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Questões de Simples Nacional


ID
8761
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa e de empresa de pequeno porte pode optar pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES.

A inscrição no SIMPLES implica pagamento mensal unifi cado de impostos e contribuições. O pagamento unifi cado não exclui, entre outras, a incidência da CPMF, em relação à qual será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas.

Alternativas
Comentários
  • Essa questão está desatualizada, pois aborda a CPMF.....
  • A LETRA C responde a questão




    Art. 13.  O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:


    § 1º  O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

        I - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF;
    e outros..... verificar os outros incisos.

ID
74161
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Os contribuintes do ICMS incluídos no Simples Nacional (Lei Complementar 123/2006):

Alternativas
Comentários
  • Lei Estadual 5147/07 – RJ - Art. 5º - Os contribuintes do ICMS que comprovem a condição de estarem incluídos no Simples Nacional terão desconto de 70% no pagamento da taxa de serviços estaduais referentes à administração tributária.Parágrafo único - As pessoas físicas contribuintes inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CAD-ICMS ficam isentas do pagamento da taxa prevista no “caput” deste artigo.
    • a) devem calcular o ICMS devido mensalmente, aplicando a alíquota definida na Lei 5.147/2007 (art. 2º), sobre o montante da receita bruta acumulada nos seis doze meses anteriores ao do período de apuração.
    • b) não são dispensados de proceder à retenção de ICMS relativo à substituição tributária, mesmo quando se qualificarem como contribuinte substituto em caráter permanente.
    • c) não podem manter válidos os créditos do ICMS porventura lançados em sua escrita fiscal.
    • d) não podem usufruir de qualquer outro regime especial de tributação, incentivos ou benefícios fiscais.
    • e) têm direito ao desconto de 70% no pagamento da taxa de serviços estaduais referentes à administração tributária.
  • d.
    Art. 9º As microempresas e empresas de pequeno porte, como definidas no art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123/2006, que ingressarem no Simples Nacional não poderão usufruir outro tipo de regime especial de tributação, incentivos ou benefícios fiscais, ressalvados aqueles que vierem a ser implantados nos termos do art. 155, § 2º, inc. XII, alínea "g", da Constituição Federal.

    e.
    Art. 5º
     Os contribuintes do ICMS que comprovem a condição de estarem incluídos no Simples Nacional terão desconto de 70% no pagamento da taxa de serviços estaduais referentes à administração tributária.

    Parágrafo único - As pessoas físicas contribuintes inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD-ICMS ficam isentas do pagamento da taxa prevista no "caput" deste artigo.

  • QUESTÃO ACERCA DE NORMA LOCAL DO CONCURSO

    • e) têm direito ao desconto de 70% no pagamento da taxa de serviços estaduais referentes à administração tributária.


ID
93640
Banca
FCC
Órgão
DNOCS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que concerne ao acesso aos mercados para as microempresas e as empresas de pequeno porte, considere as seguintes assertivas:

I. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.

II. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação, entendendo-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada e, na modalidade de pregão, o intervalo percentual, será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.

III. A microempresa e a empresa de pequeno porte titular de direitos creditórios decorrentes de empenhos liquidados por órgãos e entidades da União, Estados, Distrito Federal e Município, não pagos em até 50 (cinquenta) dias contados da data de liquidação, poderão emitir cédula de crédito microempresarial.

IV. A cédula de crédito microempresarial é título de crédito regido, subsidiariamente, pela legislação prevista para as cédulas de crédito comercial, tendo como lastro o empenho do poder público, cabendo ao Poder Executivo sua regulamentação no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação da Lei Complementar nº 123/2006.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • 1 - A lei complementar n 123/2006 estabelece algumas regras epeciais referentes as microempresas - ME e empresas de pequeno porte - EPP. O art 42 da referida lei exige comprovação de regularidade fiscal das ditas empresas apenas para fins de assinatura do contrato, o que quer dizer que MP's e EPP's que tenham débito junto ao fisco poderão participar de licitações públicas. Isso não significa todavia que tais empresas não tenham que apresentar toda a documentação para participar da licitação, já que o art 43 da referida lei estabelece que deverá haver apresentação de toda documentação por parte das empresas, ainda que apresente restrições. As empresas de pequeno porte e as microempresas não poderão contratar com a administração caso estejam sujeitas a restrições. Nesse caso o $1 do art 43 da referida lei abre o prazo de 2 dias úteis do momento em que o proponente é declarado vencedor, prorrogável por igual período a critério da Administração, para a regularização da documentação, parcelamento ou pagamento do débito e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão de negativa.

    2 - A lei complemetar n 123/2006 no seu art 44 estabelece que será assegurada, como critério de desempate, preferência pela contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte. Segundo o $1 da referidad lei empate são aquelas situações em que as propostas apresentadas pela microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais até 10% superiores a proposta mais bem classificada. Exemplo: suponha que a proposta mais vantajosa alcançou o valor de R$ 90,00, logo, será considerado empate aquela ME ou EPP que apresentar valor de R$ 99,00, que é 10% mais que a proposta vencedora. Quando a modalidade de licitação for o pregão o empate é considerado quando a ME ou EPP apresentem valor superior a pelo menos 5% da proposta melhor classificada. Exemplo, se o melhor preço for de R$ 100, o empate da ME o EPP será em valores igual ou superiores a 105

  • [ERRADO] III. A microempresa e a empresa de pequeno porte titular de direitos creditórios decorrentes de empenhos liquidados por órgãos e entidades da União, Estados, Distrito Federal e Município, não pagos em até 50 (cinquenta) dias contados da data de liquidação, poderão emitir cédula de crédito microempresarial.

    São contados até 30 dias!

    [ERRADO] IV. A cédula de crédito microempresarial é título de crédito regido, subsidiariamente, pela legislação prevista para as cédulas de crédito comercial, tendo como lastro o empenho do poder público, cabendo ao Poder Executivo sua regulamentação no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação da Lei Complementar nº 123/2006. 

    O prazo para regulamentação é de até 180 dias a contar da publicação da LC conforme art 46, parágrafo único.
  • Questão desatualizada.

    A assertiva I está em desacordo com a nova redação dada ao §1, art. 43 lei 123

    § 1o  Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, será assegurado o prazo de cinco dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame,prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para regularização da documentação, para pagamento ou parcelamento do débito e para emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidãonegativa.  (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016)      

  • questão desatualizada!!!

     

    "5 dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que a empresa for declarada vencedora do certame, prorrogável por igual período, a critério da Administração pública "

    bons estudos!

  • Questão desatualizada!!

    Além do comentário sobre a assertiva I feito pelo André, a LC 147/2014 revogou o parágrafo único do art. 46 da LC 123/2006, que se referia à assertiva IV. O prazo de 180 dias referido pelo Manoel Fox não mais se aplica.

  • questão desatualizada


ID
93886
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação às microempresas e empresas de pequeno porte, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Errada. Esqueceu a sociedade simples.Art. 3º da LC 123/06 - Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, (...)b) Errada. Muito pelo contrário, estão expressamente excluídas.Art. 3º, §4º, inciso I da LC 123/06 - Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica: de cujo capital participe outra pessoa jurídica;c) Certa.Art. 3º, §4º, inciso X - Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica: constituída sob a forma de sociedade por ações.d) Errada. Só estarão excluídas da falência quando constituídas sob a forma de sociedade simples. Art. 1º da Lei 11.101/05 - Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.e) Errada. Não pode ser exigido documento de propriedade ou contrato de locação imobiliária, salvo para comprovação de endereço.Art. 10, inciso II da LC 123/06 - Não poderão ser exigidos pelos órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos 3 (três) âmbitos de governo: documento de propriedade ou contrato de locação do imóvel onde será instalada a sede, filial ou outro estabelecimento, salvo para comprovação do endereço indicado;
  • A letra A está incorreta porque as sociedades simples também podem ser ME ou EPP (LC 123/06, Art. 3).

    A letra B está errada porque a vedação está no artigo 3, § 4º, VII.

    A letra C está correta conforme o artigo 3, § 4º, X.

    A letra D está incorreta, pois a lei 11.101/05 prevê procedimento especial de falência para as ME e EPP nos artigos 70 a 72.

    A letra E está errada conforme a LC 123/06, art. 10, III.

  • A alternativa e) está correta, pois ainda que de forma excepcional, os documentos mencionados podem ser exigidos.

  • A lei considera microempresa aquela que apresentafaturamento (receita bruta) anual inferior a R$360.000,00 eHENRIQUE SUBIempresa de pequeno porte aquela cujo faturamento anualinferior a R$3.600.000,00.

    Abraços

  • ALTERNATIVA E ESTÁ CORRETA TAMBÉM!!

    No processo de abertura de uma empresa enquadrada como ME / EPP é exigido pela junta comercial todos os documentos referentes ao imóvel do estabelecimento, inclusive IPTU e certidão negativa de débitos, como também contrato de aluguel ou escritura do imóvel.


ID
112210
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca das normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  

    Lei Complementar Nº 123 /2006

    Das Vedações ao Ingresso no Simples Nacional 

    Art. 17.  Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte: 

    ...

    III - de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal; 

  • Assertiva "D" errada.
    Conforme parágrafo 2º do Artigo 3º, da Lei nº 9.317/96, não se incluem no DARF SIMPLES (forma unificada) os tributos abaixo relacionados, sendo que para o pagamento dos mesmos deverá ser observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

    Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF;
    Imposto sobre Importação de Produtos Estrangeiros – II;
    Imposto sobre Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados – IE;
    Imposto de Renda, relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica e aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável, bem assim relativo aos ganhos de capital obtidos na alienação de ativos;
    Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR;
    Contribuição Provisória sobre a Movimentação Financeira – CPMF;
    Contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;

  • A letra C está correta

    § 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

        I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;

        II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;

        III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

        IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

        V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

        VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;

        VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica;

        VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;

        IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;

        X - constituída sob a forma de sociedade por ações.

  • Olá pessoal, quanto ao item e) o art. 24 da lei complementar 123:
    Art. 24. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título d eincentivo fiscal.
  • Melancia Man, a resposta da alternativa A está no art. 3º, §3º, da LC 123/2006:

    "O enquadramento do empresário ou da sociedade simples ou empresária como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o seu desenquadramento não implicarão alteração, denúncia ou qualquer restrição em relação a contratos por elas anteriormente firmados." 

  • Manu, mas no caso não seria um enquadramento, mas sim um desenquadramento como ME/EPP. Também não identifiquei o erro, poque a meu ver o desenquadramento pode inclusive descaracterizar um favorecimento determinante para vencer o processo licitatório (prévio ao contrato).

    Se alguém puder ajudar aí...

  • LC 123:

    A) Art. 3º - § 3 O enquadramento do empresário ou da sociedade simples ou empresária como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o seu desenquadramento não implicarão alteração, denúncia ou qualquer restrição em relação a contratos por elas anteriormente firmados.

    ____________________________

    B) Art. 3º - § 4 Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o , para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

    I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;

    VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica;

    § 6  Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte incorrer em alguma das situações previstas nos incisos do § 4, será excluída do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, bem como do regime de que trata o art. 12, com efeitos a partir do mês seguinte ao que incorrida a situação impeditiva.

    ____________________________

    C) Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte:

    III - de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;

    ____________________________

    D)Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

    I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;

    II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1 deste artigo;

    III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;

    IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1 deste artigo;

    V - Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1 deste artigo;

    VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o , exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar; 

    VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

    VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

    ____________________________

    E) Art. 24. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.

  • a) ERRADA. Não haverá alteração dos contratos firmados por empresário individual que seja desenquadrado como microempresa.

    LC 123/2006, Art. 3º § 3º O enquadramento do empresário ou da sociedade simples ou empresária como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o seu desenquadramento não implicarão alteração, denúncia ou qualquer restrição em relação a contratos por elas anteriormente firmados.

    b) ERRADA. A participação da pessoa jurídica no capital de outra pessoa jurídica, se posterior ao ato de inclusão no regime diferenciado implica exclusão do regime SIMPLES Nacional. Em regra, deve haver a comunicação da própria microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP). Caso não ocorra a comunicação prévia, haverá exclusão de ofício.

    LC 123/2006, Art. 28. A exclusão do Simples Nacional será feita de ofício ou mediante comunicação das empresas optantes.

    Parágrafo único. As regras previstas nesta seção e o modo de sua implementação serão regulamentados pelo Comitê Gestor.

    Art. 29. A exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional dar-se-á quando:

    I - verificada a falta de comunicação de exclusão obrigatória;

    c) CERTA. De fato, caso haja participação de entidade da administração indireta no capital de determinada microempresa, haverá vedação a esta para o recolhimento de impostos e contribuições na forma do SIMPLES Nacional.

    Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte:

    III - de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;

    d) ERRADA. O IOF não está incluído na sistemática de recolhimento do SIMPLES.

    LC 123, Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

    I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;

    II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1° deste artigo;

    III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;

    IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1° deste artigo;

    V - Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1° deste artigo;

    VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar; 

    VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

    VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

    § 1° O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

    I - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF;

    e) ERRADA. O fato de a microempresa optar pelo SIMPLES Nacional acarreta a vedação de utilizar ou destinar valores a título de incentivo fiscal.

    Art. 24. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.

    Resposta: Letra C

  • juris DIFAL X SIMPLES

    (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 517). (INFO 1.017 STF): O STF se manifestou sobre a aplicação de diferencial de alíquota de ICMS à empresa optante pelo Simples Nacional, regime que simplifica o recolhimento de impostos e contribuições das microempresas e empresas de pequeno porte optantes Para a Corte, é CONSTITUCIONAL a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território, ainda que por empresa aderente ao Simples.

    FUNDAMENTOS DA DECISÃO:

    A) NÃO HÁ OFENSA À REGRA DA NÃO CUMULATIVIDADE, uma vez que o art. 23 da LC 123/2002 proíbe a apropriação ou compensação de créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples.

    B) A ADOÇÃO DO SIMPLES É FACULTATIVA, DE FORMA QUE SEUS OPTANTES DEVEM ARCAR COM BÔNUS E ÔNUS DECORRENTES DESSA ESCOLHA.

    C) MISTURAR AS REGRAS SERIA CONCEDER BENEFICIO SEM LEI, VIOLANDO O PRINCIPIO DA LEGALIDADE: não é permitida simultaneamente a adesão ao regime simplificado, com carga tributária menor, e o não recolhimento do diferencial de alíquota nas operações interestaduais.

    FONTE: DOD


ID
122446
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens abaixo, considerando-se a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, que "Dispõe sobre o regime tributário das microempresas e das empresas de pequeno porte, institui o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES e dá outras providências", e, a seguir, marque a opção que apresenta resposta correta.

I. A inscrição de pessoa jurídica no SIMPLES implica pagamento mensal unificado dos seguintes impostos e contribuições, entre outros: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS), Contribuição Provisória sobre a Movimentação Financeira (CPMF), Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ).

II. É admitida a inclusão, no SIMPLES, do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal (ICMS) ou do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) devido por microempresa e empresa de pequeno porte, desde que o Estado, o Distrito Federal ou o Município em que esteja estabelecida venha a aderir ao SIMPLES mediante convênio com a União.

III. As atividades de arrecadação, cobrança, fiscalização e tributação dos impostos e contribuições pagos de conformidade com o SIMPLES competem: (a) à Secretaria da Receita Federal, quanto aos impostos e às contribuições por ela administrados; e (b) ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), quanto às contribuições de seguridade social por ele administradas.

IV. São aplicáveis à microempresa e à empresa de pequeno porte todas as presunções de omissão de receita existentes nas legislações de regência dos impostos e contribuições de que trata a Lei nº 9.317, de 1996, desde que apuráveis com base nos livros e documentos a que estiverem obrigadas aquelas pessoas jurídicas.

Alternativas
Comentários
  • esta questão está errada, pois a questão é de 2003 e 0 Simples Nacional começou a partir do 2 semestre de 2007. o gabarito, segundo a nova legislação, é nulo, pois no Simplres Nacional, segundo a lei complementar, já estão embutidos os tributos federais e municipais.
  • Na verdade, desatualizada.
  • A resposta está correta, pois está embasada na referida Lei  9.317/96, onde se torna necessário a abertura de convênios com Estados e Municípios e ou DF para apuração do ICMS e ISS.
    No entanto, como o colega acima mencionou essa regra não mais vigora, pois a lei foi atualizada e agora é regida pela Lei 123/2006 onde tais tributos são unificados.
  • Esta questão está desatualizada, pois aborda a CPMF.....

ID
124522
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Lei Complementar n.° 123, de 14 de dezembro de 2006) reza que:
"Art. 3.° Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei n.° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

I - no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
II - no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada anocalendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais)."

Também poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte:

Alternativas
Comentários
  • Alternativas a), b), c) e e) ERRADAS, conforme § 4º, incisos I, II, IX e X, do art. 3º, da Lei;
    CORRETA  a alternativa d) - §4º, inciso VI, do art. 3º.

  • VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo; (justificativa da letra 'd')
    VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica;
    VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;
    IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores; (erro da letra 'c')X - constituída sob a forma de sociedade por ações. (erro da letra 'e')
  • Não podem participar do tratamento jurídico beneficiado de que trata a LC 123/06 a pessoa jurídica: (art 3º,§4º da LC 123/06):
    I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica; (erro da letra 'a')
    II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior; (erro da letra 'b')
    III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
    IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
    V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo
  • Lembrando que os valores dos incisos I e II foram alterados no ano de 2011. Foram atualizados para R$ 360.000 e R$ 3.600.000,00.
    Abraços aos colegas!
  • Embora a questão seja de 2010 é importante destacar que a partir de janeiro/2012, para enquadramento em Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, os novos valores definidos pelo Comitê Gestor.

    Art. 3º (...) I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
  • Mais uma atualização, para 2018:

    MEI - até R$ 81.000,00;

    EPP - até R$ 4.800.000,00 --> porém, quando o faturamento exceder os 3.600.000 atuais, ICMS e ISS serão cobrados em separado do DAS e com todas as obrigações acessórias de uma empresa normal. Quando isso ocorrer, apenas os impostos federais terão recolhimento unificado.

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006 (INSTITUI O ESTATUTO NACIONAL DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE = SIMPLES NACIONAL)

     

    ARTIGO 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

     

    § 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

     

    VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
     


ID
139831
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Constituição Federal de 1988, no seu artigo 179 (Título VII - Da Ordem Econômica e Financeira) impõe, de forma expressa, que o legislador infraconstitucional conceda tratamento jurídico diferenciado às "micro e pequenas empresas".

A respeito do preceito constitucional citado é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Segundo a CF 88 temos:
    Art. 179.
     A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
  • Principal legislação sobre o SIMPLES, que já respondem a questão:

    Lei Complementar 123/2006: Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis nºs 8.212 (LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL) e 8.213 (Planos de Benefícios da Previdência Social), ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, da Lei nº 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis nºs 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999.


    CONSTITUIÇÃO FEDERAL

    “Art. 146. Cabe à lei complementar:
    (...)
    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
    (...)
    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.
    Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que:
    I - será opcional para o contribuinte;
    II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado;
    III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento;
    IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes.”
    (...)

    “Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.

    • Vamos item a item:
    •  a) a obrigação de dispensar tratamento jurídico diferenciado às "micro e pequenas empresas" recai exclusivamente sobre a União e, consequentemente, envolve apenas os tributos sob sua competência. - ERRADO
    • Segundo o Art. 1 DA LEI 123/2006
        Esta Lei Complementar estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado 
        favorecido  a  ser  dispensado  às  microempresas  e  empresas  de  pequeno  porte  no  âmbito  dos 
      Poderes  da  União,  dos  Estados,  do  Distrito  Federal e  dos  Municípios,  especialmente  no  que  se refere:  
    •  b) o tratamento jurídico diferenciado exigido pelo texto constitucional se manifestará principalmente por meio da simplificação de obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, podendo ocorrer até mesmo efetiva eliminação de algumas destas obrigações. OK
    •  c) o artigo 179 confere imunidade tributária às "micro e pequenas empresas". Errado. Não é caso de imunidade da CF88, e sim simplificação tributária. Ainda existe as obrigações principais e acessórias.
    •  d) o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, conhecido como Simples Nacional, não tem qualquer relação com o artigo 179 da Constituição Federal. Errado. É exatemente relacionado ao artigo 179.
    •  e) o artigo 179 estabelece um tratamento discriminatório ao impor tratamento mais benéfico às "micro e pequenas empresas", violação já reconhecida pelo próprio Supremo Tribunal Federal. Errado.  Não existe esse reconhecimento do STF.
  • GABARITO LETRA B 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.


ID
139981
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação ao crédito do ICMS, na hipótese de pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional adquirirem mercadorias de microempresas ou empresas de pequeno porte optantes deste regime, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Cobrança do disposto no Art. 23 da Lei Complementar 123/2006.

    Art. 23.  As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.

    § 1º  As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.

    § 2º  A alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1º deste artigo deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ICMS previsto nosAnexos I ou II desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da operação.

    § 3º  Na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, a alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1º deste artigo corresponderá ao percentual de ICMS referente à menor alíquota prevista nos Anexos I ou II desta Lei Complementar.

    § 4º  Não se aplica o disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo quando:

    I - a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais;

    II - a microempresa ou a empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que trata o § 2º deste artigo no documento fiscal;

    III - houver isenção estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal que abranja a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês da operação.

    § 5º  Mediante deliberação exclusiva e unilateral dos Estados e do Distrito Federal, poderá ser concedido às pessoas jurídicas e àquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional crédito correspondente ao ICMS incidente sobre os insumos utilizados nas mercadorias adquiridas de indústria optante pelo Simples Nacional, sendo vedado o estabelecimento de diferenciação no valor do crédito em razão da procedência dessas mercadorias.

    § 6º  O Comitê Gestor do Simples Nacional disciplinará o disposto neste artigo.


    Desta forma, há previsão de crédito de ICMS, conforme §1º desde que obedecidos os requisitos legais, pelo que a ALTERNATIVA B deve ser considerada incorreta.

    Cabe apenas salientar que quando a questão afirmar de maneira genérica a regra que não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples, a alternativa deve ser considerada correta, visto que é a regra geral.


  • Questão de raciocínio lógico, pois se a B estivesse correta todas as outras estariam incorretas. 
    Logo, a Letra B é o gabarito.

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006 (INSTITUI O ESTATUTO NACIONAL DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE = SIMPLES NACIONAL)

     

    ARTIGO 23.  As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.

     

    § 1º  As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.

  • Não terão direito a crédito algum do imposto, por expressa disposição legal.


ID
147112
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere o estabelecimento comercial paulista Alpha Beto, que atua no mercado há cerca de 2 anos e se encontra perfeitamente enquadrado como microempresa, nos termos da Lei Complementar no 123/06. Por hipótese, considere, também, que, para esse estabelecimento, ocorreram os seguintes eventos:

? As vendas cresceram abruptamente e, em agosto de 2008, a receita bruta acumulada desde 01/01/08 ultrapassou o limite de R$ 240.000,00.
? Em novembro de 2008, aproveitando o caixa excedente bem como o fato de seu concorrente, localizado na mesma rua, passar por dificuldades relacionadas com seu fluxo de caixa, adquire 40% das suas quotas sociais, de tal forma que o estabelecimento Alpha Beto passa a figurar como seu sócio minoritário.

Com base nesses eventos, é correto afirmar que o estabelecimento Alpha Beto

Alternativas
Comentários
  • Se tivesse ocorrido somente a primeira situação, a microempresa assumiria a condição de empresa de pequeno porte com efeitos a partir do ano-calendário de 2009 conforme § 7 do Art 3º da LC 123/06:
     
    LC 123/06
    Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
     
    I - no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
     
    § 2º No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite a que se refere o caput deste artigo será proporcional ao número de meses em que a microempresa ou a empresa de pequeno porte houver exercido atividade, inclusive as frações de meses.
     
    § 7º Observado o disposto no § 2º deste artigo, no caso de início de atividades, a microempresa que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual previsto no inciso I do caput deste artigo passa, no ano-calendário seguinte, à condição de empresa de pequeno porte.
     
    Mas como ocorreu a segunda situação , a microempresa deverá ser excluída do regime no mês seguinte a ocorrência do fato, conforme artigos abaixo:
     
    LC 123/06
    § 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
     
    VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica;
     
    § 6º Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte incorrer em alguma das situações previstas nos incisos do § 4º deste artigo, será excluída do regime de que trata esta Lei Complementar, com efeitos a partir do mês seguinte ao que incorrida a situação impeditiva.
  • Só pra complementar, houve uma modificação na lei referente ao faturamento.

    Através da Lei Complementar 139/2011, o Governo Federal elevou os limites de faturamento para as empresas optarem pelo Simples Nacional.
    Os novos limites, válidos a partir de 2012, são:
    I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e
    II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).




  • Seria bom tirar esta questão, estamos em 2016 e os valores já são totalmente direfentes. Isso pode confundir os usuários e atrapalhar nos estudos.

  • LC 123/06, Art. 3° (...)

     

    § 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

     

    I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;

    II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;

    III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

    IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

    V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

    VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;

    VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica;

    VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;

    IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;

    X - constituída sob a forma de sociedade por ações.

    XI - cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.                     (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

     

    § 6º  Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte incorrer em alguma das situações previstas nos incisos do § 4oserá excluída do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, bem como do regime de que trata o art. 12, com efeitos a partir do mês seguinte ao que incorrida a situação impeditiva.


ID
147115
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Empresa paulista, devidamente enquadrada como Empresa de Pequeno Porte - EPP, nos termos da Lei Complementar nº 123/06, realiza as seguintes operações:

I. Importação de mercadorias desembaraçadas no Porto de Santos-SP.
II. Aquisição, em operação interna, de mercadorias desacobertadas de documento fiscal.
III. Adquisição, em operação interna, de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

Não se sujeitam à sistemática de recolhimento estabelecida na legislação do Simples Nacional, devendo o ICMS ser recolhido diretamente ao Estado de São Paulo, as operações descritas em

Alternativas
Comentários
  • I. Importação de mercadorias desembaraçadas no Porto de Santos-SP (LC 123/2006. art. 13, § 1º, XIII, d)
    II. Aquisição, em operação interna, de mercadorias desacobertadas de documento fiscal (LC 123/2006. art. 13, § 1º, XIII, e).
    III. Adquisição, em operação interna, de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária (LC 123/2006. art. 13, § 1º, XIII, a).

    Gaba: b)
  • B

    LC 123/06

    Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

    § 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

    XIII - ICMS devido:

    a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;

    b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente;

    c) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;

    d) por ocasião do desembaraço aduaneiro;

    e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;

    f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;

    g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:

    1. com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 desta Lei Complementar;

    2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor;

    h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;



ID
154225
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação à legislação que instituiu o SuperSimples e a Super-Receita, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006ARTIGO 41§ 3o Mediante convênio, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá delegar aos Estados e Municípios a inscrição em dívida ativa estadual e municipal e a cobrança judicial dos tributos estaduais e municipais a que se refere esta Lei Complementar.
  • a) Errada. Algumas pessoas jurídicas não podem participar da sistemática do SIMPLES (LC 123/2006, art. 3º, § 4º). Portanto, não é "independentemente do seu objeto". Entre outras, não poderão participar do SIMPLES as pessoas jurídicas:
    -  que participem do capital de outra pessoa jurídica ou que outra pessoa jurídica participe de seu capital; 
    - constituídas como cooperativas, salvo as de consumo;
    - que seja filial, sucursal, agência de pessoa jurídica com sede no exterior;
    - etc.

    b) Errada. Segundo o art. 13, § 1º da LC 123/2006, o IOF não se inclui na sistemática do SIMPLES. O tributos incluídos são: IRPJ, IPI, CSLL, PIS/PASEP, COFINS, CPP (Contribuição Patronal), ICMS e ISS.

    c) Errada. A lei do SIMPLES tem abrangência nacional, ou seja, abarca todos os entes da federação (União, Estados, DF e Municípios). Seria inviável obter autorização expressa dos mais de 5000 municípios do país.

    d) Certa. Essa assertiva é um combinado dos §§ 2º e 3º, do art. 41, da LC 123/2006, transcritos a seguir:
    "Art. 41...
    ...
    § 2o  Os créditos tributários oriundos da aplicação desta Lei Complementar serão apurados, inscritos em Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto no inciso V do § 5o deste artigo.
    § 3o  Mediante convênio, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá delegar aos Estados e Municípios a inscrição em dívida ativa estadual e municipal e a cobrança judicial dos tributos estaduais e municipais a que se refere esta Lei Complementar. "


    e) Errada. A lei que instituiu a Super-Receita não extinguiu o INSS. O INSS continua gerenciando a concessão de benefícios e serviços do RGPS. O que essa lei fez foi transferir a competência de arrecadar e fiscalizar as contribuições previdenciárias para o âmbito da Receita Federal.
  • Outro erro da letra a) é afirmar que seriam inscritos automaticamente. Quer dizer, mesmo que especificasse os serviços possíveis do Simples Nacional, a submissão a este regime é opcional, como diz a CF, Art. 146 P.U.:

    "A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação de impostos e contribuições da União, Estado, Distrito Federal e Municípios, observado que:

    I - será opcional para o contribuinte;"

  • STF é constitucional a lei que veda o Simples Nacional para empresas em débito com a Fazenda Pública, ou seja, não há que se falar em afronta ao princípio da isonomia.

    Abraços

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006 (INSTITUI O ESTATUTO NACIONAL DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE = SIMPLES NACIONAL)

     

    ARTIGO 41. Os processos relativos a impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional serão ajuizados em face da União, que será representada em juízo pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto no § 5º deste artigo.

     

    § 2º  Os créditos tributários oriundos da aplicação desta Lei Complementar serão apurados, inscritos em Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto no inciso V do § 5º deste artigo.

     

    § 3o  Mediante convênio, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá delegar aos Estados e Municípios a inscrição em dívida ativa estadual e municipal e a cobrança judicial dos tributos estaduais e municipais a que se refere esta Lei Complementar.


ID
206671
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CORRETO - letra C

    § 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

    disciplina e bons estudos

  • A questão me confundiu. Só não pode ser contestada porque é a letra da CF.

    A propriedade é um direito, o município poderia solicitar, não requerir/exigir a utilização do solo urbano subutilizado ou não utilizado. Não obstante, "sob pena, entre outras imposições, de IPTU progressivo no tempo" me confundiu, pois ao utilizar a expressão "sob pena" vai contra a definição de tributo (art. 3º, CTN)

  • Resposta correta: (c)

    Abaixo comentário sobre os erros das demais questões:

    a) De acordo com o art. 3, parágrafo 4 da LC 123/2006, com redação dada pela LC 128/2008, não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado do Simples Nacional, inclusive o regime de tributação, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

    I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;

    II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;

    b) A adoção da sistemática do Simples Nacional implica o recolhimento mensal e centralizado, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

    I- Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ

    II- Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

    III- Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

    IV- Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

    V- Contribuição para o PIS/Pasep

    VI- Contribuição Patronal Previdenciária - CPP

    VII- Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICMS

    VIII- Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS

    d)  O erro está na expressão "tão somente". Cabe à Lei Complementar, além de dispor sobre conflitos de competência e regular as limitações ao poder de tributar, estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária.

    e) Cabe à Lei Complementar dispor sobre a definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do ICMS, das contribuições destinadas ao custeio da seguridade social e da contribuição para o PIS/Pasep.

     

     

  • A letra b) está errada porque não se inclui no regime diferenciado da arrecadação de impostos do SIMPLES, o ICMS e o IRPJ.

    As demais contribuições da questão são incluídas. 

  • meu caro, vc está equivocado, se inclui sim, o icms e o
  • Esclarecendo melhor quais impostos e contribuições serão recolhidos em DOCUMENTO ÚNICO DE ARRECADAÇÃO


    Art. 13.  O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
        I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;
        II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1º deste artigo;
        III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
        IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1º deste artigo;
        V - Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1º deste artigo;
        VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar;
        VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
        VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.


  • a) A pessoa jurídica de cujo capital participe outra pessoa jurídica e a que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior, poderá, sob certas condições, se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto na Lei Complementar 123/2006, incluído o regime tributário referente ao Simples Nacional. = NÃO, POIS INCORRE EM VEDAÇÃO TOTAL.

    b) O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, do IRPJ, IPI, da CSLL, da COFINS, da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a Seguridade Social e do ICMS, excluídos quaisquer outros impostos e contribuições especiais. = ERRO 1: FALTOU O ISS DOS TRIBUTOS PAGOS NA FORMA DO SIMPLES NACIONAL + ERRO 2: O PAGAMENTO DOS TRIBUTOS NA FORMA DO SIMPLES NÃO EXCLUEM A INCIDÊNCIA DE OUTROS FORA DA FORMA DO SIMPLES, COMO, POR EXEMPLO, DO IPTU

    c) O Município pode exigir, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, entre outras imposições, de IPTU progressivo no tempo. = GAB

    d) Cabe à lei complementar, nos termos do artigo 146, CF, dispor tão somente sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União e os Estados, e regular as limitações constitucionais ao poder de tributar. = NÃO É TÃO SOMENTE, POIS HÁ OUTROS ASSUNTOS REGULADOS

    e) Lei ordinária federal deverá dispor sobre a definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do ICMS, das contribuições destinadas ao custeio da seguridade social (art. 195, I e §§ 12 e 13, CF) e da contribuição para o PIS/PASEP (art. 239, CF). = LEI COMPLEMENTAR


ID
206674
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: opção (b)

    a) Nos termos do art. 17 da Lei Complementar 123/2006, não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte:

    VI - que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros;

    VIII - que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;

    c) Com o advento da Lei Complementar 128/2008, fica instituída, a partir de 01 de julho de 2009, em benefício do Microempreendedor Individual - MEI, a sistemática de recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta auferida no mês.

    d) Considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 do Código Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00, optante pelo Simples Nacional e que obviamente não esteja impedido de optar pela sistemática instituída em favor dos MEI.

    e) Observado o disposto no art. 18-A, e seus parágrafos, da LC 123/2006, poderá se enquadrar como MEI o empresário individual que possua um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimio ou o piso salarial da categoria profissional.

     

  • Complementando:
    Gabarito = B
    Lei Complementar número 123 de de 14 de dezembro 2006. Art. 14.  Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do  beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou  empresa  de  pequeno  porte  optante  pelo  Simples  Nacional,  salvo  os  que  corresponderem  a  pró- labore, aluguéis ou serviços prestados. 
  • Hoje o item D ainda estaria incorreto, pois o valor foi atualizado para R$60.000,00 pela LC 139/2011.
  • OCORREU UMA ALTERAÇÃO NO ART. 17. SEGUE A NOVA REDAÇÃO DOS INCISOS.

    VI - que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, exceto quando na modalidade fluvial ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores;     (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) 

    VIII - que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;

  • So complementando, a letra c dispõe:

     Art. 18-A  - O Microempreendedor Individual - MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma prevista neste artigo.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!!!

    MNEMÔNICO para lembrar o valor atual:

    § 1o  Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI o empresário individual que se enquadre na definição do art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), que seja optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo.    (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016)      Produção de efeito

    DICA:

    brincar com as letras da palavra MEI;

    --------> E -----------> colocar mais dois pauzinhos que fecha e vira 8;

    --------> I -------------> puxar a perninha que vira 1

    bons estudos!

  • QC por favor....QUESTÃO DESATUALIZADAAAAAAAAA

    Precisamos confiar nos serviços prestados... essa atualização é do final de 2017

  • Art. 14. Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.

    § 1o A isenção de que trata o caput deste artigo fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período.

    § 2o O disposto no § 1o deste artigo não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite.

    o valor limite pro MEI está em 81000 REAIS de faturamento anual- atualizando

    https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10670019/artigo-14-lc-n-123-de-14-de-dezembro-de-2006


ID
279025
Banca
FUNIVERSA
Órgão
MTur
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, de tributos devidos pelas microempresas ou empresas de pequeno porte. Assinale a alternativa que apresenta um tributo que é recolhido por meio do Simples Nacional.

Alternativas
Comentários
  • O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes tributos:
    Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS); Contribuição para o PIS/Pasep; Contribuição Patronal Previdenciária (CPP); Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
  • Só para conhecimento:

    A MP nº 164, de 29 de janeiro de 2004, posteriormente convertida com modificações na Lei nº 10.865, de 2004, instituiu a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a importação de bens e serviços, denominados, respectivamente, Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público Incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep - Importação) e Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social Devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins - Importação).
  • alternativa A é a correta quando se fala de nacional.
  • O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes tributos: Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS); Contribuição para o PIS/Pasep; Contribuição Patronal Previdenciária (CPP); Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
    Notas:
    O recolhimento na forma do Simples Nacional não exclui a incidência de outros tributos não listados acima.
    Mesmo para os tributos listados acima, há situações em que o recolhimento dar-se-á à parte do Simples Nacional.
  • A resposta dessa questão esta nos seguintes artigos, paragrafos, incisos e alíneas da lei compelmentar nº123/06 - A) 13, V; B) 13, §1º, II, C) VIII, D) XIII, a, E) XI.

ID
297829
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A lanchonete Comer Bem é uma empresa de pequeno porte enquadrada entre aquelas às quais a CF oferece tratamento diferenciado, nos termos de legislação complementar. Essa empresa está sujeita, em razão de seu porte, a norma constitucional aplicável especificamente a esse grupo, que se refere a

Alternativas
Comentários
  • A CF/88 estabelece que:

    Art. 146 Cabe à Lei Complementar:

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:


    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    I - será opcional para o contribuinte; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

  • A lei considera microempresa aquela que apresentafaturamento (receita bruta) anual inferior a R$360.000,00 e empresa de pequeno porte aquela cujo faturamento anualinferior a R$3.600.000,00.

    Abraços

  • Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II (ICMS), das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13 (Contribuições Previdenciárias), e da contribuição a que se refere o art. 239 (PIS/PASEP).

    Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que:

    I - será opcional para o contribuinte;     

    II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado;

    III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento;

    IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes.

    Resposta: Letra C


ID
299050
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em conformidade com a CF e com o Código Tributário Nacional,
julgue os próximos itens.

Em decorrência do caráter coercitivo do tributo, não é permitido ao contribuinte fazer opção por regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos estados, do DF e dos municípios.

Alternativas
Comentários
  • Embora seja possível que micro e pequenas empresas possam fazer opção por regime único, desde prevista na Lei Complementar 123/2006, o que torna errada a questão, ao meu ver, é atribuir a elemento "coercitivo" ao conceito de tributo.
    "Coercitivo" não se confunde com "compulsório" nem faz parte do conceito legal nem doutrinário do conceito de tributo. Ao contrário, este ultimo está no conceito legal de tributo ( art. 3º do CTN) , que informa não haver facultatividade na cobrança.
    Tanto que não se confundem os conceitos, que não é possível empregar de  coercibilidade na cobrança do tributo sob o fundamento de que a cobrança é compulsória ( sumulas 70; 323 e 547 do STF):

    Súmula 70 – "É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo".
    Súmula 323- "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos".
    Súmula 547- "Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais".

  • Vejam os tributos passíveis de cobrança em regime único, segundo o art. 13 da  LC 123:

    Art. 13.  O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: 


    I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ; 
    II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo; 
    III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; 
    IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo; 
    V - Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo; 
    VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5o-C do art. 18 desta Lei Complementar;
    VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; 
    VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

  • Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    I - será opcional para o contribuinte; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) 

  • Existe na Lei (Lei complementar nº 123/16) um regime único de arrecadação de impostos e contribuições que é opcional para o contribuinte que se enquadre como microempresa ou empresa de pequeno porte conhecido como SIMPLES NACIONAL.

    Embora a regra estabeleça que o imposto é obrigatório, tem-se que é possível que micro e pequenas empresas possam fazer opção (por regime único de arrecadação dos impostos e contribuições - SIMPLES NACIONAL) desde que inseridas em alguma das hipóteses do Supersimples, conforme o art. 16 da referida Lei.

    Art. 16. A opção pelo Simples Nacional da pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa e empresa de pequeno porte dar-se-á na forma a ser estabelecida em ato do Comitê Gestor, sendo irretratável para todo o ano-calendário.
  • O tributo tem caráter compulsório, vale dizer, coercitivo, pois ao particular não cabe decidir se cumpre ou não a prestação pecuniária. 


    Multa é sanção por ato ilícito, que é bem diferente de coercibilidade. 

  • QUESTÃO: ERRADA.

     

    A Lei Complementar tambem poderá instituir um regime unico de arrecadação dos impostos e contribuições da União, Estados

    DF e Municípios, observado que: o Regime Unico de Arrecadação erá opcional para o contribuinte.

  • ERRADO.
    Art. 146, pú, CF: A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: I - será opcional para o contribuinte (...).

  • (ERRADO)

    CF 88

    Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.

  • RESOLUÇÃO: A lei complementar que trata da definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que  será opcional para o contribuinte.


ID
347740
Banca
FUNRIO
Órgão
SEBRAE-PA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Lei Geral de 14 de dezembro de 2006 estabeleceu uma série de normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte. Assinale a alternativa que indica um benefício NÃO PREVISTO na Lei Geral:

Alternativas
Comentários
  • Letra A) Incorreta.

    Letra B) Correta. Art 1°, I - à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias;

    Letra C) Correta. Art 1°, III - ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão. 

    Letra D) Correta. Art 1°, III - ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão. 

    Letra E) Correta. Art 21, § 15.  Compete ao CGSN fixar critérios, condições para rescisão, prazos, valores mínimos de amortização e demais procedimentos para parcelamento dos recolhimentos em atraso dos débitos tributários apurados no Simples Nacional, observado o disposto no § 3o deste artigo e no art. 35 e ressalvado o disposto no § 19 deste artigo
  • A) Incorreta

    É uma obrigação e não uma dispensa.

ID
356407
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É correto afirmar sobre o enquadramento de microempresas e empresas de pequeno porte, segundo o Estatuto da Microempresa (Lei Complementar 123/2006):

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra D.

    Fundamentação: LC nº 123, de 2006:

    Art. 3º, § 4o. Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

    I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
  • Quanto às demais assertivas:


    A) ERRADA - LC 123. art. 3º (...) § 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica: VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica;

    Não há a ressalva da limitação de faturamento trazida pela questão; a vedação alcança a todas as sociedades empresárias que participem do capital social de outras pessoas jurídicas.



    B) ERRADA - LC 123. art. 3º (....) § 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica: X - constituída sob a forma de sociedade por ações.

    C) ERRADA - LC 123. art. 3º  (...) § 4º. Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica: VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;

ID
358813
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a única afirmação correta:

Alternativas
Comentários
    • a) ERRADA
    Lei Complementar nº 123/2006 (Simples Nacional) Art. 1º  Esta Lei Complementar estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere:
    I - à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias;
    II - ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias;
    III - ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão. 
     
    • b) CORRETA
    • c) ERRADA
    DF Art. 146. Cabe à lei complementar:
    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
    • d) ERRADO
    Lei Complementar nº 123/2006 (Simples Nacional) Art. 13.  O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: 
    I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ; 
    II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1º deste artigo; 
    III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; 
    IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1º deste artigo; 
    V - Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1º deste artigo; 
    VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar;
    VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; 
    VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS. 
  • Total falta de criatividade e preguiça do examinador desta banca, alternativas idênticas da banca FEPESE, conforme questão Q68888.

  • A resposta correta é a letra B, segundo a literalidade do texto constitucional, em seu art. 182, § 4º, II.

    Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

    § 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

    § 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

    § 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

    § 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,   sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

    Que Deus, o criador do universo, nos ajude!

  • Na letra "e", só faltou o ISS?

  • LC n. 123/2006 - Art. 12. Fica instituído o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.

    Parágrafo único. .                        

    Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

    I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;

    II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1 deste artigo;

    III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;

    IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1 deste artigo;

    V - Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1 deste artigo;

    VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o , exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar; 

    VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

    VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.


ID
431263
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FHS-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação aos tributos em geral, julgue os itens a seguir.

As secretarias da fazenda ou de finanças dos estados e do DF têm competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao SIMPLES Nacional, bem como para a verificação das condições que ensejam a exclusão de ofício das empresas optantes pelo SIMPLES Nacional.

Alternativas
Comentários
  • Certo. Veja a norma:

    Art. 33, caput, Lei Complementar 123/06.  A competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao Simples Nacional e para verificar a ocorrência das hipóteses previstas no art. 29 desta Lei Complementar [A exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional - observação minha] é da Secretaria da Receita Federal e das Secretarias de Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal, segundo a localização do estabelecimento, e, tratando-se de prestação de serviços incluídos na competência tributária municipal, a competência será também do respectivo Município.
  • Seção IX

    Da Fiscalização

    Art. 33.  A competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao Simples Nacional e para verificar a ocorrência das hipóteses previstas no art. 29 desta Lei Complementar é da Secretaria da Receita Federal e das Secretarias de Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal, segundo a localização do estabelecimento, e, tratando-se de prestação de serviços incluídos na competência tributária municipal, a competência será também do respectivo Município. 

    § 1º  As Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados poderão celebrar convênio com os Municípios de sua jurisdição para atribuir a estes a fiscalização a que se refere o caput deste artigo. 

    § 1º-A. Dispensa-se o convênio de que trata o § 1º na hipótese de ocorrência de prestação de serviços sujeita ao ISS por estabelecimento localizado no Município. (Incluído pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011)

    § 1º-B. A fiscalização de que trata o caput, após iniciada, poderá abranger todos os demais estabelecimentos da microempresa ou da empresa de pequeno porte, independentemente da atividade por eles exercida ou de sua localização, na forma e condições estabelecidas pelo CGSN. (Incluído pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011)

    § 1º-C. As autoridades fiscais de que trata o caput têm competência para efetuar o lançamento de todos os tributos previstos nos incisos I a VIII do art. 13, apurados na forma do Simples Nacional, relativamente a todos os estabelecimentos da empresa, independentemente do ente federado instituidor. (Incluído pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011)

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006 (INSTITUI O ESTATUTO NACIONAL DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE = SIMPLES NACIONAL)


    ARTIGO 29.  A exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional dar-se-á quando:

     

    ARTIGO 33. A competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao Simples Nacional e para verificar a ocorrência das hipóteses previstas no art. 29 desta Lei Complementar é da Secretaria da Receita Federal e das Secretarias de Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal, segundo a localização do estabelecimento, e, tratando-se de prestação de serviços incluídos na competência tributária municipal, a competência será também do respectivo Município.

  • De fato, conforme previsto no Art. 33 da LC 123/2006.

    Art. 33. A competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao Simples Nacional e para verificar a ocorrência das hipóteses previstas no art. 29 desta Lei Complementar (EXCLUSÃO DE OFÍCIO) é da Secretaria da Receita Federal e das Secretarias de Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal, segundo a localização do estabelecimento, e, tratando-se de prestação de serviços incluídos na competência tributária municipal, a competência será também do respectivo Município.

    Resposta: Certa


ID
447007
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEBRAE-BA
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação à Constituição Federal (CF) e à legislação aplicável às micro e pequenas empresas no Brasil, julgue o   item a seguir.

A CF, no tocante ao tratamento diferenciado que deve ser dispensado às micro e pequenas empresas, menciona as três esferas da administração e se refere a três tipos de discriminação: eliminação, redução e simplificação de obrigações.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que:

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • O dispositivo do qual a questão trata é o art. 179, da Constituição da República: 

    Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.

    Por sua vez, o art. 146, III, da CRFB trata apenas do regime diferenciado de tributação destas empresas. 
  • . Eliminação, redução e simplificação de obrigações.

  • GABARITO: CERTO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.


ID
447016
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEBRAE-BA
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação à Constituição Federal (CF) e à legislação aplicável às micro e pequenas empresas no Brasil, julgue o   item a seguir.


Atualmente, é objeto de contestação judicial a dispensa de pagamento, por parte das micro e pequenas empresas optantes pelo SIMPLES Nacional, das contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.

Alternativas
Comentários
  • artigo 179 da CF/88: "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplifição de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei."
  • As microempresas e as empresas de pequeno porte, optantes pelo Sistema Simples, estão dispensadas do pagamento da contribuição sindical patronal, pois este tributo encontra-se compreendido na expressão - demais contribuições instituídas pela União -, prevista nas leis de regência (Lei n. 9.317/1996, art. 3º, § 4º, sucedida pela LC n. 123/2006, art. 13, § 3º)

    Sobre o tema, o seguinte julgado do C. TST que sintetiza a questão e é auto-explicativo:

    "
     CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. EMPRESA INSCRITA NO SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES. ISENÇÃO. O entendimento prevalente nesta Corte é de que as empresas inscritas no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples estão isentas do pagamento da contribuição sindical patronal, estabelecida no artigo 579 da CLT, por expressa previsão legal, nos termos do artigo 13, § 3º, da Lei Complementar nº 123/2006. Insta salientar que a constitucionalidade desse dispositivo foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4033-DF, tendo a Corte Suprema entendido que a legislação tributária deve ser interpretada de forma harmônica e adequada, a fim de assegurar equivalência de condições para as empresas de menor porte, cujo fomento foi elevado à condição de princípio constitucional, sendo a elas garantido tratamento favorecido em relação às demais empresas não inseridas nessa qualificação. Agravo de instrumento desprovido. ( AIRR - 110640-50.2007.5.15.0077 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 06/03/2013, 2ª Turma, Data de Publicação: 15/03/2013)"

    Segue a decisão do STF:

    "
    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. ISENÇÃO CONCEDIDA ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. SIMPLES NACIONAL (“SUPERSIMPLES”). LEI COMPLEMENTAR 123/2006, ART. 13, § 3º. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3º, III, 5º, CAPUT, 8º, IV, 146, III, D, E 150, § 6º DA CONSTITUIÇÃO. 1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra o art. 13, § 3º da LC 123/2006, que isentou as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional (“Supersimples”). 2. Rejeitada a alegação de violação da reserva de lei específica para dispor sobre isenção (art. 150, § 6º da Constituição), uma vez que há pertinência temática entre o benefício fiscal e a instituição de regime diferenciado de tributação. Ademais, ficou comprovado que o Congresso Nacional não ignorou a existência da norma de isenção durante o processo legislativo. 3. A isenção concedida não viola o art. 146, III, d, da Constituição, pois a lista de tributos prevista no texto legal que define o campo de reserva da lei complementar é exemplificativa e não taxativa. Leitura do art. 146, III, d, juntamente com o art. 170, IX da Constituição. 3.1. O fomento da micro e da pequena empresa foi elevado à condição de princípio constitucional, de modo a orientar todos os entes federados a conferir tratamento favorecido aos empreendedores que contam com menos recursos para fazer frente à concorrência. Por tal motivo, a literalidade da complexa legislação tributária deve ceder à interpretação mais adequada e harmônica com a finalidade de assegurar equivalência de condições para as empresas de menor porte. 4. Risco à autonomia sindical afastado, na medida em que o benefício em exame poderá tanto elevar o número de empresas a patamar superior ao da faixa de isenção quanto fomentar a atividade econômica e o consumo para as empresas de médio ou de grande porte, ao incentivar a regularização de empreendimentos. 5. Não há violação da isonomia ou da igualdade, uma vez que não ficou demonstrada a inexistência de diferenciação relevante entre os sindicatos patronais e os sindicatos de representação de trabalhadores, no que se refere ao potencial das fontes de custeio. 6. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida, mas julgada improcedente." (ADI 4033, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2010, DJe-024 DIVULG 04-02-2011 PUBLIC 07-02-2011 EMENT VOL-02458-01 PP-00001 RTJ VOL-00219- PP-00195 RSJADV mar., 2011, p. 28-37)

    Assim, a questão está desatualizada, na medida em que no ano de 2010 o STF resolveu definitivamente o tema, de modo que não se pode dizer que "atualmente" a isenção é objeto de "contestação judicial".
  • § 3  As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical e demais entidades de serviço social autônomo.


ID
531988
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Município de Ver o Sol está oferecendo benefício fiscal para as empresas prestadoras de serviço que nele venham a estar sediadas. O benefício consiste em redução da alíquota do IPTU, durante 10 anos, para 0,5%. A empresa Alpha Ltda. tem interesse em utilizar o benefício, mudando sua sede para Ver o Sol. Entretanto, está inscrita no sistema SIMPLES NACIONAL de tributação. Nesse caso, a empresa

Alternativas
Comentários
  • Objetivamente...

    A) Correta.
    B) Não é verdade.
    C) Não há essa previsão.
    D) Não... Somente abrange: IRPJ, IPI, ICMS, ISS, PIS/PASEP, COFINS, CSLL e patronal).
    E) errado. O ISS está.

    Abs.
  • MNEMÔNICO:

    somatório de:

    2 ----> lembrar da UNIÃO --->  IR (porém, PJ) + IPI

    1 ----> lembrar da ESTADO  --->  ICMS

    1 ----> lembrar da MUNICÍPIO --->  ISS

    4 ----> CONTRIBUIÇÕES -------> CSLL + COFINS + PIS/PASEP +CPP

    __________________________________________________________________

    TOTAL 8

    bons estudos!

  • Errei por causa desse artigo:

    Art. 24. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.

    Encontrei em um documento no site da receita federal um trecho que diz que essa vedação só se aplica aos tributos abrangidos pelo Simples Nacional, porém isto não está explícito na letra de lei:

    Notas: 1. A impossibilidade de utilização ou destinação de qualquer valor a título de incentivo fiscal alcançará somente os tributos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional. Um incentivo fiscal relativo ao IPTU, por exemplo, poderá ser usufruído normalmente, ainda que a ME ou EPP seja optante pelo Simples Nacional. 

    Fonte: http://www8.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional/arquivos/manual/perguntaosn.pdf

  • poderá se utilizar do benefício, visto que o IPTU não é abrangido pelo SIMPLES NACIONAL, não havendo, portanto, qualquer impedimento.


ID
722032
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

À luz da jurisprudência e da legislação de regência, assinale a opção correta no que se refere à cobrança judicial da dívida ativa da fazenda pública e ao Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. INGRESSO NO SIMPLES NACIONAL. EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL OU EXISTÊNCIA DE DÉBITO FISCAL COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA. ARTIGO 17, V, DA LEI COMPLEMENTAR 123/2006. GARANTIA DA EXECUÇÃO OU ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1. A vedação do ingresso, no Simples Nacional, prevista no artigo 17, V, da Lei Complementar 123/2006 (existência de débito fiscal cuja exigibilidade não esteja suspensa), subsiste ainda que a microempresa ou a empresa de pequeno porte tenha garantido a execução fiscal ou que seus embargos à execução tenham sido recebidos no efeito suspensivo, hipóteses não enquadradas no artigo 151, do CTN (causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário). 2. (...) (RMS 27.473/SE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 07/04/2011)
  • Erro da letra B:
    Processo
    REsp 1230558 / PE
    RECURSO ESPECIAL
    2011/0004751-1
    Relator(a)
    Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
    Órgão Julgador
    T2 - SEGUNDA TURMA
    Data do Julgamento
    14/04/2011
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 28/04/2011
    Ementa
    				PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE PRÉVIASUSPENSÃO DO FEITO POR UM ANO, NA FORMA DO ART. 40 DA LEI N.6.830/80. SÚMULA N. 314 DESTA CORTE. NECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DOFISCO ANTES DA DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ENTENDIMENTOADOTADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, NA FORMA DO ART. 543-C, DOCPC.1. O Tribunal de origem entendeu, em síntese, que, diante dasinovações introduzidas pela Emenda Constitucional n. 45/04 e pelaLei Complementar n. 118/05, não mais seria necessário o respeito aorito do art. 40 da Lei n. 6.830/80 para se decretar a prescriçãointercorrente, de forma que a celeridade processual, a necessidadede atuação diligente do Procurador da Fazenda e a interrupção daprescrição pelo despacho do juiz que ordena a citação, apontam nosentido de que de prescrição intercorrente tem início assim que aprescrição da ação é interrompida, dispensando, portanto, a préviasuspensão do feito por um ano e seu arquivamento para o início dolapso prescricional intercorrente.2. Cumpre registrar que o fundamento do acórdão recorrido queentendeu pela aplicação da Emenda Constitucional n. 45/04 é de talforma genérico que não impossibilita o conhecimento do recursoespecial por ausência de interposição de recurso extraordinário, oque afasta a aplicação da Súmula n. 126 desta Corte.3. O acórdão recorrido contrariou o disposto na Súmula n. 314/STJ,na qual este Tribunal consolidou o entendimento no sentido de que aprescrição intercorrente somente tem início após a suspensão doprocesso por um ano, ainda que desnecessária a intimação da Fazendada decisão que arquiva o feito, na forma do art. 40 da Lei n.6.830/80.4. A Primeira Seção desta Corte, quando do julgamento do REsp1.102.554/MG, consolidou entendimento no sentido de ser necessária aprévia oitiva da Fazenda Pública antes da decretação ex officio daprescrição intercorrente.5. Recurso especial provido para afastar a prescrição e determinar oregular processamento da execução fiscal.
  • Ainda quanto a letra B, vale destacar que a intimação da Fazenda Pública que se faz necessário é apenas quando o juiz for decretar a prescrição intercorrente de ofício. E não do despacho que determina o arquivamento dos autos após o prazo de 1 ano de suspensão da execução fiscal.

    Em resumo, funciona assim: devedor não localizado ou bens penhoráveis não encontrados = suspende-se a execução fiscal por 1 ano com vistas à Fazenda = após 1 ano sem que a Fazenda localize o devedor ou bens = despacho do juiz ordenando o arquivamento (dispensada a intimação da Fazenda) = decorridos 5 anos do despacho de arquivamento = decretação da prescrição intercorrente, de ofício, mas depois de ouvida a Fazenda.

    LEF

    Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

            § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

            § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

            § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

            § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

  • LETRA E: INCORRETAProcesso: REsp 1194586 / SP RECURSO ESPECIAL 2010/0088952-6. Relator: Castro Meira. 2ª Turma.Data do JUlgamento: 19/10/2010. DJE: 28.10.2010. EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO-GERENTE. PRESCRIÇÃO. PRÁTICA DEINFRAÇÃO. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O aresto recorrido não está eivado de omissão, pois resolveu amatéria de direito valendo-se dos elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a solução da lide.2. O redirecionamento da execução fiscal contra o sócio deve ocorrer no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica, sob pena deoperar-se a prescrição. Precedente: (AgRg nos EREsp 761.488/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 7/12/09).3. A simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidadesubsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração àlei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa. Entendimento sedimentado nesta Corte quando do julgamento do Resp 1.101.728/SP.Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08 (DJe de 23/03/2009).(...)
  • Simplificando... Quanto à alternativa "b", o erro está no fato de que a exigência que se faz para que haja a intimação da Fazenda Pública é quando o Juiz vai decretar a prescrição intercorrente (art. 40, par. 4º, LEF), e não simplesmente o arquivamento do processo (Art. 40, par. 2º, LEF). 
  • Não encontrei o erro da letra C. alguém sabe?
  • Leandro,
    o erro está em dizer que a Fazenda não precisa ser ouvida.
    Art. 40, § 4
    o da lei de execução fiscal assim dispõe: Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato
  • Respota da letra d)

    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

    I - pela citação pessoal feita ao devedor;

    II - pelo protesto judicial;

    III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

  • LETRA C: ERRADA. Decretar de ofício não significa que é sem a oitiva da parte interessada, mas que a iniciativa é do juiz, sob pena de afrontar a ampla defesa e contraditório. Confira também a literalidade do art. 40, §4º, Lei 6830/80:

    ....

    Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...)

    § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

    ....

    Vale frisar que, conjugando este dispositivo e o entendimento do STJ colacionado pelo colega que comentou a alternativa B, tem-se que: (a) para suspender ou arquivar o processo: desnecessária a intimação prévia da Fazenda Pública; (b) para extinguir pela prescrição intercorrente: necessária a intimação prévia (art.40, §4º,LEF).

  • Acertei por eliminação...

  • Sobre a letra B, o entendimento continua atual 

     

    PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  EXECUÇÃO  FISCAL.  ART. 40 DA LEI 6.830/1980.  REQUERIMENTO  DO  CREDOR.  SUSPENSÃO  DETERMINADA  PELO ESCRIVÃO.   NULIDADE   RELATIVA.   AUSÊNCIA   DE   PREJUÍZO  DIRETO.
    DESNECESSIDADE  DE  INTIMAÇÃO  PESSOAL  DO DEFERIMENTO DA SUSPENSÃO.
    TRANSCURSO  DE  LAPSO  TEMPORAL  SUPERIOR  A  CINCO ANOS. INÉRCIA DA EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.
    1.   O  STJ  já  definiu  que,  não  localizados  bens  penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente, sendo desnecessária a intimação da  Fazenda da decisão que suspende ou arquiva o feito, arquivamento este que é automático; incide, no caso, a Súmula 314/STJ.
    2.  A  Primeira Seção do STJ também já se pronunciou sobre o tema em questão,  entendendo  que "a perda da pretensão executiva tributária pelo  decurso  de tempo é consequência da inércia do credor, que não se  verifica  quando  a  demora  na  citação  do  executado  decorre unicamente do aparelho judiciário" (REsp n. 1102431/RJ, DJe 1.2.10 - regido  pela  sistemática  do art. 543-C, do CPC). Tal entendimento, mutatis mutandis, também se aplica na presente lide.
    3.  A  verificação  da inércia da Fazenda Pública implica reexame de matéria  fático-probatória, vedado a esta Corte Superior na estreita via do Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ.
    4. Recurso Especial não provido.
    (REsp 1650646/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017)
     

  • O item E encontra-se desatualizado:
    Prazo para redirecionamento da execução fiscal prescreve em cinco anos
    Ainda que a citação da pessoa jurídica interrompa a prescrição referente aos responsáveis solidários, no caso de redirecionamento da execução fiscal, o prazo acaba se decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa e a citação dos sócios, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal.
    “Ao menos enquanto não solucionada de modo seguro a questão, adota-se a orientação majoritária do STJ, segundo a qual o termo inicial, nesse caso, corresponde ao da citação da pessoa jurídica.”
    Processo: 0020496-36.2002.8.26.0566

    A questão, embora controvertida e pendente de julgamento no REsp 1.201.993, encontra amparo em decisões reiteradas e recentes do STJ.

  • A matéria veiculada na letra B passou por importante julgamento no STJ em dezembro de 2018:

    B). Tratando-se de execução fiscal, é indispensável a intimação da fazenda pública do despacho que determina o arquivamento dos autos.

    Teses do STJ:

    O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;

    A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/15), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

    Conclusão: A intimação da Fazenda, portanto, não altera o fluxo do prazo de prescrição intercorrente, mas é fundamental para o controle destes prazos pelo magistrado, que não depende de nenhum fator alheio à própria lei. A intimação da FP fixa o termo inicial do prazo de suspensão e garante o exercício do contraditório e ampla defesa pela Fazenda, sem obstar o prazo de 5 anos para a intercorrente, que tem transcurso automático após o primeiro ano de suspensão [o Fisco poderá apresentar causas suspensivas, interruptivas da prescrição].

    Para mais: https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI287404,21048-STJ+define+tese+sobre+prescricao+intercorrente+que+afetara+mais+de+27

  • A matéria veiculada na letra B passou por importante julgamento no STJ em dezembro de 2018:

    B). Tratando-se de execução fiscal, é indispensável a intimação da fazenda pública do despacho que determina o arquivamento dos autos.

    Teses do STJ:

    O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;

    A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/15), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

    Conclusão: A intimação da Fazenda, portanto, não altera o fluxo do prazo de prescrição intercorrente, mas é fundamental para o controle destes prazos pelo magistrado, que não depende de nenhum fator alheio à própria lei. A intimação da FP fixa o termo inicial do prazo de suspensão e garante o exercício do contraditório e ampla defesa pela Fazenda, sem obstar o prazo de 5 anos para a intercorrente, que tem transcurso automático após o primeiro ano de suspensão [o Fisco poderá apresentar causas suspensivas, interruptivas da prescrição].

    Para mais: https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI287404,21048-STJ+define+tese+sobre+prescricao+intercorrente+que+afetara+mais+de+27

  • O Simples Nacional é um regime unificado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos, aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte.

    As empresas com débitos junto à Fazenda Pública (federal, estadual, distrital ou municipal) não podem aderir ou permanecer no Simples (art. 17, V, da LC 123/2006).

    Como o Simples envolve tributos federais, estaduais e municipais, se for constada a existência de débitos o termo de indeferimento será expedido pela autoridade fiscal do ente federativo que detectou a existência de pendências e, por isso, decidiu pela recusa.

    Assim, se a empresa foi recusada por ter débitos estaduais, mas não concordar com o indeferimento, caso deseje impetrar um mandado de segurança deverá fazê-lo contra a autoridade fiscal do Estado-membro.

    Vale ressaltar que o STF já decidiu que é CONSTITUCIONAL o art. 17, V da LC 123/2006, que nega o ingresso da empresa no Simples caso ela possua débito com o INSS ou com a Fazenda Pública (RE 627543/RS).

    STJ. 1ª Turma. REsp 1319118-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 13/6/2014 (Info 545).

  • ATUALIZAÇÃO LETRA E:

    -Redirecionamento da execução fiscal contra o sócio deve ocorrer no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica (sob pena de operar-se a prescrição), contados:

    -vioalação a lei antes do cite-se: contagem do cite-se

    -violação após cite-se: contagem da data da violação

  • LETRA B: Errada. É indispensável a intimação da fazenda pública quanto à suspensão da execução, pois o prazo de 01 ano de suspensão do processo e do prazo prescricional tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública (e não do despacho de suspensão). Ademais, decorrido o prazo máximo de 01 ano sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos, arquivamento este que é automático.

    LETRA C: Errada. Antes de o juiz decretar a prescrição intercorrente deverá intimar a Fazenda Pública. No entanto, eventual descumprimento dessa regra deverá ser analisado à luz do princípio da instrumentalidade das formas.

    Info 635 do STJ, julgado em 12/09/2018:

    Art. 40, §1º, LEF: Suspenso o curso da execução (prazo máximo de 01 ano), será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. O processo é suspenso automaticamente desde o dia da intimação da Fazenda Pública. Assim, não é o despacho do juiz que suspende o processo. Exemplo: no dia 02/02 a Fazenda Pública é intimada de que não foram encontrados bens. Em 04/04 o juiz declara que ocorreu a suspensão da execução. O prazo de 01 ano já teve início no dia 02/02; esse despacho do dia 04/04 é apenas uma formalidade e tem conteúdo declaratório. Assim, o prazo de 01 ano de suspensão do processo e do prazo prescricional tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública.

    Art. 40, §2º, LEF: Decorrido o prazo máximo de 01 ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. Neste período de 01 ano, a Fazenda Pública tem o ônus de tentar localizar o devedor ou de localizar bens penhoráveis. Após o prazo de 01 ano, haverá o arquivamento dos autos, e com o arquivamento dos autos, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente.

    Art. 40, §4º, LEF: Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. Passado o prazo prescricional, o juiz deve intimar a Fazenda Pública. Após a oitiva, o magistrado poderá, de ofício, decretar a prescrição, extinguindo o processo. Antes de o juiz decretar a prescrição intercorrente, ele deverá intimar a Fazenda Pública. No entanto, eventual descumprimento dessa regra deverá ser analisado à luz do princípio da instrumentalidade das formas.

    Fonte: STJ. 1ª Seção. REsp 1.340.553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018 (recurso repetitivo) (Info 635) e Comentários do Dizer o Direito.

  • Puro arquivamento e desarquivamento sem prescrição a fazenda não precisa ser ouvida


ID
748495
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Constituição Federal permitiu o tratamento tributário diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte. Assim, editou-se a Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006. De acordo com esta lei, analise os itens a seguir, para então assinalar a opção que corresponda às suas respostas.

I. Para a classificação como microempresa, a lei estabeleceu determinado valor máximo auferido por ano-calendário a título de receita bruta.

II. O conceito de receita bruta compreende o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, não incluídas as vendas canceladas e quaisquer descontos concedidos.

III. Também integram o conceito de receita bruta o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia.

IV. O enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, bem como o seu desenquadramento, não implicarão alteração, denúncia ou qualquer restrição em relação a contratos por elas anteriormente firmados.

V. No caso de início de atividade no próprio ano- calendário, o limite (valor máximo no caso de microempresa; valores mínimo e máximo no caso de empresa de pequeno porte) será proporcional ao número de meses em que a microempresa ou a empresa de pequeno porte houver exercido atividade, inclusive as frações de meses.

Estão corretos apenas os itens:

Alternativas
Comentários
  • Questão é cópia do art. 3° da LC 123/2006:

    Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: (Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011)

    I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011) ITEM I

    II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011)

    § 1º  Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. ITENS II e III - O erro do item II é que não são incluídos na receita bruta somente os descontos incondicionais concedidos.

    § 2º  No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite a que se refere o caput deste artigo será proporcional ao número de meses em que a microempresa ou a empresa de pequeno porte houver exercido atividade, inclusive as frações de meses. ITEM V

    § 3º  O enquadramento do empresário ou da sociedade simples ou empresária como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o seu desenquadramento não implicarão alteração, denúncia ou qualquer restrição em relação a contratos por elas anteriormente firmados. ITEM IV

  • II. O conceito de receita bruta compreende o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, não incluídas as vendas canceladas e quaisquer descontos concedidos. 

    O erro do item II está na sutileza da afirmação de que são quaisquer descontos concedidos que não estão incluídos na receita bruta. O correto seria apenas descontos INCONDICIONADOS. (art. 3º, §1° da LC 123)

  • GABARITO: C

  • Item I – Certo. São os valores definidos na LC 123. Define-se microempresa e empresa de pequeno porte com base na receita bruta anual.

    Item II – Errado. Não incluímos as vendas canceladas, mas incluímos os descontos incondicionais. Apenas os descontos incondicionais podem ser excluídos da receita Bruta.

    LC 123

    art. 3

    § 1º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. 

    Item III - Certo

    LC 123

    art. 3

    § 1º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos

    Item IV - Certo

    LC 123

    art. 3

    § 3º O enquadramento do empresário ou da sociedade simples ou empresária como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o seu desenquadramento não implicarão alteração, denúncia ou qualquer restrição em relação a contratos por elas anteriormente firmados. 

    Item V – Certo.

    De acordo com a LC 123

    art. 3

    § 2º No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite a que se refere o caput deste artigo será proporcional ao número de meses em que a microempresa ou a empresa de pequeno porte houver exercido atividade, inclusive as frações de meses. 

  • Da mesma forma que no ICMS, descontos condicionais devem fazer parte da BC, e só os descontos incondicionais são abatidos.


ID
748918
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação ao que dispõe a Lei Complementar n.º 123/2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei Complementar n.º 123/2006
    Art. 9º  O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão envolvido no registro empresarial e na abertura da empresa, dos 3 (três) âmbitos de governo, ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.
    § 1º  O arquivamento, nos órgãos de registro, dos atos constitutivos de empresários, de sociedades empresárias e de demais equiparados que se enquadrarem como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o arquivamento de suas alterações são dispensados das seguintes exigências:
    I – certidão de inexistência de condenação criminal, que será substituída por declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer atividade mercantil ou a administração de sociedade, em virtude de condenação criminal;
    II – prova de quitação, regularidade ou inexistência de débito referente a tributo ou contribuição de qualquer natureza.

  • A assertiva B está errada, pois contraria o disposto no artigo 3º, §3º, da Lei Complementar 123/2006, in verbis:

    § 3o O enquadramento do empresário ou da sociedade simples ou empresária como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o seu desenquadramento não implicarão alteração, denúncia ou qualquer restrição em relação a contratos por elas anteriormente firmados.
  • Alternativa D errada

    Art. 42. Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato. (LC 123/06)
  • Alternativa A --> ERRADA:

    LC 123/06: Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

    I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;

    II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;

    III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;

    IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;

    V - Contribuição para o PIS/PASEP, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;

    VI - Contribuição Patronal Previdenciária – CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dediquem às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar;

    VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

    VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.


    Alternativa C --> ERRADA:
    LC 123/06: 
    Art. 24. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.


     

  • ALTERNATIVA E correta.

    LC 123/06. Art. 9º  [...] § 1º  O arquivamento, nos órgãos de registro, dos atos constitutivos de empresários, de sociedades empresárias e de demais equiparados que se enquadrarem como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o arquivamento de suas alterações são dispensados das seguintes exigências: [...]

    II - prova de quitação, regularidade ou inexistência de débito referente a tributo ou contribuição de qualquer natureza.

     

     

  • ATENÇÃO, ALTERAÇÃO LEGISLATIVA

    LETRA D

    Art. 42. Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato. (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016)

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006 (INSTITUI O ESTATUTO NACIONAL DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE = SIMPLES NACIONAL)


    ARTIGO 9o  O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três)  âmbitos de governo ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.                      

     

    § 1o  O arquivamento, nos órgãos de registro, dos atos constitutivos de empresários, de sociedades empresárias e de demais equiparados que se enquadrarem como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o arquivamento de suas alterações são dispensados das seguintes exigências:

     

    I - certidão de inexistência de condenação criminal, que será substituída por declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer atividade mercantil ou a administração de sociedade, em virtude de condenação criminal;

     

    II - prova de quitação, regularidade ou inexistência de débito referente a tributo ou contribuição de qualquer natureza.

  • LC 123

    A) Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

    I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;

    II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1 deste artigo;

    III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;

    IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1 deste artigo;

    V - Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1 deste artigo;

    VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o , exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar; 

    VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

    VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

    _______________________________

    B) Art. 3º - § 3 O enquadramento do empresário ou da sociedade simples ou empresária como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o seu desenquadramento não implicarão alteração, denúncia ou qualquer restrição em relação a contratos por elas anteriormente firmados.

    _______________________________

    C) Art. 24. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.

    _______________________________

    D) Art. 43. As microempresas e as empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição.  

    § 1 Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, será assegurado o prazo de cinco dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para regularização da documentação, para pagamento ou parcelamento do débito e para emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.                        

    _______________________________

    E) CORRETA! Art. 9 § 1 O arquivamento, nos órgãos de registro, dos atos constitutivos de empresários, de sociedades empresárias e de demais equiparados que se enquadrarem como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o arquivamento de suas alterações são dispensados das seguintes exigências:

    II - prova de quitação, regularidade ou inexistência de débito referente a tributo ou contribuição de qualquer natureza.


ID
804262
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com as legislações que instituíram o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • INCORRETA (a) As microempresas e as empresas de pequeno porte que optarem pelo SIMPLES Nacional farão jus à apropriação e à transferência dos créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo SIMPLES Nacional.
    Art. 23, LC 123/06. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.
    INCORRETA (b) Para os efeitos legais, nenhuma pessoa jurídica constituída sob a forma de cooperativa pode beneficiar-se do tratamento jurídico diferenciado previsto no estatuto em epígrafe.
    Art. 3o, LC 123/06 Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: § 4o Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
    CORRETA (c) A certidão dos atos de constituição e de alteração de sociedades mercantis emitida pelas juntas comerciais em que foram arquivados constitui o documento hábil para a transferência, por transcrição no registro público competente, dos bens com que o subscritor tenha contribuído para a formação ou aumento do capital social.
    Cópia  do art. 64 da LEI Nº 8.93494.
  • INCORRETA (d) A lei impede que o município conceda alvará de funcionamento provisório para o microempreendedor individual, para microempresas e para empresas de pequeno porte, nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, ou, ainda, estejam os estabelecimentos instalados em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com regulamentação precária.
    Art. 7o Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, os Municípios emitirão Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro.
    Parágrafo único. Nos casos referidos no caput deste artigo, poderá o Município conceder Alvará de Funcionamento Provisório para o microempreendedor individual, para microempresas e para empresas de pequeno porte: I – instaladas em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com regulamentação precária;
    INCORRETA (e) Podem ser arquivados os atos constitutivos de empresas mercantis que não designem o respectivo capital ou a declaração precisa de seu objeto, cuja indicação, no nome empresarial, é facultativa.
    Art. 35 LEI Nº 8.93494.. Não podem ser arquivados:III - os atos constitutivos de empresas mercantis que, além das cláusulas exigidas em lei, não designarem o respectivo capital, bem como a declaração precisa de seu objeto, cuja indicação no nome empresarial é facultativa;
  • GAB.: C

     

    d)

    LC 123/2006

     Art. 7o  Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, os Municípios emitirão Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro.

    Parágrafo único.  Nos casos referidos no caput deste artigo, poderá o Município conceder Alvará de Funcionamento Provisório para o microempreendedor individual, para microempresas e para empresas de pequeno porte:

    I - instaladas em área ou edificação desprovidas de regulação fundiária e imobiliária, inclusive habite-se; ou        (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

  • Saber uma lei desssste tamanho nos mínimos detalhes é impossível e é ridículo que as bancas cobrem tamanhos detalhes. O grandes assuntos que norteiam a lei, o conceito do programa, os principais assuntos, beleza... agora qual documento tem q ser arquivado? PQP

  • GABARITO LETRA - C


ID
861058
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com base no disposto na Lei Complementar n.º 123/2006, julgue
o item abaixo.

As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES Nacional não podem utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.

Alternativas
Comentários
  • LC N. 123/2006
    Art. 24. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.
  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006 (INSTITUI O ESTATUTO NACIONAL DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE = SIMPLES NACIONAL)

     

    ARTIGO 24.  As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.

  • (CERTO)

    e também ...

    § 1   Não serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, exceto as previstas ou autorizadas nesta Lei Complementar.

  • Apuração complexas não se amoldam no Simples Nacional. Uma empresa que aufira incentivos fiscais do imposto de renda, por exemplo, deveria adotar o Lucro real.

  • De fato, conforme Art. 24 da LC 123/2006.

    Art. 24. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.

    Resposta: Certo


ID
861811
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca da contribuição de intervenção no domínio econômico
(CIDE) e da contribuição para o financiamento da seguridade social
(COFINS), julgue os itens a seguir.

A pessoa jurídica optante pelo SIMPLES que passa a ser tributada com base no lucro real, na hipótese de sujeitar-se à incidência não cumulativa da COFINS, não tem direito ao aproveitamento do crédito presumido calculado sobre o estoque de abertura na data da mudança do regime de tributação adotado para fins de imposto de renda.

Alternativas
Comentários
  • INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 404, DE 12 DE MARÇO DE 2004.

    Art.8°. § 5º A pessoa jurídica que, tributada com base no lucro presumido ou optante pelo Simples, passar a ser tributada com base no lucro real, na hipótese de sujeitar-se à incidência não-cumulativa da Cofins, tem direito ao aproveitamento do crédito presumido na forma prevista no art. 26, calculado sobre o estoque de abertura, devidamente comprovado, na data da mudança do regime de tributação adotado para fins do imposto de renda.

    É propiciado ao contribuinte apropriar o valor de 1/12 (um doze avos) de crédito presumido calculado sobre o valor do estoque, existente na data de início da aplicação da incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS e COFINS, dos seguintes itens adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no país: 

    a) bens para revenda;

    b) bens utilizados como insumos;

    c) produtos em elaboração; e

    d) produtos acabados. 

    O crédito de PIS e Cofins deve ser calculado mediante a aplicação dos percentuais de 0,65% e 3,00%, respectivamente, sobre o valor dos estoques de bens e produtos adquiridos no mercado interno. 

    O crédito presumido deve ser utilizado em 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas a partir da data do ingresso da pessoa jurídica no regime de apuração não cumulativa do PIS e COFINS. 

    Os bens recebidos em devolução, tributados antes do início da incidência não cumulativa do PIS e COFINS, ou da mudança do regime de tributação para o lucro real, são considerados como integrantes do estoque de abertura, devendo o crédito ser utilizado em doze parcelas mensais, iguais e sucessivas a partir da data da devolução.

  • GABARITO: ERRADO 


    INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 404/2004 (DISPÕE SOBRE A INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL NA FORMA ESTABELECIDA PELA LEI Nº 10.833, DE 2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 8º § 5º A pessoa jurídica que, tributada com base no lucro presumido ou optante pelo Simples, passar a ser tributada com base no lucro real, na hipótese de sujeitar-se à incidência não-cumulativa da Cofins, tem direito ao aproveitamento do crédito presumido na forma prevista no art. 26, calculado sobre o estoque de abertura, devidamente comprovado, na data da mudança do regime de tributação adotado para fins do imposto de renda.

     

     


ID
884566
Banca
IESES
Órgão
TJ-RN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • CF 88

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195.


    Gabarito D.
  • Art. 3 º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei n º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: ( Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 ) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011 )

    I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 ) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011 )

    II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 ) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011 )

  • a) A adoção do Simples Nacional é compulsória (FACULTATIVA) para as microempresas e para as empresas de pequeno porte.

    b) A empresa que aufira, em cada ano-calendário anterior, receita bruta igual ou inferior a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões e seiscentos mil reais) (R$ 3.600.000,00) pode optar pelo Simples Nacional. 

    c) A arrecadação dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional é realizada de forma discricionária (TRIBUTOS DEFINIDOS POR LEI)

    d) Compete a Lei Complementar a definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte. CERTO

  • CF/88.  Art. 146. Cabe à lei complementar:

    (...)

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    (...)

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.

  • LC 123/2006

    Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

    I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e

    II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessentamil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).  (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016)  

  • Questão desatualizada!!

    A LC 155/16 alterou os limites para EPP.

    Art 3°..

    II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessentamil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00(quatro milhões e oitocentos mil reais).

     

    Assim, alternativas B e D (gabarito original) corretas.

  • Quanto a suposta desatualização da questão, o art. 3º, inc, II da LC 123 NÃO FALA em ano calendário anterior como na opção II. se considera o ano corrente para verificar o valor de receita bruta. Portanto, continua errada a opção II.


ID
898417
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Sol Agência de Viagem e Turismo Ltda. dedica-se exclusivamente a sua atividade-fim. Um de seus sócios diretores, que é domiciliado no México, decidiu que os impostos e contribuições da referida pessoa jurídica deveriam ser recolhidos pelo regime do Simples Nacional, por considerar que a agência se enquadra nos requisitos legais de uma microempresa.

Considerando a situação hipotética apresentada, assinale a opção correta de acordo com o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

Alternativas
Comentários
  • Erro da letra A: A agência de Viagem e Turismos pode sim recolher seus impostos e contribuições na forma do Simples Nacional, pois apesar de ter sócio domiciliado no exterior (uma das vedações ao ingresso no Simples) essa situação é uma exceção, pois, segundo o parágrafo 5B, inciso III, as agências de turismo e viagens, mesmo tendo sócios domiciliados no exterior podem ingressar no Simples Nacional.

  • Letra B esta desatualizada pois atualmente o valor é de R$ 360.000,00


ID
904714
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-TO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção correta de acordo com as normas que regem as microempresas e as empresas de pequeno porte.

Alternativas
Comentários
  • LC 123/06, Art. 3°, § 3o O enquadramento do empresário ou da sociedade simples ou empresária como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o seu desenquadramento não implicarão alteração, denúncia ou qualquer restrição em relação a contratos por elas anteriormente firmados.
  • Art. 3 º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei n º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: ( Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 ) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011 )

    I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 ) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011 )

    II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 ) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011 )

  • Letra E - Lei Complementar 123 - Art. 10. Não poderão ser exigidos pelos órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos 3 (três) âmbitos de governo:

    I - excetuados os casos de autorização prévia, quaisquer documentos adicionais aos requeridos pelos órgãos executores do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil de Pessoas Jurídicas;

    II - documento de propriedade ou contrato de locação do imóvel onde será instalada a sede, filial ou outro estabelecimento, salvo para comprovação do endereço indicado;

    III - comprovação de regularidade de prepostos dos empresários ou pessoas jurídicas com seus órgãos de classe, sob qualquer forma, como requisito para deferimento de ato de inscrição, alteração ou baixa de empresa, bem como para autenticação de instrumento de escrituração.

  • A) LC 123 - 
    Art. 16.A opção pelo Simples Nacional da pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa e empresa de pequeno porte dar-se-á na forma a ser estabelecida em ato do Comitê Gestor, sendo irretratável para todo o ano-calendário.

    D) Art. 3º § 4o Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

    E) Art. 10.Não poderão ser exigidos pelos órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos 3 (três) âmbitos de governo:

    II -documento de propriedade ou contrato de locação do imóvel onde será instalada a sede, filial ou outro estabelecimento, salvo para comprovação do endereço indicado;
  • b) O desenquadramento da pessoa jurídica da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte não implicará alteração, denúncia ou qualquer restrição em relação a contratos por ela anteriormente firmados - os contratos firmados pela microempresa ou empresa de pequeno porte não sofreram alterações em decorrêrncia, do desenquadramento legal de tais entidades.
  • e) ERRADA. Art. 10.  Não poderão ser exigidos pelos órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos 3 (três) âmbitos de governo:

    I - excetuados os casos de autorização prévia, quaisquer documentos adicionais aos requeridos pelos órgãos executores do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil de Pessoas Jurídicas;

    II - documento de propriedade ou contrato de locação do imóvel onde será instalada a sede, filial ou outro estabelecimento, salvo para comprovação do endereço indicado;

    III - comprovação de regularidade de prepostos dos empresários ou pessoas jurídicas com seus órgãos de classe, sob qualquer forma, como requisito para deferimento de ato de inscrição, alteração ou baixa de empresa, bem como para autenticação de instrumento de escrituração.



  • k

     

  • Gabarito : B

    Bons estudos! Jesus abençoe!

  • Prezados, fiquem atentos às alterações promovidas pela LC 155/16, que alterou o SIMPLES Nacional. Não torna a questão desatualizada, mas contém alterações relevantes sobre ME e EPP.

    Saludos!

  • Os valores para enquadramento de Empresa de Pequeno Porte foram alterados pela LC 155/2016.

    Art. 3 Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o , devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

    I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e

    II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00(trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).                         

  • LC 123:

    A) Art. 16. A opção pelo Simples Nacional da pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa e empresa de pequeno porte dar-se-á na forma a ser estabelecida em ato do Comitê Gestor, sendo irretratável para todo o ano-calendário.

    _____________________________________

    B) Art. 3º - § 3 O enquadramento do empresário ou da sociedade simples ou empresária como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o seu desenquadramento não implicarão alteração, denúncia ou qualquer restrição em relação a contratos por elas anteriormente firmados.

    _____________________________________

    C) Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o , devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

    I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e

    II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

    _____________________________________

    D) Art. 3º - § 4 Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o , para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

    VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica;

    _____________________________________

    E) Art. 10. Não poderão ser exigidos pelos órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos 3 (três) âmbitos de governo:

    I - excetuados os casos de autorização prévia, quaisquer documentos adicionais aos requeridos pelos órgãos executores do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil de Pessoas Jurídicas;

    II - documento de propriedade ou contrato de locação do imóvel onde será instalada a sede, filial ou outro estabelecimento, salvo para comprovação do endereço indicado;

    III - comprovação de regularidade de prepostos dos empresários ou pessoas jurídicas com seus órgãos de classe, sob qualquer forma, como requisito para deferimento de ato de inscrição, alteração ou baixa de empresa, bem como para autenticação de instrumento de escrituração.

  • a) ERRADA. A opção pelo Simples Nacional é irretratável para todo o ano-calendário.

    Art. 16. A opção pelo Simples Nacional da pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa e empresa de pequeno porte dar-se-á na forma a ser estabelecida em ato do Comitê Gestor, sendo irretratável para todo o ano-calendário.

    b) CERTA. De fato, o desenquadramento da pessoa jurídica da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte não implicará alteração, denúncia ou qualquer restrição em relação a contratos por ela anteriormente firmados.

    LC 123/2006, Art. 3º § 3º O enquadramento do empresário ou da sociedade simples ou empresária como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o seu desenquadramento não implicarão alteração, denúncia ou qualquer restrição em relação a contratos por elas anteriormente firmados.

    c) ERRADA. Enquadra-se na condição de microempresa A pessoa jurídica que, no último ano calendário, tenha apresentado receita bruta de R$ 360.000,00, considerando-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos .

    LC 123/2006, Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

    I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e

    II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).            

    § 1º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. 

    d) ERRADA. A lei não admite o enquadramento, na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, de pessoa jurídica que participe do capital social de outra pessoa jurídica.

    LC 123/2006, Art. 3º § 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

    I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;

    e) ERRADA. Os órgãos municipais envolvidos na abertura e fechamento de empresas NÃO podem exigir documento de propriedade ou contrato de locação do imóvel onde esteja instalada a sede da microempresa ou empresa de pequeno porte. 

    LC 123/2006, Art. 10. Não poderão ser exigidos pelos órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos 3 (três) âmbitos de governo:

    II - documento de propriedade ou contrato de locação do imóvel onde será instalada a sede, filial ou outro estabelecimento, salvo para comprovação do endereço indicado;

    Resposta: Letra B


ID
912568
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CNJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca da legislação aplicável aos tributos federais, julgue os itens
subsequentes.

Podem optar pelo SIMPLES federal as empreiteiras de obras e os escritórios de advocacia, respeitado o limite anual de receitas.

Alternativas
Comentários
  • As empreiteras de obras podem ser optantes pelo simples, respeitando, é claro, os limites de receitas, conforme preceitua a Lei Complementar 123/2006.
    Já os escritórios de advocacia não constam no rol da LC123.
    Assertiva ERRADA!
    Vejam a matéria no site da OAB Federal: 

    OAB quer sociedades de advogados no Simples Nacional

    Em sua sessão plenária desta segunda-feira (8), o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, declarou seu apoio à inclusão das sociedades de advogados no rol das pessoas jurídicas beneficiadas pelo sistema de tributação do Simples Nacional, previsto no projeto de lei nº 467/2008 (altera a Lei Complementar 123/2006), de autoria da senadora (hoje ministra) Ideli Salvatti. Mas a entidade ressalva que é favorável à “aplicação de uma tabela diferenciada, sem a influência da folha de pagamento no cálculo da alíquota, já que o trabalho de advogado é intelectual e pessoal”.
    Fonte: http://www.oab.org.br/noticia/25415/oab-quer-sociedades-de-advogados-no-simples-nacional

  • É bem provavel que esta questão será considerada desatualizada mais adiante. Vejamos:


    A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado aprovou nesta terça-feira (15), por unanimidade, proposta que pode garantir o acesso de novas atividades de prestação de serviços ao regime tributário denominado Simples Nacional. Pelo projeto (PLS 467/08-Complementar), da senadora Ideli Salvatti (PT-SC), o regime simplificado poderá ser utilizado por, entre outros setores, pessoas jurídicas do ramo da advocacia, engenheira e arquitetura, jornalismo e publicidade.

    Na lista, entram ainda amplo grupo de prestadores de serviço do campo da saúde, como médicos, odontólogos, psicólogos, psicanalistas, terapeutas ocupacionais e nutricionistas.

    Fonte: http://crc-se.jusbrasil.com.br/noticias/1880456/novas-atividades-poderao-optar-pelo-simples-nacional

  • Quanto aos advogados, a eventual conquista pretendida pela classe já alertada pelos colegas nos últimos comentários, hoje já é realidade. Confiram:
    http://www.oab.org.br/noticia/27366/simples-a-conquista-do-advogado-para-o-dia-11-de-agosto

    Fé em Deus sempre!

  • DESATUALIZADA A QUESTÃO:

    VII - serviços advocatícios. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

  • [RICARDO ALEXANDRE, 2016] Por expressa disposição legal, as vedações relativas ao exercício das atividades acima
    enumeradas não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades
    relacionadas nos itens seguintes (Res. CGSN 94/2011, com alterações efetuadas pela Res.
    CGSN 117/2014) ou as exerçam em conjunto com outras atividades que não tenham sido acima
    enumeradas (atividades cuja opção é admissível):

    XII - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de
    subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como
    decoração de interiores;

    XIV - serviços advocatícios.

    Detalhe é que o regime unificado de recolhimento para essas atividades não inclui a contribuição previdenciária patronal.
     

  • Questao desatualizada. obs: acho que seria uma pegadinha da questao referir-se ao simples federal e nao ao nacional. existe diferenca


ID
912571
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CNJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca da legislação aplicável aos tributos federais, julgue os itens
subsequentes.

Atualmente no Brasil, existem os seguintes regimes de tributação federal para as pessoas jurídicas: lucro real, lucro presumido, lucro arbitrado e SIMPLES.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa Corretíssima. São 4 os regimes de tributação da pessoa jurídica no Brasil: Real, Presumido, Arbitrado e Simples.

    Regulamento do Imposto de Renda: Decreto 3.000/99
    +
    Lei Complementar 123/2006
  • Tenho uma dúvida: o Microempreendedor Individual poderia ser considerado uma forma de tributação?

  • considerei errado a questão pelos seguintes motivos:

    O SIMPLES, lei federal 9.317 está revogado, por força dos seguintes artigos da CF: 146, III, d (LC123) e do art. 94 do ADCT.

    Além disso, SIMPLES NACIONAL é sim um Regime unificado de apuração e recolhimento de diversos tributos

  • (2019)

    Do Apoio à Inovação e do Inova Simples da Empresa Simples de Inovação

    Art. 65. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e as respectivas agências de fomento, as ICT, os núcleos de inovação tecnológica e as instituições de apoio manterão programas específicos para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive quando estas revestirem a forma de incubadoras, observando-se o seguinte:

    I - as condições de acesso serão diferenciadas, favorecidas e simplificadas;

    II - o montante disponível e suas condições de acesso deverão ser expressos nos respectivos orçamentos e amplamente divulgados.

  • primeiramente irritado quando errei a questão, mas quando abri o comentário e vi Renato considerando errado a raiva foi embora kkkkk Segue pra próxima e só aceita


ID
1015858
Banca
CETRO
Órgão
ANVISA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Receita Federal do Brasil (RFB) é o órgão responsável pelas normas disciplinadoras da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF). De acordo com as normas emitidas pela RFB, estão dispensadas da apresentação da DCTF, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Conceito referente a letra D apenas para conhecimento:

    _ Condomínio Edilício é a forma como é tratado pelo Código Civil,o conjunto de edificações caracterizado pela existência de partes exclusivas e partes comuns, englobando portanto tanto os condomínios verticais (de prédios), quanto os horizontais (de casas). O Condomínios edilício se diferencia do condomínio comum, pois o condomínio edilício há partes comuns e partes exclusivas, ao passo que o condomínio comum existem multiproprietários onde todos detêm a propriedade em comum, sem individualizações.

  • Resposta:  c)

    Quem deve apresentar a DCTF Mensal?

     

     As pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, de forma centralizada pela matriz;

     

     As unidades gestoras de orçamento:

    --> dos órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios; e

    --> das autarquias e fundações instituídas e mantidas pela administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

     

     Os consórcios que realizem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício;

     

     As entidades de fiscalização do exercício profissional (conselhos federais e regionais), inclusive a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);

     

    Os fundos especiais criados no âmbito de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas, quando dotados de personalidade jurídica sob a forma de autarquia;

     

     As Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Simples Nacional que estejamsujeitas ao pagamento da CPRB, nos termos dos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011, na qual deverão informar os valores relativos à referida contribuição

     

    Fonte: http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/dctf-declaracao-de-debitos-e-creditos-tributarios-federais/orientacoes-gerais#quem-deve-apresentar-a-dctf-mensal- 

  • QUEM ESTÁ DISPENSADO DA ENTREGA DA DCTF MENSAL:

    01)  As ME e as EPP enquadradas no Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime, salvo quando sujeitas ao pagamento da CPRB, nos termos dos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011;

    OBSERVAÇÕES:O enquadramento de pessoa jurídica no Simples Nacional não dispensa a apresentação das DCTF referentes aos períodos anteriores a sua inclusão no regime.

    02) As pessoas jurídicas excluídas do Simples Nacional devem apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos. Elas devem informar a exclusão do Simples na declaração referente ao mês em que voltarem à condição de obrigadas à entrega da DCTF.

     03) Os órgãos públicos da administração direta da União;

     04) As pessoas jurídicas em início de atividades, referente ao período compreendido entre o mês em que forem registrados seus atos constitutivos até o mês anterior àquele em que for efetivada a inscrição no CNPJ;

    05)  As pessoas jurídicas que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar, a partir do 2º (segundo) mês em que permanecerem nessa condição;

    OBSERVAÇÕES:

    Considera-se pessoa jurídica inativa, para fins da DCTF, aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o mês-calendário. A condição de inatividade não é descaracterizada pelo pagamento de tributo relativo a meses-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória.

    As pessoas jurídicas devem apresentar a DCTF, ainda que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar: ( ATENTAR POIS PODE HAVER QUESTÃO COM PEGADINHA!)

    em relação ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial;

    em relação ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o pagamento do IRPJ e/ou da CSLL seria efetuado em quotas; e

    em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário, na qual podem comunicar, se for o caso, a opção pelo regime (caixa ou competência) segundo o qual as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

    As pessoas jurídicas devem apresentar a DCTF, ainda que não tenham débitos a declarar, em relação ao mês subsequente ao da publicação da Portaria Ministerial que comunicar a oscilação de taxa de câmbio, na hipótese de alteração da opção pelo regime de competência para o regime de caixa, prevista no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.079/2010.

    As pessoas jurídicas voltam à condição de obrigadas à entrega da DCTF a partir do mês em que tiverem débitos a declarar.

    Fonte: 


ID
1026838
Banca
FEPESE
Órgão
JUCESC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta de acordo com a Lei Complementar no 123/2006.

Não poderão recolher os impostos e as contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte que:

Alternativas
Comentários
  • ALT. A


    Art. 17.   Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte: 

    XIII - que realize atividade de consultoria;

    FONTE:http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/LeisComplementares/2006/leicp123.htm

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Resposta letra "a", cujo fundamento reside nos motivos que levaram à criação do Simples Nacional. É que este é uma forma de simplificar, de unificar e otimizar a arrecadação tributária,que é extremamente complexa no nosso País, incentivando aos pequenos empresários o cumprimento de suas obrigações tributárias, os quais, mutias vezes, não compreendem o sistema tributário. Quantos às empresas de consultoria, o legislador fez uma presunção legal (jure et de jure = estabelecido por lei como verdade) de que não ignoram as nuances do sistema tributário, razão pela qual não fazem jus ao benefício.

    Art. 17.  Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:  XIII - que realize atividade de consultoria

  • Art. 17.  Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:

    I - que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);

    II - que tenha sócio domiciliado no exterior;

    III - de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;

    IV - (REVOGADO)

    V - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;

    VI - que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros;

    VII - que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;

    VIII - que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;

    IX - que exerça atividade de importação de combustíveis;

    X - que exerça atividade de produção ou venda no atacado de: 

    a) cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes;

    b) bebidas a seguir descritas:

    1 - alcoólicas;

    2 - refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas;

    3 - preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante, com capacidade de diluição de até 10 (dez) partes da bebida para cada parte do concentrado;

    4 - cervejas sem álcool;

    XI - que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios;

    XII - que realize cessão ou locação de mão-de-obra;

    XIII - que realize atividade de consultoria;

    XIV - que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis.

    XV - que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS.

    XVI - com ausência de inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível.

  • XIII – (Revogado) (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de
    2014) (Vide art. 15, inc. I da LC 147/2014)


    Sucesso!

  • Essa questão está desatualizada, vide comentário do colega IGOR

  • questão desatualizada!

  • Atenção!!!

    Gabarito que mais se aproxima das alterações: Letra D

     

    LC nº 123/06

     

    Art. 17.  Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:

     

    XIII - que realize atividade de consultoria;

    XIII - (Revogado);                          (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)     (Produção de efeito) - Letra A (ERRADO)

     

    IX - que exerça atividade de importação de combustíveis; - Letra B (ERRADO)

     

    VI - que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, exceto quando na modalidade fluvial ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores;                          (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)      (Produção de efeito) - Letra C (ERRADO)

     

    X - que exerça atividade de produção ou venda no atacado de: 

    c) bebidas alcoólicas, exceto aquelas produzidas ou vendidas no atacado por: 

    1. micro e pequenas cervejarias;                       (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016)      Produção de efeito

    2. micro e pequenas vinícolas;                      (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016)      Produção de efeito

    3. produtores de licores;                       (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016)      Produção de efeito

    4. micro e pequenas destilarias;                      (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016)      Produção de efeito

    Letra D - ("Mais CERTA")

     

    VIII - que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas; Letra E (ERRADA)


ID
1026841
Banca
FEPESE
Órgão
JUCESC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta, em relação ao recolhimento dos tributos devidos, de acordo com a Lei Complementar no 123/2006.

Alternativas
Comentários
  • ALT. E

    Art. 21, § 1º LC123/06.  Na hipótese de a microempresa ou a empresa de pequeno porte possuir filiais, o recolhimento dos tributos do Simples Nacional dar-se-á por intermédio da matriz.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • a) errada. 

    Art. 21.  Os tributos devidos, apurados na forma dos arts. 18 a 20 desta Lei Complementar, deverão ser pagos:

    I - por meio de documento único de arrecadação, instituído pelo Comitê Gestor;

    b) errada.

    Art. 21, § 13. É vedada a cessão de créditos para extinção de débitos no Simples Nacional.

    c) errada.

    Art. 21, § 11.  No Simples Nacional, é permitida a compensação tão somente de créditos para extinção de débitos para com o mesmo ente federado e relativos ao mesmo tributo

    d) errada. 

    Art. 21, § 9o  É vedado o aproveitamento de créditos não apurados no Simples Nacional, inclusive de natureza não tributária, para extinção de débitos do Simples Nacional. 

    e) correta.

    Art. 21, § 1o  Na hipótese de a microempresa ou a empresa de pequeno porte possuir filiais, o recolhimento dos tributos do Simples Nacional dar-se-á por intermédio da matriz.


  • lembrar que MEI nao pode ter filial

  • a) Os tributos devidos deverão ser pagos por meio de compensação de créditos. = DOCUMENTO ÚNICO DE ARRECADAÇÃO

    b) A cessão de créditos para extinção de débitos no Simples Nacional deverá ser autorizada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. = NÃO É PERMITIDA

    c) Autorizada a compensação de créditos, poderá o credor indicar o tributo e o ente federado cuja extinção de débitos deverá operar. = A COMPENSAÇÃO SÓ OCORRERÁ COM O MESMO TRIBUTO DO MESMO ENTE

    d) É facultado ao credor o aproveitamento de créditos não apurados no Simples Nacional para extinção de débitos do Simples Nacional. = APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS É VEDADO

    e) Na hipótese de a microempresa ou a empresa de pequeno porte possuir filiais, o recolhimento dos tributos do Simples Nacional dar-se-á por intermédio da matriz. = GAB


ID
1059748
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que concerne à legislação aplicada a microempresas e a empresas de pequeno porte, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa E, considerada correta, é a literalidade do art. 24, caput, da LC 123/2006:

    Art. 24.  As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.

    Parágrafo único. Não serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, exceto as previstas ou autorizadas nesta Lei Complementar.

    Marquei a alternativa B. Mas realmente há obrigatoriedade, para algumas empresas optantes pelo simples nacional, de manter o livro Caixa:

    Art. 26.  As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas a:

    I - emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de acordo com instruções expedidas pelo Comitê Gestor;

    II - manter em boa ordem e guarda os documentos que fundamentaram a apuração dos impostos e contribuições devidos e o cumprimento das obrigações acessórias a que se refere o art. 25 desta Lei Complementar enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes.

    § 1º O MEI fará a comprovação da receita bruta mediante apresentação do registro de vendas ou de prestação de serviços na forma estabelecida pelo CGSN, ficando dispensado da emissão do documento fiscal previsto no inciso I do caput, ressalvadas as hipóteses de emissão obrigatória previstas pelo referido Comitê.

    I - (REVOGADO)

    II - (REVOGADO)

    III - (REVOGADO)

    § 2o  As demais microempresas e as empresas de pequeno porte, além do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão, ainda, manter o livro-caixa em que será escriturada sua movimentação financeira e bancária.


    Abraço a todos e bons estudos. 

  • Qual é o erro da letra C?


  • Em relação ao erro da alternativa C, creio que está em dizer: .... escrituração COMPLETA..., pois conforme normas de escrituração a MICRO E PEQUENO EMPRESÁRIO não estão obrigados à escrituração no Livro DIÁRIO e nem no RAZÃO, mas apenas ao LIVRO CAIXA.

    Bons estudos!;)

  • O Microempreendedor Individual - MEI é obrigado a emitir nota fiscal?

    Resposta:

    O MEI deverá obrigatoriamente emitir nota fiscal nas vendas e nas prestações de serviços realizadas para pessoas jurídicas (empresas) de qualquer porte, ficando dispensado desta emissão para o consumidor final, pessoa física.

  • a) ERRADA. 

    LC 123/2006. Art. 26.  As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas a:

    I - emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de acordo com instruções expedidas pelo Comitê Gestor;

    b) ERRADA. 

    LC 123/2006. Art. 26. § 2o  As demais microempresas e as empresas de pequeno porte, além do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão, ainda, manter o livro-caixa em que será escriturada sua movimentação financeira e bancária.

    c) ERRADA.

    LC123/2006. Art. 27.  As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas, conforme regulamentação do Comitê Gestor.

    d) ERRADA.

    LC 123/2006. Art. 26. § 6º II - será obrigatória a emissão de documento fiscal nas vendas e nas prestações de serviços realizadas pelo MEI para destinatário cadastrado no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), ficando dispensado desta emissão para o consumidor final.

    Bons estudos!!!

  • a) Diferentemente das empresas de pequeno porte, as microempresas optantes do simples nacional ficam desobrigadas de emitir documento fiscal para qualquer venda. ME e EPP são obrigadas a emitir doc fiscal

    b) As empresas de pequeno porte optantes do simples nacional, embora isentas de possuir e escriturar livro caixa, são obrigadas a emitir documento fiscal de venda. ME e EPP são obrigadas a possuir livro caixa e obrigadas a escriturar suas mov financ nele

    c) As empresas de pequeno porte, ainda que optantes do simples nacional, são obrigadas a realizar a escrituração completa para fins fiscais.ME e EPP podem adotar contabilidade simplificada para seus registros, ou seja: não precisam de livro diário nem livro razão.

    d) O microempreendedor individual optante do simples nacional está desobrigado de manter escrituração fiscal, mas deve emitir os documentos fiscais de todas as suas vendas, inclusive ao consumidor final. MEI está dispensado de emitir doc fiscal só para consumidor final- PF, se o seu cliente tiver CNPJ-PJ, o MEI ficará obrigado a emitir doc fiscal.

    e) A despeito do tratamento diferenciado conferido às micro e às pequenas empresas, tais empresas, quando optantes do simples nacional, não poderão utilizar qualquer valor a título de incentivo fiscal.

  • Literalidade

    Art. 24. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006 (INSTITUI O ESTATUTO NACIONAL DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE = SIMPLES NACIONAL)

     

    ARTIGO 24.  As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer dispositivos da lei do SIMPLES. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Nos termos do art. 26, I, da LC 123/2006, tanto as EPP, como as ME, são obrigadas a emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço. Errado.

    b) A obrigatoriedade de livro caixa para EPP e ME está prevista no art. 26, §2º, da LC 123/2006. Errado.

    c) O art. 27, da LC 123/2006 permite que as ME e EPP adotem contabilidade simplificada. Errado.

    d) A emissão de documento fiscal pelo MEI é obrigatória, nos termos do art. 26, §6º, II, LC 123/2009. Errado.

    e) A alternativa é praticamente a transcrição do art. 24, da LC 123/2006. Correto.

    Resposta do professor = E

  • LC 123/2006

    A) As empresas de pequeno porte e as microempresas optantes do simples nacional ficam obrigadas de emitir documento fiscal para qualquer venda.

    Art. 26. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas a:

    I - emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de acordo com instruções expedidas pelo Comitê Gestor;

    __________________________

    B) As empresas de pequeno porte optantes do simples nacional, são obrigadas a possuir e escriturar livro caixa e a emitir documento fiscal de venda.

    Art. 26 § 2 As demais microempresas e as empresas de pequeno porte, além do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão, ainda, manter o livro-caixa em que será escriturada sua movimentação financeira e bancária.

    __________________________

    C) As empresas de pequeno porte, ainda que optantes do simples nacional, são desobrigadas a realizar a escrituração completa para fins fiscais.

    Art. 27. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas, conforme regulamentação do Comitê Gestor.

    __________________________

    D) O microempreendedor individual optante do simples nacional está dispensado de emitir os documentos fiscais de todas as suas vendas, inclusive ao consumidor final.

    Art. 26 § 1  O MEI fará a comprovação da receita bruta mediante apresentação do registro de vendas ou de prestação de serviços na forma estabelecida pelo CGSN, ficando dispensado da emissão do documento fiscal previsto no inciso I do caput, ressalvadas as hipóteses de emissão obrigatória previstas pelo referido Comitê.

    __________________________

    E) A despeito do tratamento diferenciado conferido às micro e às pequenas empresas, tais empresas, quando optantes do simples nacional, não poderão utilizar qualquer valor a título de incentivo fiscal.

    Art. 24. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal

  • a) ERRADA. Não há dispensa da obrigação de emitir documento fiscal para qualquer venda em relação às microempresa e empresas de pequeno porte. Destaca-se que há dispensa de emissão de documento fiscal nas vendas e nas prestações de serviços realizadas pelo MEI para consumidor final.

    LC 123/2006, Art. 26. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas a:

    I - emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de acordo com instruções expedidas pelo Comitê Gestor;

    § 6º Na hipótese do § 1º deste artigo:

    II - será obrigatória a emissão de documento fiscal nas vendas e nas prestações de serviços realizadas pelo MEI para destinatário cadastrado no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), ficando dispensado desta emissão para o consumidor final.

    b) ERRADA. As empresas de pequeno porte optantes do simples nacional, embora isentas de possuir e escriturar livro caixa, são obrigadas a emitir documento fiscal de venda.

    LC 123/2006, Art. 26. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas a:

    I - emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de acordo com instruções expedidas pelo Comitê Gestor;

    II - manter em boa ordem e guarda os documentos que fundamentaram a apuração dos impostos e contribuições devidos e o cumprimento das obrigações acessórias a que se refere o art. 25 desta Lei Complementar enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes.

    § 2° As demais microempresas e as empresas de pequeno porte, além do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão, ainda, manter o livro-caixa em que será escriturada sua movimentação financeira e bancária.

    c) ERRADA. As empresas de pequeno porte, ainda que optantes do simples nacional, são obrigadas a realizar a escrituração completa para fins fiscais.

    LC 123/2006, Art. 27. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas, conforme regulamentação do Comitê Gestor.

    d) ERRADA. Não há obrigatoriedade de o microempreendedor individual optante do simples nacional emitir documentos fiscais em vendas realizadas para consumidor final.

    LC 123/2006, Art. 26. § 6º Na hipótese do § 1º deste artigo:

    II - será obrigatória a emissão de documento fiscal nas vendas e nas prestações de serviços realizadas pelo MEI para destinatário cadastrado no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), ficando dispensado desta emissão para o consumidor final.

    e) CERTA. De fato, a despeito do tratamento diferenciado conferido às micro e às pequenas empresas, tais empresas, quando optantes do simples nacional, não poderão utilizar qualquer valor a título de incentivo fiscal.

    Art. 24. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.

    Resposta: Letra E


ID
1066519
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando o que estabelece a Lei complementar no 123/2006, é INCORRETO afirmar que um contribuinte do ICMS, enquadrado no Simples Nacional como Empresa de Pequeno Porte,

Alternativas
Comentários
  • Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar (123/06), consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte (...):

    II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

    § 2º  No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite a que se refere o caput deste artigo será proporcional ao número de meses em que a microempresa ou a empresa de pequeno porte houver exercido atividade, inclusive as frações de meses.

    § 14. Para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, poderão ser auferidas receitas no mercado interno até o limite previsto no inciso II do caput (entre 360 mil e 3.600 mil) ou no § 2o(valor proporcional aos meses de exercício), conforme o caso, e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias, inclusive quando realizada por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 56 desta Lei Complementar, desde que as receitas de exportação também não excedam os referidos limites de receita bruta anual (no caso da EPP entre 360 mil e 3.600 mil)

    Logo, a empresa poderá ter uma receita bruta no exercício de até R$ 7.200.000,00 (R$ 3.600.000,00 de operações internas e R$ 3.600.000,00 de operações de exportação).

    Gabarito: Letra C (incorreta)

  • Questão prejudicada por alteração legislativa.

    Art. 3º § 14. Para fins de enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, poderão ser auferidas receitas no mercado interno até o limite previsto no inciso II do caput ou no § 2º, conforme o caso, e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias ou serviços, inclusive quando realizada por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 56 desta Lei Complementar, desde que as receitas de exportação também não excedam os referidos limites de receita bruta anual. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014)  

    (Alternativa D correta) – questçao prejudicada por alteração legislativa


  • A alternativa D aborda o valor da IMPORTAÇÃO "... mesmo se realizar importação de mercadorias ..." diferente da limitação legal para operações Internas e EXPORTAÇÃO (cujo valor bruto pode alcançar os R$ 7.200.000)


    Está próximo !

  • A questão pede que seja indicada a afirmativa incorreta a respeito das hipóteses que acarretam ou não a exclusão do regime do Simples Nacional, assim como a possibilidade de retornar a ele.

    Na primeira alternativa, está expresso que não há necessidade de sair do regime se a empresa possuir diversas filiais, desde que o limite de faturamento de todas não ultrapasse a receita bruta equivalente ao limite de enquadramento. Inexiste menção expressa ao caso de filiais, mas podemos fazer analogia com as vedações previstas nos incisos III, IV e V do 4º do art. 3º da LC 123; a exclusão em caso de múltiplos estabelecimentos só se efetivará no caso de a chamada Receita Bruta Global exceder ao limite de R$ 3,6 milhões. Está correta a opção.

    Uma das novidades introduzidas pela LC 139/11 foi a possibilidade de incluir as receitas das operações destinadas ao exterior por fora do limite total de enquadramento. Como não se tributam tais operações, seria justo permitir que fosse dobrado o limite de receita total, quando dividido igualmente entre saídas no mercado interno e no exterior. Assim, passou a ser admitido o limite de até R$ 7,2 milhões de teto de faturamento. Como na alternativa foi incorretamente sugerida a necessidade de exclusão em função de o limite ter sido ultrapassado por vendas de R$ 3,6 milhões no país e mais R$ 1 milhão no exterior, já encontramos a nossa resposta. Aproveito para observar que, a partir da LC 147/14, sancionada depois do edital do último concurso, também passaram a ser consideradas dentro do novo limite as exportações de serviços

    A alternativa que se segue procura induzir o candidato ao erro, com a informação de que o valor das importações superou o limite de faturamento e que tal fato não acarretaria exclusão. Como o regime tem por parâmetro de exclusão o faturamento das empresas, a quantia referente às importações não é relevante, pois interfere com as despesas, e não com o faturamento. Está correta a opção C.
     

  • A assertiva que fala da inexistência de vedação ao regime caso o contribuinte volte a observar no período seguinte faturamento inferior ao limite de enquadramento também está correta. Em caso de excesso de faturamento e não existindo infração, não existe período de quarentena e fica assegurado o retorno no exercício seguinte. A limitação ao retorno, prevista no 1º do art. 28, aplica-se aos casos em que a empresa incorrer em práticas irregulares indicadas nos incisos II a XII deste mesmo artigo. Apenas nestas situações o contribuinte fica impedido de retornar ao regime pelos três exercícios seguintes. Complementando a informação sobre este último aspecto, caso seja constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização em erro, a vedação se estenderá por dez anos ( 2º do art. 28).

    Na alternativa final, temos a correta afirmativa sobre a obrigação de a empresa ser excluída do Simples Nacional em razão da admissão de sócio pessoa jurídica, prevista no inciso I do 4º do art. 3º da LC. Gabarito: B

    Fonte: Prof pedro diniz

  • Desatualizada. Reportem!


ID
1140934
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Lei Complementar n. 123/2006 prevê tratamento tributário diferenciado para Micro empresas e Empresas de Pequeno Porte, que consiste em um regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições devidos por estas entidades, denominado Simples Nacional.Sobre este,é incorreto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Conforme lei 123/2006
    . Na hipótese de a ME ou EPP possuir filiais, deverá ser considerado o somatório das receitas brutas de todos os estabelecimentos.
      Alternativa - E (incorreta)

     

  • Qual a fundamentação legal da letra "C"?

  • Olá Daniel, sobre a sua pergunta, o item c, trata-se de Súmula nº 76: 

    Na determinação dos valores a serem lançados de ofício para cada tributo, após a exclusão do Simples, devem ser deduzidos eventuais recolhimentos da mesma natureza efetuados nessa sistemática, observando-se os percentuais previstos em lei sobre o montante pago de forma unificada.

  • Olá Daniel, sobre a sua pergunta, o item c, trata-se de Súmula nº 76: 

    Na determinação dos valores a serem lançados de ofício para cada tributo, após a exclusão do Simples, devem ser deduzidos eventuais recolhimentos da mesma natureza efetuados nessa sistemática, observando-se os percentuais previstos em lei sobre o montante pago de forma unificada.

  • José Teixeira, não entendi seu comentário, veja o que diz a Lei 123/2006:

    "Art.21 - § 1º Na hipótese de a microempresa ou a empresa de pequeno porte possuir filiais, o recolhimento dos tributos do Simples Nacional dar-se-á por intermédio da matriz."

    A dúvida é: as receitas brutas serão somadas e recolhidas por intermédio da matriz?

  • gostaria que alguém explicasse essa questão com detalhes e fonte....não consegui localizar nada que leve a essa resposta.

  • Sandra, súmula 76 de qual "casa"? Procurei e não encontrei. Grato 

  • A alternativa c trata-se da súmula 76 do CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais).

  • Anderson Paiva


    "Art.21 - § 1º Na hipótese de a microempresa ou a empresa de pequeno porte possuir filiais, o recolhimento dos tributos do Simples Nacional dar-se-á por intermédio da matriz."

    A dúvida é: as receitas brutas serão somadas e recolhidas por intermédio da matriz?


    sim, é tudo pela matriz o pagamento dos tributos!!

  • A) Art. 3, §1, LC 123/06.

    B) Art. 13, caput c/c §1, LC 123/06.

    C) Súmula 76 do CARF.

    D) Art. 21, §15, LC 123/06 (acrescentado pela LC 139/2011).

    E) Art. 2, §2 da Resolução n. 5 do CGSN, de 2007.

    Resposta: E

  • a) Correto. As vendas canceladas e os descontos incondicionais são excluídos.

    Art. 3 § 1º  Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. 

    b) Correto.

    Art. 13.  O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

    § 1o  O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

    c) Correto. Súmula 76 do Carf - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
    d) Correto. Fiquei em dúvida quanto a "alteração recente". Na LC 123 foram feitas várias alterações em 2014. No art, 21 parg 15 não houve alterações recentes. Encontrei alterações em outros artigos.

    Art. 43 § 1o Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

    E) Errado. Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional n. 94 de 29 de novembro de 2011.

    Art. 16. A base de cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será a receita bruta total mensal auferida (Regime de Competência) ou recebida (Regime de Caixa), conforme opção feita pelo contribuinte. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, caput e § 3 º )

    § 1 º O regime de reconhecimento da receita bruta será irretratável para todo o ano-calendário. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 3 º )

    § 2 º Na hipótese de a ME ou EPP possuir filiais, deverá ser considerado o somatório das receitas brutas de todos os estabelecimentos. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, caput )




  • Niguém achou passível de anulação a letra B por colocar: tributos e contribuições em vez de impostos e contribuições?

  • Bruno, acredito que "um conjunto de tributos" não estaria generalizando. Sendo que poderiamos considerar não todas as espécies de tributos, mas um conjunto, que no caso, são os impostos. Se cair outra desse tipo, não custa tentar o recurso...

  • Letra A - certo.

    LC 123

    Art. 3 § 1 Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. 

    Letra B - Certo.

    Mesmo para os tributos cobertos, há algumas variações que não se incluem, por exemplo> O simples contempla o IPI, mas não contempla o IPI devido no desembaraço aduaneiro. Do mesmo modo, com relação ao ISS importação, ICMS importação. O SN compreende o imposto de renda, mas não o IRRF, o IR no ganho de capital e o IR sobre ganhos em investimentos.

    Em relação ao ICMS e o ISS, é possível ainda que a empresa esteja obrigada a apura-los de forma separada, caso extrapolem os sublimites estaduais.

    Letra C - Certo

    O recolhimento no SN é único, mas há um repasse para cada um dos entes na proporção dos seus tributos que estejam contidos no SN. A exclusão do SN, exige a apuração de cada um dos tributos conforme sua própria legislação. Evidentemente, que o valor proporcional já quitado será excluído e se dará na forma de abatimento.

    Súmula CARF nº 76: Na determinação dos valores a serem lançados de ofício para cada tributo, após a exclusão do Simples, devem ser deduzidos eventuais recolhimentos da mesma natureza efetuados nessa sistemática, observando-se os percentuais previstos em lei sobre o montante pago de forma unificada.

    Letra D - Certo

    LC 123

    Art. 46. Os débitos apurados na forma prevista no Simples Nacional poderão ser parcelados, desde que respeitadas as disposições constantes desta Seção, observadas as seguintes condições:

    No início do SN, era vedado. Agora é permitido, embora não seja tão “recente” assim.

    Letra E - errado.

    Se fosse permitido o descrito, teríamos muitas fraudes. Muitas empresas “grandes” se dividiriam em empresas “pequenas” para que tivessem receitas dentro do limite e se beneficiassem, indevidamente, de um regime favorecido.

    Imagine que a Petrobras tivesse Receita anual de R$ 20 milhões. Ela se dividiria em 5 empresas com receita de 4 milhões se seria tratada como empresa de pequeno porte.


ID
1160470
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Um contribuinte do ICMS do Estado do Ceará adquire, de contribuinte do ICMS localizado na região Sul do país, mercadoria destinada a uso e consumo no seu estabelecimento, localizado em Fortaleza. A alíquota interna cearense das mercadorias adquiridas é de 17%. Considerando que esse adquirente cearense está enquadrado no Simples Nacional, de acordo com o disposto na Lei Complementar n° 123/06 e no artigo 155 da Constituição Federal, relativamente a essa aquisição, ele

Alternativas
Comentários
  • LETRA D

    Lei Complementar n. 123/2006

     Art. 13.  O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: 

    (...)

    VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; 

    § 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: 

    (...)

    XIII - ICMS devido: 

    (...)

    h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;


  • Mayra, porque no caso dos optantes pelo SIMPLES há uma alíquota específica do ICMS. Por exemplo, para comerciantes, o ICMS de receita bruta de até R$ 180.000,00 será de 1,25%, ou seja, se tivesse que pagar a diferença seria adimplido o valor de 15,75%.

  • Gente, sei que a questão versa sobre o Simples. Mas, como ela trata também de operação interestadual e diante da recente alteração da CF neste aspecto, trago um dos incisos alterados e aproveito para perguntar se alguém sabe qual a repercussão desta alteração na sistemática do Simples Nacional. Grata!

    A EC 87/2015 alterou as alíquotas devidas a título de ICMS nas operações interestaduais. O inc. VII do §2º do art. 155 da CF ficou com a seguinte redação: 
    VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.
  • Com a EC nº 87/2015, que alterou o art. 155, § 2º, inciso VII, CF, ainda subsiste a aplicação do Art. 13, inciso XIII, alínea "h", da Lei Complementar n. 123/2006??????

    Alguém sabe????

  • Emanuelle, muita coisa mudou com a EC 87/2015. Sugiro a leitura do seguinte artigo no site "dizer o direito":

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/04/comentarios-nova-ec-872015-icms-do.html

    Espero que ajude. 

  • Estou solicitando o comentário do Professor...

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006 (INSTITUI O ESTATUTO NACIONAL DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE = SIMPLES NACIONAL)

     

    ARTIGO 13.  O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

     

    VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

     

    § 1o  O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

     

    XIII - ICMS devido:

     

    h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

  • lei 123

    Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.

    Art 13.

    § 1  O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

    XIII - ICMS devido:

    a) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária...

  • Gabarito: D

    O Simples Nacional inclui sete tributos, os quais são ISS, ICMS, IRPJ, COFINS, CSLL, CPP, PIS/PASEP.

    De acordo com o art. 13, § 1º, XIII, "a", "g" e “h”, da LC 123/2006:

    *Não entra no Simples Nacional ICMS→ antecipação de recolhimento de imposto em aquisições em outros Estados e DF;

    *Não entra no Simples Nacional ICMS→ antecipação de recolhimento de imposto com encerramento de tributação;

    *Não entra no Simples Nacional ICMS→ a diferença pela NÃO antecipação de recolhimento de imposto.


ID
1193035
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quando o microempresário ou empresa de pequeno porte efetua o pagamento do título com cheque sem a devida provisão de fundos, os benefícios referentes ao protesto de títulos são automaticamente suspensos pelos cartórios de protesto pelo prazo de

Alternativas
Comentários
  • LC 123/06:

    Art. 73.  O protesto de título, quando o devedor for microempresário ou empresa de pequeno porte, é sujeito às seguintes condições:

    I - sobre os emolumentos do tabelião não incidirão quaisquer acréscimos a título de taxas, custas e contribuições para o Estado ou Distrito Federal, carteira de previdência, fundo de custeio de atos gratuitos, fundos especiais do Tribunal de Justiça, bem como de associação de classe, criados ou que venham a ser criados sob qualquer título ou denominação, ressalvada a cobrança do devedor das despesas de correio, condução e publicação de edital para realização da intimação;

    II - para o pagamento do título em cartório, não poderá ser exigido cheque de emissão de estabelecimento bancário, mas, feito o pagamento por meio de cheque, de emissão de estabelecimento bancário ou não, a quitação dada pelo tabelionato de protesto será condicionada à efetiva liquidação do cheque;

    III - o cancelamento do registro de protesto, fundado no pagamento do título, será feito independentemente de declaração de anuência do credor, salvo no caso de impossibilidade de apresentação do original protestado;

    IV - para os fins do disposto no caput e nos incisos I, II e III do caput deste artigo, o devedor deverá provar sua qualidade de microempresa ou de empresa de pequeno porte perante o tabelionato de protestos de títulos, mediante documento expedido pela Junta Comercial ou pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o caso;

    V - quando o pagamento do título ocorrer com cheque sem a devida provisão de fundos, serão automaticamente suspensos pelos cartórios de protesto, pelo prazo de 1 (um) ano, todos os benefícios previstos para o devedor neste artigo, independentemente da lavratura e registro do respectivo protesto.


  • OU SEJA:

    O CAMARADA TEM BENEFÍCIOS MAS SE SOLTAR UM CHEQUES SEM FUNDOS ELE PERDE ESSE BENEFICIO POR 1 ANO.

    ENTENDI !!! JOINHA!!


ID
1209679
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito das retenções de tributos e contribuições na fonte efetuadas no âmbito da administração pública federal, julgue os itens subsequentes.

No caso de serviços prestados a órgão público federal por pessoa jurídica optante do SIMPLES, o desconto do imposto de renda na fonte pode ser compensado com o valor do crédito de outros impostos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil.

Alternativas
Comentários
  • Os órgãos da administração pública não efetuarão retenção de IR, PIS, COFINS e CSLL, quando efetuarem pagamento à microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo SIMPLES NACIONAL, conforme disposto no inciso XI do artigo 3º da Instrução Normativa SRF 480, de 15 de dezembro de 2004, combinado com o artigo 1º da referida IN SRF.

    (fonte: http://www.contabeis.com.br/noticias/2321/retencao-de-ir-pis-e-cofins-empresas-optantes-pelo-simples-nacional/)
  • A norma citada pelo colega é perfeita para invalidar a retenção na fonte do IR, conforme citado no enunciado. Porém, fiquei com a impressão que a banca queria cobrar o item abaixo, que corrobora ainda mais com o gabarito: ERRADO.

    Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006

    Art. 21 

    § 11. No Simples Nacional, é permitida a compensação tão somente de créditos para extinção de débitos para com o mesmo ente federado e relativos ao mesmo tributo.

    Veja que o enunciado fala de "outros tributos e contribuições".

    Fonte: http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/LeisComplementares/2006/leicp123.htm


  • A questão mistura dois conceitos:

    1°- ADM PUB contratante de optante de SIMPLES não poderá reter na fonte IR, CSLL, COFINS, PIS; torna a questão errada porque não vai descontar IR, e a questão fala que vai descontar.

    2° - PODERÁ COMPENSAR créditos para abater débitos, MAS SÓ PARA MESMOS TRIBUTOS DE MESMO ENTE. (imagina a 'liberdade' que o cara teria se não fosse assim....) também torna a questão errada por citar que pode compensar pra outros tributos/contribuições.

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006 (INSTITUI O ESTATUTO NACIONAL DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE = SIMPLES NACIONAL)

     

    ARTIGO 21.  Os tributos devidos, apurados na forma dos arts. 18 a 20 desta Lei Complementar, deverão ser pagos:

     

    § 11.  No Simples Nacional, é permitida a compensação tão somente de créditos para extinção de débitos para com o mesmo ente federado e relativos ao mesmo tributo. 


ID
1233751
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
Considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
I. A prestação de ações e serviços de saúde por sociedades de economia mista corresponde à própria atuação do Estado, razão pela qual a elas se estende a imunidade tributária prevista na alínea a do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, desde que a empresa estatal não tenha por finalidade a obtenção de lucro e o capital social seja majoritariamente estatal.
II. É incompatível com o texto constitucional a regra constante de lei ordinária que condiciona o ingresso de empresa no Simples à inexistência de débito tributário, por se constituir em sanção política e via indireta de cobrança de tributo.
III. A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, c, da Constituição Federal somente alcança as entidades fechadas de previdência social se não houver contribuição dos beneficiários.
IV. A lei que altera o prazo de pagamento do tributo, por não implicar majoração da exação, não se sujeita ao princípio da anterioridade.
V. É inconstitucional a cobrança de taxa para custear o serviço de iluminação pública.

Alternativas
Comentários
  • II - INCORRETA


    RMS 30777 / BA

    RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA

    2009/0209190-8

    Relator(a)

    Ministro LUIZ FUX (1122)

    Órgão Julgador

    T1 - PRIMEIRA TURMA

    Data do Julgamento

    16/11/2010

    Data da Publicação/Fonte

    DJe 30/11/2010

    RT vol. 906 p. 526

    Ementa

    RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. INGRESSO NO

    SIMPLES NACIONAL. EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL. ART. 17, V, DA

    LC 123/2006. CONSTITUCIONALIDADE.

    6. É que o tratamento tributário diferenciado e privilegiado para as

    micro e pequenas empresas não as exonera do dever de cumprir as suas

    obrigações tributárias. A exigência de regularidade fiscal do

    interessado em optar pelo regime especial não encerra ato

    discriminatório, porquanto é imposto a todos os contribuintes, não

    somente às micro e pequenas empresas. Ademais, ao estabelecer

    tratamento diferenciado entre as empresas que possuem débitos

    fiscais e as que não possuem, vedando a inclusão das primeiras no

    sistema, o legislador não atenta contra o princípio da isonomia,

    porquanto concede tratamento diverso para situações desiguais.


  • Súmula 730 do STF.

    Imunidade Tributária - Instituições de Assistência Social sem Fins Lucrativos - Entidades Fechadas de Previdência Social Privada - Contribuição dos Beneficiários

      A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, c, da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.


  • STF Súmula nº 669 - 

    Alteração do Prazo de Recolhimento da Obrigação Tributária - Sujeição ao Princípio da Anterioridade

      Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.


  • Súmula 670 STF:

    O SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NÃO PODE SER REMUNERADO MEDIANTE TAXA. 

    Fonte de Publicação

    DJ de 9/10/2003, p. 4; DJ de 10/10/2003, p. 4; DJ de 13/10/2003, p. 4. 

    Legislação

    Constituição Federal de 1988, art. 145, II. 

    Precedentes

    RE 233332

    RE 231764

    AI 231132 AgR


    FONTE: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumula/anexo/Sumula_do_STF__1_a__736.pdf

  • Em relação ao item I, a resposta encontra-se na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, vejamos:

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇOS DE SAÚDE. 1. A saúde é direito fundamental de todos e dever do Estado (arts. 6º e 196 da Constituição Federal). Dever que é cumprido por meio de ações e serviços que, em face de sua prestação pelo Estado mesmo, se definem como de natureza pública (art. 197 da Lei das leis). 2 . A prestação de ações e serviços de saúde por sociedades de economia mista corresponde à própria atuação do Estado, desde que a empresa estatal não tenha por finalidade a obtenção de lucro. 3. As sociedades de economia mista prestadoras de ações e serviços de saúde, cujo capital social seja majoritariamente estatal, gozam da imunidade tributária prevista na alínea “a” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. 3. Recurso extraordinário a que se dá provimento, com repercussão geral.

    (RE 580264, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 16/12/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-192 DIVULG 05-10-2011 PUBLIC 06-10-2011 EMENT VOL-02602-01 PP-00078). (Grifo nosso) 

  • ITEM II:

    TJ-PR - Apelação Cível AC 6624313 PR 0662431-3 (TJ-PR)

    Data de publicação: 14/09/2010

    Ementa: TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - MICROEMPRESA - REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR 123 /2006 - EXISTÊNCIA DE DÉBITO COM O FISCOMUNICIPAL - VEDAÇÃO A ADESÃO AO REGIME "SUPER SIMPLES" PREVISTO NO ARTIGO 17 , V , DA LC 123 /2006 - CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Não se afigura inconstitucional o dispositivo legal que prevê a vedação de inclusão da empresa ao regime diferenciado de tributação da LC 123 /2006. Tendo em conta que a empresa recorrente encontra-se em débito com o FiscoMunicipal, não pode optar pela inclusão no Regime do Super Simples


  • Alguém consegue entender o motivo desse item IV existir? Se ele simplesmente está em todas as alternativas, é nada além de um peso morto para a questão. Que coisa mal feita...

  • assertiva III - sumula 730 do STF, pura copia

  • I - CORRETA:

    “CODESP - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA INCUMBIDA DE EXECUTAR, COMO ATIVIDADE-FIM, EM FUNÇÃO DE SUA ESPECÍFICA DESTINAÇÃO INSTITUCIONAL, SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE PORTO MARÍTIMO - MATÉRIA SOB RESERVA CONSTITUCIONAL DE MONOPÓLIO ESTATAL (CF, ART. 21, XII, “f”)- POSSIBILIDADE DE A UNIÃO FEDERAL OUTORGAR, A UMA EMPRESA GOVERNAMENTAL, O EXERCÍCIO DESSE ENCARGO, SEM QUE ESTE PERCA O ATRIBUTO DE ESTATALIDADE QUE LHE É PRÓPRIO - OPÇÃO CONSTITUCIONALMENTE LEGÍTIMA - CODESP COMO INSTRUMENTALIDADE ADMINISTRATIVA DA UNIÃO FEDERAL, INCUMBIDA, NESSA CONDIÇÃO INSTITUCIONAL, DE EXECUTAR TÍPICO SERVIÇO PÚBLICO - CONSEQÜENTE EXTENSÃO, A ESSA EMPRESA GOVERNAMENTAL, EM MATÉRIA DE IMPOSTOS, DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL FUNDADA NA GARANTIA DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA (CF, ART. 150, VI, “a”)- O ALTO SIGNIFICADO POLÍTICO- -JURÍDICO DESSA GARANTIA CONSTITUCIONAL, QUE TRADUZ UMA DAS PROJEÇÕES CONCRETIZADORAS DO POSTULADO DA FEDERAÇÃO - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DA CODESP, EM FACE DO IPTU, QUANTO ÀS ATIVIDADES EXECUTADAS NO DESEMPENHO DO ENCARGO, QUE, A ELA OUTORGADO, FOI DEFERIDO, CONSTITUCIONALMENTE, À UNIÃO FEDERAL - DOUTRINA - JURISPRUDÊNCIA - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS” (RE 265.749-ED-ED, Rel.Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 22.8.2011 – grifos nossos). “CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇOS DE SAÚDE. 1. A saúde é direito fundamental de todos e dever do Estado (arts. 6º e 196 da Constituição Federal). Dever que é cumprido por meio de ações e serviços que, em face de sua prestação pelo Estado mesmo, se definem como de natureza pública (art. 197 da Lei das leis). 2 . A prestação de ações e serviços de saúde por sociedades de economia mista corresponde à própria atuação do Estado, desde que a empresa estatal não tenha por finalidade a obtenção de lucro. 3. As sociedades de economia mista prestadoras de ações e serviços de saúde, cujo capital social seja majoritariamente estatal, gozam da imunidade tributária prevista na alínea “a” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. 3. Recurso extraordinário a que se dá provimento, com repercussão geral” (RE 580.264, Redator para o acórdão o Ministro Ayres Britto, Plenário, DJe 6.10.2011 –grifos nossos).

  • Item IV (para fins didáticos) súmula 669 do STF: NORMA LEGAL QUE ALTERA O PRAZO DE RECOLHIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO SE SUJEITA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. Novamente, pura cópia. 

  • Pessoal, compilando as ideias dos colegas:

    I. Certa. Fundamento: RE 580.264                                                                                                                                                     II. Errada. Fundamento: RMS 30.777                                                                                                                                                 III. Certa. Fundamento: Súmula 730, STF                                                                                                                                         IV. Certa. Fundamento: Súmula 669, STF                                                                                                                                           V.Certa.Fundamento: 670, STF
    Bons estudos a todos!
  • item Y - Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir CONTRIBUIÇÃO, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III

  • SÚMULA VINCULANTE 41-STF: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa. Aprovada pelo Plenário do STF em 11/03/2015

  • item II - a decisão é recente, havia repercussão geral.

    EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Microempresa e empresa de pequeno porte. Tratamento diferenciado. Simples Nacional. Adesão. Débitos fiscais pendentes. Lei Complementar nº 123/06. Constitucionalidade. Recurso não provido. 1. O Simples Nacional surgiu da premente necessidade de se fazer com que o sistema tributário nacional concretizasse as diretrizes constitucionais do favorecimento às microempresas e às empresas de pequeno porte. A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em consonância com as diretrizes traçadas pelos arts. 146, III, d, e parágrafo único; 170, IX; e 179 da Constituição Federal, visa à simplificação e à redução das obrigações dessas empresas, conferindo a elas um tratamento jurídico diferenciado, o qual guarda, ainda, perfeita consonância com os princípios da capacidade contributiva e da isonomia. 2. Ausência de afronta ao princípio da isonomia tributária. O regime foi criado para diferenciar, em iguais condições, os empreendedores com menor capacidade contributiva e menor poder econômico, sendo desarrazoado que, nesse universo de contribuintes, se favoreçam aqueles em débito com os fiscos pertinentes, os quais participariam do mercado com uma vantagem competitiva em relação àqueles que cumprem pontualmente com suas obrigações. 3. A condicionante do inciso V do art. 17 da LC 123/06 não se caracteriza, a priori, como fator de desequilíbrio concorrencial, pois se constitui em exigência imposta a todas as pequenas e as microempresas (MPE), bem como a todos os microempreendedores individuais (MEI), devendo ser contextualizada, por representar também, forma indireta de se reprovar a infração das leis fiscais e de se garantir a neutralidade, com enfoque na livre concorrência. 4. A presente hipótese não se confunde com aquelas fixadas nas Súmulas 70, 323 e 547 do STF, porquanto a espécie não se caracteriza como meio ilícito de coação a pagamento de tributo, nem como restrição desproporcional e desarrazoada ao exercício da atividade econômica. Não se trata, na espécie, de forma de cobrança indireta de tributo, mas de requisito para fins de fruição a regime tributário diferenciado e facultativo. 5. Recurso extraordinário não provido. (RE 627543, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-212 DIVULG 28-10-2014 PUBLIC 29-10-2014)

  • Pessoal, na II, o fato de dizer lei ordinária não torna o item correto, isto é, para ser compatível com a CF, deveria ser lei complementar, portanto, é realmente incompatível como afirma a questão?

  • São indevidas as taxas instituídas em relação aos seguintes serviços prestados pelo estado:


    a) Taxas de segurança pública;


    b) taxa de iluminação pública; e


    c) taxa de coleta de lixo e limpeza pública.


    Atenção: "Súmula vinculante nº 19: "A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II da Constituição Federal."


    "Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3:1

  • A número II está correta.Todos os julgados colacionados pelos colegas afirmam " LEI COMPLEMENTAR".Ora, se tal previsão se encontra em lei ordinária, é incompatível por violação ao art. 146 da CF.
    Paz

  • Gabarito: c)

    Resposta: INCORRETA. A alternativa está incorreta sobre dois enfoques, primeiro, porque a definição de tratamento diferenciado e favorecido as microempresas e empresas de pequeno porte deve ser feita mediante lei complementar (art. 146, caput e inciso III, da CF) e o enunciado fala em lei ordinária. Não bastasse isso, o STF, em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, decidiu pela constitucionalidade de lei complementar que condicione o ingresso de empresa no Simples à comprovação de inexistência de débito tributário, não constituindo esse requisito sanção política e via indireta de cobrança de tributo. 


  •                I. A prestação de ações e serviços de saúde por sociedades de economia mista corresponde à própria atuação do Estado, razão pela qual a elas se estende a imunidade tributária prevista na alínea a do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, desde que a empresa estatal não tenha por finalidade a obtenção de lucro e o capital social seja majoritariamente estatal.

      EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇOS DE SAÚDE. 1. A saúde é direito fundamental de todos e dever do Estado (arts. 6º e 196 da Constituição Federal). Dever que é cumprido por meio de ações e serviços que, em face de sua prestação pelo Estado mesmo, se definem como de natureza pública (art. 197 da Lei das leis). 2 .A prestação de ações e serviços de saúde por sociedades de economia mista corresponde à própria atuação do Estado, desde que a empresa estatal não tenha por finalidade a obtenção de lucro. 3.As sociedades de economia mista prestadoras de ações e serviços de saúde, cujo capital social seja majoritariamente estatal gozam da imunidade tributária prevista na alínea “a” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. 3. Recurso extraordinário a que se dá provimento, com repercussão geral. (RE 580264, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 16/12/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-192 DIVULG 05-10-2011 PUBLIC 06-10-2011 EMENT VOL-02602-01 PP-00078).

      (...)


      III. A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, c, da Constituição Federal somente alcança as entidades fechadas de previdência social se não houver contribuição dos beneficiários.

      Súmula730, STF: A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, c, da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.


      IV. A lei que altera o prazo de pagamento do tributo, por não implicar majoração da exação, não se sujeita ao princípio da anterioridade.

      Súmula 669, STF: Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.


      V. É inconstitucional a cobrança de taxa para custear o serviço de iluminação pública.

      Súmula Vinculante 41, STF: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

  • Até agora não entendi o erro da assertiva II. O julgado citado pelos colegas (RMS 30.777, do STF) trata da possibilidade de lei complementar estabelecer esse tratamento diferenciado, contudo acredito que lei ordinária não poderia fazê-lo. 
    Algum colega conhece julgado que especificamente declare a constitucionalidade da lei ordinária que condiciona o ingresso de empresa no Simples à inexistência de débito tributário?

    Sobre a exigência de lei complementar nessa situação, me reporto à Q419632, também de Juiz Federal (TRF2, 2014).

     

  • "...A presente hipótese não se confunde com aquelas fixadas nas Súmulas 70, 323 e 547 do STF, porquanto a espécie não se caracteriza como meio ilícito de coação a pagamento de tributo, nem como restrição desproporcional e desarrazoada ao exercício da atividade econômica. Não se trata, na espécie, de forma de cobrança indireta de tributo, mas de requisito para fins de fruição a regime tributário diferenciado e facultativo. 5. Recurso extraordinário não provido". (RE 627543, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-212 DIVULG 28-10-2014 PUBLIC 29-10-2014).
    Diante deste julgado, o erro do item II encontram-se em sua parte final, a qual, dentro do contexto, justifica a incompatibilidade.
    "II. É incompatível com o texto constitucional a regra constante de lei ordinária que condiciona o ingresso de empresa no Simples à inexistência de débito tributário, por se constituir em sanção política e via indireta de cobrança de tributo."

  • Aquele que, antes de  tudo,  procura o comentário do Renato :)   e não encontra.

     

     

  • A inconstitucionalidade da referida lei ORDINÁRIA do ítem II está no fato de infringir reserva de Lei Complementar e NÃO por ser sanção política/meio indireto de cobrança de tributo, como afirma o ítem. 

  • II) INCORRETA Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - Agravo Legal em Agravo de Instrumento : AI 50167248820134040000 5016724-88.2013.404.0000 INGRESSO E MANUTENÇÃO NO SIMPLES NACIONAL. EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL. Afasta-se o argumento de violação ao devido processo substancial. A verdadeira sanção política restringe direitos de forma abusiva, ou seja, o vício enraizado na lei demonstra a falta de proporcionalidade e razoabilidade em grau tão elevado que deturpa completamente a finalidade legal. Se a microempresa ou empresa de pequeno porte não participar do Simples ou for dele excluída em razão de pendências fiscais, ela poderá continuar exercendo livremente sua atividade econômica.

     

    Superior Tribunal de Justiça STJ : Ag 1374712 A exigência de comprovação da regularidade fiscal das empresas beneficiárias de incentivos fiscais do programa PRODUZIR/FOMENTAR, por meio de apresentação de Certidão Negativa de Débito Previdenciário - CND, está amparada pela norma inscrita no art. 195, §3 e da Constituição Federal, e por tal razão, não caracteriza nenhuma sanção política tampouco irregularidade por falta de proporcionalidade ou razoabilidade, havendo ainda, respaldo na Lei 8.212/91, em seu art. 47, inciso I, alínea "a", de sorte que a empresa impetrante não faz jus à segurança impetrada. (...) Não se trata, ao contrário do que alega a impetrante/apelante, de simples sanção política ao contribuinte devedor, isto é, de meio indireto para a cobrança de tributos.

     

    LC 123/06 (Simples Nacional) Art. 16. § 4o Serão consideradas inscritas no Simples Nacional, em 1o de julho de 2007, as microempresas e empresas de pequeno porte regularmente optantes pelo regime tributário de que trata a Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, salvo as que estiverem impedidas de optar por alguma vedação imposta por esta Lei Complementar.

     

    IV) CORRETA Súmula 669 STF c/c

     

    TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL AMS 00122281620034036100 SP Não há inconstitucionalidade no fato de a Medida Provisória nº 1212 /95 ter alterado o prazo para recolhimento da Contribuição para o PIS, já que a simples mudança do prazo para recolhimento da exação, efetuada nos termos da Medida Provisória 1.212 /95, não implica majoração da obrigação tributária, nem ofensa ao princípio constitucional da anterioridade nonagesimal.

     

    V) CORRETA Súmula Vinculante 41 c/c

     

    A orientação do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a Taxa de Iluminação Pública é inconstitucional, uma vez que seu fato gerador tem caráter inespecífico e indivisível. (AI 479587 AgR, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgamento em 3.3.2009, DJe de 20.3.2009)

  • II. É incompatível (COMPATÍVEL) com o texto constitucional a regra constante de lei ordinária (LEI COMPLEMENTAR) que condiciona o ingresso de empresa no Simples à inexistência de débito tributário, por se constituir em sanção política e via indireta de cobrança de tributo.

     

     

    Fundamento constitucional

     

    O tratamento diferenciado para microempresas e empresas de pequeno porte é um mandamento constitucional, previsto nos dispositivos da CF/88, arts 146, 170 e 179:

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    III — estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: 

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.

    Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, "d", também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

     

    ------------------------------------------------------------------------------

     

    Art. 17, LC 123/2006 : "Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte: (...)

    V – que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;"

     

    Alguns advogados passaram a defender a tese de que essa vedação do inciso V do art. 17 da LC 123/2006 é inconstitucional, considerando que a CF/88 não exigiu que as microempresas e empresas de pequeno estivessem quites com a Fazenda Pública. Além disso, isso seria uma forma de “coação” para exigir o pagamento dos tributos.

     

    O STF concordou com isso?

     

    NÃO. O Plenário do STF decidiu que é CONSTITUCIONAL a exigência contida no art. 17, V da LC 123/2006. O STF afirmou que é possível que sejam estabelecidas exclusões do regime simplificado com base em critérios subjetivos.

    Dessa forma, não há óbice para que o legislador crie restrições de ordem subjetiva para a adesão ao Simples. Afirmou-se que não seria razoável favorecer aqueles em débito com o Fisco, que participariam do mercado com vantagem competitiva em relação aos adimplentes. Ponderou-se que admitir o ingresso no programa daquele que não possui regularidade fiscal, e nem que sequer pretende parcelar o débito ou suspender seu pagamento, significaria comunicar ao adimplente que o dever de pagar seus tributos seria inconveniente, pois receberia o mesmo tratamento dado ao inadimplente. Assim, o art. 17, V não viola o princípio da isonomia, mas ao contrário, confirma-o, pois o adimplente e o inadimplente não estão na mesma situação jurídica. STF. Plenário. RE 627543/RS, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 30/10/2013 (Info 726).

     

    Fonte: dizer o direito.

  • I. A prestação de ações e serviços de saúde por sociedades de economia mista corresponde à própria atuação do Estado, razão pela qual a elas se estende a imunidade tributária prevista na alínea a do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, desde que a empresa estatal não tenha por finalidade a obtenção de lucro e o capital social seja majoritariamente estatal. 

    CERTO - STF, RE 580.264: "(...) 2 . A prestação de ações e serviços de saúde por sociedades de economia mista corresponde à própria atuação do Estado, desde que a empresa estatal não tenha por finalidade a obtenção de lucro. 3. As sociedades de economia mista prestadoras de ações e serviços de saúde, cujo capital social seja majoritariamente estatal, gozam da imunidade tributária prevista na alínea �a� do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal."

    "II. É incompatível com o texto constitucional a regra constante de lei ordinária que condiciona o ingresso de empresa no Simples à inexistência de débito tributário, por se constituir em sanção política e via indireta de cobrança de tributo."

    ERRADO - STF, Info 707, RE 550769/RJ. 


    "III. A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, c, da Constituição Federal somente alcança as entidades fechadas de previdência social se não houver contribuição dos beneficiários."

    CERTO - STF, súmula 730: "A imunidade tributária conferida a instituições de assitência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI "c", da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários". 
     

    "IV. A lei que altera o prazo de pagamento do tributo, por não implicar majoração da exação, não se sujeita ao princípio da anterioridade."

     CERTO. STF, súmula vinculante 50: "Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade". 

    V. É inconstitucional a cobrança de taxa para custear o serviço de iluminação pública.

    CERTO. STF, súmula vincunte 41: "O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa". 

     

  • Assertiva “II”: ERRADA. Trata-se de jurisprudência acerca das hipóteses de vedação ao ingresso no Simples Nacional (art. 17 da Lei Complementar 123/06).

    Nesse sentido, o inciso V do art. 17, por exemplo, condiciona o ingresso e a manutenção no sistema à inexistência de débitos tributários das empresas, dispositivo que foi considerado constitucional pelo STF (RE 627.543, TEMA 363 de Repercussão Geral). Na oportunidade, o relator Dias Toffoli assim justificou:

    A Tese fixada: “É constitucional o art. 17, V, da Lei Complementar 123/2006, que veda a adesão ao Simples Nacional à microempresa ou à empresa de pequeno porte que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa”.

    EMENTA            "(...) 2. Ausência de afronta ao princípio da isonomia tributária. O regime foi criado para diferenciar, em iguais condições, os empreendedores com menor capacidade contributiva e menor poder econômico, sendo desarrazoado que, nesse universo de contribuintes, se favoreçam aqueles em débito com os fiscos pertinentes, os quais participariam do mercado com uma vantagem competitiva em relação àqueles que cumprem pontualmente com suas obrigações. 3. A condicionante do inciso V do art. 17 da LC 123/06 não se caracteriza, a priori, como fator de desequilíbrio concorrencial, pois se constitui em exigência imposta a todas as pequenas e as microempresas (MPE), bem como a todos os microempreendedores individuais (MEI), devendo ser contextualizada, por representar também, forma indireta de se reprovar a infração das leis fiscais e de se garantir a neutralidade, com enfoque na livre concorrência. 4. A presente hipótese não se confunde com aquelas fixadas nas Súmulas 70, 323 e 547 do STF, porquanto a espécie não se caracteriza como meio ilícito de coação a pagamento de tributo, nem como restrição desproporcional e desarrazoada ao exercício da atividade econômica. Não se trata, na espécie, de forma de cobrança indireta de tributo, mas de requisito para fins de fruição a regime tributário diferenciado e facultativo. 5. Recurso extraordinário não provido".

    (RE 627543, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-212 DIVULG 28-10-2014 PUBLIC 29-10-2014)

    A assertiva ao dizer que a condição do art. 17, V é incompatível se opõe à tese fixada pelo STF acima. Em suma: a restrição baseada na inexistência de débito tributário é constitucional e não se constitui sanção política via indireta de cobrança de tributo. 


ID
1240174
Banca
FGV
Órgão
AL-MT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Empresa Doce Sabor, que tem duas atividades distintas, é produtora de queijos artesanais e vinhos finos de mesa. Com receita bruta anual total de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), pretende ingressar no sistema simples nacional, como empresa de pequeno porte. Neste caso, a empresa

Alternativas
Comentários
  • LC 123/2006:

    Art. 17.  Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:

    [...]

    X - que exerça atividade de produção ou venda no atacado de:

    [...]

    b) bebidas a seguir descritas:

    1 - alcoólicas;


  • A Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, alterou a Lei Complementar nº 123, de 2006, que institui o Estatuto da Micro e Pequena Empresa e dispõe sobre o Simples Nacional.

    A LC 147/2014 prevê que a ME ou EPP que exerça as seguintes atividades poderão optar pelo Simples Nacional a partir de 01/01/2015 (*):

    a)  Tributadas com base nos Anexos I ou II da LC 123/2006: Produção e comércio atacadista de refrigerantes (*)

    (*) As empresas que exerçam as atividades de produção e comércio atacadista de refrigerantes, fisioterapia, corretagem de seguros e serviços advocatícios, constituídas depois da regulamentação da LC 147/2014 por parte do CGSN, poderão optar pelo Simples Nacional ainda em 2014.

    Logo a A está ERRADA

  • Thays a  LC 146 fala da  Produção e comércio atacadista de refrigerantes (*), e a letra A de  bebidas alcoólicas, portanto o gabarito dela continua correto. 

  • A questão fala em vedação parcial ou total? Essas empresas podem receber tratamento diferenciado pelo SIMPLES, não podem APENAS RECOLHER tributos na sistemática. Não entendi a questão.

  • Rafael, concordo com você acerca da diferença entre parcial e total. Mas creio que a questão foi pela regra geral.

  • Também concordo com o Rafael. De fato, a ME ou EPP não podera apenas recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional. Trata-se de vedação parcial. Em relação aos demais benefícios, a ME ou EPP poderá aproveitá-los. 

  • Art. 17.  Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:

    X - que exerça atividade de produção ou venda no atacado de: 

    a) cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes;

    b) bebidas a seguir descritas:

    1 - alcoólicas;

    2 - refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas;

    3 - preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante, com capacidade de diluição de até 10 (dez) partes da bebida para cada parte do concentrado;

    4 - cervejas sem álcool;

  • GABARITO: "A". Todavia, acredito que a questão esteja desatualizado pelas alterações promovidas em 2016.


    " Art. 17.  Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:

     

    X - que exerça atividade de produção ou venda no atacado de:

     

    b) bebidas não alcoólicas a seguir descritas: (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016)

    1 - alcoólicas; (Vide Lei Complementar nº 155, de 2016)

    2 - refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas;

    2. (Revogado); (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

    3 - preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante, com capacidade de diluição de até 10 (dez) partes da bebida para cada parte do concentrado;

    3. (Revogado); (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

    4 - cervejas sem álcool;

    c) bebidas alcoólicas, exceto aquelas produzidas ou vendidas no atacado por: (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016)

    1. micro e pequenas cervejarias; (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016)

    2. micro e pequenas vinícolas; (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016)   

    3. produtores de licores; (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016)

    4. micro e pequenas destilarias;  (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016)

  • Algumas empresas que trabalhem com bebidas alcoólicas agora poderão aderir ao Simples Nacional

    Antes da LC 155/2016, as empresas que trabalhassem com a produção ou venda de bebidas alcoólicas não poderiam aderir ao Simples Nacional. Isso mudou. Confira:

     

    Antes da LC 155/2016:

    Não poderia aderir ao Simples nenhuma ME ou EP que produzisse ou vendesse, no atacado, bebidas alcoólicas.

     

    Depois da LC 155/2016:

    Em regra, não pode aderir ao Simples empresas que produzam ou vendam bebidas alcoólicas.

    Exceções. Poderão aderir ao Simples:

    1. micro e pequenas cervejarias;

    2. micro e pequenas vinícolas;

    3. produtores de licores;

    4. micro e pequenas destilarias.

     

    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2016/10/principais-alteracoes-promovidas-pela.html 

  • Bebidas alcoolicas são tão fodas que estão até fora do SIMPLES NACIONAL.

     

    GABARITO ''A''

  • não pode ingressar no sistema, visto que o fabricante de bebidas alcoólicas está proibido por lei de aderir ao simples nacional.


ID
1244215
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Florianópolis - SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com a Lei Complementar no 123/06, assinale a alternativa correta em relação ao pagamento de tributos devidos pelo optante do Simples Nacional.

Alternativas
Comentários
  • Lei Complementar n. 123/06:

    a) Art. 21. § 13. É vedada a cessão de créditos para extinção de débitos no Simples Nacional.

    b) Art. 21Os tributos devidos, apurados na forma dos arts. 18 a 20 desta Lei Complementar, deverão ser pagos: I - por meio de documento único de arrecadação, instituído pelo Comitê Gestor;

    c) Art. 21 § 1º  Na hipótese de a microempresa ou a empresa de pequeno porte possuir filiais, o recolhimento dos tributos do Simples Nacional dar-se-á por intermédio da matriz.

    d) CORRETA. Art. 21. § 9º É vedado o aproveitamento de créditos não apurados no Simples Nacional, inclusive de natureza não tributária, para extinção de débitos do Simples Nacional.

    e) Art. 21. § 3º  O valor não pago até a data do vencimento sujeitar-se-á à incidência de encargos legais na forma prevista na legislação do imposto sobre a renda.

  • Gabarito D


    Comentando as demais alternativas:
    a) É vedada a cessão de créditos.
    b) O pagamento será realizado por documento único de arrecadação.
    c) Em caso da ME/EPP possuir filiais, o recolhimento será realizado através da matriz.
    e) A incidência dos encargos legais dar-se-á na forma prevista na legislação do Imposto sobre a Renda.
  • letra A) 

    Art. 21, §13: É vedada a cessão de créditos para extinção de débitos no Simples Nacional.

    Art. 21, §11: No Simples Nacional, é permitida a compensação tão somente de créditos para extinção de débitos para com o mesmo ente federado e relativos ao mesmo tributo. 
  • a) Errada. Não é permitida a cessão de crédito.


    b) Errado. O documento é único para a arrecadação de todos os tributos que compõem o SN.


    c) Errado. Na hipótese de haver filiais, o imposto será recolhido pela Matriz.


    d) Correto.


    e) Errado. Os encargos legais são previsos na legislação do SN e não do ISS.

     


    Gabarito Alternativa D

  • Letra A -  Errado. É vedada a cessão de créditos para extinção de débitos no Simples Nacional.

    Letra B -  Errado. O pagamento único engloba todos os tributos abrangidos.

    Letra C-  Errado. Centralizado.

    Letra D-  Previsão do art. 21 § 9º

    Letra E -  Errado. Segue as regras do IR.

    Resposta: D


ID
1244221
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Florianópolis - SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com a Lei Complementar nº 123/2006, assinale a alternativa correta em relação ao processo administrativo fiscal.

Alternativas
Comentários
  • Lei Complementar 123/2006, artigo 39.


  • Gabarito E;

    Analisando as assertivas;

    A) ERRADA - Pois no caso de tributos e contribuições de competência estadual ou municipal,  serão solucionadas conforme a respectiva competência tributária;

    B) ERRADA -§ 1º O Município poderá, mediante convênio, transferir a atribuição de julgamento exclusivamente ao respectivo Estado em que se localiza (Art. 39). 

    C) ERRADA -A. A opção pelo Simples Nacional implica aceitação de sistema de comunicação eletrônica, destinado, dentre outras finalidades, a: I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos, incluídos os relativos ao indeferimento de opção, à exclusão do regime e a ações fiscais;

    D) ERRADA - Art. 41. Os processos relativos a impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional serão ajuizados em face da União, que será representada em juízo pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto no § 5º deste artigo. 

    Bons estudos!


  • Gabarito E

    LC 123 - Art. 39. O contencioso administrativo relativo ao Simples Nacional será de competência do órgão julgador integrante da estrutura administrativa do ente federativo que efetuar o lançamento, o indeferimento da opção ou a exclusão de ofício, observados os dispositivos legais atinentes aos processos administrativos fiscais desse ente. 

    Não confundir com o processo administrativo (Art. 39) com o Judicial (Art.41). No processo judicial a regra geral é processos ajuizados em face da União, observadas as excessões

  • “Quem pariu Mateus que balance”. Isto é, quem fizer o auto de infração ou o despacho decisório sujeito ao rito de PAF é quem deverá julgá-lo caso seja impugnado.

    Art. 39.  O contencioso administrativo relativo ao Simples Nacional será de competência do órgão julgador integrante da estrutura administrativa do ente federativo que efetuar o lançamento, o indeferimento da opção ou a exclusão de ofício, observados os dispositivos legais atinentes aos processos administrativos fiscais desse ente.

    § 1 O Município poderá, mediante convênio, transferir a atribuição de julgamento exclusivamente ao respectivo Estado em que se localiza.

    § 2 No caso em que o contribuinte do Simples Nacional exerça atividades incluídas no campo de incidência do ICMS e do ISS e seja apurada omissão de receita de que não se consiga identificar a origem, a autuação será feita utilizando a maior alíquota prevista nesta Lei Complementar, e a parcela autuada que não seja correspondente aos tributos e contribuições federais será rateada entre Estados e Municípios ou Distrito Federal.

    § 3 Na hipótese referida no § 2 deste artigo, o julgamento caberá ao Estado ou ao Distrito Federal.

    § 4  A intimação eletrônica dos atos do contencioso administrativo observará o disposto nos .

    § 5  A impugnação relativa ao indeferimento da opção ou à exclusão poderá ser decidida em órgão diverso do previsto no caput, na forma estabelecida pela respectiva administração tributária.

    § 6  Na hipótese prevista no § 5, o CGSN poderá disciplinar procedimentos e prazos, bem como, no processo de exclusão, prever efeito suspensivo na hipótese de apresentação de impugnação, defesa ou recurso.

  • A PGFN será chamada para intervir nos processos JUDICIAIS relativos ao SN.


ID
1244224
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Florianópolis - SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com a Lei Complementar nº 123/2006, assinale a alternativa que indica instância(s) gestora(s) do Simples Nacional, cuja competência é regulamentar a inscrição, cadastro, abertura, alvará, arquivamento, licenças, permissão, autorização, registros e demais itens relativos à abertura, legalização e funcionamento de empresários e de pessoas jurídicas de qualquer porte, atividade econômica ou composição societária.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA - alternativa C:
    LC 123/06:

    Art. 2º  O tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o art. 1º desta Lei Complementar será gerido pelas instâncias a seguir especificadas:

    (...)

    III - Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, vinculado à Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, composto por representantes da União, dos Estados e do Distrito Federal, dos Municípios e demais órgãos de apoio e de registro empresarial, na forma definida pelo Poder Executivo, para tratar do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014)


  • A  LC  123/2006  estabeleceu  a  criação  de  três  instâncias  que  têm  como competência gerir o Simples Nacional. São elas: 

      Comitê Gestor do Simples Nacional –CGSN; 

      Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte; 

      Comitê  para  Gestão  da  Rede  Nacional  para  Simplificação do  Registro  e  da Legalização de Empresas e Negócios. 


     O  CGSN  fica  vinculado  ao  Ministério  da  Fazenda,  tendo  por competência  regulamentar  a  opção,  exclusão,  tributação,  fiscalização, arrecadação,  cobrança,  dívida  ativa  e  outros  itens  relativos  ao  regime de tributação do Simples Nacional. 

     

    O  Fórum  Permanente  das  Microempresas  e  Empresas  de  Pequeno  Porte tem por finalidade  orientar  e  assessorar  a  formulação  e  coordenação  da política  nacional  de  desenvolvimento  das  microempresas  e  empresas de pequeno porte, bem como acompanhar e avaliar a sua implantação. 


     No  que  se  refere  Comitê  para  Gestão  da  Rede  Nacional  para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios, compete a este,  na  forma  da  lei,  regulamentar  a  inscrição,  cadastro,  abertura, alvará,  arquivamento,  licenças, permissão,  autorização,  registros  e demais  itens relativos  à  abertura,  legalização  e  funcionamento  de empresários e de pessoas jurídicas de qualquer porte, atividade econômica ou composição societária. 


    GABARITO: LETRA C

  • COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL: função de REGULAMENTAR a opção, exclusão, tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança, dívida ativa, recolhimento e demais itens relativos ao REGIME TRIBUTÁRIO do Simples Nacional. 

     

    FÓRUM PERMANENTE DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE: é presidido pela Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República e possui a atribuição de GERIR O TRATAMENTO DIFERENCIADO decorrente da nova sistemática, ressalvados os aspectos tributários (a cargo do CGSN acima). Tem competência para orientar e assessorar a formulação e coordenação dapolítica nacional de desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte, bem como acompanhar e avaliar a sua implantação.

     

    COMITÊ PARA GESTÃO DA REDE NACIONAL PARA SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS: compete regulamentar a INSCRIÇÃO, CADASTRO, ABERTURA, ALVARÁ, ARQUIVAMENTO, LICENÇAS, AUTORIZAÇÃO, REGISTROS e demais itens relativos à ABERTURA, LEGALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO de empresários.

     

    MNEMÔNICO:

    lembrar que os 2 Comitês -------> REGULAMENTAM

    x

    e o que sobrou, o Fórum -----> ORIENTA + ASSESSORA + ACOMPANHA + AVALIA

  • Na lei complementar 123 estão previstas duas instâncias. Uma para o Simples Nacional (CGSN) e outra (fórum permanente) para os demais temas afetos a simplificação e facilitação das ME e EPP. Além desses dois elementos chave, há uma terceira entidade, mais abrangente ( para qualquer porte de entidade), o Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, vinculado à Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, composto por representantes da União, dos Estados e do DF, dos Municípios e demais órgãos de apoio e de registro empresarial, para tratar do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas.     Suas funções regulamentar a inscrição, cadastro, abertura, alvará, arquivamento, licenças, permissão, autorização, registros e demais itens relativos à abertura, legalização e funcionamento de empresários e de pessoas jurídicas de qualquer porte, atividade econômica ou composição societária


ID
1244227
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Florianópolis - SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta de acordo com a Lei Complementar nº 123/2006.

Alternativas
Comentários
  • I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e

    II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).


    § 1o  Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

  • Conforme LC 123/06

    I - Errada: Art. 3 º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei n º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas

    II - Errada: Art. 3 º  I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

    III - Correta: Art. 3 º § 3º  O enquadramento do empresário ou da sociedade simples ou empresária como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o seu desenquadramento não implicarão alteração, denúncia ou qualquer restrição em relação a contratos por elas anteriormente firmados. 

    IV - Errada: Art. 3 º § 1º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. 

    V - Errada: Art. 3 º § 2º  No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite a que se refere o caput deste artigo será proporcional ao número de meses em que a microempresa ou a empresa de pequeno porte houver exercido atividade, inclusive as frações de meses. 


  • Acresce-se: § 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

    I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;

    II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;

    III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caputdeste artigo;

    IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

    V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

    VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;

    VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica;

    VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;

    IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;

    X - constituída sob a forma de sociedade por ações.

    XI - cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade. […].”

  • Acresce-se: “[...]DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE

    Art.3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

    I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e

    II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ouinferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

    § 1º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

    § 2º No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite a que se refere o caput deste artigo será proporcional ao número de meses em que a microempresa ou a empresa de pequeno porte houver exercido atividade, inclusive as frações de meses.

    § 3º O enquadramento do empresário ou da sociedade simples ou empresária como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o seu desenquadramento não implicarão alteração, denúncia ou qualquer restrição em relação a contratos por elas anteriormente firmados.


  • Capítulo II; Parágrafo 3º; O enquadramento do empresário ou da sociedade simples ou empresária como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o seu desenquadramento não implicarão alteração, denúncia ou qualquer restrição em relação a contratos por elas anteriormente firmados.

  • Apenas enfatizando as últimas alterações da Lc 123/2006 ref. enquandramento de ME e EPP:

     

    ME : Receita bruta até 360.000

    EPP: receita bruta > 360.000 até 4.800.000

  • a) A empresa individual de responsabilidade limitada não poderá ser considerada empresa de pequeno porte ou microempresa. = PODERÁ SIM!

    b) A sociedade empresária que aufra, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a trezentos e sessenta mil reais é considerada empresa de pequeno porte para efeitos legais. = SERÁ MICROEMPRESA

    c) O enquadramento do empresário ou da sociedade simples ou empresária como microempresa ou empresa de pequeno porte, bem como o seu desenquadramento, não implicarão alteração, denúncia ou qualquer restrição em relação a contratos por elas anteriormente firmados = GAB.

    d) Considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. = EXCLUÍDAS AS VENDAS CANCELADAS E DESCONTOS INCONDICIONAIS

    e) No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, não haverá redução no limite de faturamento para enquadramento nos benefícios concedidos à microempresa ou à empresa de pequeno porte. = HAVERÁ CÁLCULO PROPORCIONAL


ID
1244230
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Florianópolis - SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com a Lei Complementar nº 123/2006, assinale a alternativa que corresponde ao prazo em que as microempresas ou empresas de pequeno porte deverão comunicar ao órgão competente (Secretaria da Receita Federal) a sua exclusão, por opção, do Simples Nacional.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A;

    Lei 123/2006

    Art. 16.   A opção pelo Simples Nacional da pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa e empresa de pequeno porte dar-se-á na forma a ser estabelecida em ato do Comitê Gestor, sendo irretratável para todo o ano-calendário. 

    ....

    § 2º  A opção de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada no mês de janeiro, até o seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo. 

    Bons estudos!

  • Gabarito A

    Art. 30. A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação das microempresas ou das empresas de pequeno porte, dar-se-á:
    I - por opção;
    § 1o A exclusão deverá ser comunicada à Secretaria da Receita Federal:
    I - na hipótese do inciso I do caput deste artigo, até o último dia útil do mês de janeiro;

  • Para ser excluído no ano corrente, deve ser feita até o último dia útil de Janeiro conforme art 30 § 1. Caso contrário, valerá para o ano seguinte. Note, que não está proibida a comunicação em FEV, MAR etc. Mas seu efeito valerá a partir do ano seguinte, nesses casos.

    Assim, a letra A está correta, mas haveria, em tese, outras possibilidades. A questão seguiu a literalidade do art. 30 da lei 123/06 e, nesse sentido, acatamos a resposta "A".


ID
1244236
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Florianópolis - SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com a Lei Complementar no 123/2006, assinale a alternativa que corresponde ao faturamento bruto, no ano-calendário anterior, a que está submetido o Microempreendedor Individual que optar pelo recolhimento dos impostos e das contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.

Alternativas
Comentários
  • Art. 18-A.  O Microempreendedor Individual - MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma prevista neste artigo.

    § 1o  Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo. 

    § 2º No caso de início de atividades, o limite de que trata o § 1o será de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.

  • Poderão auferir, para efeitos de enquadramento nos limites do Simples Nacional, em cada ano-calendário:

    Microempresas (ME), receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);

    Empresas de Pequeno Porte (EPP), receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais),

    Microempreendedor Individual (MEI), R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) ao ano.

  • Houve alteracao desse artigo, conforme a Lei Complementar 155/2016:

     

    Art. 18-A "§ 1o  Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI o empresário individual que se enquadre na definição do art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), que seja optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo.    (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016)"

  • Conforme comentário de Ana Carolina, houve uma alteração no artigo 18-A da lei complementar 123/06, senão vejamos:

    Art. 18-A.  O Microempreendedor Individual - MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma prevista neste artigo.

    § 1o  Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI o empresário individual que se enquadre na definição do art. 966 da Lei nº 10.406, de10 de janeiro de 2002 - Código Civil, ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), que seja optante pelo Simples Nacional e que nãoesteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo.    (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016)    

     

     

  • Aproveitando que o pessoal está se referindo a 2018,

    EPP também terá seu intervalo aumentado hoje de R$360.000 a R$3.600.000 para 

    em 2018 =360.000 a 4.800.000

  • MNEMÔNICO para lembrar o valor atual:

    § 1o  Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI o empresário individual que se enquadre na definição do art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), que seja optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo.    (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016)      Produção de efeito

    DICA:

    brincar com as letras da palavra MEI;

    --------> E -----------> colocar mais dois pauzinhos que fecha e vira 8;

    --------> I -------------> puxar a perninha que vira 1

    bons estudos!

  • Boa tarde colegas! 

    Sobre o mnemônico do colega "Consegui André"!!

    Cara acompanho seus comentários e seus  mnemônico, mas esse foi muito ruim. Nesse caso é mais dificil raciocinar ele, do que lembram que o limite é R$ 81.000,00 para as MEI.

    Desculpa mas esse eu tinha que comentar!

     

    Bons estudos!!

  • Questão desatualizada...

    O limite atual para MEI é R$ 81 mil, conforme a lei complementar 123 de 2006:

    Art. 18-A.  O Microempreendedor Individual - MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma prevista neste artigo.

    § 1o  Para os efeitos desta LC, considera-se MEI o empresário individual que se enquadre na definição do art. 966 do Código Civil, ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00, que seja optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo.              


ID
1302964
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar n° 123/2006, a microempresa ou a empresa de pequeno porte que desenvolve atividades vedadas. Dentre as alternativas a seguir, assinale aquela que contém exclusivamente atividades cujo exercício impede o ingresso no sistema simplificado:

Alternativas
Comentários
  • Examinador medíocre, pra dizer o mínimo.

  • Questão desatualizada: o inciso XIII do art. 17 da Lei Complementar 123/2006 foi revogado pela Lei Complementar 147/2014.


ID
1313722
Banca
CETRO
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando o disposto na Lei Complementar nº 123/2006, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 3º, § 4º, DA LC 123: NÃO poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

    IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores.

    GAB. B

  • acredito que a questão esteja desatualizada vejamos:

    ANTIGA REDAÇÃO:

    Art. 8o  Será assegurado aos empresários entrada única de dados cadastrais e de documentos,

    resguardada a independência das bases de dados e observada a necessidade de informações por parte dos órgãos e entidades que as integrem. (conforme letra d)

     NOVA REDAÇÃO

    Art. 8º  Será assegurado aos empresários e pessoas jurídicas:  (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

    I - entrada única de dados e documentos;  (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

    II - processo de registro e legalização integrado entre os órgãos e entes envolvidos, por meio de sistema informatizado que garanta:  (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)


    ou seja a alternativa d também está errada, questão com duas alternativas possíveis. 

  • Realmente a questão está desatualizada. A Lc 147 é de 7 de agosto de 2014. A prova de Auditor do ISS SP foi em maio de 2014.

    Portanto, à época da prova, a questão estava correta. 

  • A resposta b) - Art. 3º, § 4º, IX LC 123 - não poderá se beneficiar....

     

    Pessoa jurídica resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 anos-calendário anteriores poderá se beneficiar

  • LC 123

    Art. 3(...)

    § 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o , para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

    (...)

    IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;


ID
1313725
Banca
CETRO
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o disposto no artigo 17, da Lei Complementar nº 123/2006, não poderão recolher os impostos e as contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte que

I. exerça atividade de produção ou venda no atacado ou no varejo de armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes.

II. exerça atividade de importação de combustíveis.

III. tenha sócio domiciliado no exterior.

IV. exerça atividade de produção ou venda no atacado de cervejas sem álcool; que realize atividade de consultoria; e que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios.

É correto o que está contido em

Alternativas
Comentários
  •  exerça atividade de produção ou venda no atacado ou no varejo de armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes


    ai está o erro!
  • Lei Complementar 123:

    Art. 17.  Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte: 

    I - que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring); 

    II - que tenha sócio domiciliado no exterior; 

    IX - que exerça atividade de importação de combustíveis;

    X - que exerça atividade de produção ou venda no atacado de:

    a) cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes;

    b) bebidas a seguir descritas:

    4 - cervejas sem álcool;

    XIII - que realize atividade de consultoria;( Inciso revogado pela Lei complementar 147/2014)

     

    O exercício da atividade de produção ou venda  no varejo de armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes não está previsto no rol taxativo do Art.17 da Lei Complementar 123/2006, enquadrando-se tal atividade normalmente para participação no Simples Nacional. Porém, a questão está desatualizada, pois a atividade de consultoria, no momento da realização da prova, era excluída da participação do simples nacional, após a prova, passou a ser excluída do rol taxativo, permitindo-se que tal atividade se enquadre para participação do Simples. Gabarito Oficial letra C, entretanto, levando-se em consideração a modificação da lei, o Gabarito seria a letra D.

  • Questão desatualizada.
    O item IV também está errado, pois a atividade de Consultoria foi excluída do rol de atividade restritivas ao Simples Nacional, através da LEI COMPLEMENTAR Nº 147, DE 7 DE AGOSTO DE 2014. Portanto a alternativa D seria hoje a alternativa correta - corretos apenas os itens II e III.

  • Conforme percebido pelos colegas o que torna o Item I falso é a presença da palavra VAREJO ...

    LC123:

    X - que exerça atividade de produção ou venda no atacado de: 

    a) cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes;


  • A LC 147/14 EXCLUIU do rol de atividades restritivas ao SIMPLES Nacional (art. 17 da LC 123/06) as atividades de consultoria e serviços de despachante. Logo, o item IV hoje também estaria errado.

    Gabarito na época: C

    Gabarito atualizado: D (apenas itens II e III)

     

    Obs. Item I bastante escorregadio! Não há restrição para venda de armas de fogo no VAREJO, apenas no ATACADO!!

    Bons estudos!


ID
1338250
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre o regime tributário do Simples Nacional, considere:

I. Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.

II. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pe- queno porte que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, ainda que estejam com a exigibilidade suspensa.

III. Os processos relativos a impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional serão ajuizados em face da União, que será representada em juízo pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Art. 17, V, LC 123/2006:

    "Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte: 

    V - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade NÃO esteja suspensa; 

  • Art. 14.   Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados. 

  • Sobre o item III, vide LC 123:

    Art. 41.  Os processos relativos a impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional serão ajuizados em face da União, que será representada em juízo pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto no § 5º deste artigo.

    § 1o  Os Estados, Distrito Federal e Municípios prestarão auxílio à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em relação aos tributos de sua competência, na forma a ser disciplinada por ato do Comitê Gestor.

    § 2º Os créditos tributários oriundos da aplicação desta Lei Complementar serão apurados, inscritos em Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto no inciso V do § 5º deste artigo.

    § 3o  Mediante convênio, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá delegar aos Estados e Municípios a inscrição em dívida ativa estadual e municipal e a cobrança judicial dos tributos estaduais e municipais a que se refere esta Lei Complementar.


  • Letra C para aqueles que tem acesso limitado.

  • Assertiva I - Art. 14.   Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados. (ou seja, se o empresário for titular ou sócio da ME ou EPP E optante pelo Simples Nacional terá mais um favorecimento, isto é, isenção dos valores recebido como titular ou sócio dessa empresa, salvo se foi pró-labore, aluguel ou serviço prestado).

    Assertiva II - "Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte: 

    V - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade NÃO esteja suspensa

    Assertiva III - Art. 41.  Os processos relativos a impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional serão ajuizados em face da União, que será representada em juízo pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

    Fonte: Resumo dos caros amigos.

     

     

  • Quanto ao item III:

    Art. 41. Os processos relativos a impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional serão ajuizados em face da União, que será representada em juízo pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto no 5º deste artigo.

    5º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo:

    II - as ações que tratem exclusivamente de tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, as quais serão propostas em face desses entes federativos, representados em juízo por suas respectivas procuradorias;


    Por haver exceções, esse item não estaria errado?

  • @Bruno Santos 

    Acredito que não, pois como você mesmo colocou, a regra é a representação da PGFN. Como a questão não menciona TODOS ou coisa do tipo ela esta certa,

  • Item I – Certo. Os lucros apurados contabilmente ou apurados na forma do SN, podem ser distribuídos sem IRRF. Se ultrapassar o limite, terá IRRF. Por exemplo. A empresa apurou contabilmente lucro de 10.000. Esse valor poderá ser distribuído sem tributação. Se quiser distribuir 11.000, poderá, mas incorrerá na incidência do IR.

    Item II – Errado. Se a exigibilidade estiver suspensa, poderá.

    Item III -  Certo. Poderá a PGFN, contudo, mediante convênio, delegar aos estados e municípios a parte relativa aos seus tributos.

    Resposta: C


ID
1374661
Banca
FUNDATEC
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com base na ordem jurídica vigente, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • E - correta 

    CF: Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.

  • a) não existe esta disposição legal.

    b) é inconstitucional, pois viola o princípio da irretroatividade, disposto no art.150, III, a, CF.

    c) se a Lei é aplicável e válida para este ano calendário, não há vedação que impeça que ela vigore e seja aplicável também para os anos subsequentes. O que é vedação é sua aplicação a anos/fatos passados.

    d) "A segurança jurídica, princípio consagrado no ordenamento jurídico brasileiro, com seu enunciado estabelecido no art. 5º, XXXVI da Constituição da República de 1988, representa uma das mais respeitáveis garantias que o ordenamento jurídico oferece aos cidadãos, uma vez que o Estado, segundo a teoria contratualista, representou o pacto dos cidadãos que trocaram parte de sua liberdade pela segurança a ser provida pelo Estado, o que implica dizer que o princípio em comento é a mais básica das obrigações do ente coletivo."  Fonte: http://www.tce.ac.gov.br/portal/index.php/artigos/104-principio-da-legalidade-e-o-principio-da-seguranca-juridica-nos-atos-administrativos


    Bons estudos!!

  • Gabarito Letra E

    Essa assertiva já caiu no PGE-PA 2011, ESAF MDIC 2012 também

    Não há ofensa ao princípio da isonomia tributária se a lei, por motivos extrafiscais, imprime tratamento desigual a microempresas e empresas de pequeno porte de capacidade contributiva distinta, afastando do regime do Simples aquelas cujos sócios têm condição de disputar o mercado de trabalho sem assistência do Estado." (ADI 1.643, rel. min. Maurício Corrêa, julgamento em 5-12-2003, Plenário, DJ de 14-3-2003.)

    bons estudos

  • Sobre a letra A

    "Ao instituir incentivos fiscais a empresas que contratam empregados com mais de quarenta anos, a Assembleia Legislativa paulista usou o caráter extrafiscal que pode ser conferido aos tributos, para estimular conduta por parte do contribuinte, sem violar os princípios da igualdade e da isonomia. " (ADI 1.276, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 28-8-2002, Plenário, DJ de 29-11-2002.)"

  • Sobre a Letra C, é importante citar a seguinte súmula:

     

     

    Súmula STF 584 – Ao imposto de renda calculado sobre os rendimentos do ano base aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração.

  • A súmula 584 do STF está superada. Não se usa mais; 

  • PELA EXTRAFISCALIDADE, É POSSÍVEL REDUZIR A CARGA TRIBUTÁRIA DO IPVA, NA COMPRA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES POR EMPRESAS, A FIM DE INCENTIVAR A CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS COM DETERMINADA IDADE POR ESTAS. NESSE CASO, NÃO HÁ AFRONTA À ISONOMIA TRIBUTÁRIA, DA MESMA FORMA, NO CASO DE TRIBUTAÇÃO REDUZIDA DE IPVA EM VEÍCULOS COM DETERMINADO COMBUSTÍVEL MENOS POLUIDOR (INCENTIVO À PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE).


ID
1374724
Banca
FUNDATEC
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Segundo a Lei Complementar nº 123/06, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • "A"

    Art. 14. Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste
    do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da
    microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os
    que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.

    Aguardando mais comentários... ;)

  • a) A alternativa apenas é incompleta (pois não traz que se aplica para EPP), mas não está errada. Em contrapartida, as alternativas semelhantes a ela (c, d) tem a expressão "apenas", o que limita. Portanto, CORRETA.


    b) O simples nacional não é um tributo, mas sim um sistema de recolhimento de tributos de maneira simplificada, para as empresas ME  e EPP.


  • Muito mal elaborada a questão, no momento em que é considerada como correta a alternativa A, não se levando em conta a exceção feita no Art 14 da LC123/2006: .... salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.

    Deveria ser considerada correta a letra E também como correta: Não são isentos de imposto sobre a renda na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores distribuídos aos sócios de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional...que correspondam a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.

    Mas como dizem os nossos professores....não adianta brigar com a banca!

  • Art. 14 - Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.

  • É uma questão bem traçoeira, mas interessante. Avaliei o seguinte:

     

    LETRA A: É isento de imposto sobre a renda na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores distribuídos ao sócio de microempresa optante pelo Simples Nacional.

     

    Inferi-se que a expressão "valores distribuídos" relaciona-se a distribuição de dividendos (o recebimento desse valor é a forma de o empreendedor ser compensado por ter seu capital empatado na firma e por ter assumido os riscos do empreendimento, quer ele trabalhe ou não na empresa​). Já a expressão "pró-labore" refere-se ao salário que o sócio recebe para trabalhar no negócio (que é pago efetivamente).

     

     

    Art. 14. Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.( Esta parte da ressalva pressupõe que são VALORES PAGOS, e NÃO, DISTRIBUÍDOS).

     

    Considerando a análise acima, apesar de confusa, aternativa está correta e completa.

     

    Fonte: http://www.tax-contabilidade.com.br/matTecs/matTecsIndex.php?idMatTec=101

     

    Bons estudos.

     

     

  • Sobre os dividendos não incidirá o imposto de RENDA

  • Apesar de acertar a questão, dá para vê a mediocridade dos elaboradores quando começa com essa trocação de palavras, como se isso fosse avaliar o conhecimento de quem estuda e não de quem decora.... dá até desânimo de ir fazer essa prova do iss porta alegre, com uma banca fraquinha dessa fazendo um concurso tão bom


ID
1376332
Banca
ESAF
Órgão
SMF-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Constituição Federal prevê o tratamento diferenciado e favorecido para micro-empresas e para as empresas de pequeno porte, abrangendo determinados tributos federais, e podendo ainda se estender a impostos e contribuições da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Este regime, consoante a Constituição, obedecerá às seguintes regras, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    A) Art. 146 §único I - será opcional para o contribuinte

    B) ERRADO: Art. 146 §único II - PODERÃO ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado

    C) Art. 146 §único III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento

    D) Art. 146 §único III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento

    E) Art. 146 §único IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes

    Bons estudos


ID
1391392
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ- MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Simples Nacional, sistema simplificado de tributação instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, compreende o pagamento unificado de um conjunto de tributos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Podem optar por tal recolhimento simplificado as microempresas e as empresas de pequeno porte.

Assinale a opção que apresenta tributo compreendido no recolhimento simplificado.

Alternativas
Comentários
  • Resposta encontrada no art. 13 da LC 123/2006.

    Art. 13.  O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

    I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;

    II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;

    III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;

    IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;

    V - Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;

    VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar; 

    VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

    VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.


  • Uma dica para memorizar os impostos e contribuições que estão incluídos no Simples.

    Exceto a Contribuição Patronal Previdenciária, todos os demais guardam alguma relação com o faturamento da empresa.


    único imposto citado na questão que tem relação com o faturamento é o CSLL.


    GABARITO: LETRA D

  • Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: IRPJ, IPI, CSLL, PIS/PASEP, Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, ICMS, ISS.

  • MNEMÔNICO:

    somatório de:

    2 ----> lembrar da UNIÃO --->  IR (porém, PJ) + IPI

    1 ----> lembrar da ESTADO  --->  ICMS

    1 ----> lembrar da MUNICÍPIO --->  ISS

    4 ----> CONTRIBUIÇÕES -------> CSLL + COFINS + PIS/PASEP +CPP

    __________________________________________________________________

    TOTAL 8

    bons estudos!

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006 (INSTITUI O ESTATUTO NACIONAL DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE = SIMPLES NACIONAL)

     

    ARTIGO 13.  O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

     

    I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;

     

    II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;

     

    III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;

     

    IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;

     

    V - Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;

     

    VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar; 

     

    VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

     

    VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

  • RESOLUÇÃO: Excelente questão para treinar uma das situações em que o Imposto de Renda não pode ser recolhido por meio do Simples Nacional.

    LC 123, Art. 13. § 1° O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

    I - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF;

    II - Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros - II;

    V - Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável;

    VI - Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente;

    VIII - Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

    Por fim, temos que a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) está inclusa no regime do Simples Nacional.

    LC 123, Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

    III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;

    Resposta: Letra D

  • Essa foi pra não zerar


ID
1391407
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ- MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Fulano de Tal é sócio da pessoa jurídica Lavolândia Ltda., empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional. A ela presta serviços e recebe regularmente sua remuneração mensal pelos serviços prestados, a qual está acima da faixa de isenção do Imposto de Renda (IR). Além disso, anualmente recebe seus dividendos sobre o lucro da pessoa jurídica, observada sua participação societária no capital.

Com base no caso exposto, assinale a opção que indica o tratamento tributário adequado do Imposto sobre a Renda (IR) com relação aos dois rendimentos auferidos por Fulano de Tal – remuneração e dividendos.

Alternativas
Comentários
  • Art 153, III CRFB/88 renda e proventos de qualquer natureza ; §2 = sera informado pelo criterio da generalidade, universalidade e da progressividade, na forma da lei.

    Gabarito= letra B

  • Gab B. 

    Para quem marcou letra D, dividendo de empresa optante do simples nacional é isento de IR.

    Lcp 123

    Art. 14.  Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.

  • Onde foram colocar essa exceção, meu Deus? Na LC 123/2006 ! kkkkkk

  • Os dividendos são distribuídos pela Pessoa Jurídica após desconto de IRPJ e CSLL e composição das reservas legais e estatutárias. Haveria dupla tributação caso o recebimento de dividendos constasse na base de cálculo do rendimento bruto auferido por Pessoa Física.

    ===========

    Vide Regulamento IR - Dec. 3.000 / 99

    Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:

    (...)
    Lucros e Dividendos Distribuídos


    XXVIII - os lucros e dividendos efetivamente pagos a sócios, acionistas ou titular de empresa individual, que não ultrapassem o valor que serviu de base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, deduzido do imposto correspondente (Lei nº 8.981, de 1995, art. 46);


    XXIX - os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado (Lei nº 9.249, de 1995, art. 10);


  • Caramba!!!! regulamento do imposto de renda para SEFAZ???l!!!!!!!!


  • DEUS, PAI, MISERICORDIOSO...

  • Ricardo Alexandre pg817

    15.10- O Imposto de Renda retido na fonte sobre rendimentos de aplicações financeiras

    O Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável, será definitivo, não se compensando ou restituindo para o optante pelo Simples Nacional

    15.10.2 O Imposto de Renda sobre os rendimentos pagos aos sócios

    Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pro labore, aluguéis ou serviços prestados.

  • Gabarito: letra B

     

    LC  123, Art. 14.  Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.

     

    Bons estudos.

  • Devemos analisar cada situação:

    1) remuneração mensal pelos serviços prestados: regularmente tributados.

    2) recebimento de dividendos sobre o lucro da pessoa jurídica: Há isenção.

    LC 123/2006, Art. 14. Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.

    Resposta: Letra B


ID
1391410
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ- MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A pessoa jurídica Metrópole Ltda. ostenta as seguintes características:

I. aufere receita bruta anual de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);

II. é fruto de cisão, consumada há dois anos, de pessoa jurídica que tinha faturamento 4 vezes maior;

III. explora a atividade de despachante.

Atento a tais características, assinale a opção que melhor retrata a possibilidade de Metrópole Ltda. optar ou não pelo Simples Nacional.

Alternativas
Comentários
  •  

    Gabarito "c"

    LC 123/2006.

     

    A) Podem optar pelo SN empresas de pequeno porte, caracterizadas cfe art. 3º II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (t,rezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$3.600.000,00(três milhões e seiscentos mil reais). 

    OBS. NOVO LIMITE ATUALMENTE  => 4.800.000,00

     

    B) Art. 3, §4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

     IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;

     

    C) Art. 18, § 5o-I.  Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 17 desta Lei Complementar, as seguintes atividades de prestação de serviços serão tributadas na forma do Anexo VI desta Lei Complementar: 

    V - serviços de comissária, de despachantes, de tradução e de interpretação; (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

     

    obs. obrigada colega Rodrigo, já arrumei a info.    =)

     

  • Contribuindo com a colega Karen B., a lei a que se refere é a Lei Complementar nº 123/2006.

  • Além da cisão, é importante ressaltar que a Pessoa Jurídica resultante de qualquer outra forma de desmembramento ocorrida nos últimos 5 anos-calendário anteriores, também não pode se beneficiar do Simples Nacional.

  • LEI COMPLEMENTAR 123/2006

     

    "Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

     

    II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).   (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016)".

  • Essa prova foi aplicada em 12/2014, nessa data, a LC 123/06, já havia sido alterada pela LC 147/14, que autorizou a atividade de despachante para efeitos de opção do Simples Nacional.

    Naquela data, a receita bruta era de R$ 3.600.000,00 (observar que o limite de R$ 4.800.000,00 só terá início a partir de 01/2018 - redacão dada pela LC 155/16).

    Gabarito C

  • Lei Complementar   116 / 2003 Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

    26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

    27 – Serviços de assistência social.

    27.01 – Serviços de assistência social.

    28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

    28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

    29 – Serviços de biblioteconomia.

    29.01 – Serviços de biblioteconomia.

    30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.

    30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.

    31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

    31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

    32 – Serviços de desenhos técnicos.

    32.01 - Serviços de desenhos técnicos.

    33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

    33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

    34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

    34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

    35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

    35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

    36 – Serviços de meteorologia.

    36.01 – Serviços de meteorologia.

    37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

    37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

    38 – Serviços de museologia.

    38.01 – Serviços de museologia.

    39 – Serviços de ourivesaria e lapidação.

    39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

    40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

    40.01 - Obras de arte sob encomenda.

  • Meu deus, agora tem que decorar toda a lista de atividades sujeitas ao Simples Nacional. FGV, vá à m....

  • Art. 3 Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o , devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

    I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e

    II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).                          

    § 4 Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o , para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

    I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;

    II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;

    III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

    IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

    V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

    VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;

    VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica;

    VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;

    IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;

    X - constituída sob a forma de sociedade por ações.

    XI - cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.                    

  • I. aufere receita bruta anual de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais): Não representa impedimento.

    II. é fruto de cisão, consumada há dois anos, de pessoa jurídica que tinha faturamento 4 vezes maior: Representa impedimento.

    III. explora a atividade de despachante: Não representa impedimento.

    LC 123 Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

    I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e

    II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).   

    § 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

    IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;

    Resposta: Letra B

  • C

    Não poderá optar, pois somente a característica II a impede.


ID
1419769
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação ao sistema simples nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123/06, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra B

    art. 3º da LC 123/06 § 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

    VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica;

  • Galera, importante atentar apra o disposto no §5º, do art. 3º. Vejamos:

    § 5o O disposto nos incisos IV e VII  (INCISO CITADO PELA COLEGA ALICE) do § 4o deste artigo não se aplica à participação no capital de cooperativas de crédito, bem como em centrais de compras, bolsas de subcontratação, no consórcio referido no art. 50 desta Lei Complementar e na sociedade de propósito específico prevista no art. 56 desta Lei Complementar, e em associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedade, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte.

  • Comentando as demais...


    A) - ERRADA;
    Não é "IMPOSTO único", mas sim  REGIME único de arrecadação, o qual contém vários tributos (impostos e contribuições);

    C- ERRADA;
    Creio que o correto seria dizer critérios tanto QUALI como QUANTItativos;

    D  -ERRADA;
    Art. 10.  Não poderão ser exigidos pelos órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos 3 (três) âmbitos de governo:
    II - documento de propriedade ou contrato de locação do imóvel onde será instalada a sede, filial ou outro estabelecimento, salvo para comprovação do endereço indicado

    E) - ERRADA;
    Art. 14.  Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados;

    Bons Estudos! ;)
  • entendo que a banca cometeu um equívoco conceitual. É totalmente diferente dizer as vedações em não ser contemplado pelos benefícios (art. 3º) com o art. 17 (vedação ao ingresso). São coisas distintas. Cuidado. A banca da FCC faz esta diferença. Por isso, entendo que a letra B está errada. 

  • Questão equivocada, pois não se trata de proibição ao ingresso, mas sim ao benefício.

    Art 3º - § 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

    I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;

     

    As vedações ao ingresso estão no Art 17 

    I - que explore atividade de prestação cumulativa e contínua (...)

    II - que tenha sócio domiciliado no exterior;

    III - de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal; (...)

     

     

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006 (INSTITUI O ESTATUTO NACIONAL DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE = SIMPLES NACIONAL)

     

    ARTIGO 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

     

    § 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

     

    VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica;

     

  • a) ERRADA. Trata-se de um Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. Nesse regime, há o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, de impostos e contribuições.

    b) CERTA. De fato, não é permitido o ingresso no sistema de pessoa jurídica de cujo capital participe outra pessoa jurídica.

    c) ERRADA. Uma das condições para adesão ao simples nacional é o limite de receita bruta, representando um critério para adesão ao sistema.

    d) ERRADA. Não pode haver exigência de documento de propriedade ou contrato de locação do imóvel onde será instalada a sede, filial ou outro estabelecimento, salvo para comprovação do endereço indicado.

    LC 123/2006, Art. 10. Não poderão ser exigidos pelos órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos 3 (três) âmbitos de governo:

    II - documento de propriedade ou contrato de locação do imóvel onde será instalada a sede, filial ou outro estabelecimento, salvo para comprovação do endereço indicado;

    e) ERRADA. Não há isenção de Imposto de Renda, na fonte e na declaração, dos valores pagos a título de pró-labore ao titular ou sócio da empresa.

    LC 123/2006, Art. 14. Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.

    Resposta: Letra B

  • B

    Não permite o ingresso no sistema de pessoa jurídica de cujo capital participe outra pessoa jurídica.


ID
1481488
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José do Rio Preto - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a LC n o 123/06 é gerido pelas instâncias que especifica. Dentre elas, a que tem por finalidade orientar e assessorar a formulação e coordenação da política nacional de desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte, bem como acompanhar e avaliar a sua implantação, sob a presidência e coordenação da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, denomina-se

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    Lcp 123
    Art. 2o O tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o art. 1o desta Lei Complementar será gerido pelas instâncias a seguir especificadas

    II - Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, com a participação dos órgãos federais competentes e das entidades vinculadas ao setor, para tratar dos demais aspectos, ressalvado o disposto no inciso III do caput deste artigo

    [...]
    § 5o  O Fórum referido no inciso II do caput deste artigo tem por finalidade orientar e assessorar a formulação e coordenação da política nacional de desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte, bem como acompanhar e avaliar a sua implantação, sendo presidido e coordenado pela Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República

    bons estudos

  • Gabarito letra A O tratamento diferenciado dado as empresas de pequeno porte e as microempresas  serão geridos pelo Fórum permanente das Microempresas e Empresas de pequeno Porte


  • COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL: função de REGULAMENTAR a opção, exclusão, tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança, dívida ativa, recolhimento e demais itens relativos ao REGIME TRIBUTÁRIO do Simples Nacional. 

     

    FÓRUM PERMANENTE DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE: é presidido pela Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República e possui a atribuição de GERIR O TRATAMENTO DIFERENCIADO decorrente da nova sistemática, ressalvados os aspectos tributários (a cargo do CGSN acima). Tem competência para orientar e assessorar a formulação e coordenação da política nacional de desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte, bem como acompanhar e avaliar a sua implantação.

     

    COMITÊ PARA GESTÃO DA REDE NACIONAL PARA SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS: compete regulamentar a INSCRIÇÃO, CADASTRO, ABERTURA, ALVARÁ, ARQUIVAMENTO, LICENÇAS, AUTORIZAÇÃO, REGISTROS e demais itens relativos à ABERTURA, LEGALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO de empresários.

    Ricardo Alexandre pág. 749, 750

  • MNEMÔNICO:

    lembrar que os 2 Comitês -------> REGULAMENTAM

    x

    e o que sobrou, o Fórum -----> ORIENTA + ASSESSORA + ACOMPANHA + AVALIA

    bons estudos!

  • Essa lei do Simples Nacional é a lei mais truncada que já li na minha vida!


  • I - Comitê Gestor do Simples Nacional, vinculado ao Ministério da Fazenda,

    Compete regulamentar a opção, exclusão, tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança, dívida ativa, recolhimento e demais itens

    II - Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

    Tem por finalidade orientar e assessorar a formulação e coordenação da política nacional de desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte, bem como acompanhar e avaliar a sua implantação, sendo presidido e coordenado pela Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República.  

    III - Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM,

    Compete, na forma da lei, regulamentar a inscrição, cadastro, abertura, alvará, arquivamento, licenças, permissão, autorização, registros e demais itens relativos à abertura, legalização e funcionamento de empresários e de pessoas jurídicas de qualquer porte, atividade econômica ou composição societária. 

  • Italo, leia a lei de Falência, eh mais desgraçamento ainda kkkkkkkkkkkkk

  • São dois organismos. O CGSN, para fins tributários; e, o fórum permanente, para os demais fins.

    Resposta: A

    • CGSN: gestão dos aspectos tributários.
    • Comitê Gestor para Simplificação: gestão dos demais aspectos.
    • FORum Permanente: FORmulação de políticas.

    PS: como é que eu negativo os comentários feitos pelo Arthur Leone? Seria bom se ele explicasse por que as alternativas erradas estão erradas.


ID
1520053
Banca
FUNIVERSA
Órgão
UEG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com base no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, pode-se beneficiar de tratamento diferenciado a micro ou pequena empresa

Alternativas
Comentários
  • Da leitura do artigo 3º, §4º, e incisos, da Lei Complementar 123/2006, extrai-se que as sociedades cooperativas de consumo podem beneficiar-se do tratamento jurídico complementar previsto na lei.

    Art. 3º. (....)

    § 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica: (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) 

    I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;

    I - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;

    III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

    IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

    V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

    VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;

    VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica;

    VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;

    IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;

    X - constituída sob a forma de sociedade por ações.

    XI - cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade. 


  • Erro da alternativa "E": (...) receita bruta de cada uma delas (...). Trata-se de receita global, conforme colocou a colega Luana.

  • Cooperativa de consumo é a única que pode ser Simples Nacional

    Não desiste!

  • Art. 3 -> VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;


ID
1533748
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Jonas, funcionário de empresa de assessoria comercial e tributária localizada em Caracaraí/RR, foi consultado por um de seus clientes a respeito da possibilidade de enquadrar sua empresa no SIMPLES NACIONAL. Jonas, depois de analisar cuidadosamente as indagações que lhe foram feitas, forneceu as seguintes respostas:

I. A pessoa jurídica, que tenha sócio domiciliado no exterior, não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto na Lei Complementar n° 123/06, mesmo que a receita bruta global não ultrapasse o limite de R$ 360.000,00.
II. É considerada microempresa, a empresa individual de responsabilidade limitada que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00.
III. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal de vários impostos, mediante documento único de arrecadação, dentre os quais se encontram o IPI, o IRPJ e o ISS.
IV. Mediante adesão expressa da União, dos Estados e dos Municípios à disciplina estabelecida pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, o recolhimento anual do ITR, do IPVA e do IPTU poderá ser feito mediante documento único de arrecadação.
V. A pessoa jurídica, cujo sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar n° 123/06, não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto na referida Lei Complementar, mesmo que a receita bruta global não ultrapasse o limite de R$ 3.600.000,00.

Com base na Lei Complementar n° 123/06, está correto o que foi afirmado por Jonas em

Alternativas
Comentários
  • Item I) ? - art. 17, II, LC 123/2006.

    Item II) V - art. 3o., I, LC 123/2006.

    Item III) V - art. 13, I, II e VIII, LC 123/2006.

    Item IV) F - art. 13, parág. 1o., LC 123/2006.

    Item V) F - art. 3o., parág. 4o., IV, LC 123/2006.

  • Gabarito D;

    Só um comentário ....Essa questão, apesar de parecer complicada, é simples de ser resolvida....

    Sobre o item IV, basta saber que os únicos tributos estaduais e municipais incluídos na sistemática do SIMPLES são o ICMS e o ISS, respectivamente (Lei 123... Art 13). Sabendo disso, já se chegaria ao gabarito por eliminação. 

    Bons estudos! ;)

  •  

    Para editais que cobram a LC 123/06 é fundamental DECORAR o art.3º, §4º, pois sempre pede a respeito das vedações ao Regime diferenciado. O art. 17, que trata das vedações ao ingresso no Simples Nacional também é importante.  

    Atenção especial para as alterações introduzidas pela LC 147/2014.

     

    GABARITO: D

    Segue:

    LC 123/04, art. 3º, §4º:

    Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

    I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;

    II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;

    III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II docaputdeste artigo;

    IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II docaputdeste artigo;

    V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II docaputdeste artigo;

    VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;

    VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica;

    VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar; OBS. corretora de seguros não é mais vedada a partir da LC 147/14.

    IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;

    X - constituída sob a forma de sociedade por ações.

    XI - cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

     

  • I. Errado. Nesse caso a receita bruta não interessa conforme art. 17, II da LC 123. O fato de ter sócio domiciliado no exterior já exclui a possibilidade de ter o tratamento diferenciado da lei.

    II. Correto. São ME e EPP a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário. Para ser ME a receita bruta anual deve ser menor ou igual a R$360.000.

    III. Correto. Fazem parte do Simples - Tributos federais: IRPJ, IPI, CSLL, Cofins, Pis/Pasep e CPP. Imposto estadual: ICMS e Imposto municipal: ISS 

    IV. Errado. Conforme art. 13 parg 1 o recolhimento pelo Simples não exclui a incidencia dos demais impostos e a cobrança segue a legislação comum às outros empresas.

    V. Errado. Art 3 parg. 4, "Não poderá se beneficiar do tratamento.....IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

  • Alguém conseguiu descobrir o erro do item I?

  • I. A pessoa jurídica, que tenha sócio domiciliado no exterior, não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto na Lei Complementar n° 123/06, mesmo que a receita bruta global não ultrapasse o limite de R$ 360.000,00


    ATENÇÃO: o art. 17, II, da LC, trata da vedação ao ingresso no Simples Nacional, e não da vedação aos benefícios (os demais) da LC 123.



  • Chega a ser engraçado a unificação de IPTU com IPVA. Nada a ver.

  • Com relação ao item I:


    Art. 17, §1º: As vedações relativas a exercício de atividades previstas no caput deste artigo não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades referidas nos §§ 5o-B a 5o-E do art. 18 desta Lei Complementar, ou as exerçam em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação no caput deste artigo.
  • - Item I é Falso.

    LC, 123, Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:

    II - que tenha sócio domiciliado no exterior;

    ----------------------

    - Item II é Verdadeiro.

    Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

    I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e

    II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

    ------------------------

    - Item III é Verdadeiro

    Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

    I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;

    II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;

    VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

    - Os tributos que são arrecadados em mediante documento único de arrecadação são: IRPJ, IPI, CSLL, COFINS, PIS/Pasep, CPP (Contribuição Patronal Previdenciária), ICMS e ISS.

    ---------------------------

    - Item IV é Falso.

    Art. 13, § 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

    IV - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;

    - Em resumo o que não é arrecadado em documento único: IOF, II, IE, ITR, CPMF, FGTS etc

    - Na LC 123 não há nada sobre IPTU e IPVA.

    ---------------------------

    - Item V é Falso.

    Art. 3º, § 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

    IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II (R$ 3.600.000,00) do caput deste artigo;

  • Tenho outra ideia sobre o erro da I.. o artigo 17, II, mencionado por alguns colegas, apenas trata, especificamente, do recolhimento de impostos e contribuições sob a sistemática do SIMPLES. 

    O artigo 3o. , parágrafo 4, é que lista as pessoas que não podem se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado da lei, e nesse artigo não há nenhuma restrição quanto a pessoa jurídica que tenha sócio com domicílio no exterior.. apenas há referência ao exterior no inciso Ii, que fala da pessoa jurídica que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica COM SEDE NO EXTERIOR. Então pode haver, por exemplo, uma sociedade empresária que tenha sócio domiciliado no exterior e possa se beneficiar dos critérios diferenciados de licitação, por exemplo, embora não possa recolher tributos sob a sistemática do SIMPLES.

  • Com relação ao item I:


    Segundo Ricardo Alexandre, a Lei Complementar 123/2006 enumerou dois grupos de empresas impedidas de se beneficiarem da sistemática do Simples Nacional.


    No primeiro, estão incluídas as pessoas que não podem se beneficiar, “para nenhum efeito legal”, do regime diferenciado e favorecido do Simples Nacional, tratando-se de uma vedação plena (são as hipóteses do art. 3.º, § 4.º, da LC123/2006).


    O segundo grupo é formado um conjunto de pessoas que não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional, mas podem gozar dos benefícios não tributários da lei (são os casos do art. 17 da LC 123/2006). A vedação é parcial, impedindo apenas a utilização do regime tributário simplificado. Nesse segundo grupo está inserida a microempresa ou a empresa de pequeno porte que tenha sócio domiciliado no exterior.

    FONTE: DIREITO TRIBUTÁRIO ESQUEMATIZADO/ RICARDO ALEXANDRE


    O erro da questão estaria na afirmação genérica de que a pessoa jurídica não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto na Lei Complementar n° 123/06, quando a restrição somente alcança regime tributário simplificado.

  • O SIMPLES é simples, pois facilita a forma de pagamento.

    Abraços.

  • Comentarei apenas o item I. A informação passada por jonas está parcialmente errada, pois, a P. J. que tem sócio no exterior pode se beneficiar sim da LC 123 (pode por exemplo, ter benefício nos critérios de desempate de uma licitação, facilidade na baixa etc), mas ESPECIFICAMENTE não poderá RECOLHER os impostos na form SIMPLIFICADA. (art.17 II)

    LC 123, você basicamente precisa saber isso:

    QUEM PODE SER O M.E. OU E.P.P.?

    1 - sociedade empresária;

    2 - sociedade simples;

    3 - EIRELI;

    4 - empresário descrito no art. 966 do cc.

    QUAIS OS LIMITES? (alteração de 2016)

    ME - MENOR OU IGUAL A 360 MIL;

    EPP - MAIS DE 360 MIL E MENOR OU IGUAL A 4.800 (QUATRO MILHÕES E OITOCENTOS MIL)

    QUEM NÃO PODE BENEFICIAR DO REGIME DE ARRECADAÇÃO SIMPLIFICADO ART. 12 DA LC123

    1 - Pessoa jurídica dentro de Pessoa jurídica (com isso mada os incisos: I, II, VII e IX, este com a ressalva dos 5 anos).

    2- a - sócio (aqui é sem limite de percentual) em outra PJ beneficiada e passar o limite global (das duas juntas) de 360 ou 4800 respectivamente para ME ou EPP;

    b - se tiver mais de 10% de PJ não beneficiada e passar o limite global (das duas juntas) de 360 ou 4800 respectivamente para ME ou EPP;

    c - se o sócio ou titular e for administrador de PJ não beneficiada e passar o limite global (das duas juntas) de 360 ou 4800 respectivamente para ME ou EPP;

    3 - cooperativa (salvo de consumo);

    4 - se mexer com R$ em sua atividade habitual;

    5 - se for sociedade por ações;

    6 - se for laranja do patrão (inciso XI)

  • DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE

    3 Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o EMPRESÁRIO a que se refere o , devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

    I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00

    II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em receita bruta superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00

    § 1 Considera-se RECEITA BRUTA, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. 

    § 2 No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite a que se refere o caput deste artigo será proporcional ao número de meses em que a microempresa ou a empresa de pequeno porte houver exercido atividade, inclusive as frações de meses. 

    § 3 O enquadramento do empresário ou da sociedade simples ou empresária como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o seu desenquadramento não implicarão alteração, denúncia ou qualquer restrição em relação a contratos por elas anteriormente firmados. 

    § 4 NÃO PODERÁ se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o , para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

    I - de cujo capital participe outra pessoa JURÍDICA;

    II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;

    III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a RECEITA BRUTA global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

    IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

    V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

    VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;

    VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica;

    17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte:     

    II - que tenha sócio domiciliado no EXTERIOR;

    Tributos estaduais e municipais incluídos na sistemática do SIMPLES:

    1) ICMS;

    2) ISSQN


ID
1556338
Banca
COSEAC
Órgão
UFF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com a Lei Complementar  n° 123/2006, fica instituído o Simples Nacional, que implica o recolhimento mensal dos seguintes impostos e contribuições:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    LC123

    Art. 13.  O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

    I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;

    II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

    III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;

    IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS

    V - Contribuição para o PIS/Pasep

    VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar; 

    VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

    VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.


    bons estudos
  •  Em negrito os impostos incorretos:

    a) IR; IPTU; IPI; ITR; CSLL; ISS

     b) COFINS; ICMS; IPI; IPTU; ITBI; CPP; IOF.

     c) PIS/PASEP; CSLL; IPI; ICMS; ISS; IR; IPVA.

     d) ISS; COFINS; ICMS; IPI; ITBI; IRPJ; PIS/PASEP.

     e) IRPJ; IPI; CSLL; COFINS; PIS/PASEP; CPP;ICMS; ISS.


    Cuidado! IR é mais abrangente que IRPJ (incide sobre as atividades operacionais da empresa)

  • Não faz sentido ser ITR, IPTU, ITBI ou ITCMD porque esses fatos geradores são habituais e não dependem da atividade da empresa, mas sim da posse ou transmisão de bens.

  • São abrangido pelo Simples Nacional 8 tributos e a única opção que contém 8 tributos é a letra E.

  • Se a alternativa citar IPTU, IPVA, IRPF, ITBI, ITCMD, esquece... tá errado.


ID
1577380
Banca
UEPA
Órgão
SEAD-PA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No tratamento diferenciado que a lei complementar federal pode criar para empresas de pequeno porte, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que:

    I - será opcional para o contribuinte;

    II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado;

    III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento;

    IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes. (Parágrafo único acrescido pela Emenda Constitucional nº 42, de 2003)

  • Só complementar o comentário do colega Francisco ,isso está na CR88 ,art. 146

  • CF/88 - Art. 146. Cabe à lei complementar:

    [...]

    III–estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    [...]

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.

    Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, “d”, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que:

    (D) I – será opcional para o contribuinte;

    (B) II poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado;

    (C) III – o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento;

    (E) IV–a ARRECADAÇÃO, A FISCALIZAÇÃO E A COBRANÇA poderão ser compartilhadas pelos entes federados, ADOTADO CADASTRO NACIONAL ÚNICO DE CONTRIBUINTES.

    LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006

    Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

    [...]

    V - Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;

    (A) - VI - Contribuição PATRONAL Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar;

    VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;


ID
1577428
Banca
UEPA
Órgão
SEAD-PA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Segundo a Lei Complementar 123/06, são formas de exclusão de ofício do Simples Nacional:


I. Comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho.


II. Houver falta de escrituração do livro caixa.


III. Não permitir a identificação da movimentação financeira, inclusive a bancária.

IV. Estar inscrita em dívida ativa e sofrer processo de execução fiscal.


A alternativa que contém todas as afirmativas corretas é: 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    Lcp 123 Simples Nacional

    Art. 29.  A exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional dar-se-á quando:
       VII - comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho
       VIII - houver falta de escrituração do livro-caixa ou não permitir a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária

    bons estudos

  • A PARTIR DE 2018

    Lei Complementar 155/2016, em seu art. 9°, aumentou de 60 para 120 o número máximo de parcelas mensais admitidas no parcelamento de débitos vencidos até a competência do mês de maio de 2016, incluindo créditos constituídos ou não, coin a exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não, inscritos ou não eín dívida ativa do respectivo ente federativo, mes.mo havendo execução fiscal em curso.


ID
1577641
Banca
UEPA
Órgão
SEAD-PA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com a legislação tributária, assinale as proposições abaixo em Verdadeiro ou Falso, e a seguir indique a opção que contém a sequência correta.


( ) O serviço de colocação de molduras está sujeito ao pagamento de ISS, exceto os materiais empregados, que ficam sujeitos ao ICMS.

( ) A ratificação tácita dos convênios firmados no âmbito do CONFAZ ocorre quando a Unidade Federada não se manifesta quanto à ratificação do ato, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação dos convênios no Diário Oficial da União.

( ) A norma que estabeleça condição mais favorável ao contribuinte será aplicada a quaisquer autuações fiscais com decisão pendente quanto à impugnação ou recurso administrativo que tenha sido apresentado.

( ) Empresa de pequeno porte que se dedique à produção de charutos não pode recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional.


A sequência correta é: 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    FALSO
    Colocação de molduras e congêneres só é tributado pelo ISS (LC 116).

    FALSO
    30 dias é o prazo para a vigência dos convênios, quanto à aprovação:
    LC 24/75 Art. 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independentemente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada Unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo

    VERDADEIRO
    CTN Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

            I - à capitulação legal do fato;

            II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

            III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

            IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação


    VERDADEIRO
    Vedação relativa do simples nacional
    LC 123/06 Art. 17.  Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte

    X - que exerça atividade de produção ou venda no atacado de: 

    a) cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes

    bons estudos

  • PRINCIAPAIS ALTERAÇÕES DA LEI 123/2006 ATRAVÉS DA LEI COMPLEMENTAR 155/2016

    O Presidente Michel Temer sancionou a Lei que altera regras e limites do Simples Nacional

    As alterações nas regras e limites do Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº 123/2006, veio com a Lei Complementar nº 155/2016, publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira (28/10).

    A seguir resumo das principais alterações.

    1 - Novo limite anual de receita bruta:

    Empresa de Pequena Porte: R$ 4,8 milhões

    Microempreendedor Individual: R$ 81 mil

    2 - ICMS/IPI – não estão contemplados no regime

    A partir de R$ 3,6 milhões o ICMS e o ISS não estão contemplados no recolhimento do Simples Nacional. Estes impostos deverão ser pagos de acordo com as regras normais, ou seja, serão apurados e pagos em guia própria.

    3 – Bebidas alcoólicas - poderão aderir ao Simples Nacional

    Poderão aderir ao Simples Nacional a ME e a EPP que exerça atividade de produção ou venda:

    3.1- bebidas alcoólicas, exceto aquelas produzidas ou vendidas no atacado por:

    a. micro e pequenas cervejarias;

    b. micro e pequenas vinícolas;

    c. produtores de licores; e

    d. micro e pequenas destilarias.

    3.2 - A seguir antiga e nova redação do inciso X do Art. 17 da Lei Complementar 123/2006:

    Art. 17 – inciso X – Redação Antiga

    Art. 17 – inciso X – Nova Redação

    Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:

    X - que exerça atividade de produção ou venda no atacado de:

    a) cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes;

    b) bebidas a seguir descritas:

    1 - alcoólicas;

    2 - refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas;

    3 - preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante, com capacidade de diluição de até 10 (dez) partes da bebida para cada parte do concentrado;

    4 - cervejas sem álcool;

    Art. 17. ......................................................................

    ..................................................................................

    X - ............................................................................

    ..................................................................................

    b) bebidas não alcoólicas a seguir descritas:

    1. (revogado);

    ...................................................................................

    c) bebidas alcoólicas, exceto aquelas produzidas ou vendidas no atacado por:

    1. micro e pequenas cervejarias;

    2. micro e pequenas vinícolas;

    3. produtores de licores;

    4. micro e pequenas destilarias;

    Segue restante no próximo...

  • CONTINAUÇÃO DAS PRINCIAPAIS ALTERAÇÕES DA LEI 123/2006 ATRAVÉS DA LEI COMPLEMENTAR 155/2016

     

    4 - Parcelamento – débitos vencidos até a competência maio de 2016

    Poderão ser parcelados em até 120 (cento e vinte) meses os débitos vencidos até a competência do mês de maio de 2016 e apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar no 123/2006.

    4.1 - Prazo para adesão ao parcelamento

    O pedido de parcelamento deverá ser apresentado em até noventa dias contados a partir da regulamentação, podendo esse prazo ser prorrogado ou reaberto por igual período pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, e independerá de apresentação de garantia.

    4.2 – Valor das parcelas

    O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais).

    4.3 – Desistência de parcelamento anterior

    O pedido deste parcelamento implicará desistência compulsória e definitiva do parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da primeira prestação.

    4.4 – Juros SELIC

    O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

    5 – Novo limite de R$ 4,8 milhões

    A empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional em 31 de dezembro de 2017 que durante o ano calendário de 2017 auferir receita bruta total anual entre R$ 3.600.000,01 (três milhões, seiscentos mil reais e um centavo) e R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) continuará automaticamente incluída no Simples Nacional com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018, ressalvado o direito de exclusão por comunicação da optante.

    Assim, o novo limite de receita bruta não se aplica ao ano calendário em curso. A empresa optante pelo Simples Nacional que tiver receita superior a R$ 3,6 milhões em 2016 será excluída do regime a partir de 2017 (considerando as demais regras de exclusão por excesso de receita).

    6 – Tabelas e faixas

    A partir de 2018 o regime passará a contar com cinco tabelas e apenas seis faixas de faturamento.

    Até 2017 o regime permanecerá com seis tabelas e 20 faixas de faturamento.

     

    Espero que tenha ajudado com um resumo de tudo!

     

    Fonte: Disponivel emhttps://alansf.jusbrasil.com.br/noticias/484999092/simples-nacional-lei-complementar-155-2016-traz-novas-regras-e-limites?ref=topic_feed. Acessado em 05/08/2017

     

    Bons estudos! 

  • """Empresa de pequeno porte que se dedique à produção de charutos não pode recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional."""

    Apesar de o gabarito ter dado como VERDADEIRO, ela está FALS, por ser INCOMPLETA. Não é qualquer produção, mas a produção em ATACADO, e essa informação não está expressa.

  • Gabarito Letra E

    ( ) Falso. De acordo com a lista de serviços da LC 116/2003:

    14.07 – Colocação de molduras e congêneres.

    Portanto, não há ressalva quanto ao ICMS, sendo aplicado apenas o ISS.

    ( ) Falso. Os convênios para concessão de benefícios de ICMS são regulados pela LC 24/75. Em seu artigo 4º, a lei: 

    Art. 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independentemente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada Unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.

    Portanto, o prazo é de 15 dias, sob pena de ratificação tácita.

    ( ) Verdadeiro. Do Código de Direitos, Garantias e Obrigações do Contribuinte do Estado Do Pará (Lei Complementar Estadual nº 58/06 e alterações).

    O enunciado não se restringiu ao CTN ou outras leis específicas: "De acordo com a legislação tributária (...)"

    Art. 25. A norma que estabeleça condição mais favorável ao contribuinte será aplicada ao parcelamento tributário já deferido ou que se encontre em tramitação, bem como a quaisquer autuações fiscais com decisão pendente quanto à impugnação ou recurso administrativo que tenha sido apresentado.

    ( ) Verdadeiro. De acordo com o art. 17 da LC 123/2006, não poderá recolher tributos na forma do Simples Nacional a empresa:

    X - que exerça atividade de produção ou venda no atacado de:

    a) cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes;

    Com a LC 147/2014, que modifica a LC 123/06 - SIMPLES NACIONAL, mantém-se a correção do 4º item, contudo a base legal passa a ser: art. 13, inciso XIII, "a":

    Art. 13.§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas.

    XIII - ICMS devido

    a) nas operações (...)cigarros e outros produtos derivados do fumo;

    Ou seja, operações envolvendo produtos derivados do fumo, não poderão recolher conforme o Simples Nacional, seguirão as regras para as demais Pessoas Jurídicas.

     


ID
1602310
Banca
CESGRANRIO
Órgão
IBGE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Y é um microempresário submetido ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.


Nesse caso, nos termos da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, NÃO se encontra incluído no documento único de arrecadação de tributos o imposto

Alternativas
Comentários
  • Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

    I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;

    II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;

    III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;

    IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;

    V - Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;

    VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho

    de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18

    desta Lei Complementar;

    VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de

    Comunicação - ICMS;

    VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.


ID
1616266
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Arujá - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Nos termos da Lei Complementar no 123/06, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, os Municípios, a fim de permitir o início da operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, emitirão

Alternativas
Comentários
  • Vide:


    Art. 7o  Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, os Municípios emitirão Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro.




ID
1666258
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre o Simples Nacional previsto na Lei Complementar n. 123/2006, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    A) Errado, pois na sistemática do simples, não está incluído o FGTS

    Art. 13 § 1o  O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

    VIII - Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS

    Tributos do SIMPLES (Art. 13 caput): IRPJ, IPI, ICMS, ISS, CSLL, COFINS, PIS/Pasep e CPP

    B) Art. 18 § 4o  O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento, as receitas decorrentes da:

    II - venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte, que serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar.

    C) CERTO: Art. 3 §4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica

    VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo


    D) Art. 17.  Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:

    X – que exerça atividade de produção ou venda no atacado de:

    b) bebidas a seguir descritas:

    1 – alcoólicas;

    2 – refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas;


    E) Art. 18.  O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a VI desta Lei Complementar sobre a base de cálculo de que trata o § 3o deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3º

    1o Para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a RECEITA BRUTA acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração

    bons estudos

  • Questão anulada.

    A vedação que tornava a letra d incorreta, como apontado pelo colega abaixo, foi revogada.

  • Questão anulada pela BANCA!

  • Acho que anulou porque as letras B e C estão corretas.

  • A LC 123/2006 sofreu alteração pela LC 147/2014, na qual diz que com base nos Anexos I ou II da LC nº. 123/2006  as atividades de produção e comércio atacadista de refrigerantes poderão optar pelo Simples Nacional.

  • Já vi professor considerando B e D como corretas. Mas de acordo com o comentário do colega Renato o item C está correto.

    Concordo com a correção dos itens C e D para a época da prova.

    Lembrando que a proibição dos Refrigerantes existia na redação original, foi revogada pela lei complementar 147/2014.

    Gostaria do comentário de algum professor do QC!


ID
1711024
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Angra dos Reis - RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação à micro e pequena empresas, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A) Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei

    B) é quantitativo o critério para sua caracterização
    LC123 Art. 3 I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);

    C) Errado, sofrem tributação simplificada, em alíquotas variáveis.

    D) CERTO: Art. 146. Cabe à lei complementar:
    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239

    E) Art. 146 Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que:

    I - será opcional para o contribuinte


    bons estudos

  • Renato, parabéns pelo brilhante comentário!

  • GABARITO LETRA D 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 146. Cabe à lei complementar:

     

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

     

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. 

  • concordo com você

  • concordo com você

  • se o cara é embaixador do Brasil e está na França dá a entender que está a serviço. parem procurar pelo em saco!

  • se o cara é embaixador do Brasil e está na França dá a entender que está a serviço. parem procurar pelo em saco!

  • Errei a questão também, mas raciocinando bem, a galera tá esquecendo que Paris é capital da França. Estão tratando esses lugares como se fossem diferentes. Ou seja, o filho nasceu na França, e o pai estava aonde ? NA FRANÇA ! Claro, mesmo assim a questão continua dúbia, em nenhum momento se menciona que ele estava a serviço do país. Entendi a visão (HORRÍVEL E MAU FORMULADA) do examinador.

  • Ele só está na França pelo fato de ser embaixador do Brasil ou vc acha q ele está lá pq é embaixor do Brasil e deu vontade de morar lá na França?


ID
1759540
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A empresa Tripoli Ltda. recolheu ICMS a mais durante determinado período de 2013 em face de errônea interpretação da legislação tributária. Independentemente de protesto, a pessoa jurídica ajuizou ação de repetição de indébito em 2015. Ao despachar a demanda, o juízo competente exigiu que a contribuinte demonstrasse a assunção do ICMS ou que estivesse autorizada por quem o assumiu para demandar contra a fazenda pública.

Considerando essa situação hipotética, a interpretação do direito tributário, crédito tributário, repetição de indébito e ICMS, julgue o item a seguir.

Pessoa jurídica que se dedica à atividade de compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring), ou que tenha sócio domiciliado no exterior, não pode recolher impostos nem contribuições que compõem o simples nacional, por força de expressa vedação legal.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO.


    LC 123/2006:

    Art. 17.  Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:

    I - que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);

    II - que tenha sócio domiciliado no exterior;


  • Questão mal formulada.

    “... não pode recolher impostos nem contribuições que compõem o simples nacional, por força de expressa vedação legal” ≠ “Não poderão recolher os impostos e contribuições NA FORMA do Simples Nacional” (art.17 – LC123)

    As pessoas jurídicas listas na questão PODEM recolher impostos e contribuições que compõem o simples nacional, MAS NÃO NA FORMA DO SIMPLES

  • Trata-se da Vedação Parcial, onde a microempresa ou a empresa de pequeno porte não pode recolher os impostos e contribuicões do Simples Nacional se tiver sócio domiciliado no exterior ou que tenha compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);. LC 123/06 Art. 17, I e II.

    A Vedação parcial quer dizer que o sujeito não pode recolher na forma do Simples Nacional, mas nada o impede de se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado.

  • Vedações à opção pelo Simples Nacional: Trata a questão do caso de "Vedação PARCIAL", disposta no art. 17 da LC 123/06.

    Tal vedação impede apenas as pessoas de recolherem os tributos e contribuições na forma do Simples Nacional. A empresa só fica impedida de recolher os tributos conforme as regras do Simples Nacional, podendo gozar dos benefícios não tributários da LC 123/06 [trabalhistas, previdenciárias, ao acesso a crédito e ao mercado].

  • Questão ridícula! 

  • Lembrando que:

     

    Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado da LC nº123/2006-> que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior

     

     

    Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional -> que tenha sócio domiciliado no exterior

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006 (INSTITUI O ESTATUTO NACIONAL DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE = SIMPLES NACIONAL)

     

    ARTIGO 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte:   

     

    I - que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management) ou compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring) ou que execute operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, tendo como contrapartes microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive sob a forma de empresa simples de crédito;      

     

    II - que tenha sócio domiciliado no exterior;

  • (CERTO)

    SN

    Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte:  

    I - que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management) ou compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring) ou que execute operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, tendo como contrapartes microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive sob a forma de empresa simples de crédito; (2019)                      

  • "...não pode recolher impostos nem contribuições que compõem o simples nacional, por força de expressa vedação legal."

    Da forma que está escrita está errada!

    Mas se o examinador quisesse dizer:

    "...não pode recolher impostos nem contribuições na forma do simples nacional, por força de expressa vedação legal."

    Aí sim estaria correta!

    Questão muito mal elaborada!

  • Não recolher os tributos que compõem o simples é diferente de não recolher os tributos na forma do simples (vedação parcial).

    Não recolher os tributos que compõem o simples: é não recolher os tributos que compõem o simples (rsrsrs).Logo, não se recolhe ISS, ICMS, IPI, etc. Isso é o que a questão afirma, o que está ERRADO.

    x

    Não recolher os tributos na forma do simples: é a vedação parcial, era o que a questão queria pedir.

    Questão mal formulada, CESPE fazendo CESPICE.

    Gabarito da banca: CERTO.

    Gabarito lúcido: ERRADO.

    OBS: se a gente põe um troço desse numa discursiva, ninguém amansa a mão para tirar pontos, certeza!

  • Questão muito mal formulada. Quer dizer então dona CESPE que uma empresa de factoring não deve pagar IRPJ? Afinal, IRPJ compõe os tributos do simples nacional...

  • Bela escrita...

  • Essas são duas vedações à possibilidade de recolhimento de tributos na forma do Simples Nacional.

    LC 123/2006, Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte:

    I - que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management) ou compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring) ou que execute operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, tendo como contrapartes microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive sob a forma de empresa simples de crédito;          

    II - que tenha sócio domiciliado no exterior;

    Resposta: Certa


ID
1787044
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No tocante à legislação tributária vigente, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra E, conforme art. 17, II, da LC 123:

    Art. 17.  Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:

    I - que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);

    II - que tenha sócio domiciliado no exterior;

    III - de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;

  • GABARITO E


    a) Lei 8.397/92 Art. 7° O Juiz concederá liminarmente a medida cautelar fiscal, dispensada a Fazenda Pública de justificação prévia e de prestação de caução.


    b) Lei 8.137/90 Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: 

    V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.


    c) LRF Art. 1o § 2o As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.


    d) Lei 8.397/92 Art. 3° Para a concessão da medida cautelar fiscal é essencial:

      I - prova literal da constituição do crédito fiscal;

      II - prova documental de algum dos casos mencionados no artigo antecedente.


    e) Conforme mostrada pela colega abaixo, é vedada o ingresso ao simples a microempresa ou EPP cujo sócio seja domiciliado no exterior.

  • Interessante anotar que o parágrafo único do art. 1º a Lei 8.397/92 estabelece duas hipóteses nas quais não se faz necessária a constituição do crédito tributário. A meu ver, a questão é passível de anulação.

    Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias.
    Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário.

  • Danilo, ia comentar justamente isso. A assertiva "d" também está correta, pois a lei de regência traz hipóteses em que a medida cautelar fiscal pode ser decretada anteriormente à constituição do crédito tributário. Não é a regra geral, mas há essa possibilidade.

  • Guilherme Azevedo,
    Posso estar enganada, mas será que o erro da alternativa "D" não será o fato de a questão falar em "o juiz da vara de Fazenda Pública"? o certo não seria o juiz da vara de execução fiscal?
    também estou procurando o erro dessa alternativa D

  • Patrícia, você está corretíssima. Embora a Lei 8937 traga a possibilidade da cautelar sem a definitiva constituição do crédito tributário, tais ações competem à Vara de Execução Fiscal e não À Vara de Fazenda Pública. Já saiu o gabarito definitivo e a resposta continua sendo a "E". 

  • Acredito que o erro da letra "d" é tratar uma exceção (possibilidade conceder a cautelar sem a definitiva constituição do crédito) como regra...

  • COMENTÁRIO SOBRE A ALTERNATIVA D:

    Lei 8.397/92 (institui medida cautelar fiscal e dá outras providências)

    Art. 1º Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, INDEPENDE DA PRÉVIA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

    V, “b”) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;

    VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;

    Art. 3° Para a concessão da MEDIDA CAUTELAR fiscal É ESSENCIAL:   I - PROVA LITERAL DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO FISCAL; II - prova documental de algum dos casos mencionados no artigo antecedente.

    Assim, em regra, é necessário fazer prova da constituição do credito fiscal. A exceção fica para quando o devedor põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros; aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;

    .

     

     
  • Leonardo e Patrícia, acredito que vocês estão equivocados.

    Há lugares em que há Vara de Execuções Fiscais e, portanto, tais juízos possuem competência funcional para processar e julgar execuções fiscais.

    por outro lado, quando não há Vara especializada, a competência é da Vara da FP.

    trata-se tão somente da organização judiciária da localidade.

  • e)

    A microempresa ou a empresa de pequeno porte que tenha sócio domiciliado no exterior não poderá recolher os impostos e as contribuições na forma prevista no Simples Nacional.

  • A letra "d" está correta.

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006 (INSTITUI O ESTATUTO NACIONAL DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE = SIMPLES NACIONAL)

               
    ARTIGO 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte:   

     

    II - que tenha sócio domiciliado no exterior;

  • Essa merecia anulação, porque a D também está correta.

  • Nessa questão ora comentada o Cespe se ateve a regra e considerou errada a "D".

    Na prova de Procuradora da PGM Fortaleza o Cespe entendeu (sem maiores considerações) que estava certa a questão que pedia a exceção. Assim fica difícil, a pessoa sabe a literalidade do dispositivo, mas pra acertar questão fica na sorte.

    Vejam:

    "O efeito da medida cautelar fiscal é a indisponibilidade patrimonial do sujeito passivo em consequência de crédito tributário constituído, ainda que não definitivamente, uma vez que pode ser proposta durante a fase administrativa de impugnação do lançamento." Gabarito CERTO

    De fato, antes da constituição pode ser proposta a Cautelar Fiscal, mas é exceção e na questão não tratou das hipóteses de exceção. Mesmo assim deu-se como CERTA.

    Da mesma forma, nessa questão do TJDFT, o juiz pode conceder a cautelar fiscal sem prova literal nos autos, mas é exceção. Deu-se a questão como ERRADA

  • GABARITO E

    A) O juiz só concederá, em sede de liminar, a medida cautelar fiscal após justificação prévia e prestação de caução pela Fazenda Pública.

    INCORRETO

    Lei 8.937/92. Art. 7° O Juiz concederá liminarmente a medida cautelar fiscal, DISPENSADA a Fazenda Pública de justificação prévia e de prestação de caução.

    Parágrafo único. Do despacho que conceder liminarmente a medida cautelar caberá agravo de instrumento.

    B) A supressão ou redução de tributo por meio da conduta de negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativo a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou de fornecê-la em desacordo com a legislação, não configura crime contra a ordem tributária, dado que a administração dispõe do processo de execução fiscal para cobrar tais valores.

    INCORRETO

    Lei 8.137/90. Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:      

    I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

    C) O DF não está sujeito às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.

    INCORRETO

    LC 101/00. Art. 1º.§ 2 o  As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

    D) O juiz da Vara de Fazenda Pública poderá conceder medida cautelar fiscal, mesmo que não exista, nos autos, prova literal da constituição do crédito fiscal.

    INCORRETO

    Lei 8.937/92. Art. 3° Para a concessão da medida cautelar fiscal é essencial:

    I - prova literal da constituição do crédito fiscal;

    E) A microempresa ou a empresa de pequeno porte que tenha sócio domiciliado no exterior não poderá recolher os impostos e as contribuições na forma prevista no Simples Nacional.

    CORRETO

    LC 123/06. Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte: II - que tenha sócio domiciliado no exterior;

  • Questão NULA ! A "D" está correta. Inteligência: Art. 1, P.Ú. da Lei 8.397/92.

  • A) Lei 8.937/92. Art. 7° O Juiz concederá liminarmente a medida cautelar fiscalDISPENSADA a Fazenda Pública de justificação prévia e de prestação de caução. Parágrafo único. Do despacho que conceder liminarmente a medida cautelar caberá agravo de instrumento.

         

    B) Lei 8.137/90. Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:   I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

         

    C) LC 101/00. Art. 1º.§ 2 o  As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

         

    D) Lei 8.937/92. Art. 3° Para a concessão da medida cautelar fiscal é essencial: I - prova literal da constituição do crédito fiscal;

         

    E) LC 123/06. Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte: II - que tenha sócio domiciliado no exterior;

  • A questão demanda conhecimentos sobre o tema: Tributos e princípios.

     

    Abaixo, justificaremos cada uma das assertivas:

    A) O juiz só concederá, em sede de liminar, a medida cautelar fiscal após justificação prévia e prestação de caução pela Fazenda Pública.
    Falso, pois não precisa a Fazenda justificar:

    Lei 8.397/92. Art. 7° O Juiz concederá liminarmente a medida cautelar fiscal, dispensada a Fazenda Pública de justificação prévia e de prestação de caução.

     

    B) A supressão ou redução de tributo por meio da conduta de negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativo a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou de fornecê-la em desacordo com a legislação, não configura crime contra a ordem tributária, dado que a administração dispõe do processo de execução fiscal para cobrar tais valores.

    Falso, por negar o seguinte artigo:

    Lei 8.137/90. Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:               

    V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.


    C) O DF não está sujeito às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.

    Falsa, pois DF se submete a LRF:

    LRF. Art. 1º. §2o As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.


    D) O juiz da Vara de Fazenda Pública poderá conceder medida cautelar fiscal, mesmo que não exista, nos autos, prova literal da constituição do crédito fiscal.

    Falsa, por negar o artigo 3º, abaixo transcrito:

    Lei 8.397/92. Art. 3° Para a concessão da medida cautelar fiscal é essencial:

    I - prova literal da constituição do crédito fiscal;

    II - prova documental de algum dos casos mencionados no artigo antecedente.


    E) A microempresa ou a empresa de pequeno porte que tenha sócio domiciliado no exterior não poderá recolher os impostos e as contribuições na forma prevista no Simples Nacional.

    Essa é a assertiva correta, por repetir os termos do artigo 17, II da LC 123:

    LC 123. Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte:

    II - que tenha sócio domiciliado no exterior;

     

    Gabarito do Professor: Letra E.


ID
1861522
Banca
FGV
Órgão
CODEBA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A pessoa jurídica X é uma microempresa optante do Simples Nacional, regime tributário diferenciado e simplificado previsto na Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006. A opção pelo Simples Nacional implica o recolhimento unificado de um conjunto de tributos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Nesse sentido, assinale a opção que indica o tributo que não estará compreendido no recolhimento unificado do Simples Nacional.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    Tributos do simples nacional (Art. 13 da LC 123)

    Imposto: IRPJ, IPI, ICMS, ISS
    Contribuição: CSLL, COFINS, PIS PASEP, CPP

    Com exceção do CPP, todos guardam relação com faturamento da empresa


    bons estudos

  • Macete: Os tributos abrangidos pelo Simples Nacional são 8, tem a mesma quantidades de letras da palavra TRIBUTOS.

  • ALGUEM EXPLICA O MACETE DA AMALIA

  • INEXPLICÁVEL HAHAHA QUE DIABOS DE MACETE É ESSE HAHAHAHA
  • Boa Renato!

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006 (INSTITUI O ESTATUTO NACIONAL DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE = SIMPLES NACIONAL)

     

    ARTIGO 13.  O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

     

    I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;

     

    II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;

     

    III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;

     

    IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;

     

    V - Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;

     

    VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar; 

     

    VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

     

    VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

  • Numa linha evolutiva conceitual, mais adequada à contemporaneidade macetualística, o MACETE DA AMALIA, para melhor adequação e consequente memorização deve ser entendido como TRIBOITO (ou Trib-8). Isso porque são oito os Tributos compreendidos no Simples Nacional!

    Espero ter ajudado.

  • Foi pra não zerar tb rs


ID
1867129
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação às contribuições previdenciárias do microempreendedor individual (MEI) retidas ou recolhidas pelos órgãos da administração pública federal direta, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 18-B.  A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição a que se refere o inciso III do caput e o § 1 do art. 22 da Lei no 8.212/91, e o cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual. §1  Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos.

    Art. 22. III - 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços;

  • Resposta D.

    LEI 123/06 (Simples Nacional)

    Art. 18-B.  A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição a que se refere o inciso III do caput e o § 1o do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e o cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual.       (Vide Lei Complementar nº 147, de 2014)

    § 1o  Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos.

    Lei 8212/91

    Art. 22

    III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços;  

     

  • Um exagero de questão. Uma especificidade da LC 123.

    Art. 18-B.  A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade de recolhimento de vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços  e o cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual.  

    § 1o  Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos.

  • A Receita Federal, por meio de Solução de Consulta esclareceu sobre a obrigatoriedade de calcular contribuição previdenciária quando da contratação de Microempreendedor Individual - MEI

     

    De acordo com a Solução de Consulta nº 108/2016 (DOU de 1/09), a partir de 1º de julho de 2009, a empresa contratante de MEI para prestação de serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, está obrigada a recolher a respectiva contribuição previdenciária patronal (CPP).

     

    Em relação à contratação de MEI para prestação de outros serviços, a CPP era exigível a partir de 9 de fevereiro de 2012 (cf. Lei Complementar nº 139, de 2011), mas essa exação foi revogada retroativamente pela Lei Complementar nº 147, de 2014.

     

    Assim, nos termos do § 1o do Art. 18-B da Lei Complementar nº 123/2006, quem contrata MEI para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos deve recolher a Contribuição Previdenciária Patronal de que trata o inciso III do caput e o § 1o do art. 22 da Lei no 8.212/1991 (CPP de 20%).

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006 (INSTITUI O ESTATUTO NACIONAL DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE = SIMPLES NACIONAL)

     


    ARTIGO 18-B.  A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição a que se refere o inciso III do caput e o § 1o do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e o cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual.           
                
    § 1o  Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos.      

     

    =========================================================    


    LEI Nº 8212/1991 (DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL, INSTITUI PLANO DE CUSTEIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)


    ARTIGO 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

     

    III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços;   

     

    § 1o No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, além das contribuições referidas neste artigo e no art. 23, é devida a contribuição adicional de dois vírgula cinco por cento sobre a base de cálculo definida nos incisos I e III deste artigo.   

  • JURIS CORRELACIONADA: DIFAL X SIMPLES

    (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 517). (INFO 1.017 STF): O STF se manifestou sobre a aplicação de diferencial de alíquota de ICMS à empresa optante pelo Simples Nacional, regime que simplifica o recolhimento de impostos e contribuições das microempresas e empresas de pequeno porte optantes Para a Corte, é constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território, ainda que por empresa aderente ao Simples.

     

    FUNDAMENTOS DA DECISÃO:

    A) NÃO HÁ OFENSA À REGRA DA NÃO CUMULATIVIDADE, uma vez que o art. 23 da LC 123/2002 proíbe a apropriação ou compensação de créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples.

     

    B) A ADOÇÃO DO SIMPLES É FACULTATIVA, DE FORMA QUE SEUS OPTANTES DEVEM ARCAR COM BÔNUS E ÔNUS DECORRENTES DESSA ESCOLHA.

     

    C) MISTURAR AS REGRAS SERIA CONCEDER BENEFICIO SEM LEI, VIOLANDO O PRINCIPIO DA LEGALIDADE: não é permitida simultaneamente a adesão ao regime simplificado, com carga tributária menor, e o não recolhimento do diferencial de alíquota nas operações interestaduais.

    FONTE: INSTAGRAM LEONARDO VIEIRA

  • Isto nao é direito tributario, mas sim uma lei especifica.

  • OBS: A informação que responde a questão se encontra em outra lei, que não é a LC 123/06.


ID
1876573
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Caio possui uma barbearia dentro de sua residência, no Município de Cuiabá, na qual trabalha sozinho. Com o objetivo de legalizar seu negócio, Caio resolve optar pelo enquadramento como Microempreendedor Individual - MEI.

Sobre a opção e a manutenção de Caio como MEI, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art 18-A, parágrafo 15-B, LC123, O MEI poderá ter sua inscriçāo automaticamente cancelada após o período de 12 meses consecutivos seem recolhimento ou declaraçōes, independentemente de qualquer notificaçāo (...)

  • A) ERRADA: VI – sem prejuízo do disposto nos §§ 1o a 3o do art. 13, o MEI terá isenção dos tributos referidos nos incisos I a VI do caput daquele artigo, ressalvado o disposto no art. 18-C  (o MEI é isento de IR, IPI, PIS/CONFINS, CSLL)

     

    B) ERRADA: Art. 18-C.  Observado o disposto no art. 18-A, e seus parágrafos, desta Lei Complementar, poderá se enquadrar como MEI o empresário individual que possua um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.

     

    C) CERTA: § 15-B.  O MEI poderá ter sua inscrição automaticamente cancelada após período de 12 (doze) meses consecutivos sem recolhimento ou declarações, independentemente de qualquer notificação, devendo a informação ser publicada no Portal do Empreendedor, na forma regulamentada pelo CGSIM.        (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

     

    D) ERRADA: § 22.  Fica vedado às concessionárias de serviço público o aumento das tarifas pagas pelo MEI por conta da modificação da sua condição de pessoa física para pessoa jurídica.        (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

     

    E) ERRADA: § 1o  A formalização de MEI não tem caráter eminentemente econômico ou fiscal.        (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

  • Vale lembrar que atualmente, considera-se MEi o empresário individual a que se refere o art. 966 do Código Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00, optante pelo Simples Nacional e que obviamente não esteja impedido de optar pela sistemática instituída em favor dos MEI.

    A Lei Complementar 155/2016, alterando o art. 18-A, § 1° e V, da Lei Complementar 123/2006, além de aumentar para R$ 81.000,00 o eferido limite, também passou a considerar ME! o empreendedor que exerça atividades de industrialização, comercialização e prestação e serviços no âmbito rural. Ocorre que tais disposições somente produzirão efeitos a partir de 1° de janeiro de 2018,

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006 (INSTITUI O ESTATUTO NACIONAL DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE = SIMPLES NACIONAL)

     

    ARTIGO 18-A.  O Microempreendedor Individual - MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma prevista neste artigo.

     

    § 15-B.  O MEI poderá ter sua inscrição automaticamente cancelada após período de 12 (doze) meses consecutivos sem recolhimento ou declarações, independentemente de qualquer notificação, devendo a informação ser publicada no Portal do Empreendedor, na forma regulamentada pelo CGSIM.     

  • Na alternativa A o erro é a contribuição ao INSS sobre a qualidade de contribuinte individual, Não é o caso.

    Conforme a LCP 123 de 2006 o que está abarcado no simples é a

    Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica.

    Conforme disposto no art. 13, VI:

    VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o  , exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar; 

  • a) ERRADA. Caio não precisa recolher valores mensais correspondentes ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ, visto que há isenção. E m relação à Contribuição para a Seguridade Social, na qualidade de contribuinte individual; e ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, deve haver o devido recolhimento em valores fixos.

    LC 123/2006, Art. 18-A. § 3º Na vigência da opção pela sistemática de recolhimento prevista no caput deste artigo:

    VI – sem prejuízo do disposto nos §§ 1° a 3° do art. 13, o MEI terá isenção dos tributos referidos nos incisos I a VI(IRPJ, IPI, CSLL, COFINS, PIS/PASEP, CPP) do caput daquele artigo, ressalvado o disposto no art. 18-C.

    b) ERRADA. Para manter-se no MEI, Caio poderá contratar um único empregado.

    LC 123/2006, Art. 18-C. Observado o disposto no caput e nos §§ 1° a 25 do art. 18-A desta Lei Complementar, poderá enquadrar-se como MEI o empresário individual ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural que possua um único empregado que receba exclusivamente um salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.  

    c) CERTA. Caio poderá ter sua inscrição automaticamente cancelada após período de 12 (doze) meses consecutivos sem recolhimento ou declarações, independentemente de qualquer notificação.

    LC 123/2006, Art. 18-A. § 15-B. O MEI poderá ter sua inscrição automaticamente cancelada após período de 12 (doze) meses consecutivos sem recolhimento ou declarações, independentemente de qualquer notificação, devendo a informação ser publicada no Portal do Empreendedor, na forma regulamentada pelo CGSIM. 

    d) ERRADA. As concessionárias de serviço público não podem aumentar as tarifas pagas por Caio por conta da modificação da sua condição de pessoa física para pessoa jurídica.

    LC 123/2006, Art. 18-A. § 22. Fica vedado às concessionárias de serviço público o aumento das tarifas pagas pelo MEI por conta da modificação da sua condição de pessoa física para pessoa jurídica.  

    e) ERRADA. A formalização do MEI não tem caráter eminentemente econômico e fiscal.

    Art. 18-E. O instituto do MEI é uma política pública que tem por objetivo a formalização de pequenos empreendimentos e a inclusão social e previdenciária.

    § 1° A formalização de MEI não tem caráter eminentemente econômico ou fiscal.   

    Resposta: Letra C


ID
1915198
Banca
FUMARC
Órgão
SEBRAE-NACIONAL
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o § 2º do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, os representantes dos Estados e do Distrito Federal no Comitê referido no inciso I do caput do artigo serão indicados

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    LC 123/06

    Art. 2o  O tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o art. 1o desta Lei Complementar será gerido pelas instâncias a seguir especificadas:

    I - Comitê Gestor do Simples Nacional, vinculado ao Ministério da Fazenda, composto por 4 (quatro) representantes da Secretaria da Receita Federal do Brasil, como  representantes da União, 2 (dois) dos Estados e do Distrito Federal e 2 (dois) dos Municípios, para tratar dos aspectos tributários; e

    II - Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, com a participação dos órgãos federais competentes e das entidades

    III - Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, vinculado à Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, composto por representantes da União, dos Estados e do Distrito Federal, dos Municípios e demais órgãos de apoio e de registro empresarial, na forma definida pelo Poder Executivo, para tratar do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas.        (Redação pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

     

     

    § 2º  Os representantes dos Estados e do Distrito Federal nos Comitês referidos nos incisos I e III do caput deste artigo serão indicados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e os dos Municípios serão indicados, um pela entidade representativa das Secretarias de Finanças das Capitais e outro pelas entidades de representação nacional dos Municípios brasileiros. 

    bons estudos


ID
1915201
Banca
FUMARC
Órgão
SEBRAE-NACIONAL
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O § 18 do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, dispõe que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas respectivas competências, poderão estabelecer, na forma definida pelo Comitê Gestor, independentemente da receita bruta recebida no mês pelo contribuinte, valores fixos mensais para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por microempresa que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    Lc 123/06

    § 18.  Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas respectivas competências, poderão estabelecer, na forma definida pelo Comitê Gestor, independentemente da receita bruta recebida no mês pelo contribuinte, valores fixos mensais para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por microempresa que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficando a microempresa sujeita a esses valores durante todo o ano-calendário. (REVOGADO)

    Nova Redação:

    § 18.  Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito das respectivas competências, poderão estabelecer, na forma definida pelo Comitê Gestor, independentemente da receita bruta recebida no mês pelo contribuinte, valores fixos mensais para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por microempresa que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até o limite máximo previsto na segunda faixa de receitas brutas anuais constantes dos Anexos I a VI, ficando a microempresa sujeita a esses valores durante todo o ano-calendário, ressalvado o disposto no § 18-A.        (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)    

    bons estudos

  • Complementando o comentário do concurseiro abaixo:

     

    Estados e Municípios, no âmbito de suas respectivas competências, poderão, independentemente da receita bruta auferida no mês pelo contribuinte, adotar valores fixos mensais para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por Microempresa (ME) que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 360.000,00.


    A ME fica sujeita a esses valores durante todo o ano-calendário, salvo quando exceder o limite de receita bruta citado acima, quando fica impedida de recolher o ICMS ou o ISS pela sistemática de valor fixo, a partir do mês subsequente à ocorrência do excesso, sujeitando-se à apuração desses tributos na forma das demais empresas optantes pelo Simples Nacional


ID
1915204
Banca
FUMARC
Órgão
SEBRAE-NACIONAL
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o recolhimento na forma desse artigo exclui a incidência do seguinte imposto ou contribuição, devido no:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    Lc 123/06
    Art. 13.  O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

    VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
     

    § 1o  O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

       I - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF;

       II - Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros - II;

       III - Imposto sobre a Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados - IE;

    bons estudos

  • a lc 116 que exclui a incidência de ISS exportação. contudo pelas assertivas da questão não sejamos bobos

ID
1915207
Banca
FUMARC
Órgão
SEBRAE-NACIONAL
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o § 4º do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não se inclui no regime diferenciado e favorecido previsto nesta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, exceto a pessoa jurídica

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    Lc 123/06

    Art. 3 § 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

    I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica

    contrariu sensu, se não participar no capital de outra pessoa jurídica  pode fazer parte do SIMPLES.


    bons estudos

  • galera fiquem atentos ao ano da prova, lembrem-se que esta lei sofreu diversas atualizações

  • I – de cujo capital participe outra pessoa jurídica;

  • empresa SN nao pode ter uma empresa como sócia, letra A

ID
1915210
Banca
FUMARC
Órgão
SEBRAE-NACIONAL
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o caput do art. 26 da Lei Complementar nª 123, de 14 de dezembro de 2006, as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas a

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    Lc 123/06

    Art. 26.  As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas a:

    I - emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de acordo com instruções expedidas pelo Comitê Gestor;

    II - manter em boa ordem e guarda os documentos que fundamentaram a apuração dos impostos e contribuições devidos e o cumprimento das obrigações acessórias a que se refere o art. 25 desta Lei Complementar enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes

    bons estudos


ID
2032018
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Paulínia - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere ao regime especial unificado de arrecadação de tributos devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, denominado Simples Nacional, analise as afirmativas a seguir.

I. Será opcional para o contribuinte.

II. Abrange impostos, contribuições e taxas federais, estaduais e municipais.

III. O recolhimento será unificado e centralizado, e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, sendo vedada qualquer retenção ou condicionamento.

Está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    I - CERTO: Art. 146. Cabe à lei complementar
         III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre
         d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239

    Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que
         I - será opcional para o contribuinte

    II - O art. 146, II d da CF estabelece que o tratamento diferenciado e favorecido abrange somente contribuições e impostos, e não taxas.

    III - CERTO: Art. 146 Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que
          III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento

    bons estudos

  • não abrange taxa, sabendo disso vc mata a questão, pois 4 das cinco assertivas têm a II

  • Simples Nacional

    Tributos do simples nacional (Art. 13 da LC 123)

    Impostos: IRPJ, IPI, ICMS, ISS.
    Contribuição: CSLL(Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), COFINS, PIS/ PASEP, CPP(Contribuição Patronal Previdenciária).

  • Hum.. errei pela taxa!

  • SIMPLES abange (CO IM - lembra $coin$)

  • As únicas espécies tributárias que estão no SIMPLES NACIONAL,é : CONTRIBUIÇÃO E IMPOSTOS

  • I. Será opcional para o contribuinte. = CERTO

    II. Abrange impostos, contribuições e taxas federais, estaduais e municipais. = ERRADO, não abrange taxas

    III. O recolhimento será unificado e centralizado, e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, sendo vedada qualquer retenção ou condicionamento. = CERTO

    GAB: C.

  • I e III, apenas.

  • Lei 123/06

    Art. 1o  Esta Lei Complementar estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere:

    I - à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias;


ID
2105692
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Lei Complementar no 123/2006 instituiu o regime de arrecadação de tributos conhecido como Simples Nacional. Conforme esta lei, o recolhimento mensal mediante o documento único de arrecadação do regime simplificado NÃO exclui a incidência

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

                       

    A) CERTO: Art. 13  § 1o  O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas

    XIII - ICMS devido:

    h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;


    B) O IPI está incluso no regime simplificado de recolhimento, exceto no caso IPI incidentes na importação (Art. 13 §1XII)


    C) Não é uma hipótese de ISS fora do SIMPLES, segue as previsões:
    Art. 155 §1 XIV - ISS devido:

    a) em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte;

    b) na importação de serviços


    D) Não é uma exceção do ICMS no regime simplificado de recolhimento do SIMPLES.


    E) Art. 13 § 3o  As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo

    bons estudos

  • o IPI só teria exceção na importação 

  •  O recolhimento na forma do SIMPLES não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

    XIII - ICMS devido:

    a) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, tributação monofásica e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação de vários produtos.

    b) por terceiro

    c) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;

    d) por ocasião do desembaraço aduaneiro;

    e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;

    f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;

    g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal, com ou sem encerramento da tributação;

    h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

  • § 1o  O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

    XIV - ISS devido:

    a) em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte;

    b) na importação de serviços;

     

     

     

    § 3o  As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.

  • Alguém consegue detalhar a E?

    A optante pelo simples paga o FGTS, mas não paga o INSS Patronal e nem Sistema S? Mais detalhes?

     

     

     

  • é o ICMS Interestadual

  • De início, vale lembrar que  o Simples Nacional é um regime único de arrecadação de diversos tributos [federais, estaduais e municipais], o que não se confunde com imposto único.

    E qual o  objetivo do Simples Nacional: é a redução de burocracia e da carga tributária. inclusive por meio de tratamento jurídico diferenciado: Simplificação, Eliminação ou Redução.

    CF, Art. 146, III, “d”: Os tributos a que se refere esse dispositivo são os seguintes:

    a)      ICMS;

    b)      Contribuição Previdenciária do empregador e da entidade a ele equiparada pela lei;

    c)      Contribuição para o PIS/PASEP.

  • paga DIFAL, independe se é do SIMPLES ou não

  • DIFAL e ICMS Complementar

  • O que é DIFAL?

  • LC 123/06 - Art. 13, §1° - "O recolhimento na forma do SN (regime único) não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuilções devidos na qualidade de contribuinte ou responsável..."

     

    Veja que as exceções são referentes ao regime de recolhimento, mas não em relação a incidência. Dessa forma, os tributos não abarcados na sistemática de recolhimento em regime único, continuam incidindo, mas serão recolhidos na forma da legislação respectiva de cada um deles.

     

    Regime de Arrecadação do SIMPLES NACIONAL

     

    I) IRPJ;

    ----> EXCEÇÕES ao regime de recolhimento do SN:

    1) Distribuições de lucros aos sócios

     

    II) IPI;

    ----> EXCEÇÕES ao regime de recolhimento do SN:

    1) Incidente na imporatação;

     

    III) CSLL

     

    IV) COFINS, PIS/PASEP

    ----> EXCEÇÕES ao regime de recolhimento do SN:

    1) Incidentes na importação

     

    VI) CPP (Contribuição Previdenciária, cota patronal)

    ----> EXCEÇÕES ao regime de recolhimento do SN, relativas à CPP nos casos de ME e EPP que prestem os seguintes serviços:

    1) CPP devida em relação aos serviços de construlção;

    2) CPP devida em relação aos serviços de vigilância, limpeza ou conservação;

    3) CPP devida em relação aos serviços advocatícios.

     

    VII) ICMS

    ----> EXCEÇÕES ao regime de recolhimento do SN:

    1) ICMS devido em operações/prestações sujeitas à substituição tributária;

    2) ICMS devido por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente (casos de responsabildiade tributária);

    3) ICMS devido na entrada, no território do Estado ou DF, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização. (ou seja, operações interestaduais quando tais produtos forem destinados ao consumo).

    4) ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro;

    5) ICMS devido na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal (mercadoria irregular mantida em 

    6) ICMS devido na operação/prestação desacobertada de documento fiscal (operação ou prestação irregular);

    7) ICMS devido nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e DF (na substituição tributária progressiva, para frente - FG ainda não ocorreu):

              7.1) Com encerramento da tributação;

              7.2)  Sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrado o DIFAL, sendo vedada a agregação de qualquer valor;

    8) Nas operações não sujeitas à substituição tributária progressiva relativa ao DIFAL (operação interestadual quando o destinatário for consumidor contribuinte do ICMS, situação na qual ele próprio recolherá o DIFAL, sem haver repartição).

     

    VII) ISS

    ----> EXCEÇÕES ao regime de recolhimento do SN:

    1) ISS devido em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte;

    2) ISS devido na importação de serviços;

  • @Dayane Siqueira, DIFAL -> diferencial de alíquota

    Não desiste!

  • LC 123 Art. 13

    1º  O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

    (...)

    XIII - ICMS devido:

    a) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, envolvendo combustíveis e lubrificantes; energia elétrica; cigarros e outros produtos derivados do fumo; bebidas; óleos e azeites vegetais comestíveis; farinha de trigo e misturas de farinha de trigo; massas alimentícias; açúcares; produtos lácteos; carnes e suas preparações; preparações à base de cereais; chocolates; produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos; sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas; cafés e mates, seus extratos, essências e concentrados; preparações para molhos e molhos preparados; preparações de produtos vegetais; rações para animais domésticos; veículos automotivos e automotores, suas peças, componentes e acessórios; pneumáticos; câmaras de ar e protetores de borracha; medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário; cosméticos; produtos de perfumaria e de higiene pessoal; papéis; plásticos; canetas e malas; cimentos; cal e argamassas; produtos cerâmicos; vidros; obras de metal e plástico para construção; telhas e caixas d’água; tintas e vernizes; produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; fios; cabos e outros condutores; transformadores elétricos e reatores; disjuntores; interruptores e tomadas; isoladores; para-raios e lâmpadas; máquinas e aparelhos de ar-condicionado; centrifugadores de uso doméstico; aparelhos e instrumentos de pesagem de uso doméstico; extintores; aparelhos ou máquinas de barbear; máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar; aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado; aquecedores elétricos de água para uso doméstico e termômetros; ferramentas; álcool etílico; sabões em pó e líquidos para roupas; detergentes; alvejantes; esponjas; palhas de aço e amaciantes de roupas; venda de mercadorias pelo sistema porta a porta; nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações anteriores; e nas prestações de serviços sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do imposto com encerramento de tributação;                         (Redação dada pele Lei Complementar nº 147, de 2014)    (Produção de efeito)

    b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente;

    c) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;

    d) por ocasião do desembaraço aduaneiro;

    e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;

    f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;

    g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:

  • -SN exclui sim o pgto de contribuições Sistema S

    -Mas não exclui o ICMS-ST nem o Difal.

  • A) do ICMS devido nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, que deverá ser pago com observância da legislação aplicável às demais pessoas jurídicas. = GAB

    B) do IPI, relativo à saída de produto de fabricação própria, que deverá ser pago com observância da legislação aplicável às demais pessoas jurídicas. = IPI é na importação.

    C) do ISSQN, relativo a serviço prestado pelo contribuinte, no Brasil, quando caiba a ele pagar o imposto em guia de recolhimento especial, que deverá ser pago com observância da legislação aplicável às demais pessoas jurídicas. = ISS é na retenção, ou seja, quando o TOMADOR retenha o ISS, na importação e na substituição.

    D) do ICMS devido nas operações de saída interna, promovidas pelo contribuinte, com destino a consumidor final não contribuinte, acobertadas por documento fiscal hábil, não sujeita ao regime de substituição tributária, tributação concentrada ou antecipação do recolhimento do imposto, que deverá ser pago com observância da legislação aplicável às demais pessoas jurídicas. = ICMS na substituição é por fora do simples.

    E) nem dispensa o pagamento das contribuições instituídas pela União, para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional, vinculadas ao sistema sindical. = há ISENÇÃO, então dispensa sim.


ID
2158048
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Lei Complementar n° 123/2006 estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte. Conforme esta lei,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    A) Art. 3 § 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
    IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo

    B) CERTO: Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

    I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e


    C) Art. 3 § 1º  Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos

    D) Art. 3 § 7o  Observado o disposto no § 2o deste artigo, no caso de início de atividades, a microempresa que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual previsto no inciso I do caput deste artigo passa, no ano-calendário seguinte, à condição de empresa de pequeno porte

    E) Art. 3 § 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
    VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;

    bons estudos

  • Como sempre, ótimo comentário Renato.

     

    Quero complementar com uma informação aos colegas sobre a Lei Complementar 123, pois sofreu várias mudanças, dentre essas,  no art. 3 o limite máximo para enquadramento das EPP aumentou, passou de 3.600.000 para 4.800.000. Esse será o limite à partir de 1 de janeiro de 2018. As alterações foram publicadas na Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016.

     

    Art. 3º

    (...)

    II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

     

    Bons estudos.

     

     

  • Acrescentando ao comentário dos colegas,

    Vale lembrar que este limite da microempres as optantes passam a ter dois limites de idênticos valores segundo art. 56 da LC 123/2006. Um relativo às receitas oriundas de operações realizadas no mercado interno e outro referente às exportações de mercadorias. Assim, tomando por base o limite atualmente admitido para as empresas de pequeno porte, é possível que uma empresa mantenha legitimamente o enquadramento no Simples Nacional mesmo obtendo receitas de atei R$ 7,2 milhões, desde que R$ 3,6 milhões sejam relativos à exportação de mercadorias e serviços e R$ 3,6 milhões sejam auferidos no mercado interno.

  • SOBRE  a impossibilidade de aderir ao SIMPLES NACIONAL:

    § 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

    I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;

    II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;

    III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

    IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

    V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

    VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;

    VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica;

    VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;

    IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;

    X - constituída sob a forma de sociedade por ações.

    XI - cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.        (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

  • mas 33% é maior que 10%.......... acho que a letra A está correta

  • Porque não poderia ser a E?  Acho que a banca tentou inventar pensando que estaria errado mas estava certo.

    Lei 123/2006 ART 3

    § 4 Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

    VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;


  • VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;

    VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica;

    VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;

    IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;

    X - constituída sob a forma de sociedade por ações.

    XI - cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade. 

  • impossibilidade de aderir ao SIMPLES NACIONAL:


    § 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:


    I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;

    II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;

    III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

    IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

    V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006 (INSTITUI O ESTATUTO NACIONAL DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE = SIMPLES NACIONAL)


    ARTIGO 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

     

    I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e

     

    II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).     

  • Letra A – Errado. O percentual é 10%.

    Letra B – Certo.

    Letra C – Errado. Exclui-se vendas canceladas e descontos incondicionais. As receitas financeiras idem.

    Letra D – Errado. Pode ser a partir do ano seguinte ou pode ser no mês seguinte.

    Letra E – Errado. Bancos não podem. Exportador e transporte aéreo/marítimo podem, em princípio.

  • Acredito que o erro da alternativa E seja o seguinte:

    Sobre a atividade de BANCOS COMERCIAIS, não há dúvidas da proibição, por expressa disposição legal.

    Todavia, as demais atividades citadas na alternativa (Atacadista Exportador e Empresa de Transporte Aéreo e Marítimo) são, em tese, permitidas, o que torna a assertiva errada.

  • a) não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado nela previsto, a pessoa jurídica cujo titular ou sócio participe com mais de 33% do capital de outra empresa. = o percentual correto é 10%. Além disso, a soma das RBA devem ultrapassaros limites do Simples Nacional.

    b) consideram-se microempresas, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00. = GAB.

    c) considera-se receita bruta, para fins de enquadramento no Simples Nacional, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, incluídas as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos e a receita financeira auferida.

    d) a microempresa ou empresa de pequeno porte que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual nela estabelecido, fica excluída, desde o dia 1o de janeiro do mesmo ano, do tratamento jurídico diferenciado nela previsto, ex lege, e independentemente de prévia notificação. = depende do excesso, se ultrapassa ou não os 20%, e depende de a empresa ter sido ou não criada em até 180 dias.

    e) não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado nela previsto, a pessoa jurídica cuja atividade preponderante seja a de Banco Comercial, a de Atacadista Exportador ou a de Empresa de Transporte Aéreo ou Marítimo.

  • fala pedro henrique beleza, vê só, 1) pode em participacao em qualquer percentual de outra empresa simples que na soma de ambos RBA nao ultrapassem o valor limite legal 2) no caso de % de outra empresa é realmente de acima 10%, mas somente se na soma de ambas ultrapassar o valor de 4,8mi. Abaixo de 10% a soma de ambos RBA podem ultrapassar 4,8mi 3) ele pode ter 50% de outra empresa simples ou LR, LP.... desde que a soma dos RBA NÃO ultrapassem o limite, senão estarão fora do SN. Pensa sempre que é para evitar a elusão fiscal. as pessoas criam holding de simples nacional de uma mesma empresa para reduzir a carga tributária, e eles conseguem, mas colocando outros sócios não no seu nome.

ID
2210560
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, também chamado de Simples Nacional, implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arreca-dação, de vários impostos e contribuições.

De acordo com a Lei Complementar n° 123/2006, e salvo as exceções nela previstas, encontram-se entre os impostos e contribuições abrangidos pelo recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

     

    De acordo com o art. 13 da Lei 123/2006, estes são os impostos inclusos no SIMPLES:

     

    - IRPJ

    - IPI

    - CSLL

    - COFINS

    - PIS/Pasep

    - Contribuição Patronal Previdenciária

    - ICMS

    - ISS

  • Gabarito Letra C

    Tributos abrangidos pelo SIMPLES (art. 13 da referida LC)

    4 impostos: IRPJ, IPI, ICMS, ISS
    4 contribuições: CSLL, COFINS, PIS PASEP, CPP

    Com exceção do CPP, todos guardam relação com faturamento da empresa

    bons estudos

  • O Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, também chamado de Simples Nacional, implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arreca-dação, de vários impostos e contribuições.

    De acordo com a Lei Complementar n° 123/2006, e salvo as exceções nela previstas, encontram-se entre os impostos e contribuições abrangidos pelo recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação:

     

     

    ART.13.  O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

    I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;

    II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;

    III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;

    IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;

    V - Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;

    VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar; 

    VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

    VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

  • Tributos abarcados pelo recolhimento em Regime Único, salvo particularidades previstas na LC 123/06, art. 13:

     

    1) IRPJ;

    2) IPI (possui particularidades, ver LC);

    2) CSLL;

    3) CPP (possui particularidades, ver LC);

    4) COFINS (possui particularidades, ver LC);

    5) PIS/Pasep (possui particularidades, ver LC);

    6) ICMS (possui particularidades, ver LC);

    7) ISS (possui particularidades, ver LC);

  • SIMPLES (art. 13 da referida LC)

    4 impostos: IRPJ, IPI, ICMS, ISS


    4 contribuições: CSLL, COFINS, PIS PASEP, CPP




    Com exceção do CPP(Contribuição Previdenciária Patronal)todos guardam relação com faturamento da empresa

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006 (INSTITUI O ESTATUTO NACIONAL DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE = SIMPLES NACIONAL) 

     

    ARTIGO 13.  O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

     

    I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;

    II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;

    III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;

    IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;

    V - Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;

    VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar; 

    VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

    VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

  • Estão “fora” do Simples Nacional: IPVA, IPTU, ITCMD. Note que são tributos sobre o patrimônio, isso ajuda a fixar.


ID
2213950
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando o desenvolvimento da relação jurídica tributária, julgue o próximo item.

Admite-se a extinção de microempresa e de empresa de pequeno porte mediante baixa de seus atos constitutivos, independentemente de comprovação de sua regularidade fiscal; nesse caso, será subsidiária a responsabilidade dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    LC 123 - simples nacional

    Art. 9o  O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três)  âmbitos de governo ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção

    § 4o  A baixa do empresário ou da pessoa jurídica não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores

    § 5o  A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa responsabilidade SOLIDÁRIA dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores

    bons estudos

  •  Admite-se a extinção de microempresa e de empresa de pequeno porte mediante baixa de seus atos constitutivos, independentemente de comprovação de sua regularidade fiscal; nesse caso, será SOLIDÁRIA a responsabilidade dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

  •  123 - simples nacional

    Art. 9o  O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três)  âmbitos de governo ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção

    § 4o  A baixa do empresário ou da pessoa jurídica não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores

    § 5o  A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa responsabilidade SOLIDÁRIA dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores

  • Renato, como sempre!

  • ERRADO.

    A EXTINÇÃO EMPRESARIAL (CONSENSUAL) PASSA POR UMA SÉRIE DE FASES ATÉ A FINALIZAÇÃO DO PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO:

    1. DELIBERAÇÃO E REGISTRO DA ATA QUE RESOLVE PELA DISSOLUÇÃO NOS ATOS CONSTITUTIVOS;

    2. BALANÇO DE HAVERES E DEVERES;

    3. LIQUIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO SOCIAL E PARTILHA DOS LUCROS (PAGA-SE O PASSIVO, RATEIA-SE O ATIVO E APROVA-SE AS CONTAS);

    4. BAIXA DOS AUTOS CONSTITUTIVOS, ARQUIVAMENTOS E EXTINÇÃO DE FATO. 

    Considera‐se extinta a pessoa jurídica no momento do encerramento de sua liquidação, assim  entendida a total destinação do seu acervo líquido. Uma sociedade empresarial despatrimonializada não poderia ter idoneidade lícita para continuar a honrar compromissos ou permanecer ativa. 

    Durante a fase de liquidação:  
    a)  subsistem a personalidade jurídica da sociedade e a equiparação da empresa individual à  pessoa jurídica; e 
    b)  não  se  interrompem  ou  modificam  suas  obrigações  fiscais,  qualquer  que  seja  a  causa  da  liquidação. 


  • Errado. Resumindo: Trocaram o SOLIDÁRIA por SUBSIDIÁRIA.
  • Gabarito: Errado

     

     

    Lei 123, Art. 9o :

     

    § 5o  A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.                        (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

     

     

    Bons estudos!

  • Art. 9° O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três) âmbitos de governo ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.

    § 5° A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

    Resposta: Errada

  • subsidiária = NÃO

    solidária = SIM

    Gente, vamos deixar de encher linguiça e ir direto ao ponto! É cada textão!

  • A questão apresentada trata de conhecimento referente ao Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, Lei Complementar 123/2006.

    Cumpre observar que no caso em tela, conforme o disposto no paragrafo 5º, artigo 9º da da referida lei indica que a solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores. 

    Nesse sentido, conforme o professor a alternativa apresenta encontra-se errada. 

    Gabarito do professor: Errado.
  • errado, pode dar baixa sempre. para empresas maiores, é exigido em cartório as certidoes negativas, sob responsabilidade do tabeliao ou serventuário assumir. neste caso de empresa, é permitida a baixa, e eventuais debitos tributários serão solidariamente responsáveis os sócios. cabe lembrar que não comporta beneficio de ordem, tanto faz citar um ou outro. cabe lembrar que a prescrição começa também a correr à data do desmanche irregular da empresa.

ID
2242051
Banca
UECE-CEV
Órgão
Prefeitura de Amontada - CE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    LC 123

    Art. 13.  O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

    I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;

    II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;

    III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;

    IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;

    V - Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;

    VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar; 

    VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

    VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

    Demais itens:
    B) Incluiu a CIDE
    C) incluiu o II
    D) incluiu o IOF

    bons estudos

  • MNEMÔNICO:

    somatório de:

    2 ----> lembrar da UNIÃO --->  IR (porém, PJ) + IPI

    1 ----> lembrar da ESTADO  --->  ICMS

    1 ----> lembrar da MUNICÍPIO --->  ISS

    4 ----> CONTRIBUIÇÕES -------> CSLL + COFINS + PIS/PASEP +CPP

    __________________________________________________________________

    TOTAL 8

    bons estudos!

  • Lembrar que são impostos e contribuições relacionados com o faturamento das empresas, com exceção do cpp.

    Não estão inclusos no simples aqueles relacionados com a propriedade, tal como IPTU, IPVA, ITR,, etc.  nem com qualquer tipo taxa.

     

     

     

     

     

     

  • Os tributos de perfil aduaneiro estão “fora” do Simples: II, IE, IPI importação, ICMS importação e outros.

    O IOF e CIDE idem.

    Impostos sobre o patrimônio como IPVA, ITR idem.

    Igualmente fora, estão as apurações peculiares de tributos abrangidos normalmente pelo Simples. Por exemplo: O Simples contempla o ICMS, o ISS e o IR "normais", mas não contemplam o ICMS ST, o ISS ST, IRRF, IR ganho de capital etc.

    Lembre-se que o Simples contempla a CPP patronal. A CPP do empregado, não.

  • a) Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ; Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI; Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL; Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS; Contribuição para o PIS/Pasep; Contribuição Patronal Previdenciária – CPP; Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS. = GAB

    b) Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ; Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI; Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL; Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS; Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico – CIDE; Contribuição Patronal Previdenciária – CPP; Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

    c) Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ; Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI; Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL; Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS; Contribuição para o PIS/Pasep; Imposto de Importação de Produtos Estrangeiros – II; Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

    d) Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ; Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI; Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL; Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS; Contribuição para o PIS/Pasep; Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF; Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.


ID
2309008
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEDF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Relativamente aos tributos retidos na fonte pela administração pública federal, julgue o item subsequente.

Será retido a título de CSLL 1% do valor do serviço prestado para órgão da administração pública federal por microempresa optante pelo SIMPLES Nacional.

Alternativas
Comentários
  •  Lei nº 10833/2003, mais precisamente em seu art. 30:

     

    "Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP. (...)  


    § 2º Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.


    "Como podemos verificar, não há que se falar em retenção de CSLL para optantes do SIMPLES Nacional, estando incorreta a questão.


    Fonte:Cyonil - TEC

  • Nao pode colar comentario do coleguinha!!!!!!!

  • Nao pode colar comentario do coleguinha!!!!!!!

  • GABARITO: ERRADO 

     

    INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1234/2012

     

    ARTIGO 2º Ficam obrigados a efetuar as retenções na fonte do Imposto sobre a Renda (IR), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras, os seguintes órgãos e entidades da administração pública federal:

     

    I - os órgãos da administração pública federal direta;
    II - as autarquias;
    III - as fundações federais;
    IV - as empresas públicas;
    V - as sociedades de economia mista; e
    VI - as demais entidades em que a União, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi).

     

    =========================================================

     

    ARTIGO 4º Não serão retidos os valores correspondentes ao IR e às contribuições de que trata esta Instrução Normativa, nos pagamentos efetuados a:

     

    XI - pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação às suas receitas próprias;

  • " " " "Nao pode colar comentario do coleguinha!!!!!!!" " " "

  • o pessoal bobo querendo criar regras no QC .

  • (" " " "Nao pode colar comentario do coleguinha!!!!!!!" " " ") ^ n

  • Colem comentários dos coleguinhas o quanto quiserem!
  • " " " "Nao pode colar comentario do coleguinha!!!!!!!" " " "

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Tributos em espécie.

     

    Para pontuarmos nessa questão, devemos nos atentar para o art. 30, parágrafo segundo da lei 10.833/2003:

    Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP.

    § 2o Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.

    Logo, o enunciado “Será retido a título de CSLL 1% do valor do serviço prestado para órgão da administração pública federal por microempresa optante pelo SIMPLES Nacional.” é falso.

     

    Gabarito do professor: Errado.

     


ID
2539432
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-SE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando as normas do regime tributário do SIMPLES Nacional e o disposto no Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte — Lei Complementar n.º 123/2006 —, julgue os itens a seguir.


I A empresa individual de responsabilidade limitada não pode ser enquadrada como microempresa para efeito de adesão ao SIMPLES Nacional.

II Para o enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, a sociedade empresária deve, em cada ano-calendário, ter receita bruta inferior a determinado montante legal, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais eventualmente concedidos.

III O recolhimento de tributo pelo regime especial unificado de arrecadação do SIMPLES Nacional não exclui a incidência do ICMS devido nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária.


Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D.

     

    I A empresa individual de responsabilidade limitada não pode ser enquadrada como microempresa para efeito de adesão ao SIMPLES Nacional. ERRADA.

     

    Não há essa vedação na Lei Complementar nº 123/06. As pessoas jurídicas que não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte, estão previstas no art. 17 da referida lei.

     

    II Para o enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, a sociedade empresária deve, em cada ano-calendário, ter receita bruta inferior a determinado montante legal, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais eventualmente concedidos. CORRETA. 

     

    Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

    (...)

    § 1º  Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. 

     

     

    III O recolhimento de tributo pelo regime especial unificado de arrecadação do SIMPLES Nacional não exclui a incidência do ICMS devido nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária. CORRETA.

     

    § 1o  O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

     

    XIII - ICMS devido:

     

    a) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, envolvendo combustíveis e lubrificantes; energia elétrica; cigarros e outros produtos derivados do fumo; (...)

  • Definição de Microempresa [ME] e Empresa de Pequeno Porte [EPP].

    LC n. 123/06, Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

    I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00; e

    II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00.

    § 1º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

     

    Atenção! O limite para enquadramento como empresa de pequeno porte será alterado para R$ 4.800.000,00 em janeiro de 2018.

    Observação! Se as atividades da empresa se iniciaram no próprio ano-calendário, os valores são proporcionais ao número de meses [inclusive as frações de meses] em que a ME ou EPP houver exercido a atividade [LC 123/06, art. 3º, § 2º].

     Observação! No conceito de receita bruta não estão incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

  • Se o cara leu a lei até o art. 3.º, exclui o item I e acabou. Não tem outra alternativa possível.

  • Fiquei em dúvida só quando a questão fala que deverá ter receita inferior ao limite estabelecido, mas esse valor também nao pode ser igual?!
  • Com relação ao Item I -  A empresa individual de responsabilidade limitada não pode ser enquadrada como microempresa para efeito de adesão ao SIMPLES Nacional.

    Está ERRADO porque: o art. 3.do Estatuto da Microempresa (LC 123/2006) dispõe claramente que "consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966..., desde que..."

    A questão não está perguntando nada sobre o limite da receita bruta. Ela simplesmente já sai afirmando erroneamente que a EIRELI não pode ser enquadrada. Por isso, está errada, porque pode sim.

  • Com relação ao item I 

    Quem não pode?

    Art 3. § 4 Não poderá se beneficiar

    X - constituída sob a forma de sociedade por ações.

     

    Curiosamente quem sabia esta já matava todas as outras alternativas. GABARITO D

    Art. 3 Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário

  • LETRA D 

     

    I A empresa individual de responsabilidade limitada não pode ser enquadrada como microempresa para efeito de adesão ao SIMPLES Nacional. 

    Errado! A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI pode se enquadrar como ME ou EPP e manter uma gestão mais simplificada. Para que uma EIRELI seja enquadrada como ME ou PP não pode haver participação de outra pessoa jurídica no capital. Assim como a empresa não deve ter participação no capital de outra companhia. 

    Fonte: https://www.juridoc.com.br/blog/abrir-uma-empresa/6051-enquadrar-eireli-microempresa-me-ou-empresa-de-pequeno-porte-epp/

     

    II Para o enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, a sociedade empresária deve, em cada ano-calendário, ter receita bruta inferior a determinado montante legal, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais eventualmente concedidos.

    Correto!

     

    III O recolhimento de tributo pelo regime especial unificado de arrecadação do SIMPLES Nacional não exclui a incidência do ICMS devido nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária. 

    Correto!

  • II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).                          

  • Ano: 2018 / Banca: VUNESP / Órgão: TJ-RS / Prova: Juiz de Direito Substituto Para os efeitos da Lei Complementar no 123/2006, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o artigo 966 do Código Civil em vigor, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que (...) b) no caso da microempresa, aufira em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); no caso de empresa de pequeno porte aufira receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

  • Item I – Errado. Pode ser, dede que esteja no limite de receita bruta.

    Item II – Certo. Não compõe a RB as vendas canceladas e descontos incondicionais. Os descontos condicionais não podem ser excluídos da RB.

    Item III – Certo. Exclui apenas o ICMS “normal”. Do mesmo modo, em relação ao ISS.

  • É válido lembrar que, embora o SIMPLES NA|CIONAL não exclua o regime de substituição tributária, o ICMS-ST deverá ser reccolhido em uma guia específica, e não na guia de recolhimento mensal do Simples.

  • gabarito letra D

    III - correta, art. 13, §1º, XIII, "a" da LC 123/06

  • I – ERRADA. É possível o enquadramento de uma empresa individual de responsabilidade limitada como microempresa para efeito de adesão ao SIMPLES Nacional.

    LC 123 Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

    I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e

    II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).   

    II – CERTA. De fato, para fins de apuração da receita bruta, deve haver a exclusão das vendas canceladas e dos descontos incondicionais eventualmente concedidos.

    LC 123 Art. 3º § 1º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

    III – CERTA. De fato, o recolhimento de tributo pelo regime especial unificado de arrecadação do SIMPLES Nacional não exclui a incidência do ICMS devido nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

    LC 123, Art. 13. § 1° O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

    I - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF;

    II - Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros - II;

    III - Imposto sobre a Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados - IE;

    IV - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;

    V - Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável;

    VI - Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente;

    VII - Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF;

    VIII - Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

    IX - Contribuição para manutenção da Seguridade Social, relativa ao trabalhador;

    X - Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual;

    XI - Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas;

    XII - Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação de bens e serviços;

    XIII - ICMS devido:

    a) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, envolvendo combustíveis e lubrificantes; energia elétrica; cigarros e outros produtos derivados do fumo; bebidas; óleos e azeites vegetais comestíveis; farinha de trigo e misturas de farinha de trigo; massas alimentícias; açúcares; produtos lácteos; carnes e suas preparações; preparações à base de cereais; chocolates; produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos; sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas; cafés e mates, seus extratos, essências e concentrados; preparações para molhos e molhos preparados; preparações de produtos vegetais; rações para animais domésticos; veículos automotivos e automotores, suas peças, componentes e acessórios; pneumáticos; câmaras de ar e protetores de borracha; medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário; cosméticos; produtos de perfumaria e de higiene pessoal; papéis; plásticos; canetas e malas; cimentos; cal e argamassas; produtos cerâmicos; vidros; obras de metal e plástico para construção; telhas e caixas d’água; tintas e vernizes; produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; fios; cabos e outros condutores; transformadores elétricos e reatores; disjuntores; interruptores e tomadas; isoladores; para-raios e lâmpadas; máquinas e aparelhos de ar-condicionado; centrifugadores de uso doméstico; aparelhos e instrumentos de pesagem de uso doméstico; extintores; aparelhos ou máquinas de barbear; máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar; aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado; aquecedores elétricos de água para uso doméstico e termômetros; ferramentas; álcool etílico; sabões em pó e líquidos para roupas; detergentes; alvejantes; esponjas; palhas de aço e amaciantes de roupas; venda de mercadorias pelo sistema porta a porta; nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações anteriores; e nas prestações de serviços sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do imposto com encerramento de tributação;

    Resposta: Letra D

  • Questão muito tranquila, sabendo o item I, já acertava.


ID
2642281
Banca
FAUEL
Órgão
Prefeitura de Paranavaí - PR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

     

    41, § 5º, I, da LC 123/06

     

    Excetuam-se do disposto no caput deste artigo:

     

    I - os mandados de segurança nos quais se impugnem atos de autoridade coatora pertencente a Estado, Distrito Federal ou Município;

    II - as ações que tratem exclusivamente de tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, as quais serão propostas em face desses entes federativos, representados em juízo por suas respectivas procuradorias;

  • LETRA A: ART. 41, §3, LC 123/06 (CORRETO)

    LETRA C: ART. 13, I e II, LC 123/06 (CORRETO)

    LETRA D: ART. 13, §1, VI e VIII, LC 123/06 (CORRETO)

    LETRA E: ART 16, LC 123/06 (CORRETO)

  • LC 123/2006

    Letra A

    Art. 41. Os processos relativos a impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional serão ajuizados em face da União, que será representada em juízo pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto no § 5  deste artigo.

    § 5 Excetuam-se do disposto no caput deste artigo:

    I - os mandados de segurança nos quais se impugnem atos de autoridade coatora pertencente a Estado, Distrito Federal ou Município;

    II - as ações que tratem exclusivamente de tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, as quais serão propostas em face desses entes federativos, representados em juízo por suas respectivas procuradorias;

    III - as ações promovidas na hipótese de celebração do convênio de que trata o § 3 deste artigo;

    IV - o crédito tributário decorrente de auto de infração lavrado exclusivamente em face de descumprimento de obrigação acessória, observado o disposto no ; (competência da adm. tributária)

    V - o crédito tributário relativo ao ICMS e ao ISS de que trata o . ( O CGCN é que define a sistemática de cobrança, D.A. etc)

    V - o crédito tributário relativo ao ICMS e ao ISS de que tratam as alíneas b c do inciso V do § 3 do art. 18-A desta Lei Complementar. (regulamentado pelo CGSN)          

            

    Letra B

    41, § 5º, I, da LC 123/06 - logo acima.

    Letra C

    Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

    I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;

    III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;

    Letra D

    Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

    (irpj, ipi, csll, cofins, pis, cpp, icms, iss. ver os 8 incisos do artigo).

    § 1  O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

    (iof, ii, ie, itr, ir renda fixa, cpmf, contribuição trabalhador, contribuição individual, ir de pagamentos, pis, cofins, ipi, icms. Ao total são 13 incisos)

    VI - Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente;

    VIII - Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

    Letra E

    Art. 16.   A opção pelo Simples Nacional da pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa e empresa de pequeno porte dar-se-á na forma a ser estabelecida em ato do Comitê Gestor, sendo irretratável para todo o ano-calendário.

  • Letra B:

    Art. 2o O tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o art. 1o desta Lei Complementar será gerido pelas instâncias a seguir especificadas:

    I - Comitê Gestor do Simples Nacional, vinculado ao Ministério da Fazenda, composto por 4 (quatro) representantes da Secretaria da Receita Federal do Brasil, como representantes da União, 2 (dois) dos Estados e do Distrito Federal e 2 (dois) dos Municípios, para tratar dos aspectos tributários; e


ID
2679124
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com a Lei Complementar n.º 123/2006, julgue o item abaixo.


A sociedade de propósito específico, constituída apenas de optantes do SIMPLES Nacional, deve apurar o imposto de renda das pessoas jurídicas com base no lucro real, mantendo a escrituração do livro-diário e do livro-razão.

Alternativas
Comentários
  • LC 123

    Art. 56. As microempresas ou as empresas de pequeno porte poderão realizar negócios de compra e venda de bens e serviços para os mercados nacional e internacional, por meio de sociedade de propósito específico, nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo federal.                   (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

    § 1º Não poderão integrar a sociedade de que trata o caput deste artigo pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.

    § 2º A sociedade de propósito específico de que trata este artigo:

     

    IV - apurará o imposto de renda das pessoas jurídicas com base no lucro real, devendo manter a escrituração dos livros Diário e Razão;

  • Resumo:


    A sociedade de propósito específico, constituída apenas de optantes do SIMPLES Nacional, deve apurar o imposto de renda das pessoas jurídicas com base no lucro real, mantendo a escrituração do livro-diário e do livro-razão.


    Conforme dispõe o parágrafo 1º do art. 56 da LC 123/2006, a sociedade de propósito específico devem ser optantes do Simples Nacional. Logo, devem apurar o imposto de renda com base no lucro real.



    eu compreendi assim está questão...

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006 (INSTITUI O ESTATUTO NACIONAL DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE = SIMPLES NACIONAL)

     

    ARTIGO 56.  As microempresas ou as empresas de pequeno porte poderão realizar negócios de compra e venda de bens e serviços para os mercados nacional e internacional, por meio de sociedade de propósito específico, nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo federal.                

     

    § 1º  Não poderão integrar a sociedade de que trata o caput deste artigo pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.

     

    § 2º  A sociedade de propósito específico de que trata este artigo:

     

    IV - apurará o imposto de renda das pessoas jurídicas com base no lucro real, devendo manter a escrituração dos livros Diário e Razão;

  • Questão que privilegia quem lê todos os artigos das leis ...

    Art 56.

    Certo

  • Tem que ler as duzentas leis, seus 200.000 mil artigos e lembrar uma coisa mega específica dessas (que contraria a lógica, pois quem está no simples não apura Lucro Real, somente algumas situações mmmmmuito específicas). Não é questão de ser inteligente ou não , ter boa memória ou não.... é questão de ser humanamente impossível ter o nível de 'conhecimento' (=decoreba) que essas bancas pedem.... Contabilidade e Auditoria é pior ainda, cobram uns itens enterrados nas normas que ninguém nunca lê, nem o examinador compreende bem.

  • eu pensei que eu tinha selecionado direito tributário, mas estão vindo questões de contabilidade...


ID
2685616
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise as sentenças abaixo e assinale a opção correta com relação às normas da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a qual trata do Simples Nacional:

I. As empresas de pequeno porte podem aderir ao Simples Nacional desde que não possuam receita bruta anual igual ou superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
II. Não poderá beneficiar-se do tratamento diferenciado previsto na lei do Simples Nacional a pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade por ações.
III. Quando o devedor for microempresário ou empresa de pequeno porte, não incidirão, sobre os emolumentos do tabelião, quaisquer acréscimos a título de taxas, custas e contribuições detalhadas na LC nº 123/2006 em protesto de títulos, ressalvada a cobrança do devedor das despesas de correio, condução e publicação de edital para realização da intimação.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

     

    Letra da Lei:

     

    Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

    (...)

    II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) 

     

    § 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

    (...)

    X - constituída sob a forma de sociedade por ações.

     

    Art. 73.  O protesto de título, quando o devedor for microempresário ou empresa de pequeno porte, é sujeito às seguintes condições:

    I - sobre os emolumentos do tabelião não incidirão quaisquer acréscimos a título de taxas, custas e contribuições para o Estado ou Distrito Federal, carteira de previdência, fundo de custeio de atos gratuitos, fundos especiais do Tribunal de Justiça, bem como de associação de classe, criados ou que venham a ser criados sob qualquer título ou denominação, ressalvada a cobrança do devedor das despesas de correio, condução e publicação de edital para realização da intimação;

     

    Bons estudos a  todos!

  • Gabarito A

     

    Simples Nacional: confira as principais novidades para os próximos concursos!

     

    1 – Aumento no limite de Receita Bruta para EPP e MEI:

     

    Como você já deve saber, para optar pelo regime tributário do Simples Nacional é necessário que a empresa seja considerada microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP).

    Tal classificação foi definida na LC 123/2006, com base na sua receita bruta.

    O limite foi alterado apenas para EPP, cujo teto era de R$ 3.600.000,00. Para ME, o valor permaneceu inalterado. Limite – ME: receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00; Novo Limite – EPP: receita bruta superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00.

    Temos, ainda, alteração no limite de receita bruta para o microempreendedor individual (MEI): Novo Limite – MEI: receita bruta de até R$ 81.000,00 O teto anterior para o MEI era de R$ 60.000,00.

     

    2 – Novas Atividades Admitidas no Simples Nacional:

     

    A LC 155/2016 passou a admitir o recolhimento dos tributos na forma do Simples Nacional para a atividades de produção ou venda no atacado de bebidas alcoólicas por:

    1. micro e pequenas cervejarias; 2. micro e pequenas vinícolas; 3. produtores de licores; 4. micro e pequenas destilarias;

    Tais empresas deverão obrigatoriamente ser registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e obedecerão também à regulamentação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e da Secretaria da Receita Federal do Brasil quanto à produção e à comercialização de bebidas alcoólicas.

     

     

  • Achei meio confusa, pois apesar de a pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade por ações não poder optar pelo Simples Nacional, ela pode usufruir dos benefícios não tributários... Não seria um caso de vedação parcial?

    Quem puder esclarecer a dúvida eu agradeço. :)

  • LETRA A

     

    I. As empresas de pequeno porte podem aderir ao Simples Nacional desde que não possuam receita bruta anual igual ou superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

    Errado! De acordo com a LC 123/2006, ART 3º:

    Microempresa: Receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00

    Empresa de pequeno porte: Receita bruta superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 

     

    II. Não poderá beneficiar-se do tratamento diferenciado previsto na lei do Simples Nacional a pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade por ações.

    Correto!

     

     

    III. Quando o devedor for microempresário ou empresa de pequeno porte, não incidirão, sobre os emolumentos do tabelião, quaisquer acréscimos a título de taxas, custas e contribuições detalhadas na LC nº 123/2006 em protesto de títulos, ressalvada a cobrança do devedor das despesas de correio, condução e publicação de edital para realização da intimação.

    Correto!

  • Item I - Errado

    Os limites são:

    Para ME: Receita bruta até 360.000 anual

    Para EPP: Receita bruta entre 360.000 e 4.800.000 anual.

    Item II - Certo.

    Empresas de estrutura complexa não podem optar pelo SN. Exemplos: S/A, Sociendade cota participação, instituições financeiras, quem recebe lucros do exterior dentre outras. Fundamento no Art. 3º da LC 123/06

    Item III - Certo.

    Art. 73. O protesto de título, quando o devedor for microempresário ou empresa de pequeno porte, é sujeito às seguintes condições:

    I - sobre os emolumentos do tabelião não incidirão quaisquer acréscimos a título de taxas, custas e contribuições para o Estado ou Distrito Federal, carteira de previdência, fundo de custeio de atos gratuitos, fundos especiais do Tribunal de Justiça, bem como de associação de classe, criados ou que venham a ser criados sob qualquer título ou denominação, ressalvada a cobrança do devedor das despesas de correio, condução e publicação de edital para realização da intimação;


ID
2760112
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com a disciplina estabelecida pela Lei Complementar federal no 123/2006, acerca do SIMPLES NACIONAL, os Municípios têm competência

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o art. 33, da LC 123/06, a competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao Simples Nacional e para verificar a ocorrência das hipóteses de exclusão de ofício do Simples Nacional previstas nesta Lei Complementar é da Secretaria da Receita Federal e das Secretarias de Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal, segundo a localização do estabelecimento, e, tratando-se de prestação de serviços incluídos na competência tributária municipal, a competência será também do respectivo Município.

     

    Alternativa A: Não basta que o estabelecimento seja prestador de serviços, mas sim que tais serviços estejam incluídos na competência tributária municipal. Cabe ressaltar, ainda, que, depois de iniciada a fiscalização, poderá abranger todos os demais estabelecimentos da microempresa ou da empresa de pequeno porte, independentemente da atividade por eles exercida ou de sua localização. Alternativa errada.

     

    Alternativa B: No caso citado, o Município possui competência para fiscalizar e também para verificar a ocorrência das hipóteses de exclusão de ofício desta empresa deste regime de tributação. Alternativa errada.

     

    Alternativa C: De imediato, a assertiva pode ser destacada por envolver tributos que nem mesmo estão incluídos no Simples Nacional, como o ITCMD e ITBI.  Alternativa errada.

     

    Alternativa D: O Fisco Municipal somente terá competência se houver prestação de serviços incluídos na competência tributária municipal.  Alternativa errada.

     

    Alternativa E: O serviço de hotelaria é de competência dos Municípios. Dessa forma, o Município tem competência para fiscalizar um hotel localizado em seu território, relativamente ao cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao Simples Nacional, mas não abrangendo as obrigações acessórias relativas ao IRPJ, que não se confundem com as obrigações acessórias do Simples Nacional. Alternativa correta.

     

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/iss-sao-luis-banca-fcc-questoes-de-direito-tributario-comentadas/

     

     

  • complementando...

    A alternativa C estaria correta caso não estivesse o ITCMD e ITBI, pois, por força do parágrafo 1-c é possivel que as autoridades efetuem o laçamento de todos os tributos previstos nos incisos I a VIII do artigo 13 da LC 123

  • Competência para fiscalização de obrigações (principais e acessórias) e das hipóteses de exclusão de ofício do SN:

     

    --> Originariamente, a competência é da RFB e das Fazendas e Secretarias de Finanças Estaduais e do DF.

     

    1) Havendo prestação de serviços incluídos na competência dos municípios, a fiscalização também poderá ser realizadas por estes, independentemente de convênio. Obviamente, deverá ser observada a circunscrição territorial do Município.

     

    2) Se não houver prestação de serviços sujeitos ao ISS, mesmo assim poderá haver competência dos Municípios para que estes realizem a fiscalização. Contudo, neste caso, deverá haver convênio entre as Secretarias de Fazenda ou finanças dos Estados com os respectivos Municípios.

     

    ---> 2.1) A fiscalização, após iniciada, pode abranger todos os estabelecimentos da ME ou da EPP, independentemente da localização ou da atividade por elas exercidas, conforme as disposições do CGSN.

     

    ---> 2.2) A autoridade fiscal (uma vez autorizada a fiscalizar) tem competência para lançar quaisquer tributos previstos no regime único do SN, independentemente do ente competente para instituir o tributo.

     

    3) A competência para autuação por descumprimento de obrigação acessória se restringe (é privativa) ao ente instituidor da obrigação.

     

    4) O valor não pago (relativamente à obrigação principal), apurado em procedimento de fiscalização, diferentemente da autuação por descumprimento de obrigação acessória, deve ser exigido de ofício pela autoridade que realizou a fiscalização, seja ela Federal, Estadual, Distrital ou Municipal.

     

     

  • Mauricio Bonadio, eu acho que o item 4 que dispôs está impreciso, uma vez que o ente municipal pode fiscalizar e realizar o lançamento tributário por meio do SEFISC (controlado pelo Comitê Gestor do Simples Nacional). Quem fará a cobrança é a Receita Federal, em regra. Para o Município cobrar, deve celebrar convênio com a PGFN.

    S.M.J.

  • Aos não assinantes: Gabarito E

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006 (INSTITUI O ESTATUTO NACIONAL DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE)

     

    ARTIGO 33. A competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao Simples Nacional e para verificar a ocorrência das hipóteses previstas no art. 29 desta Lei Complementar é da Secretaria da Receita Federal e das Secretarias de Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal, segundo a localização do estabelecimento, e, tratando-se de prestação de serviços incluídos na competência tributária municipal, a competência será também do respectivo Município.

  • Ele quis dizer lançados de ofício

  • Sobre a letra B:

    § 5 A competência para exclusão de ofício do Simples Nacional obedece ao disposto no , e o julgamento administrativo, ao disposto no art. 39, ambos desta Lei Complementar.

    ARTIGO 33. A competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao Simples Nacional e para verificar a ocorrência das hipóteses previstas no art. 29 desta Lei Complementar é da Secretaria da Receita Federal e das Secretarias de Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal, segundo a localização do estabelecimento, e, tratando-se de prestação de serviços incluídos na competência tributária municipal, a competência será também do respectivo Município.

  • Letra A – Errado. O município não fiscaliza aqueles fora do escopo da prestação de serviços (ISS), exceto quanto à obrigações acessórias ou convênios.

    Art. 33. A competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao Simples Nacional e para verificar a ocorrência das hipóteses previstas no  é da Secretaria da Receita Federal e das Secretarias de Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal, segundo a localização do estabelecimento, e, tratando-se de prestação de serviços incluídos na competência tributária municipal, a competência será também do respectivo Município.

    § 1 As Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados poderão celebrar convênio com os Municípios de sua jurisdição para atribuir a estes a fiscalização a que se refere o caput deste artigo.

    § 1-A. Dispensa-se o convênio de que trata o § 1 na hipótese de ocorrência de prestação de serviços sujeita ao ISS por estabelecimento localizado no Município. 

    § 1-B. A fiscalização de que trata o caput, após iniciada, poderá abranger todos os demais estabelecimentos da microempresa ou da empresa de pequeno porte, independentemente da atividade por eles exercida ou de sua localização, na forma e condições estabelecidas pelo CGSN. 

    Letra B – Errado. Pode fiscalizar a “empresa de ônibus” intramunicipal, pois esta presta serviço (ISS). Também avalia quanto o cumprimento dos requisitos para permanecer no regime.

    Letra C – Errado. O ITBI e o ITCMD não estão incluídos no Simples Nacional.

    Letra D – Errado. O erro fica por conta da parte relativa às obrigações acessórias.

    Letra E – Um hotel é prestador de serviços, está na jurisdição do ISS. Logo, cabe ao município sua fiscalização e avaliação quanto aos requisitos da sua permanência no regime. O município não avalia obrigações acessórias dos outros entes (e vice versa). Por exemplo: o Hotel poderia ter um restaurante aberto ao público externo, de interesse do ICMS.

    Resposta: E


ID
2778559
Banca
FGV
Órgão
AL-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

ABC Calçados Ltda. - EPP, optante pelo regime de tributação do Simples Nacional, está inadimplente com o pagamento de seus tributos por essa sistemática. Em razão disso, o Estado ABC pretende inscrever em dívida ativa estadual e cobrar judicialmente a parcela do Simples referente ao ICMS devido pela empresa.

Diante desse cenário, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Mediante convênio, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional pode delegar aos Estados e Municípios a inscrição em dívida ativa estadual e municipal e a cobrança judicial do ICMS e do ISS apurados no Simples Nacional (art. 41, §3º da LC 123/2006).
      

    Existem dois tipos de convênio:

     

    1. Integral

     

    Implica a obrigatoriedade de inscrição na dívida ativa estadual e municipal e a cobrança judicial dos débitos de ICMS e ISS apurados no Simples Nacional, sejam constituídos por declaração do contribuinte (DASN ou PGDAS-D) ou decorrentes de lançamento de ofício.


    Após a transferência dos débitos de ICMS e ISS (declarados em DASN ou PGDAS-D, ou lançados de ofício mediante aplicativo unificado - SEFISC) pela Receita Federal do Brasil a Estados e Municípios conveniados, o recolhimento desses débitos deve ser realizado em guia própria do ente federado responsável pelo tributo, e não mais em DAS. Da mesma forma, pedidos de parcelamento desses impostos devem ser solicitados diretamente ao Estado ou Município.


    Permanecerão sob a cobrança da PGFN apenas os débitos estaduais ou municipais já inscritos em dívida ativa da União quando do início da vigência do convênio.

     

    2. Parcial

     

    Permite a delegação restrita da inscrição em dívida ativa e cobrança judicial do ICMS e ISS  apurados no Simples Nacional e lançados de ofício pelo próprio convenente ( Estado e Município) durante a fase transitória de fiscalização, de que trata o § 19 do art. 21 da Lei Complementar nº 123/ 2006.

     

    Fonte: http://www8.receita.fazenda.gov.br/SIMPLESNACIONAL/Documentos/Pagina.aspx?id=1

  • Art. 41, §3º da LC 123/2006


    Art. 41. Os processos relativos a impostos e contribuições abrangidos pelo Simples
    Nacional serão ajuizados em face da União, que será representada em juízo pela ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional, observado o disposto no § 5º deste artigo.
    § 1o Os Estados, Distrito Federal e Municípios prestarão auxílio à Procuradoria-Geral da
    Fazenda Nacional, em relação aos tributos de sua competência, na forma a ser disciplinada por
    ato do Comitê Gestor.
    § 2º Os créditos tributários oriundos da aplicação desta Lei Complementar serão
    apurados, inscritos em Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente pela Procuradoria-Geral
    da Fazenda Nacional, observado o disposto no inciso V do § 5º deste artigo.
    § 3o Mediante convênio, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá delegar aos
    Estados e Municípios a inscrição em dívida ativa estadual e municipal e a cobrança judicial dos
    tributos estaduais e municipais a que se refere esta Lei Complementar

     

  • Boa questão pra errar e aprender. Avante!

  • A letra A, por si só, nao está errada.

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006 (INSTITUI O ESTATUTO NACIONAL DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE; ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS NO 8.212 E 8.213, AMBAS DE 24 DE JULHO DE 1991, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - CLT, APROVADA PELO DECRETO-LEI NO 5.452, DE 1O DE MAIO DE 1943, DA LEI NO 10.189, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2001, DA LEI COMPLEMENTAR NO 63, DE 11 DE JANEIRO DE 1990; E REVOGA AS LEIS NO 9.317, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1996, E 9.841, DE 5 DE OUTUBRO DE 1999)

     

    ARTIGO 41.  Os processos relativos a impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional serão ajuizados em face da União, que será representada em juízo pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto no § 5º deste artigo.

     

    § 3o  Mediante convênio, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá delegar aos Estados e Municípios a inscrição em dívida ativa estadual e municipal e a cobrança judicial dos tributos estaduais e municipais a que se refere esta Lei Complementar.

     

     

  • Errei, aprendi, amanhã já esqueci

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Simples nacional.

     

    Para pontuarmos nessa questão, temos que dominar o artigo 41, §3º da LC 123/06, que trata do Simples Nacional e tem a seguinte redação:

    Art. 41.  Os processos relativos a impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional serão ajuizados em face da União, que será representada em juízo pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto no § 5º deste artigo.

    § 3o  Mediante convênio, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá delegar aos Estados e Municípios a inscrição em dívida ativa estadual e municipal e a cobrança judicial dos tributos estaduais e municipais a que se refere esta Lei Complementar.

     

    Logo, o enunciado é corretamente completado com a Letra C, ficando assim: ABC Calçados Ltda. - EPP, optante pelo regime de tributação do Simples Nacional, está inadimplente com o pagamento de seus tributos por essa sistemática. Em razão disso, o Estado ABC pretende inscrever em dívida ativa estadual e cobrar judicialmente a parcela do Simples referente ao ICMS devido pela empresa. Diante desse cenário, assinale a afirmativa correta. Tais créditos tributários de ICMS oriundos do regime do Simples Nacional, somente poderão ser inscritos em dívida ativa estadual quando a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional delegar tal atribuição ao Estado ABC, mediante convênio.

     

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Tais créditos tributários de ICMS oriundos do regime do Simples Nacional, somente poderão ser inscritos em dívida ativa estadual quando a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional delegar tal atribuição ao Estado ABC, mediante convênio.


ID
2845408
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Conforme estabelece a Lei Complementar no 123/2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, as microempresas e empresas de pequeno porte têm direito a tratamento diferenciado e favorecido, especialmente no que se refere à apuração e ao recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação. O recolhimento mensal no âmbito do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte − Simples Nacional

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

     

    - A sistemática do Simples não se confunde com imposto único; 

     

    Objetivo do Simples Nacional: Redução de burocracia & Carga tributária

     

    Receita Bruta: no conceito de receita bruta NÃO estão incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos

     

    Podem ser considerada ME ou EPP:

     

    1. Sociedade Empresária

    2. Sociedade Simples

    3. EIRELI

    4. EMpresário

     

    >> As empresas optantes pelo simples NÃO poderão utilizar ou destinar qualquer valor a titulo de incentivo fiscal

     

    >> O enquadramento como ME ou EPP bem como seu desenquadramento não influênciam nos contratos por elas anteriormente firmados

     

    Para não errar, entenda agora cada um dos tributos previstos no Simples Nacional:

     

    Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)

    Imposto Sobre Serviços (ISS)

    Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ)

    Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)

    PIS/PASEP.

    Imposto sobre Produto Industrializado (IPI)

  • Os tributos descritos pelo @Thiago RFB estão incompletos! Atenção para o art. 13 da Lcp 123/2006: Art. 13.  O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ; II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo; III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1odeste artigo; V - Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo; VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar;  VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Abs, @aguia_concursando
  • LC 123/06

    Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

    (...)

    § 1  O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

    XIII - ICMS devido:

    a) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, envolvendo combustíveis e lubrificantes; energia elétrica; cigarros e outros produtos derivados do fumo; bebidas; óleos e azeites vegetais (...)(Redação dada pele Lei Complementar nº 147, de 2014)   

  • GABARITO LETRA A (PARTE 1)

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006 (INSTITUI O ESTATUTO NACIONAL DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE = SIMPLES NACIONAL)
     

    ARTIGO 13.  O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

     

    I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;

     

    II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;

     

    III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;

     

    IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;

     

    V - Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;

     

    VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar; 

     

    VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

     

    VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

     

    § 1o  O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
     

     

     

  • GABARITO LETRA A (PARTE 2)

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006 (INSTITUI O ESTATUTO NACIONAL DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE = SIMPLES NACIONAL)

     

    XIII - ICMS devido:

     

    a) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, envolvendo combustíveis e lubrificantes; energia elétrica; cigarros e outros produtos derivados do fumo; bebidas; óleos e azeites vegetais comestíveis; farinha de trigo e misturas de farinha de trigo; massas alimentícias; açúcares; produtos lácteos; carnes e suas preparações; preparações à base de cereais; chocolates; produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos; sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas; cafés e mates, seus extratos, essências e concentrados; preparações para molhos e molhos preparados; preparações de produtos vegetais; rações para animais domésticos; veículos automotivos e automotores, suas peças, componentes e acessórios; pneumáticos; câmaras de ar e protetores de borracha; medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário; cosméticos; produtos de perfumaria e de higiene pessoal; papéis; plásticos; canetas e malas; cimentos; cal e argamassas; produtos cerâmicos; vidros; obras de metal e plástico para construção; telhas e caixas d’água; tintas e vernizes; produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; fios; cabos e outros condutores; transformadores elétricos e reatores; disjuntores; interruptores e tomadas; isoladores; para-raios e lâmpadas; máquinas e aparelhos de ar-condicionado; centrifugadores de uso doméstico; aparelhos e instrumentos de pesagem de uso doméstico; extintores; aparelhos ou máquinas de barbear; máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar; aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado; aquecedores elétricos de água para uso doméstico e termômetros; ferramentas; álcool etílico; sabões em pó e líquidos para roupas; detergentes; alvejantes; esponjas; palhas de aço e amaciantes de roupas; venda de mercadorias pelo sistema porta a porta; nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações anteriores; e nas prestações de serviços sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do imposto com encerramento de tributação;     


     

  • Erro da letra E: não inclui o CIDE.

  • O Simples inclui a versão "normal" de alguns tributos, mas não as apurações peculiares destes. Por exemplo: contempla o ICMS, mas não contempla o ICMS importação e o ICMS ST ou retenção. Contempla o ISS, mas não o ISS importação, o ISS retenção ou o ISS ST. Contempla o IRPJ, mas não o IRRF, o IR ganho de capital etc.

    Conforme a LC 123, o SN contempla:

     I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;

     

    II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;

     

    III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;

     

    IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;

     

    V - Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;

     

    VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar; 

     

    VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

     

    VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

     

    § 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

  • Na E... Não inclui CIDE e IRPF.. somente da PJ

  • Gabarito: A.

    A) inclui, entre outros tributos, o ICMS, mas não exclui a cobrança do ICMS em algumas situações como, por exemplo, nas importações, nas operações sujeitas à substituição tributária e nas operações sujeitas à antecipação tributária.

    B) inclui, entre outros tributos, o ISS, o ICMS, o IRPJ, o IRPF e o IOF, mas não inclui o FGTS, o ITR e a CSLL. (ERRADA, pois não inclui o IRPF e o IOF e inclui a CSLL)

    C) não inclui o IRPJ e a CSLL, mas inclui o ISS, o ICMS, o PIS, o PASESP e a CIDE, entre outros. (ERRADA, pois inclui o IRPJ e a CSLL e não inclui a CIDE)

    D) inclui, entre outros tributos, todo o ISS e o ICMS devidos, e parte do IRPJ devido, mas não inclui o PIS e o COFINS. (ERRADA, pois inclui o PIS e a COFINS).

    E) não inclui o ITR, o IPTU e o ITCMD, mas inclui o IRPJ, o IRPF, a CSLL, a CIDE, o PIS e o COFINS, entre outros. (ERRADA, pois não inclui o IRPF e a CIDE)


ID
2845420
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Conforme estabelece a Lei Complementar no 123/2006, os contribuintes optantes pelo Regime do Simples Nacional (SN) devem recolher o tributo devido, no âmbito do regime, mediante documento de arrecadação único. Para fins de cálculo do valor devido no mês, conforme o disposto no artigo 18 da referida lei, o contribuinte optante pelo SN deve computar, separadamente, as receitas decorrentes de

Alternativas
Comentários
  • Pesado, fiz essa prova. Vi essa questão e nem sabia ler ela hehe

    ART. 18 LEI COMPLEMENTAR 123.

    § 4o  O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento, as receitas decorrentes da:

    I - revenda de mercadorias, que serão tributadas na forma do Anexo I desta Lei Complementar;

    II - venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte, que serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar; 

    III - prestação de serviços de que trata o § 5o-B deste artigo e dos serviços vinculados à locação de bens imóveis e corretagem de imóveis desde que observado o disposto no inciso XV do art. 17, que serão tributados na forma do Anexo III desta Lei Complementar;

    IV - prestação de serviços de que tratam os §§ 5o-C a 5o-F e 5o-I deste artigo, que serão tributadas na forma prevista naqueles parágrafos;                  V - locação de bens móveis, que serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, deduzida a parcela correspondente ao ISS;               VI - atividade com incidência simultânea de IPI e de ISS, que serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III desta Lei Complementar; 

    GABARITO ''A''

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006 (INSTITUI O ESTATUTO NACIONAL DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE)

     

    ARTIGO 18.  O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partirdas alíquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar, sobre a base de cálculo de que trata o § 3o deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3o.                    

     

    § 4o  O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento, as receitas decorrentes da:

     

    I - revenda de mercadorias, que serão tributadas na forma do Anexo I desta Lei Complementar;

     

    II - venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte, que serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar;

     

    III - prestação de serviços de que trata o § 5o-B deste artigo e dos serviços vinculados à locação de bens imóveis e corretagem de imóveis desde que observado o disposto no inciso XV do art. 17, que serão tributados na forma do Anexo III desta Lei Complementar;

     

    IV - prestação de serviços de que tratam os §§ 5o-C a 5o-F e 5o-I deste artigo, que serão tributadas na forma prevista naqueles parágrafos;                           

    V - locação de bens móveis, que serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, deduzida a parcela correspondente ao ISS;                          

    VI - atividade com incidência simultânea de IPI e de ISS, que serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III desta Lei Complementar;                         

    VII - comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas:                       

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Simples Nacional.

     

    Para pontuarmos nessa questão, devemos dominar o teor do art. 18, § 4º da Lei Complementar n° 123/06, que têm a seguinte redação:

    Art. 18. § 4o  O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento, as receitas decorrentes da:                   

    I - revenda de mercadorias, que serão tributadas na forma do Anexo I desta Lei Complementar;                 

    II - venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte, que serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar;  

    III - prestação de serviços de que trata o § 5o-B deste artigo e dos serviços vinculados à locação de bens imóveis e corretagem de imóveis desde que observado o disposto no inciso XV do art. 17, que serão tributados na forma do Anexo III desta Lei Complementar;               

    IV - prestação de serviços de que tratam os §§ 5o-C a 5o-F e 5o-I deste artigo, que serão tributadas na forma prevista naqueles parágrafos;                   

    V - locação de bens móveis, que serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, deduzida a parcela correspondente ao ISS;               

    VI - atividade com incidência simultânea de IPI e de ISS, que serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III desta Lei Complementar;           

    VII - comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas:           

     

    Logo, o enunciado é corretamente complementado com a letra A, ficando assim: Conforme estabelece a Lei Complementar no 123/2006, os contribuintes optantes pelo Regime do Simples Nacional (SN) devem recolher o tributo devido, no âmbito do regime, mediante documento de arrecadação único. Para fins de cálculo do valor devido no mês, conforme o disposto no artigo 18 da referida lei, o contribuinte optante pelo SN deve computar, separadamente, as receitas decorrentes de revenda de mercadoria, venda de mercadoria industrializada pelo próprio contribuinte, locação de bens móveis, venda de medicamentos produzidos por manipulação de fórmulas pelo próprio contribuinte sob encomenda e mediante prescrição médica, e exportação para o exterior, entre outras.

     

    Gabarito do professor: Letra A.

     


ID
2845423
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Conforme estabelece a Lei Complementar no 123/2206, as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional (SN) não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional. Esta mesma lei dispõe que

Alternativas
Comentários
  • DL 123

    Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.



    § 1º As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.


    Gabarito E


  • No DAS há uma porcentagem referente ao ICMS e aquele valor poderá ser creditado para fins de regime não cumulativo

  • Não concordo com a E. Existe uma diferença entre o o icms efetivamente devido e o icms pago conforme fala a assertiva.

    Como a E falou em icms pago, o termo "pago" invalida a questão.

  • Para quem ficou em dúvida com a letra A:

    Segundo a Resolução CGSN 140/2018

    Art. 60. A ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional que emitir nota fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 58, consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo da nota fiscal, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006". (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º e 6º; art. 26, inciso I e § 4º)

    Ou seja, o contribuinte do ICMS não credita o valor completo da mercadoria pela alíquota, mas apenas a parte que lhe caberia caso a compra fosse realizada através de uma empresa não contribuinte.

  • GABARITO LETRA E  

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 123-2006 (INSTITUI O ESTATUTO NACIONAL DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE)

     

    ARTIGO 23.  As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.

     

    § 1º  As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.

  •  123

    Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.

    § 1º As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.

  • A questão apresentada trata de conhecimento das regras relativas a incidência tributária e suas regras em relação as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional (SN).  Em especial, exige-se conhecimento da LEI COMPLEMENTAR Nº 123-2006 (INSTITUI O ESTATUTO NACIONAL DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE).

     

     

    A alternativa A encontra-se incorreta. Nos termos do art. 23 da LEI COMPLEMENTAR Nº 123-2006:

     

    Art. 23.  As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.

     

    § 1º  As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.

     

     

    A alternativa B encontra-se incorreta. Nos termos do art. 23 da LEI COMPLEMENTAR Nº 123-2006:

     

    Art. 23.  As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.

     

    § 1º  As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.

     

     

    A alternativa C encontra-se incorreta. Nos termos do art. 23 da LEI COMPLEMENTAR Nº 123-2006:

     

    Art. 23.  As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.

     

    § 1º  As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.

     

     

    A alternativa D encontra-se incorreta. Nos termos do art. 23 da LEI COMPLEMENTAR Nº 123-2006:

     

    Art. 23.  As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.

     

    § 1º  As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.

     

     

    A alternativa E encontra-se correta. Nos termos do art. 23 da LEI COMPLEMENTAR Nº 123-2006:

     

    Art. 23.  As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.

     

    § 1º  As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.



    O gabarito do professor está na alternativa E.