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ID
1240477
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a opção correta acerca dos atos e fatos jurídicos e da decadência.

Alternativas
Comentários
  • Correta B

    a reserva mental é a modalidade em que o negociante não declara a sua vontade expressamente, ele deixa na mente sem exteriorizar.. então dessa forma, como o NJ é realizado por meio da declaração de vontade humana expressa, a forma da reserva mental se a outra parte não tiver conhecimento da sua intenção, o NJ nao existe (porque faltou elemento volitivo).

    agora caso a outra parte conheça da intenção do agente, o NJ se torna invalido. 

  • a)Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.

    b) CORRETA - Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

    c)Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. (Não gera efeitos desde a origem)

    d)Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

    e)Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.


  • Apenas uma correção ao comentário do colega Andarilho acerca da letra "C": o erro da alternativa diz respeito à sentença, que será de natureza declaratória, posto que, na esteira da lição de Flávio Tartuce, "(...), é pertinente recordar que a sentença que declara a nulidade absoluta tem efeitos erga omnes, contra todos, diante da emergência da ordem pública. Os efeitos declaratórios dessa decisão são também ex tunc, retroativos ou retro-operantes, desde o momento de trânsito em julgado da decisão até o surgimento do negócio tido como nulo. Em outras palavras e no campo concreto, devem ser considerados nulos todos os atos e negócios celebrados nesse lapso temporal."

    Depreende-se que o negócio jurídico gerará, sim, efeitos enquanto não declarado nulo pelo Poder Judiciário, mas tais efeitos serão "apagados" com a sentença (aqui, há toda uma discussão interessante sobre a tutela dos interesses dos terceiros de boa fé, mas não cabe discorrer sobre isso neste momento).

  • Alguém poderia me indicar o motivo pelo qual a assertiva "d" está equivocada?

    A decadência não se inicia com a violação do direito?

  • Elton Vieira, a violação do direito comporta a prescrição, e não a decadência (art. 189, CC/02: Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206). Entretanto, o prazo da decadência, pode começar a contar a partir da ciência do ato que se diz ter violado o direito, e não necessariamente do ato em si.

  • Decadência tem relação com direito potestativo. Prescrição com direito subjetivo.

  • Letra B. Correta.

                 "A questão da reserva mental é de interesse, dispondo o art. 110 que a declaração volitiva subsistirá "ainda que o autor haja feito reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se o destinatário tinha conhecimento". A evidência, nessa disposição codificada, caminha-se no plano da pura subjetividade, pois que, como a própria denominação normativa indica uma das partes, mentalmente, não queria expressar sua vontade em pactuar o negócio jurídico, tal como, concretamente, expressou".

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/5279/o-negocio-juridico-no-novo-codigo-civil#ixzz3MftHgzXN

  • Sobre a alternativa C (ERRADA), cabe acrescentar:

    c) O negócio nulo gera efeitos até o momento em que houver pronunciamento judicial a seu respeito, por meio de sentença desconstitutiva, ou pelo seu desfazimento voluntário pelas partes.


    Quando há NULIDADE ABSOLUTA, deve ser proposta uma ação declaratória de nulidade que segue, regra geral, o rito ordinário. Essa ação, diante de sua natureza predominantemente declaratória, é imprescritível, ou melhor tecnicamente, não está sujeita a prescrição ou decadência. 


    A sentença que declara a nulidade absoluta tem efeitos erga omnes, contra todos, diante da emergência da ordem pública. Os efeitos declaratórios dessa decisão são também ex tunc, retroativos ou retro-operantes, desde o momento de trânsito em julgado da decisão até o surgimento do negócio tido como nulo.


    Ademais, cumpre lembrar que o art. 169 preconiza que "O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo". Assim, a nulidade absoluta nunca pode ser convalidada, nem pela vontade das partes e nem pelo tempo. 


    Nos casos de ANULABILIDADE, o seu reconhecimento deverá ser pleiteado por meio da denominada ação anulatória, que também segue, regra geral, o rito ordinário. Tal ação tem natureza constitutiva negativa, estando relacionada com direitos protestativos, o que justifica os prazos decadenciais a elas referidos.


    A nulidade relativa pode convalescer (convalidar): pela vontade das partes ou pelo tempo. Nesse sentido:  Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.



  • LETRA B -CORRETA - Sobre o tema, Carlos Roberto Gonçalves ( in Direito Civil Brasileiro - Vol. 1.10ª Edição. 2012. Páginas 667 e 668):


    “Infere-se que a reserva mental desconhecida da outra parte é irrelevante para o direito. A vontade declarada produzirá normalmente os seus efeitos, a despeito de estar conscientemente em conflito com o íntimo desejo do declarante. Considera-se somente o que foi declarado.O novo Código Civil brasileiro, todavia, adotou solução diversa, assim explicada por Moreira Alves: '... a reserva mental conhecida da outra parte não torna nula a declaração de vontade; esta inexiste, e, em consequência, não se forma o negócio jurídico'. E, mais adiante: Da reserva mental trata o art. 108 (do Projeto, atual art. 110), que a tem por irrelevante, salvo se conhecida do destinatário, caso em que se configura hipótese de ausência de vontade, e, consequentemente, de inexistência do negócio jurídico.”(grifamos).

    LETRA C - ERRADA - Sobre o tema,  Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho ( in Novo Curso de Direito Civil - Parte Geral - Vol. 1. Página 777):

     “Conforme ensina MARIA HELENA DINIZ, mesmo “sendo nulo ou anulável o negócio jurídico, é imprescindível a manifestação do Judiciário a esse respeito, porque a nulidade não opera ipso jure. A nulidade absoluta ou relativa só repercute se for decretada judicialmente; caso contrário surtirá efeitos aparentemente queridos pelas partes; assim o ato negocial praticado por um incapaz terá, muitas vezes, efeitos até que o órgão judicante declare sua invalidade.” (grifamos).




  •  B ) - ´´Reserva mental é uma declaração não querida em seu conteúdo, tendo por objetivo enganar o destinatário, sendo que a vontade declarada não coincide com a vontade real do declarante. O declarante oculta a sua verdadeira intenção. Digamos, por exemplo, que José, por brincadeira, estipulou determinado valor para um contrato com Pedro (declaratário), se Pedro não tinha conhecimento da brincadeira, José (declarante) não poderá invocar a reserva mental para anular negócio jurídico que realizou.´´

  • GABARITO B

    Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

    A reserva mental resta configurada quando o agente emite declaração de vontade resguardando, em seu íntimo, o propósito de não atender ou cumprir o fim pretendido.

    Exemplo: uma pessoa oferece uma recompensa para quem encontrar seu cãozinho perdido, mas no seu íntimo não pensa realmente em pagar a recompensa a pessoa que encontrar o cão. 
  • LETRA B CORRETA Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

  • Na representação, em nenhuma hipótese pode o representante utilizar seus poderes para celebrar negócio em que o destinatário da declaração de vontade do representado seja o próprio representante? C. 116. A manifestação de vontade pelo representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos em relação ao representado==>

    117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo==> A assertiva faz referência ao fato de SER VEDADA A POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO Autocontrato consigo mesmo, pois Conforme dispõe o artigo 117 do Código Civil, é anulável o negócio jurídico que o representante no seu interesse celebrar consigo mesmo, sendo VÁLIDO NO CASO O AUTOCONTRATO QUANDO O REPRESENTADO PERMITIR OU DISPOSIÇÃO LEGAL EM SENTIDO CONTRÁRIO.
    Conforme Nelson Nery: autocontrato, não basta a inexistência de conflito entre os interesses do representante e os do representado. Para autocontratar validamente o representante deve ter sido autorizado a tanto, pela lei ou pelo contrato. Subentende-se que essa autorização existe quando o autocontrato é feito no interesse do representado. O contrato consigo mesmo é válido, também, quando decorrente de situação habitual no tráfego negocial (Enneccerus-Nipperdey. Allg.Teil 15, v. I, t. II, § 181, II, 1, p. 1110), ou quando o negócio jurídico consista no cumprimento de obrigação assumida pelo representante em face do representado (BGB § 181).


    b) Certo.
    c) O negócio nulo gera efeitos até o momento em que houver pronunciamento judicial a seu respeito, por meio de sentença desconstitutiva, ou pelo seu desfazimento voluntário pelas partes.

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: 1 a 5

    I – celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

    II – for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;6 e 7

    III – o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

    IV – não revestir a forma prescrita em lei;

    V – for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

    VI – tiver por objetivo fraudar lei imperativa;8 a 10

    VII – a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.11 a 14

    A nulidade pode ser reconhecida ex offício? Como ocorrer a sua decretação?
    A assertiva é FALSA, pois o NEGÓCIO JURÍDICO NULO ATINGE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA, pois conforme o artigo 169 do Código Civil, o negócio jurídico NULO NÃO TEM OS SEUS EFEITOS SUJEITOS A PRECLUSÃO, PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA PODENDO SER DECLARADA A SUA NULIDADE A QUALQUER MOMENTO.
    A nulidade não necessita de Ação judicial para o seu reconhecimento, podendo ser RECONHECIDA EX OFFÍCIO A QUALQUER TEMPO E EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO.

  • Sobre a "D"

    Violação do direito resulta numa pretensão, a qual se exerce por intermédio de ações condenatórias. Nesse caso, não exercido o direito, há prescrição (ex: acidente de trânsito que gera responsabilidade extracontratual possui prazo prescricional de 3 anos, conforme art. 206, §3º, V). 

    Por outro lado, decadência está relacionada a um direito potestativo, o qual se exerce por intermédio de ações constitutivas (criam, modificam ou extinguem uma relação jurídica anterior). Há uma situação prevista em lei (ou convenção) que enseja ao credo exercer um direito durante certo lapso temporal. Ou seja, é o poder que o credor tem, por lei (ou convenção), de sujeitar, encurralar o devedor, mesmo que contra sua vontade. Não exercido esse direito, há decadência (cláusula de retrovenda previsto em contrato de compra e venda, conforme art. 505, CC/02). 

    Só lembrando que os institutos não possuem ligação com o direito de ação, que pode ser exercido mesmo que a ação esteja prescrita/decaída. Isso porque o direito de ação é abstrato, de forma que não se confunde com a relação jurídica material. O judiciário pode ser acionado, portanto (inafastabilidade jurisdicional).

    Outro detalhe: a prescrição atinge o débito decorrente da obrigação? Não, ela extingue a responsabilidade, mas não a obrigação em si, que permanece, mas que, no entanto, passa a ser inexigível juridicamente. Por isso, a prescrição pode ser renunciada (o devedor se abstém de alegá-la em seu favor e paga espontaneamente a dívida). 

    Resumindo, sempre fazer a seguinte associação:

    a) Prescrição 

    Direito violado --> Pretensão --> Prazo prescricional --> Ação condenatória  

    b) Decadência

    Direito potestativo --> Prazo decadencial --> Ação constitutiva 


  • Letra “A" - Na representação, em nenhuma hipótese pode o representante utilizar seus poderes para celebrar negócio em que o destinatário da declaração de vontade do representado seja o próprio representante.

    Código Civil:

    Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.

    Na representação o representante pode utilizar seus poderes para celebrar negócio em que o destinatário da declaração de vontade do representado seja o próprio representante, se a lei ou o representado permitir.

    Incorreta letra “A".

    Letra “B" - A reserva mental não tornará o negócio inválido, salvo se a outra parte tiver conhecimento dessa reserva.

    Código Civil:

    Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

    A reserva mental resta configurada quando o agente emite declaração de vontade resguardando, em seu íntimo, o propósito de não atender ou cumprir o fim pretendido.

    A reserva mental não tornará o negócio inválido, salvo se a outra parte tiver conhecimento dessa reserva.

    Correta letra “B", gabarito da questão.

    Letra “C" - O negócio nulo gera efeitos até o momento em que houver pronunciamento judicial a seu respeito, por meio de sentença desconstitutiva, ou pelo seu desfazimento voluntário pelas partes.

    Código Civil:

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

    II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

    III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

    IV - não revestir a forma prescrita em lei;

    V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

    VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

    VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

    Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

    O negócio jurídico nulo por violar matéria de ordem pública, quando reconhecida a nulidade, impede a produção dos efeitos próprios do ato jurídico, bem como qualquer tentativa de sanar o vício detectado.

    A ação é a declaratória de nulidade, produzindo efeitos gerais – erga omnes e retroativos – ex tunc.

    Incorreta letra “C".

    Letra “D" - O prazo inicial para a contagem do prazo decadencial se dá com a violação do direito.

    Código Civil:

    Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

    O prazo inicial para a contagem do prazo prescricional se dá com a violação do direito.

    A prescrição tem início no momento em que o direito é violado, referindo-se a direitos prestacionais, ao contrário da decadência, instituto no qual ação e direito tem origem comum, referindo-se a direitos potestativos.

    Incorreta letra “D".

    Letra “E" - Considere a seguinte situação hipotética. 
    Duas pessoas celebraram contrato de locação de uma residência na qual o locatário tinha a real intenção de residir. Entretanto, locador e o locatário, de comum acordo, fizeram constar no instrumento do negócio que se tratava de locação comercial. 
    Nessa situação, se, depois de algum tempo, o locador quiser rescindir o contrato, ele poderá valer-se das normas referentes à locação comercial, mais favoráveis ao proprietário, pois o Código Civil dispõe que, nas declarações de vontade, se atenderá mais ao sentido literal da linguagem do que à intenção nelas consubstanciada.

    Código Civil:

    Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

    O Código Civil dispõe que, nas declarações de vontade, se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

    Incorreta letra “E".

     

     

    GABARITO B.
  • RESERVA MENTAL é a Declaração não querido em seu conteúdo, tendo como objetivo enganar o destinatário. O declarante oculta a sua verdadeira intenção.


    Ex.: "A" por brincadeira, estipulou determinado valor para um contrato com "B" (declaratório), se "B" não tinha conhecimento da brincadeira, "A" (declarante), não poderá invocar a Reserva mental para anular o negócio jurídico que realizou.


    "Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3:1

  • Quanto à questão do termo inicial da DECADÊNCIA, cabe mencionar que esse instituto não pressupõe, necessariamente, a violação de um direito. Há casos que a legislação prevê o início do prazo decadencial, como ocorre no prazo para execução do crédito tributário, que se inicia no primerio dia do exercício financeiro seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

  • ..........

     

    a)Na representação, em nenhuma hipótese pode o representante utilizar seus poderes para celebrar negócio em que o destinatário da declaração de vontade do representado seja o próprio representante.

     

    LETRA A – ERRADA – Segundo os professores Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves (in Curso de direito civil: parte geral e LINDB, volume 1. 13ª Ed. São Paulo: Atlas, 2015. págs. 523 e 524):

     

    “Contrato consigo mesmo ou autocontrato

    Conquanto na representação voluntária, normalmente, o representante atue em nome apenas de uma das partes do negócio jurídico, pode ocorrer que uma única pessoa (que já atua em nome de outra, por força de representação) expresse, a um só tempo, a vontade em ambos os polos da relação.

     

    Ilustrando a hipótese para facilitar a compreensão, pode acontecer que, em uma compra e venda, o representante de uma parte seja, ele mesmo, a outra parte no contrato, participando duplamente da formação do negócio: uma em nome próprio e em seu próprio interesse e outra em nome próprio, mas no interesse de outrem.

     

    Um exemplo calha com perfeição: o casamento por procuração. Bastaria imaginar que um dos nubentes confere poderes ao outro noivo para celebrar as núpcias em seu nome. No caso, tem-se a figura do contrato consigo mesmo e, via de consequência, anulabilidade do negócio celebrado.

     

    É o que se convencionou denominar autocontrato ou contrato consigo mesmo, figura já conhecida da lei alemã, portuguesa e italiana.

     

    A Codificação de 2002 contemplou, expressamente, a figura do autocontrato, notadamente em seu art. 117, rezando: “Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo”.

     

    De outra parte, o Código de Defesa do Consumidor, em seu comando 51, VIII, fulmina de nulidade a cláusula que imponha representante ao consumidor para concluir ou realizar outro negócio jurídico. Por isso, a nossa melhor jurisprudência considerou inválido o autocontrato quando restar caracterizado um conflito entre os interesses das partes contratantes – o que não é raro ocorrer. A Súmula 60 do Superior Tribunal de Justiça, consolidando o entendimento, é de clareza meridiana:

     

    Súmula 60, Superior Tribunal de Justiça:

    “É nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutu- ante, no exclusivo interesse deste”.

     

    Conclusivamente, é certo asseverar ser elemento de admissibilidade do contrato consigo mesmo a ausência de conflito de interesses. Sendo assim, seria melhor se o legislador condicionasse sua realização à ausência de conflito de interesses, na mesma linha dos Códigos de Portugal e Itália.” (Grifamos)

  • Sobre a letra D:

    Alguns mencionaram que o erro da assertiva estaria na questão da decadência/prescrição, mas acho que o que torna a afirmativa falsa é o termo inicial do prazo mesmo, nos termos do art. 178 do CC:

    CC, art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

    III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

     

     

  • Caros, me restou uma duvida que agradeceria muito se alguem puder solucionar: a reserva mental não atua no campo da existencia do negócio juridico e, portanto, a assertativa dada como correta não estaria incorreta também ao dizer invalidade?

  • buster s, há divergência doutrinária.

    1a. corrente (moreira alves): a reserva mental conhecida da outra parte gera inexistência do negócio. é a corrente majoritária, geralmente considerada como a adotada pelo código civil.

    2a. corrente (carlos roberto gonçalves): a reserva mental conhecida da outra parte gera apenas invalidade do negócio. o negócio jurídico continua existindo, ainda que inválido.

    o cespe adotou a 2a. corrente, sabe-se lá por que cargas d'água.

  • GABARITO B

    Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.