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ID
1240543
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com a jurisprudência do STJ, assinale a opção correta acerca de prazos e de prerrogativas da fazenda pública.

Alternativas
Comentários
  • Resposta B. Lei 9.800/99 (Lei do Fax), Art. 2º, juntamente com o informativo 344 do STJ.

  • a) PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - INTEMPESTIVIDADE - PRIVILÉGIO DA FAZENDA PÚBLICA DE PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER NÃO EXTENSÍVEL ÀS EMPRESAS PÚBLICAS - NÃO CONHECIMENTO. 1. Consoante certidão de e-STJ fl. 1.545, a decisão agravada foi disponibilizada no Diário a Justiça Eletrônico/STJ em 24/8/2012 e considerada publicada em 27/8/2012 (segunda-feira). Dessa forma, o prazo de 5 (cinco) dias para a interposição do agravo regimental terminaria em 1/9/2012 (sábado), sendo prorrogado até 3/9/2012 (segunda-feira). No entanto, a petição do presente recurso somente foi protocolizada em 6/9/2012 (e-STJ fl. 1.553), portanto, de forma intempestiva. 2. Nos termos da jurisprudência deste STJ, as normas que criam privilégios ou prerrogativas especiais devem ser interpretadas restritivamente, não se encontrando as empresas públicas inseridas no conceito de Fazenda Pública previsto no Art. 188 do CPC, não possuindo prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer. 3. Agravo regimental não conhecido. (STJ, AGRESP 201101743633, 2ª Turma, Rel. Eliana Calmon, 30/10/2012)

    c) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO INTERPOSTA VIA FAC-SÍMILE. PRAZO PARA A JUNTADA DOS ORIGINAIS. CINCO DIAS. ART. 2º DA LEI N. 9.800/99. AUSÊNCIA DE PRAZO EM DOBRO PARA A FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES. 1. A petição do agravo regimental foi protocolizada em 26.06.2008, via fac-símile, e o documento original foi protocolizado em 04.07.2008, após expirado o prazo de cinco dias previsto no art. 2º da Lei n. 9.800/99, razão pela qual o presente recurso não merece conhecimento, eis que intempestivo. 2. O prazo em dobro para recorrer, previsto no art. 188 do CPC, não se aplica à norma específica contida no art. 2° da Lei 9.800/99, pois não constitui novo prazo recursal, mas apenas prorrogação do termo ad quem para a juntada dos originais. Precedentes. 3. Agravo regimental não conhecido. (STJ, AGA 200702771127, 2ª Turma, Rel. Mauro Campbell Marques, 26/02/2010).

  • Fundamento da Letra B:

    RECURSO. PRAZO. FAC-SÍMILE. TERMO INICIAL.A Corte Especial, por maioria, conheceu do AgRg nos EREsp antes considerado intempestivo, mas lhe negou provimento em retificação de proclamação do julgamento ocorrido na sessão de 5/12/2007. Distinguiu e interpretou as duas situações que estão previstas no caput e no parágrafo único do art. 2º da Lei n. 9.800/1999, que dá tratamento distinto, ao disciplinar o termo inicial do prazo para a entrega dos originais quando o ato processual é praticado por fac-símile. Explica o Min. Relator que, na primeira situação, os atos estão sujeitos a prazos predeterminados em lei. Está previsto no caput do art. 2º da citada lei, nesse caso, o prazo de cinco dias para a entrega dos originais tem início no dia seguinte ao do termo final do prazo previsto em lei, ainda que o fac-símile tenha sido remetido e recebido no curso desse prazo. A segunda situação, a dos atos sem prazo predeterminado em lei, está disciplinada no parágrafo único do mesmo artigo. Nessa hipótese, o prazo para a entrega dos originais tem início no dia seguinte ao da recepção do fac-símile pelo órgão judiciário competente. Note-se que se trata de autos remetidos em questão de ordem pela Primeira Seção justamente para pacificar a jurisprudência.AgRg nos EREsp 640.803-RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgados em 19/12/2007

  • Nao entendi o erro da letra "E", alguem pode me explicar?

  • Com relação à alternativa "e", quando o juiz determina que a parte faça algo, não se tem um ato meramente ordinatório. Esses, são os atos de simples organização processual, praticados pelos serventuários de justiça para auxiliar o juiz, como a juntada de documentos, vistas dos autos etc. No caso do juiz fixar prazo para a parte adotar alguma providência, poderá ser um despacho (que será irrecorrível) ou ainda uma decisão interlocutória (da qual caberá interposição de agravo).

  • Letra D)

    Para Fredie cabe o art. 188 quando a FZ estiver na qualidade de terceiro interessado:

    3.4.2. A Fazenda Pública e o Ministério Público como terceiros prejudicados: análise do art. 188, CPC.

    O art. 188 do Código de Processo Civil estabelece um prazo privilegiado (em dobro) para a Fazenda Pública e o Ministério Público interpor recurso, quando atuarem como parte. Quando um ou outro interpuserem o recurso na qualidade de terceiro prejudicado ou custos legis, respectivamente, incidiria o referido dispositivo, ou o prazo, nestas situações, é simples?

    Não se analisará, neste momento, a tormentosa questão da constitucionalidade dos privilégios processuais da Fazenda Pública e quejandos, embora não neguemos a importância da discussão.

    O problema de que se cogita é abordado, com minúcia, erudição e precisão por NELSON NERY JR., de forma que qualquer consideração a mais seria excessiva. Demonstra, o autor, o confronto entre as duas correntes doutrinárias sobre a extensão do benefício aos entes públicos: a que interpreta literalmente o art. 188 e aquela que o interpreta de acordo com uma suposta mens legis. A segunda corrente, afirma o autor, é a majoritária, e baseia-se em três argumentos: a) o conceito de parte no CPC é equívoco -concordamos, conforme demonstramos ao longo desta exposição; b) o benefício é conferido à instituição do MP, p. ex., sendo que as dificuldades enfrentadas por seus representantes no processo existem independentemente da posição processual assumida; c) como a legitimação do MP é na condição de parte e de fiscal da lei, seria incoerente não admitir a dilação do prazo ao custos legis.

    Consideramos que, de fato, partindo da premissa da constitucionalidade destes privilégios, a melhor hermenêutica do art. 188 é a que estende o benefício, para aqueles entes, inclusive quando recorrem como terceiro prejudicado.

    (http://www.unifacs.br/revistajuridica/arquivo/edicao_junho2001/corpodocente/recurso.htm)


  • Prezados Colegas, me causou perplexidade, mas o gabarito da prova, que considerou correta a letra "b", tem base na decisão do STJ, EREsp nº 640803 / RS(2005/0181680-0), foi a unica decisão que encontrei a respeito. e prevê dois tipos de situações, os prazos previstos em lei, e os que não há previsão sendo portanto de cinco dias. Segue entendimento: fonte:
    https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=722140&num_registro=200501816800&data=20080605&formato=PDF 


    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.INTERPOSIÇÃO POR FAC-SÍMILE . PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DOS ORIGINAIS. TERMO INCIAL. DISTINÇÃO ENTRE A SITUAÇÃO PREVISTA NO CAPUT E A PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. ART. 2º,DA LEI N.º 9800/99.1. Ao disciplinar o termo inicial do prazo para entrega dos originais, quando ato processual é praticado por fac-símile, o texto normativo distingui duas situações, dando cada uma delas tratamento distinto: (a) dos atos cuja prática está sujeita prazo predeterminado em lei (b) dos atos sem prazo predeterminado. Quanto à primeira, prevista no caput do art. 2º da Lei 9.800/99, o prazo de cinco dias par entrega dos originais tem início no dia seguinte ao termo final do prazo previsto em lei, anda que o fac-símile tenha sido remetido e recebido no curso desse prazo; e quanto à segunda, disciplinada no parágrafo único do mesmo artigo, prazo par entrega dos originais tem início no dia seguinte ao da recepção do fac-símile pelo órgão judiciário competente. 2. Agravo regimental conhecido, mas improvido. 

    Ja quanto a qualquer alternativa que mencionava aplicar-se a fazenda o prazo em dobro está incorreta pois o entendimento do Informativo 514 do STJ fulminou essa matéria, a exemplo do julgado abaixo bem recente veja-se:

    "Ainda que o recorrente detenha o privilégio do prazo em dobro, será de cinco dias o prazo, contínuo e inextensível, para a protocolização dos originais do recurso na hipótese em que se opte pela utilização de sistema de transmissão de dados e imagens do tipo fac-símile. O STJ entende que o art. 188 do CPC, que estabelece o privilégio de recorrer com prazo em dobro, não se aplica à contagem do prazo para a juntada da peça original. Precedentes citados: EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.175.952-PR, DJe 11/11/2010; AgRg no Ag 1.119.792-RJ, DJe 18/6/2010, e AgRg no REsp 1.059.613-SP, DJe 17/6/2010. AgRg no REsp 1.308.916-GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6/12/2012."


  • Prezados Colegas, a letra b" é a cópia fiel do art. 2º da Lei 9.800/99, sendo necessário observar duas situações:

    a) Há prazo processual a cumprir - os originais transmitidos via fax deverão ser enviados no prazo de 5 dias após o prazo final.

    b) Não havendo estipulação de prazo - simples envio de documentos ou petição - o prazo é de 5 dias e começa no dia seguinte ao do envio, respeitado a contagem de prazo do CPC.

    No caso em tela trata-se de cumprimento de prazo recursal, logo se aplica a disposição do caput do art. 2º da Leu 9.800.



  • Leonardo Carneiro ensina, no livro "Fazenda Pública em Juízo", que a intervenção da União como terceiro interessado, também chamada de "Intervenção Anômola", não desloca, de per si, a competência para Justiça Federal, considerando que assistente não é parte no processo. Mas se a União recorrer haverá deslocamento pois nesse caso ela assume a condição de "parte recorrente".

    Valendo-me do mesmo raciocínio, penso que a Fazenda Pública, como simples assistente, não deveria ter prazo diferenciado, pois nesse caso também não seria parte no processo. O Art. 188 do CPC fala que "computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro o prazo para recorrer quando a PARTE for a Fazenda Pública ou o Ministério Público".

    Ressalto que o autor não discorreu sobre esse ponto específico. Também não encontrei jurisprudência a respeito.  Se algum colega tiver encontrado, favor compartilhar para o enriquecimento do debate.


  • Alternativa A) Às empresas públicas não são estendidas as prerrogativas concedidas pela lei à Fazenda Pública, pois com ela não se confundem. As normas que criam privilégios ou prerrogativas especiais devem sempre ser interpretadas restritivamente. Assertiva incorreta.
    Alternativa B) De fato, o Superior Tribunal de Justiça modificou o seu antigo entendimento de que o início da contagem do prazo para a apresentação dos originais do recurso protocolado via fax se daria a partir do dia seguinte ao do respectivo protocolo, e passou a considerar como dada de início da contagem deste prazo o dia seguinte da data prevista em lei para o término do prazo do recurso, ainda que este tenha sido apresentado no curso do prazo. Assertiva correta.
    Alternativa C) A contagem do prazo de juntada dos originais do recurso interposto via fax é sempre simples, ainda que a recorrente seja a Fazenda Pública. A prerrogativa de prazo que lhe é concedida pela lei resta mantida pelo fato de o prazo para a apresentação dos originais apenas começar a ser contado após o vencimento do prazo para a interposição do recurso, prazo este contado em dobro. Assertiva incorreta.
    Alternativa D) As prerrogativas de prazo são concedidas à Fazenda Pública tanto quando atua como parte, quanto quando atua como terceiro interessado. Se a lei não faz essa distinção, não cumpre ao intérprete fazê-la. Assertiva incorreta.
    Alternativa E) O despacho que fixa um prazo para que a parte pratique determinado ato possui, em sua essência, conteúdo decisório, não podendo ser considerado meramente ordinatório. Isso porque traz um ônus para a parte, que pode ficar prejudicada se não cumpri-lo. Este tipo de despacho não é irrecorrível, mas recorrível por meio do recurso de agravo. Assertiva incorreta.

    Resposta: Letra B.

  • Como não sabia qual exatamente era a correta, segui a lógica da súmula 387 do TST: "II - A contagem do quinquidio para apresentação dos originais de recurso interposto por intermédio de fac-símile começa a fluir do dia subsequente ao término do prazo recursal, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.800, de 26.05.1999, e não do dia seguinte à interposição do recurso, se esta se deu antes do termo final do prazo. (ex-OJ nº 337 da SBDI-1 - primeira parte - DJ 04.05.2004) ".
    Mesmo não sendo um Tribunal Cível, é um posicionamento importante acerca do assunto.


  • Assim como ocorre com a fazenda pública, as empresas públicas dispõem de prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer. E. A unica empresa publica que goza das prerrogativas é a ECT.

    O prazo para a apresentação de originais de recurso protocolado via fax inicia-se no dia seguinte ao termo final do prazo legal, ainda que o fax tenha sido transmitido antes, durante seu curso. C.


    Para a fazenda pública, conta-se em dobro o prazo legal deferido para a juntada dos originais do recurso interposto via fax.  

     E. O prazo é fixo e invariável.


    Na condição de parte, a fazenda pública goza de prerrogativas quanto a prazos processuais, o que não ocorre quando atua na condição de terceiro interessado.

    E. Quando a FP atua como interessado, e recorre, ele assume a condição de parte (art 109 I)


    A fixação de prazo pelo juiz para que a parte pratique determinado ato é mero despacho ordinatório, insuscetível, portanto, de recurso.

    E. Ele quis confundir ordem com ordinário.

  • CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA - MEDIDA CAUTELAR - INDENIZAÇÃO - EXECUÇÃO - LEILÃO - CONCURSO DE CREDORES - INTERESSE DA UNIÃO - DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - A simples intervenção da União no caso de concurso de credores ou de preferências não desloca a competência para a Justiça Federal, visto que, apesar de interveniente, a União não figura no feito como autora, , assistente ou opoente, mas simples interessada - CONFLITO CONHECIDO, DECLARANDO-SE COMPETENTE A JUSTIÇA ESTADUAL.

    [...]

    CONFLITO CONHECIDO, DECLARADA COMPETENTE A JUSTIÇA ESTADUAL E JULGADOS PREJUDICADOS OS AGRAVOS REGIMENTAIS E O PEDIDO DO TERCEIRO INTERESSADO.

    (CC 45.570/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2008, DJe 19/02/2009)

  • Observe-se que com o novo CPC em seu art. 183, foi unificado o prazo em dobro para todas as manifestações da Fazenda Pública.

     

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.