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ID
1240186
Banca
FGV
Órgão
AL-MT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com relação ao tema "Registro de Candidatura", analise as afirmativas a seguir.


I. O candidato cujo registro de candidatura esteja sub judice não poderá efetuar os atos relativos à campanha eleitoral, mas poderá utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição.
II. O candidato cujo registro de candidatura esteja sub judice não poderá efetuar os atos relativos à campanha eleitoral e nem terá seu nome mantido na urna eletrônica.
III. O candidato cujo registro de candidatura esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito na rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior. 

Assinale:

Alternativas
Comentários
  •  Art. 16-A.  O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior. 

  • LETRA C CORRETA 

    LEI 9.504/97 Art. 16-A.  O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.  
  • LEMBRAR QUE CANDIDATO SUB JUDICE pode TUDO:

    ->  efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral

    -> utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão

    -> ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição

     

    GABARITO ''C''

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 9504/1997 (LEI DAS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 16-A.  O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.  

  • SINTETIZANDO - P. DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA OU NÃO CULPABILIDADE. ART. 5º, LVII, CRFB/88.

  • Na dúvida não se restringe direitos (mesmos que sejam politcos), o que fica suspensa é a certeza, até lá é um candidato em potencial, ai vai conservar os votos (potencialmente válidos). Que serão invalidados (considerados nulos), em caso de indeferimento de registo. Em que ai poderá haver uma nova eleição (eleição suplementar, que esta relacionada ao art. 224 + paragrafo 3º, CE).

    "Art. 16-A, Lei 9.504/97: O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior. "    

    Caso o registro seja indeferido após as eleições e o candidato vença o pleito eleitoral ou se a nulidade atingir mais da metade dos votos, há que se falar em eleições suplementares no prazo de 20 a 40 dias. É a previsão do art. 224 do Código Eleitoral:  

    "Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias. 

    § 3o A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados.        (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)   (Vide ADIN Nº 5.525)" 

    "Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado. 

    § 1o A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.   

    § 3o Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.           (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013) "