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ID
1240156
Banca
FGV
Órgão
AL-MT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Avalie os tipos de crimes listados a seguir.
I. Extorsão mediante sequestro;
II. Estupro;
III. Qualquer homicídio, simples ou qualificado, desde que doloso;
IV. Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais.

De acordo com a Lei n. 8.072/90, são considerados crimes hediondos:

Alternativas
Comentários
  • Lei n. 8.072/90 - Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes:

    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada;

    V - estupro;

    VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;

    Gabarito: Letra C

  • ítem III errado: não é qualquer homicídio ( simples ou qualificado desde que doloso ) e sim o previsto taxativamente na lei de crimes hediondos: Lei 8.072, que assim dispõe:

    Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes:

    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado.

  • MACETE: CRIMES HEDIONDOS

    FUNDAMENTO LEGAL: art. 1º da  Lei 8.072/90

    MACETE: GENEPI ATESTOUQUE O HOLEX É FALSO 

    GENocídio

    EPIdemia com resultado morte

    ATentado violento ao pudor

    ESTupro

    HOmicídio (qualificado e de grupo de extermínio)

    Latrocínio

    EXtorsão 

    FALSO FALsificação de substância medicinal.

    Fonte: http://macetesesquematizados.blogspot.com.br/2011/09/macete-crimes-hediondos.html

  • >>Arion Rodrigues de Paula<<

    Atentado violento ao pudor? pegou pesado...

    kkkkkkk

  • Arion Rodrigues de Paula, seu comentário está equivocado.


    Atentado violento ao puder sequer é crime tipificado pelo CÓDIGO PENAL, quiçá poderá ser considerado como hediondo.

  • Também não é assim Walter White.

    A conduta do atentado violento ao pudor não deixou de ser crime, pois, apesar da revogação do mencionado artigo 214, vê-se que o ordenamento penal continua a prever a conduta nele descrita como conduta penalmente relevante, todavia, agora, no bojo do artigo 213 do Estatuto Repressivo, que sofreu alteração em sua redação para albergá-la.

    Fonte: http://boletimcientifico.escola.mpu.mp.br/boletins/bc-28-e-29/lei-n.-12015-2009-as-consequencias-juridicas-da-nova-redacao-do-artigo-213-do-codigo-penal-brasileiro

  • Arion Rodrigues de Paula é só atualizar o macete que fica ótimo. Vlw!

  • Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) (Vide Lei nº 7.210, de 1984)

    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994).

    II - latrocínio (art. 157, § 3oin fine); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    V - estupro (art. 213, capute §§ 1o e 2o); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, capute §§ 1o, 2o, 3o e 4o); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o). (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998). (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)

    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º). (Incluído pela Lei nº 12.978, de 2014)

    Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado. (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)



  • O  homicídio  simples  somente  é  considerado  delito  hediondo, quando praticado  em  atividade  típica  de  grupo  de  extermínio,  ainda  que cometido  por  um  só  autor.

  • Minemônico

    "Homi que Lê pegaa faca e comete genocídio"

    HOMI LEEEEE (5E) FACA GENOCÍDIO

    Homicidio simples praticado por grupo de extermínio (ainda que por só 1 agente)

    Homicídio qualificado

    Latrocínio

    Extorsão com resultado morte

    Extorsão mediante sequestro

    Estupro

    Estupro de vúlnerável

    Epidemia com resultado morte

    Fabricação Adulteração Corrupção Alteração de produtos destinados a fins terapeuticos

    Genocidio

  • muito bacana o comentário do Leonardo.

  • Importante observar a inclusão do inciso VIII na lei de crimes hediondos:

    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º). (Incluído pela Lei nº 12.978, de 2014)

  • Letra C 

    Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados

    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V) 

    II - latrocínio (art. 157, § 3oin fine);

    III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);  

    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o)

    V - estupro (art. 213, capute §§ 1o e 2o); 

    VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, capute §§ 1o, 2o, 3o e 4o);

    VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).

    II-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B,

    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).

  • Questão fácil, porém maliciosa..por falta de atenção você pode errar ao interpretar a alternativa IV como cada um fosse um crime separado.

  • Minemônico muito bom para memorizar o rol dos Crimes Hediondos Lei nº 8.072/90


    GENEPI TESTOU O HOLEX FALSO DA XUXA

    GE = Genocídio

    EPI = Epidemia com Morte

    TESTOU = Estupro

    HO = Homicío   (Simples = Grupo de Extermínio e Qualificado)

    L = Latrocínio (Tentado, Consumado e Qualificado pela Morte)

    EX - Extorção (com Morte e mediante Sequestro)

    FALSO = Falsificação de Medicamentos (corrupção ou alteração de produtos terapeuticos)

    XUXA = Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes ( Xuxa foi a protagonista da lei)


    Abraços e Espero ter ajudado.

  • A extorsão tem que ter o resultado morte ou não necessariamente?

  • A extorsão mediante sequestro (art.159, caput, §§ 1°,2° e 3°) em todas as suas formas é hediondo.

    O que precisa ser qualificado pela morte é a extorsão do art.158, § 2° .

  • Opção correta:  c) I, II e IV, somente. 

  • É válido sempre salientar sobre a existência dos tipos equiparados à hediondos, quais sejam, a tortura, tráfico ilícito de drogas e o terrorismo.

  • GEN.EPI  tESTOu  o  HO.L.EX  FALSO  da  XUXA

    GEN - Genocídio;
    EPI - Epidemia c/ Morte;
    ESTOU - Estupro;
    HO - Homicídio;
    L - Latrocínio
    EX - Extorsão
    FALSO - Falsificação de substância medicinal;
    (XUXA) - Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes;

  • Lembrando aos amigos que a Lei 13.142 de 2015 acrescentou o inciso I-A ao art. 1° da Lei 8.072/90. Vejamos:


    I-A � lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;  (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)


    Quanto ao mnemônico mencionado por alguns, melhor agora que se faça o acréscimo do LES de lesão. Por exemplo:


    GEN(LES)EPI TESTOU O HOLEX FALSO DA XUXA


  • Crimes Hediondos: (2L- 2F -G +2H - 6E- P)

     

    2L - a. LATROCÍNIO

           b. LESÃO CORPORAL DOLOSA de natureza gravíssima  e lesão corporal seguida de morte contra autoridade ou agente de seg. púb (no exercício da função ou em razão dela) ou seus "familiares", 

     

    2F - a. FALSIFICAÇÃO, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;

           b. FAVORECIMENTO DE PROSTITUIÇÃO ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.

     

    Genocídio

     

    2H -     HOMICÍDIO - em grupo de extermínio                             

                                  - qualificado

     

     

    6E  - a. ESTUPRO  - na modalidade comum;

                                 - de vulnerável.

     

             b. EXTORSÃO - mediante sequestro;

                                  - na forma qualificada;

                                  - com resultado morte.

     

             c. EPIDEMIA COM RESULTADO MORTE.

     

    Posse ou porte de arma de fogo de uso restrito. (NOVO!)

  • GABARITO: LETRA C

     

    Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes CONSUMADOS ou TENTADOS:  

    I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado 

    I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;                 

    II - latrocínio 

    III - extorsão qualificada pela morte

    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada 

    V - estupro

    VI - estupro de vulnerável 

    VII - epidemia com resultado morte 

    VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais

    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável 

  • O comentário mais atualizado é o da Juliana Lima.

  • Para completar:

    GEN(LES)EPI TESTOU O HOLEX FALSO DA XUXA "e levou um TIRO"

    Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no2.889, de 1o de outubro de 1956, e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei no10.826, de 22 de dezembro de 2003, todos tentados ou consumados.                  (Redação dada pela Lei nº 13.497, de 2017

  • Vide Juliana Lima!

  • Extorsão mediante sequestro--> hediondo tanto na modalidade simple quanto qualificada

    Estupro--->hediondo simples ou qualificado

    Homicídio simples-->Regra não é hediondo.Exceção-->quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio,ainda que por um só agente

    Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais --->Hediondo

  • Entre todos os crimes indicados, somente o crime de homicídio simples não é classificado como hediondo.

    Item I: extorsão mediante sequestro é hediondo (art. 1º, IV da lei n˚ 8.072/1990)

    Item II: Estupro é hediondo (art. 1º, V da lei n˚ 8.072/1990)

    Item III: homicídio qualificado é hediondo (art. 1º, I da lei n˚ 8.072/1990)

    Item IV: Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais tem natureza hediondo. (art. 1º, VII-B da lei n˚ 8.072/1990)

  • GABARITO C

    PMGO

  • Relembrando:

    sequestro relâmpago qualificado com o resultado morte  - Não é Hediondo

    Existe uma grande divergência acerca do caráter hediondo do crime de sequestro relâmpago qualificado pelo resultado morte (art. 158, §3º, in fine).

    A lei de Crimes Hediondos prevê como figuras hediondas:     
    a) a extorsão quallificada pela morte (art. 158, §2º).   
    b) a extorsão mediante sequestro em todas as figuras.

  • CUIDADO!!!!!!

    COM A NOVA REGRA DO PACOTE ANTICRIME 2020

    TODOS SÃO HEDIONDOS.

    I. Extorsão mediante sequestro simples ou qualificado é HEDIONDO!

    ARTIGO 157.

    II. Estupro ( crimes sexuais ) de forma simples ou qualificada é HEDIONDO

    ARTIGO 213

    III. Qualquer homicídio, simples ou qualificado, desde que doloso;

    (QUALQUER TIPO DE HOMICÍDIO CONSUMADO OU TENTANDO É HEDIONDO)

    ARTIGO 121

    IV. Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais.

    (É HEDIONDO TAMBÉM

    ARTIGO 273 )

  • III. Qualquer homicídio, simples ou qualificado, desde que doloso;

    Art. 1 São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no , consumados ou tentados: SISTEMA LEGAL/ROL TAXATIVO

    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII);    

  • Regra geral, homicídio simples não é hediondo. Só será considerado hediondo se praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente.

    Homicídio simples não é hediondo.

    Extorsão simples não é hediondo.

    Lesão corporal leve/grave não é hediondo.

  • A QUESTÃO NÃO SOFREU ALTERAÇÕES (2020), LOGO, HOJE A ALTERNATIVA CONTINUA SENDO " C "

  • esse "corrupção" no meio da alternativa me confundiu. Bom, não erro mais!

    : D

  • Vamos analisar cada uma das afirmativas a fim de verificarmos se se trata de crime hediondo:

    I. Extorsão mediante sequestro – CORRETA.

    Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:

    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lº, 2º e 3º);

    II. Estupro – CORRETA.

    Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:

     V - estupro (art. 213, caput e §§ 1º e 2º);

    III. Qualquer homicídio, simples ou qualificado, desde que doloso – INCORRETA.

    Todo homicídio doloso é hediondo. Contudo, será considerado hediondo apenas o homicídio simples praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que praticado por um só agente.

    Art. 1 São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:              

    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII – vetado);    

    IV. Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais – CORRETA.

    Art. 1 São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:              

    VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B)

    Resposta: C

  • ATUALIZAÇÃO DO PACOTE ANTICRIME 

    CRIMES HEDIONDOS 

    Critérios ou sistemas de classificação:

    1 - Sistema legal (Adotado)

    2 - Sistema judicial

    3 - Sistema misto

    •Rol taxativo / Tentado ou consumado

    •A tentativa não afasta a hediondez

    1- •Homicídio simples (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente.

    Obs: homicídio simples praticado por milícia privada não é crime hediondo

    2- •Homicídio qualificado 

    Obs: É crime hediondo em todas as suas modalidades

    3- •lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos art 142 e 144 e integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até 3 grau, em razão dessa condição              

    4- •Roubo:     

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V)

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B)  

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º) 

     5- •Extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º)   

    6- Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ l, 2 e 3)         

    7- •Estupro (art. 213, caput e §§ 1 e 2);            

    8- Estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1, 2, 3 e 4)            

    9- Epidemia com resultado morte (art. 267, § 1)                 

    10- Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais 

    11- Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).             

    12- Furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-

    13- Genocídio

    14- •Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido

    15- •Comércio ilegal de armas de fogo

    16- •Tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição 

    17- •Organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.  

    CRIMES EQUIPARADOS A HEDIONDO

    •Tortura

    Obs: Exceto artigo 1 §2 tortura omissiva

    •Tráfico de drogas

    Obs: Artigo 33 caput, Artigo 33 §1 e Artigo 34

    •Terrorismo

    Vedações

    Inafiançável

    Insuscetível:

    Graça

    Indulto

    Anistia

    Admissível

    Liberdade provisória sem fiança

    Progressão de regime

    Prisão temporária

    Crimes hediondos e equiparados a hediondo

    Prazo de 30 dias prorrogável por igual período, em caso de extrema e comprovada necessidade

    30 dias + 30 dias

  • Regra geral, homicídio simples não é hediondo. Só será considerado hediondo se praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente.

    Homicídio simples não é hediondo.

    Extorsão simples não é hediondo.

    Lesão corporal leve/grave não é hediondo.

  • Mnemônico que inventei com o novo pacote anticrime:

    PRF³ Localiza Honda CG m TOcantins

    Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido;

    Roubo (pela restrição de liberdade da vítima, pelo emprego de arma de fogo, ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito) e o roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte;

    Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;

    Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável;

    Furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum;

    Lesão corporal dolosa de natureza gravíssima e lesão corporal seguida de morte (quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts 142 e 144 da CF, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição);

    Homicídio (quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente) e homicídio qualificado;

    Comércio ilegal de armas de fogo;

    Genocídio;

    Extorsão mediante sequestro na forma qualificada;

    Estupro;

    Epidemia com resultado morte;

    Tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição;

    Organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.

  • Para os que, assim como eu, marcou errada a alternativa porque viu a palavra "CORRUPÇÃO."

    VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1, § 1-A e § 1-B, com a redação dada pela ).         

  • ERRADA A III , O HOMICIDIO TEM QUE SER OU QUALIFICADO / GRUPO DE EXTERMINIO (MESMO QUE APENAS POR UM AGENTE )

    ALTERN C

  • Homicídio simples, NÃO É HEDIONDO !

    I - homicídio, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado

    gab ( C )

    Todo HOMICÍDIO QUALIFICADO é HEDIONDO !

    ;)

  • A alternativa||| esta errado porquê o crime hediondos nao e por qualquer crime simples

  • Pra quem nunca viu o rol ( taxativo) dos crimes hediondos~

    Entre os crimes hediondos presentes na Lei 8.072/90 estão:

    • homicídio simples, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente qualificado;
    • homicídio qualificado;
    • lesão corporal quando for realizada contra figuras de autoridade e agentes da segurança pública em exercício de sua função;
    • latrocínio*: conceito alterado a partir das modificações do pacote anticrime.
    • extorsão qualificada pela morte;
    • extorsão mediante sequestro e na forma qualificada;
    • estupro;
    • qualquer forma de exploração sexual de crianças e adolescentes, bem como o favorecimento da prostituição;
    • epidemia com resultado morte;
    • genocídio;
    • falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais.

    Lei de crimes hediondos atualizada após o pacote anticrime

    1. Alteradas as condições para infrações de roubo como crime hediondo

    O termo latrocínio foi retirado da legislação, dando lugar a uma série de especificações nas quais o roubo poderá ser qualificado como crime hediondo. Assim, aplica-se quando a infração inferir na restrição de liberdade da vítima, uso da arma de fogo e consequente lesão corporal classificada como grave ou fatal.

    ✘✘✘✘✘✘ 2. Furtos ✘✘✘✘✘✘✘✘

    A partir do pacote anticrime, serão considerados crimes hediondos aqueles realizados com a utilização de explosivos devido ao alto potencial de ferir um número considerável de pessoas. Apesar disso, o roubo com explosivos não recebe a mesma classificação.

    3. Adicionadas mais condições para casos de extorsão

    Apesar de já estar prevista na Lei 8.072/90, a extorsão passou a ser considerada com crime hediondo também sob as condições abaixo:

    • praticada com ocorrência de lesão corporal;
    • caso ocorra restrição de liberdade da vítima.

    4. Casos de organização criminosa 

    Desde que seja comprovado que foi direcionado para a prática de outros crimes hediondos. Assim, as organizações criminosas envolvidas em casos de corrupção ou desvio de dinheiro não se enquadrarão como organização criminosa passível de acusação de crime hediondo.

    5. Armas de fogo

    A partir do pacote anticrime, passou a ser enquadrado como crime hediondo todos os casos em que houver porte ilegal de arma de fogo proibida por legislação e tráfico ilegal nacional ou internacional de armas.

    fonte< https://blog.grancursosonline.com.br/lei-de-crimes-hediondos/ >

  • Homicidio simplies não é hediondo.

    RUMO A PMCE

  • III. Qualquer homicídio, simples ou qualificado, desde que doloso; ERRADO.

    Apenas homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII).

  • #PMMINAS