse modo, é remissão.

  • Lei sancionada em uma unidade da Federação autorizou a administração fazendária a conceder perdão sobre a parcela do principal do crédito tributário, constituído pela falta de pagamento no prazo correto.

    Argumento:

    Caso a própria lei concedesse o perdão da multa  seria anistia de fatos anteriores, mas, nesse caso, a lei está autorizando a administração a conceder o perdão sobre a parcela do principal do crédito tributário, constituído pela falta de pagamento no prazo correto, ou seja, se cometerem essa infração ,administração, analise o caso e pode conceder perdão conforme está estabelecido nesta lei.

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

     

    I - à situação econômica do sujeito passivo;

    II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;

    III - à diminuta importância do crédito tributário;

    IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

    V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.


ID
123475
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É inadmissível um estado conceder anistia em caráter limitado

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o art. 181, inc. II, a anistia pode ser concedida em caráter limitado nos seguintes casos:a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares;d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.
  • Letra "C", única sem correspondência com as hipóteses abaixo elencadas:

    Art. 181. A anistia pode ser concedida:

    I - em caráter geral;

    II - limitadamente:

    a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo; (ICMS/letra a)

    b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza; (letra b)

    c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares; (letra d)

    d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa. (letra e)

  • Conforme o enunciado da questao " É inadmissível um estado conceder anistia em caráter limitado"... o objetivo e saber qual hipotese nao esta incluida no inciso II do art. abaixo citado!!  NESTE CASO APENAS A LETRA "C" NAO ESTA!!

    Art. 181. A anistia pode ser concedida:

    I - em caráter geral;

    II - limitadamente:

    a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;(LETRA A)

    b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;( B)

    c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares;( D)

    d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.(E)

  • O que não impede outros benefícios fiscais, por exemplo, aos idosos

    Abraços

  • CTN:

        Art. 181. A anistia pode ser concedida:

           I - em caráter geral;

           II - limitadamente:

           a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;

           b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;

           c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares;

           d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.

           Art. 182. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.

           Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 181. A anistia pode ser concedida:

     

    I - em caráter geral;

     

    II - limitadamente:

     

    a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo; (LETRA A) 

     

    b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza; (LETRA B)

     

    c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares; (LETRA D)

     

    d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa. (LETRA E)


ID
139120
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Constituição Federal, em seu art. 150, inciso VI, traz um preceito que "estimula" a sociedade civil, sem fins lucrativos, a agir em benefício das pessoas carentes, suprindo as insuficiências das pessoas políticas no campo da assistência social. Esse "estímulo" traduz-se no instituto denominado

Alternativas
Comentários
  • VI - instituir impostos sobre:a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;b) templos de qualquer culto;c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
  • Adicionando ao comentário, como a questão cita uma possibilidade de dispensa de pagamento de imposto contido na própria constituição somente é cabível causa de imunidade. Cabe ressalva que mesmo se no texto da CF esteja explicita que o termo "isenção" como está contido na CF trata-se de causa de imunidade.

  • CORRETO O GABARITO...

    A imunidade tributária consiste no impedimento constitucional absoluto à incidencia da norma tributária, pois restringe as dimensões do campo tributário da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. No tradicional conceito de Aliomar Baleeiro, são as "vedações absolutas ao poder de tributar certas pessoas (subjetiva) ou certos bens (objetiva) e, às vezes uns e outras".

    A imunidade tributária ocorre quando a Constituição (art.) impede a incidência de tributação, criando um direito subjetivo (que pode ser pleiteado em juizo) público de exigir que o Estado se abstenha de cobrar tributos (não sofrer a tributação). Ou seja, as entidades ou pessoas contempladas com a imunidades têm o direito de realizarem determinada ação que normalmente configuraria fato gerador de um tributo, mas sem sofrerem a respectiva tributação. Trata-se de uma não-incidência constitucionalmente qualificada. Logo, o que é imune não pode ser tributado. Como exemplo clássico ou formal da imunidade temos a que existe entre os entes federativos, que são isentos uns dos outros em relação à tributação, bem como as organizações de caráter religioso, nos termos do art. 150, VI, alíneas "a" e seguintes da Constituição Federal.

  • Boa dica pra lembrar:

     

    Quando é a CF que impõe a não incidência, trata-se de imunidade.

    No case de dispensa por lei é isenção!!

    Bons estudos...

  • Gabarito: "Letra E"

    "A criação de imunidade tributária é matéria típica do texto constitucional enquanto a de isenção é versada na lei ordinária; (ADI 2.006-MC, rel. min. Maurício Corrêa, julgamento em 1º-7-1999, Plenário, DJ de 24-9-1999.).

  • Se está na CF, é Imunidade, e não isenção!

    Abraços

  • GABARITO LETRA E 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    VI - instituir impostos sobre:

     

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

     

    b) templos de qualquer culto;

     

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

     

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

     

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.


ID
147043
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Nos termos do Código Tributário Nacional, a isenção e a anistia constituem causas de

Alternativas
Comentários
  • Resposta: letra B
    Art. 175. Excluem o crédito tributário:
    I - a isenção;
    II - a anistia.
    Parágrafo Único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias, dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente.

  • A exclusão do crédito tributário impede a constituição do crédito tributário ( isenção) ou da multa ( anistia), mas tem obrigação acessória.
  • resposta 'b'

    Macete:

    Exclusão: AI AI AI
    A - anistia
    I - isenção

  • Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a trasação;

    IV - a remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão do depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.  (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

    Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.

     

    Art. 175. Excluem o crédito tributário: 

    I - a senção;

    II - a anistia.

  • RESPOSTA B

    B) >>Constituem modalidades de exclusão do crédito tributário a A) isenção e a anistia.

    D) >>A suspensão da exigibilidade do crédito tributário é obtida: D) em razão da interposição de impugnação ou recurso administrativo e possibilita a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa de débitos tributários;

    #sefazal2019 #questãorespondendoquestões

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 175. Excluem o crédito tributário:

     

    I - a isenção;

    II - a anistia.

  • Mnemônico que fiz para memorizar...:

    IS/A - ISenção e Anistia

    Supondo que IS/A(ISenção e Anistia) seja uma pessoa, quando ela não quer mais seu namorado (crédito tributário), então ela EXCLUI o seu namorado (crédito tributário) do seu ciclo social.


ID
162607
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Caixa
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação ao crédito tributário, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Casos de suspensão do Crédito tributário (art. 151, CTN): I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento.Casos de extinção do CT (art. 156, CTN): I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - remissão; V - a prescrição e a decadência; VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento; VIII - a consignação em pagamento; IX - a decisão administrativa irreformável; X - a decisão judicial passada em julgado; XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. Casos de exclusão do CT (art. 175, CTN): I - a isenção; II - a anistia.Portanto a única alternativa correta é a D.Bons Estudos!!!
  • respoosta 'e'Direto ao assunto.Exclusão:macete AI, AI, AI que dor.A -> anistiaI -> isençãoSuspensão(Suspende a exigibilidade e a Prescrição, ok):MODERECO TUPAMO - moratóriaDE - depósitoRE - reclamaçõesCO - Concessão de liminarTU - tutelaPA - parcelamentoExtinção:- demais casosBons estudos.
  • A exclusão é a mais fácil de todas dentre extinção e suspensão. Só existem duas, a anistia (só se refere à penalidade pecuniária) e a isenção, que a dispensa legal do pagamento do tributo. Fora dessas duas hipóteses não há que se falar em exclusão. Portanto o "AI, que dor!" é um bom exemplo para se lembrar.

     



  • Pessoal, 

    eu memorizo da seguinte forma:

    SUSPENDEMo crédito tributário (art. 151, CTN): "DEMORE LIMPAR"

    1)DE: depósito do montante integral;
    2)
    MO: moratória;
    3)
    RE: reclamações ou recursos;
    4)
    LIM: liminar em MS ou ação judicial;
    5)
    PAR: parcelamento.


    EXCLUEMo crédito tributário (art. 175, CTN): são apenas duas hipóteses

    1) ISENÇÃO;

    2)ANISTIA.


    EXTINGUEMo crédito tributário (art. 156, CTN): POR ELIMINAÇÃO, QUALQUER OUTRA MODALIDADE, QUE NÃOAS ANTERIORES.

    Bons estudos!

  • GABARITO LETRA D


    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 156. Extinguem o crédito tributário:

     

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.      

     

    =========================================================================

     

    ARTIGO 175. Excluem o crédito tributário:

     

    I - a isenção;

    II - a anistia.

     

     


ID
180373
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando que uma lei estadual tenha implantado programa de recuperação fiscal e estabelecido que o contribuinte devedor que pagar à vista o seu débito terá um desconto de 100% sobre o valor da penalidade pecuniária, aplicada em virtude de infrações cometidas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

            I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

            II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

  • Anistia é o perdão de penalidades, infrações e multas de mora.

    Dolo, fraude ou simulação --> não tem anistia

    Moratória --> prorrogação do prazo de pagto

    Isenção --> aplica-se a fato futuro, o crédito ainda não está constituído

  • Não concordo com o gabarito da questão.

    Ao meu ver, este seria um caso de remissão, e não de exclusão, visto que o lançamento já foi realizado ("... em virtude de infrações cometidas...")
  •  

    Art. 181. A anistia pode ser concedida:

    I - em caráter geral;

    II - limitadamente:

    a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;

    b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;

    c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares;

    d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa

  •  
    Questão passível de anulação...
     
    Observem que o enunciado afirma já existir “débito”, o que se deduz a ocorrência de crédito devidamente constituído tanto do tributo, como da respectiva multa. Assim, salvo melhor juízo, o instituto mais indicado seria a remissão e não a anistia, em que pese o artigo indicado acima. Certo? 
  • Isenção débito e anistia multa

    Abraços

  • Por um momento pensei que se tratava de denúncia espontânea, já que houve o pagamento seguido de dispensa da penalidade referente. Todavia, não há o que se falae me espontaneidade, tendo em vista que se trata da implatação de um programa de recuperação fiscal. 

    @ate.passar_


ID
180403
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando que o Poder Legislativo de um estado da Federação discuta projeto de lei que conceda perdão às infrações tributárias cometidas por contribuinte que tenham praticado fraude perante a fiscalização tributária, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  CTN:

    Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

            I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

            II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

  • Letras B e E - Assertivas Incorretas - São os ensinamentos de Ricardo Alexandre:

    " A anistia (sempre referente à multa) será estudada no tópico relativo às
    formas de exclusão do crédito tributário. Excluir significa impedir  o lançamento, 
    evitando o nascimento do crédito. Noutra mão, a remissão é forma de extinção
    de crédito tributário (referente a multa ou a tributo).   Somente se extingue o que já nasceu, portanto, se o Estado quer  perdoar infrações cujas respectivas multas não foram lançadas, deverá editar  lei concedendo anistia, o que impedirá o lançamento e o conseqüente  nascimento de crédito tributário. Se a multa foi lançada, já existindo crédito  tributário constituído, o perdão somente pode ser dado na forma de remissão,  forma extintiva do crédito tributário.   Com o perdão da analogia grosseira, confundir remissão de multa  com anistia é como confundir aborto  com homicídio. O aborto e a anistia  impedem o aparecimento de algo novo no mundo. O homicídio e a remissão  extinguem algo que já apareceu no mundo.  Raciocinando assim, não há como confundir os institutos, mesmo  que a própria lei adote uma terminologia inadequada."
  • Letra d - Assertiva Incorreta - Conforme texto da Constituição, a União tem competência para disciplinar regras gerais sobre matéria tributária, sendo o crédito tributário disciplinado obrigatoriamente por meio de lei complementar. Cabe aos Estados suplementar a legislação federal nessa matéria ou exercer a competência legislativa plena quando houver ausência de disciplina legal da UNião, uma vez que o direito tributário está inserido dentro da competência legislativa concorrente da União, Estados e DF.


    CF - Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;


    CF - Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    (...)

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

      

  • Estimados amigos (as), fiquei com a seguinte dúvida:
    O só fato de constar a combinação das palavas
    "perdão às infrações", sem contudo se explicitar
    não  ter sido realizado o lançamento, por si só, é suficiente
    para gerar uma presunção quase que absoluta de 
    não ter havido a constituicão do crédito tributário (pelo lançamento) e,
    com isso, ser afastada a hipótese de "remissão"?


  • caro colega Paulo, acho que tem razão, vejamos o enunciado:

    .......perdão às infrações tributárias cometidas por contribuinte que tenham praticado fraude perante a fiscalização tributária, assinale a opção correta.



    logo não fala em perdão às dívidas por infrações tributárias e ainda perdão é igual a remissão, ou seja se trata de crédito já constituído.



    gabarito correto letra: C




  • Muito mimimi, artigo 180, inciso I, fimde papo.

  • A) ERRADA. A concessão de anistia seria ilegal, já que não se aplica aos casus de perdão às infrações tributária, de acordo com o art. 180, I, CTN. 

     

     b) ERRADA. Não se trata de remissão. É anistia. 

     

     c) CERTA. Seria ilegal a concessão desse benefício, uma vez que a concessão de anistia não pode abranger atos praticados com fraude. "art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:   I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

     

     d) ERRADA. O Poder Legislativo estadual não tem competência privativa para legislar a respeito de anistia, mesmo alterando o CTN. Primeiro, que matéria tributária cabe a qualquer dos entes federativos (art. 24, I, CF/88) - competência concorrente- e, além disso, não é uma matéria reservada ao Poder Legislativo, o Executivo também pode deflagrar o processo legislativo relativo às matérias tributárias.  

     

     e) ERRADA. O benefício que se pretende conceder causa exclusão do crédito tributário.

  • O tratamento conferido à fraudes e crimes, óbviamente, é mais severo

    Abraços


ID
180541
Banca
FCC
Órgão
AL-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Diante das constantes enchentes que vêm assolando o município de São Paulo, se o governo municipal pretender prorrogar a data de vencimento do pagamento do IPTU 2010 e, ainda, perdoar o crédito já notificado aos contribuintes atingidos pela enchente deverá, respectivamente, conceder

Alternativas
Comentários
  • Realmente, tava muito estranho esse gabarito...

    Sobre o comentário do colega, note-se que a vedação do Art. 151 se aplica somente à União e o IPTU é municipal. Acho que na pressa acabou passando.
  • Realmente, as opções corretas desta questão são:

    a) isenção e anistia
    b) anistia e remissão
    c) remissão e anistia
    d) moratória e remissão (correta!)
    e) moratória e anistia

    Provavelmente, houve um erro na inserção das opções, pois as letras D e E são idênticas às da questão Q60179.
  • "o governo municipal pretender prorrogar a data de vencimento do pagamento do IPTU 2010 "
    Moratória consiste na concessão, por intermédio da lei, de um período de tolerância quanto ao prazo de cobrança do crédito tributário.

    "perdoar o crédito já notificado aos contribuintes"
    Remissão – o Estado dispensa o contribuinte do pagamento do valor total ou parcial do tributo.

    Lembrando que:

    (Art.150, §6º, CF) – Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, poderá ser concedido mediante lei específica,

    (Art.172, V, CTN) – A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
    V – a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante

    Na Remissão se perdoa o crédito e na Anistia se perdoa as penalidades (multas).

    Bons estudos!
  • quest'ao simples e que exige do candidato apenas conhecimento das hipoteses de suspensao e extincao do credito tributario. A moratoria, em palavras simples, signifca o diferemento da cobranca do credito tributario, ou, como diz a questao, a prorrogacao do vencimento do pagamento do IPTU.
    quanto a remissao, entende-se a extincao do credito tributario.
    Aproveito o ensejo, ainda, para explicar a diferenca entre a remissao e a isencao, pois, enquanto a remissao, como ja dito, eh hipotese de extincao do credito tributario, ou seja, este foi constituido para so entao poder ser extinto, a isencao opera em instante anterior na relacao tributaria, ou seja, impede que a o credito seja constituido atraves do lancamento.

    Obs nao sei pq mas n'ao consegui acentuar meu comentario, problemas cm o teclado rs
  • A dúvida que pode existir na questão é referente à confunsão que se faz entre remissão e anistia.

    O primeiro, é hipótese de extinção do crédito tributário, sendo total ou parcial do crédito tributário. Remissão é a dispensa gratuita da dívida feita pelo credor em benefício do credor. Pois bem, o CTN fala que a remissão é do crédito tributário, podendo ser relativo a tributos ou penalidades. Neste último caso,difere da anista, na medida em que esta somente se opera enquanto não constituído o crédito tributário, até porque trata-se de hipótese de exclusão (a exclusão impede o nascimento do crédito). Já a remissão de penalidade se opera quando já constituído o crédito tributário, pois somente se extingue o que já foi constituído. (Direito Tributário Esquematizado- Ricardo Alexandre).

    Espero que tenha ajudado=)
  • "...na REMISSÃO dos pecados, na vida eterna, amém!

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;           

    VI – o parcelamento.            

     

    ===========================================================

     

    ARTIGO 156. Extinguem o crédito tributário:

     

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.   

     


ID
206728
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  •  Questão da FEPESE anulável? Isso é uma redundância.

  • CORRETO O GABARITO...

    Temos que prestar muita atenção nesse tipo de questão.
    Pois esse tipo de pergunta, às vezes, pune aquele candidato que está bem preparado e tem conhecimento profundo do preceito normativo, inclusive de suas exceções, é o casa da presente questão.
    Percebo que é muito comum nas questões de concurso, a banca desconsiderar as exceções ou ressalvas dispostas na legislação que disciplina a matéria.
    É o caso que ora analiso. Senão vejamos.
    Podemos verificar claramente que o "conlui entre duas ou mais pessoas" somente será admitido, excepcionalmente e com expressa disposição legal, é portanto, exceção à regra geral.
    E a banca inseriu  tal possibilidade como se fosse regra, quando na verdade, não é, exigindo-se a ressalva ou observação, de que se trata de exceção.

    A regra geral exclui expressamente essa possibilidade, como podemos verificar no próprio CTN.

    Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

            I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

            II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.


  • A despeito dos argumentos dos colegas, sempre pertinentes, vou tecer uma terceira opinião.

    A alternativa B, por um lado, exprime a POSSIBILIDADE de ser aplicada no caso de conluio. Isso está correto, desde que haja previsão legal. Então, ao meu ver, o erro está em não especificar tal fato. Entretanto, sempre digo isso, questões como essa sempre merecem ser anuladas... porque se o examinador mostra uma possibilidade, a existência de um casinho concreto já fura a regra.

    Exemplo: não existe revogação de ato vinculado. Isso o examinador vai considerar correto. Agora, se ele disser, é impossível a revogação de ato vinculado, ele está errado porque a licença para construir (ato vinculado) pode ser revogada antes da edificação.

    Falta lógica para as bancas... parabéns aos colegas pela discussão, bastante pertinente
  • ALTERNATIVA A - ERRADA 
    Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

    Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.



    ALTERNATIVA B - ERRADA
    Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

    I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

    II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

    ALTERNATIVA C - ERRADA


    Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, inventário ou arrolamento.

    Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

    I - União;

    II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

    III - Municípios, conjuntamente e pró rata.

    ALTERNATIVA D - CORRETA

    ALTERNATIVA E - ERRADA
    Art. 193. Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, ou dos Municípios, ou sua autarquia, celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública interessada, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.

  • Alternativa d) correta cf. dispõe o CTN:

     Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

            Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

            I - pela citação pessoal feita ao devedor;

            I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

            II - pelo protesto judicial;

            III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

            IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

  • Alternativa (D).
    Entretanto, a alternativa (B) também está correta, pois a anistia PODE ser aplicada em caso de conluio se assim dispuser a lei. Essa é uma grave imperfeição do CTN, criticada pela doutrina. 

  • GABARITO: Letra D

     

    Erro da letra C: O STF já sumulou o entendimento de que o parágrafo único do art. 87 do CTN não é inconstitucional.

    Súmula 563

     

    O concurso de preferência a que se refere o parágrafo único do art. 187 do Código Tributário Nacional é compatível com o disposto no art. 9º, I, da Constituição Federal.

     
  • A C hoje estaria certa. Assertiva profética.. kkkkkk

  • Atualmente, a assertiva "c" também é correta. Isso porque o STF, em junho de 2021, ao julgar a ADPF 357, entendeu que não é compatível com a Constituição Federal de 1988 a preferência da União em relação a Estados, municípios e ao DF na cobrança judicial de créditos da dívida ativa. Com este fundamento, o plenário do STF cancelou o verbete 563 da Corte, que previa o concurso de preferência entre os entes federativos para execuções fiscais.

    https://www.migalhas.com.br/quentes/347573/nao-ha-preferencia-da-uniao-em-execucoes-fiscais-decide-stf


ID
224962
Banca
CESGRANRIO
Órgão
EPE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Uma lei municipal determinou o cancelamento de débitos fiscais para com a Fazenda Municipal de valor inferior a R$ 250,00. Nesse caso, trata-se de

Alternativas
Comentários
  • Anistia → Perdão das verbas acessórias (penalidades), concedido por lei (multa, juros, pex);

    Isenção → A isenção é causa impeditiva do nascimento do tributo nas condições estabelecidas na lei que a estabeleceu.
    Remissão → Perdão da dívida principal do tributo, concedido por Lei.
    Remição → É arrematar determinado bem em Leilão.

  • Aprendi com alguém na internet uma forma de memorizar os conceitos de REMISSÃO e REMIÇÃO:   As pessoas vão à missa para pedir perdão pelos seus pecados.   MISSA lembra perdão dos pecados;  => da mesma forma REMISSÃO  lembra perdão da dívida.     A Wikipédia define:   A remissão, que significa perdão, não deve ser confundida com a remição, que no Direito Processual significa resgate ou o ato de remir, livrar do poder alheio, adquirir de novo, ou, ainda, com a remição da pena, que, em Direito Penal, consiste em um instituto pelo qual dá-se como cumprida parte da pena por meio do trabalho do condenado, que também não pode se confundir com renúncia, que é o ato pelo qual o credor abre mão de receber a prestação devida
  • A anistia é causa de exclusão do crédito tributário e só pode ser concedida por lei. Por ela, dispensa-se o contribuinte do pagamento da multa, mas não dispensa a obrigação acessória.
    A isenção é causa de exclusão do crédito tributário e só pode ser concedida por lei. Por ela, dispensa-se o contribuinte do pagamento do tributo, mas não dispensa a obrigação acessória.
    A remissão é causa de extinção do débito através do perdão legal da dívida. Ela depende de lei. Pode ser parcial ou total.
    São motivos de perdão da dívida: 1) situação econômica do sujeito passivo, 2) erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato; 3) valor reduzido da dívida; 4) considerações de equidade, em relação às características pessoais ou materiais do caso; 5) condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.
    A moratória é causa de suspensão do crédito tributário, por meio da qual o contribuinte se beneficiará de um maior prazo para o pagamento do tributo, ou seja, ela adia o vencimento do tributo. Depende de lei específica. Pode ser geral ou específica
    Moratória X Parcelamento: aquela é concedida antes do vencimento do tributo, por isso não incluem os acréscimos legais, o parcelamento é concedido após o vencimento do tributo, com os acréscimos legais.

ID
245653
Banca
FCC
Órgão
PGM - TERESINA - PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre as causas de extinção do crédito tributário é correto afirmar que a

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    CTN,

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

  • Resposta correta: opção (a)

    Abaixo comentário sobre os erros das demais opções:

    b) Falsa. A compensação de créditos tributários não é admitida apenas com créditos de mesma natureza. A compensação pode ocorrer com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. Ademais, a compensação sempre depende de lei que estipule as respectivas condições e garantias, ou que se delegue à autoridade administrativa o encargo de fazê-lo.

    c) Falsa. Transação é o negócio  jurídico em que as partes, mediante concessões mútuas, extinguem obrigações, prevenindo ou terminando litígios. A transação somente pode ser celebrada com base em lei autorizativa, editada pelo ente competente pela instituição do tributo de que se tratar. Não há livre manifestação da autoridade fiscal, pois esta não a possui. Na realidade, a vontade do Estado é manifestada pela lei.

    d) Falsa. A anistia não extingue o crédito tributário. Essa é uma forma de exclusão e não extição do crédito.

    e) Falsa. A tutela antecipada é forma de suspensão do crédito tributário e não de extinção como afirma a questão.


  • CORRETA LETRA A

    ALTERNATIVA A CORRETA    art. 156 CTN  Extinguem o crédito tributário XI - dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

    ALTERNATIVA B ERRADA   art.170 CTN  A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.

    ALTERNATIVA C ERRADA    art. 171 CTN  A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e consequente extinção do crédito tributário.

    ALTERNATIVA D ERRADA   Remissão é modalidade de extinção do crédito tributário (art.156, IV, CTN). Já anistia é modalidade de exclusão do crédito tributário (art. 175, II, CTN).

    ALTERNATIVA E ERRADA  Concessão de tutela antecipada é modalidade de suspensão do crédito tributário. (art.151, V, CTN)
  • Obs:
    Quando a banca fala:
    "Dação em pagamento para extinção do crédito tributário PODE ser feita na forma e condições estabelecidas em lei."
    Na minha simples opinião, esse "PODE" dá uma certa margem de discricionalidade a não observância da forma e condições legalmente estabelecidos.

     


  • Eu peço vênia ao colega alexandre e a quem comenteu anteriormente a este para defender o gabarito. É justamente o "pode" e não o "deve" que torna a questão correta, pois, se assim não o fosse, a restrição quanto aos bens imóveis para a dação em pagamento haveria de estar explícita.
  • A)dação em pagamento ( de bens imoveis)para extinção do crédito tributário pode ser feita na forma e condições estabelecidas em lei.
    b) compensação de créditos tributários é admitida apenas com créditos de mesma natureza, devendo lei do ente competente disciplinar as condições específicas para o caso, pois a autorização já vem pelo Código Tributário Nacional.
    c) transação enquanto causa de extinção do crédito tributário acontece no âmbito administrativo perante a autoridade administrativa competente, estando autorizada diretamente pelo Código Tributário Nacional.
    d) anistia e a remissão extinguem (excluem)o crédito tributário quando previstas em lei específica do ente tributante e devem ser realizadas mediante despacho fundamentado de autoridade administrativa competente, desde que o sujeito passivo preencha os requisitos da lei do ente político competente.
    e) tutela antecipada em sede de ação anulatória de débito fiscal extingue( suspende) o crédito tributário sob condição suspensiva de ulterior confirmação em sede de decisão judicial irrecorríve 

    Eu ,também, não entendo qual o intuito do elaborador, pois a lei fala em dação em pagamento de bens imoveis, e não  em dação em pagamento.



  • Pois é... questão totalmente mal formulada. Dizer simplesmente "dação em pagamento" significa admitir bens móveis, o que é inconstitucional.
  •  Gabarito letra A porém...

    dação em pagamento para extinção do crédito tributário PODE  ser feita na forma e condições estabelecidas em lei.

    Então significa que ela PODE não ser feita na forma e condições estabelecidas em lei? Isso mesmo ?

  • Questão "pseudo-literal"

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. 
  • "Pseudo-literal" essa foi a melhor...mandou bem LCRF

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 156. Extinguem o crédito tributário:

     

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.   

     

  • Dação de pagamento de bens imóveis. Entendo que nem a letra A está totalmente certa, pois não estabeleceu que seriam bens imóveis. 


ID
290269
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IFB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, relativos à suspensão da
exigibilidade do crédito tributário.

Suspendem a exigibilidade do crédito tributário a moratória, o parcelamento, o pagamento e a anistia.

Alternativas
Comentários

  • ERRADO

    Suspendem
    a exigibilidade do crédito tributário a moratória, o parcelamento, o pagamento e a anistia.


    Art. 151, CTN: Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
     

    I - moratória;

    II - depósito do seu montante integral;
    III -  as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
    V - a concessão da liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

    VI - o parcelamento.

    DICA:

    MOratória
    DEpósito
    REclamações e recursos
    COncessão de medida liminar em MS
    COncessão de liminar ou de tutela antecipada
    PArcelamento
  • PAGAMENTO É CAUSA DE EXTINÇÃO DO CT, VEJAMOS;

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

            I - o pagamento;

            II - a compensação;

            III - a transação;

            IV - remissão;

            V - a prescrição e a decadência;

            VI - a conversão de depósito em renda;

            VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

            VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

            IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

            X - a decisão judicial passada em julgado.

          XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.


     

  • EM RELAÇÃO A ANISTIA VERIFICA-SE QUE É UMA CAUSA DE EXCLUSÃO DO CT, VEJAMOS:

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

            I - a isenção;

            II - a anistia. 

  • Copiando o comentário de uma colega em outra questão, achei bem interessante:

    HIPÓTESES DE EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO:
    Quando alguém se sente excluído, sente uma dor... Aiiiiiiiiiiiiii!!! :(    EXCLUSÃO = AI
    a) Anistia
    b) Isenção 
    HIPÓTESES DE SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO:
    (Mnemônico - PARCE MORDE RELA)
    a) Parcelamento
    b) Moratória
    c) Depósito
    d) Recurso
    e) Liminar
    f) Antecipação de tutela
    O QUE SOBRAR SERÁ HIPÓTESE DE EXTINÇÃO - que terminará sempre em ÃO  :)

  • Item Errad. O pagamento é causa de extinção do credito tributário; a anistia é causa de exlusão do CT. 

  • RESPOSTA ERRADA

    >>Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: d) a moratória, o parcelamento e o depósito do montante integral.

    #sefaz-al #questão.respondendo.questoões

  • GABARITO: ERRADO

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;         
    VI – o parcelamento.   

     

    ===========================================

     

    ARTIGO 156. Extinguem o crédito tributário:

     

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.   

     

    ===========================================

     

    ARTIGO 175. Excluem o crédito tributário:

     

    I - a isenção;

    II - a anistia.

  • Suspendem a exigibilidade do crédito tributário a moratória, o parcelamento, o pagamento (EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO) e a anistia.(EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO)

    GAB: E


ID
290278
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IFB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto à extinção e à exclusão do crédito tributário, julgue os itens
a seguir.

A anistia que tenha beneficiado certa pessoa jurídica abrangerá as infrações cometidas antes e depois da vigência da lei concessiva.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA

    A anistia que tenha beneficiado certa pessoa jurídica abrangerá as infrações cometidas antes e depois da vigência da lei concessiva.



    Art. 180, CTN: A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

    I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

    II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

  • A anistia só vale para trás. Veja o CTN:


    A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

            I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

            II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

  • ANISTIA = ANTES

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

     

    I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

     

    II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.


ID
297937
Banca
UFMT
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Código Tributário Nacional trata da exclusão do crédito tributário. Sobre essa temática, assinale V para as afirmativas verdadeiras e F para as falsas.

( ) A isenção tributária que conste de contrato entre particular e ente federativo é válida, desde que prevista em lei.

( ) A isenção tributária é extensiva às taxas, desde que proveniente de ato administrativo e motivado.

( ) A isenção tributária, mesmo quando concedida por prazo certo e condições expressas, pode ser modificada por lei e, assim, revogada.

( ) A isenção tributária exclui o crédito tributário, mas não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal.

( ) A anistia é uma modalidade de isenção, mas vedada a sua concessão nas infrações punidas com penalidades pecuniárias quando conjugadas com penalidades de outra natureza.

Marque a seqüência correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    (V) art. 176, CTN: "A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração." Ou seja, é possível o estabelecimento de isenção por meio de contrato, desde que taç circunstância esteja prevista em lei.

    (F) art. 177, I, CTN: "Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva: I - às taxas e as contribuições de melhoria; [...]" Assim, não é possível a extensão de isenção às taxas por simples ato administrativo motivado, dependendo de lei nesse sentido.

    (F) art. 178, CTN: "A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do artigo 104." 

    (V) art. 175, inciso I e parágrafo único, do CTN:
    "Art. 175. Excluem o crédito tributário:
    I - a isenção; [...]
    Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrihações acessórias, dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente."

    (F) O erro a afirmação está em colocar a anistia como uma modalidade de isenção, quando, na verdade, se trata de modalidade de exclusão do crétido tributário, tal qual preceituado no art. 175, II, do CTN.

ID
304456
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-TO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere ao crédito tributário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A correta é a alternativa c, conforme art. 175 do CTN:

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

            I - a isenção;

            II - a anistia.

            Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias [eis a razão pela qual a alternativa a está incorreta] dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

  • Em relação à alternativa "d" para quem tenha dúvidas.
    O art. 3 da LC 118/2005 impõe que a extinção do crédito tributário, nos lançamentos por homologação, deverá ocorrer num momento anterior a esta, qual seja, na data do pagamento antecipado.
    Assim sendo, conta-se 05 anos a partir do pagamento e não da homologação, tácita ou expressa.
  • Boa questão!

    Estou com o caso parecidíssimo na justiça federal.

    Por oportuno, vale ressaltar que antes dessa LC citada acima e que é de 2005 ainda se utiliza o prazo decenal ou seja da extinção do crédito tributário

    Bons estudos, forte abç
  • ITEM B:
    Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

            Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

  • Letra B - Assertiva Incorreta - Importante destacar que a fraude à execução no processo civil tem requisitos diferentes da fraude à execução do processo fiscal

    --> Fraude a Execução no Processo Civil - Depende do consilium fraudis. É necessário que o executado tenha sido citado no processo de execução assim como se exige que o terceiro adquirente  tenha conhecimento da condição de executado, ou seja, necessário demonstrar má-fe do terceiro.

    --> Fraude à Execução no Processo Fiscal - Independe de consilium fraudis. Não é necessário mais a citação do executado, nem se exige que o terceiro adquirente tenha conhecimento da qualidade de executado, ou seja, que fique caracterizada sua má-fé. No caso da fraude à execução no processo fiscal, exige-se apenas que a alienação ou oneração do bem tenha ocorrido após a inscrição do débito em dívida ativa.

    TRIBUTÁRIO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 375/STJ. ART. 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E A CITAÇÃO DO DEVEDOR. FRAUDE CONFIGURADA. 1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.141.990/SP, de relatoria do Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos consolidou entendimento segundo o qual não incide a Súmula 375/STJ em sede de execução tributária. 2. De acordo com o art. 185 do CTN, em sua redação original, presume-se a ocorrência de fraude à execução quando a alienação de bens ocorre após a citação do devedor. Com a modificação introduzida pela Lei Complementar 118/2005, tal presunção passou ocorrer da data da inscrição em dívida ativa. 3. Hipótese em que o negócio jurídico aperfeiçoou-se em dezembro de 2006, data posterior à entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/2005, sendo certo que a inscrição em dívida ativa deu-se anteriormente à alienação do bem, assim como a citação do agravante foi efetuada em data anterior (2.9.2005), restando inequívoca a ocorrência de fraude à execução fiscal. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1240398/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 03/05/2011)

    Súmula 375/STJ: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente"
  • Letra D. Não é prazo prescricional, e sim decadencial.
  • O que Luiz Fernando postou tem certa lógica, mas não está de acordo com a jurisprudência:

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO/COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. LC N. 118/2005. NOVEL ENTENDIMENTO DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS SOMENTE ÀS AÇÕES AJUIZADAS A PARTIR DE 9.6.2005.
    1. A jurisprudência do STJ alberga a tese de que o prazo prescricional na repetição de indébito de cinco anos, definido na Lei Complementar n. 118/2005, somente incidirá sobre os pagamentos indevidos ocorridos a partir da entrada em vigor da referida lei, ou seja, 9.6.2005. Vide o REsp 1.002.032/SP, julgado pelo regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC).
    2. Este entendimento restou superado quando, sob o regime de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 4.8.2011, no julgamento do Recurso Extraordinário n.566.621/RS (acórdão não publicado), pacificou a tese de que o prazo prescricional de cinco anos, definido na Lei Complementar n.118/2005, incidirá sobre as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir da entrada em vigor da nova lei (9.6.2005), ainda que estas ações digam respeito a recolhimentos indevidos realizados antes da sua vigência. Agravo regimental provido em parte. (STJ, AgRg no REsp 1215642/SC, Rel. MIN. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe 09/09/2011)
  • a) ERRADA.A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

     

    B) ERRADA. Não se presume fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito com a fazenda pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa, mesmo que ele tenha reservado bens ou rendas suficientes para o total pagamento da dívida inscrita, de acordo com o art. 185, p.único, CTN. 

     

    C) CORRETA. De acordo com o art. 175, CTN, são causas de exclusão do crédito tributário: Anistia e Isenção. 

     

    D) ERRADA. Conforme a legislação em vigor, o prazo DECADENCIAL (doutrina majoritária) de 5 anos da ação de repetição do indébito, na hipótese de lançamento por homologação, conta-se da data da extinção do crédito tributário, ou seja, DO MOMENTO DO PAGAMENTO ANTECIPADO, de acordo com a LC 118/2005.

     

  • E para a balada?

    A EX do Tributário IA

    Abraços


ID
306334
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Marque a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A) A anistia não é causa de extinção
    B) CORRETA
    C) CTN - Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
    D) CTN - Art. 210. Os prazos fixados nesta Lei ou legislação tributária serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento
  • ALTERNATIVA ''B'' CORRETA, VEJAMOS:

    Certidões Negativas

           Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

            Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

     

          Art. 206.Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
     

     Em suma, a certidão positiva com efeitos negativos é cabível em 3 situações:

    I - Crédito tributário não vencido;
    II - Crédito tributário em execução fiscal que tenha sido efetivada a penhora;
    III - Crédito tributário suspenso. 
     

  • Só complementando o comentário do colega:

    A) A anistia (juntamente com a isenção) é causa de exclusão do crédito tributário, art. 175.

    § único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias, dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente.
  • Anistia é exclusão

    Abraços

  • Fundamentos:

    ART. 175, 156, 184, 205, 206 do CTN


ID
354379
Banca
MOVENS
Órgão
Prefeitura de Manaus - AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que diz respeito à suspensão, extinção e exclusão do crédito tributário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • correto a:
    Art. 154.
    Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele. (CTN)

     

    b errado:
    Art. 155-A. 
    § 1º Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas. (CTN)


    c errado:
    Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. (CTN)

    d errado:
    Art. 176.
    Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares. (CTN)

    Art. 181. A anistia pode ser concedida:
    c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares; (CTN)

ID
367303
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A vedação a que os entes tributantes instituam impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros, consiste em

Alternativas
Comentários
  • A imunidade recíproca impede que a U, E, DF e M instituam impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços uns dos outros (CTN,art.9, IV , "a").
  • As imunidades estão previstas na Constituição. A questão versa sobre imunidade reciproca, art. 150, VI,a CR. O principal dispositivo de imunidade é o art. 150, VI, a,b,c,d.
  • a) O artigo. 175, II, do CTN, também considera a ANISTIA como causa de exclusão do crédito tributário, regulando-as nos artigos 180 a 182. O termo anistia é empregado no direito tributário com o mesmo significado da terminologia jurídico - penal, ou seja, perdão, esquecimento da infração punível, deixando, portanto, o anistiado de receber a penalidade. Assim, podemos conceituar anistia como sendo a causa de exclusão crédito tributário estabelecida em lei específica que tem o condão de perdoar as infrações cometidas pelo contribuinte à legislação tributária, que ainda não foram conhecidas pelo Fisco, deixando autoridade administrativa de aplicar-lhe a penalidade cabível.


    b)  REMISSÃO  significa perdoar uma dívida fiscal - perdoar tributos lançados e seus acréscimos legais moratórios. É forma de extinção de crédito tributário, consoante preconiza o artigo 156, IV, da Lei 5.172/66 - Código Tributário Nacional / CTN.


    c) No conceito clássico ISENÇÃO significa a dispensa do pagamento do tributo devido, uma vez que o fato gerador ocorre, dá-se a incidência tributária, instaura-se a relação jurídica e existe obrigação tributária. Se há incidência, o tributo é devido, mas a lei dispensa o contribuinte do seu pagamento. Assim, o crédito tributário não se constitui, pois o lançamento não se efetiva por ser a isenção causa de exclusão do crédito tributário.


    d) IMUNIDADE - GABARITO


    e) COMPENSAÇÃO é uma das modalidades de extinção do crédito tributário (art. 156, II, do CTN). Na definição do art. 1009 do Código Civil de 1916, ela ocorre quando duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor de obrigações, uma com a outra, operando-se a extinção até onde se compensarem.


  • Comentário bobo, mas pode auxiliar alguns colegas que tem essa dificuldade.

    A Constituição veda a cobrança de tributo, estamos falando de IMUNIDADE;

    A Lei veda a cobrança do tributo, estamos falando de ISENÇÃO.


ID
380092
Banca
FCC
Órgão
TCE-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

NÃO é forma de renúncia de receita

Alternativas
Comentários
  • Lei Complementar 101/2000

    Art. 14

            § 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
  • O examinador foi simplista demais e cometeu uma impropriedade. Com certeza A está correta porque é o mero adimplemento parcelado do crédito. Porém, a redução de alíquota por si só não é forma de renúncia de receita. Podemos notar no artigo que o intuito foi impedir o uso irresponsável (como favorecimento a determinados grupos) da prerrogativa legal, até mesmo porque a alteração de alíquotas é um mecanismo válido de controle extrafiscal. Novamente temos que marcar a alternativa que cheira menos mal, no caso, A. Que fique a ressalva para as próximas...
  • A prova disso é o artigo 155-A que preceitua:
    "Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.

    Nem os juros e multas são "renunciados".
  • Seção II

    Da Renúncia de Receita

    Art. 14.A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:

      I - ......

      II - ......

    § 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

    (...)

  • Seção II

    Da Renúncia de Receita

    Art. 14.A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:

      I - ......

      II - ......

    § 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

    (...)

  • Seção II

    Da Renúncia de Receita

    Art. 14.A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:

      I - ......

      II - ......

    § 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

    (...)

  • Seção II

    Da Renúncia de Receita

    Art. 14.A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:

      I - ......

      II - ......

    § 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

    (...)

  • Seção II

    Da Renúncia de Receita

    Art. 14.A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:

      I - ......

      II - ......

    § 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

    (...)

  • Questão cobrando a literalidade da Lei de Responsabilidade Fiscal

    Art. 14 (...)

                § 1o A renúncia compreende:

            - Anistia;

            - Remissão;

            - Subsídio;

            - Crédito presumido;

            - Concessão de isenção em caráter não geral;

            - Alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos;

            - ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000 (ESTABELECE NORMAS DE FINANÇAS PÚBLICAS VOLTADAS PARA A RESPONSABILIDADE NA GESTÃO FISCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:          

      

    I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

     

    II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

     

    § 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.


ID
446083
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CTN

            Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas  condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.
  • CTN

    a) Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

    b) Art. 208. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.

    c)  Art. 181. A anistia pode ser concedida:
    (...)
     II - limitadamente:
    a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;

    d) _______

    e) Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para concessão.
  • A alternativa D aparentemente é recorrente...
    já vi ela em umas 3/4 provas de tributário e nem fiz tannnnnntas assim...
  • Em regra, todas as isenções são passíveis de revogação. Excepcionalmente, as isenções concedidas sob condição onerosa e por prazo certo são irrevogáveis.

    Ex: Empresa automobilística que investe o valor de R$ 1 milhão terão por 10 anos isenção de IPTU. Exemplo de isenção em que os dois elementos estão presentes. A indústria terá o direito de usufruir da isenção no prazo de 10 anos. É hipótese de direito adquirido. Fundamenta-se no art. 178 do CTN. 

      
  • CTN:

    Isenção

           Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

           Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.

           Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:

           I - às taxas e às contribuições de melhoria;

           II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

            Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.

           Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.

           § 1º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.

           § 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.


ID
446086
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A anistia em matéria tributária:

Alternativas
Comentários
  • CTN

            Art. 175. Excluem o crédito tributário:
            I - a isenção;
            II - a anistia.
            Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações  acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.
  • Código Tributário Nacional

    Art. 180, I do CTN A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:
    I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

    Anistia - Causa de exclusão do crédito que afasta as multas que estejam na iminência de aplicação.
    Art. 175 e 180 a 182 do CTN regulam o instituto jurídico da anistia.
  • Art. 156. Extinguem o crédito tributário:I - o pagamento;II - a compensação;III - a transação;IV - remissão;V - a prescrição e a decadência;VI - a conversão de depósito em renda;VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;X - a decisão judicial passada em julgado.XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Inciso incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.
  • A) ERRADA
    A anistia NÃO se aplica aos atos qualificados como crimes ou contravenções; (CTN, art. 180, inciso I)
    B) ERRADA

    A anistia é hipótese de EXCLUSÃO do crédito tributário; (art. 175, CTN)
    C) CORRETA

    Conforme Art. 175, do CTN;
    D) ERRADA
    A anistia pode ser concedida tanto em caráter geral, quanto limitadamente. (CTN, art. 181)
    E) ERRADA

    A anistia pode ser limitada a determinada região do território do ente tributante. (CTN, art. 181).
  • Comentários sobre a questão: http://abcquestoesresolvidas.blogspot.com.br/2017/04/a-anistia-em-materia-tributaria.html

  • Tomar cuidado, pois a anistia exclui a penalidade!

    Seria a obrigação tributária da penalidade.

    Abraços.

  • CTN:

    Anistia

           Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

           I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

           II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

           Art. 181. A anistia pode ser concedida:

           I - em caráter geral;

           II - limitadamente:

           a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;

           b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;

           c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares;

           d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.

           Art. 182. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.

           Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.


ID
494794
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em matéria de extinção do crédito tributário, analise:

I. Ato pelo qual o credor, pela autoridade administrativa e autorizada por lei, dispensa graciosamente o devedor de pagar a dívida, ou seja, o perdão total ou parcial do débito.

II. Desaparecimento do direito de constituir o crédito tributário; de fazer o lançamento, de formar o título que autoriza a sua cobrança.

III. Faculdade, concessões mútuas que importe evitar ou terminar um litígio com a conseqüente extinção do crédito tributário.

Essas situações dizem respeito, respectivamente, aos institutos da

Alternativas
Comentários
  • Para aqueles que apenas acessam 10 respostas. Letra D


  • CAUSAS DE EXTINÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO

    PAGAMENTO - art. 157 a 163 CTN

    COMPENSAÇÃO - Qdo duas pessoas forem credoras e devedoras uma da outra na mesma proporção. art. 368 a 380 CC/2002. VER SÚMULAS 213 STJ E 460 DO STJ.

    TRANSAÇÃO - as partes mediante concessões mútuas extinguem obrigações. Se houver algum litígio e se houver autorização em lei. art. 171 CTN

    REMISSÃO - Perdão total ou parcial (tributo já lançado). 

    DECADÊNCIA - prazo pra lançamento do crédito tributário art. 173 CTN

    PRESCRIÇÃO - PRAZO DE 5 ANOS PARA A COBRANÇA APÓS O LANÇAMENTO

    ISENÇÃO E ANISTIA - EXCLUSÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO

    GABARITO - D

  • considero que o itém 3 esteja incorreto, uma vez que evitar o litigio não é uma finalidade da transação, é uma finalidade apenas terminativa, ou seja, por fim a um litígio. 


ID
513232
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção correta no que se refere à exclusão de crédito tributário.

Alternativas
Comentários
  • Letra A) ERRADA. A anistia não pode ser concedida em caráter geral.

    Letra B) CORRETA.

    Letra C) ERRADA. A anistia NÃO dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal.

    Letra D) ERRADA.  Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.(Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 7.1.1975)
  • Complementando a resposta do colega, a pegadinha na letra D é a seguinte:

     Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo E em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.

    Se a isenção for concedida apenas por prazo OU apenas em função de determinadas condições ela pode ser modificada por lei a qualquer tempo!!!
  • A lei tributária que concede isenção deve ser interpretada LITERALMENTE
    • a) A anistia não pode ser concedida em caráter geral.
    Art. 182. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.

    • b) A lei tributária que concede isenção deve ser interpretada restritivamente.
    Correto.

    • c) A anistia dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal.
    Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede.

    • d) A isenção concedida por prazo certo e em função de determinadas condições poderá ser revogada ou modificada por lei.  
    Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo. 


     
  • Interpretação da Legislação Tributária

    É a revelação do verdadeiro sentido da lei;   é a definição de seus poderes e alcance com respeito ao fato efetivamente ocorrido.
     

    Espécies de Interpretação

     
    Gramatical  é a interpretação de palavras e frases que sejam ou pareçam ambíguas, obscuras, imprecisas ou discordantes;

    Lógica é a interpretação de sentido intrínseco, racional da lei;

    Teleológica  é a interpretação da sua finalidade ou razão de ser;

    Histórica é a interpretação quanto ao momento ou circunstâncias que a determinaram;

    Axiológica é a  interpretação do seu poder ético, valorativo, coercitivo;

    Sistemática é a interpretação dos preceitos universais de juridicidade que lhe são propostos.
     
    Interpretação Literal ou restritiva  é a que se faz com o objetivo de compreender única e exclusivamente o sentido dos vocábulos do texto legal;  é feita  quando a legislação tributária dispõe sobre:

    - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
    - outorga de isenção;
    - dispensa do cumprimento de obrigações acessórias;

     Interpretação Benígna o CTN adota o princípio consagrado do Direito Penal: “in dubio pro reo”.   Só são aplicadas em relação às multas e penalidades, nunca aos tributos.
      
     

  •  Em regra, todas as isenções são passíveis de revogação. Excepcionalmente, as isenções concedidas sob condição onerosa e por prazo certo são irrevogáveis.

    Ex: Empresa automobilística que investe o valor de R$ 1 milhão terão por 10 anos isenção de IPTU. Exemplo de isenção em que os dois elementos estão presentes. A indústria terá o direito de usufruir da isenção no prazo de 10 anos. É hipótese de direito adquirido. Fundamenta-se no art. 178 do CTN. 

  • CTN, Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

    I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

    II - outorga de isenção;

    III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.



     
  •  Quanto a letra C:

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção;

    II - a anistia.

    Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

  • Letra D: Errada. Trata-se da isenção onerosa ou bilateral.
    Em regra, as isenções podem ser revogadas a qualquer tempo (revogabilidade plena), SALVO AS ONEROSAS, que têm prazo certo e condições determinadas (requisitos cumulativos).
    Segundo Eduardo Sabbag (2011, 3 ed, pag. 889): “Nota-se, com clareza meridiana, que as isenções concedidas por prazo certo e em função de determinadas condições não podem ser revogadas. Não há dúvida: não se pode admitir que o contribuinte-beneficiário venha a ser surpreendido com uma revogação do benefício, de modo inopinado, frustrando-lhe a sensação de confiança que projeta na relação que o une ao Estado tributante e, agora, isentante. Curiosamente, insta mencionar que se a isenção, neste caso, é irrevogável, a lei que o veicula não o é. A lei pode ser sempre revogada. Em verdade, havendo revogação de uma lei que veicula isenção onerosa, todos aqueles que experimentavam o benefício antes da revogação, tendo cumprido os requisitos que o legitimam a tanto, deverão manter-se fruindo a benesse legal, pelo prazo predeterminado, mesmo após a data de revogação da norma. De modo oposto, esgotado o prazo estipulado para a isenção, cessa para o beneficiário o direito à isenção, mesmo que a lei não tenha sido revogada. Insistimos, então: revoga-se a lei; a isenção onerosa, não”.
    Súm. 544, STF: “Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas”.
  • Essa questão da nomenclatura (literal ou restritiva) já foi cobrada 2 vezes, com posicionamentos diferentes, ou seja, não é pacífica:

    Q171075 (CESPE - 2010)
    INTERPRETAÇÃO LITERAL = RESTRITIVA
    A lei tributária que concede isenção deve ser interpretada restritivamente.

    (Gabarito: VERDADEIRO)
     
    Q32910 (CESPE - 2009)
    INTERPRETAÇÃO LITERAL <> RESTRITIVA
    É lícita a interpretação restritiva de lei que conceda isenção de impostos e contribuições federais a uma categoria de empresas localizadas em determinada região brasileira.

    (Gabarito: FALSO)

    Para mim, nenhuma tem gabarito...

    obs.: vejo vários candidatos justificando ambas as assertivas, mesmo elas sendo antagônicas... cuidado com os comentários pessoal.
  • CORRETA LETRA B!

    Embora essa questão tenha causado muita polêmica, a letra B está correta porque o "Restritivamente" dessa questão está como sinônimo de "Literalmente", como consta no artigo 111 do CTN:

    Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

    II - outorga de isenção;

  • LETRA B

    Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

           [...]

            II - outorga de isenção;


ID
590989
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Promove a extinção do crédito tributário relativo a imposto devido por contribuinte

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na alternativa "d". Vejamos o disposto no CTN a respeito:


    Art. 156: "Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei".

  • Gabarito D!!

    CTN

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.  (Inciso incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

  • Letra A) Caso de SUSPENSÃO

    Letra B) Caso de EXCLUSÃO

    Letra C) Caso de EXCLUSÃO

    Letra D) Caso de EXTINÇÃO
  • Art. 175. Excluem o crédito tributário (impedem a constituição do crédito tributário pelo lançamento):

    I - a isenção;

    II - a anistia.

    Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário (o crédito tributário já foi constituído pelo lançamento e, após isso, é excluído):

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.  (Inciso incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.

  • São causas extintivas:   (rol exemplificativo):
    a)  pagamento =causa extintiva por excelência.  
    Pode ser considerado: 
    I)  quanto ao tempo:  a lei estabelece os termos genéricos e o lançamento fixa 30 dias da notificação.   Se feito em prestações sucessivas aplica o vencimento antecipado, salvo com relação ao IPTU   
    II)  quanto ao lugar:  domicílio da pessoa física ou sede da pessoa jurídica (hoje é feito em rede bancária o que ajuda muito)  
    III) quanto ao modo:  deve ser em moeda corrente ou equivalente (cheque, TDP resgatáveis, selo ou estampido (correio, cigarro, bebida importada e zona azul), cheque administrativo)
      
    b)  remissão =  é um perdão legal do crédito tributário (diferente de remição que significa pagamento).  
    -  concedido por lei (lei remissiva – deve ser a mesma espécie normativa que criou o tributo) da pessoa política tributante (lei específica – uma pessoa não pode perdoar tributo de outra) 
    - é medida de política fiscal  
    -  para os doutrinadores atinge só o tributo mas, o CTN inclui também a multa (perdão de multa é anistia)
     
    c) compensação =é o encontro de contas do fisco e o contribuinte, cada um é devedor e credor do outro. 
    -  é possível mesmo quando os valores forem diferentes.  
    -  Requisitos:  I) mesmas partes  II) créditos liquidados (liquido e certo) e III) autorização legislativa para compensar.  
    -  Espécies:  I) convencional (não permitida) e II) legal (possível)
     
    d)  transação = é um acordo celebrado em lei entre o fisco e o contribuinte (exceção do parcelamento que não exige a lei),  a primitiva obrigação desaparece cedendo lugar à nova obrigação (novos valores e novas datas) 
    -  leva à novação (em matéria tributária)
     
  • Continuação:  

    e)  prescrição = é a perda do direito de ação e, de toda sua capacidade defensiva, por não ter sido exercida durante certo tempo (desaparece a ação que viabiliza o direito, mas não o direito)  

    -  o prazo prescricional pode ser suspenso ou interrompido 

    -  Requisitos (devem estar todos presentes): 

    I) existência de uma ação exercitável; 

    II) inércia do titular desta ação; 

    III) prolongamento de inércia durante certo tempo;  

    IV) ausência de qualquer fato que a lei atribua o efeito de impedir, suspender ou interromper a fluência do lapso prescricional  

    -  só ocorre depois do lançamento (quando começa a ser contada) 

    -  quem paga tributo prescrito não tem direito a restituição      -  art. 174 do CTN

     )  decadência = é a perda do direito pelo seu não exercício por certo lapso de tempo.  

    -  não se suspende, nem interrompe.  

    -  o lançamento é um divisor entre a prescrição e a decadência, antes do lançamento só ocorre decadência  

    -  quem paga tributo lançado a destempo (depois de ocorrida a decadência) tem direito de restituição (diferente da prescrição)  

    -  o início o prazo decadência varia dependendo do tipo de lançamento: 

    I) direto ou misto (art. 173) – decai em 5 anos, contados do primeiro dia do exercício financeiro seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (a lei fixa a data em que deve ser realizado)     

    II) por homologação (art. 150, § 4º) – a fazenda pública pode homologar em até 5 anos da ocorrência do fato imponível se, permanecer em silêncio ocorre a homologação tácita e, com isso, a extinção da obrigação, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, quando o prazo passa a ser de 20 anos.

     

  •  

    a)  confusão = ocorre quando o fisco se torna ao mesmo tempo credor e devedor do mesmo tributo

    -  é um fenômeno mais comum que a transação  

    -  ex.: herança declarada vacante

     

    b)  desaparecimento, sem sucessor, do sujeito ativo ou do sujeito passivo do tributo  = desaparece a obrigação tributária em razão da falta de um de seus elementos   

    I)  sujeito ativo – é raríssimo (ex. municípios que foram inundados para formar represas.  O Estado da Guanabara não é ex., deixou o Rio de Janeiro como sucessor)    

    II) sujeito passivo  - contribuinte morre deixando dívidas mas não deixando bens  (os herdeiros só respondem pelas dívidas até as forças da herança).

    ObS-  estas são causas extintivas da obrigação.

  • O tema cobrado na questão foi extinção do crédito tributário. É importante, então, entender o presente instituto antes que se analise cada uma das causas extintivas.
    A extinção do crédito importa na extinção da própria obrigação tributária, nos termos do art. 113, § 1.º, parte final, do CTN. Diferencia-se aqui o direito tributário do direito civil, no qual a extinção do direito do credor de exigir o seu crédito não implica na extinção da própria obrigação. No direito civil, a responsabilidade patrimonial não caminha necessariamente junto com a obrigação, podendo existir uma sem a outra. No direito tributário, a extinção do crédito acarretará também na extinção da obrigação.
    As principais causas extintivas encontram-se enumeradas no art. 156 do CTN: pagamento; compensação; transação; remissão; prescrição e decadência; a conversão de depósito em renda; o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, nos termos do disposto no art. 150 e seus §§ 1.º e 4.º; a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2.º do art. 164; a decisão administrativa irreformável, assim entendida a defendida na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; a decisão judicial passada em julgado; a dação em pagamento de bens imóveis, na forma e condições estabelecidas na lei. O rol é exemplificativo, havendo mais três causas de extinção enumeradas pela doutrina: confusão; desaparecimento, sem sucessor, do sujeito ativo do tributo; desaparecimento, sem sucessor, do sujeito passivo do tributo.
    As causas extintivas têm o poder de libertar o contribuinte da relação de sujeição que possui com a Fazenda Pública. A obrigação tributária não permanece no tempo, não é eterna.
    São formas de extinção do crédito tributário:
    1.       Pagamento: é o cumprimento da obrigação tributária principal, ou seja, a entrega de dinheiro ao Fisco.
    2.       Consignação em pagamento: é uma ação judicial que faculta ao contribuinte depositar em juízo o valor que acha devido quando verificar umas das situação abaixo:
    a.       Recusa de recebimento indevida pelo Fisco;
    b.      Subordinação do pagamento de um tributo a um outro tributo ou exigência administrativa abusiva que não tenha fundamento em lei;
    c.       Dúvida a quem deve ser recolhido o tributo, ou seja, quem é o Sujeito Ativo na relação tributária.
    3.       Conversão do depósito em renda: nos tributos em que haja a realização do pagamento mediante o depósito do montante integral no curso do processo administrativo ou judicial, com a decisão administrativa irreformável ou o trânsito em julgado da decisão judicial, ambas favoráveis ao Fisco, o valor depositado será convertido em renda em favor do ente tributante.
    4.       Pagamento antecipado e a sua homologação: nos tributos submetidos ao lançamento por homologação cabe ao sujeito passivo apurar o montante da dívida tributária através da entrega da declaração ao Fisco e realizar o pagamento antecipado, sendo certo que a extinção do crédito ocorrerá com a homologação expressa ou tácita (perda do prazo de 5 anos que o Fisco possui para discordar do contribuinte e realizar o lançamento de ofício supletivo – auto de infração), nos termos do art. 150, §4º, CTN.
    5.       Transação: é o acordo realizado entre o sujeito ativo e sujeito passivo no qual cada parte abre mão de parte de seu direito para que provoque a extinção do crédito nos termos da legislação tributária.
    6.       Compensação: é o encontro de contas de débitos com créditos vencidos ou vincendos de acordo com a legislação tributária.
    7.       Remissão: é o perdão da dívida tributária.
    8.       Prescrição: é a perda do direito de ação de cobrança pelo decurso de prazo de 05 anos a contar da constituição definitiva do crédito.
    9.       Decadência: é a perda do direito de constituir o crédito tributário pelo lançamento pelo decurso de prazo de 05 anos contados:
    a.       Do fato gerador nos tributos submetidos ao lançamento por homologação, desde que não haja dolo, fraude ou simulação e ocorra pagamento antecipado, mesmo que a menor;
    b.      Do 1º dia do exercício financeiro seguinte à aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos demais tributos não submetidos ao lançamento por homologação.
    10.   Decisão irreformável administrativa e favorável ao sujeito passivo provoca a extinção do crédito.
    11.   Decisão judicial passada em julgado também provoca a extinção do crédito desde que favorável ao sujeito passivo.
    12.   A dação em pagamento de bens imóveis, na forma e condições estabelecidas na lei. Atenção que as provas costumam colocar aqui os bens móveis como causa de extinção, tornando a alternativa incorreta.
    Passemos à análise das questões.
    A alternativa “A” está incorreta.
    O depósito do montante integral da dívida, se efetuado em ação promovida pelo contribuinte, promove a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, II, do CTN.
    Somente provoca a extinção a conversão do depósito em renda nos tributos em que haja a realização do pagamento mediante o depósito do montante integral no curso do processo administrativo ou judicial. Com a decisão administrativa irreformável ou o trânsito em julgado da decisão judicial, ambas favoráveis ao Fisco, o valor depositado será convertido em renda em favor do ente tributante.
    A alternativa “B” está incorreta.
    Nos termos do art. 175, I, do CTN, a isenção é causa de exclusão do crédito tributário e não de sua extinção.
    A alternativa “C” está incorreta.
    Nos termos do art. 175, II, do CTN, a anistia é causa de exclusão do crédito tributário e não de sua extinção.
    A alternativa “D” é o gabarito.
    Conforme visto acima, a conversão, caso sobrevenha, de depósito em renda pública extingue o crédito tributário.
  • A conversão de depósito em renda ocorre quando o depósito administrativo ou judicial, efetuado para garantia do crédito tributário, é transformado em renda quando a decisão é contrária ao depositante.Ao contrário, se houver ganho de causa para o Estado ou para o Distrito Federal, ser-lhe-á transferida a parcela do depósito mantida na instituição financeira, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída.

     

  • A

    o depósito do montante integral da dívida, se efetuado em ação promovida pelo contribuinte. (SUSPENSÃO)

    B

    o advento de lei que crie isenção relativa ao referido imposto. (EXCLUSAO)

    C

    o advento de lei que estabeleça anistia relativa ao referido imposto. (EXCLUSAO)

    D

    a conversão, caso sobrevenha, de depósito em renda pública. (EXTINÇÃO)  LETRA CORRETA


ID
591001
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A fixação, por lei complementar, de limite máximo para o estabelecimento de valor de remissão e anistia é constitucionalmente prevista para a contribuição

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na alternativa "d". De acordo com o art. 195, § 11, da CF/88: "É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que tratam os incisos I, a, e II deste artigo, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar". Ainda, dispõe o art. 195, caput, da CF, que: "A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro; II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201".
  • Resposta: Letra D

    art. 195, § 11, da CF/88: "É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que tratam os incisos I, a, e II deste artigo, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar".

    I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

    II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201".
  • Esta é uma questão que não fez cobrar nada além da letra da Constituição. Vejamos o que nos diz o art. 195, da Carta Magna, acerca das contribuições previdenciárias:
    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
    I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
    a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
    II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
    É importante destacar que, apesar de elencadas as contribuições acima como fonte de financiamento da seguridade social como um todo, ou seja, incluindo-se aí a saúde, assistência e a previdência, por força do art. 167, XI, CF/88, a arrecadação de ambas não poderá ser gasto com outra coisa que não seja a previdência social, por isso que são chamadas de contribuições previdenciárias.
    Art. 167. São vedados:
    XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
    Finalmente, enfrentando o que fora cobrado na questão, vejamos o que dispõe o §11 do supracitado art. 195:
    § 11. É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que tratam os incisos I, a, e II deste artigo, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
    Assim, por expressa previsão do texto constitucional, a fixação de limite máximo para o estabelecimento de valor de remissão e anistia por lei complementar, dentre as alternativas da questão, é necessário somente para a contribuição patronal sobre a folha de pagamento.
    O alternativa “D” é o gabarito.
    Q196999     
    Supondo que seja lavrado o auto de infração e constituído o crédito tributário em decorrência da autuação, pelo fisco, de contribuinte que deixou de emitir nota fiscal e recolher o ICMS, assinale a opção correta.
     a) A modalidade de lançamento adequada a essa situação é a mista, dada a necessidade de informação constante dos documentos da referida empresa.
     b) Nessa situação, em que se constata conduta ilícita do não-recolhimento pelo contribuinte, deve ser realizado o lançamento de ofício.
     c) O fisco deve realizar o lançamento por homologação, pois, em se tratando de ICMS, cabe ao contribuinte apurar o valor de tributo devido.
     d) O lançamento efetuado pelo fisco não poderia ter sido feito por meio de auto de infração.
    Comentários:
    É consabido que o ICMS submete-se ao lançamento por homologação. Assim, cabe ao sujeito passivo identificar toda a matéria tributável, enviando declaração pormenorizada ao Fisco Estadual, além de efetuar o pagamento antecipado de imposto devido por ele mesmo apurado. Somente após a entrega da declaração e do pagamento antecipado, que a Administração Tributária irá agir, concordando com o que fora praticado pelo particular de forma expressa (homologação expressa) ou, até mesmo, deixando o prazo que ela teria para discordar transcorrer em branco, não adotando nenhuma conduta (homologação tácita).
    Quando falta o sujeito passivo no seu dever de entregar a declaração e antecipar o pagamento de eventual imposto por ele apurado, competirá a autoridade fazendária fazer em seu lugar. Assim, agirá de ofício o fiscal do estado, lavrando auto de infração, constituindo o crédito tributário mediante lançamento supletivo por ela praticado.
    Esta modalidade supletiva de lançamento está prevista no art. 149, inciso VI, do CTN:
    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
    VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
    Passemos então à análise das questões.
    A alternativa “A” está incorreta.
    A modalidade de lançamento adequada a essa situação não é mista por conta de eventual necessidade de informação constante dos documentos da referida empresa. Será de ofício, pois praticada pela autoridade fazendária somente, malgrado tenha que fiscalizar documentos contábeis do sujeito passivo.
    A alternativa “B” é o gabarito.
    Deveras, nessa situação, em que se constata conduta ilícita do não-recolhimento pelo contribuinte, deve ser realizado o lançamento de ofício.
    A alternativa “C” está incorreta.
    Não existe lançamento por homologação realizado pelo Fisco.
    A alternativa “D” está incorreta.
    O lançamento efetuado pelo fisco será justamente feito por meio de auto de infração.
    Aproveitando o ensejo para explorar um pouco mais o tema, é muito comum que se pergunte acerca da natureza dúplice do lançamento. Isto significa que, para a doutrina majoritária e para o CTN, possui o lançamento tanto natureza constitutiva como declaratória. É bem verdade que parte da doutrina defende que o lançamento seria constitutivo tanto da obrigação quanto do crédito tributário. Este, contudo, não é esse o entendimento adotado pelas bancas examinadoras de concursos e exames da OAB.
    Aqueles que enxergam no lançamento uma natureza dúplice fundamentam tal entendimento em dois importantes artigos do CTN:
    “Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.”
    “Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.”
    Vejam que para o legislador a obrigação tributária surge no momento da ocorrência do fato gerador, ao passo que o crédito tributário é constituído através do lançamento.
    Assim, no momento em que o lançamento é procedido, a obrigação tributária já existia, já que sua realização se dá em momento posterior à ocorrência do fato gerador, de forma que há declaração de algo que já existia, a obrigação.
    O crédito, por outro lado, só nasce com o lançamento, o que nos leva à conclusão de que a autoridade fiscal o constitui quanto procede à atividade administrativa vinculada de lançar. Simples, porém muitíssimo importante: declara-se a obrigação, constitui-se o crédito.
  • Mesmo com CTN no colo achei difícil responder a questão. Aquele artigo que se refere a tributário que provavelmente ninguém nunca nem leu.

  • Cuidado! A EC 103/2019 alterou a redação do §11 do art. 195 da CF/88.


ID
595519
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre anistia e remissão é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Sobre anistia e remissão é correto afirmar que

    a) a anistia é causa de extinção e a remissão é causa de exclusão do crédito tributário.

    CTN,Art. 175. Excluem o crédito tributário:
    II - a anistia.

    b) a multaé alcançada pelo perdão concedido na anistia.

    CTN,Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    c) enquanto a anistia é perdão da infração, afastando a constituição do crédito tributário relativamente à multa, a remissão é perdão do crédito tributário, exitinguido-o.

    CTN,Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:
    CTN,Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
    IV - remissão;

    d) a remissão é o perdão do crédito tributário apenas em relação ao tributo; a anistia é o perdão da multa, exclusivamente.

    CTN,Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

    e) tanto a anistia como a remissão são causas de extinção do crédito tributário, sendo concedidas por lei, que poderá fazer a concessão em caráter geral ou limitadamente.

    CTN,Art. 175. Excluem o crédito tributário:
    II - a anistia.

  • B) a multa (crédito tributário), é perdoada pela remissão. Ocorre, nesse caso, a extinção do crédito. Já a infração à legislação, é perdoada pela anistia. Nesse caso, há a exclusão do crédito. Na prática, a infração não será convertida em multa.

    C) Correto. Já que a infração será perdoada pela anistia, não haverá como constituir o crédito (multa)
  • a remissao é uma forma de extinção do Crédito tributário, que perdoa o tributo ou o tributo + multa

    O  instituto da remissao é aplicado a fato posterior à vigência da lei que a previu, tendo como fundamentos:

    a situação economica do sujeito passivo;
    erro ou ignorancia escusável, do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;
    diminuta importancia do crédito tributário;
    considerações de equidade, em relação às características pessoais e materiais do caso;
    condições peculiares a determinada região da entidade tributante,

    enquanto a anistia é uma forma de exclusão do crédito tributário. Esse perdão abrange exclusivamente  as infrações cometidas antes à vigência da lei que a concede, ou seja, exclui somente a multa. 
  • ANTES do lançamento:
    isençao: dispensa o tributo
    anistia: dispensa a multa

    DEPOIS do lançamento:
    remissao: perdoa a dívida (tributo e multa)

    cuidado com  a remiÇao, que é o resgate do bem mediante pagamento da dívida
    e o remitente é aquele que irá remir (resgatar) o bem.
  • Vale a pena errar pra lembrar.

    Ricardo Alexandre Cap 9, remisão: 

    "O texto legal não restringe a possibilidade de concessão de remissão apenas para crédtios relativos a tributos. A redação do dispositivo refere-se à expressão "crédito tributário" que, conforme já ressaltado, abrange valores referentes a tributos e multas."

    "Somente se extingue o que já nasceu. Portanto, se o Estado quer perdoar infrações cujas respectivas multas não foram lançadas, deverá editar lei concedendo anistia, o que impedirá o lançamento e o consequente nascimento de crédito tributário. Se a multa foi lançada, já existindo crédito tributário, o perdão somente pode ser dado na forma de remissão, forma extintiva do crédito."
  • Remissão versus anistia

    Remissão ==> Modalidade indireta de extinção do crédito tributário que envolva tanto a dívida decorrente  do tributo como das penalidades decorrentes.

    Anistia ==> Forma de exclusão do crédito tributário em relação a penalidade que antecede a lei que a concede.

    Assim, a anistia não se confunde com a extinção do crédito já constituído, ou seja, a remissão, regulada no art.172 do C.T.N. Essas duas figuras tributárias distinguem –se:

    -primeiro, porque a remissão abrange tanto a obrigação que tenha por objeto o pagamento do tributo quanto à obrigação decorrente de penalidade, A anistia só alcança as infrações;

    -segundo, porque a remissão atinge crédito já constituído, diferentemente da anistia, que impede a constituição de crédito.

    Fonte: PEIXOTO, Marcelo Magalhães. O que é crédito tributário?. Site do Curso de Direito da UFSM. Santa Maria-RS. Disponível em: <http://www.ufsm.br/direito/artigos/tributario/credito-tributario.htm>.

    Acesso em: 24.FER.2012


  • O Colega do primeiro post fez confusão. Anistia é EXCLUSÃO, enquanto que a remissão é EXTINÇÃO!

    Para facilitar a memorização, tem-se as dicas:

    CAUSAS DE SUSPENSÃO: 
    MO-DE-RE-CO-CO-PA:

    MO
    ratória
    DEpósito do valor integral
    REcursos ou reclamações
    COncessão de medida liminar em MS
    COncessão de medida liminar ou tutela antecipada em outros processoa
    PArcelamento 

    AS CAUSAS DE EXCLUSÃO SÓ SÃO DUAS: ISENÇÃO E ANISTIA

    ENTÃO O RESTO É EXTINÇÃO!!!!!


    BONS ESTUDOS!!
  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 156. Extinguem o crédito tributário:

     

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.     

     

    ====================================================

     

    ARTIGO 175. Excluem o crédito tributário:

     

    I - a isenção;

    II - a anistia.
     

  • Em relação à letra C, a doutrina majoritária entende que a remissão pode abranger os tributos e as multas, desde que já tenham sido constituídos. 


ID
597403
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com referência ao direito tributário, julgue os itens subsecutivos.

A anistia, hipótese de exclusão do crédito tributário, não se aplica aos atos qualificados como crimes ou contravenções penais.

Alternativas
Comentários
  •        CTN, Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

            I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

            II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

  • Complementando:

            CTN, Art. 175. Excluem o crédito tributário:

            I - a isenção;

            II - a anistia.

            Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

  • Correto. No direito tributário, a palavra anistia continua sendo empregada na sua termologia jurídico-penal, para casos de infração tributária. A anistia eqüivale ao perdão, ao esquecimento da infração punível, deixando o anistiado de receber a penalidade. O Poder Público, no caso, vem "passer l´éponge" na penalidade, conforme assinala Louis Trotabas (LXII, pág. 322). Circunstâncias excepcionais, de interesse social ou político, permitem a concessão da anistia, fazendo-se com que as infrações tributárias desapareçam juridicamente . Anistia fiscal é o perdão de falta cometida pelo infrator de deveres tributários e também quer dizer o perdão da penalidade a ele imposta por ter infringido mandamento legal. Tem, como se vê, duas acepções: a de perdão pelo ilícito e a de perdão da multa. As duas proporções semânticas do vocabulário anistia oferecem matéria de relevo para o Direito Penal, razão porque os penalistas designam anistia o perdão do delito e o indulto o perdão da pena cominada para o crime. Voltando-se para apagar o ilícito tributário ou a penalidade inflingida ao autor da ilicitude, o instituto da anistia traz em si indiscutível caráter retroativo, pois alcança fatos que se compuseram antes do termo inicial da lei que a introduz no ordenamento. Apresenta grande similitude com a remissão, mas com ela não se confunde. Ao remir, o legislador tributário perdoa o débito tributário, abrindo mão do seu direito subjetivo de percebê-lo; ao anistiar, todavia, a desculpa recai sobre o ato da infração ou sobre a penalidade que lhe foi aplicada. Ambas retroagem, operando em relação jurídica já constituídas, porém de índole diversa: a remissão, em vínculo obrigacional de natureza estritamente tributária; a anistia, igualmente em liames de obrigação, mas de cunho sancionatório. 
  • Lembrando que no na hipótese do art. 180, II , CTN  se houver previsão legal é possivel anistia mesmo nos casos de infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas. A vedação da hipótese do art. 180, I, CTN  ( que responde a questão) é absoluta e não comporta exceções, ou seja, mesma que haja lei não será possível a anistia nesses casos.

  • Não se aplica -> crimes ou contravenções, dolo, fraude ou simulação

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

     

    I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

     

    II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

  • Macete para não esquecer os casos de exclusão: ANIS

    ANISTIA

    ISENÇÃO


ID
597409
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com referência ao direito tributário, julgue os itens subsecutivos.

Um município pode conceder anistia ou remissão de impostos, taxas ou contribuições, mediante lei específica de sua competência, regulando exclusivamente o respectivo tributo.

Alternativas
Comentários
  • CF, art. 150 § 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
  • A questão, penso eu, está mal formulada.

    A colocação 'um município pode conceder anistia ou remissão de impostos, taxas ou contribuições' pode ser tida como falsa pois o instituto da anistia (art. 180 do CTN) é voltado apenas para as penalidades, e não para o tributo propriamente dito.

    No dizer de Brito Machado: “Anistia é a exclusão do crédito tributário relativo à penalidades pecuniárias".
  • Deveria ter sido informado que era relativo aos tributos de competência dos municípios.
  • Concurseiro Raíz, o português q tem no edital não para vc usar apenas para responder as questões de português, tem que usar para todas, procure ler um pouquinho sobre orações coordenadas, principalmente sobre conjunções coordenativas exclusiva, aditivas...... UM MUNICÍPIO PODE CONCEDER ANISTIA OU ISENÇÃO DE IMPOSTOS, TAXAS OU CONTRIBUIÇÕES.... = UM MUNICÍPIO PODE CONCEDER: (I) ANISTIA; OU (II) ISENÇÃO DE IMPOSTOS....... a questão não precisa falar q eh anistia de penalidades, pois seria um pleonasmo... além disso quem quer colher de chá em prova é melhor tentar outra coisa

  • Município segue os procedimentos do CONFAZ

  • GABARITO: CERTO

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.

  • Letra de lei. Gabarito correta


ID
601774
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-AM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação às Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar, indique a opção VERDADEIRA:

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETO. A anualidade é um princípio orçamentário, não tributário.

    b) INCORRETO. Os entes federativos gozam de imunidade ampla, sendo que a restrição às atividades essenciais ou delas decorrentes se aplica à autarquias, fundações (CF) e também à empresas públicas e SEM prestadoras de serviço público de monopólio estatal (STF)

    c) CORRETO.

    d) INCORRETO. A lei concessiva de isenção, por exemplo, pode estar expressa em diploma legal que discipline outras matérias, desde que haja pertinência temática, ou seja, que ela seja instrumental a determinado objetivo disposto na lei.

    e) INCORRETO. Depende sim de lei.
  • O comentário feito pelo colega Alexandre acerca da alternativa D está completamente equivocado. Somente pode por lei especifica ou lei que regule o tributo conforme preconizado na CFcom exceção do ICMS que é por meio de convênio.

    "§ 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)"

    O Erro da questão está na última frase em relação ao quorum que diz que tem que ser maioria abosluta. 

    O quorum na CONFAZ para conceder beneficios deve ser a UNANIMIDADE, conforme preceitua a LEI COMPLEMENTAR Nº 24, DE 7 DE JANEIRO DE 1975

    § 2º - A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados; a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes.
  • Para jogar lenha na fogueira: O colega que diz que pode ser dada isenção por outro diploma legal que não seja lei específica está CERTO. Ver ADI-MC1379/AL, onde o Min. Maurício Correia ensina:"Na verdade, o mencionado dispositivo constitucional não impede que uma lei de incentivo a construções populares contemple a atividade com determinado incentivo fiscal. O benefício, aí, acha-se interrelacionado com a lei,..."
    O colega que diz que TODO benefício fiscal de ICMS tem que ser dado por resolução do CONFAZ está ERRADO, pois os benefícios de isenção de ICMS que não impliquem em deflagração de guerra fiscal ou gere risco ao pacto federativo não precisam de formalização de convênio, sendo lícito a qualquer estado regulá-los, segundo ADI3936mc/pr de 19/09/2007.
    Lembrando que em todos os atos dependentes de convenio do Confaz, é exigida a UNANIMIDADE de votos para a concessão do benefício e de 4/5 para a revogação dos referidos, e a partir da publicação no DOU, o convênio assinado vincula TODOS os estados, inclusive os que, regularmente convocados, não se representaram nas reuniões.
  • Discorda quanto ao erro da letra:

    E - Principio exigir algo por lei somente o principio da legalidade. Demais, nada impede que o estado realize medidas de educação fiscal.

    B - A questão foi ampla demais, a propria CF88 faz as ressalvas: Art. 150, par. 3: .....não se aplicam....relacionados com exploração de atividades economica regidas pelas normas aplicaveis a empreendimentos privados, ou que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuario...

  • Eu não marquei a letra "c" porque ela não informa que a imunidade aos templos de qualquer culto se restringe apenas aos impostos sobre o patrimônio, renda e serviços.
    A questão foi genérica, levando a entender que a imunidade abrange qualquer tributo, que não está correto.
  • Perfeito o comentário do colega Eduardo. A alternativa c é a mais correta, mas também peca ao não mencionar que a imunidade dos templos de qualquer culto restrige-se apenas aos IMPOSTOS.
  • Alternativa C

    Não concordo com o cometário dos colegas visto que a questão cita "a imunidade" e a imunidade trata-se somente de imunidade sobre impostos. Ou seja, está corretíssima a questão.
  • Luiza vou ter que discordar de vc pois imunidade não  se dá apenas em relação a impostos.A norma imunizante alcança diferentes espécies tributárias:


    art 195,§7º:  CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA
    art.149,§2º,I,CF, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL e CIDE
    art.5º,XXXIV, TAXAS.

  • e) O princípio da transparência em Direito Tributário exige, independentemente de lei, a adoção pelos Entes Federados de medidas para que os consumidores sejam esclarecidos sobre os impostos que incidam sobre mercadorias e serviços, caracterizados por propiciarem a repercussão econômica do ônus fiscal. ERRADA

    Fundamento:
    Art. 150, § 5º, da CF. A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
  • Letra -a -  O princípio da anualidade não está implicito na constituição federal, pois tal princípio vigorou no Brasil enquanto vigorou a CF/46. Dispunha que “nenhum tributo será cobrado sem prévia autorização orçamentária anual”. Lei orçamentária é o ato-condição a regular cobrança dos tributos. Esse princípio da anualidade foi substituído pelo princípio da anterioridade por meio da EC n. 18/65 e depois veio disposto na CF/88.
  • Apenas para reflexão, uma questão literal que poderia acarretar a incorreção da assertiva "C":
    Há uma diferença entre o que se chama de imunidade recíproca extensível (para autarquias e fundações públicas) e a imunidade religiosa. A primeira, de acordo com o texto da constituição, restringe-se ao patrimônio, renda e serviços VINCULADOS às finalidades essenciais ou às delas decorrentes. De outro lado, no que atine à imunidade religiosa, o texto da CF/88 impõe que a imunidade se aplica ao patrimônio, renda e serviços RELACIONADOS com as finalidades essenciais das entidades.
    Partindo da premissa hermenêutica de que não há diferenciações inúteis nos textos utilizados pelo legislador, a doutrina ensina que as imunidades VINCULADAS são mais restritas do que as RELACIONADAS.

    Aplicar esse entendimento implicaria na anulação da questão por falta de alternativa correta. (SABBAG, Manual de Direito Tributário, p. 373). 

     

  • No ordenamento jurídico em vigor, não há que se falar em princípio da anualidade em matéria tributária.

  •     A

       Os princípios da anterioridade, noventena, irretroatvidade e anualidade são vinculados à segurança jurídica do contribuinte, permitndo-lhe o planejamento de sua atividade econômica. Apenas os três primeiros são expressos, podendo-se afirmar, à luz da CR/88, que o princípio da anualidade está implícito no texto constitucional. A anualidade não está mais em vigor; Dizia que o tributo deveria estar previsto no orçamento anual.

       B

       A imunidade inter-governamental recíproca abrange os Entes da Federação e as entidades da Administração direta e indireta, no que se refere ao seu patrimônio, renda e serviços, desde que vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. (A vinculação às finalidades essenciais ou à decorrência delas só afeta a Adm Indireta).

       C

       A imunidade dos templos de qualquer culto possui intrínseca conexão com a liberdade de religião e a característca laica do Estado Brasileiro, abrangendo o patrimônio, a renda e os serviços vinculados ao livre exercício dos cultos religiosos. V

       D

       Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anista ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo das deliberações do Conselho Nacional de Polítca Fazendária em relação ao ICMS, que deverão ser tomadas segundo maioria absoluta dos representantes dos Estados. F

       E

       O princípio da transparência em Direito Tributário exige, independentemente de lei, a adoção pelos Entes Federados de medidas para que os consumidores sejam esclarecidos sobre os impostos que incidam sobre mercadorias e serviços, caracterizados por propiciarem a repercussão econômica do ônus fiscal. F

  • Presente nas Constituições de 1946 e 1967 – e ausente na de 1988 – o princípio da anualidade tributária condicionava a eficácia das leis que criassem ou aumentassem tributos à sua prévia inclusão na lei orçamentária anual. Em sua origem está a ideia de que se a execução do orçamento está sujeita a periodização anual, também a arrecadação de tributos deve ser anualmente autorizada. -


ID
602056
Banca
IADES
Órgão
PG-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa que indica modalidade(s) de exclusão do crédito tributário.

Alternativas
Comentários
  • É a paralisação temporária da exigibilidade do crédito tributário, por meio de norma tributária.

    No direito brasileiro, de acordo com o Art.151 do CTN, as modalidades de suspensão admitidas são:

    moratória o depósito do montante integral as reclamações e os recursos administrativos a concessão de medida liminar em mandado de segurança a concesão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial o parcelamento Extinção do crédito tributário

    Extinção do crédito tributário é qualquer ato jurídico ou fato jurídico que faça desaparecer a obrigação respectiva. A extinção ocorre nas seguintes modalidades:

    pagamento do crédito tributário; compensação; transação; remissão; decadência; prescrição; pela conversão do depósito em renda; com a homologação dp pagamento antecipado; com a consignação em pagamento; com a decisão administrativa favorável ao sujeito passivo de caráter irreformável; com a decisão judicial transitada em julgado; dação em pagamento em bens imóveis. Exclusão do crédito tributário

    A exclusão ocorre exclusivamente em caso de promulgação de lei que determina a não-exigibilidade do crédito tributário por parte do sujeito ativo (Estado). As modalidades de exclusão previstas são:

    isenção: é a dispensa do tributo devido. Ex.: isenção de imposto de renda. anistia: exclusão das penalidades e não do crédito tributário. Ex.: exclusão de juros e multas. imunidade: proibição constitucional de tributar. Ex: igrejas, partidos políticos, etc. remissão: exclui os tributos e as penalidades. Ex.: ocorre geralmente em catástrofes. RESPOSTA ITEM B
  •  

    CAPÍTULO V

    Exclusão de Crédito Tributário

    SEÇÃO I

    Disposições Gerais

            Art. 175. Excluem o crédito tributário:

            I - a isenção;

            II - a anistia.

            Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

  • macete relacionado com o assunto:

    MODALIDADES DE SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

    Esse é muito fácil!!!
    É só lembrar de uma tartaruga varrendo um quintal, ela demooooorrrraaaaa limpar.
    Assim, é só lembrar dessas palavras: DEMORE LIMPAR.

    DE = DEpósito.
    MO = MOratória.
    RE = REclamações e recursos.
    LIM = LIMinares
    PAR = PARcelamento de débito.

    As modalidades de suspensão da exigibilidade do crédito tributário estão previstas no artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN).

     
  • FAMOSO ANIS = Anistia e Isenção ;)


    Art. 175. CTN

    Excluem o crédito tributário:

            I - a isenção;

            II - a anistia.

     

  • SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO


    I - Moratória;

    II - O depósito do seu montante integral;

    III - As reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - A concessão de medida liminar em mandado de segurança;

    V - A concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

    VI - O parcelamento



    EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO


    I - O pagamento;

    II - A compensação;

    III - A transação;

    IV - Remissão;

    V - A prescrição e a decadência;

    VI - A conversão de depósito em renda;

    VII - O pagamento antecipado e a homologação do lançamento;

    VIII - A consignação em pagamento;

    IX - A decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - A decisão judicial passada em julgado;

    XI - A dação em pagamento em bens móveis;



    EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO


    I - Isenção;

    II - Anistia.



ID
615805
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A norma constitucional que veda aos entes federativos a instituição de impostos sobre templos de qualquer culto representa

Alternativas
Comentários
  • A regra está prevista no texto da Constituição Federal é, portanto, uma hipótese de não-incidência tributária constitucionalmente qualificada, ou seja, uma IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
    Explicação: Muitos doutrinadores que definem a imunidade tributária como não-incidência constitucionalmente qualificada. É não incidência, pois coloca uma determinada situação fora da incidência de uma regra de tributação.  Constitucionalmente, pois as hipóteses de imunidade estão previstas no texto constitucional e, por fim, qualificada, pois, ao contrário de uma circunstância simples de não incidência, quando determinada situação deixa de ser definida como hipótese de incidência ou o ente político deixar de exercer a competência atribuída pela Constituição Federal (negativa), na imunidade temos uma previsão expressa (positiva) de hipótese de não-incidência. (fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7865).
  • Bom lembrar aos colegas que, como se trata de imunidade tributária, ou não incidência constitucionalmente qualificada, ao contrário do que ocorre com a isenção, as situações fáticas, objetiva ou subjetivamente imunes de tributação, somente poderão ser alteradas por uma Emenda Constitucional, nunca por lei. Ademais é pacificado que grande parte das imunidades previstas no texto da CF/88 são consideradas como verdadeiras cláusulas pétreas, não podendo ser abolidas pelo Poder Constituinte Reformador.
  • Conceito de Imunidade:
                           Consubstancia uma norma constitucional de desoneraco de desoneracao tributaria que, justificada no conjunto de caros VALORES proclamados na CF/88, inibe a atribuicao de competencia impositiva e credita ao beneficiario o DIREITO SUBJETIVO de NAO incomodacao perante o ente tributante.

    *Valor: o legislador constituinte admite a nao incidencia qdo quiz homenagear valores inafastaveis do contribuinte a saber: LIBERDADES, politicas, religiosas, sindical, de expressao etc...

    *Direito Publico Subjetivo: e a previsao de um NUCLEO IMODIFICAVEL na CF, sao as chamadas CLAUSULAS DE PEDRA OU PETREAS" como queiram, constituindo assim tal direito, um direito publico fundamental.

    Bons estudos!!! 
  • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:


    (...)

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;


    b) templos de qualquer culto;


    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;


    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.


    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.


  • Gabarito Letra C. Pra quem já atingiu o limite de 10 questões.....kkkkk...

    Dica

    Imunidade-Constituição

    Isenção- Lei

  • ANISTIA - É uma causa de exclusão do crédito tributário, consistente no perdão legal das penalidades pecuniárias antes da ocorrência do lançamento da multa. Com efeito, é o perdão de infrações, do que decorre a inaplicabilidade da sanção. Nesse contexto, subordina​-se ao princípio da reserva legal (artigo 97, VI, do CTN). A anistia visa ao perdão da falta, da infração, impedindo que surja o crédito tributário, assim, ela não elimina a antijuricidade do ato (que continua correspondendo a uma conduta contrária à lei), mas altera a consequência jurídica do ato ilegal praticado, ao afastar, com o perdão, o castigo cominado pela lei.

    A diferença entre a anistia e a isenção é que essa é o perdão relativo a penalidades pecuniárias, enquanto a isenção é relativa aos tributos em si. Ambas, repito, se verificam antes do lançamento tributário.

    A remissão é uma das hipóteses de extinção do crédito tributário com previsão no inciso IV do art. 156 do CTN. Trata-se de perdão total do crédito, concedido mediante lei específica que regule a matéria ou o tributo correspondente, que pode se dar de forma total ou parcial, não gerando direito adquirido. A situação econômica do sujeito passivo, o valor do crédito e as condições de determinada região são elementos que devem ser observados para a sua concessão.  ver 172 ctn

    IMUNIDADE -A Constituição Federal em seu artigo 150, inciso VI, estabelece que é vedado instituir imposto sobre: a) patrimônio, renda ou serviços entre os entes federativos; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    A imunidade consiste na exclusão ao poder de tributar previsto na Constituição Federal, impedindo o poder político de instituir tributo acerca das aludidas matérias

    A isenção como forma de exclusão do crédito tributário se deve, ao que parece, à influência dos ensinamentos de Rubens Gomes de Souza e de Amílcar de Araújo Falcão, para quem a isenção é a dispensa legal do pagamento do tributo, o que pressupõe a ocorrência do fato gerador e o nascimento da obrigação tributária. Apenas o crédito tributário não pode ser constituído pelo lançamento, em razão de a lei expressamente dispensar a cobrança do tributo. A isenção seria, assim, um favor legal a desobrigar o sujeito passivo do cumprimento da prestação tributária.

    ,,,,

    Anistia (art 180 ctn) = é para INFRAÇÕES cometidas ANTES da vigência da lei que a concedeu.
    ,
    Isenção ( art. 177 CTN II) = é para TRIBUTOS cometidos (SDC) ANTES da vigência da lei que a concedeu.
    ,
    Imunidade (art. 150 CF) Vedado aos entes instituir imposto nas hipoteses apontadas.

    ,
    Remissão (art 172 CTN) = como o artigo diz que é referente à "credito tributário", o qual para ser constituído já deve ter ocorrido o F.G., logo, conluo que é perdão de TRIBUTOS cometidas ANTES da vigência da lei que a concedeu.

  • IMUNIDADE: Constituição Federal

    ISENÇÃO: Lei Infraconstitucional

    EXCEÇÃO: Imunidade de entidade beneficente alcança os impostos e contribuições sociais. EX: art. 195, §7, CRFB/88, cita isenção, mas por ser referenciado pela CF é imunidade.


ID
623806
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Ainda que constituído, o crédito tributário pode ter sua exigibilidade suspensa, em razão de

Alternativas
Comentários
  • CTN, Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;
    II - o depósito do seu montante integral;
    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras doprocesso tributário administrativo;
    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
    VI – o parcelamento.

    Gabarito: "D"
     

  • Pra ajudar na decoreba: as listas de suspensão e exclusão são menores, o restante é extinção:
     

    Suspensão:

    1- moratória,
    2 - parcelamento,
    3 - depósito do montante integral,
    4- reclamações e recursos,
    5 - concessão de liminar em Mandado de Segurança ou liminar/tutela antecipada em outras ações.

     

    Exclusão - isenção e anistia.

    Extinção:
    1 - Pagamento
    2 - Compensação
    3 - Transação
    4 - Remissão
    5 - Prescrição e Decadência
    6 - Conversão do depósito em renda
    7 - Pagamento antecipado e homologação do lançamento
    8 - Consignação em pagamento
    9 - Decisão administrativa irreformável
    10 - Decisão judicial passada em julgado
    11 - Dação em pagamento de bens imóveis

    Logo:
    a) consignação em pagamento [EXTINÇÃO], decisão judicial definitiva [EXTINÇÃO], anistia [EXCLUSÃO] e remissão [EXTINÇÃO].
    b) moratória (suspensão), liminar em mandado de segurança (suspensão), consignação em pagamento [EXTINÇÃO] e parcelamento (suspensão).
    c) liminar em ação cautelar (suspensão), depósito do montante integral do crédito (suspensão), compensação [EXTINÇÃO] e moratória (suspensão).
    d) parcelamento, depósito do montante integral do crédito, reclamações e recursos administrativos previstos em lei e moratória. (Todos suspensão)

  • Art. 151 do CTN. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;
    II - o depósito do seu montante integral;
    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
    VI – o parcelamento.

    Era só lembrar do mnemônico "MODERECOPA"

  • A e B erradas visto que consignação em pagamento, decisão judicial definitiva e remissão são causas de extinção e não de suspensão da exigibilidade do crédito, e anistia é causa de exclusão do CT. (art. 156, VIII, X e IV e art. 175, II do CTN);

    C errada pois compensação é causa de extinção do CT (art. 156, II do CTN);

    D correta pois nos termos do art. 151 do CTN, parcelamento, depósito do montante integral do crédito, reclamações e recursos administrativos previstos em lei e moratória são possibilidades de suspensão do CT.


ID
624697
Banca
OAB-SP
Órgão
OAB-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre as formas de extinção do crédito tributário, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • discordo do gabarito. A anistia exclue o crédito tributário e não o extingue.
  • Não entendi a questão... acho que o gabarito esta equivocado

    Conforme dispõe : 

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção;

    II - a anistia.


    Portanto a alternativa   --->          d) a anistia, assim como a remissão, extingue o crédito tributário decorrente da falta de recolhimento do tributo.
    estaria incorreta.



     Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) 





  • Atenção! O gabarito foi letra D!!!!

    Fundamentação
    Art. 140 CTN. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
  • a) as formas de extinção do crédito tributário mencionadas pelo artigo 156 do CTN ocorrem sempre após o lançamento.
    INCORRETA: Nem sempre: uma das formas previstas no artigo 156, inciso V, temos a decadência, que ocorre a perca do direito da fazenda lançar o crédito tributário.
    b) a moratória concedida por prazo superior a 5 (cinco) anos extingue o crédito tributário.
    INCORRETA: A moratória suspende o crédito tributário, segundo o artigo 151, inciso I do CTN.
    c) a anistia, assim como a remissão, extingue o crédito tributário decorrente da falta de recolhimento do tributo.
    INCORRETA: A anistia e a isenção excluem o crédito tributário, segundo o artigo 175. A remissão sim o extingue de acordo com o 156, IV.
    d) as causas que modificam o crédito tributário não atingem a obrigação que lhe deu origem.
    CORRETA: Conforme a literalidade do artigo 140 do CTN. 
  • Cosme, (com todo respeito a sua pessoa) a anistia não exclui (presente do indicativo) o crédito tributário, ela é um perdão da penalidade imposta ao contribuinte infrator, mas apenas da penalidade.
    O Artigo 180 do CTN é claro: A Anistia abrange exclusivamente as infrações (...)
    O instituto da anistia não se aplica aos crimes e contravenções.


ID
624724
Banca
OAB-SP
Órgão
OAB-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Código Tributário Nacional prevê que a lei poderá autorizar a autoridade administrativa a conceder remissão ou anistia do crédito tributário mediante despacho devidamente fundamentado, que deverá levar em conta os seguintes aspectos, EXCETO

Alternativas
Comentários
  • Olhando para o art. 172 do CTN temos:
    "Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

            I - à situação econômica do sujeito passivo; --> OPÇÃO A

            II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;

            III - à diminuta importância do crédito tributário; --> OPÇÃO D

            IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

            V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante. --> OPÇÃO C

            Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155."

    Desta forma, por eliminação, temos que a resposta à questão é a OPÇÃO B.

  • Item b , hipótese de isenção , como exemplo o que houve com a linha branca pra estímulo do setor

  • ALTERNATIVA B (p/ os não assinantes)

  • questão respondida pela lógica... eliminatória.


ID
626275
Banca
ND
Órgão
OAB-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

São causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B

    Conforme o CTN: 


    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.



  • Acertei a questão, mas... o correto não seria "concessão de liminar"?

  • Exclusão: (art. 175, CTN)

    1- Isenção

    2- Anistia

    Suspensão: "MODERECOPA" (art. 151, CTN)

    1- Moratória,

    2- Depósito do montante integral,

    3- Reclamações e recursos,

    4- Concessão de liminar em Mandado de Segurança ou liminar/tutela antecipada em outras ações.

    5- Parcelamento.

    Extinção: "RT 3P 3C 4D" (art. 156, CTN)

    1- Remissão

    2- Transação

    3- Pagamento

    4- Pagamento antecipado e homologação do lançamento

    5 - Prescrição

    6- Compensação

    7- Conversão do depósito em renda

    8- Consignação em pagamento

    9- Decadência

    10- Decisão administrativa irreformável

    11- Decisão judicial passada em julgado

    12- Dação em pagamento de bens imóveis


ID
641551
Banca
UNEMAT
Órgão
SEFAZ- MT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa que completa a afirmativa abaixo.
“As Limitações Constitucionais se constituem um ‘freio’ ao poder de tributar de cada ente político e, assim, podemos afirmar que abrangem”:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

    Alguém poderia comentar, por favor?

  • Comentário extraído do fórum concurseiros:


    Eu penso q as Resoluções podem, sim, limitar o poder de tributar...olha um exemplo clássico (CF/88): 

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
    ...
    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
    ...
    § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
    ...
    IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros,estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;
    V - é facultado ao Senado Federal:
    a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;
    b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;
  • direito tributário é estranho. Agente estuda, estuda e NADA .

  • direito tributário é estranho. Agente estuda, estuda e NADA . [2]

  • direito tributário é estranho. Agente estuda, estuda e NADA . [3] me sinto assim! e pior que além de uma decoreba desgraçada...a coisa nem faz sentido..então fica ainda mais diíficil decorar. =S

  • direito tributário é estranho. Agente estuda, estuda e NADA . [4]

     

    As resoluções do Senado entram na parada porque é ele o freio do poder executivo no poder de câmbio e operações financeiras. 

    Se vcs pegarem as competências exclusivas do senado, perceberão que são, fundamentalmente, referentes à finanças.

    Sem falar também que o ICMS é gerido pelo Senado.

  • Direito tributário é  estranho. A gente estuda, estuda e NADA. (5) depois que errei lembrei das aliquotas máximas e mínimas dos impostos estaduais fixadas por resoluções.... :/ mas daí a falar que resoluções do senado são limitações constitucionais? Meu professor de tributário esqueceu de comentar essa parte.

  • Direito tributário é  estranho. A gente estuda, estuda e NADA. [6]

  • direito tributário é estranho. Agente estuda, estuda e NADA . [7]

  • kkk sim, direito tributário é tri estranho!!! pensei que só eu achasse isso!

  • Direito tributário é estranho. A gente estuda, estuda e NADA. [7]

  • Correta ,refere-se aos tres pilares do estudo ,todos constantes na CF e CTN

  • Se considerar que o instrumento normativo "resolução do senado" estabelece uma limitação, com certeza será limitação de índole infraconstitucional, não é limitação constitucional pois essa é aquela estabelecida diretamente pelo texto da CF, vide a disposição na CF de que Lei Complementar excluirá a incidência das exportações de serviços. o qual é considerado como isenção pela doutrina dominante, uma vez que nesse caso a CF não conferiu diretamente, mas apenas deferiu poder ao legislador complementar para que o fizesse.


ID
641575
Banca
UNEMAT
Órgão
SEFAZ- MT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação à anistia, o Código Tributário Nacional faz menção que.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    A) Art. 181. A anistia pode ser concedida:

      I - em caráter geral;


    B) Art. 182. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão

    C) CERTO: Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede

    D) Art. 175. Excluem o crédito tributário:

      I - a isenção;

      II - a anistia.


    E) Art.. 182 Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155

    bons estudos


ID
642523
Banca
PGE-RO
Órgão
PGE-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o Código Tributário Nacional são modalidades de suspensão da exigibilidade do crédito tributário:

Alternativas
Comentários
  • Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

            I - moratória;

            II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)    

              VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)  

  • Resposta: E

    Questão que exige apenas a decoreba do Art. 151, que trata das modalidades que suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

            Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

            I - moratória;

            II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

           V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;    

           VI – o parcelamento.   

  • Há um processo minemônico para decorar as hipóteses de suspensão:

    MODEROCOCOPA

    MOratória
    DEpósito do seu montante integral
    REclamações e os recursos
    COncessão de liminar em mandado de segurança
    COncessão de liminar ou tutela antecipada em outras espécies de ação judicial
    PArcelamento
  • mnemônico pra lembrar os 6 casos da lei CTN - art. 151 - que suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    "môr - deposita montante integralreclamarei recursos - com medida liminar mandado de segurança e tutela antecipada - caso não parcele"

    bons estudos!


ID
647320
Banca
FCC
Órgão
TCE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A anistia, isenção em caráter não geral e remissão têm em comum o fato de serem

Alternativas
Comentários
  • A Lei de Responsabilidade Fiscal prevê:

    Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
    (...)
        § 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

    CORRETA D
  • Complementando:

    Anistia e Isenção: Exclusão do crédito
    Remissão: Extinção do crédito
  • Para lembrar as causas de suspenção, exclusão e extinção...

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
    I   - moratória;
    II  - o depósito do seu montante integral;
    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
    IV  - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
    V   – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
    VI  – o parcelamento.
     
    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
     
    I    - o pagamento;
    II   - a compensação;
    III  - a transação;
    IV   - remissão;
    V    - a prescrição e a decadência;
    VI   - a conversão de depósito em renda;
    VII  - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento
    VIII - a consignação em pagamento
    IX   - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais  possa ser objeto de ação anulatória;
    X    - a decisão judicial passada em julgado.
    XI   – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. 

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:
    I  - a isenção;
    II - a anistia.
     
  • O pessoal pediu para esclarecer a letra d, então farei uma breve explanação. A transações é um acordo que o contribuinte faz com a administração pública e possui dois  pressupostos: 1-litígio e 2-concessões mútuas. Portanto, essa seria realmente uma possibilidade de transação, uma vez que, tanto a administração quanto o contribuinte está tendo que fazer concessões e haver subtendido na alternativa a possibilidade de litígio.

  • Só duas coisas excluem o crédito tributário: Isenção e anistia.

    Para lembrar eu memorizei a palavra Excisan - Exc/in/an

    que me lembra a palavra scissor (tesoura em inglês), que me faz lembrar do Edward Mãos de Tesoura! kkkkkkkk

    Toda vez que aparece questão perguntando sobre exclusão já lembro do Edward Mãos de teseoura e pronto, lembro da palavra.

     

    Vamo que vamo!


ID
749254
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Uma lei que crie determinada anistia tributária atenderá ao que dispõe o CTN se, expressamente, anistiar

Alternativas
Comentários
  • Me perdoem a ignorancia, mas conluio não é dolo?
    Pra mim não tem alternativa correta. Alguem pode me esclarecer?
  • Caro Daniel Dantas, 

    A resposta parece simples, mas deve-se interpretar o art. 180, e incisos, do CTN:

    Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

           I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

            II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

    O inciso II diz que não se aplicará anistia às infrações tributárias resultantes de conluio, SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO. 

    O enunciado da questão expressamente disse que lei que concedeu anistia. Ou seja, a própria lei dispôs em contrário e permitiu a anistia para conluio. 

    Percebam que, nas hipótese do inciso I, não há a possibilidade nem de lei conceder anistia para as hipóteses ali previstas, ou seja, não há a mesma ressalva de "salvo disposição em contrário". 

    Portanto, Alternativa A - Correta. 

    Abraço a todos e bons estudos. 

  • A alternativa "a" é a menos errada, uma vez que, em regra, nas infrações resultantes de coluio também não se aplica anistia. Examinador trouxe uma exceção como se regra fosse.
  • José Ronaldo,

    Basta olhar o enunciado da questão:

    "Uma lei que crie determinada anistia tributária atenderá ao que dispõe o CTN se, expressamente, anistiar"

    A questão está correta e quer saber se voce conhece a exceção. Ela aponta, de fato, a exceção.  Ela afirma que a lei que criou a anistia expressamente autorizou a possibilidade.

    Atenção no enunciado galera!!!
  • O professor Ricardo Alexandre ensina:

    "Os incisos do art. 180 do CTN trazem casos em que a concessão de anistia está proibida.O 1º caso veda a concessão do benefício aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele.O 2º caso de proibição legal à concessão de anistia refere-se às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.A rigor, o conluio já estaria inserido na primeira hipótese em que é proibida a concessão de anistia, pois, por definição, é sempre doloso. O pior contudo não é a redundância. Ocorre que o dispositivo ora analisado (CTN, art.180, II) é iniciado com a expressão "salvo disposição em contrário", o que acaba por contraditoriamente permitir- ao menos em teses - a concessão de anistia a infrações cometidas mediante um dos mais graves comportamentos dolosos, o que seria proibido pelo inciso I do art. 180 do CTN."

  • não entendi nada! Choca com o artigo 180 CTN todas as questoes!

  • Trata-se de interpretação do que o examinador quis dizer com a questão.

    Depois de horas refletir, consegui extrair o sentido dado pelo examinador: Este é o enunciado original:


    " Uma lei que crie determinada anistia tributária atenderá ao que dispõe no CTN se, expressamente, anistiar a infrações resultantes de conluio."


    Veja agora o mesmo enunciado escrito de outra forma:


    Se uma lei que criar determinada anistia anistiar expressamente as infrações resultantes de conluio, então, ela atenderá ao que dispõe o CTN.


    Pode-se interpretar desta outra forma também:


    As infrações resultantes de conluio serão anistiadas, se, e somente se, a lei que criar a anistia expressamente anistiar as infrações resultantes de conluio.


    Logo, atende ao disposto no art. 180:


    Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

           I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

      II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.


    Espero que tenha ajudado.

  • Explicação excelente da colega Elisabeth. Em síntese, o examinador queria saber se o candidato tinha conhecimento da ressalva do inc. II do art. 180, o qual admite que disposição legal em sentido contrário estabeleça anistia dos atos resultantes de conluio, embora não o faça em relação aos atos dolosos, criminosos ou contravencionais. Errei a questão, mas segue o jogo. :)
  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
     

    ARTIGO 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

     

    I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

     

    II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

  • Anistia não se aplica à infração resultante de conluio, salvo disposição em contrário

    Não desiste!

  • Infelizmente, li os comentários e continuo sem entender.

    Abraços !!!

  • Uma lei que crie determinada anistia tributária atenderá ao que dispõe o CTN se, expressamente, anistiar

    A) infrações resultantes de conluio.

    Justificativa:

    CERTO. Dispõe o art. 180,II, do CTN que a anistia não se aplica, salvo disposição em contrá rio , às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas. Assim, havendo previsão em lei, é possível a anistia de infrações resultantes de conluio. 

    B) atos praticados com fraude, mas não considerados crimes ou contravenções.

    Justificativa:

    ERRADO. Nos termos do art. 180, I, Edo CTN, a anistia não se aplica aos atos que, mesmo que não qualificados em lei como crimes ou contravenções, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele.

    C) as infrações cometidas antes e depois de sua edição.

    Justificativa:

    ERRADO. Em sentido contrário, prevê o art. 180 do CTN, caput, que a anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede. 

    D) tanto as multas tributárias quanto os crimes de sonegação.

    Justificativa:

    ERRADO. Nos termos do art. 180, I, do CTN, a anistia não se aplica aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções.

    E) atos praticados com dolo, mas não considerados crimes ou contravenções.

    Justificativa:

    ERRADO. Nos termos do art. 180 do CTN, a anistia não se aplica aos atos que, mesmo que não qualificados em lei como crimes ou contravenções, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele.

     

     


ID
750055
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-MS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

São hipóteses de extinção do crédito tributário:

Alternativas
Comentários
  • Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

            I - o pagamento;

            II - a compensação;

            III - a transação;

            IV - remissão;

            V - a prescrição e a decadência;

            VI - a conversão de depósito em renda;

            VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

            VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

           IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

            X - a decisão judicial passada em julgado.

              XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. 

  • Pra mim, questão deveria ser anulada por não conter alternativa correta. Analisem só:
    Tudo bem que o Art. 156 do CTN em seu inciso VIII afirma ser extintiva a consignação em pagamento nos termos do disposto no art. 164,parag. 2., porém ocorre que o referido Art 164 trás em seu bojo 2 efeitos diferentes quando se trata da consignação em pagamento, qual seja quando da procedência ou improcedência da consignação em pagamento.
    Quando procedente (parte 1) o pagamento reputa-se efetuado e a importância é convertida em renda -> Logo temos claramente uma causa extintiva do crédito tributário.
    Mas, quando improcedente( parte 2) a consignação em pagamento no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora sem prejuízo das penalidades cabíveis -> Portanto, o crédito ,nesta situação, não está extinto para a Fazenda Pública que inclusive pode ainda aplicar (cobrar) do sujeito passivo da obrigação tributária penalidade (multa por exemplo).
    Logo amigos, a meu ver, a leitura desta modalidade extintiva de crédito não pode ser feita sem um estudo detalhado de qual foi o resultado da consignação em sede Judicial. pois ela é que vai determinar se o crédito está extinto ou não com a mera consignação.
    Deixo minha análise para os amigos debaterem esta questão impar quando se trata de formas de extinção do crédito tributário.

  • Vamos direta e objetivamente ao ponto:

    os erros são apenas em

    A - moratória - suspende;
    B - moratória - suspende;
    C - Isenção - exclui;
    D - Anistia - exclui;

    Restou

    E - Todos são casos de extinção do crédito tributário.


    Espero ter contribuído.
  • Pessoal! Sabendo este macete daria para responder!   SUSPENDEM o crédito tributário (art. 151, CTN): "DEMORE LIMPAR" 1) DE: depósito do montante integral; 2) MO: moratória; 3) RE: reclamações ou recursos; 4) LIM: liminar em MS ou ação judicial; 5) PAR: parcelamento.   EXCLUEM o crédito tributário (art. 175, CTN): são apenas duas hipóteses 1) ISENÇÃO; 2) ANISTIA.   EXTINGUEM o crédito tributário (art. 156, CTN): POR ELIMINAÇÃO, QUALQUER OUTRA MODALIDADE, QUE NÃO AS ANTERIORES.

ID
757066
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre as hipóteses de exclusão do crédito tributário previstas no Código Tributário Nacional (CTN), é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) Parágrafo único do artigo 175 do CTN:  "exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente". FALSO

    b) CF, art. 150, § 6.º: "Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. Acrescentando: Anistia é o perdão legal de infrações, tendo como conseqüência a proibição de que sejam lançadas as respectivas penalidades, ou seja, a anistia alcança tão somente as multas, portanto o sujeito passivo anistiado continua obrigado a arcar com o valor principal do crédito exigido. Se o lançamento da multa da infração tributária já tiver ocorrido, o instituto eficaz para seu perdão passará a ser o da remissão. CORRETO

     
  • CONTINUAÇÃO:

    c) CTN:
    Art. 181. A anistia pode ser concedida:
              I - em caráter geral;
     
             II - limitadamente:
            a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
            b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
            c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares;
            d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.
            Art. 182. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.
            Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.
    FALSO

    d) CTN:
                                    
    Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:
            I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;
            II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
    FALSO
     

  • De acordo com o art. 150, § 6º da CF, a letra B, dada como resposta, a rigor, também está errada, porque a anistia tem que ser concedida por lei específica (ok!) que regule o próprio tributo (todos os seus aspectos e também eventual anistia em relação a ele) ou só a anistia isoladamente (uma lei específica só sobre a anistia que é concedida).

     

     CF, art. 150, § 6.º: Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas OU o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.

  • a) a exclusão do crédito tributário dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal do crédito excluído. 

     

    Nope. A exclusão não dispensa o cumprimento de obrigações acessórias. Isto está expressamente previsto no art. 175, parágrafo único do CTN. A mesma é a lógica para imunidades e isenções. Assertiva errada. 

     

    b) a outorga de anistia somente poderá ser concedida por meio de lei específica que regule exclusivamente o correspondente tributo. 

     

    É o que determina o art. 150 §6º da CF:

     

    "§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.". 

     

    Assertiva correta. 

     

    c) a anistia não pode ser concedida em caráter geral.

     

    A anistia pode ser concedida em caráter geral sim. É o que permite o art. 181, I do CTN. Assertiva errada. 

     

    d) a lei concessiva de anistia pode abranger infrações que venham a ser cometidas posteriormente, desde que relacionadas ao mesmo tributo. 

     

    Nope. A lei apenas abrangerá infrações cometidas anteriormente à sua vigência. Afinal, se a lei pudesse anistiar infrações a "serem" cometidas o que barraria a ânsia do contribuinte de infrigir a lei? Nada, nem mágica! Então não teria lógica anistiar o que ainda não foi descumprido. Assertiva errada. 

     

    Lumus!

  • Importante lembrar que:

    Anistia (exclusão de infrações): apenas fatos anteriores

    Isenção (exclusão de tributos): pode se aplicar a fatos posteriores, se assim disposto na lei que a concede

  • CTN:

        Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

           I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

           II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

           Art. 181. A anistia pode ser concedida:

           I - em caráter geral;

           II - limitadamente:

           a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;

           b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;

           c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares;

           d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.

           Art. 182. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.

           Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • É importante lembrarmos da distinção:

    Anistia: hipótese de EXCLUSÃO do crédito tributário + abrange infrações cometidas ANTES da vigência da lei que concede (art. 180/CTN).

    Mas, você pode ser perguntar: se a infração for cometida após a vigência da lei seria caso de anistia?

    Não, nesta hipótese seria REMISSÃO, sendo esta hipótese de EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.


ID
759808
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre isenção e anistia, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104
  • erradas - 
    a - Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:
    c e d

    Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para concessão.
  • Resposta: B

    De acordo com o CTN:
    Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições (gera direito adquirido), pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo.
  • Artigo 104 do c,t,n. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda: inciso 1 - que instituem ou majoram tais impostos; inciso 2 - que definem novas hipóteses de incidência; inciso 3 que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.
  • a) isenção abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede. errada.

    Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede.

    b) A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no Código Tributário Nacional.  correta

    Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.



    c) A isenção, mesmo quando concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições. errada

    Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para concessão.

     

    d) A anistia, mesmo quando concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições.

    Art. 182. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.

     




     


ID
792352
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise os itens a seguir e assinale a opção correta.

I. A isenção, desde que concedida por prazo certo, e independentemente de ser condicionada a contrapartidas por parte do contribuinte, não poderá ser revogada por lei.

II. A anistia só abrange as infrações cometidas a partir da sua vigência, devido ao princípio da irretroatividade das leis.

III. A anistia dos crimes, concedida em lei penal, não estende seus efeitos à matéria tributária.

Alternativas
Comentários
  • I. A isenção, desde que concedida por prazo certo, e independentemente de ser condicionada a contrapartidas por parte do contribuinte, não poderá ser revogada por lei.
     Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.

    II. A anistia só abrange as infrações cometidas a partir da sua vigência, devido ao princípio da irretroatividade das leis.
    Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede...


    III. A anistia dos crimes, concedida em lei penal, não estende seus efeitos à matéria tributária.
    Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

            I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

  • Gostaria de chamar atenção para afimativa "I", discordando um pouco do colega quanto ao erro na colocação da Banca.



    I. A isenção, desde que concedida por prazo certo, e independentemente de ser condicionada a contrapartidas por parte do contribuinte, não poderá ser revogada por lei.

    ERRADA
    A isenção pode sim ser revogada, mas o erro da afirmativa fala da exceção, quando não poderia ser revogada e neste caso o erro está em 
    independentemente de ser condicionada  pois a Lei exige: salvo se concedida por prazo certo E condições cfe Art. 178 ela não poderia ser revogada.

    Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. (Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 7.1.1975)




    II. A anistia só abrange as infrações cometidas a partir da sua vigência, devido ao princípio da irretroatividade das leis.
    ERRADA

    Conforme o Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, ....

    Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:
    não se aplicando:

    e

    Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:

            I - que instituem ou majoram tais impostos;

            II - que definem novas hipóteses de incidência;

            III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.
     


    III. A anistia dos crimes, concedida em lei penal, não estende seus efeitos à matéria tributária.
    CERTA

    Art. 180 ....não se aplicando:

            I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação..

     Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:
    não se aplicando:

            I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

            II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas

    Espero ter contribuido!!!!

    Bons estudos !!!!

     

  • Concordo com o JOÃO CLÁUDIO BAZARIN!

    O erro do item "I" se dá justamente no aspecto temporal e condicional. Indicando que o Estado se comprometeu a exonerar o contribuinte-beneficiário por um lapso temporal respectivo, arcando com o "custo do tempo", enquanto o contribuinte se predispôs a cumprir determinadas condições exigidas pelo Fisco desonerador, arcando com o "custo-benefício".


  • O item I está equivocado porque os requisitos para a irrevogabilidade da isenção são cumulativos, senão vejamos:


    • Aplicação do art. 178 às isenções condicionadas e temporárias. Requisitos cumulativos. Direito adquirido. “Os requisitos mencionados nesse artigo, quais sejam, ‘prazo certo’ e ‘em função de determinadas condições’, são cumulativos...REsp 575.806-PE, Min. Herman Benjamin, julgado em 11/9/2007.” (Informativo do STJ nº 331)

  • I) “CTN-Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104” Alternativa incorreta.

    II) A anistia, juntamente com a isenção, são formas de exclusão do crédito tributário. A primeira tem por finalidade perdoar as infrações cometidas por sujeitos passivos. Imagine se ela valesse para o futuro!! Todo mundo a partir de hoje não seguiria as regras, pois saberiam que existe uma anistia para perdoá-los. Portanto, essa só pode ser retroativa para não virar bagunça. “CTN-Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede” - incorreta.

    III)  O CTN não permite que os crimes sejam beneficiados pela anistia. Portanto essa lei penal não atingirá os efeitos tributários. Recomendo a leitura ctn - art. 180 e 181.

    Bons estudos!!!!

  • colaboro com informações que ratificam a posição dos colegas quanto ao erro do item I.

    Palavras de Hugo de Brito Machado:

    A isenção concedida em caráter geral, assim como surge diretamente da lei, independentemente de qualquer ato administrativo, com a revogação da lei que a concedeu, desaparece. Quando concedida por prazo certo e em função de determinadas condições não pode ser revogada, pois incorpora-se ao patrimônio do contribuinte. (...)

    Destaque-se que a Lei Complementar n. 24, de 7.1.1975, alterou a redação do art. 178 do CTN, trocando o “ou” por um “e”, de sorte que a irrevogabilidade da isenção passou a depender dos dois requisitos, isto e, de ser por prazo certo e em função de determinadas condições

  • Com relação ao item I:

    "As isenções onerosas são aquelas concedidas com prazo certo E em função de determinadas condições. Tais isenções não podem ser livremente suprimidas." (Fábio Dutra)

    Portanto, há que existir prazo certo + condições.

    Item incorreto, pois afirma que não poderá ser revogada independentemente de condições.

     

  • GABARITO: C

  • Vamos à análise dos itens.

    I. A isenção, desde que concedida por prazo certo, e independentemente de ser condicionada a contrapartidas por parte do contribuinte, não poderá ser revogada por lei. INCORRETO

    A isenção não condicionada (ou não onerosa) pode ser livremente revogada pelo ente tributante – nos termos do artigo 178 do CTN.

    CTN. Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. 

    Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula 544:

    Súmula 544

    Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas.

    II. A anistia só abrange as infrações cometidas a partir da sua vigência, devido ao princípio da irretroatividade das leis. INCORRETO

    A anistia abrange as infrações cometidas ANTERIORMENTE  à vigência da lei que a concede – nos termos do artigo 180 do CTN.

    CTN. Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

    III. A anistia dos crimes, concedida em lei penal, não estende seus efeitos à matéria tributária. CORRETO

    Item correto, nos termos do artigo 180, inciso I do Código Tributário Nacional:

    Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

           I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

           II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

    Portanto, alternativa correta letra “c” Somente o item III está correto.

    Resposta: C


ID
800533
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o Código Tributário Nacional – CTN, é uma causa de exclusão do crédito tributário:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A.


    CTN

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    II - a anistia.


  • Não confundir com as causas de extinção  do C. T. previstas no CTN, nem com as causas de suspensão da exigibilidade:

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

      I - o pagamento;

      II - a compensação;

      III - a transação;

      IV - remissão;

      V - a prescrição e a decadência;

      VI - a conversão de depósito em renda;

      VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

      VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

      IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

      X - a decisão judicial passada em julgado.

     XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.


    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     I - moratória;

     II - o depósito do seu montante integral;

     III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

     IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

     V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

     VI – o parcelamento.


  • Profa Juliana a senhora por aqui?! :D
  • A exclusão consiste em apenas 2 (duas) hipóteses a qual o CTN menciona tal "beneficio" ao contribuinte, sejam elas pela anistia ou pela isenção observando que a exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

  • CTN

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

            I - a isenção;

            II - a anistia.

            Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.


ID
810286
Banca
FCC
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre as causas de extinção do crédito tributário, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • As assertivas "A e D" estão corretas. O erro está que tratam de hipótese de EXCLUSÃO do crédito tributário e não de "EXTINÇÃO" do crédito tributário como pede o comando da questão. 
  • Assim como estaria excluída a letra "e", pois parcelamento é causa de suspensão do crédito tributário.
  • a) Art. 179, CTN - A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão. Note-se que o torna a alternativa errada é o enunciado, que trata sobre extinção e não exclusão, onde está inserida a isenção.
    b) Art. 172, CTN - A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: I - à situação econômica do sujeito passivo.
    c) Parece correta nos moldes do art. 182 do CTN - A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requsitos previstos em lei para sua  concessão. 
    d) Art. 158, CTN - O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento: I - quando parcial, das prestações em que se decomponha. Importante salientar que o Código Civil estabelece regramento diverso no art. 322 - Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores. 
  • A questão exigia do candidato o conhecimento do rol das hipóteses de extinção e exclusão do crédito tributário, bem como os seus requisitos, além do conhecimento do momento entre os prazos decadenciais e prescricionais tendo como ponto de partida o fato gerador e o lançamento tributário. 
    O CTN traz no art. 156 as hipóteses de extinção do crédito tributário:


       Art. 156. EXTINGUEM o crédito tributário:

            I - o pagamento;

            II - a compensação;

            III - a transação;

            IV - remissão;

            V - a prescrição e a decadência;

            VI - a conversão de depósito em renda;

            VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

            VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

            IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

            X - a decisão judicial passada em julgado.

            XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. 

    Já o art.175 traz as hipóteses de exclusão do crédito.

     
    Art. 175. EXCLUEM o crédito tributário:

            I - a isenção;

            II - a anistia.

     Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

    Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.

        Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

      Art. 181. A anistia pode ser concedida:

            I - em caráter geral;

            II - limitadamente:

    Art. 182. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.


    Quanto à questão do pagamento parcial:

    Art. 158. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:

            I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;

     

      Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

            I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

            II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

            Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

            Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Analisando a questão:

    Sobre as causas de extinção do crédito tributário, é correto afirmar que:

    a) a isenção pode ser concedida em caráter geral ou em caráter específico, a par de determinadas condições do contribuinte. (INCORRETA). A alternativa está incorreta por dois motivos: 1- A isenção não se trata de hipótese de extinção, mas sim de exclusão do crédito tributário. 2- Não basta o preenchimento das condições, pois além disso, é preciso que haja o preenchimento de requisitos legais. Vide art. 176.

    b) havendo previsão em lei autorizativa, a remissão pode ser concedida por despacho fundamentado de autoridade administrativa, em razão da situação econômica do sujeito passivo. (CORRETA)  Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
            I - à situação econômica do sujeito passivo;

    c) a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, extinguindo-se para o Fisco o direito ao crédito. (INCORRETA). Realmente o prazo para cobrança do crédito tributário já efetivamente constituído pelo Fisco são de 5 anos, esse prazo é prescricional, porém, a sua contagem não se dá da ocorrência do fato gerador, mas sim da sua efetiva constituição pelo lançamento. Há de se atentar que a alternativa ainda traz a afirmação de que se EXTINGUE para o Fisco o direito ao crédito, porém, isso não corresponde ao que traz o CTN, pois a extinção do direito dá-se na hipótese de decadência, ou seja, da hipótese de constituição do crédito mediante o lançamento cujo prazo passa a ser contado do exercício financeiro seguinte ao que poderia ser lançado e não foi, mas não da ocorrência do fato gerador. Após o lançamento é que se conta o prazo prescricional na qual se extingue o direito de ação de cobrança, porém não se pode dizer que se extingue o direito ao crédito pelo simples fato de que se o tributo não foi lançado, também não foi constituído, logo, não há como se perder um "crédito" que sequer chegou a existir efetivamente, já que o lançamento tem efeito constitutivo do crédito. Art. 174 do CTN.

    d) a anistia pode ser concedida em caráter geral ou limitadamente, dependendo de preenchimento de requisitos legais e de despacho de autoridade administrativa competente. (INCORRETA). Neste caso, a incorreção dá-se pelo de que a anistia não se trata de modalidade de extinção do crédito tributário, mas sim de modalidade de exclusão.

    e) quando existe parcelamento do crédito tributário, o pagamento da última parcela gera presunção relativa de que as prestações anteriores estão pagas. (INCORRETA). Diferentemente do que é previsto no Código Civil "Art. 322. Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores." O CTN claramente prevê hipótese em que o pagamento da última parcela não impõe presunção de pagamento de parcelas anteriores. Art. 158 do CTN.

     

  • Ademais, o erro da alternativa d está no fato de ela mencionar que a concessão da anistia em caráter geral será concedida por despacho da autoridade administrativa.

  • Apenas para complementar:

    Quanto ao item c):

    c) a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, extinguindo-se para o Fisco o direito ao crédito

    Vale trazer um comentário pertinente do Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo: "[...]devemos ter em conta que, nos termos do CTN, a prescrição tributária não se limita a fulminar o direito de ação (direito formal, ou adjetivo); ela extingue, também, o próprio direito material (ou substantivo), porquanto expressamente é arrolada como causa de extinção do crédito tributário" (pag.373-374)

    Penso que tal ponto pode ser levado em conta em questões discursivas.  

  • Bem, conhecimento compartilhado é conhecimento ampliado:

    Exclusão do Crédito - art. 175: ANIS - Anistia e Isenção;

    Suspensão do Crédito - art 151: MORDER LIMPAR - Moratória; Reclamações; Depósito integral; Recursos; Liminar e tutela; Parcelamento

    Extinção do Crédito - art. 156: basta decorar os anteriores que você já consegue ver o que sobra.


  • Alternativa c) a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, extinguindo-se para o Fisco o direito ao crédito. ERRADA 

    PRESCRIÇÃO = Prazo de 5 anos (direito de cobrar o crédito) - prazo contado da CONSTITUIÇÃO do crédito.DECADÊNCIA = Prazo de 5 anos (direito de constituir o crédito) - prazo contado do exercício financeiro seguinte ao que poderia ser lançado.
  • LETRA B

    Comentário: Realmente, o art. 172, I, permite que a lei autorize a autoridade administrativa a

    conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo

    à situação econômica do sujeito passivo.

    Gabarito: Correta

    LETRA C

    Comentário: Na realidade, a ação de cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos

    contados da data da constituição definitiva do crédito tributário, nos termos do art. 174, caput, do

    CTN. A partir de então, fica extinto o direito ao crédito.

    Gabarito: Errada

    LETRA E

    Comentário: De acordo com o art. 158, I, do CTN, o pagamento parcial de um crédito não importa

    em presunção de pagamento das demais prestações em que se decomponha.

    Gabarito: Errada

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
     

     

    ARTIGO 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

     

    I - à situação econômica do sujeito passivo;

    II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;

    III - à diminuta importância do crédito tributário;

    IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

    V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.


ID
813241
Banca
CETRO
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a anistia, é incorreto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) uma vez concedida, impede que sejam lançadas as respectivas penalidades pecuniárias.
    CERTA:  Vale dizer que a anistia visa ao perdão da falta, da infração, impedindo que surja o crédito tributário correspondente à multa exigível pelo descumprimento do dever obrigacional tributário. Como assevera LUCIANO AMARO, a anistia não elimina a antijuridicidade do ato; ele continua correspondendo a uma conduta contrária à lei; o que se dá é que a anistia altera a consequência jurídica do ato ilegal praticado, ao afastar, com o perdão, o castigo cominado pela lei.A anistia, consistindo-se no perdão da falta cometida pelo contribuinte, bem como das penalidades desse fato decorrentes, abrange exclusivamente as infrações cometidas antes da vigência da lei que a concedeu, o que a torna de efeito retrospectivo, diferentemente da isenção, cuja lei deve conter vigência prospectiva. Assim, a anistia somente perdoa infrações cometidas anteriormente. Se a lei concessiva da anistia for editada hoje e eu cometer a infração amanhã, ela não será excluída.
    b) não pode ser concedida se as infrações forem resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas.
    CERTA: Art. 180 CTN. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando: I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;
     c) não pode ser concedida depois do lançamento da penalidade, no caso, a dispensa da penalidade poderia ocorrer pela remissão.
    CERTA: Art. 180.CTN. II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
     d) pode ser concedida em caráter geral.
    CERTA: Art. 181 CTN. A anistia pode ser concedida: I - em caráter geral;
     e) é ilegal, por exemplo, conceder anistia somente às infrações relativas ao ITCMD até determinado valor de multa.
    ERRADA: Art. 181. A anistia pode ser concedida:  a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;  b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza; c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares; d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.
  • Acredito que a alternativa "B" também esteja errada. A alternativa diz que: 

    b) não pode ser concedida se as infrações forem resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas.

    Entretanto, o art. 180, II do CTN traz que: "Salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas". 
  • a) uma vez concedida, impede que sejam lançadas as respectivas penalidades pecuniárias. CORRETA
    Anistia é o perdão pelas infrações cometidas, impedindo a autoridade de constituir o crédito tributário relativo às penalidades pecuniárias. (HUGO DE BRITO MACHADO SEGUNDO)
     
    b) não pode ser concedida se as infrações forem resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas. CORRETA
    Art. 180 - A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:
    II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
     
    c) não pode ser concedida depois do lançamento da penalidade, no caso, a dispensa da penalidade poderia ocorrer pela remissão. CORRETA
    Art. 180 - A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede.
     
    d) pode ser concedida em caráter geral. CORRETA
    Art. 181 - A anistia pode ser concedida:
    I - em caráter geral;
     
    e) é ilegal, por exemplo, conceder anistia somente às infrações relativas ao ITCMD até determinado valor de multa. INCORRETA
    Art. 181 - A anistia pode ser concedida:
    II - limitadamente:
    a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
    b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
  • Complementando:

    Letra C - Correta. Tratando-se de anistia há no artigo 180 uma limitação temporal a ser observada, qual seja, o benefício poderá abranger exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede. Oportunas se fazem as palavras do já citado Ricardo Alexandre: "Não se pode perdoar infração futura, sob pena de se formalizar um incentivo legal à desobediência civil." Deve-se observar marcos temporais para a concessão. Portanto, o benefício só será concedido após o cometimento da infração, esta deve ter sido cometida antes da Lei da anistia e por fim antes do lançamento da penalidade pecuniária.


ID
813775
Banca
AOCP
Órgão
TCE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o Código Tributário Nacional, no que se refere à Isenção e à Anistia, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CTN:

    Art. 176 - Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.

    art. 177: Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:

    I - às taxas e às contribuições de melhoria;

    II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

    Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede,

     não se aplicando:

    I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções

     

  • CARGO 408: ASSESSOR TÉCNICO DE PROCURADORIA QUESTÃO Nº 63 RESULTADO DA ANÁLISE: Questão Anulada. JUSTIFICATIVA: Prezados Candidatos, em resposta aos recursos interpostos para esta questão, temos a esclarecer que a mesma será anulada, tendo em vista um erro de formatação, onde duas alternativas foram designadas como sendo letra “B”. Como justamente a alternativa correta seria uma destas de letra “B”, fica impossível saber se os candidatos assinalaram a alternativa correta. Dessa forma, torna-se necessária a anulação da questão recorrida. Portanto, recurso deferido.


ID
838480
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANAC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca de obrigação tributária, direito tributário e crédito tributário,julgue o item  seguinte.


A anistia, perdão legal de infrações, pode ser concedida em caráter geral ou limitadamente.

Alternativas
Comentários
  • (CTN)Art. 181. A anistia pode ser concedida:

    I - em caráter geral;

    II - limitadamente:


  • Considero que haja uma impropriedade técnica na elaboração da questão. Com efeito, a anistia é a DISPENSA LEGAL do crédito, o que pressupõe que o contribuinte ainda não fora autuado. Não é perdão legal de infrações. Caso a multa fosse perdoada, o que pressuporia, por sua vez, a autuação do contribuinte, estaríamos diante de um caso de remissão parcial, afastanda a exigência de parte do crédito tributário (a multa).

  • questão corretíssima !

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

     ARTIGO 181. A anistia pode ser concedida:

     

    I - em caráter geral;

    II - limitadamente:


ID
866293
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere as seguintes afirmações:

I. No Código Tributário Nacional há uma causa de extinção do crédito tributário que, cronologicamente, ocorre antes de sua própria constituição.

II. O parcelamento, por ser forma de pagamento, é causa de extinção do crédito tributário.

III. Isenção e remissão são cronologicamente anteriores ao nascimento do crédito tributário.

IV. A lei que dispensa o pagamento de valor de multa decorrente de auto de infração configura anistia, causa de exclusão do crédito tributário já constituí do, nos termos do disposto no Código Tributário Nacional.

V. Na normatização brasileira, não há possibilidade de extinção do crédito tributário mediante a entrega ao fisco de algo que não seja dinheiro.

Está correto APENAS o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • I – CORRETA
    Trata-se da decadência que é elencada no artigo 156, V do CTN como uma das causas de extinção do crédito tributário, embora diga respeito ao prazo para efetuar o lançamento (ou seja, para constituir o crédito). Dessa forma, o crédito é extinto antes mesmo de ser constituído de forma que há, em verdade, um impedimento a sua constituição.

    II – INCORRETA
    O parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, elencado no rol do art. 151 do CTN.
    Vale lembrar que o parcelamento não pode ser causa de extinção do crédito, pois, na hipótese de inadimplemento o crédito é a sua cobrança são reativados. Caso houvesse extinção, o crédito teria que “ressuscitar” para ser novamente cobrado.

    III- INCORRETA
    A isenção é, de fato, anterior à constituição do crédito, sendo uma das causas de sua exclusão. Ocorre o fato gerador, porém o Fisco fica impedido de efetuar o lançamento.
    A remissão, porém, é posterior à constituição do crédito, sendo uma das causas de sua extinção. Trata-se do “perdão” da dívida pelo Fisco.

    IV – CORRETA
    Essa afirmativa não é pacífica na doutrina e a FCC adotou o entendimento de doutrinadores como Luciano Amaro que defende que a abrangência da anistia independe de prévio lançamento.

    V – INCORRETA
    O art. 156, XI do CTN prevê uma hipótese em que o crédito pode ser extinto não pelo pagamento em dinheiro, mas pela entrega de um imóvel – a denominada dação em pagamento.
    Essa hipótese, vale lembrar, comporta diversas restrições: não pode ser exigida, apenas facultada pelo Fisco; depende de sua expressa manifestação de interesse e de lei específica.


    Gabarito: Letra A

    Fonte: http://cursos.pontodosconcursos.com.br/artigos3.asp?prof=499
  • Causa de exclusão do crédito tributário já constituído?
    Fiquei sem entender. A exclusão, diferentemente da extinção, atua impedindo a constituição do crédito tributário.
    Alguém pode me explicar melhor? Manda mensagem no meu perfil...
    vlw!
  • Caro LEONARDO, a anistia é um pouco diferente da isenção, pois, quando concedida, afasta o CT decorrente da infração, conforme se segue:
    Para o STF, a isenção e a anistia estão no campo da INCIDÊNCIA, localizados após a OT e antes do lançamento. São causas inibitórias de lançamento do tributo (isenção) e da multa (anistia).

    Obs: para tributos já lançados ou inscritos em DA, só resta a REMISSÃO (perdão). [hipótese de extinção do CT]
    A anistia concerne exclusivamente a infrações tributárias. Podemos defini-la como perdão legal de infração já praticada, em conseqüência do qual exclui-se o crédito tributário relativo à penalidade pecuniária que decorreria daquela infração.

  • Com certeza esta questão deve ter sido anulada.  As palavras "já constituido" tonam a acertiva errada, vejamos o enunciado da ítem "IV":

    IV. A lei que dispensa o pagamento de valor de multa decorrente de auto de infração configura anistia, causa de exclusão do crédito tributário já constituí do, nos termos do disposto no Código Tributário Nacional.

    Como é sabido  a anistia é o perdão legal de infrações, tendo como consequencia a proibição de que sejam lançadas as respectivas penalidades pecuniária.

    Ora, se é através do Lançamento que se constitui o  Crédito Tributário e a Anistia proibe seu Lançamento é lógico que a questão está errada. Afinal as

    Hipóteses de Exclusão do Crédito Tributário - Anistia e Isenção - visam exatamente impedir a sua constituição. 

    (Fonte:Direito Tributário Esquematizado - Ricardo Alexandre)
  • Colega, impede o lançamento de ofício das penalidades e não o lançamento do tributo.
  • Como já foi dito pelo colego acima, a questão não é pacífica...

    Entendo que deve se buscar o objetivo final da norma que é justamente de conceder o perdão das multas tributárias,
    tão pouco importanto se elas já foram ou não constituídas através do lançamento de ofício. No sentido que afirma a questão seria caso
    de extinção ao invés de exclusão, mas como já falei, em tese, isso seria irrelevante.

    Cabe lembrar que como exemplo de tal contradição, temos a decadência como causa de extinção do crédito tributário, sendo que em si
    o crédito não teria sido constituído.

    Portanto, no campo prático, é possível sim a anistia de multas já constituídas. SMJ
  • Justificando um a um:

     I- No Código Tributário Nacional há uma causa de extinção do crédito tributário que, cronologicamente, ocorre antes de sua própria constituição. - CORRETO: Pagamento antecipado e a homologação do lançamento - art. 156 inc.VII. O sujeito passivo faz o pagto com base em apuração realizada por ele próprio, antes do lançamento, restando ao Fisco apenas homologá-lo, se o Fisco não fizer a homologação em 5 anos haverá a homologação tácita.


    II. O parcelamento, por ser forma de pagamento, é causa de extinção do crédito tributário.- ERRADO: Art.151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: inc.VI-o parcelamento.

    III. Isenção e remissão são cronologicamente anteriores ao nascimento do crédito tributário. ERRADO: A Remissão é posterior a constituição do crédito tributário (art.172 caput, diz que a lei pode autorizar a autoridade adm. a conceder remissão total ou parcial do crédito tributário , ou seja já houve o lançamento) e a isenção, por entendimento doutrinário majoritário é anterior ao Lançamento.

    IV. A lei que dispensa o pagamento de valor de multa decorrente de auto de infração configura anistia, causa de exclusão do crédito tributário já constituí do, nos termos do disposto no Código Tributário Nacional. Há divergência doutrinária.

    V. Na normatização brasileira, não há possibilidade de extinção do crédito tributário mediante a entrega ao fisco de algo que não seja dinheiro. ERRADO. art. 156 inc. XI .Extinguem o crédito tributário: a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei;

    Concluindo, a I está absolutamente correta, a IV há divergência doutrinária, mas como a única alternativa que contém a I é a letra "a" que acompanha a IV também, a gente marca a alternativa "a", depois se for anulada você já acertou mesmo, pontinho garantido. Até porque esta questão foi da prova de procurador do Estado, é mais aberta a opiniões divergentes.

    Espero ter ajudado.

    "Em seu coração o homem planeja o seu caminho, mas o Senhor determina os seus passos."
    prov.16.9

  • IV - Crédito já constituído? Se o crédito já foi constituído a hipótese é de remissão e não de anistia. 

    Questão anulável. 

  • Minha opinião: Eu creio que a assertiva ao dizer que o crédito já está constituído refere-se apenas na hipótese da anistia - veja as vírgulas restritivas. A multa é obrigação principal. O crédito tributário decorre da natureza principal, podendo ser constituído em virtude de existência de obrigação tributária de natureza principal. Ex: multa isolada. Nesse caso específico, e não da isenção, haveria exclusão de um crédito constituído.

    Mutatis mutandis, a decadência é extinção(pressupõe constituição em regra) de um crédito tributário que nem se constituiu a tempo.
  • I. No Código Tributário Nacional há uma causa de extinção do crédito tributário que, cronologicamente, ocorre antes de sua própria constituição. - CORRETO - trata-se da decadência, prevista no art. 156, V do CTN; na decadência ocorre o fato gerador, no entanto, o ente tributante não realiza o lançamento no prazo decadencial de 05 anos;

    II. O parcelamento, por ser forma de pagamento, é causa de extinção do crédito tributário. - INCORRETA - o parcelamento não é causa de extinção do crédito tributário, mas sim causa de suspensão, tendo previsão legal no art. 151, VI do CTN; no parcelamento o crédito não é extinto o crédito dando início a novos créditos parcelados, mas sim é suspenso o montante integral e parcelado;

    III. Isenção e remissão são cronologicamente anteriores ao nascimento do crédito tributário.  - INCORRETA - a isenção ocorre anteriormente ao nascimento do crédito tributário, ou seja, ocorre o fato gerador, mas em virtude de hipótese legal isenta-se o sujeito passivo, não sendo constituído o crédito. A remissão é o perdão do crédito tributário, ou seja, o crédito já foi constituído e então é concedido um perdão.

    IV. A lei que dispensa o pagamento de valor de multa decorrente de auto de infração configura anistia, causa de exclusão do crédito tributário já constituído, nos termos do disposto no Código Tributário Nacional.  - CORRETA - a anistia apenas dispensa o pagamento de multas;

    V. Na normatização brasileira, não há possibilidade de extinção do crédito tributário mediante a entrega ao fisco de algo que não seja dinheiro. - INCORRETA - o CTN prevê expressamente em seu art. 156 hipótese de extinção do crédito triburário por dação em pagamento em bens imóveis.

     

    Fonte: http://abcquestoesresolvidas.blogspot.com.br/2017/04/considere-as-seguintes-afirmacoes-esta.html

  • Item IV: A FCC adotou nesta questão o posicionamento do jurista Luciano Amaro, para quem a anistia pode se referir a multas lançadas ou não. O jurista também considera que a remissão se refere apenas aos tributos, sejam ele lançados ou não. Preste atenção, pois ainda que adotemos tal posicionamento, isso não torna o Item III correto, já que a remissão pode ou não ser cronologicamente anterior ao nascimento do crédito tributário. Item correto.

    Fonte: Fábio Dutra / Estratégia


ID
898900
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito de suspensão, extinção e exclusão do crédito tributário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • art. 7,  paragrafo segundo da lei 12016:".....nao sera concedida medida liminar que tenha por objeto a compensacao de creditos tributários..."


    que venham nossas nomeaçoes
  • ALT. C

    STJ Súmula nº 212
     
     
        A compensação de créditos tributários não pode ser deferida por medida liminar.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
     
  • comentando  as demais questoes:
    A- suspenso o CT
    B - exclusão do CT
    D extincao - sendo favoraveis ao contribuinte...que nao possa mais ser objeto de aco anulatoria
  • a) Será extinto o crédito tributário de contribuinte que promover o depósito integral do montante exigido pela fazenda pública, tanto administrativa quanto judicialmente. Incorreta: será suspenso o CT, conforme art. 151, II, CTN
    b)
    A isenção e a anistia, causas suspensivas do crédito tributário, pressupõem a existência de lançamento do respectivo tributo. Incorreta - a isenção e anistia são causa de exclusão do crédito tributário, conforme art. 175, I e II do CTN.
    c) 
    Se determinado contribuinte, pretendendo compensar créditos tributários, impetrar mandado de segurança, com pedido de provimento jurisdicional liminar, o juízo competente poderá declarar o direito à compensação tributária, mas, ao deferir a medida liminar, estará impedido de conceder a efetiva compensação dos créditos. Está questão por se de 2006, estava fundamentada em  três súmulas:Súmula STJ 212 - A compensação de créditos tributários não pode ser deferida por medida liminar.
    Súmula STJ 213- O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária. e Súmula 462/STJÉ incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte. Veio o advento da lei do mandado de segurança, no seu art. 7 e expos o que a colega escreveu.
    d)Constituem hipóteses de extinção do crédito tributário as decisões administrativas irreformáveis, favoráveis ou contrárias ao contribuinte, proferidas em sede de processo administrativo fiscal. Diverge do que o art. 156, IX, CTN, diz: a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
  • 1) SUPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO   É a ocorrência de normas tributária que paralisem temporariamente a exigibilidade da execução do crédito tributário, O crédito tributário continua a existir apenas sua cobrança não é realizado, este fato, não exime o contribuinte do seu dever e de suas obrigações.   A normas contidas no artigo 151 do Código Tributário Nacional, relacionam as seguintes modalidades: moratória;o depósito do montante integral; as reclamações e os recursos administrativos; a concessão de medidas liminar – em mandado de segurança ou de tutela antecipada; o parcelamento.     2) EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO   È o ato ou fato jurídico que faça desaparecer a obrigação ou lançamento do crédito tributário, extingue a própria obrigação tributária.   O artigo 156 do Código Tributário Nacional prevê as seguintes modalidades causadoras da extinção do crédito tributário e são: o pagamento da obrigação; a compensação; transação (concessão recíproca entre estado e devedor), remissão (perdão); prescrição e decadência, a conversão de depósito em renda;pagamento antecipadoe a homologação do pagamento; com a consignação em pagamento, com a decisão administrativa favorável ao sujeito passivo; com a decisão judicial passada em julgado e a dação de pagamento em bens imóveis.     3) EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO   São causas ou fatos que inibem a ocorrência do crédito tributário, motivados por promulgação de lei que determinaa sua não exigibilidade por parte do Estado. Pode ocorrer antes ou após a ocorrência docrédito tributário.   Modalidades previstas: isenção – art 176 CTN, é a dispensa do tributo; anistia- concedida por lei – exclui a infração; imunidade – proibição legal de tributar; remissão – exclui o tributo em caso de catastrofes.

ID
943561
Banca
FCC
Órgão
AL-PB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação à exclusão do crédito tributário é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Nesta hipótese, acredito que seja taxa ou contribuição da própria competência. 
  • Isenção

            Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração. D

            Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.

            Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:(ou seja se a lei prever pode, mas regra é que não) B

            I - às taxas e às contribuições de melhoria;

            II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

            Art. 178. A isenção, salvo se concedida por prazo certo ou em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do artigo 104.

            Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. (Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 7.1.1975)

            Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.

            § 1º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.

            § 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.

  • Com relação à exclusão do crédito tributário é correto afirmar: 

     

     a) Nos casos de exclusão de crédito tributário são dispensadas as obrigações acessórias relativas à obrigação principal cujo crédito seja excluído. ERRADO >>> até as entidades IMUNES (ex. entidade assist social sem fins lucrativos que preencha os requisitos do artigo 14 do CTN têm de cumprir as obrig. acessórias, ainda que IMUNES).    b) Lei tributária estadual pode conceder isenção para taxas e contribuições de melhoria. CORRETA. >>> Aí entra a história da "MENOS ERRADA". Assim como disse um colega acima, se for taxa e contrib. de melhoria do próprio ente que estará isentando, SIM, poderá.  Atenção para o artigo      Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:

            I - às taxas e às contribuições de melhoria;

            II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
    Note que fala que em regra nao é extensiva PORÉM se a lei disser o contrário, pode estender sim.

     c) Despacho de autoridade administrativa concedendo isenção em caráter individual gera direito adquirido para o beneficiário desta modalidade de exclusão de crédito tributário insuscetível de posterior fiscalização. ERRADO >>  Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora: As disposições pertinentes à moratória aplicam-se à RIPA (remissao, isenção, parcelamento, anistia) [não lembro o artigo que fala isso, mas é assim]  d) Isenção pode ser concedida por contrato, mesmo na ausência de lei específica, não sendo causa de responsabilidade funcional. ERRADO >>> Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.  e) São causas excludentes do crédito tributário: isenção, anistia e moratória. >> ERRADO >>>         Art. 175. Excluem o crédito tributário:

            I - a isenção;

            II - a anistia.

    A moratória só posterga o recebimento. Não exclui.

  • GABARITO: B
    O art. 177 do CTN assevera que, salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva às taxas e às contribuições de melhoria nem aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
    Taxas e contribuições de melhoria são trributos contraprestacionais (retributivos), ou seja, tributos cujos fatos geradores são definidos com base numa atividade estatal especificamente relacionada ao contribuinte. O sujeito passivo é, portanto, diretamente beneficiado pela situação definida em lei como fato gerador, de forma a tornar regra a não extensão do benefício a tais tributos.
    É importante perceber, contudo, que a presença da cláusula "salvo disposição de lei em contrário" torna possível a extensão da isenção às taxas e contribuições de melhoria, desde que haja previsão expressa neste sentido.
    FONTE: Direito Tributário Esquematizado - Ricardo Alexandre - 6ª ed. Editora Método: 2012, pág.471.
  • Voces foram pelo caminho errado. 

    Gabrarito Item "B"   É a cópia do artigo 150, paragrafo 6 da CF/88, senão vejamos:

     Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

  • art. 175 (letra A errada)

    Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

  • Para esclarecer a expressão "isenção prevista em contrato", contida no caput do art. 146 do CTN, Ricardo Alexandre (2014, p. 482):


    "A menção à 'isenção prevista em contrato' visa disciplinar os casos em que governos que tentam atrair investimento para o seu território fazem um acordo com empresas, segundo o qual o Poder Público se compromete a conceder benefícios fiscais para entidades que se instalem em seu território. O pacto, por si só, não tem o condão de efetivamente isentar a entidade que cumpra sua parte, pois a isenção necessariamente decorre de lei, como exige o princípio do patrimônio público".

  • Sintetizando em artigo, teremos o seguinte:

    A) ERRADA - Artigo 175, Parágrafo único, do CTN;

    B) CORRETA - Artigo 177, caput, do CTN; ("Salvo...")

    C) ERRADA - Artigo 179, § 2º, do CTN;

    D) ERRADA - Artigo 176, caput, do CTN;

    E) ERRADA - Artigo 175, incisos I e II, do CTN.

  • Questão tranquila, literalidade da lei! 

    a) Nos casos de exclusão de crédito tributário são dispensadas as obrigações acessórias relativas à obrigação principal cujo crédito seja excluído.

    ERRADO. Fundamento encontra-se no artigo 175, PU, CTN

     b) Lei tributária estadual pode conceder isenção para taxas e contribuições de melhoria.

    CORRETO. Em regra, não pode conceder isenção para taxas e contribuições de melhoria. Entretanto, o caput do artigo 177, CTN, faz ressalva expressamente. Portanto, conclui-se que PODE conceder! 

     c) Despacho de autoridade administrativa concedendo isenção em caráter individual gera direito adquirido para o beneficiário desta modalidade de exclusão de crédito tributário insuscetível de posterior fiscalização.

    ERRADO. Regra: Isenção pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo. Excepcionalmente: a isenção gera direito adquirido quando concedida por prazo certo ou em funcão de determinadas condições. Fundamento: artigo 178,CTN.

     d) Isenção pode ser concedida por contrato, mesmo na ausência de lei específica, não sendo causa de responsabilidade funcional.

    ERRADO. Lembrar que isenção é dispensa LEGAL do pagamento. Fundamento: artigo 176, CTN

     e) São causas excludentes do crédito tributário: isenção, anistia e moratória.

    ERRADO. Moratória é causa de SUSPENSÃO de exigibilidade. Fundamento: artigo 151, I, CTN.

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

     

    Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.

     

    ARTIGO 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:

     

    I - às taxas e às contribuições de melhoria;

    II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.


ID
956461
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O taxista João recebeu do fisco estadual uma correspondência na qual lhe foi informado que, mesmo tendo ocorrido o fato gerador do IPVA, ele não precisaria pagar o tributo, uma vez que fora aprovada uma lei, pela respectiva assembléia legislativa, que excluía o crédito tributário dos taxistas, relativamente ao IPVA.

Nessa situação hipotética, pode-se dizer que a citada lei estabeleceu uma

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    No Brasil, isenção fiscal é a dispensa de tributo por meio de lei, realizada pelo ente federativo competente para instituí-lo. Não há efetivação do lançamento tributário, embora ocorra o fato geradore consequentemente se instaure a obrigação tributária.1

    A isenção fiscal pode ser uma forma de incentivar investimentos privados no desenvolvimento de áreas de interesse público.

    Formas de isenção fiscal[editar]

    A isenção pode ser concedida:

    em caráter individual - concedida por lei mediante solicitação do sujeito passivo, que terá de cumprir alguns requisitos constante na norma concedente.

    em caráter geral - também depende de lei, mas é genérica e não traz requisitos a serem cumpridos pelo sujeito passivo.

    Pode ser ainda:

    a) Condicionada - quando concedida mediante o cumprimento de determinados requisitos exigidos pela lei.
    b) Incondicionada - quando a lei apenas descreve a hipótese de concessão da isenção.
    c) Por prazo certo - se a lei determina o prazo que o sujeito passivo terá direito à isenção.
    d) Por prazo indeterminado - se a lei não define o prazo de concessão do benefício.

    A concessão de isenção não dispensa o cumprimento de obrigações acessórias. A isenção concedida sob condição onerosa não pode ser livremente suprimida (Súmula 544 do STF). A revogação de isenção tem eficácia imediata ( Súmula 615 do STF). As isenções são interpretadas de forma literal (art. 111 do CTN).

    FONTE:http://pt.wikipedia.org/wiki/Isen%C3%A7%C3%A3o_fiscal

  • Entende-se por remissão a extinção do crédito tributário, ocorrendo, portanto, após o lançamento tributário.

    Nos termos do Código Tributário Nacional:
    Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: I - à situação econômica do sujeito passivo; II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato; III - à diminuta importância do crédito tributário; IV - a considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso; V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante. Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.
    A remissão difere da isenção, pois a isenção ocorre antes do lançamento tributário e consiste na exclusão do mesmo. A remissão pode ser de tributo ou de multa e a isenção refere-se apenas a tributo.
  • Dica:

    ISENÇÃO --> TRIBUTOS

    ANISTIA --> INFRAÇÕES 

     

  • CTN:

     

    Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

    Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.

     

    Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.

    § 1º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.

    § 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.

     

  • A diferença entre a anistia e a isenção é que essa é o perdão relativo a penalidades pecuniárias, enquanto a isenção é relativa aos tributos em si. Ambas, repito, se verificam antes do lançamento tributário.

  • Para o CTN remissão é hipótese de extinção do crédito tributário, é o PEDÃO. A questão já tinha resolvido 50% quando se pediu os casos de EXCLUSÃO.

    Anistia é o perdão sobre as penalidades.

    Enquanto a Isenção se aplica aos tributos


ID
956476
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere-se que a União conceda anistia tributária abrangendo infrações cometidas por pessoas jurídicas domiciliadas em certa região brasileira, em razão de condições que lhes são peculiares. Nessa situação hipotética e de acordo com as normas atinentes ao crédito tributário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

     Art. 180 CTN. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

            I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Apenas complementando, salvo disposição legal em contrário, anistia também não se aplica se houver conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas. Conluio é o ato de união entre duas ou mais pessoas para prejudicar alguém. 

    Bons estudos!
  • Art. 180 CTN. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, NÃO SE APLICANDO:

        I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

    A anistia abrange as infrações administrativas e as contravenções penais cometidas pelas pessoas jurídicas beneficiadas.( Falso - Não se aplica)

    B

    Não se aplica a anistia às infrações cometidas anteriormente à vigência da lei. (CONTRARIO - SE APLICA EXCLUSIVAMENTE AS INFRAÇÕES COMETIDAS ANTERIORMENTE A VIGENCIA DA LEI)

    C

    Não se aplica a anistia a atos praticados com simulação pelas pessoas jurídicas beneficiadas. (CONTRARIO - Atende

    D salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

    A lei concessiva da anistia abrange, também, as infrações cometidas com dolo ou culpa pelas pessoas jurídicas beneficiadas.

    Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

    I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

    I - à situação econômica do sujeito passivo;

    II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

    II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;

    III - à diminuta importância do crédito tributário;

    IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

  • Gabarito: C

    ➔ Ótima fonte de explicação aprofundada para essa questão especificamente: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/23741/regras-para-a-concessao-da-anistia

  • Anistia é o perdão legal de infrações, tendo como consequência a proibição de que sejam lançadas as respectivas penalidades, ou seja, a anistia alcança tão somente as multas, portanto o sujeito passivo anistiado continua obrigado a arcar com o valor principal do crédito exigido.

    A) ERRADA

    O art. 180 do CTN traz em seus incisos casos de vedação da anistia e o primeiro deles é o da não concessão do benefício quando os atos da infração tributária são qualificados em lei como crimes ou contravenções , pois por conta da gravidade dos fatos optou o legislador por proibir que o infrator seja beneficiado. A infração administrativa , não está expressamente disposta no inciso I, por isso a princípio não impede a concessão de anistia.

    B) ERRADA

    Tratando-se de anistia há no artigo 180 uma limitação temporal a ser observada, qual seja, o benefício poderá abranger exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede. Não se pode perdoar infração futura

    C) CERTA

    Pela redação do inciso I, 180 do CTN se a infração foi praticada com simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele, seja ele pessoa física ou jurídica, também não será anistiada, mesmo que não configure crime ou contravenção.

    D)ERRADA

    A anistia é vedada aos atos praticados com dolo. Apesar da infração à legislação tributária ser, em regra, objetiva e não ser necessária a análise da presença de elementos subjetivos como o dolo e a culpa para legitimar sua punição, mais uma vez querendo excluir da possibilidade do perdão legal pela anistia os atos mais graves, o legislador optou por proibir sua concessão aos atos não só dolosos, como fraudulentos.


ID
958369
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Lei Estadual no 12.605/2012, do Estado da Bahia, aprovada pela Assembleia Legislativa daquele Estado, em seu artigo 11, assim prescreveu:

“Art. 11 - Ficam extintos, independentemente de requerimento do sujeito passivo, os débitos vencidos até 30 de setembro de 2012, por veículo, relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, cujo valor atualizado em 31 de outubro de 2012 seja igual ou inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).”

Esse é um típico caso de

Alternativas
Comentários
  •  CTN, Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

      I - à situação econômica do sujeito passivo;

      II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;

      III - à diminuta importância do crédito tributário;

      IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

      V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.


  • A principal diferenciação para a questão seria aquela entre isenção e remissão, já que as outras daria para matar por eliminação. 

    Remissão é causa de extinção do crédito tributário; enquanto isenção é causa de exclusão. A extinção do crédito tributário pressupõe um crédito tributário constituído, já a isenção exclui a etapa de lançamento, impedindo a própria constituição do crédito. 

    Ricardo Alexandre utiliza a mesma lógica de diferenciação entre remissão e anistia (perdão legal das infrações - causa de exclusão), para a diferenciação entre remissão e isenção (dispensa legal de pagamento de tributo - causa de exclusão).

    A diferença, segundo o autor suprarreferido, vai depender do momento em que a lei que concede o benefício é editada:

    LEI (q concede o benefício)     --antes do--     LANÇAMENTO    =     ISENÇÃO (Crédito tributário não constituído)

    LANÇAMENTO     --antes da--     LEI  (q concede o benefício)     =     REMISSÃO (Crédito tributário foi constituído)

    (Fonte: Ricardo Alexandre/ Direito Tributário Esquematizado, 7ª edição, pag 438)



  • "Remição" (com ç), significa "resgate, reaquisição, libertação, quitação".

    Ex.: O direito de remição é transferível e cabe, primeiramente, ao próprio devedor.

    "Remissão" (com ss), significa "indulto, perdão, referência, envio".

    Ex.: "Concedei-nos a remissão de nossos pecadores..."


    Fonte: jurisway.org.br 

  • Remissão = Perdão da dívida

     

    Anistia = Perdão da multa

  • galerinha do bem, para quem fico em dúvida entre os institutos narrados vai a dica de vídeo abaixo:

    https://www.youtube.com/watch?v=Tas0FAduzMU

    Vejam os dois vídeos dela.

    Vale a pena.


    Jesus é a luz!



  • Não poderia ser um caso de isenção em caráter não geral?

  • Felipe, acredito que não poderia ser caso de anistia, pois esta é causa de exclusão do crédito tributário, e o enunciado da questão fala em EXTINÇÃO.

  • Pelo fato de não informar a natureza dos débitos em questão e dizer "relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA", não seria possível afirmar que incluem-se aqueles oriundos do imposto, multas e demais acréscimos configurando uma anistia e remissão concomitantemente, ainda que diga "extintos"? 

    Além disso, se o débito está vencido, como informado no texto da lei, há penalidades pecuniárias inerentes reiterando a hipótese supramencionada.

  • Do enunciado: "Ficam EXTINTOS...": 

    EXTINÇÃO: pagamento, decadência, prescrição, REMISSÃO etc.

    EXCLUSÃO: isenção e anistia.

  • CUIDADO!!!!! questão capciosa!!

    REMISSÃO pode se referir ao perdão tanto de tributo como de multas, desde que já tenha sido constituído o crédito tributário.

    _______________________________________________________________________________________________________________

    Se, por outro lado, ainda não tiver havido o lançamento, o benefício será concedido sob a forma de isenção (para tributos) ou anistia (para  multas), hipóteses de exclusão do crédito tributário. 

    GAB. C 
     

  • Letra (c)

    Trata-se do perdão de dívida tributária, hipótese de extinção de crédito tributário já constituído denominada remissão.

    Destaque-se para o fato de que a CF/88 determina, em seu art. 150, § 6°, que a remissão deve ser regulada em lei específica.

    Se o crédito tributário está constituído = Remissão (tributo ou multa)

    Se o crédito tributário não está constituído = Isenção (tributo) ou Anistia (multa)

  • então quer dizer que um débito de 500 reais é considerado de pouca importância para o fisco ? sem lógica né os fundamentos que levaram a edição deste artigo nesta lei .

  • A resposta está no próprio enunciado "Ficam extintos...".

    A única alternativa que é hipótese de extinção é a c) Remissão.

    ISENÇÃO e ANISTIA são EXCLUSÃO, enquanto MORATÓRIA é SUSPENSÃO.


ID
958723
Banca
CEPERJ
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A modalidade de extinção do crédito tributário que significa o perdão da dívida denomina-se:

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    Remissão no Direito Tributário[editar]

    Remissão é o perdão da dívida. Se o credor perdoa a dívida, está extinto o crédito. No Direito Privado basta uma decisão do credor para perdoar a dívida.

    No Direito Tributário é um pouco diferente, uma vez que a remissão é possível apenas nos casos previstos em lei e, ainda assim, apenas se estiver presente alguma das circunstâncias do art. 172 do CTN.

    A remissão será concedida pela autoridade administrativa, por despacho fundamentado, podendo ser total ou parcial, conforme autorização legal. O artigo 172 do CTN determina que a lei instituidora da remissão considerará:

    I – a situação econômica do sujeito passivo;

    II – a ocorrência de erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;

    III – a diminuta importância do crédito tributário;

    IV – considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

    V – condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.

    FONTE:http://pt.wikipedia.org/wiki/Remiss%C3%A3o_(direito)

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • REMISSÃO, ISENÇÃO E ANISTIA

    É importante ter em mente, antes de mais nada, o modo de constituição do crédito tributário:

    FATO JURÍDICO/LEI -> FATO GERADOR -> OBRIGAÇÃO TRIB. ---> CRÉDITO TRIB.
                                                                                                         (LANÇAMENTO)
    Temos, então, o seguinte:

    ~ Na isenção e na anistia ocorre o fato jurídico, a lei o considera fato gerador, surge a obrigação tributária, mas a própria lei concede um favor fiscal, proibindo a autoridade fiscal de constituir o crédito através do lançamento. 
    Na isenção, isso ocorre com o tributo. Na anistia, com o crédito tributário decorrente de penalidade pecuniária.

    ~ No caso de remissão, ocorre o fato jurídico, a lei faz com que surja o fato gerador e a obrigação tributária, a autoridade administrativa constitui o crédito tributário através do lançamento e outra norma legal posterior concede um favor fiscal, dispensando o pagamento.

    *retirado do livro de Direito Tributário de Cláudio Borba.
  • Gabarito: assertiva A), de acordo com art. 156, inc. IV do CTN.

     

    As assertivas erradas:

     

    B) Isenção é modalidade de EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, de acordo com art, 175, inc. I do CTN.

    C) Anistia é outra modalidade de EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, de acordo com art, 175, inc. II do CTN.

    D) Comutação é a substituição da pena, para o Direito Penal, prevista nos dispositivos: artigos 84, inc. II da CF; art. 60, § 2º, do Código Penal; e, da Lei nº 7210/1984, o artigo 70, inc. I, art. 112, § 2º e art. 192.

    E) Indulgência é a chamada "benevolência" do superior com o subordinado em relação a "faltas" deste e cuja previsão daquela é descrita no art. 320 do Código Penal.

  • Prevista no art. 172 do CTN, a remissão é o perdão, total ou parcial, da dívida tributária. Trata-se de um raríssimo benefício fiscal que depende sempre de lei específica da entidade competente para instituir o tributo.


ID
959755
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Segundo o Código Tributário Nacional, tem o mesmo efeito de certidão negativa uma certidão positiva cujo débito esteja com a exigibilidade suspensa. Neste caso, haveria suspensão da exigibilidade do crédito tributário a admitir uma certidão positiva de efeitos negativos a

Alternativas
Comentários
  •  CTN - Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
            I - moratória;
            II - o depósito do seu montante integral;
            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído
    pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)    
              VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)  
                    Parágrafo  único.  O  disposto  neste  artigo  não  dispensa  o  cumprimento  das  obrigações  assessórios
    dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
    • a) consignação em pagamento de crédito tributário, diante da exigência de crédito tributário por mais de um ente, relativamente ao mesmo fato gerador. (Só se tivesse Liminar autorizando o depósito e suspendendo a exigibilidade, mas a assertiva não fala explicitamente isso)
    •  b) isenção em caráter específico, uma vez concedida pela autoridade administrativa competente. (Isenção = quando concedida a Certidão é NEGATIVA e não POSITIVA com efeitos de negativa)
    •  c) anistia concedida em caráter específico, relativamente aos ilícitos tributários cometidos antes do lançamento. (Exlcui o débito, logo a Certidão é NEGATIVA)
    •  d) citação do executado em sede de execução fiscal. (Continua como certidão POSITIVA)
    •  e) liminar concedida em mandado de segurança que tenha por objeto ilegalidade na constituição do crédito tributário. (Correta)
  • MNEUMÔNICO: MO-DE-RE-CO-CO-PAR


    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário 

    administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação 

    judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) 

    VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações 

    assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela 

    conseqüentes.

  • a) consignação - extinção (art. 156, VIII, ctn)

    b) isenção - exclusão (art.175, I, ctn)

    c) anistia - exclusão (art.175, II, ctn)

    d) nem suspensão, nem extinção, nem exclusão...o despacho de citação interrompe a prescrição (art.174, §único, ctn)

    e) liminar em MS - suspensão (art. 151, IV, ctn)


ID
961294
Banca
CEPERJ
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Determinada empresa pública federal obteve o reconhecimento, no Supremo Tribunal Federal, de equiparação das suas atividades com a União Federal, atingindo, como efeito re? exo, a sua sujeição tributária. Nesse sentido, requereu ao Estado W que não fosse compelida a pagar o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) em relação a sua frota. Tal requerimento está embasado na:

Alternativas
Comentários

  • IMUNIDADE: os casos em que a constituição expressamente veda a instituição de tributo, determina a gratuidade de determinados serviços remunerados por taxas, institui "isenção" ou hipótese de não incidência. Em todos esses casos, em que o impedimento da tributação decorre do texto expresso da constituição (com sua interpretação dada pelo STF), são casos de imunidades. Fala-se assim que as imunidades é a não incidência tributária constitucionalmente qualificada.

    ISENÇÃO: é benefício fiscal que pressupõe a existência da competência tributária e seu exercício, consubstanciando-se em medida de desoneração fiscal de determinado contribuinte ou operação. Surge antes do lançamento e do respectivo crédito, pois se for após, será remissão (perdão).

    NÃO INCIDÊNCIA: é simples consequência do fato de determinada situação não se enquadrar na regra matriz de incidência tributária - hipótese de incidência. Assim, em geral, a não incidência é uma interpretação a contrario sensu da incidência. Todavia, pode haver casos em que o legislador torna expressa a não incidência, modelando ou restringindo a própria norma de incidência.

    FONTE: Leandro Paulsen, 6ª ed. 2014.

  • A) Moratória tributária significa dilação do prazo de pagamento do tributo. Nos termos do art. 97 do CTN, a moratória acha-se sob reserva de lei, isto é, somente a lei poderá instituí-la.

    A moratória poderá ser em caráter individual ou em caráter geral e só abrange os créditos tributários definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho concessivo do benefício fiscal. Não implica qualquer redução do tributo ou da multa.

    B) A anistia tributária, por sua vez, significa extinção da punibilidade das infrações fiscais. Consoante afirmamos, a anistia “exclui a dívida penal tributária. Não abarca o crédito tributário decorrente da obrigação principal que surge com a ocorrência do fato gerador, mas tão só aquele oriundo de infrações praticadas anteriormente à vigência da lei que a concedeu, como se depreende do expresso dispositivo do art. 180 do CTN”.

    C) Correta

    http://genjuridico.com.br/2018/03/09/figuras-afins-moratoria-anistia-e-remissao-de-credito-tributario/

  • . A imunidade tributária recíproca pode ser estendida a empresas públicas ou sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de cunho essencial e exclusivo. Precedente: , Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Joaquim Babosa, Pleno, DJe 1º.02.2011. 2

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=4104#:~:text=1.,de%20cunho%20essencial%20e%20exclusivo.&text=A%20empresa%20estatal%20presta%20servi%C3%A7o,por%20meio%20de%20conv%C3%AAnios%20municipais.


ID
973804
Banca
FEPESE
Órgão
DPE-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Código Tributário Nacional consagra um capítulo, em seu livro segundo, às modalidades de exclusão do crédito tributário, estabelecendo várias regras que dispõem sobre essa matéria.

Entre outras disposições, estatui que:

Alternativas
Comentários
  • Exclusão de Crédito Tributário

    SEÇÃO I

    Disposições Gerais

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção;

    II - a anistia.

    Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

  • a) Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:

            I - às taxas e às contribuições de melhoria;

            II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

    b)   Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.

    c)  Art. 181. A anistia pode ser concedida:

            I - em caráter geral;

            II - limitadamente:

            a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;

            b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;

            c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares;

            d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.

    d) GABARITO - Art. 175. Excluem o crédito tributário:

            I - a isenção;

            II - a anistia.

            Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.


    e)  Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

            I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

            II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.


ID
987304
Banca
UEPA
Órgão
SEAD-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue as afirmativas que seguem:

I. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

II. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência, mas não na recuperação judicial.

III. Constitui efeito jurídico da inscrição em dívida ativa de um crédito tributário a obrigatoriedade para Fazenda Pública executar o crédito tributário, não constituindo causa de suspensão do prazo prescricional.

IV. Cabe compensação de crédito tributário, ainda não inscrito em dívida ativa, com precatório devido ao credor originário da dívida fiscal, podendo ser realizado antes da expedição do precatório, de acordo com alteração recente no sistema de pagamento dos precatórios.

V. A anistia abrange os atos qualificados em lei como crimes ou contravenções cometidos anteriormente à vigência da lei que a concedeu.

Das afirmativas acima estão corretas:

Alternativas
Comentários
  •  I e II coretas. veja erros da demais:

    III. Constitui efeito jurídico da inscrição em dívida ativa de um crédito tributário a obrigatoriedade para Fazenda Pública executar o crédito tributário, não constituindo causa de suspensão do prazo prescricional. 

    inscrição em dívida ativa suspende o prazoprescricional por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal

    IV. Cabe compensação de crédito tributário, ainda não inscrito em dívida ativa, com precatório devido ao credor originário da dívida fiscal, podendo ser realizado antes da expedição do precatório, de acordo com alteração recente no sistema de pagamento dos precatórios. 

    a compensação dar-se-á  após a expedição do precatório, e não antes

    V. A anistia abrange os atos qualificados em lei como crimes ou contravenções cometidos anteriormente à vigência da lei que a concedeu. 

    não abrange crimes ou contravenções
  • Esta previsão de suspensão com a inscrição já foi declarada inconstitucional pelo STF, em virtude de ter sido estabelecida por lei ordinária, quando deveria ter sido por lei complementar


  • Gabarito A (I e II)

    Justificativas para o gabarito:

    Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

    Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência

    Bons estudos!!!

  • Quanto ao inciso V:

    CTN. Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

    I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

    II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

  • A suspensão que trata o III é somente para créditos não tributarios

  • Alguns questionamentos, se alguém puder me esclarecer:

    II - o art. 6º, §7º, da Lei 11.101 diz que as execuções fiscais não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial... ou seja, são "extraconcursais", pois não participam do concurso de credores, embora não estejam expressamente previstas como extraconcursais na lei. Isso faria da alternativa errada. Correto?

    III - a suspensão do prazo prescricional realmente não se verifica no caso de crédito tributário, pois a LEF não pode conter previsão sobre prescrição em matéria tributária, o que é reservado à Lei Complementar... logo, a questão está correta. Correto?

    Se alguém puder esclarecer, agradeço desde já.

  • Dados Gerais

    Processo:AgRg no REsp 1016445 SP 2007/0300010-5

    Relator(a):Ministro FRANCISCO FALCÃO

    Julgamento:21/08/2008

    Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA

    Publicação:DJe 01/09/2008

    Ementa

    EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO POR 180 DIAS. ART.2º, § 3º, DA LEI 6.830/80. MATÉRIA RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR. NORMA APLICÁVEL SOMENTE ÀS DÍVIDAS NÃO TRIBUTÁRIAS.

    I - Esta Corte sedimentou o entendimento de que o art. 2º, § 3º, da Lei 6830/80, só é aplicável às dívidas de natureza não-tributária. Já às dívidas de natureza tributária, é aplicável o art. 174 do CTN, norma recepcionada pela Constituição Federal com status de Lei Complementar. Precedentes: AgRg no Ag 863.427/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 20.09.2007; REsp 611536/AL, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOSÉ DELGADO, DJ 14.05.2007.

    II - Agravo regimental improvido

  • Assertiva II manifestamente incorreta, qualquer livro de empresarial diz que créditos extraconcursais existem tanta na falência quanto na recuperação judicial


ID
1057381
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

I. Segundo o Código Tributário Nacional, entre as modalidades de extinção do crédito tributário, se incluem o pagamento, a compensação, a prescrição, a decadência, a anistia e a conversão de depósito em renda.

II. O parcelamento do crédito tributário pelo contribuinte, segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, além de suspender a exigibilidade do crédito tributário, implica denúncia espontânea.

III. O contribuinte pode, após o vencimento da obrigação tributária e antes de proposta a execução fiscal, mediante ação cautelar de caução, garantir, em juízo, a dívida tributária, a qual, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário, autoriza a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.

IV. Em sede tributária, à imputação do pagamento, na compensação, aplica-se o mesmo regime do direito civil, segundo o qual o pagamento parcial imputar-se-á primeiro sobre os juros para, só depois de findos estes, amortizar-se o capital.

V. Na repetição do indébito de tributos federais, incide correção monetária a partir do pagamento indevido, aplicando-se a esse título a Selic (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), além dos juros, os quais incidem a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva, no percentual de 1% ao mês.

Alternativas
Comentários
  • Item II - errado:

    A Primeira Seção do SuperiorTribunal de Justiça, ao decidir o Recurso Especial nº 1.111.175/SP, submetido àsistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil (recurso repetitivo),pacificou a questão no sentido de que o instituto da denúncia espontânea (art. 138do CTN) não se aplica nos casos de parcelamento de débito tributário.


    Item IV - errado:

    A regra de imputação de pagamentoprevista no art. 354 do CC - amortização da dívida realizada primeiro sobre osjuros e, somente depois, sobre o principal do crédito - não se aplica àcompensação de natureza tributária. Matéria decidida sob o rito do art. 543-Cdo CPC no julgamento do REsp 960.239/SC, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 24.06.10.


  • Anistia é causa de "exclusão do crédito tributário"  Ex.: exclusão de juros e multas.

  • Complementando...

    I. Errado. A anistia não é forma de extinção, mas de exclusão do crédito tributário. (artigos 156 e 175 do CTN).
    III. Está correta quando afirma que a caução deve se dar após o vencimento da obrigação e antes do ajuizamento da execução fiscal. Mas está errada quando afirma que a caução suspende a exigibilidade do crédito tributário, por não estar prevista no artigo 151 do CTN.

    - Não ajuizada a execução fiscal, por inércia da Fazenda Nacional, o devedor que antecipa a prestação da garantia em juízo, de forma cautelar, tem direito à certidão positiva com efeitos de negativa, por isso que a expedição desta não pode ficar sujeita à vontade da Fazenda.- Embargos de divergência conhecidos e providos." (STJ, Primeira Seção, ERESP 205815/MG, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 04/03/2002 e RSTJ 156/043)

    1. O oferecimento de caução em favor da Fazenda Pública como forma de antecipar os efeitos que decorreriam da penhora e de obter certidão positiva com efeitos de negativa (artigo 206 do CTN) é amplamente acolhido pela jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
    2. A caução não se presta, contudo, para suspender a exigibilidade dos créditos tributários, porquanto não há previsão de tal hipótese dentre as arroladas no artigo 151 do CTN. No entanto, uma vez formalizada a caução, é de ser deferida a expedição da certidão positiva, com efeitos de negativa, nos termos do artigo 206 do CTN.
    3. Agravo de instrumento parcialmente provido. Agravo regimental prejudicado."
    (AG 2004.04.01.007186-0/PR, de minha relatoria, DJU de 15/09/2004)

    V. Errado. Na taxa SELIC estão englobados juros + correção monetária, sendo equivocado o argumento de que além dessa taxa, indicirão ainda juros de mora.


  • TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO.PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 151 DO CTN. CAUÇÃO. BEM IMÓVEL. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. VIABILIDADE. 1. Afasta-se a alegação de contrariedade ao art. 535 do CPC, quando o tribunal de origem examina todas as questões necessárias à solução da controvérsia, apenas não adotando a tese encampada pela parte. 2. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula 211/STJ). 3. É lícito ao contribuinte, antes do ajuizamento da execução fiscal, oferecer caução no valor do débito inscrito em dívida ativa com o objetivo de, antecipando a penhora que garantiria o processo de execução, obter certidão positiva com efeitos de negativa. Precedentes da Turma e da Seção. 4. Recurso especial conhecido em parte e provido também em parte.

    (REsp 584848/CE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/02/2007, DJ 01/03/2007, p. 249)"

  • II. O parcelamento do crédito tributário pelo contribuinte, segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, além de suspender a exigibilidade do crédito tributário, implica denúncia espontânea. 

    O parcelamento não equivale ao pagamento integral do montante devido para o sujeito passivo ser beneficiado com a denúncia espontânea! Esse é o plausível entendimento do STJ! Aquele que desejar ser beneficiado com a denúncia espontânea, deve recolher todo o tributo devido antes do início da ação fiscal, sendo nessa situação ineficaz o parcelamento.

  • I - A anistia não está entre as causas de extinção do crédito tributário do artigo 156, do CTN. É causa de exclusão do crédito, segundo o artigo 175, II, do CTN.

    II - É certo que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário - artigo 151, VI, do CTN - mas não implica denúncia espontânea - "a simples confissão de dívida, acompanhada do seu pedido de parcelamento, não configura denúncia espontânea"(súmula 208 do extinto TFR).

  • I - anistia é espécie de exclusão do crédito tributário (art. 175, II, CTN)


    II - Somente o pagamento integral da dívida em atraso irradia os efeitos da denúncia espontânea. A simples confissão de dívida, acompanhada do seu pedido de parcelamento, não configura denúncia espontânea e, por isso, deve ser penalizada com a multa moratória. De acordo com o STJ (REsp 775.885. DJ 23.5.2006), "a denúncia espontânea afasta a multa moratória quando realizado o pagamento integral do débito tributário acrescido de juros de mora an­tes de qualquer procedimento administrativo ou medida fiscalizatória adotada pelo Fisco."


    III - "O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter Certidão Positiva com efeito de negativa. A caução oferecida antes da propositura da execução fiscal é equiparável à penhora antecipada e viabiliza a certidão, desde que sufi­ciente à garantia do juízo" (STJ, REsp 1.123.669). Entretanto, a caução é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário


    IV- art. 163, CTN


    V - A taxa de juros a ser aplicada é definida por cada ente tribu­tante na legislação ordinária (no âmbito federal, a Lei n° 9.250/1995, art. 39, §4°, utiliza a Selic - Taxa Referencial do Sistema de Liquida­ção e Custódia); Súmula 188, STJ: Os juros moratórios, na repetição do indébito, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença; Súmula 162, STJ: Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido;

  • --> A hipótese de extinção com a qual a banca quis confundir era a Remissão (art. 156, IV). 

     

     

    Diferença: 

     

    --> Remissão – dispensa gratuita da dívida pelo credor. Ou seja, se antes do lançamento o que cabia era isenção, após lançamento o que cabe é remissão, é o perdão da dívida já lançada. Por conta da indisponibilidade do patrimônio público, remissão só pode ser concedida com base em lei específica. 

     

    --> Anistia – perdão legal das penalidades (SÓ), vem antes do lançamento (ex: fulano não pagou e em seguida veio lei dizendo que quem pagasse não teria que pagar multas e juros) -> Após lançado, não há como falar em anistia mais!!!

     

    --> Isenção – dispensa legal do pagamento do tributo devido em si!!! Ou seja, não pagou e nem vai paga nada.. dispensa que vem em lei. ANTES DO LANÇAMENTO.

                            - Dif. anistia X isenção – anistia dispensa penalidade; isenção é a dispensa da porra toda.    

     

    --> Imunidade – limitação constitucional ao poder de tributar. Inclusive, isenção a quem ajuizar ação popular, por exemplo, está na constituição, então é imunidade;

     

     

     

     

     

  • O erro da III é que a simples ação cautelar de caução não implica na suspensão da exigibilidade. A alternativa, embora sugira, tentando confundir o candidato, não fala no necessário depósito integral (consoante art.151 do CTN),  que deve se dar em dinheiro (no complemento da Súmula 112 do STJ).

  • Denúncia espontânea:

    Somente o pagamento integral da dívida em atraso irradia os efeitos da denúncia espontânea. A simples confissão de dívida, acompanhada do seu pedido de parcelamento, não configura denúncia espontânea e, por isso, deve ser penalizada com a multa moratória.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • https://www.migalhas.com.br/depeso/282645/o-oferecimento-de-garantia-previamente-ao-ajuizamento-de-execucao-fiscal-sob-a-egide-do-codigo-de-processo-civil-de-2015

    As formas de garantia que não a realização do depósito do montante integral, previstas nesse último dispositivo, não implicam, ope legis, na suspensão da exigibilidade do crédito tributário, porquanto não mencionadas no rol do art. 151 do CTN. Entretanto, por força de julgamento de recurso repetitivo pelo STJ5, os juízos e tribunais vêm admitindo a atribuição de suspensão da exigibilidade do tributo mediante a apresentação de carta de fiança bancária, de seguro garantia ou a nomeação de bens à penhora.


ID
1064899
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere que um estado da federação tenha concedido benefício fiscal para pessoas com deficiência, de modo que o valor do tributo fosse 70% menor do que o descrito na lei impositiva para a compra de veículos, desde que comprovada a deficiência por laudo assinado por junta médica de entidade pública de saúde. Com base na situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • REMISSÃO: Entende-se por remissão a exclusão do crédito tributário, ocorrendo, portanto, após o lançamento tributário. Nos termos do Código Tributário Nacional:


    Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

    I - à situação econômica do sujeito passivo;

    II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;

    III - à diminuta importância do crédito tributário;

    IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

    V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.

    Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.


    A remissão difere da isenção (arts. 176 a 179CTN), pois a última ocorre antes do lançamento tributário e consiste na exclusão do mesmo. Ademais, a remissão pode ser de tributo ou de multa e a isenção refere-se apenas a tributo


    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2249237/qual-a-diferenca-entre-remissao-e-isencao-do-credito-tributario-luana-souza-delitti

  • Nao consegui entender a questão, pois não consta nos artigos 176 a 179 do CTN, que a isenção pode ocorrer de forma parcial, assim como ocorre com a remisão (artigo 172 CTN). 

  • Nesta questão é importante notar que a banca apresenta dados que levam a identificar que se trata de isenção, como no trecho “desde que comprovada a deficiência por laudo assinado por junta médica de entidade pública de saúde.”

    Vejamos o CTN, Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral (OU SEJA, CONCEDIDA EM CARATER INDIVIDUAL), é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.


    A Isenção não altera a obrigação tributária, pois esta já ocorreu. Ela apenas impede a constituição do crédito tributário, por meio do lançamento.

     “A isenção não é causa de não incidência tributária, pois, mesmo com a isenção, os fatos geradores continuam a ocorrer, gerando as respectivas obrigações tributárias, sendo apenas excluída a etapa do lançamento e, por conseguinte, a constituição do crédito.” RICARDO ALEXANDRE, 2013, P.472.


    GABARITO: C

  • Complementando os comentarios, vale citar o art. 140 do CTN, a respeito do credito tributario: Art. 140. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

  • REMISSÃO.

    Ø  Regulada em LEI ESPECÍFICA.

    Trata-se do  Perdão do “CT” principal JÁ CONSTITUÍDO.

    BIZU! Se o “CT” está constituído = Remissão [tributo ou multa]. Se o “CT” NÃO está constituído = Isenção [tributo] ou Anistia [multa].

    Aplicam-se as regras da moratória concedida em CARÁTER INDIVIDUAL [CTN, art. 155] à remissão, quando também estiver sendo concedida individualmente

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.


ID
1094965
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
SMA-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

As limitações constitucionais ao poder de tributar abrangem:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A - Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; 

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.


  • GABARITO LETRA A.

     

    As limitações do poder de tributar se demonstra no conjunto de regras estabelecidas pela Constituição Federal de 1988, em seus arts. 150 a 152, nas quais residem PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS do Direito Constitucional, conforme citado:

     

    a) legalidade

    b) isonomia

    c) irretroatividade 

    d) anterioridade

    e) proibição de confisco 

    f) liberdade tráfico;

    g) IMUNIDADES

    h) outras limitações 

     

    PORTANTO, DENTRE AS ALTERNATIVAS, A ÚNICA QUE CONSTA NA QUESTÃO É A IMUNIDADE.

  • GAB: A
    ------------
    Limitações constitucionais ao poder de tributar são
    -Princípios
    -Imunidades
    (CF/88 - arts. 150, 151 e 152)

    OBS: É importante ressaltar que nem todas as limitações foram previstas nesses artigos, ou mesmo no texto constitucional, pois o próprio art. 150 menciona que pode haver outras garantias asseguradas aos contribuintes, além daquelas previstas no texto.
    De fato, há limitações previstas em outras partes da CF/88, como a imunidade de pagamento de taxas para obtenção de certidões na hipótese prevista no art. 5°, XXXIV, b (certidão de óbito). Além disso, o § 2°do mesmo artigo menciona que os direitos e garantias expressos na CF não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

  • Para responder essa questão o candidato precisa compreender o conceito de limitações constitucionais ao poder de tributar. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Das alternativas da questão apenas a imunidade está em âmbito constitucional. Trata-se de uma competência tributária negativa, em que o constituinte prevê situações em que o legislador tributário não pode instituir tributo. Correto.

    b) Não há previsão dessa figura na legislação brasileira. Errado.

    c) Não há previsão dessa figura na legislação brasileira. Errado.

    d) A anistia é forma de exclusão do crédito tributário, prevista no art. 175, II, do CTN. Logo, não se trata de tema constitucional. Errado.


    Resposta do professor = A


ID
1136872
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação ao crédito tributário e de acordo com o Código Tributário Nacional, traz SOMENTE uma modalidade de suspensão, uma de extinção e uma de exclusão:

Alternativas
Comentários
  • A questão não trouxe o termo "respectivamente". Logo, o gabarito veio de forma aleatória.


    Os artigos abaixo são do CTN:


    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

      I - moratória;


    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

      III - a transação;


    Art. 175. Excluem o crédito tributário:


      II - a anistia.


  • Segundo o CTN:


    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    VI - o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.


    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149 .


    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    - a isenção;

    II - a anistia.

    Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

    Att

    Altamir


  • Segundo o CTN,

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;(Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    VI – o parcelamento.(Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    Modalidades de Extinção

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção;

    II - a anistia.


  • Essa questão ficou confusa, ja que o enunciado não diz se é respectivamente ou não à sequencia abaixo. 


  • Mnemônico que uso e pode ser útil à alguém: 

    1) Suspensão: moderecópa -> moratória, depósito do montante integral, reclamações e recursos, concessão de liminares..., parcelamento;

    2) Exclusão: só são duas mesmo, isenção e anistia; e

    3) Extinção: é o que sobra e está no 156 transcrito nos demais coments.

  • A questão solicita a alternativa que há SOMENTE uma modalidade de extinção, uma de exclusão e uma de suspensão. Então, cabe aos colegas descartar a alternativa que ocorre mais de uma das modalidades.

  • SUSPENSÃO: DEMORE LIMPAR.

    DE = DEpósito.
    MO = MOratória.
    RE = REclamações e recursos.
    LIM LIMinares 
    PAR = PARcelamento de débito.

    EXCLUSÃO: Anistia e Isenção

    EXTINÇÃO: Demais

  • Realmente o enunciado não fala em respectivamente... 

    Por isso descartei a assertiva D e fui na A. 

    Estranho. Nunca tinha visto questão nesse sentido. 

    É o examinador se superando!

    Abraço a todos e bons estudos!

  • a) consignação em pagamento, nos termos do disposto no parágrafo segundo do artigo 164 do CTN (EXTINÇÃO), conversão de depósito em renda (EXTINÇÃO) e anistia (EXCLUSÃO). ERRADA.
    b) isenção (EXCLUSÃO), remissão (EXTINÇÃO) e decadência (EXTINÇÃO). ERRADA.
    c) anistia (EXCLUSÃO), pagamento (EXTINÇÃO) e compensação (EXTINÇÃO). ERRADA.
    d) transação (EXTINÇÃO), moratória (SUSPENSÃO) e anistia (EXCLUSÃO). CORRETA.
    e) depósito do montante integral (SUSPENSÃO), concessão de tutela antecipada (SUSPENSÃO) e isenção (EXCLUSÃO). ERRADA.
  • Achei também que fosse "respectivamente". Por isso é importante fazer questões. Marquei a letra A.

  • aquela que vc vai seco e erra. kkk. cadê o respectivamente? kkkkkk

     

  • Em 03/12/2018, às 10:01:10, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 05/10/2018, às 15:56:02, você respondeu a opção A.Errada!

     

    Cair na pegadinha uma vez tudo bem, duas vezes é demais. :(

  • Que examinador otário… kkkkkkkkkk

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 156. Extinguem o crédito tributário:

     

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.  


    ======================================================

     

    ARTIGO 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;          

    VI – o parcelamento.      


    ====================================================== 

     

    ARTIGO 175. Excluem o crédito tributário:

     

    I - a isenção;

    II - a anistia.

  • Só me faltava essa mesmo kkkkkkkkkkk

  • Perfeita questão!

     

    Ótima para eliminar candidato desatento.

  • Não achei justa a questão quando pra mim deu entender que segue nessa ordem - Suspensão, Extinção e Exclusão.

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as modalidades de suspensão, extinção e exclusão do crédito tributário.

    As causas de suspensão estão arroladas no art. 151, CTN. As modalidades de extinção estão no art. 156, CTN. Já as espécies de exclusão estão no art. 175, CTN.

    Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Consignação em pagamento e conversão do depósito em renda são modalidades de extinção. Isenção é exclusão do crédito tributário. Errado.

    b) Isenção é exclusão do crédito tributário. Remissão e decadência são modalidades de extinção. Errado.

    c) Anistia é exclusão do crédito tributário. pagamento e compensação são modalidades de extinção. Errado.

    d) Transação é modalidade de extinção (art. 156, III). Moratória é causa de suspensão da exigibilidade (art. 151, I). Anistia é tipo de exclusão do crédito tributário (art. 175, II, CTN). Correto.

    e) Depósito do montante integral e concessão de tutela antecipada são causas de suspensão da exigibilidade. Isenção é exclusão do crédito tributário. Errado.

    Gabarito do professor : Letra D.

  • Fiquei meia hora pensando que a questão não tinha gabarito porque pensava que era RESPECTIVAMENTE. pqp


ID
1138573
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
SMA-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É causa de extinção do crédito tributário:

Alternativas
Comentários
  • Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    III - a transação;

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção;

    II - a anistia.

    Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

  • mnemônico: caso EXCLUSÃO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (art. 175 - ctn)

    amiga chamada "Isa" (isenção + anistia)

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

      I - a isenção;

      II - a anistia.

    Eliminam-se, assim, as alternativas b e c.

    bons estudos!


ID
1167265
Banca
UFMT
Órgão
MPE-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando as causas de suspensão, exclusão e extinção do crédito tributário, numere a coluna da direita de acordo com a da esquerda.

1 - Suspensão
2 - Extinção
3 - Exclusão

( ) Parcelamento
( ) Compensação
( ) Isenção
( ) Remissão
( ) Anistia
( ) Moratória

Marque a sequência correta.

Alternativas
Comentários
  • SUSPENSÃO: DEMORE LIMPAR

    DE = DEpósito.
    MO = MOratória.
    RE = REclamações e recursos.
    LIM LIMinares 
    PAR = PARcelamento de débito.

    EXCLUSÃO: Isenção e Anistia EXTINÇÃO: Demais
  • (1) Parcelamento 
    (2) Compensação 
    (3) Isenção 
    (2) Remissão 
    (3) Anistia 
    (1) Moratória 

    Suspensão são 6:
    Depósito de Montante Integral
    Moratória
    Reclamações e Recursos
    Liminares que são: (Mandando de segurança e tutela antecipada)
    e Parcelamento.
    Exclusão são duas:
    Anistia e Isenção
    Os demais são de Extinção.
    A resposta correta é a letra a). :)
  • Artigos do CTN:

     

      Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

            I - moratória;

            II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)    

              VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)  

            Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

     

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

            I - o pagamento;

            II - a compensação;

            III - a transação;

            IV - remissão;

            V - a prescrição e a decadência;

            VI - a conversão de depósito em renda;

            VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

            VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

            IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

            X - a decisão judicial passada em julgado.

            XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.  (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

            Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.

     

      Art. 175. Excluem o crédito tributário:

            I - a isenção;

            II - a anistia.

            Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

  • EXCLUSÃO: exclui ISA (isenção e anistia) da minha agenda. 

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as causas de suspensão da exigibilidade (Art. 151, CTN), as modalidades de extinção do crédito tributário (art. 156, CTN), bem como as hipóteses de exclusão (art. 175, CTN). Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
    Parcelamento: causa de suspensão da exigibilidade prevista no art. 151, VI, do CTN;
    Compensação: modalidade de extinção do crédito tributário previsto no art. 156, II, do CTN;
    Isenção: hipótese de exclusão do crédito tributário, previsto no art. 175, I, do CTN;
    Remissão: modalidade de extinção do crédito tributário previsto no art. 156, IV, do CTN;
    Anistia: hipótese de exclusão do crédito tributário, previsto no art. 175, II, do CTN;
    Moratória: causa de suspensão da exigibilidade prevista no art. 151, I, do CTN;
    Pela combinação, temos então: 1, 2, 3, 2, 3, 1.
    Resposta do professor = A

  • Não assinantes, gabarito é A


ID
1170916
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

São modalidades de extinção do crédito tributário, entre outras:

Alternativas
Comentários
  • alt. c


    Art. 156 CTN. Extinguem o crédito tributário:

      I - o pagamento;

     II - a compensação;

      III - a transação;

      IV - remissão;

      V - a prescrição e a decadência;

      VI - a conversão de depósito em renda;

      VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

      VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

      IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

      X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. 


    bons estudos

    a luta continua

  • As alternativas a), b) e d) trazem modalidades de exclusão do crédito tributário, que são a Anistia e a Isenção (Bizu: IsA -> Is de Isenção e A de Anistia). Com esse conhecimento, dava pra chegar ao resultado tranquilamente.

  • Questão facilmente resolvível por meio da exclusão:
    Sabe-se que a ISENÇÃO e a ANISTIA são hipóteses de exclusão do crédito tributário e não de extinção.
    Deste modo, a única alternativa que não teria um destes itens é a C!!
    Espero ter contribuído!

  • suspensão MO-DE-RE-CO-PA (MOratória, DEp integral, REcurso adm, COncesão de liminar em MS e tutela antecipada em outros, PArcelamento) exclusão AN-IS(ANistia e ISenção, o que sobra extinção.

  • Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001

  • Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

      I - moratória;

      II - o depósito do seu montante integral;

     III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

     IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

      V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;  

      VI – o parcelamento. 

      Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

    -

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

      I - o pagamento;

      II - a compensação;

      III - a transação;

      IV - remissão;

      V - a prescrição e a decadência;

      VI - a conversão de depósito em renda;

      VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

      VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

      IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

      X - a decisão judicial passada em julgado.

     XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

    -

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

      I - a isenção;

      II - a anistia.

      Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.




ID
1173607
Banca
FUMARC
Órgão
DPE-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Marque a opção INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • CTN:

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

      I - o pagamento;

     II - a compensação;

      III - a transação;

      IV - remissão;

      V - a prescrição e a decadência;

      VI - a conversão de depósito em renda;

      VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

      VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

      IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

      X - a decisão judicial passada em julgado.

     XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei

  • Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

            I - moratória;

            II - o depósito do seu montante integral;

              III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

              IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

           V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)    

           VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)  

            Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.


    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

            I - a isenção;

            II - a anistia.

            Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.


  • Incrivelmente, depósito não está entre as causas extintivas

    Abraços


ID
1177558
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de São José dos Campos - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O imposto sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição (ITBI) não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital. Essa situação, conforme determinada pela Constituição Federal, caracteriza hipótese de

Alternativas
Comentários
  • Correta: C.


    Art. 156, CF. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    (...)

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.

    (...)

    § 2º - O imposto previsto no inciso II:

    I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;


  • A única norma com poder de gerar imunidade é a nossa Lei Maior, ou seja, a Constituição Federal. As demais normas infraconstitucionais, de qualquer natureza que sejam, somente criam isenção de tributo.

    Como se encontra na CF, trata-se de imunidade:

    Art. 156, CF. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição

    § 2º - O imposto previsto no inciso II:

    I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;




  • A alínea "c" do inciso VI do art. 150 da carta Magna atrela-se às desonerações de imposto sobre quatros pessoas jurídicas, quais sejam (1) os partidos políticos; (2) os sindicatos de empregados; (3) as instituições de educação; e (4) as entidades de assistência social.

    Trata-se de dispositivos que que hospeda as imunidades - e não "isenções" - intitulada "não autoaplicáveis", em razão do incremento normativo a que faz menção a parte final a alínea "c", atrelando a fruição da benesses constitucional ao cumprimento de requisitos de legitimação, constantes do art. 14 - CTN... Devendo ser lido em conjunto com a alínea "c", ora estudada, em interpretação sistemática, o art. 150 parágrafo 4, da carta magna dispõe que haverá desoneração sobre " (...) Patrimônio, renda e os serviços relacionados com a finalidades essenciais (...)".

    Fonte: Eduardo Sabbag - Manual de Direito Tributário 

    Deus é Fiel !!!

  • Corrijam -me caso esteja errado: Se vem da Constituição, só pode ser IMUNIDADE. Certo!?

  • Alessandro Callegari, respondendo à sua pergunta: SE ESTÁ NA CF: É IMUNIDADE?!

     

     

    Resposta curta:

     

    ''[A] Constituição Federal usa diversas terminologias para se referir às imunidades, embora em nenhum momento em que estatui regras tributárias use a própria palavra imunidade. Mas, como ressaltado, não importa a terminologia usada, se a limitação consta da própria Constituição, trata-se de imunidade.'' (ALEXANDRE, p.156)

     

     

    Considerações:

     

    Acredito que a explicação seja mais do que suficiente para provas objetivas. Só a CF institui imunidades tributárias, e, se está na CF, é uma imunidade (e não isenção, p. ex.). 

    No entanto, já ouvi que não necessariamente todas as limitações na CF são imunidades, podendo ser também hipóteses de não incidência. A não incidência, ao contrário da imunidade, não veda a instituição do tributo, que pode, sim, ser criado pelo ente. Além de transcrições (caderno) de aula pra concurso, não encontrei mais referências. 

    Se alguém souber de algo que possa agregar, será bem-vindo!

     

    ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. Rio de Janeiro: Forense, 2016. 10º ed. 

  • Sinceramente, isso está mais para hipótese de não incidência.

  • RESOLUÇÃO:

    É sempre bom reforçar que uma hipótese de desoneração constitucionalmente qualificada é uma imunidade, ainda que não esteja expressamente estatuída dessa forma. Se está na CF, é imunidade!

    A – Isenção é a dispensa, após seu nascimento, do pagamento do tributo, veiculada por lei do ente competente para instituí-lo.

    B – A remissão é a dispensa legal do crédito tributário já constituído.

    C – Gabarito!

    D – Anistia é a exclusão do crédito tributário. Funciona como um perdão

    E – A dação de pagamento de bem imóvel é forma de extinção do crédito tributário.

    Gabarito C

  • RESOLUÇÃO:

    É sempre bom reforçar que uma hipótese de desoneração constitucionalmente qualificada é uma imunidade, ainda que não esteja expressamente estatuída dessa forma. Se está na CF, é imunidade!

    A – Isenção é a dispensa, após seu nascimento, do pagamento do tributo, veiculada por lei do ente competente para instituí-lo.

    B – A remissão é a dispensa legal do crédito tributário já constituído.

    C – Gabarito!

    D – Anistia é a exclusão do crédito tributário. Funciona como um perdão

    E – A dação de pagamento de bem imóvel é forma de extinção do crédito tributário.

    Gabarito C


ID
1212922
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando que o órgão fazendário competente tenha deferido pedido de contribuinte devedor de determinado tributo já vencido para realizar o pagamento de dívida, principal e juros, mensalmente, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    CTN

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

    VI – o parcelamento.

    Art. 155-A § 1o Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.

  • Alan Corrêa,

    Minha dificuldade, aqui, é saber por que a letra "a" está errada...

  • Acredito que neste caso não cabe moratória, pois para que seja imputado juros na moratória deverá haver a previsão em lei. Tendo em vista, que, na moratória, o objetivo é dar um prazo a mais para o contribuinte pagar.

  • A moratória é concedida livre de qualquer penalidade pecuniária e até mesmo de juros, posto que são concedidas normalmente em casos de reconhecimento da dificuldade dos sujeitos passivos em adimplir suas obrigações tributárias devido a caso fortuito ou força maior. Já no parcelamento não se exclui a incidência de juros e multa, salvo disposição de lei em contrário.

  • A diferença entre a moratória e o parcelamento é que neste o sujeito passivo já se encontra em mora, ouseja, já houve atraso no pagamento no momento do pedido administrativo, daí porque dispõe o §1 do art 155A do CTN que o parcelamento não exclui a incidência de juros e multas. Já a moratória é concedida quando ainda não existe a mora do sujeito passivo da obrigação tributária, podendo ser em caráter geral ou pessoal, na forma do art. 152 do CTN.

  • Disciplina o CTN, em seu art. 153, III, b, que a lei concessiva de moratória em caráter geral ou autorizadora da sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos, sendo caso, o número de prestações e seus vencimentos. Trata-se de moratória parcelada, que constitui medida excepcional, pois, a princípio, a moratória apenas dilata o prazo para pagamento, sem parcelar a dívida.

    Percebemos, então, que a moratória, quando permite que a dívida seja quitada em parcelas, se assemelha ao parcelamento. Porém, não podemos confundir estas duas modalidades de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, eis que são autônomas e se diferenciam em alguns aspectos.


    A moratória é concedida em função de algum evento alheio à vontade do contribuinte e tem caráter excepcional. Neste caso a dívida não pode estar vencida.


    Já o parcelamento é aplicado para dívidas já vencidas e não pagas pelo sujeito passivo em decorrência de sua própria vontade, falta de recursos ou até mesmo esquecimento.


    Nesse sentido, defende o STJ:

    “O parcelamento do débito tributário é admitido como uma dilatação do prazo de pagamento de dívida vencida. Não quer isto significar que seja uma moratória, que prorroga ou adia o vencimento da dívida, no parcelamento incluem-se os encargos, enquanto na moratória não se cuida deles, exatamente porque não ocorre o vencimento.” (STJ, 2ª T., REsp 259.985/SP, Min. Nancy Andrighi, ago/00)


    Com efeito, podemos verificar que um dos elementos diferenciadores dos dois institutos é a incidência dos encargos (multas e juros). Na moratória não há incidência, uma vez que o CTN não faz menção a esta possibilidade. Por outro lado, o Código estabelece que, salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas (art. 155-A, §1º).


ID
1212931
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O governador de determinado estado encaminhou à casa legislativa projeto de lei que perdoava o débito tributário principal, bem como suas penalidades, de determinados contribuintes. O projeto foi aprovado, e, posteriormente, transformado em lei.

Assinale a opção correta acerca dessa situação.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    CTN

     Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

      I - à situação econômica do sujeito passivo;

      II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;

      III - à diminuta importância do crédito tributário;

      IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

      V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.

           

    Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.


    Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:


    Art. 153. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:

    I - o prazo de duração do favor; (É uma dilação do prazo para pagamento)


  • A remissão abrange o crédito tributário, o qual, por sua vez, diz respeito a obrigação principal. Acontece que a obrigação principal pode ser de pagar tributos ou de pagar penalidades. Assim, a remissão abrange a obrigação principal como um todo, seja de pagar tributo seja de pagar penalidade pecuniária. 

  • REMISSÃO - modalidade de EXTINÇÃO do crédito tributário, é o perdão da dívida, que pode ser tanto de TRIBUTO quanto de PENALIDADE PECUNIÁRIA. É sempre de crédito já constituído, ou seja, crédito já lançado.

    No caso de IMPEDIMENTO DE LANÇAMENTO será caso de EXCLUSÃO do crédito tributário e poderá ser ISENÇÃO ou ANISTIA.

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

     

    I - à situação econômica do sujeito passivo;

    II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;

    III - à diminuta importância do crédito tributário;

    IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

    V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.


ID
1221838
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere ao sistema tributário nacional, há no texto constitucional uma seção específica dedicada às limitações impostas ao poder de tributação da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Essas limitações incluem

Alternativas
Comentários
  • isencao e anistia so por lei; o proprio art. 146, III da CF, em sua redacao, traz onde estara os demais institutos como prescircao, decadencia, lançamento, etc

  • Os Princípios são basilamentos normativos que fazem parte da Constituição limitando o poder de tributar ao lado das imunidades tributárias.

      Os princípios correspondem a garantias intangíveis do contribuintes. 

      Os princípios tributários em regra, estão associados a União, Estados, DF e municípios. Agora, deve prestar muita atenção ao 151 da CF só se refere a União e tributação federal.

    (Transcrição da aula do Sabbag, curso LFG).

  • 38 B  ‐  Indeferido Integro à presente decisão a motivação expendida pela CESPE/UNB, ora transcrita: Argumentação: Recurso indeferido. As limitações ao poder de tributar são os princípios de direito tributário e as imunidades tributárias. As isenções tributárias não podem ser consideradas como “limitações ao poder de tributar”, mas, sim, de exclusão do crédito tributário de acordo com o artigo 175 do Código Tributário Nacional. O art. 150, VI, § 6°, e o art. 151, III, da Constituição de 1988 não incluem a isenção como limitação ao poder de tributar, apenas tratam respectivamente de exigência de lei específica para tratar da isenção e do respeito ao princípio da partilha das competências tributárias.  Pelo improvimento do(s) recurso(s).

  • Gabarito: B

    Jesus Abençoe! Bons estudos!

  • GABARITO LETRA B

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; (PRINCÍPIO DA LEGALIDADE)

     

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; (PRINCÍPIO DA ISONOMIA)

     

    III - cobrar tributos:

     

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO)

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL OU NOVENTENA)

     

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco; (PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO)

     

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

     

    VI - instituir impostos sobre: (IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS)

     

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

  • A) as isenções e a anistia. ERRADA: prevista no CTN.

    B) as imunidades tributárias e os princípios de direito tributário. CORRETA: prevista na CF.

    C) a moratória e a concessão de medida liminar em mandado de segurança. ERRADA: prevista no CTN.

    D) a prescrição e a decadência. ERRADA: prevista no CTN.

    E) as imunidades tributárias e as isenções tributárias. ERRADA: prevista no CTN.


ID
1221862
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A exclusão do crédito tributário

Alternativas
Comentários
  • Resposta: letra D


     Art. 175. Excluem o crédito tributário:

      I - a isenção;

      II - a anistia.


  • Causas de suspensão: Moratória, parcelamento, deposito, medida liminar ou tutela antecipada, deposito, reclamações e recursos administrativos.

    Causas de extinção: remisão, compensação, transação, pagamento, ação de consiguinação, conversão do deposito em renda, decisão administrativa irrecorrível, decisão judicial transirada em julgado irrecorrível, decadencia e prescrição.

    Causas de exclusão: isenção e anistia.

    Dica: Decorar as causas de suspensão e exlusão, o que sobrar é causa de extinção.

    Dica minemonica: SUSPENSÃO -  MO DE RE LI TA PA 

  • Com o devido respeito aos colegas, não sou a favor de ficar decorando, a não ser que seja estritamente necessário.

    Na extinção do crédito tributário, há um ato ou fato jurídico que faz desaparecer a obrigação respectiva.

    Já na exclusão do crédito tributário, este decorre da lei.

    Assim, se a lei concede a exclusão do tributo, é isenção. Se tratar de infração, será anistia. Lembrete: no direito penal, o que é anistia? É o fenômeno no qual a lei deixa de tipificar determinada conduta como crime, passando o réu se ver livre da imputação de qualquer infração.

    Vlws, flws...

  • mnemônico: caso EXCLUSÃO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (art. 175 - ctn)

    amiga chamada "Isa" (isenção + anistia)

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

      I - a isenção;

      II - a anistia.

    bons estudos!

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 175. Excluem o crédito tributário:

     

    I - a isenção;

    II - a anistia.

  • A exclusão do crédito tributário:

    A) é causada pela compensação, pela transação e pela remissão.

      Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

           I - o pagamento;

           II - a compensação;

           III - a transação;

    Resposta: letra D

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

     I - a isenção;

     II - a anistia.


ID
1227904
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É causa de extinção do crédito tributário:

Alternativas
Comentários
  • Extinção do crédito tributário

    Extinção do crédito tributário é qualquer que faça desaparecer a obrigação respectiva. A extinção ocorre nas seguintes modalidades:

    pagamento do crédito tributário; compensação; transação; remissão; decadência; prescrição; pela conversão do depósito em renda; com a homologação do pagamento antecipado; com a consignação em pagamento; com a decisão administrativa favorável ao sujeito passivo de caráter irreformável; com a decisão judicial transitada em julgado; dação em pagamento em bens imóveis.

    Pagamento: é a entrega do valor devido ao sujeito ativo da obrigação tributária.

    Compensação: ocorre quando duas pessoas por serem, ao mesmo tempo, credoras e devedoras uma da outra podem extinguir suas obrigações pelo simples encontro de contas. O CTN (art. 170) prevê que a compensação deve estar prevista em lei; além disso, os créditos devem ser líquidos e certos, vencidos ou vincendos.

    Transação: Ocorrem concessões recíprocas entre o sujeito ativo (FISCO) e do sujeito passivo (contribuinte) da obrigação tributária para por fim a uma demanda. Também deve ser autorizada por lei.

    Remissão: perdão total ou parcial do principal vencido. A remissão não é aplicada às penalidades por falta de pagamento desse crédito tributário.Logo, o contribuinte (sujeito passivo ou devedor) será dispensado de pagar o tributo vencido porém será obrigado a pagar a multa devida pela ausência de recolhimento do mesmo.

    Prescrição: Perda do direito da pretensão de exigibilidade. Prazo de 5 anos. Prazo em que a Fazenda Pública tem o direito de cobrar judicialmente o contribuinte.

    Decadência: Perda do próprio direito. A Fazenda Pública não pode mais efetuar o lançamento tributário. Prazo de 5 anos.

    Conversão do Depósito em Renda: Quando o contribuinte perde a ação o valor do depósito é convertido em favor da Fazenda Pública, independentemente de execução fiscal.

    Pagamento Antecipado: Quando a fazenda homologa expressa ou tacitamente o pagamento antecipado pelo contribuinte. Ocorre nos lançamentos por homologação.

    Consignação em pagamento: quando o sujeito da obrigação tributária se propõe a pagar e não está conseguindo. Ocorre sempre na esfera judicial, quando a Fazenda pública se recusa a receber o valor que o contribuinte propõe a pagar ou há dúvida a quem seria devido o tributo.

    Decisão Administrativa irreformável: decisão proferida no âmbito dos processos administrativos fiscais (Decreto 70.235/1972). Faz coisa julgada contra o fisco.

    Decisão Judicial Transitada em Julgado: O Poder Judiciário reconhece que o crédito tributário não é devido, não há recurso pela fazenda pública no prazo de lei e a sentença transita em julgado.

    Dação em pagamento de Bens Imóveis: forma de extinção do crédito tributário criada pela LC 104/01. O Contribuinte pode oferecer bens imóveis espontaneamente ao Fisco para liquidar seus créditos tributários.


  •  Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

      I - o pagamento;

     II - a compensação;

      III - a transação;

      IV - remissão;

      V - a prescrição e a decadência;

      VI - a conversão de depósito em renda;

      VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

      VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

      IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

      X - a decisão judicial passada em julgado.

     XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

       Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.

  • O tema exclusão x extinção costuma cair!

    Mais fácil memorizar as hipóteses de exclusão no CTN

      Art. 175. Excluem o crédito tributário:

      I - a isenção;

      II - a anistia.

  • Apenas para complementar o comentário dos colegas, cabe lembrar que, além das causas de exclusão e extinção do crédito tributário, existem também as hipóteses de SUSPENSÃO, que estão previstas no artigo 151 do CTN.

    "Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

    VI – o parcelamento.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes".

  • Gabarito: D.


    Bom, como infelizmente exigem que decoremos milhares de dispositivos legais para as provas objetivas, mnemônicos têm me ajudado bastante. Para solucionar questões sobre exclusão (175, CTN), extinção (156, CTN) e suspensão (151, CTN) de créditos tributários, uso o seguinte esquema. Primeiro, tem o das exclusões (175, CTN), que é pequeno: "A-I, que dor!". Depois, tem o das suspensões (151, CTN), um pouco maior, mas fácil também de decorar: DE-MO-RE LIM-PAR. O restante é causa de extinção (175, CTN).


    1) Exclusão do crédito tributário (175, CTN): "A-I, que dor!" 

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

     I - a isenção;

     II - a anistia.

    Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.


    Anistia (inciso II);

    Isenção (inciso I).


    2) Suspensão do crédito tributário (151, CTN): DE-MO-RE LIM-PAR.

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)    

    VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)  

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.


    DEpósito do seu montante integral (inciso II);

    MOratória (inciso I);

    REclamaçoes e os REcursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo (inciso III);

    LIMinar em mandado de segurança (inciso IV); LIMinar ou tutela antecipada em outras espécies de ação judicial (inciso V);

    PARcelamento (inciso VI).


    3) Extinção do crédito tributário (175, CTN): RESTO.

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda [GABARITO];

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.  (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.


    Fé, Força e Foco! ;*




  • Extinção do crédito tributário (175, CTN):
    VI - a conversão de depósito em renda.

    Todo mundo é uma estrela e merece o direito ao brilho.
  • Código Tributário:

        Art. 175. Excluem o crédito tributário:

           I - a isenção;

           II - a anistia.

           Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído ou dela conseqüente.

    Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

           I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

           II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

    Vida à cultura democrática, Monge.


  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as causas de extinção do crédito tributário. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Anistia é causa de exclusão do crédito tributário. Errado.

    b) Isenção é causa de exclusão do crédito tributário. Errado.

    c) A impetração de mandado de segurança não interfere no crédito tributário. Apensa a concessão de liminar que é causa de suspensão da exigibilidade. Errado.

    d) A conversão do depósito em renda é causa de extinção do crédito tributário, conforme previsto no art. 156, VI, CTN. Correto.

    e) A moratória é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Errado.

    Resposta do professor = D


ID
1231582
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A anistia implica a

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    CTN[

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

      I - a isenção;

      II - a anistia.

     Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.


  • A extinção  consiste no desaparecimento da exigibilidade do crédito tributário motivado por qualquer ato jurídico ou fato jurídico que faça desaparecer a obrigação respectiva, desde que prevista em lei, conforme explicita o artigo156CTNao qual mencionará as modalidades de extinção do crédito tributário. A extinção poderá ser total ou parcial e, será assim definida, após a verificação de irregularidade da suaconstituição, observado o disposto nos artigos144e149(tratam do lançamento). Para melhor entender vejamos o exemplo: Imagine que aquele IPTU suspenso, por decorrência de um acordo celebrado entre as partes, chegue ao final e o contribuinte quite a divida de (R$ 3000,00 reais), neste caso há o pagamento integral daquele tributo, incidindo em uma das hipóteses previstas na vigente lei, ensejando deste modo a extinção total da exigibilidade do crédito tributário.

    A exclusão consiste em apenas 2 (duas) hipóteses a qual o CTN menciona tal "beneficio" ao contribuinte, sejam elas pela anistia ou pela isenção observando que a exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.


  • GABARITO LETRA A 


    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 175. Excluem o crédito tributário:

     

    I - a isenção;

    II - a anistia.


ID
1240063
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a anistia, considere:

I. É causa de extinção do crédito tributário, somente podendo ser concedida por lei do ente político competente para instituir o tributo.

II. Anistia e remissão são institutos jurídicos sinônimos e significam a extinção do crédito tributário pelo perdão, somente podendo ser concedidos por lei e desde que haja preenchimento de certos requisitos legais.

III. Enquanto causa de exclusão do crédito tributário, é o perdão da infração à legislação tributária, ou seja, quando do lançamento tributário, em tendo havido anistia, não serão aplicadas as penalidades decorrentes da infração.

IV. Não se aplica a atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo que não tenham esta qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele.

V. Não se aplica às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas, salvo disposição da lei instituidora em contrário.

É correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D.

    I - ERRADA: (1ª parte certa, é causa excludente, conforme art. 175, II, CTN), porém, conforme "Art. 182. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão."

    II - ERRADA, pois apesar de remissão (perdão) e anistia excluírem o crédito tributário, "Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede"

    III - CORRETA, explicita o que referi na II. 

    IV e V  - CORRETAS: "Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

      I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

      II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas."

        

  • I - ERRADA: a anistia é causa de exclusão, e não de extinção do crédito tributário.

    II - ERRADA: anistia e remissão não são sinônimos. Anistia é causa de exclusão e remissão causa de extinção do crédito tributário.

    III - CORRETO: causa de exclusão consubstanciada no perdão de penalidade imposta.

    IV e V - CORRETOS: reprodução do art. 180, I e II do CTN.

  • Complementando:

    Anistia é o perdão legal de infrações, tendo como consequência a proibição de que sejam lançadas as respectivas penalidades pecuniárias.


    O benefício somente pode ser concedido APÓS O COMETIMENTO DA INFRAÇÃO ( sob pena de servir de incentivo à prática de atos ilícitos) e ANTES DO LANÇAMENTO DA PENALIDADE PECUNIÁRIA, pois se o crédito já está constituído, a dispensa somente pode ser realizada mediante REMISSÃO.


    FONTE: DIREITO TRIBUTÁRIO ESQUEMATIZADO- RICARDO ALEXANDRE.

  • Diferentemente do que afirma o item II, os institutos não se confundem. Vejamos.
    anistia, hipótese de exclusão do crédito tributário, em termos gerais, inibe o lançamento de multa. Ou seja, abrange, conforme inteligência do art. 180, CTN, exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando: aos atos qualificados como crimes e contravenções, sejam eles praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou terceiro em benefício daquele (inciso I); e também não se aplica, salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.


    remissãopor sua vez, hipótese de extinção do crédito tributário, quando autorizado em lei, trata-se de perdão da dívida, aplicando-se a tributo ou multa já lançado. Pressupõe-se, portanto, a existência do crédito tributário. Conforme apresentado é possível concluir de forma inequívoca que os referidos institutos possuem características particulares e inconfundíveis entre si.


    Lembrando também que a remissão não se confunde com remição. Embora homófonas, em nada se confundem no plano jurídico. Remição, simplificadamente, significa dizer que uma obrigação foi paga ao credor. Ou seja, houve a remição ("pagamento") de certa dívida.

  • Gozado, a palavra conluio significa: cumplicidade para prejudicar terceiro(s); colusão, trama, combinação, ajuste maléfico.

    Então as pessoas podem fazer "conluio" se tiver essa disposição na lei? Conluio já não seria uma fraude, uma simulação, etc?
    Cada uma...
    Marquei a B por causa disso, nunca mais esqueço tbm.
  • I. É causa de extinção do crédito tributário, somente podendo ser concedida por lei do ente político competente para instituir o tributo. 

    Errada: CTN

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    II - a anistia.


    II. Anistia e remissão são institutos jurídicos sinônimos e significam a extinção do crédito tributário pelo perdão, somente podendo ser concedidos por lei e desde que haja preenchimento de certos requisitos legais. 

    Errada: CTN

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    IV - remissão;

    "É o perdão das infrações à legislação tributária. Tem natureza penal, pois extingue a punibilidade do sujeito passivo infrator. Como impede a constituição do crédito tributário, não se confunde com a remissão, que é o perdão do crédito tributário já lançado e constituído. A anistia é o perdão da infração já ocorrida, mas cujo crédito correspondente ainda não foi lançado." (SINOPSES PARA CONCURSOS - V.28 - DIREITO TRIBUTÁRIO  - Roberval Rocha)


    III. Enquanto causa de exclusão do crédito tributário, é o perdão da infração à legislação tributária, ou seja, quando do lançamento tributário, em tendo havido anistia, não serão aplicadas as penalidades decorrentes da infração. 

    Correta:

    "Anistia é o perdão legal de infrações, tendo como consequência a proibição de que sejam lançadas as respectivas penalidades pecuniária." (Direito tributário esquematizado / Ricardo Alexandre. – 10. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016.)



    IV. Não se aplica a atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo que não tenham esta qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele. V. Não se aplica às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas, salvo disposição da lei instituidora em contrário. 

    Corretas: CTN

    Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

    I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

    II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

     

  • Também morri por causa do art. 180, II, quer dizer que pode haver disposição permitindo conluio??? essa foi demais... enfim...

  • Cuidado com o comentário do Bolota Kyra, pois há erros em relação a o que é causa de extinção e de exclusão.

     

    Suspendem o crédito tributário (art. 151, CTN) - MODERE COPA:

    - MOratória.

    - DEpósito do seu montante integral.

    - REclamações e REcursos nos processos administrativos.

    - COncessão de:

        - Medida liminar: mandado de segurança.

        - Medida liminar ou tutela antecipada: demais espécies de ação judicial.

    - PArcelamento.

     

    Extinguem o crédito tributário (art. 156, CTN):

    - Pagamento.

    - Compensação.

    - Transação.

    - Remissão.

    - Prescrição e decadência.

    - Conversão de depósito em renda.

    - Pagamento antecipado e homologação do lançamento.

    - Consignação em pagamento.

    - Decisão administrativa irreformável.

    - Decisão judicial passada em julgado.

    - Dação em pagamento em bens imóveis.

     

    Excluem o crédito tribitário (art. 175, CTN):

    - Isenção.

    - Anistia.

  • Conluio pode então

ID
1240702
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção correta em relação à extinção, suspensão e exclusão do crédito tributário.

Alternativas
Comentários
  • CTN,  Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

      I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

      II - outorga de isenção;


  • CTN, Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração

  • B) Tanto a prescrição, quanto a decadência extinguem o crédito tributário (art. 156, V, CTN).

    C) Não há tal restrição. O CTN apenas estabelece que a transação seja feita nos limites da lei concessiva feita pelo Estado.

  • A) ERRADO. No direito tributário, a compensação é o confronto de contas dos débitos e dos créditos na hipótese de duas pessoas serem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, tratando-se de modalidade indireta de extinção do crédito, por meio do confronto entre débitos e créditos, a compensação deve ser prevista em lei.

    B) ERRADO. Prescrição extingue o crédito tributário, não o transforma. Caso haja pagamento de créditos prescritos estes serão indevidos e deverão ser restituídos pela administração tributária.

    C) ERRADO. Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.

    Ou seja, não há impedimento da obrigação principal celebrar transação.

    D) CORRETO. Art 150 da CF § 6.º: Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.

    Com fulcro também no CTN:

    Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

      I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

      II - outorga de isenção;

    E) ERRADO.  CTN Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando: (...)

    Tributo não é multa, ou seja, um tributo não pode ter como fato gerador situação que constitua sanção de ato ilícito, por este motivo a assertiva E) erra ao afirmar que anistia (exclusiva a infrações) desonera obrigação criada por fato gerador.

  • erro da alternativa a: "A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória." entendimento do STJ(súmula 212).

  • Com a devida vênia: interpretação literal não é a mesma coisa que interpretação restritiva, confere?

  • Discordo do gabaritoRestritivo não é a mesma coisa de literal.
  • Súmula 213 STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

  • a) Errado.

    De acordo com o que estabelece a S. 212, do STJ, transcreve-se:

    A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.

    A razão do enunciado reside na evidência de que, procedida a compensação, ocorre a extinção do crédito tributário, sendo irreversível a medida liminar concedida para tanto. Dai se dizer que se trata de uma liminar ou cautelar de cunho satisfativo. Se, ao final, o contribuinte não lograr êxito na demanda, mesmo assim acarretará prejuízo à FP, porquanto essa estaria impedida de proceder ao lançamento fiscal, uma vez que extinto o crédito tributário¹.

    Saliente-se que o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado já é óbice suficiente à concessão da antecipação da tutela, a teor do art. 273, § 2º, do CPC.

    ¹ CUNHA, Leonardo J.C. da. A Fazenda Pública em Juízo.

    Fonte: Súmulas do STJ - comentadas.

  • Não entendi!! A outorga de isenção não é interpreta literalmente?

  • Completando o que o Arthur Falou:

    B) ERRADO - A prescrição tributária também extingue o crédito tributário, significando dizer que o seu objeto não se resume a atingir apenas a ação ou pretensão, mas também o próprio direito. O CTN, assim, confere à prescrição tributária um tratamento jurídico de caducidade, ao determinar, no inciso V do seu art. 156, que a prescrição é uma modalidade de extinção do crédito tributário, e por conseqüência, da própria obrigação tributária, que, nos termos do art. 113, § 1º, do CTN, é extinta juntamente com o crédito dela decorrente.

    O pagamento é indevido e gera direito a restituição.

    Bons estudos...

  • "A presccrição extingue a pretensão do Fisco decorrente do direito do crédito tributário definitivamente constituído, nos termos do art. 156, V, do CTN. Por conseguinte, a prescrição fulmina o deireito de exigir o crédito tributário através da execução fiscal que acontece após o lançamento." Edvaldo Nilo, Sinopse Juspoddium.

    A prescrição é um instituto do direito civil, regulado pelo art. 189 do CC, caracterizando-se pela extinção da pretensão."Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206."
    A dívida prescrita é um exemplo clássico de obrigação natural. Não me parece que se possa dizer, simplesmente, que para o CTN a prescrição é outra coisa, que tratar-se-ia de extinção do próprio crédito. Discordo do gabarito.
  • O STF entende que a isenção caracteriza-se como a dispensa legal do pagamento de determinado tributo, pelo que ocorre o fato gerador, mas a lei dispensa o seu pagamento. 

  • Dava pra matar por eliminação. MAS PQP, UMA HORA ESSA BANCA TROCA UM "OU" POR UM "TALVEZ" E CONSIDERA ERRADA A AFIRMATIVA e, no caso da letra D, trocou a palavra literalmente por restritivamente e agora tá correta.

    Como os colegas disseram, restritivamente é muito diferente de literalmente.

    Examinador imbecíl!!
  • O próprio CESPE já considerou uma questão errada uma vez por causa desse literalmente X restritivamente... Eu recorreria pra anularem...

    Questão 73 - AGU 2009. 

    Q32910 - Com base no Direito Tributário, julgue os itens que se seguem.

    É lícita a interpretação restritiva de lei que conceda isenção de impostos e contribuições federais a uma categoria de empresas localizadas em determinada região brasileira.

    https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes?assunto=17011&disciplina=18&prova=659

  • A interpretacao restritiva nao se contrapoe a interprecao literal. E correto afirmar que como se trata de "liberalidade" a isencao deve ser interpretada restritivamente, ou seja, nao comporta interpretacao extensiva e nem a utilizacao de outros metodos de integracao como a analogia ou a equidade, por exemplo. 

  • Vai entender! Na prova do TJ/AM realizada em 2016 a banca considerou errado! Aff!

  • Complementando comentário do Adriano e o Arthur quanto a

    alternativa B) o direito de restituição do pagamento indevido.

     

    Segundo Ricardo Alexandre em Direito Tributário Esquematizado:

     

    "Com base na diferenciação aventada, alguns autores defendem que aquele que pagara crédito tributário já “extinto” pela decadência faria jus à restituição, pois o direito da Fazenda Pública não mais existiria no momento do pagamento. Já quem pagasse crédito prescrito não teria sucesso num  pedido  de  restituição,  pois  a  prescrição  apenas  extinguiria  o  direito  de  ação,  mantendo intocado o direito material subjacente.

    Tratando-se de matéria tributária, a tese não deve ser aplicada, uma vez que o art. 156, V, do CTN  afirma  que  a  prescrição  e  a  decadência igualmente  extinguem  o  crédito  tributário. Assim,  parece  mais  consoante  com  o  Código  afirmar  que  tanto  o  sujeito  que  paga  “crédito prescrito”  quanto  aquele  que  paga  “crédito  decaído”  possuem  direito  à  restituição,  pois,  emambos os casos, o crédito objeto do pagamento já se tinha por extinto."

  • e) Deixando claro o que já dito pelos colegas: a anistia somente exclui a penalidade (juros, multa, correção), a obrigação principal integral não é apagada, pois a obrigação de pagar o tributo continua.

  • Não é correto o que alguns dizem que interpretação literal confunde-se com interpretação restritiva.

    Na literal, interpreta-se aos termos da lei, ao pé da letra. Por outro lado, na interpretação restritiva, busca-se limitar a norma, pois foi dito mais do que deveria. Portanto, A QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA.

    A própria professora Josiane Minardi faz esse alerta em suas aulas.

  • Ainda sobre a alternativa A, somente pode ser conferida por lei.

    CTN,   Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública. 

    A lei que disciplina a compensação é a 9430/96.

  • Há questões que o CESPE considera erradas por falar em interpretação restritiva em vez de interpretação literal. Não tem nenhuma alternativa correta, deveria ter sido anulada. 

  • Item por item
    a) INCORRETA. Compensação não pode se dar em cognição sumária.
    b) INCORRETA. A prescrição não torna a obrigação tributária em obrigação natural, basta pensar que o pagamento de tributo prescrito se sujeita à repetição.
    c) INCORRETA. Não se admite transação.
    d) INCORRETA (apesar de ser o gabarito). Sem entrar no mérito da interpretação ser restritiva ou literal (restritiva pela doutrina, literal pelo CTN), é absolutamente errado afirmar que não se pode recorrer à metodos de integração. A interpretação restritiva não anula a possibilidade de integração... isso é um absurdo hermenêutico.
    e) INCORRETO. Anistia se refere a penalidades.

  • Letra A, errada. A compensação é um hipótese de extinção do crédito tributário:

     

    CTN, “Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    ...

    II - Compensação."

     

    "Opera-se a compensação quando 'duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da
    outra'. A consequência é que as duas obrigações “extinguem-se até onde compensarem” (CC, art. 368)."

     

    Ademais, conforme reza a Súmula 212 do STJ: A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação
    cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.
     

  • Sobre a letra D, dada como certa, segundo Ricardo ALexandre (Direito Tributário Esquematizado, 2016): 

     

    "Na esteira deste raciocínio, o CTN submeteu determinados institutos tributários a uma interpretação necessariamente literal. Todos se referem a situações que configuram exceções a importantes regras tributárias.
    A terminologia adotada pelo Código não é das melhores, pois, ao afirmar que a interpretação de certas normas deveria ser feita literalmente, o legislador não quis afirmar ser impossível a utilização dos critérios teleológico, histórico e sistemático.

     

    Na realidade, conforme explicado, o CTN quer que certas normas sejam interpretadas estritamente, sem a possibilidade de ampliações."
     

  • Sobre a letra E, conforme doutrina de Ricardo Alexandre (Direito Tributário Esquematizado, 2016): 

     

    "Anistia é o perdão legal de infrações, tendo como consequência a proibição de que sejam lançadas as
    respectivas penalidades pecuniárias.

     

    É por servir como impeditivo do procedimento administrativo de lançamento que a anistia é incluída como hipótese de exclusão do crédito tributário.
    Em consonância com o comentário relativo ao significado da expressão “exclusão do crédito tributário”, somente pode se falar em exclusão antes da constituição do crédito (antes do lançamento).


    Tratando-se de concessão de anistia, existe uma outra limitação temporal a ser observada. Segundo o art. 180 do CTN, o benefício somente pode abranger as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede. Tal regra não pode ser excetuada, porque do dispositivo não consta a expressão “salvo disposição legal”.

  • Ora o Cespe considera equivocada a alternativa que diz dever ser interpretada restritivamente a norma concessiva de Anistia e Isenção, ora considera correta. É segurar na mão de Deus e ir...
  • A) ERRADA: Súmula 212, STJ. A compensação de créditos tributários NÃO pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar antecipatória. 

    B) ERRADA: Art. 156, V, CTN: Extingue o crédito tributário a prescrição e a decadência. Com isso, diferentemente da seara civil, no âmbito do direito tributário, pagamento de crédito tributário prescrito enseja restituição, uma vez que é indevido. 

    C) ERRADA: Art. 171, CTN. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de lítigio e consequente extinção do crédito tributário. A transação permitida é aquela prevista por lei e pode abranger a parte principal do crédito tributário, desde que prevista legalmente. 

    D) CERTO: Art. 111, I e II, CTN.  A isenção, causa de exclusão do crédito tributário, interpreta-se literalmente. 

    E) ERRADA: Art. 180, CTN. A anistia abrange exclusivamente as INFRAÇÕES cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede (...). Como tributo não é sanção a ato ilícito, não é abrangido pela anistia. Art. 3º, CTN. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção a ato ilícito, instituída por lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. 

  • Interpretação literal não é a mesma coisa que interpretação restritiva.

    Acredito não haver nenhuma alternativa correta.

  • Questão muito boa, realmente cobra o conhecimento.

  • O maior erra da questão, a meu ver, é afirmar que é incabível métodos de integração da norma, como por exemplo, a utilização da analogia. O que não se admite é interpretação extensiva, que é método de ampliação da subsunção.

  • Pode isso Arnaldo?

  • Com a devida vênia, a alternativa D também não pode estar certa. Há uma enorme diferença entre interpretação literal e interpretação restritiva.

  • Súmula 212-STJ: A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.

    • Aprovada em 23/09/1998, DJ 02/10/1998.

    • Superada. Isso porque o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009 (ADI 4296/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 09/06/2021).


ID
1244284
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Florianópolis - SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o Código Tributário Nacional, assinale a alternativa que corresponde a institutos que suspendem o crédito tributário.

Alternativas
Comentários
  • CTN

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

      I - moratória;

     II - o depósito do seu montante integral;

    ....

    VI – o parcelamento;

  • Segue macete:

    Suspendem o crédito tributário: MORatória  DEpósito  Reclamações e os recursos  
    LIMinar ( IV, V do art. 151)  PARcelamento  (formando a palavra Moder Limpar)
  • mesmo que vc não saiba, se vc entender raciocinar vc consegue ficar no minimo so entre duas alternativas. Gente, se vc paga integralmente uma dívida, vc não suspende ela, o credor não poderá mais cobrar o que vc ja pagou, entao o pagamento integral do crédito EXTINGUE o crédti tributário. (eliminamos alternativa B e D.

    se você entende o que significa "conversão do depósito em renda"  vc tb eliminaria a A

    a saber: quando estão cobrando algo de vc e vc não concorda com o que cobram, para evitar de ficar em mora e ter de pagar juros, vc faz um deposito judicail do valor que estão te cobrando e depois disso vc vai discutir se o valor está correto ou não. Quando a justiça diz que o que estavam te cobrando era o valor correto,o credor faz a "conversão do depósito em renda" ou seja, aquele valor depositado é liberado para o credor, aquela renda(dinheiro) é entregue ao credor, de modo que a conversão do déposito em renda equivale ao pagamento ao credor, ou seja, EXTINGUE o crédti tributário. 

    Vejam que se vc entende os institutos, não precisa decorar, tudo fica mais fácil.  Dito isso, vc já teria eliminado 3 alternativas...

  • Seguindo o raciocínio da Lisandra, na letra E, os três institutos citados correspondem a formas de extinção do crédito tributário (e não de suspensão). Assim, se a pessoa identificasse que apenas um deles não era forma de suspensão do crédito, poderia eliminar essa também:

     

    REMISSÃO: era possível eliminar sabendo que remissão é sinônimo perdão. Se você é perdoado de uma dívida, não precisa mais pagá-la e portanto ela estará extinta e não apenas suspensa.

    DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO: essa era provavelmente a mais fácil de identificar como forma de extinção, falou em transito em julgado falou em algo definitivo, então o crédito tributário vai estar extinto ou definitivamente confirmado, mas de forma alguma estará ainda suspenso esperando mais alguma decisão.

    TRANSAÇÃO: essa era provavelmente a mais difícil das 3 de identificar porque é uma forma bem específica de extinção do crédito tributário em que o sujeito passivo basicamente negocia a dívida com a fazenda pública. Para que a transação seja possível existem pré-requisitos: previsão em lei, dúvidas em relação ao valor real do crédito de ambos os lados, concessões mútuas. Mas, se a pessoa não soubesse essa, sabendo que uma das duas anteriores são hipóteses de extinção, já eliminava essa alternativa.

     

    Bons estudos!

  • DEMORE LIMPAR

    DE = DEpósito

    MO = MOratória

    RE = REclamações e REcursos

    LIM = LIMinares em MS

    PAR = PARcelamento do débito


ID
1250011
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta, considerando o CTN (Código Tributário Nacional)

Alternativas
Comentários
  • Letra B:


     Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

     Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

     I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

      II - pelo protesto judicial;

      III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

      IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.


  • Anistia depende de lei autorizativa. 

    Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

    Art. 182. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.


  • Código Tributário:

        Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

           I - o pagamento;

           II - a compensação;

           III - a transação;

           IV - remissão;

           V - a prescrição e a decadência;

           VI - a conversão de depósito em renda;

           VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

           VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

           IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

           X - a decisão judicial passada em julgado.

            XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

    Vida à cultura democrática, Monge.


  • Código Tributário:

        Art. 175. Excluem o crédito tributário:

           I - a isenção;

           II - a anistia.

           Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

        Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

           I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

           II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

    Vida à cultura democrática, Monge.


  • Letra B


ID
1254229
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considera-se causa de exclusão do crédito tributário a

Alternativas
Comentários
  • a) anistia. 

    Vejamos disposição legal do Código Tributário Nacional:

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

      I - a isenção;

      II - a anistia.


  • São causas de EXCLUSÃO do crédito tributário: Anistia e isenção.

    São causas de EXTINÇÃO do crédito tributário: Pagamento, compensação, transação, remissão, prescrição, decadência, conversão de depósito em renda, pagamento antecipado e a homologação do pagamento.

  • Quanto às hipóteses de EXTINÇÃO, diferentemente dos casos de exclusão (art. 175, CTN):


      Art. 156 - CTN. Extinguem o crédito tributário:

      I - o pagamento;

      II - a compensação;

      III - a transação;

      IV - remissão;

      V - a prescrição e a decadência;

      VI - a conversão de depósito em renda;

      VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

      VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

      IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

      X - a decisão judicial passada em julgado.

     XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)


  • Hipóteses de exclusão, suspensão e extinção do crédito tributário - artigos 151 a 182 do CTN:

    Suspensão: São 6 hipóteses, arts  151 a 155

    Exclusão: São 11 hipóteses arts 175 a 182

    Extinção: São 2 hipóteses arts 175 a 182

    Eu não consegui colar a figura, mas  quero lembra-los, a seguinte sequência:

    Fato gerador -  obrigação tributária - lançamento - Crédito tributário.

  • Dica rápida PRA NUNCA MAIS ERRAR: 
    Tudo que te exclui DÓI -> AI!! (anistia e isenção são causas de exclusão) Suspensão: MODERE CO PAR  ( moratória, deposito integral, recurso e eclamação, concessão de med liiminar, parcelamento) Ou seja, tudo que não for exlusão  e suspensão será extinção

    Extinção: TUDO COM ÃO ( menos o pgto que é a mais lógica hipotese de extinção)

     Art. 156 - CTN. Extinguem o crédito tributário:

      I - o pagamento;

      II - a compensação;

      III - a transação;

      IV - remissão;

      V - a prescrição e a decadência;

      VI - a conversão de depósito em renda;

      VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

      VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

      IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

      X - a decisão judicial passada em julgado.

     XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)


  • Bárbara, você foi ótima!!! Obrigada!!! 

  • Bárbara, para mim era difícil lembrar das hipóteses de exclusão. Mas, com teu macete, você excluiu minha dificuldade... AI pra ela! ;)

  • Obrigada Filha de Deus e Davi. 

    Fica fácil de lembrar se atentarem para as dicas que postei. Só não consigo entender a necessidade de repetirem os comentários que já estão no meu post. Evitar os mesmos comentários auxilia muito quem faz uso dessa ferramenta ;) 
  • só pra complementar:

    exclusão ou extinção????

    associar o mnemônico "ISA" (isenção + anistia = exclusão) como???

    lembrem-se:

    quando vc seleciona um arquivo no pc e aperta a tecla DELETE vc está querendo EXCLUIR de vez o arquivo!

    LOGO:

    os dois casos (isenção + anistia), a famosa, ISA.... vc relaciona com a história do botão "deletar" do teclado do computar que serve pra "excluir"

    espero ajudar mais alguém! me ajudou a diferenciar e não errar mais!

    bons estudos!

     

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 175. Excluem o crédito tributário:

     

    I - a isenção;

    II - a anistia.


ID
1254667
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEAP-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito do sistema tributário nacional, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    CRFB/88

    Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.

    Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos:

    I - ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias;


  • Alguém saberia explicar o erro da alternativa "D"?

  • O erro na D é que faltou o "incidente na fonte", previsto no Art 157 da CF.

    Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:

    I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;


  • CF:

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III,b.

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

    -- A competência para a criação de empréstimos compulsórios é exclusiva da União - sem exceções. 

  • Em relação ao item a: 

    “Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
    I – impostos;
    II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
    III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas(e não serviços públicos)

  • Qual o erro na letra d)?

    Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:
    I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
  • Qual o erro da letra B?

  •  O erro da letra D, conforme comentado pelo colega Júnior Fonseca, é que faltou mencionar que essas verbas precisam ser retidas na fonte. Quanto à letra B, creio que o seu erro resida no fato de que existe outra possibilidade de instituição de empréstimos compulsórios, nos termos do art. 148, II , vejamos:

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observad o 

    disposto no art. 150, III, "b".



  • Ao colega que questionou o erro da questão "B", o problema foi a palavra "somente".

    Existe a previsão contida no inciso II do artigo 148 que não foi contemplada na pergunta, tornando-a incompleta.

  • Cruel essa Questão...

    achei que a palavra  SOMENTE se referia...a somente a UNIÃO(excluindo Estados, DF, Municipios)

    .... 

  • C) art. 150, §6º, CF.

  • Alternativa a) Incorreta. De acordo com o artigo 81 do CTN, a contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. Logo, a contribuição de melhoria não é instituída em decorrência da prestação de serviço público, hipótese de incidência relacionada à instituição de taxas, conforme dispõe o artigo 77 do CTN:


    “Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.”


    Alternativa b) Incorreta. Existe outra situação que autoriza a instituição de empréstimos compulsórios, conforme dispõe o artigo 148, II, da CF/88. De acordo com esse artigo, temos o seguinte:


    “Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:


    I – para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;


    II – no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, “b”.


    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.”


    Alternativa c) Incorreta. De acordo com o artigo 150, §6º, da CF/88, qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.


    Por sua vez, o artigo 155, §2º, XII, “g”, da CF/88, dispõe que caberá à lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. Essa lei, atualmente, é a lei complementar federal nº 24, de 1975, que regula as disposições relativas aos convênios para a concessão de isenções do ICMS, regulando, inclusive, precedentes para a criação do CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária), órgão de deliberação conjunta dos Estados e do Distrito Federal no que diz respeito à concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS.


    Alternativa d) Incorreta. Essa questão, a princípio, parece estar correta, mas ela não se ajusta ao que nos diz o artigo 157, I, da CF/88, cujo texto é o seguinte:


    “Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:


    I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;


    II – vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I.”


    Ao retirar o termo “incidente na fonte”, o texto da questão alargou sobremaneira a sentido dado no texto constitucional, uma vez que abarca os diversos rendimentos que são pagos pelos órgãos da administração pública, inclusive dos Estados e do Distrito Federal.


    Alternativa e) Correta. De acordo com o caput do artigo 160 da CF/88, é vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.


    Entretanto, o parágrafo único desse mesmo artigo dispõe que a vedação não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos:


    – ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias;


    – ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III.

    http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-questoes-de-dt-para-o-cargo-de-acidf-financas-e-controle-funiversa/

  • a letra B também está correta, pois a palavra SOMENTE está se referindo a somente a União (excluindo Estados, DF e Municípios).

    caso a palavra SOMENTE estivesse entre as palavras "para atender a"   SOMENTE    "despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública".... ai sim a alternativa estaria incorreta.

  • Correta letra E:

    Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.

    Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

    I – ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

    II – ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)


  •  a) ERRADA- As contribuições de melhoria podem ser instituídas em decorrência de obras e serviços públicos. SEGUNDO A CF, ARTIGO 145, III, A U, E, DF E M poderão instituir as contribuições de melhoria decorrentes de OBRAS PÚBLICAS. Os artigos 81 e 82 do CTN tratam da contribuição de melhoria, sendo que o art. 81 diz que é instituída para fazer face ao custi de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. 

     b) ERRADA- Os empréstimos compulsórios somente podem ser instituídos pela União, mediante lei complementar, para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência. O uso desse SOMENTE deixou a assertiva errada, uma vez que, de acordo com o artigo 148 da CF, a U, mediante LC, poderá instituir EC: I- para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou de sua iminência ( não obedece Princípio anterioridade); II- no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional. 

     c) ERRADA- A concessão de qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), somente poderá ser concedido mediante lei específica estadual, não dependendo de qualquer outra deliberação. ART. 150 PARÁGRAFO 6o CF.

     d) ERRADA-Pertencem aos estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, por suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem. artigo 157 CF- 

    Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:

    I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

    II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I. FALTOU UM DETALHE...

     e) CORRETA- É permitida a retenção ou restrição da entrega, pela União, dos recursos relativos à repartição das receitas tributárias dos valores devidos aos estados, para pagamento dos seus créditos, inclusive de suas autarquias federais. SEGUNDO O ARTIGO 160 DA CF, É VEDADA A RETENÇÃO OU QUALQUER RESTRIÇÃO À ENTREGA E AO EMPREGO DOS RECURSOS ATRIBUÍDOS, NESTA SEÇÃO, AOS E, DF E M, NELES COMPREENDIDOS ADICIONAIS E ACRÉSCIMO RELATIVOS A IMPOSTOS. O PARÁGRAFO 1o DIZ QUE A VEDAÇÃO PREVISTA NÃO IMPEDE A UNIÃO E OS ESTADOS DE CONDICIONAREM A ENTREGA DE RECURSOS: I- AO PAGAMENTO DE SEUS CRÉDITOS, INCLUSIVE DE SUAS AUTARQUIAS; II- AO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO ART. 198, PARÁGRAFO 2O II E III;

  • a) As contribuições de melhoria podem ser instituídas em decorrência de obras e serviços públicos. [Contribuição de melhoria é tributo cobrado em razão da valorização imobiliária decorrente da obra pública].

     

     b) Os empréstimos compulsórios somente podem ser instituídos pela União, mediante lei complementar, para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência. [Está correta a assertiva, porém está incompleta. Realmente os Empréstimos compulsórios só podem ser instituídos pela União, mediante lei complementar. Entretanto, ele não serve apenas para atender a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, de guerra externa, ou sua iminência, pois ele também serve para atender a investimento de caráter urgente e relevante interesse nacional].

     

     c) A concessão de qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), somente poderá ser concedido mediante lei específica estadual, não dependendo de qualquer outra deliberação. [Errado, pois pode ser concedido por lei específica estadual ou distrital (pois o ICMS é de competência dos estados e do DF - é o que dispõe o art. 155, II da CF), podendo depender de outra deliberação (prevê o art. 150, §6º da CF: Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g, que diz que cabe à lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados].

     

     d) Pertencem aos estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, por suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem. [A assertiva está incompleta, pois faltou informar que pertencem aos estados e DF p produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza  incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem];

     

     e) É permitida a retenção ou restrição da entrega, pela União, dos recursos relativos à repartição das receitas tributárias dos valores devidos aos estados, para pagamento dos seus créditos, inclusive de suas autarquias federais. [Correta, pois está de acordo com o art. 160, parágrafo único, I da CF]

  • C- A concessão de qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), somente poderá ser concedido mediante lei específica estadual, não dependendo de qualquer outra deliberação.

    Dependerá do CONFAZ - art. 150, § 6° e art. 155, § 2º, XII, g - ambos da CF.

    e ainda de observação de critérios financeiros, conforme a LRF.

    Lei de Responsabilidade Fiscal:

    Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:  

    I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

            II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

            § 1 A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

  • Marquei a alternativa D, mas, atento aos comentários dos colegas, entendo que tanto a redação da alternativa D, como aquela da alternativa E, não estão exatamente corretas se comparadas ao texto constitucional.

    Se a alternativa D está incorreta por não ter incluído a expressão "incidente na fonte", que, em comparação com as demais alternativas, poderia até ser presumido, também estaria incorreta a E ao afirmar que a permissão da retenção/restrição (pela União) seria para pagamento dos seus crédito, uma vez que o dispositivo constitucional, em sua literalidade, em momento algum, permite o pagamento dos créditos devidos por um ente federativo a outro com o valor retido/restrito da repartição tributária a que o devedor tem direito.

    De forma diversa, a exceção prevista "não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos":

    Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.

    Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos:

    I - ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias.

    Enfim, questões dessa natureza não cobram nem o decoreba, nem o conhecimento! Triste!

  •  

    A. ERRADO. Instituídas para o caso de obras que gerem valorização imobiliária

    B. ERRADO. São duas hipóteses: (i) Despesa extraordinária decorrente de calamidade ou guerra externa e (ii) Investimento público urgente de interesse e relevância nacional

    C. ERRADO. Depende de deliberação do CONFAZ

    D. ERRADO. Somente para o IR retido na fonte

    E. CORRETO. União e Estados podem condicionar o repasse ao pagamento dos créditos de suas respectivas autarquias


ID
1288927
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

São causas de exclusão do crédito tributário:

Alternativas
Comentários
  • Art. 175, CTN. 

    Excluem o crédito tributário:

      I - a isenção;

      II - a anistia.

      Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.


    Excluir o crédito tributário significa impedir a sua constituição. Trata-se de situações em que,não obstante a ocorrência do fato gerador e o consequente nascimento da obrigação tributária, não pode haver lançamento, de forma que não surgirá crédito tributário, não existindo, portanto, obrigação de pagamento.

    FONTE: RICARDO ALEXANDRE. DIREITO TRIBUTÁRIO ESQUEMATIZADO 2014.

  • Resposta: A

    A exclusão consiste em apenas 2 (duas) hipóteses a qual o CTN menciona tal "beneficio" ao contribuinte, sejam elas pela anistia ou pela isenção observando que a exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

    A Isenção consiste basicamente em um ato ainda que determinado por contrato que é, via de regra, sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração, não é extensiva, salvo lei em contrario. Ou seja, para melhor compreender, uma das funções da isenção é fomentar determinada área em suas relações mercantis de modo a possibilitar maiores recursos para que o desenvolvimento ocorra. Imagine que a cidade X precise de mais empresas em seu território, entretanto os impostos recolhidos sobre qualquer natureza (ISSQN) são altos, então para solucionar este problema a Fazenda Municipal estipula a isenção destes impostos especificando tudo que é pertinente para que, a principio, as empresas possam encontrar naquela cidade condições de se instalarem e desenvolverem suas atividades visando o lucro.

    A Anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede e não se confunde com a remissão - remissão abrange todo o credito tributário já constituído, ou seja, abrange o tributo e as penalidades é modalidade de extinção - pois somente se aplica às penalidades e, poderá ser concedida em caráter geral ou limitadamente e, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão sendo que o despacho supracitado não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155. Veja o que preleciona Hugo de Brito sobre o tema:

    "anistia é perdão da falta, da infração, que impede o surgimento do credito tributário correspondente à multa respectiva" [Hugo de Brito, 2006: 248].


  • Um ponto é importante atentar. O sujeito tem uma isenção ou uma anistia, não quando a lei que as prevê for editada, mas sim quando a autoridade administrativa observar que o sujeito passivo satisfaz as condições legais. Assim sendo, as leis que as preveem devem ser sempre anteriores tanto ao fato gerador, quanto ao lançamento. Porém, o ato administrativo que as reconhece no caso concreto deve ser sempre posterior ao fato gerador, mas anterior ao lançamento, tal como analisado pela questão.

  • Ao meu ver esta questão deveria ser anulada. Trabalho com Direito Tributário há muito tempo. Os Estados costumam publicar leis, com amparo de Convênios, regulando anistia, e permitindo o pagamento de autos de infração com redução de multa. Ou seja, é possível pagar uma penalidade devidamente lançada via anistia. Não entendi a resposta do gabarito.

  • Pelos comentários dos colegas, linhas mais abaixo, parece que não há dúvida alguma que as causas de exclusão são apenas “anistia” e “isenção”. Então as únicas duas alternativas possíveis seriam a “A” e a “C”. Tudo bem...

    Todavia, as explicações abaixo não convencem, nem mesmo a docolega SUN TZU (autor de “A arte da Guerra”), que foi a mais técnica de todas, portentar se ater às particularidades da questão. Isto porque o comando da questãonão detalha a previsão legal e o deferimento da exclusão via procedimento administrativo.

    A meu ver, a questão deve ser anulada, como quer NATÁLIADIJIGOW, embora por outra razão, aqui explanada.

    É a que tanto a alternativa “A” quanto a alternativa “C”estariam erradas por causa da expressão “desde que”, sendo que isto não éimprescindível. E como as alternativas “B” e “D” também estão incorretas...

    Ora, quando a alternativa “A” diz “desde que após” anula a hipóteseda ISENÇÃO, que pode se reportar a FATOS GERADORES FUTUROS. O caput do art. 177 do CTN começaexatamente com a expressão “Salvodisposição de lei em contrário”...

    De outro lado, a alternativa “C” também, quando diz “desdeque antes”, porque isto anula a hipótese da ANISTIA, que é criada exatamente parase reportar a FATOS GERADORES PRETÉRITOS (sic!). O caput do art. 180 do CTN diz: “Art.180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente àvigência da lei que a concede, não se aplicando”...

  • A questão "A" está certa é necessário que se dê entre a obrigação tributária e antes do lançamento, ou seja após o fato gerador, é o que se extrai da leitura do art. 175 e seguintes do CTN.

  • Acredito que a alternativa A esteja correta. Contudo, veja-se a distinção entre isenção e anistia realizada por Eduardo Sabbag:

    Isenção "Abrange os fatos geradores posteriores à lei, sendo "para frente" Princípio da Irretroatividade Tributária). A lei isentante é "para frente".

    Anistia "Abrange os fatos geradores anteriores à lei, ou seja, a lei de anistia alcança as situações pretéritas. A lei anistiadora é "para trás".

    Sublinha-se que o sentido da frase é de que, tanto a isenção, quanto a anistia, deveriam ocorrer após o nascimento da obrigação tributária e antes do lançamento. Há, então, uma divergência: se a isenção deve estar prevista antes do fato gerador, logicamente também o será antes do nascimento da obrigação tributária.

  • Pessoal, quanto a celeuma abordada por alguns, vejam o comentário do Juliano que está perfeito.

    A obrigação tributária surge com a ocorrência do FG, mas ela só é constituída pelo lançamento (surgimento do crédito tributário). Assim, a exclusão do crédito tributário pressupõe a inexistência do crédito tributário, pois se estiver constituído, falaremos de extinção do crédito tributário. Assim, tornando minhas as palavras da questão, a isenção e a anistia se darão após o nascimento da obrigação tributária (pois qualquer isenção antes disso, será, na verdade, uma imunidade (em sentido técnico)) e antes do lançamento (para não configurar uma extinção do crédito tributário).

     

    Palavras do livro do professor Mauro Lopes (Direito Tributário): "Dispõe o art. 175 do CTN que a anistia e a isenção excluem o crédito tributário. excluir o crédito significa evitar que ele se constitua. distinguem-se, assim, as causas de exclusão do crédito tributário das causas de extinção, exatamente porque estas pressupõem a realização prévia do lançamento, ao passo que aquelas afastam-no".

    Bons estudos!!!

  • Art. 175

    Excluem o crédito tributário:

    Art. 175, I

    a isenção;

    Art. 175, II

    a anistia

    Conforme Sabbag, " a exclusão do crédito tributário, que consiste na inviabilidade de sua constituição, ou seja, são situações em que mesmo ocorrido o fato gerador e a obrigação tributária, não haverá lançamento e, consequentemente

    não haverá crédito tributário


  • Questão bem incompleta... DESDE QUE SE DEEM APÓS O NASCIMENTO da obrigação...

    '-'... mas eu não vi em nenhum lugar que tem que ser APÓS o nascimento da mesma.

  • Calma pessoal...realmente a A está correta...foquem a solução da questão da seguinte maneira.

    Consoante explicação do próprio Sabbag em seu livro.

    A) Isenção: a doutrina clássica afirma se hipótese de dispensa legal de tributo, ou seja, haveria a ocorrência do fato gerador, mas a lei dispensa o pagamento do tributo; para a doutrina moderna, seria hipótese de não-incidência (assim como a imunidade tributária), onde a isenção excluiria a própria obrigação tributária, impedindo a ocorrência do fato gerador. Ocorre que o STF aderiu há muito pela corrente clássica, entendendo que na isenção há a ocorrência do fato gerador, mas ocorre a dispensa legal de pagamento (RE113711/SP) - este é o entendimento a ser levado para concursos. Portanto, a isenção só ocorre depois de observado o nascimento da obrigação tributária, com o fato gerador, sendo correta a letra A neste ponto. Notem que a lei isentiva realmente é pra frente, só abordando as hipóteses que ocorra após sua instituição, contudo, exige sua incidência exige que ocorra o fato gerador;

    B) Anistia: diferente da isenção que somente socorre tributos (e impostos,  via de regra), a anistia refere-se as penalidades, ou seja, por natural que somente incide nas hipóteses em que já ocorreu o fato gerador e, por decorrência, seja caso de aplicação de alguma penalidade. Logo, também correta a letra A quanto a este ponto.

    * Em ambas as hipóteses, incidem após a ocorrência do fato gerador, mas sempre antes do lançamento (porque com este há a constituição do crédito tributário), portanto, estanque de dúvidas o acerto da letra A (muito embora eu tenha marcado a C mas só depois compreendido de forma efetiva a questão).


    Que o sucesso seja alcançado  por todo aquele que  o procura!!

  • Se uma obrigação já foi objeto de lançamento o crédito tributário está constituído e não há mais de falar em ISENÇÃO. Esta é a razão, a meu ver, da regra do art. 179. 

    Anistia e Isenção são causas que impedem o lançamento. 

  • Comentário do professor: Excluir o crédito tributário é impedir a sua constituição pelo lançamento. Na teoria, pois na prática não funciona bem assim. Por isso, que a causa de exclusão tem que ocorrer entre o nascimento da obrigação e antes do lançamento. Se for após o lançamento seria hipótese de extinção do crédito tributário. 

  • GABARITO: LETRA A

     

    Art. 175, CTN. Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção;

    II - a anistia.

    Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

     

    Justificativa:

    "Excluir o crédito tributário significa impedir a sua constituição. Trata-se de situações em que, não obstante a ocorrência do fato gerador e o consequente nascimento da obrigação tributária, não pode haver lançamento, de forma que não surgirá crédito tributário, não existindo, portanto, obrigação de pagamento.

    Assim, é possível afirmar que as cláusulas excludentes (isenção e anistia) impedem a normal sucessão de fatos, na linha do tempo do fenômeno jurídico tributário, pois o procedimento do lançamento, com o consequente nascimento do crédito tributário, é evitado.

    Esse aspecto temporal, por vezes controverso no âmbito acadêmico, foi expressamente encampado pela VUNESP no concurso para provimento de cargos de Juiz de Direito do Estado de São Paulo, realizado em 2014, ao elaborar questão cujo enunciado, acrescido da alternativa correta, formaram a seguinte sentença: “São causas de exclusão do crédito tributário apenas a isenção e a anistia, desde que se deem após o nascimento da obrigação tributária e antes do lançamento.”

     

    Dessa forma, o fenômeno da exclusão pode ser visualizado como uma barreira que impede a Constituição do crédito tributário, consoante ilustração a seguir:

    Fato gerador (obrigação tributária) --> EXCLUSÃO --> lançamento (crédito tributário)"

     

    Fonte: Ricardo Alexandre, Direito Tributário, 2017, p. 571.

  • De acordo com a doutrina majoritária, somente é possível falar em “exclusão” do crédito tributário por isenção ou anistia antes do lançamento do tributo ou da penalidade pecuniária. Se já tiver havido o lançamento do tributo ou da multa, o crédito tributário já terá sido constituído e a sua dispensa será hipótese de “extinção” do crédito tributário por força de remissão.

  • A isenção é a dispensa do pagamento de um tributo devido em face da ocorrência de seu fato gerador. Constitui exceção instituída por lei à regra jurídica da tributação (ADI nº 286, Min. Maurício Corrêa).

    Para o STJ, o FG ocorre, porém não é constituído o CT pelo lançamento.

  • Momento em que ocorre a exclusão:


    Fato Gerador---Exclusão---Lançamento---Extinção


    A exclusão ocorre necessariamente após o surgimento da obrigação (com o fato gerador), mas antes da constituição do crédito tributário (com o lançamento). Assim, as alternativas D e E estão incorretas.


    A imunidade é uma limitação ao poder de tributar, que se encontra no domínio da competência (casos expressos na CF), ou seja, impede o surgimento da obrigação. A não incidência opera o mesmo efeito, ainda de que maneira distinta, desviando a situação para fora do campo de incidência do tributo (as situações imunes estão ainda dentro do campo de incidência). Assim, ambas, imunidade e não incidência, localizam-se em um momento anterior ao fato gerador (não permitindo que ocorra) e não podem ser consideradas hipóteses de exclusão. Logo, a alternativa B está incorreta.


    A isenção e a anistia podem ocorrer apenas após o surgimento da obrigação, produzindo dispensa legal do pagamento do tributo (que seria devido, porque houve fato gerador) ou das penalidades pecuniárias, respectivamente. Portanto, a alternativa A é o gabarito.



  • CTN:

    Isenção

           Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

           Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.

           Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:

           I - às taxas e às contribuições de melhoria;

           II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

            Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. 

           Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.

           § 1º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.

           § 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.

  • Isenção somente para fatos geradores ocorridos após a sua vigencia

    CTN

    Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

    Não entendi o pq a "A" é correta.

  • A título de complementação:

    EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

    Excluir o crédito tributário significa IMPEDIR a sua constituição. Trata-se de situações em que, não obstante a ocorrência do FG e o consequente nascimento da obrigação tributária, não pode haver lançamento, de forma que não surgirá crédito tributário, não existindo, portanto, obrigação de pagamento.

    175, CTN - Excluem o crédito tributário: isenção e anistia.

    Isenção = > exclui crédito tributário relativo a tributo;

    Anistia => exclui crédito tributário a penalidade pecuniária.

    Fonte: Ricardo Alexandre - Direito tributário


ID
1307407
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere à exclusão do crédito tributário e ao processo administrativo fiscal (Decreto n.º 70.235/1972), julgue o próximo item.
Suponha que dois indivíduos tenham resolvido, em conluio, declarar valor de imóvel em escritura pública muito abaixo do valor de mercado, para reduzir o valor do tributo devido e ainda não constituído, e que, posteriormente, o ente federativo competente tenha editado lei tributária anistiando essas espécies de infração. Nesse caso, a referida lei contraria o que dispõe o CTN no que se refere à aplicação da exceção legal, não tendo, portanto, os referidos indivíduos direito à anistia.

Alternativas
Comentários
  • Art. 180 - A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

    I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

    II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.


  • Complementando o Niterói:
    A expressão "salvo disposição em contrário" - Inciso II do art. 180 - acaba por contraditoriamente permitir - ao menos em tese - a concessão de anistia a infrações cometidas mediante um dos mais graves comportamentos dolosos, que seria proibido pelo inciso I do art. 180 do CTN.
    As gravíssimas infrações praticadas em conluio acabam sendo as únicas infrações dolosas que podem ser beneficiadas pela concessão de anistia.

    Fonte: DT Esquematizado - Ricardo A, Pág 478

  • Resposta Errada. Motivo: as infrações resultantes de conluio, em regra, não podem ser objeto de anistia (art. 180, II, CTN). 
  • Prezado colega M Weber,

    No  caso de  anistia a lei concessiva deve ser posterior à prática da infração. Só é possível que se conceda anistia em relação a infrações já cometidas. Nesse sentido leciona Eduardo Sabbag: " a lei de anistia, sendo vocacinada a retirar a pecha de impontual do inadimplente só pode conter vigência retrospectiva. Nessa medida, atingirá fatos geradores pretéritos que, originado um ônus obrigaciona não adimplido pelo sujeito passivo coloca-o na condição de impontual e, assim, suscetível à imposição de multa."

  • Silvia, muito obrigada pela correção! Retifiquei o meu comentário. Bons estudos.

  • Fiquei um pouco confuso. Porém imagino que seja o seguinte: como o próprio CTN autoriza disposição expressa em sentido contrário, a Lei ao prever anistia nesse caso estaria dentro da hipótese excepcional e, portanto, nao teria como a Lei contrariar o CTN. Seria isso?

  • Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

            I - aos atos qualificados em lei como:

    1)   crimes ou

    2)   contravenções e

    3)    aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com:

    a.     dolo,

    b.   fraude ou

    c.    simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

            II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

  • Como já disposto pelos colegas, o CTN dispõe que:

     

    Art. 180 - A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

    I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

    II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

     

    Como visto, há proibição legal e ABSOLUTA para concessão de anistia aos crimes, contravenções ou aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação.

     

    No entanto, no que se refere às infrações resultantes de CONLUIO, o CTN permite que a lei concessiva da anistia disponha de forma contrária, ou seja, há possibilidade de a lei CONCEDER anistia nesses casos, o que é muito criticado pela doutrina, já que, possivelmente, as infrações em conluio também serão praticadas com dolo, o que, invariavelmente, as equadraria nas condições do inciso I. 

    De toda forma, conclui-se que, em se tratando de CONLUIO (inciso II), a proibição NÃO é absoluta, podendo a lei prever de forma contrária, concedendo anistia, razão pela qual a lei mencionada na questão NÃO contraria o que dispõe o CTN.

     

    GABARITO: ERRADO.

  • Absurda essa questão. 

    Tal conduta  seria, em tese, crime.

    Lei 8.137:

    Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:      (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)

    I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

    Não é porque se coloca a palavra conluio e infração que a hipótese vai se enquadrar no inciso II do art. 180. A questão deveria ser melhor elaborada, na minha humilde opinião. 

  • [ERRADO]

    Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

            I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

            II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

     

    Oportuno anotar, conforme ensina R. Alexandre, que o dispositivo sob grifo (Art.180, II) configura grave contradição do CTN. Segundo Alexandre, a contradição revela-se no fato de o CTN estabelecer uma proibição absoluta à autoridade fiscal no que diz respeito à concessão de anistia a atos tratados pela lei como crime/contravenção ou mesmo praticados com dolo, fraude ou simulação (Art. 180, I) e, logo em seguida, autorizar a concessão de anistia, desde que haja previsão legal, para infrações resultantes de conluio, que nada mais é que um ajuste doloso com o fito de burlar o fisco.

  • Concordo com o Rodrigo,

    Eu também errei a questão pq pensei logo no crime da Lei nº 8.137/1990.

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

     

    I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

     

    II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

  • A anistia é forma de exclusão do crédito tributário, prevista no art. 175, II, CTN. O art. 180 prevê que a anistia abrange apenas infrações cometidas anteriormente à lei que a concede e não se aplica a atos que sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo. No caso descrito, evidentemente houve dolo, por isso não é aplicável a anistia.

    Resposta do professor: ERRADO
  • Apesar da previsão de que a anistia não se aplica às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas, o próprio CTN apresenta a ressalva a possibilidade de salvo disposição em contrário, ou seja, a lei concessiva de anistia pode incluir infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

    Logo, a referida lei não contraria o que dispõe o CTN em virtude da ressalva exposta.

    CTN, Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

    I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

    II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

    Resposta: Errada


ID
1313713
Banca
CETRO
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação à anistia, analise as assertivas abaixo.

I. A anistia afasta o cumprimento das obrigações acessórias.

II. A anistia concedida em caráter geral será efetivada de forma automática, não necessitando de requerimento do interessado.

III. A anistia concedida em caráter geral beneficia os que preenchem os requisitos legais.

IV. A anistia em caráter individual gera direito adquirido.

É correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • I - Falso - Anistia afasta apenas a penalidade, mantendo as obrigações acessórias e o próprio pagamento do tributo.

    II - Verdadeiro - A anistia, quando não concedida em carater geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições....Assim, a de caráter geral dispensará esses requisitos, sendo aplicada de forma automática.

    III - Falso - Mesma ideia do item anterior.

    IV - Falso - 179, §2º - O despacho referido deste artigo (da anistia em carater individual) não gera direito adquirido.

  • Qual a diferença entre: " ITEM II: A anistia concedida em caráter geral será efetivada de forma automática, não necessitando de requerimento do interessado." e "ITEM III: A anistia concedida em caráter geral beneficia os que preenchem os requisitos legais."?

    Desconheço! Sinceramente respondi com base na "melhor opção" pois ambas estão CORRETAS

    Fonte: 

    Hugo de Brito: 

    A anistia pode ser concedida em caráter gerai, isto e, abrangendo aspenalidades relativas a todos os tributos, sem qualquer condição. E absoluta e, neste caso, decorre diretamente da lei, não havendo necessidade derequerimento do sujeito passivo (CTN, art. 181,1).

    CTN: 

    Art. 181. A anistia pode ser concedida:

    I - em caráter geral;

    Bem, vejo essa questão como outra em que a banca "comeu mosca" ...

  • Se a anistia em caráter geral é efetivada de forma automática, significa que independe de o interessado demonstrar que preenche os requisitos.


    Dessa forma, quem marcar certo o item II, pela própria interpretação, deve marcar errado pro item III.


    Se o sujeito deve demonstrar que preenche os requisitos legais, significa que terá de realizar um pedido administrativo, logo trata-se de uma anistia "não automática" - é a anistia em caráter limitado, que depende de despacho da autoridade administrativa para sua efetivação.

  • Questão mal formulada... mas uma outra ajuda a compreender:


    (Vunesp/advogado/Coren/SP-2013) - Assinale a alternativa correta em relação a anistia:


    Alternativa D (Incorreta)

    Quando concedida em caráter geral, é efetivada por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.


    Conforme dito pelo colega Milton abaixo, se o interessado faz prova através de requerimento, logo a anistia não é automática.


ID
1336723
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Isenção, anistia e remissão constituem:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C.  Segundo PALUDO (2013: pág. 245) — "A LRF ampliou e tornou mais claro esses conceitos e acentuou essa preocupação estabelecendo regras específicas. Para a LRF, a renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

    Anistia pode ser entendida como o benefício que visa excluir o crédito tributário na parte relativa à multa aplicada pelo sujeito ativo ao sujeito passivo, por infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concedeu; Remissão compreende o perdão da dívida em casos de pequeno valor, impossibilidade de pagamento, ou custo de cobrança maior que a dívida; Crédito presumido é aquele que representa uma dedução do tributo devido, outorgado pela autoridade tributária, na forma de crédito do tributo, e que foge da estrutura normal do sistema; Isenção é a dispensa legal, pelo Estado, do crédito tributário devido (Gestão Orçamentária, Financeira e Contratações Públicas para Municípios, Esaf, 2009).

    Embora o termo “renúncia de receitas” compreenda tanto o caráter geral como o específico, a preocupação da LRF é com a renúncia que beneficia alguns, apenas, em detrimento dos demais. Assim, a LRF estabelece regras específicas para sua concessão e exige transparência desses atos tanto na LDO e como na LOA."

  • Embora a questão dê como certa a assertiva C, aquele "só" na afirmação me parece muito suspeito, na medida em que a LRF, no seu art. 14, possibilita a renúncia de receita mediante a apresentação de um estudo de impacto nas contas públicas, que pode envolver até mesmo majoração de tributos, conforme se verifica, 'in verbis':

    Art. 14.A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:

       I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

     II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.


  • Concordo com o Mestre Johnspion. Essa questão foi MUITO mal formulada. 

  • Caros colegas, a questão não está mal formulada. E isso é evidenciado pela simples leitura do art. 14 da LRF, colacionado abaixo, por um dos senhores.Percebam que, por se tratar de medidas que afetam a receita pública, elas só podem ser concedidas mediante a observação cumulativa de dois requisitos, a saber (art. 14,caput, da LRF): (i) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes; e (ii) atender ao disposto na LDO.Releva salientar, contudo, que, além do preenchimento cumulativo desses dois requisitos, é necessário, ainda, que esse preenchimento esteja associado a, pelo menos, mais uma das seguintes condições (art. 14, incisos I e II): (a) demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; E/OU (b) estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

    Em suma, os dois primeiros requisitos ("i" e "ii") são obrigatórios e cumulativos, e, portanto, sempre devem ser preenchidos para que qualquer dessas medidas (isenção, anistia e remissão) seja concedida. Já os dois outros ("a" e "b"), podem ser atendido isoladamente ou cumulativamente, porém um deles deve sempre ser cumprido; isto é, além dos dos requisitos "i" e "ii".
    Espero ter ajudado.http://www.tributarioeconcursos.com/2012/05/semelhancas-entre-isencao-anistia-e.html
  • Em 13/09/2018, às 11:39:56, você respondeu a opção C.Certa!

    Em 19/08/2018, às 11:04:38, você respondeu a opção E.Errada!

  • Na boa. VTNC


ID
1338193
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o CTN, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  •  

    a) Errada. Art.195. Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentesdas operações a que se refiram.

    b)  errada. 

    Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parteda Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão doofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou deterceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

    § 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a:

    I – representações fiscais para fins penais; 

    II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; 

    III – parcelamento oumoratória.

    c) errada.

    Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

    I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que,mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulaçãopelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

    II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluioentre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

    d) correta. Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados,do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência paraa fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na formaestabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.

    e) errada. art 199 Parágrafo único. A Fazenda Pública da União, naforma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estadosestrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos.

     

     

     

  • CTN, Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção;

    II - a anistia.

  • Alternativa C, tem um erro de português, sendo a FCC ela jamais colocaria uma questão certa com português errado.

    [...] ,se aplicando aos atos qualificados...

    Correto seria;

    [...], aplicando-se aos atos qualificados...

  • so uma dica boa de prova.

    EXCLUSÃO DO CREDITO TRIBUTARIO- anistia.

    A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede E não se aplicando:

    - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que,mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

     - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

     

    GABARITO ''d''

  • CTN

     

    Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.

     

    bons estudos

  • a) Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados deverão ser conservados até o término do exercício financeiro em que ocorreram as operações a que se refiram.

    Art. 195.

    Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

    b) São consideradas sigilosas, insuscetível de divulgação pela Administração Pública, as informações relativas a representações fiscais para fins penais, a inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública e a parcelamento ou moratória.

    § 3 Não é vedada a divulgação de informações relativas a:            

    I – representações fiscais para fins penais;              

    II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;             

    III – parcelamento ou moratória. 

    c) A anistia constitui espécie de exclusão do crédito tributário, se aplicando (não se aplicando) aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele

    Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

    I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

    II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

    d) A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.

    e) A Fazenda Pública da União não poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos, pois feriria a soberania nacional, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil.

    Art. 199.

    Parágrafo único. A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos.    

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.

  • A)Art.195 CTN:Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

    B)Art.198 CTN:§ 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a:

    I – representações fiscais para fins penais;

    II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;

    III – parcelamento ou moratória.

    C)Art. 180. CTN: A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

    I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

    D) CORRETA

    E)Art. 199 CTN:Parágrafo único. A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos.

    Bons Estudos ;-)


ID
1343962
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de São Carlos - SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a anistia, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 181. A anistia pode ser concedida:

    - em caráter geral;

    II - limitadamente:

    a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;

    b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;

    c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares;

    d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.

  • "poderá" é diferente de "será", não é mesmo? mas tudo bem...

    Gabarito C.

    A) não é ilimitadamente.

    B) existe limite no montante da penalidade e ela pode ser conjugada ou não com penalidades de outra natureza.

    D) não é ilimitadamente.

    E) quando não concedida em caráter GERAL, depende de manifestação do interessado se atender a todas especificações na lei que a concedeu.


    Todas as respostas estão no CTN Art. 181.

    Bons estudos.

  • Sobre a letra "E":

     

    Não é concedida "em todos os casos", pois quando existe dolo, fraude ou má fé não se concede anistia.

  • Cuidado.. sobre a letra E...

     CTN: "Art. 182. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão."

     

  • Questão deveria ser anulada.

     Art. 181. A anistia pode ser concedida:

    ...

           II - limitadamente:

           c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares;

    Ou seja, a anistia PODE ser concedida limitadamente a determinada região e não SERÁ concedida.


ID
1344442
Banca
FUNCAB
Órgão
Prefeitura de Vassouras - RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Suspendema exigibilidade do crédito tributário:

Alternativas
Comentários
  • Disposições Gerais

     Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)    
    VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)  

  • A deportação é meio de devolução do estrangeiro ao exterior, em caso de entrada ou estada irregular do estrangeiro, caso este não se retire voluntariamente do território nacional no prazo fixado.

  • A deportação é meio de devolução do estrangeiro ao exterior, em caso de entrada ou estada irregular do estrangeiro, caso este não se retire voluntariamente do território nacional no prazo fixado.


ID
1357636
Banca
CETRO
Órgão
IF-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre o instituto da anistia, de acordo com o previsto no Código Tributário Nacional (CTN), sob o capítulo que trata da exclusão do crédito tributário, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D;

    Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

    I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

    Quanto as demais... conforme CTN:

    a) São coisas distintas ===> Anistia (exclusão - infrações); E Remissão (extinção - crédito tributário);

    b) A anistia é sobre infrações;

    c) NÃO dispensa o cumprimento de obrigações acessórias;

    e) Quando NÃO concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa.

    Bons estudos! ;)

  • A) se fosse a mesma coisa não teriam nomes diferentes (isso não se aplica a tudo); porém, nesse caso, sim.
    B) Ela recai sobre a penalidade
    C) Não dispensa
    D) ISSO
    E) se em caráter geral, não precisa disso. 


ID
1370476
Banca
FCC
Órgão
AL-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em tema de exclusão do Crédito tributário, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • alt. b

    Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

    bons estudos

    a luta continua

  • Letra A: De acordo com o Art. 180 do CTN, a anistia abrange exclusivamente infrações cometidas antes da vigência da lei que a concede. Para não precisar decorar, basta usar a lógica para concluir que anistiar infrações futuras seria um estímulo para o cometimento das mesmas.

    Letra B: Correta. Qualquer forma de anistia, isenção e remissão deve ser prevista em lei.

    Letra C: De acordo com o Art. 181 do CTN, há duas hipóteses de concessão de Anistia: A primeira é em caráter geral. A segunda, é em caráter limitado, em função das variáveis a seguir: determinado tributo, até determinado montante, à determinada região, ou sob condição de pagamento do tributo até determinado prazo (redefinido)

    Letra D: Conforme explicação da letra C, pode ser limitado à determinada região.

    Letra E: As obrigações acessórias (que são aquelas que não envolvem $$$) não são dispensadas em casos de isenção, anistia ou remissão.
  • LETRA B CORRETA 

    CTN

       Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

  • GABARITO: E

    Para responder essa questão você precisava saber:

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção;

    II - a anistia.

    Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente.

    Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

    Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.

    Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

    I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

    II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

    Art. 182, caput: A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.

    Todos os artigos são do CTN.

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.


ID
1371292
Banca
FUNCAB
Órgão
SEFAZ-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre anistia, remissão e transação, assinale a alternativa correta

Alternativas
Comentários
  • gabarito: b

    alguém me explica o erro da letra A? Ela é o exato texto do CTN,art.180. Há alguma jurisprudência q o justifique?

  • Daniel, acredito que o erro da alternativa A, está no fato de não ter sido inserido na questão às exceções expostas nos incisos do art. 180 do CTN:

    Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

    I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

    II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.


    Sendo assim, lendo a alternativa A, de forma generalizada, entende-se que a anistia aplica-se exclusivamente à TODAS infrações  cometidas à vigência da lei que a concede.


    Espero ter contribuído!!!


  • a) Concordo com o Eric Salermo, mas pra mim é pura sacanagem da banca. Assertivas assim variam muito conforma a banca (O CESPE por ex, adotaria como correta, pois "assertiva incompleta não é incorreta").


    b) Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

    I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;


    c) Via de regra, decorre de transações passadas.


    d) Este é o conceito aplicável à transação. Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.


    e) Este é o conceito aplicável à remissão. Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão (perdão) total ou parcial do crédito tributário [...].



  • Questão foi anulada pela banca. As letras A e B foram consideradas corretas após os recursos.

  • a) CORRETO. Art. 180 (regra geral)

    b) CORRETO. Art. 180, I

    c) infrações passadas

    d) remissão é situação de exclusão total ou parcial do crédito tributário

    e) acordo bilateral entre o sujeito ativo e passivo


ID
1374898
Banca
FUNCAB
Órgão
SEFAZ-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre anistia, remissão e transação, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) infrações passadas

    b) se aplica sim

    c) posteriormente a vigência da lei

    d) remissão

    e) transações

  • Letra C (correta) - Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede.

    Letra b (correta) inciso I, art.180 , -Não se aplica anistia aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;


ID
1375015
Banca
FUNCAB
Órgão
SEFAZ-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre moratória e anistia, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Interessante a questão, conforme CTN observem:

    Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:

    I - em caráter geral:

    a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;

    b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;

    II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.

    Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.


  • Não entendi o gabarito, pois afirma que somente poderá ser concedida em caráter geral. contudo, pela literalidade do CTN, em carater individual tb pode.

    Alguém poderia explicar?

    Obrigada.

  • Essa questão se refere à legislação específica do município de Salvador. 

  • a) a anistia se dá POSTERIORMENTE à vigência da lei

    b) CORRETO

    c) não é penalidade tributária

    d) moratória - suspende a exibilidade ; anistia - exclue

    e) trocaram as posições

  • TÁ ERRADO ISSO AÍ! COMO A LETRA B ESTÁ CORRETA?... 

    "SOMENTE" EM CARÁTER GERAL? NÃO NÉ... PEGA A PÁGINA DO INCISO II DO ARTIGO 152 AMASSA E JOGA NO LIXO ENTÃO?  B) "a moratória somente será concedida em caráter geral, podendo ser dirigida a uma determinada região do Município ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos."

    Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:

    INCISO I - em caráter geral: (...) 

    INCISO II - EM CARÁTER INDIVIDUAL (...)

  • É. ..está bem estranho a formulação da questão!

    Dentre as questões, a letra b é o item menos pior.

  •  a) a anistia concedida pelo Município abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a conceder e somente poderá serem caráter geral.

     

    Errada. A moratória, a remissão, a isenção, a anistia pode ser dada em caráter geral ou individual.

     

     b) a moratória somente será concedida em caráter geral, podendo ser dirigida a uma determinada região do Município ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.

     

    Errada. A moratória, a remissão, a isenção, a anistia pode ser dada em caráter geral ou individual.

     

     c) a revogação dos benefícios de anistia ou moratória é considerada penalidade tributária que afasta a aplicação de penas cominadas pelo mesmo fato por lei criminal.

     

    Certo. Muito embora não tenha entendido, eu marcaria por exclusão das alternativas.

     

     d) a moratória e a anistia excluem o crédito tributário.

     

    Errada. A moratória suspende e a anistia exclue o crédito tributário.

     

     e) a moratória exclui o crédito tributário, enquanto a anistia suspende a exigibilidade do crédito tributário.

     

    Errado. A questão trocou os institutos, conforme explicação da alternativa D

  • Que questão lixo! e ainda o Ricardo Alexandre colocou no livro de exercícios da 10ª edição do Dir. Trib. Esquematizado.

    Não a toa deve ter mudado de editora...

    Mas enfim, o examinador copiou o trecho do CTN, Art. 152, I, juntou com o parágrafo único do mesmo artigo, mas "esqueceu" do inciso II... É pra acabar...

  • Para o pessoal que está criticando essa questão, repetirei o que já foi dito e o que li a respeito:

     

    "Essa questão se refere à legislação específica do município de Salvador."

     

     

    A banca se posicionou pertinente a legislação tributária do estado da Bahia, que estava no edital!!!!!!!!

     

    A questão não fez menção ao CTN. Caso o fizesse, não teria gabarito, uma vez que ela pode ser de caráter individual.


ID
1380172
Banca
FCC
Órgão
PGE-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Uma lei estadual que autorize o Procurador do Estado a não ingressar com Execução Fiscal para cobrança de créditos tributários inferiores a um determinado valor, renunciando portanto a esta receita, está prevendo hipótese de

Alternativas
Comentários
  • A remissão  é o perdão da dívida pelo credor.

    Depende de autorização legal. 

    É hipótese de extinção do crédito tributário. 

    O ente que institui o tributo é o competente para remitir.

    Tal instituto reflete uma discricionariedade da Administração Pública.

  • GABARITO: D.

     

    Segundo o CTN: "Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - remissão; V - a prescrição e a decadência; VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X - a decisão judicial passada em julgado. XI � a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei."

     

    "Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: I - à situação econômica do sujeito passivo; II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato; III - à diminuta importância do crédito tributário; IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso; V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante."

  • Como o crédito já estava inscrito em dívida ativa. , somente poderia ser hipótese de remissão, que é causa de extinção do crédito tributário.

    Quando tratamos de de isenção, o Fato gerador ocorre, mas não temos a constituição do crédito tributário.
  •  A alternativa (D) é a resposta.

  • Entende-se por remissão a exclusão do crédito tributário, ocorrendo, portanto, após o lançamento tributário. Nos termos do Código Tributário Nacional:

    Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

    I - à situação econômica do sujeito passivo;

    II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;

    III - à diminuta importância do crédito tributário;

    IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

    V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.

    Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.

    A remissão difere da isenção (arts. 176 a 179, CTN), pois a última ocorre antes do lançamento tributário e consiste na exclusão do mesmo. Ademais, a remissão pode ser de tributo ou de multa e a isenção refere-se apenas a tributo.

  • Ocorre que na prática o não ajuizamento da Execução Fiscal não tem o condão de extinguir o crédito tributário, neste caso não existe remissão específica ao crédito, apenas lei autorizativa de não ajuizamento. Essa questão deveria ser anulada.

  • Obrigado Raciocínio Jurídico, eu errei na prova essa questão, não tinha pensado dessa forma.

  • O crédito já estava constituído. Sabemos disso quando a questão traz "execução fiscal". Estando o crédito constituído não tem como ser Isenção, pois esta é causa de exclusão do crédito tributário a qual se dá antes do lançamento. Logo, até mesmo por exclusão, é remissão.

  • Não houve remissão/perdão do tributo e das penalidades, houve apenas a autorização para que o procurador não ajuíze ação de execução fiscal.  O crédito continua constituído, registrado em dívida ativa.  Se houvesse remissão, hipótese de extinção do crédito tributário, não haveria dívida registrada na Dívida Ativa.

    O que houve, na verdade, foi uma renúncia legal à execução tributária.  O crédito tributário continua existente.  O contribuinte que eventualmente pagar tal crédito não tem direito a repetição de indébito, pois o valor foi devidamente pago.  O procurador foi simplesmente dispensado de entrar com ação de execução fiscal, sem modificar em nada o crédito tributário regularmente constituído. Para haver remissão, a lei deveria "perdoar" devedores, e não dispensar procuradores de entrar com execução fiscal.
  • É muito comum na prática. Vários entes da federação têm lei nesse sentido. Trata-se de típica hipótese de remissão com base no art. 172, III, CTN . A execução fiscal seria mais onerosa que o próprio crédito tributário, sendo mais vantajoso para administração não executar.


  • ALTERNATIVA D :

    CTN, Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: III - à diminuta importância do crédito tributário;

  •  A alternativa (D) é a Correta!

  • 1. A Portaria MF n. 75/2012 dispõe sobre o não ajuizamento de execução fiscal tendo por objeto o recebimento de crédito inferior a R$ 20.000,00. Pela letra da Portaria, não há remissão, porque "não afasta a incidência de correção monetária, juros de mora e outros encargos legais" (art. 3º). 

    2.

    2.1. No caso narrado pelo examinador, a situação é outra. Há efetiva renúncia de receitas (ao menos na cabeça do examinador, quando empurra ao candidato a ideia de que não ajuizamento equivale à renúncia de receitas. Reparem na dica safada: "renunciando portanto a receita". Esse é o dado elementar para chegar até a resposta correta). 

    2.2. Consoante a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, Lei Complementar nº 101/2000, em seu art. 14, § 1º, a renúncia de receitas “compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondem a tratamento diferenciado” (http://portal.tcu.gov.br/comunidades/macroavaliacao-governamental/areas-de-atuacao/renuncia-de-receita/)

    2.3. Assim, o gabarito é, mesmo, a letra D. 

    3. Dissecando a questão, acho que é por aí. Mas claro, mais uma daquelas questões para jogar fichas na roleta. 

     

  • Gente, a diferença entre anistia e remissão não tem relação com momento temporal de constituição de crédito tributário. Pode haver remissão mesmo após o lançamento. A diferença entre anistia e remissão é a seguinte:


    ANISTIA: exclusão do crédito tributário; incide somente sobre INFRAÇÕES!


    REMISSÃO: extinção do crédito tributário; incide sobre VALOR DO PRINCIPAL, MAIS MULTAS E ACESSÓRIOS, total ou parcialmente. Veja que é uma hipótese mais ampla.



    Fonte: Código Tributário Nacional Comentado: doutrina e jurisprudência, artigo por artigo, inclusive ICMS e ISS, Coordenação Vladimir Passos de Freitas, São Paulo, p. 823, Editora RT, 2017.

  • Gabarito, letra D.

    Recomendo a feitura da seguinte questão: Q883377

     

  • Comentário: Ao estabelecer legalmente o perdão da dívida tributária, autorizando o Procurador do

    Estado a não ingressar com Execução Fiscal para cobrança de créditos tributários inferiores a um

    determinado valor, o Estado previu uma modalidade de extinção do crédito tributário denominada

    remissão, prevista no art. 156, IV, do CTN.

    Gabarito: Letra D

  • Alternativa 'D": extinção do crédito tributário, na modalidade remissão.

    CTN: "Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

    III - à diminuta importância do crédito tributário;"

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
     

     

    ARTIGO 156. Extinguem o crédito tributário:

     

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.     

  • A questão fala em COBRANÇA de créditos tributários, ou seja, já houve o lançamento e o crédito tributário já foi constituído.Assim, fala-se em remissão, que pode ser em relação à tributo ou à penalidade.

    No caso de ANISTIA, se refere à penalidade que ainda não foram lançadas.

    I .........................anistia.......................................I...................remissão...............

    infração ¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨ lançamento


ID
1387261
Banca
IMA
Órgão
CORE-PI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Supondo que na Prefeitura de Teresina fosse promulgada lei municipal que determine o cancelamento de débitos fiscais, já lançados, para com a Fazenda Municipal de valor inferior a R$ 200,00 (duzentos) reais. O vertente caso trata-se de uma:

Alternativas
Comentários
  • Quando é antes do lançamento é anistia, após é remissão.

  • Esquema gráfico para resolução:


    | --------------------------|-----------------------|

    Ocorrência             EXCLUSÃO        Lançamento

    da obrigação         DO CRÉDITO

    tributária


    Anistia e isenção são hipóteses de exclusão do crédito tributário. A exclusão impede que o crédito seja efetuado, que ocorre meio do lançamento. Assim, se o tributo já foi lançado (cfe informa a questão), descarta-se assertiva A e C.


    A prescrição decorre da inércia do Fisco em efetuar a cobrança do crédito tributário, ocorrendo após 5 anos da constituição do crédito. Não há necessidade de lei autorizando a prescrição. Descarta-se assertiva D.


    Resta-nos, como CORRETA, a assertiva B, visto que a remissão é hipótese de extinção do crédito (logo, se extingue o crédito, por óbvio já está devidamente constituído, através do lançamento).

  • a remição do credito tributário ocorre, é  perdão, total ou parcial da divida. assim temos que árias circunstancias podem aferir a condicional para remitir uma divida, dentre as quais: situação economica do sujeito passivo, erro ou ignorancia escusaveis quanto a materia de fato; diminuta importancia do credito.


ID
1388389
Banca
OBJETIVA
Órgão
EPTC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o Código Tributário Nacional, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção;

    II - a anistia.

    Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

    Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

  • Gab. A

    Art. 180 CTN. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

    I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;


  • Gabarito Letra A

    Letra D) Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência. 


    § 1º Contestado o crédito tributário, o juiz remeterá as partes ao processo competente, mandando reservar bens suficientes à extinção total do crédito e seus acrescidos, se a massa não puder efetuar a garantia da instância por outra forma, ouvido, quanto à natureza e valor dos bens reservados, o representante da Fazenda Pública interessada

    bons estudos

  • A) CORRETA

    Art. 180 CTN. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

    I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

    B) INCORRETA

    Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

    C) INCORRETA

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção;

    II - a anistia.

    Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

    D) INCORRETA

    Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.

    § 1º Contestado o crédito tributário, o juiz remeterá as partes ao processo competente, mandando reservar bens suficientes à extinção total do crédito e seus acrescidos, se a massa não puder efetuar a garantia da instância por outra forma, ouvido, quanto à natureza e valor dos bens reservados, o representante da Fazenda Pública interessada.