-
LC 123/2006:
Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:
[...]
X - que exerça atividade de produção ou venda no atacado de:
[...]
b) bebidas a seguir descritas:
1 - alcoólicas;
-
A Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, alterou a Lei Complementar nº 123, de 2006, que institui o Estatuto da Micro e Pequena Empresa e dispõe sobre o Simples Nacional.
A LC 147/2014 prevê que a ME ou EPP que exerça as seguintes atividades poderão optar pelo Simples Nacional a partir de 01/01/2015 (*):
a) Tributadas com base nos Anexos I ou II da LC 123/2006: Produção e comércio atacadista de refrigerantes (*)
(*) As empresas que exerçam as atividades de produção e comércio atacadista de refrigerantes, fisioterapia, corretagem de seguros e serviços advocatícios, constituídas depois da regulamentação da LC 147/2014 por parte do CGSN, poderão optar pelo Simples Nacional ainda em 2014.
Logo a A está ERRADA
-
Thays a LC 146 fala da Produção e comércio atacadista de refrigerantes (*), e a letra A de bebidas alcoólicas, portanto o gabarito dela continua correto.
-
A questão fala em vedação parcial ou total? Essas empresas podem receber tratamento diferenciado pelo SIMPLES, não podem APENAS RECOLHER tributos na sistemática. Não entendi a questão.
-
Rafael, concordo com você acerca da diferença entre parcial e total. Mas creio que a questão foi pela regra geral.
-
Também concordo com o Rafael. De fato, a ME ou EPP não podera apenas recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional. Trata-se de vedação parcial. Em relação aos demais benefícios, a ME ou EPP poderá aproveitá-los.
-
Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:
X - que exerça atividade de produção ou venda no atacado de:
a) cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes;
b) bebidas a seguir descritas:
1 - alcoólicas;
2 - refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas;
3 - preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante, com capacidade de diluição de até 10 (dez) partes da bebida para cada parte do concentrado;
4 - cervejas sem álcool;
-
GABARITO: "A". Todavia, acredito que a questão esteja desatualizado pelas alterações promovidas em 2016.
" Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:
X - que exerça atividade de produção ou venda no atacado de:
b) bebidas não alcoólicas a seguir descritas: (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016)
1 - alcoólicas; (Vide Lei Complementar nº 155, de 2016)
2 - refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas;
2. (Revogado); (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
3 - preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante, com capacidade de diluição de até 10 (dez) partes da bebida para cada parte do concentrado;
3. (Revogado); (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
4 - cervejas sem álcool;
c) bebidas alcoólicas, exceto aquelas produzidas ou vendidas no atacado por: (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016)
1. micro e pequenas cervejarias; (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016)
2. micro e pequenas vinícolas; (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016)
3. produtores de licores; (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016)
4. micro e pequenas destilarias; (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016)
-
Algumas empresas que trabalhem com bebidas alcoólicas agora poderão aderir ao Simples Nacional
Antes da LC 155/2016, as empresas que trabalhassem com a produção ou venda de bebidas alcoólicas não poderiam aderir ao Simples Nacional. Isso mudou. Confira:
Antes da LC 155/2016:
Não poderia aderir ao Simples nenhuma ME ou EP que produzisse ou vendesse, no atacado, bebidas alcoólicas.
Depois da LC 155/2016:
Em regra, não pode aderir ao Simples empresas que produzam ou vendam bebidas alcoólicas.
Exceções. Poderão aderir ao Simples:
1. micro e pequenas cervejarias;
2. micro e pequenas vinícolas;
3. produtores de licores;
4. micro e pequenas destilarias.
FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2016/10/principais-alteracoes-promovidas-pela.html
-
Bebidas alcoolicas são tão fodas que estão até fora do SIMPLES NACIONAL.
GABARITO ''A''
-
não pode ingressar no sistema, visto que o fabricante de bebidas alcoólicas está proibido por lei de aderir ao simples nacional.