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ID
1240174
Banca
FGV
Órgão
AL-MT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Empresa Doce Sabor, que tem duas atividades distintas, é produtora de queijos artesanais e vinhos finos de mesa. Com receita bruta anual total de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), pretende ingressar no sistema simples nacional, como empresa de pequeno porte. Neste caso, a empresa

Alternativas
Comentários
  • LC 123/2006:

    Art. 17.  Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:

    [...]

    X - que exerça atividade de produção ou venda no atacado de:

    [...]

    b) bebidas a seguir descritas:

    1 - alcoólicas;


  • A Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, alterou a Lei Complementar nº 123, de 2006, que institui o Estatuto da Micro e Pequena Empresa e dispõe sobre o Simples Nacional.

    A LC 147/2014 prevê que a ME ou EPP que exerça as seguintes atividades poderão optar pelo Simples Nacional a partir de 01/01/2015 (*):

    a)  Tributadas com base nos Anexos I ou II da LC 123/2006: Produção e comércio atacadista de refrigerantes (*)

    (*) As empresas que exerçam as atividades de produção e comércio atacadista de refrigerantes, fisioterapia, corretagem de seguros e serviços advocatícios, constituídas depois da regulamentação da LC 147/2014 por parte do CGSN, poderão optar pelo Simples Nacional ainda em 2014.

    Logo a A está ERRADA

  • Thays a  LC 146 fala da  Produção e comércio atacadista de refrigerantes (*), e a letra A de  bebidas alcoólicas, portanto o gabarito dela continua correto. 

  • A questão fala em vedação parcial ou total? Essas empresas podem receber tratamento diferenciado pelo SIMPLES, não podem APENAS RECOLHER tributos na sistemática. Não entendi a questão.

  • Rafael, concordo com você acerca da diferença entre parcial e total. Mas creio que a questão foi pela regra geral.

  • Também concordo com o Rafael. De fato, a ME ou EPP não podera apenas recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional. Trata-se de vedação parcial. Em relação aos demais benefícios, a ME ou EPP poderá aproveitá-los. 

  • Art. 17.  Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:

    X - que exerça atividade de produção ou venda no atacado de: 

    a) cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes;

    b) bebidas a seguir descritas:

    1 - alcoólicas;

    2 - refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas;

    3 - preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante, com capacidade de diluição de até 10 (dez) partes da bebida para cada parte do concentrado;

    4 - cervejas sem álcool;

  • GABARITO: "A". Todavia, acredito que a questão esteja desatualizado pelas alterações promovidas em 2016.


    " Art. 17.  Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:

     

    X - que exerça atividade de produção ou venda no atacado de:

     

    b) bebidas não alcoólicas a seguir descritas: (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016)

    1 - alcoólicas; (Vide Lei Complementar nº 155, de 2016)

    2 - refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas;

    2. (Revogado); (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

    3 - preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante, com capacidade de diluição de até 10 (dez) partes da bebida para cada parte do concentrado;

    3. (Revogado); (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

    4 - cervejas sem álcool;

    c) bebidas alcoólicas, exceto aquelas produzidas ou vendidas no atacado por: (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016)

    1. micro e pequenas cervejarias; (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016)

    2. micro e pequenas vinícolas; (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016)   

    3. produtores de licores; (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016)

    4. micro e pequenas destilarias;  (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016)

  • Algumas empresas que trabalhem com bebidas alcoólicas agora poderão aderir ao Simples Nacional

    Antes da LC 155/2016, as empresas que trabalhassem com a produção ou venda de bebidas alcoólicas não poderiam aderir ao Simples Nacional. Isso mudou. Confira:

     

    Antes da LC 155/2016:

    Não poderia aderir ao Simples nenhuma ME ou EP que produzisse ou vendesse, no atacado, bebidas alcoólicas.

     

    Depois da LC 155/2016:

    Em regra, não pode aderir ao Simples empresas que produzam ou vendam bebidas alcoólicas.

    Exceções. Poderão aderir ao Simples:

    1. micro e pequenas cervejarias;

    2. micro e pequenas vinícolas;

    3. produtores de licores;

    4. micro e pequenas destilarias.

     

    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2016/10/principais-alteracoes-promovidas-pela.html 

  • Bebidas alcoolicas são tão fodas que estão até fora do SIMPLES NACIONAL.

     

    GABARITO ''A''

  • não pode ingressar no sistema, visto que o fabricante de bebidas alcoólicas está proibido por lei de aderir ao simples nacional.