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Lei 9504/97:
Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da
eleição.
§
1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena
anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação
de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.
§
2º No segundo semestre do ano da eleição, não será veiculada a propaganda partidária
gratuita prevista em lei nem permitido qualquer tipo de propaganda política paga no
rádio e na televisão.
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LETRA D CORRETA
Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.
§ 1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.
§ 2º No segundo semestre do ano da eleição, não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista em lei nem permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão
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O art 36 da 9.504, entre outros artigos e leis, foi revogado pela lei 13.165, sancionada dia 29.09.2015.
Artigo interessante do Jaime falando sobre essas alterações:
http://www.novoeleitoral.com/index.php/en/opiniao/207-jaimebarreiros/862-contrarreforma
Em síntese, foi muito “fácil” de assimilar todo o calendário eleitoral e resolveram piorar um pouco mais nossa situação. Boa sorte pra gente!
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Pra não haver confusão, TRE’s: SE, AP, PB, MT com editais já
lançados, não serão aplicadas as
regras novas da Lei da Reforma Eleitoral. (Inclusive
MT que teve seu edital lançado UM DIA ANTES da Lei nº 13.165/2015).
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NO SEGUNDO SEMESTRE DO ANO ELEITORAL, não pode:
- PROPAGANDA PARTIDARIA GRATUITA
- QUALQUER TIPO DE PROPAGANDA POLITICA PAGA NO RADIO e NA TV.
GABARITO ''D''
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HOJE:
Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.
§ 2º Não será permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão. (Redação dada pela Lei nº 13.487, de 2017)
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GABARITO: LETRA D
LEI Nº 9504/1997
Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.
§ 2º No segundo semestre do ano da eleição, não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista em lei nem permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.
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Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.
§ 2º Não será permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão. (Redação dada pela Lei nº 13.487, de 2017)
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Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.
§ 2º No segundo semestre do ano da eleição, não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista em lei nem permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.
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PROPAGANDA PARTIDÁRIA NEM SUBSISTE MAIS!
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Questão desatualizada.
Gabarito da banca D
Pessoal, na verdade o parágrafo segundo colocado pelos colegas sofreu alteração em 2017. A nova redação foi grifada abaixo.
Lei 9504/97 (lei das eleições)
Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.
§ 2º Não será permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão. (Redação dada pela Lei nº 13.487, de 2017)
§ 3 A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 4 Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário deverão constar, também, os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome do titular. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 5 A comprovação do cumprimento das determinações da Justiça Eleitoral relacionadas a propaganda realizada em desconformidade com o disposto nesta Lei poderá ser apresentada no Tribunal Superior Eleitoral, no caso de candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República, nas sedes dos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais, no caso de candidatos a Governador, Vice-Governador, Deputado Federal, Senador da República, Deputados Estadual e Distrital, e, no Juízo Eleitoral, na hipótese de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
Prepara teu cavalo para o dia da batalha, mas só Deus dá a Vitória.