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lei 8.666
Art. 25. É inexigível a licitação quando
houver inviabilidade de competição, em especial:
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta
Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização,
vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
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Letra E - Errada - Os interessados podem OU NÃO estarem previamente cadastrados.
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Lei 8.663-93
a) art. 3º, parág. 2º, III;
b) art. 25,II;
c) dispensa: arts. 17 e 24; inexigibilidade: art. 25;
d) art. 1º;
e) art. 22. parág. 3º.
Gab.: Letra B.
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Lei 8666 - Art 45 § 4o Para contratação de bens e serviços de informática, a administração observará o disposto no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta os fatores especificados em seu parágrafo 2o e adotando obrigatoriamento o tipo de licitação "técnica e preço", permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
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Na modalidade convite, os interessados não precisam estar previamente cadastrados. (artigo 22, §3º da Lei 8666/93).
SIMBORA!!!
RUMO À POSSE!!!
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E se o serviço de publicidade tiver um valor inferior a R$ 8000?
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a LETRA B é a regra amigos. pense na regra...a regra diz que publicidade deve ser precedido de licitação...não fiquem procurando exceções na questão...se você leu as outras e todas estão regras então não fiquem procurando caraminholas na letra B. rsrs
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Letra C: existem casos de alienação de moveis ou imóveis cuja licitação será dispensada
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LETRA - ERRADA -
CONVITE É PARA CADASTRADOS OU NÃO.
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GABARITO: B
Art. 2º As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.