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ID
1240576
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Na Festa da Farra do Boi, realizada em Santa Catarina, tradicionalmente, populares se divertem com o fato de submeter animais bovinos a sofrimentos físicos de naturezas diversas. O STF, ao julgar a polêmica que envolve essa festividade, manifestou-se, por maioria, pela proibição de sua realização. A respeito desse assunto, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O erro da "E" é que somente os Seres Humanos são sujeitos de direitos, os animais, assim como os Homens, são sujeitos de uma vida.

  • Resposta: Letra A


    COSTUME - MANIFESTAÇÃO CULTURAL - ESTÍMULO - RAZOABILIDADE - PRESERVAÇÃO DA FAUNA E DA FLORA - ANIMAIS - CRUELDADE. A obrigação de o Estado garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais, incentivando a valorização e a difusão das manifestações, não prescinde da observância da norma do inciso VII do artigo 225 da Constituição Federal, no que veda prática que acabe por submeter os animais à crueldade. Procedimento discrepante da norma constitucional denominado "farra do boi". (STF, RExt 153531, Segunda Turma, Rel. p/ ac. Min. Marco Aurélio, DJ de 13/03/1998) 


    Na ponderação entre dois direitos fundamentais - o da livre manifestação cultural e o da preservação ao meio ambiente -, houve inclinação para este último. 


  • A promoção de briga de galos, além de caracterizar prática criminosa tipificada na legislação ambiental, configura conduta atentatória à Constituição da República, que veda a submissão de animais a atos de crueldade, cuja natureza perversa, à semelhança da “farra do boi” (RE 153.531/SC), não permite sejam eles qualificados como inocente manifestação cultural, de caráter meramente folclórico. (STF ADI 1856 / RJ - Julg. 26/05/2011)

  • Recurso Extraordinário nº 153.531 - Diário da Justiça – 13/03/1998


    A obrigação constitucional do Estado de assegurar a todos os cidadãos o pleno exercício de direitos culturais, promovendo a apreciação e difusão de manifestações culturais, não exime o Estado de observar o dispositivo constitucional que proíbe o tratamento cruel de animais.


    Organizações para a proteção de animais impetraram recurso especial junto ao Supremo Tribunal Federal buscando a reforma de decisões de instâncias inferiores que haviam rejeitado ação demandando ordem judicial que proibisse o festival popular anual “Farra do Boi”. O festival inclui a “tourada a corda” e a surra de touros, por vezes até a morte, e é tradicionalmente celebrado por comunidades litorâneas de origem açoriana no Estado de Santa Catarina. As organizações recorrentes alegaram que se trata de prática cruel, que prejudica a imagem do País no exterior. Argumentaram que o Estado de Santa Catarina encontrava-se em violação do art. 225, §1,VII, da Constituição, que dispõe ser dever do governo “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que (...) submetam os animais a crueldade.”


    A Segunda Turma do Tribunal examinou se o festival era simplesmente uma manifestação cultural que eventualmente conduzia a abusos episódicos de animais ou se se tratava de prática violenta e cruel com os animais. Nessa discussão, o Tribunal considerou o argumento de que recursos tratam somente de matéria legal, e não factual. Argumentou-se que fato e lei estão muitas vezes conectados inextricavelmente, como demonstra a Teoria Tridimensional do Direito.


    Por maioria de votos, a Segunda Turma decidiu que o festival “Farra do boi” constitui prática que sujeita animais a tratamento cruel, em violação do art. 225, §1, VII, da Constituição. Em voto contrário, um Ministro sustentou que o festival era uma expressão cultural legítima a ser protegida como tal pelo Estado, nos termos do art. 215, §1 da Constituição, e que a crueldade com animais durante o festival deveria ser atribuída a excessos a serem punidos pelas autoridades policiais.


    Fonte: STF

  • Em relação à letra "a", tenho uma consideração a fazer. Em todas as leituras que já fiz, o termo fauna brasileira é empregado para referir-se aos animais silvestres, de modo que não sei se se pode utilizar esse termo para englobar os animais domésticos, tais como os bovinos. No dia da prova, errei essa questão por acreditar que a alternativa "a" escondia uma verdadeira casca de banana.

  • Meio ambiente é o conjunto de leis, interações, condições e influências de ordem química, física e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas. " Esse é o conceito legal de meio ambiente. Qual o critério ou raciocínio utilizado pela banca para dele extrair manifestação cultural? 

  • Qual interesse é melhor: a manifestação cultural ou a fauna nacional? Sei lá, depende do que cada um pensa sobre vida boa... Pelo amor de Deus!! Agora, o estado tem ou não o dever de proteger os animais de tratamentos cruéis? O STF pode decidir de forma diferente do que está expresso no 225, VII? A resposta tá na própria CR...sob um aspecto normativo, a letra D seria a mais correta...

  • Tive a mesma interpretação que o Pedro sobre a letra "a" e acabei marcando a "e".

  • A Lei n° 6.938/81 traz um conceito limitado de meio ambiente, em seu art. 3°, inciso I, que refletia a estatura da matéria naquele momento histórico. Segundo o citado dispositivo, em suma, o meio ambiente é o conjunto de elementos de ordem física, química e biológica que rege a vida em todas as suas formas. Após o advento da CRFB/88, a doutrina e jurisprudência concordam que o conceito de meio ambiente foi especialmente alargado para abarcar manifestações outras, que não reclamam apenas o aspecto puramente biológico. A resolução CONAMA 306/2002 inseriu, para além dos fenômenos de ordem física, química e biológica, os de ordem social, cultural e urbanística. Também o STF, no julgamento da ADI 3.540-MC, aduziu que o princípio da "defesa do meio ambiente" pertinente à ordem econômica (art. 170, CR) traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, de meio ambiente cultural, de meio ambiente artificial e de meio ambiente laboral. Essa conclusão decorre dos mandamentos constitucionais contidos nos arts. 215 e 216 da CRFB/88. Correta, portanto, a assertiva "a", que inclui no conceito de meio ambiente as manifestações culturais.

    Por outro lado, a assertiva "d" trata da função socioambiental da propriedade, matéria estranha ao julgamento em questão. A função socioambiental da propriedade encontra ressonância no art. 186 da CRFB/88, que traz os requisitos para o seu reconhecimento em relação à propriedade rural. Vale notar que a questão não evidencia qualquer discussão em relação ao cumprimento da função social pelo local em que realizada a festividade.

     

  • No mesmo sentido, que fora entendido acerca da "farra do boi", como manifestação cultural, em detrimento do meio ambiente fauna, entendeu-se sobre a "vaquejada".

    STF julga inconstitucional lei cearense que regulamenta vaquejada

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4983, ajuizada pelo procurador-geral da República contra a Lei 15.299/2013, do Estado do Ceará, que regulamenta a vaquejada como prática desportiva e cultural no estado. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio, que considerou haver “crueldade intrínseca” aplicada aos animais na vaquejada (ADI 4983/CE, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 6-10-2016).

  • Típica questão em que a maioria erra sabendo o teor do julgado, mas não entendendo o que o examinador quis dizer.

  • CF:

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    § 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 96, de 2017)

    Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.

    § 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.

    Efeito Backlash

    A EC 96/2017 é um exemplo do que a doutrina constitucionalista denomina de “efeito backlash”.

    Em palavras muito simples, efeito backlash consiste em uma reação conservadora de parcela da sociedade ou das forças políticas (em geral, do parlamento) diante de uma decisão liberal do Poder Judiciário em um tema polêmico.

    George Marmelstein resume a lógica do efeito backlash ao ativismo judicial:

    “(1) Em uma matéria que divide a opinião pública, o Judiciário profere uma decisão liberal, assumindo uma posição de vanguarda na defesa dos direitos fundamentais. (2) Como a consciência social ainda não está bem consolidada, a decisão judicial é bombardeada com discursos conservadores inflamados, recheados de falácias com forte apelo emocional. (3) A crítica massiva e politicamente orquestrada à decisão judicial acarreta uma mudança na opinião pública, capaz de influenciar as escolhas eleitorais de grande parcela da população. (4) Com isso, os candidatos que aderem ao discurso conservador costumam conquistar maior espaço político, sendo, muitas vezes, campeões de votos. (5) Ao vencer as eleições e assumir o controle do poder político, o grupo conservador consegue aprovar leis e outras medidas que correspondam à sua visão de mundo. (6) Como o poder político também influencia a composição do Judiciário, já que os membros dos órgãos de cúpula são indicados politicamente, abre-se um espaço para mudança de entendimento dentro do próprio poder judicial. (7) Ao fim e ao cabo, pode haver um retrocesso jurídico capaz de criar uma situação normativa ainda pior do que a que havia antes da decisão judicial, prejudicando os grupos que, supostamente, seriam beneficiados com aquela decisão.” (Disponível em: https://direitosfundamentais.net/2015/09/05/efeito-backlash-da-jurisdicao-constitucional-reacoes-politicas-a-atuacao-judicial/).

  • Exatamente, Darth Vader. Exatamente.

  • Muito cuidado nesse tipo de questão.

    A Constituição Federal "autoriza" a crueldade, desde que resultante de manifestação cultural, segundo a redação do §7º, do art. 225. O STF entende que prevalece o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo os maus-tratos aos animais, uma atitude desarrazoada que não pode ser considerada uma manifestação cultural.

  • Salvo engano, EFEITO BLACK LAST. Após a proibição do STF na epoca, houve movimentação legislativa aprovando emenda a constituição, testificando a vaquejada como cultural.