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Lacunas ontológicas – a lei existe, mas não mais corresponde à realidade social.
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letra D ( JUSTIFICATIVA):Indaga-se: a presunção de conhecimento das leis é absoluta?
Não, pois o próprio ordenamento convive com hipóteses nas quais o errode direito (são hipóteses específicas isoladas) é tolerado. Assim, não se podealegar desconhecimento da lei, a não ser em casos excepcionais. No direito civil, foco do estudo, cita-se ilustrativamente: o casamento putativo (art. 1.561,CC) e o instituto do erro ou ignorância como vício de vontade (defeito do negóciojurídico), regra do artigo 139, inciso III, do Código Civil.
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Letra A. A questão teria que ser respondida pela dedução. Penso que esta é a posição de Maria Helena Diniz, no entanto, não localizei este específico assunto.
FRANCESCO GABBA, em sua obra “A Teoria della Retroattività delle Leggi”, Roma, 1891, escreveu:
“É direito adquirido todo direito que”:
a) seja conseqüência de um fato idôneo a produzi-lo, em virtude da lei do tempo no qual o fato se viu realizado, embora a ocasião de fazê-lo valer não se tenha apresentado antes da atuação de uma lei nova a respeito do mesmo; e que
b) nos termos da lei sob o império da qual se verificou o fato de onde se origina, entrou imediatamente a fazer parte do patrimônio de quem o adquiriu.”
REYNALDO PORCHAT, na obra Retroatividade das Leis Civis, São Paulo, Duprat, 1909, acrescenta:
“Direitos adquiridos são conseqüências de fatos jurídicos passados, mas conseqüências ainda não realizadas, que ainda não se tornaram de todo efetivas. Direito adquirido é, pois, todo direito fundado sobre um fato jurídico que já sucedeu, mas que ainda não foi feito valer.”
O pensamento da doutrina brasileira a respeito do assunto está bem representado na lição de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, in Instituições de Direito Civil, Rio de Janeiro, Forense, 1961, v. 1, p. 125, exposta assim:
“Direito adquirido, in genere, abrange os direitos que o seu titular ou alguém por ele possa exercer, como aqueles cujo começo de exercício tenha termo pré-fixo ou condição preestabelecida, inalterável ao arbítrio de outrem. São os direitos definitivamente incorporados ao patrimônio do seu titular, sejam os já realizados, sejam os que simplesmente dependem de um prazo para seu exercício, sejam ainda os subordinados a uma condição inalterável ao arbítrio de outrem. A lei nova não pode atingi-los, sem retroatividade.”
Disponível em : http://www.adur-rj.org.br/4poli/documentos/direito_adquirido.pdf
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B) ERRADA. O sistema jurídico brasileiro admite que, devido ao desuso, uma lei possa deixar de ser aplicada.
"O art. 2°, LINDB não menciona o desuso como forma de
revogação da lei."
" PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DAS LEIS. A partir de sua vigência, a lei
tem eficácia contínua, até que outra a modifique ou revogue (embora possam
existir “leis temporárias”, conforme veremos adiante: art. 2°, LINDB). O
desuso ou o decurso de tempo, não fazem com que a lei perca sua eficácia." Curso Lauro Escobar Ponto dos Concursos Bacen
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Está ERRADA a letra C, "Na situação em que uma lei anterior e especial esteja em confronto com outra lei geral posterior, tem-se uma antinomia de primeiro grau, perfeitamente solucionável com as regras previstas na LINDB".
O art. 2o, §§ 1o, e 2o, da LINDB afirma que "A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior" e "A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior".
Está errada também a letra E. A lacuna ontológica esta prevista no art. Art. 4o "Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito".
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Em relação à letra E, a alternativa descreve a lacuna axiológica, de acordo com a classificação criada por Maria Helena Diniz, por isso está errada.
Lacuna normativa- ausência de norma prevista para um determinado caso concreto
Lacuna ontológica - presença da norma para o caso concreto, mas que não tenha eficácia social
Lacuna axiológica - presença de norma para o caso concreto, mas cuja aplicação seja insatisfatória ou injusta
Lacuna de conflito ou antinomia - choque de duas ou mais normas válidas, pendente de solução no caso concreto.
Bons estudos a todos!
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Análise por alternativas:
Letra E - errada
Tema: classificação das lacunas do direito elaborada por Maria Helena Diniz.
1- Lacuna de Conflito ou antinomia - conflito de normas válidas.
2- Lacuna Ontológica - existe a norma para o caso concreto, porém sem eficácia social.
3- Lacuna Normativa - ausência de norma para o caso concreto.
4- Lacuna Axiológia - existe a norma para o caso concreto, porém sua aplicação é "insatisfatória ou injusta".
Macete: Lacuna - LaCONA
Letra D - errada
Tema: Antinomias (conflito de normas): critérios e classificações.
Critérios para solução:
1- Cronológico - norma posterior prevalece sobre norma anterior (mais fraco).
2- Especialidade - norma especial prevalece sobre norma geral.
3- Hierárquico - norma superior prevalece sobre norma inferior (mais forte).
Classificação, quanto aos critérios:
1- antinomia de 1º grau: envolve apenas um critério (ex.: lei posterior x lei anterior de mesmo grau de especialidade e nível hierárquico).
2- antinomia de 2º grau: envolve dois critérios (ex.: lei posterior e especial x lei anterior e geral).
Letra C - errada
Tema: redação da LINDB e sua interpretação sistemática
Art. 3o Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.
Pela redação do artigo não se extrai que tal proibição seja absoluta, ainda mais se atentarmos para as hipóteses específicas em que se tolera o desconhecimento de lei.
Letra B - errada
Tema: redação da LINDB
Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
Letra A - correta
A primeira parte esclarece um conceito de direito adquirido, enquanto a segunda traz hipótese e exemplo da desnecessidade de existência de relação jurídica prévia.
Lembrar que das três hipóteses previstas no artigo 6º da LINDB: ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, o DIREITO ADQUIRIDO é a mais abrangente, o Ato Jurídico Perfeito intermediária (aqui existe relação jurídica), e a Coisa Julgada a mais restrita.
Fonte: Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce
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Vinícius Martins;
Parabéns pelo comentários, só pra complementar. O item "C" estar errado, pois existe um exceção na Lei 3688/41 (Lei de Contravenções Penais) no seu artigo 8° " No caso de ignorância ou de errada compreensão da lei, quando escusaveis, a
pena pode deixar de ser aplicada".
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“Lacuna normativa: ausência total de norma prevista para um determinado caso concreto.
• Lacuna ontológica: presença de norma para o caso concreto, mas que não tenha eficácia social.
• Lacuna axiológica: presença de norma para o caso concreto, mas cuja aplicação seja insatisfatória ou injusta.
• Lacuna de conflito ou antinomia: choque de duas ou mais normas válidas, pendente de solução no caso concreto.”
Trecho de: Flávio, TARTUCE.
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Em relação à alternativa "A":
"Diz o Código Civil que quem se apodera de coisa sem
dono se torna o proprietário dessa coisa. E então é exemplo é esse: O Joãozinho
um dia foi pescar, pecou um peixe, e se pergunta qual é a conseqüência jurídica
desse ato do Joãozinho que tem lá os seus 10 anos de idade? É que ele se tornou
proprietário. Porque alguém, e esse alguém é ele, que se apoderou, é o ato de
pescar, portanto apoderar-se, pela pesca de um peixe, de coisa que não é de
ninguém.
Conseqüentemente, qual é a conseqüência? É aquela
que está na norma, ou seja, nasce para ele o direito de propriedade. Então, ele
adquiriu o direito de propriedade por esse ato.
Então vejam os senhores que todo direito subjetivo
para ser concretamente existente é um direito adquirido. É um direito que se
adquiriu desde o momento em que se preencheram todos os elementos de fato
necessário para que nascessem em favor daquela pessoa aquele direito subjetivo."
http://www.agu.gov.br/page/download/index/id/892452
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A) CORRETA
B) ERRADA. Em respeito ao Princípio da
Continuidade ou Permanência, “a lei terá vigor até que outra a modifique ou
revogue” (art.2º da LINDB), vedando qualquer outro tipo de revogação que não
esteja prevista neste artigo, inclusive o costume negativo. Noutros termos,
significa que não pode ter existência jurídica o costume contra legem.
C) ERRADA.
Segundo Bobbio, há antinomia de primeiro grau quando o conflito normativo
envolve apenas um dos seguintes critérios: a) critério hierárquico – lei superior
x lei inferior; b) critério da especialidade – lei especial x lei geral; c)
critério cronológico – lei nova x lei anterior. Trata-se na assertiva de uma
antinomia de segundo grau, uma vez que consiste no choque entre os próprios critérios
metajurídicos enunciados.
D) ERRADA.
Conforme defende a doutrina moderna, em que pese a redação do artigo 3º da
LINDB não se deve afirmar que há presunção absoluta (jure et jure) ou uma ficção legal de que todos conhecem as normas
em sua integralidade. Trata-se, portanto, de uma presunção relativa (juris tantum) de conhecimento das
normas, que se justifica, inclusive, pela existência de vacatio legis para a divulgação do texto normativo. (Direito Civil –
Parte geral, Coleção Sinopse para Concursos, Ed. Jus Podivm)
E) ERRADA.
Segundo Maria Helena Diniz há lacuna ontológica, quando há norma regulando o
caso concreto, mas tal norma sofre de uma ineficácia social.
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Na análise das antinomias, três critérios devem ser levados em conta para a solução dos conflitos:
a)critério cronológico: norma posterior prevalece sobre norma anterior;
b)critério da especialidade: norma especial prevalece sobre norma geral;
c)critério hierárquico: norma superior prevalece sobre norma inferior.
Dos três critérios acima, o cronológico, constante do art. 2º da LICC, é o mais fraco de todos, sucumbindo frente aos demais. O critério da especialidade é o intermediário e o da hierarquia o mais forte de todos, tendo em vista a importância do Texto Constitucional, em ambos os casos. Superada essa análise, interessante visualizar a classificação das antinomias, quanto aos critérios que envolvem, conforme esquema a seguir:
- Antinomia de 1º grau: conflito de normas que envolve apenas um dos critérios acima expostos.
- Antinomia de 2º grau: choque de normas válidas que envolve dois dos critérios antes analisados.
Ademais, havendo a possibilidade ou não de solução, conforme os meta-critérios de solução de conflito, é pertinente a seguinte visualização:
- Antinomia aparente: situação em que há meta-critério para solução de conflito.
- Antinomia real: situação em que não há meta-critério para solução de conflito, pelo menos inicial, dentro dos que foram anteriormente expostos.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/7585/breve-estudo-das-antinomias-ou-lacunas-de-conflito#ixzz3QKb84ewN
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De acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro
(LINDB), assinale a opção correta.
Letra “A" - Há direito adquirido
quando já tiverem sido praticados todos os atos ou realizados todos os fatos
exigidos pela lei para a obtenção do direito pretendido. Nesse contexto, é
correto afirmar que nem todo direito adquirido surge de uma relação jurídica, a
exemplo do direito de apropriar-se de coisa sem dono.
O conceito de direito adquirido
trazido pela LINDB é o seguinte:
Art. 6º, § 2º
Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por
ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo,
ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
Ou seja, quando já tiverem sido
praticados todos os atos ou realizados os fatos exigidos pela lei para a
obtenção do direito pretendido.
Nem sempre o direito adquirido
surge de uma relação jurídica, pode surgir com o tempo ou com um fato que não
tenha relação com o mundo jurídico.
Correta letra “A".
Letra “B" - O sistema jurídico
brasileiro admite que, devido ao desuso, uma lei possa deixar de ser aplicada.
Dispõe a
LINDB:
Art. 2o Não se destinando à vigência
temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
Ou seja, o
desuso não modifica nem revoga a lei. A lei não poderá ser extinta pela
jurisprudência, pelo costume, pela doutrina. A menos que seja revogada, a lei,
mesmo em desuso, não deixa de ser aplicada.
Incorreta letra “B".
Letra “C" - Na situação em que
uma lei anterior e especial esteja em confronto com outra lei geral posterior,
tem-se uma antinomia de primeiro grau, perfeitamente solucionável com as regras
previstas na LINDB.
Antinomia é a presença de duas
normas conflitantes. Ocorre quando existe duas ou mais normas relativas ao
mesmo caso, imputando-lhe soluções incompatíveis.
São três os critérios para a
solução do conflito:
a)
Cronológico
– norma posterior prevalece sobre norma anterior;
b)
Especialidade
– norma especial prevalece sobre norma geral;
c)
Hierarquia –
norma superior prevalece sobre a norma inferior.
Quando o conflito de normas
envolve apenas um dos referidos critérios, tem-se a antinomia de 1º
grau.
Quando envolver dois dos
critérios, tem-se a antinomia de 2º grau.
Se o conflito envolver norma especial
anterior e norma geral posterior, prevalecerá o critério da especialidade
(mesmo que seja anterior a norma geral).
Se o conflito envolver norma superior
anterior e norma inferior posterior, o critério que prevalecerá será
o hierárquico (ou seja, aplica-se a norma superior anterior).
A alternativa traz “lei anterior
e especial esteja em confronto com outra lei geral posterior".
São necessários dois
critérios para a solução da antinomia (conflito de leis), sendo essa, então, de
2º grau.
Incorreta letra “C".
Letra “D" - A proibição de
desconhecimento da lei imposta pela LINDB é absoluta.
Art. 3o Ninguém se escusa de cumprir a
lei, alegando que não a conhece.
Esse preceito
é uma garantia que o ordenamento jurídico tem, garantindo a eficácia da lei,
após a publicação no Diário Oficial.
Bem como que,
o prazo da vacatio legis serve para
dar tempo para o conhecimento da nova lei.
E não se faz
necessário provar em juízo a existência da norma jurídica invocada.
Porém, tal
princípio, é aplicado de forma relativa e não absoluta.
Exemplo de
exceção – leis estrangeiras, leis estaduais, leis municipais.
Incorreta letra "D".
Letra “E" - A lacuna ontológica ocorre quando
existe texto legal que soluciona uma situação concreta, mas que contraria os
princípios e os axiomas norteadores da própria ideia de justiça.
A doutrina tem a seguinte classificação quanto às
lacunas:
a)
Lacuna
normativa: ausência de norma prevista para um determinado caso concreto.
b)
Lacuna
ontológica: presença de norma para o caso concreto, mas que não tenha eficácia
social.
c)
Lacuna
axiológica: presença de norma para o caso concreto, mas cuja aplicação seja
insatisfatória ou injusta.
d)
Lacuna
de conflito ou antinomia: choque de duas ou mais normas válidas, pendente de
solução no caso concreto.
Assim, a lacuna ontológica ocorre quando existe
norma para o caso concreto, mas que não tem eficácia social.
A alternativa traz a lacuna axiológica, e a
definição de lacuna ontológica.
Incorreta letra “E".
Correta letra “A". Gabarito da questão.
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A ANTINOMIA, no presente caso é Antinomia de SEGUNDO GRAU, exemplo identico ao explicitado no Manual do Taturce:
"
Em um primeiro caso de antinomia de segunda grau aparente, quando se
tem um conflito de uma normal especial anterior e outra geral posterior,
prevalecerá o criterio da especialidade, prevalecendo a primeira
norma."
PAG 39, Manual de Direito Civil. Flavio Taturce.Critério da especialidade: Normal especial, prevalece sobre normal geral.
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Segundo o art. 3º da LINDB, “ninguém
se escusa de cumprir a lei, alegando desconhecê-la”. É a proibição de
alegação do erro de direito que gera a presunção de conhecimento das normas.
Essa presunção é relativa (juris tantum) e, apesar dessa
relativização gerar maiores reflexos no direito penal (o desconhecimento é uma
causa de redução de pena), no direito civil sua incidência é menor, mas, ainda
assim, presente. O exemplo clássico é a sua alegação para anulação do negócio
jurídico, segundo o art. 139, III, do Código Civil[1],
ou ainda, para fins de justificar casamento putativo, segundo o art. 1561[2] do
Código Civil.
[1]
O erro é substancial quando: III – sendo
de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou
principal do negócio jurídico.
[2]
Embora anulável ou mesmo nulo, se
contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como
aos filhos, produz os efeitos até o dia da sentença anulatória.
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A) CORRETÍSSIMA
B)Não admite a derrogação ou abrogação por desuso
C)É caso de antinomia de SEGUNDO GRAU(dois critérios, antiguidade e especialidade) que não é abordada pela LINDB
D) há previsão de que o desconhecimento da lei é inescusável, mas em alguns casos poderá ocorrer.
E)o examinador colocou o conceito de lacuna axiológica(ou lacuna injusta). A ontológica é a quando a lei se afasta da realidade social.
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Há direito adquirido quando já tiverem sido praticados todos os atos ou realizados todos os fatos exigidos pela lei para a obtenção do direito pretendido.
SERÁ? E o que dizer sobre aprovados em concurso que mesmo preenchendo os requisitos e atos, é mera expectativa de direito? Sobre o resgistro de preço em que o Poder Público não é obrigado a contratar com o ofertante que ganhou no registro de preço? Também mera expectativa de direito. Então, acredito que não há garantia de que direito adquirido assim estabelece apenas em decorrência dos atos ou fato praticados em exigência. Esse é um requisito mas não o suficiente.
Direito adquirido é aquele que já se integrou ao patrimônio e à personalidade de seu titular, de modo que nem norma ou fato posterior possam alterar situação jurídica já consolidada sob sua égide.
A distinção entre direito adquirido, que é aquele que já integrou ao patrimônio e não pode ser atingido pela lei nova, e a expectativa de direito, que é a mera possibilidade ou esperança de adquirir um direito, portanto dependente de acontecimento futuro para a concreção da efetiva constituição do mesmo.
“Não se pode admitir direito adquirido a adquirir um direito”.
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Natála Silva, não é à toa que eu estou te seguindo, excelente colocação.
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Sempre cai em prova da CESPE:
Lacuna Normativa = Há ausência de lei para o caso concreto.
Lacuna Axiológica = Há lei para o caso concreto, mas a sua aplicação se revela injusta ou insatisfatória; contraria os princípios.
Lacuna Ontológica = Há lei para o caso concreto, mas a norma está desligada da realidade social.
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Entendo que a interpreração do texto da norma § 2º artigo 6º LINDB fica muito mais compreensível (e adequado ao comando da alternativa correta A) quando se lê dessa maneira: "Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ela, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício TEVE / TENHA TIDO tempo prefixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem".
O verbo "ter" conjugado simplesmente por "tenha" enseja à interpretação confusa, sendo possível compreender como direito adquirido aqueles que tenham uma data (futura) prefixa ou uma condição preestabelecida à ser cumprida.
Essa é uma interpretação minha que concluí após quebrar muito a cabeça para entender e concialiar o sentido da norma e da questão, espero que tenha ajudado os demais colegas!!
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A - CORRETA. Artigo 6º da LINDB.
B - INCORRETA. Pelo princípio da continuidade da norma, ela só deixa de viger com a sua revogação ou modificação por norma posterior.
C - INCORRETA. A LINDB não oferece critérios para solucionar a antinomia de primeiro grau.
D - INCORRETA. Pelo princípio da obrigatoriedade da norma, ninguém pode se escusar do seu cumprimento alegando desconhecimento. Três teorias disputam o tratamento deste princípio: teoria da ficção jurídica, teoria da presunção absoluta e teoria da necessidade social. Em qualquer caso, admite-se o temperamento deste princípio (exs: erro de direito como vício do negócio jurídico (art.139,III,CC); erro de proibição evitável como atenuante e erro de proibição inevitável como exculpante no direito penal).
E - INCORRETA. Lacuna normativa (ausência de norma); lacuna axiológica (existência de norma que não atende aos parâmetros de Justiça); lacuna ontológica (existência de norma sem sintonia com a realidade social).
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a) Há direito adquirido quando já tiverem sido praticados todos os atos ou realizados todos os fatos exigidos pela lei para a obtenção do direito pretendido. Nesse contexto, é correto afirmar que nem todo direito adquirido surge de uma relação jurídica, a exemplo do direito de apropriar-se de coisa sem dono.
b) O sistema jurídico brasileiro admite que, devido ao desuso, uma lei possa deixar de ser aplicada. [COSTUME não revoga LEI)
c) Na situação em que uma lei anterior e especial esteja em confronto com outra lei geral posterior, tem-se uma antinomia de primeiro grau, perfeitamente solucionável com as regras previstas na LINDB. [Não existe método para solucionar antinomía de 1° Grau]
d) A proibição de desconhecimento da lei imposta pela LINDB é absoluta.
e) A lacuna ontológica [AXIOLÓGICA] ocorre quando existe texto legal que soluciona uma situação concreta, mas que contraria os princípios e os axiomas norteadores da própria ideia de justiça.
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Q595598
A antinomia REAL será solucionada por meio dos mecanismos destinados a suprir as lacunas da lei: analogia, costumes, princípios gerais de direito, aos fins sociais a que a lei se dirige e às exigências do bem comum.
A antinomia APARENTE será solucionada pelos critérios cronológico, da especialidade e da hierarquia.
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Nossa nunca tinha entendido meta criterio, antonomia de 1º grau e de 2º grau... obrigada!!kkk
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b) A lei não perde validade pelo desuso
c) Lei anterior especial VS lei geral posterior é caso de antinomia de segundo grau, pois dois critérios estão aqui em choque: o da especialidade e o cronológico. Ademais, nesse caso, trata-se de uma antionomia aparente, pois possui um critério capaz de solucioná-la, qual seja ,o da especialidade. Sempre que estiverem em choque os critérios da especialidade e o cronológico, prevalece aquele; e, do mesmo modo, prevalece o hierárquico, quando em choque com o cronológico. Agora, quando estiverem em choque os critérios da especialidade e o hierárquico, trata-se de antinomia real, pois nenhum critério irá prevalecer, de modo que, ou o legislador edita nova norma para suprir tal antinomia, ou socorre o judiciário aos mecanismos da analogia, dos costumes e dos princípios gerais do direito.
d) O princípio da obrigatoriedade da lei, que versa sobre a proibição do desconhecimento da mesma, não é absoluta, pois, na lei de contravenções penais, seu art. 8º diz que "No caso de ignorância ou de errada compreensão da lei, quando escusáveis, a pena pode deixar de ser aplicada".
e) A lacuna ontológica ocorre quando a norma carece de eficácia social; e isso de contrariar os princípios e os axiomas norteadores da própria ideia de justiça é o conceito de lacuna axiológica.
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PRIMEIRO, RESOLVE-SE PELA PIRÂMEDE HEC
1- HIERARQUIA
2- ESPECIALIDADE
3- CRONOLÓGICO
LINDB não oferece critérios para solucionar a antinomia de primeiro grau,
MAS NO CASO DE ANTINOMIA REAL, MANDA APLICAR - ACP
Analogia, Costumes, Princípios
Pelo princípio da obrigatoriedade da norma, ninguém pode se escusar do seu cumprimento alegando desconhecimento.
Três teorias disputam o tratamento deste princípio:
teoria da ficção jurídica,
teoria da presunção absoluta e
teoria da necessidade social.
Em qualquer caso, admite-se o temperamento deste princípio (exs: erro de direito como vício do negócio jurídico (art.139,III,CC); erro de proibição evitável como atenuante e erro de proibição inevitável como exculpante no direito penal).
Lacuna normativa (ausência de norma);
lacuna axiológica / principiológica (existência de norma que não atende aos parâmetros de Justiça);
lacuna ontológica (existência de norma dissonante da realidade social).
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Maria Helena Diniz classifica as lacunas da seguinte maneira:
LACUNA NORMATIVA: há lacuna em razão da ausência de norma.
LACUNA AXIOLÓGICA: há norma, mas cuja aplicação não corresponde à ideia de justiça.
LACUNA ONTOLÓGICA: há norma, mas sem eficácia social.
LACUNA DE CONFLITO/COLISÃO/ANTINOMIA: não se trata de revogação de uma norma em face de outra. Há dois ou mais diplomas/dispositivos plenamente válidos.
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LACUNA AXIOLÓGICA: há norma, mas cuja aplicação não corresponde à ideia de justiça.
LACUNA ONTOLÓGICA: há norma, mas sem eficácia social.
LACUNA AXIOLÓGICA: há norma, mas cuja aplicação não corresponde à ideia de justiça.
LACUNA ONTOLÓGICA: há norma, mas sem eficácia social.
LACUNA AXIOLÓGICA: há norma, mas cuja aplicação não corresponde à ideia de justiça.
LACUNA ONTOLÓGICA: há norma, mas sem eficácia social.
NÃO AGUENTO MAIS ERRAR ISSO!!!!!!!!!!
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DIREITO ADQUIRIDO
1.O que já se incorporou definitivamente ao patrimônio e à personalidade de seu titular.
2.Aquele cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo.
3.Aquele cujo começo do exercício tenha condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
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ORDEM DE VALORAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE SOLUÇÃO DE ANTINOMIA
1º) Hierárquico;
2º) Especialidade;
3º) Cronológico.
CLASSIFICAÇÃO DAS ANTINOMIAS
Antinomia de 1º grau: conflito de normas que envolve apenas um dos critérios expostos;
Antinomia de 2º grau: choque de normas válidas que envolve dois dos critérios antes analisados.
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Ninguém comentou o ponto relevante da questão destacado abaixo.. o prof. quis começar a comentar, mas não abordou
a) Há direito adquirido quando já tiverem sido praticados todos os atos ou realizados todos os fatos exigidos pela lei para a obtenção do direito pretendido. Nesse contexto, é correto afirmar que nem todo direito adquirido surge de uma relação jurídica, a exemplo do direito de apropriar-se de coisa sem dono.
A questão é: por que é correto dizer que NEM TODO DIREITO ADQUIRIDO SURGE DE UMA RELAÇÃO JURÍDICA? Ainda deu como exemplo apropriar-se de uma coisa sem dono..
A resposta é porque é possível adquirir direito INDEPENDENTE de uma relação jurídica em virtude, por exemplo, de um ATO-FATO JURÍDICO - o ato humano de tomar a coisa sem dono lhe dá a propriedade, mas não importa para a norma se houve, ou não, INTENÇÃO DE SE TORNAR dono. O que se ressalta, na verdade, é a consequência do ato, ou seja, o fato resultante = aquisição da propriedade - é um direito adquirido:
CC: Art. 1.263. Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei.
--> portanto, há condutas humanas que produzem repercussões jurídicas independentemente da vontade (NÃO TEM VONTADE, MUITO MENOS RELAÇÃO JURÍDICA ANTERIOR) do agente =
Consiste a ocupação em um ato-fato jurídico, ou seja, em conduta humana — por isso, ato — que produz efeito jurídico independentemente da vontade, pelo mero fato de apropriar-se de coisa sem dono — daí, ato-fato. Por qual razão? Por força de lei.
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Há direito adquirido quando já tiverem sido praticados todos os atos ou realizados todos os fatos exigidos pela lei para a obtenção do direito pretendido. Nesse contexto, é correto afirmar que nem todo direito adquirido surge de uma relação jurídica, a exemplo do direito de apropriar-se de coisa sem dono.