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ID
1240189
Banca
FGV
Órgão
AL-MT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com relação ao tema "Propaganda Eleitoral em Geral", assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei 9504/97:

      Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição.

      § 1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.

      § 2º No segundo semestre do ano da eleição, não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista em lei nem permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.

    ...

  • LETRA D CORRETA 

    Art. 36.  A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. 

     § 1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.

     § 2º No segundo semestre do ano da eleição, não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista em lei nem permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão


  • O art 36 da 9.504, entre outros artigos e leis, foi revogado pela lei 13.165, sancionada dia 29.09.2015. 

    Artigo interessante do Jaime falando sobre essas alterações: 

    http://www.novoeleitoral.com/index.php/en/opiniao/207-jaimebarreiros/862-contrarreforma

    Em síntese, foi muito “fácil” de assimilar todo o calendário eleitoral e resolveram piorar um pouco mais nossa situação. Boa sorte pra gente! 

  • Pra não haver confusão, TRE’s: SE, AP, PB, MT com editais já lançados, não serão aplicadas as regras novas da Lei da Reforma Eleitoral. (Inclusive MT que teve seu edital lançado UM DIA ANTES da Lei nº 13.165/2015).

  • NO SEGUNDO SEMESTRE DO ANO ELEITORAL, não pode:

    - PROPAGANDA PARTIDARIA GRATUITA

    - QUALQUER TIPO DE PROPAGANDA POLITICA PAGA NO RADIO e NA TV.

     

    GABARITO ''D''

  • HOJE:

     

    Art. 36.  A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.

    § 2º  Não será permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.   (Redação dada pela Lei nº 13.487, de 2017)

  • GABARITO: LETRA D 

     

    LEI Nº 9504/1997 

     

    Art. 36.  A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. 

     

     § 2º No segundo semestre do ano da eleição, não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista em lei nem permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.

  • Art. 36.  A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.

    § 2º  Não será permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.   (Redação dada pela Lei nº 13.487, de 2017)

  • Art. 36.  A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. 

     

     § 2º No segundo semestre do ano da eleição, não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista em lei nem permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.

  • PROPAGANDA PARTIDÁRIA NEM SUBSISTE MAIS!

  • Questão desatualizada.

    Gabarito da banca D

    Pessoal, na verdade o parágrafo segundo colocado pelos colegas sofreu alteração em 2017. A nova redação foi grifada abaixo.

    Lei 9504/97 (lei das eleições)

    Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.                      (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.

    § 2º Não será permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.               (Redação dada pela Lei nº 13.487, de 2017)

    § 3 A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.                      (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 4 Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário deverão constar, também, os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome do titular.                           (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 5 A comprovação do cumprimento das determinações da Justiça Eleitoral relacionadas a propaganda realizada em desconformidade com o disposto nesta Lei poderá ser apresentada no Tribunal Superior Eleitoral, no caso de candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República, nas sedes dos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais, no caso de candidatos a Governador, Vice-Governador, Deputado Federal, Senador da República, Deputados Estadual e Distrital, e, no Juízo Eleitoral, na hipótese de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.                     (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    Prepara teu cavalo para o dia da batalha, mas só Deus dá a Vitória.