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O ilustre Alexandre Freitas Câmara afirma que o efeito devolutivo do recurso consiste em “transferir para órgão diverso daquele que proferiu a sentença, o conhecimento da matéria impugnada”.
Não obstante, para outros autores como Nelson Nery, por exemplo, o efeito devolutivo seria apenas o ato de devolver a matéria para que esta seja novamente apreciada pelo Poder Judiciário, independente do órgão.
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Errei a questao, mas agora ja aprendi. No mesmo sentido da letra B, que eh o gabarito, a doutrina classica de Barbosa Moreira!
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É, a questão levou em conta a doutrina clássica sobre o tema. Mas vale lembrar que, em certos casos, o mesmo órgão que decidiu a primeira vez, poderá conhecer, novamente a matéria impugnada. Basta pensar nos embargos de declaração. Para os clássicos, não haveria efeito devolutivo neste caso. Mas para a doutrina moderna, há, porém para o mesmo órgão jurisdicional que decidiu em primeiro lugar.
Gabarito: B
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Todo recurso tem efeito devolutivo, até mesmo o embargos
de declaração.
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Marco, não sou bacharel em Direito e saltou aos meus olhos o seu comentário... Não existe recurso com efeito suspensivo???
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Embargos de declaração nos juizados especiais, por exemplo, têm efeito suspensivo..Cuidado com as generalizações.
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Embargos de declaração nos juizados especiais, por exemplo, têm efeito suspensivo..Cuidado com as generalizações.
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O que o marco quis dizer é que todo o recurso possuí efeito devolutivo, o que está correto. Nada impede que o recurso tenha mais efeitos, como o devolutivo e suspensivo.
Errei a questão por levar em consideração a doutrina moderna, que considera que o efeito devolutivo não requerer, necessariamente, a transferência da matéria para o Tribunal competente para o recurso, face a possibilidade de reconsideração nas duas hipóteses legais previstas no CPC (indeferimento da petição inicial e improcedência liminar sobre razões de direito). Este é o entendimento de Daniel Assumpção.
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Gabarito B.
CPC art 515 caput
A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (Efeito Devolutivo).
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Gabarito: B
Efeito
devolutivo – o recurso devolve ou transfere ao tribunal a matéria.
O efeito devolutivo
horizontal: Art. 515 caput, sujeita-se ao princípio dispositivo. A parte só
devolve ao tribunal os temas ou capítulos que quiser e que impugnar no recurso.
O efeito devolutivo
vertical: Art. 515 §1º e §2º e no art. 516, sujeita-se ao princípio
inquisitivo e refere-se aos fundamentos ou teses e todas as questões
discutidas, ainda que não decididas por inteiro, que são automaticamente
devolvidas ao tribunal, quando o capítulo é impugnado.
O efeito devolutivo
diferido/postergado/retardado: Quando o recurso não transfere
automaticamente matéria impugnada ao tribunal, o que só ocorrerá por ocasião de
outro recurso. Ex.: no agravo
retido, no recurso especial retido.
Fonte: Professor Eduardo Francisco (Damásio).
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Há de se salientar que a redação da alternativa B) corrobora com as lições de Alexandre Câmara e Barbosa Moreira que apesar de valiosas perde força... Salienta-se que os Embargos de Declaração possuem efeito devolutivo e a matéria não é reexaminada por orgão hierarquicamente superior, e sim pelo juízo prolator da sentença.